Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
611/17.5 T8BJA.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Fazendo o arrendatário o pagamento da renda, referente a determinado ano, sem ter em conta a sua atualização (cerca de 1%), acontecida dois anos antes, mas efetuando o seu pagamento em quantitativo certo no ano anterior, emitindo-se, em consequência, recibo, onde se declara que se recebeu tal quantia para “pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento rural” em causa, e realizado o pagamento da importância dos cerca de 1% em falta, a solicitação do senhorio, inexiste uma situação de mora;
II - Mesmo que assim não seja, importaria acionar a “válvula de segurança” do abuso de direito, despojando-se, em consequência, o senhorio do crédito correspondente à indemnização decorrente da mora; sendo este pago, apesar de não existir, goza o aparente devedor da faculdade de repetir o indevido.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


A BB, Lda., com sede na Quinta de …, Baleizão, Beja, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra CC, Lda., com sede no Monte …, Beja, pedindo a sua condenação na restituição da quantia de €65.945,00, que lhe pagou, “a título de indemnização por mora no pagamento da renda, que não existiu, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da citação” ou, em alternativa, ”para o caso de se entender que só não existe mora, quanto à parte da renda paga em 14 de Abril de 2015”, €65.298,44, acrescida, também de juros moratórios, calculados nos mesmos moldes, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, no saneador, foi julgada improcedente.


Inconformada com o decidido, apelou a demandante, concluindo pela procedência da ação, chamando, para o efeito, à colação os princípios plasmados, nomeadamente, nos artigos 236º., nº 1, 334º., 473º., nº 2, 476º., nº 1, 478º., 479º., nº 1 e 762º., nº 2 do Código Civil, conjugados com o consagrado no artigo 13º., nº 1 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural)[1].


Contra-alegou a recorrida/demandada, votando pela manutenção da sentença impugnada.


O recurso tem por objeto a seguinte questão: o invocado erro na aplicação do direito aos factos considerados assentes.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A- Os factos


Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos:


A - Mediante escrito particular, intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 15 de fevereiro de 2013, a Herança de Armando F…, representada pelas herdeiras deste, declarou dar de arrendamento à Autora BB, Lda. 227,1250 ha do prédio rústico denominado “Herdade do …”, para plantação e exploração de olival intensivo, até 28 de fevereiro de 2034, mediante o pagamento da renda anual de €575,00/ha, atualizável, a ser paga até 15 de fevereiro do ano a que corresponda;


B - Por escritura pública, datada de 8 de fevereiro de 2015, o prédio rústico denominado “Herdade do …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob o nº …/19960423, foi adquirido pela Ré BB, Limitada, aquisição esta registada sob a apresentação nº …, com a mesma data;


C - Por carta datada de 12 de novembro de 2013, a herança de Armando F… comunicou à Ré CC, Limitada, a atualização da renda para o ano de 2014, no valor total de €131.890,00, sendo o valor líquido de €98.917,50;


D - Esse valor manteve-se para o ano de 2015;


E - A Autora BB, Lda. entregou à Ré CC, Limitada, em 14 de abril de 2015, um cheque, com a mesma data, com o valor líquido de €97,947,66, correspondente ao valor em vigor no ano de 2013;


F - Com data de 14 de abril de 2015, a Ré CC, Limitada declarou, por escrito, haver recibo, nessa data, “€97.947,66 - Noventa e sete mil, novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos, para pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento rural respeitante a 227,1250 hectares do prédio denominado “Herdade do …”;


G - Com data de 12 de maio de 2015, a Ré CC, Limitada remeteu à Autora BB, Lda. uma carta, onde, além do mais, refere encontrar-se em dívida a quantia de €969,84, relativamente à renda vencida a 15 de fevereiro, reclamando o pagamento desta quantia, acrescida da indemnização correspondente a metade da renda, no valor de €65.945,00;


H - Por cheque datado de 7 de agosto de 2015, a Autora BB, Lda. pagou à Ré CC, Limitada a quantia total de €67.827,55, sendo a diferença referente à contabilização dos juros vencidos.


L- Com a mesma data, a Ré CC, Limitada emitiu o respetivo recibo.





B - O direito/jurisprudência/doutrina


- “ (…) tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, isto é, observando “(…) o dever social de agir com a lealdade, a correção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada ato jurídico” [2];


- “(…) ao devedor cumpre realizar a prestação por inteiro e não por partes”; assim, se “o devedor oferece uma parte da prestação e o credor não a aceita, não se verifica mora accipiendi em relação à parte da prestação recusada, mas mora solvendi em relação a toda a prestação” [3];


- “O credor poderá não gozar da faculdade de recusa do cumprimento parcial (…), no caso de a parte da prestação em falta ter para ele um interesse de tal modo reduzido que a recusa da prestação constitua a um verdadeiro abuso do direito” [4];


- “A figura do abuso de direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima “perde o direito quem dele abusa” e em oposição ao velho adágio romano “qui suo jure utitur neminem laedit” [5];


- “O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira “válvula de segurança” vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito” [6];


- Existe abuso do direito “(…) quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apoditicamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado” [7];


- “Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se (…) a do “venire contra factum proprium”; na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciados no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”)” [8];


- Nem sempre a atuação a coberto de um poder legal, formal, conduz a soluções justas. Casos existem em que a mesma se revela iníqua, ferindo o sentimento de justiça dominante. Um deles coincide com a adoção de comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas criadas. Excedendo a pretensão formulada, manifestamente, as sérias expectativas incutidas na contra - parte, importa considerar o exercício do direito abusivo, despojando-se dele o seu titular[9];


-Também subsumível ao abuso do direito é o exercício danoso inútil. Ou seja: “exercer direitos de modo inútil, com o objetivo de causar danos na esfera alheia” [10];


- “A quitação ou recibo é um documento particular, no qual o credor declara ter recebido a prestação. Supõe, portanto, a indicação do crédito, a menção da pessoa que cumpre, a data de cumprimento e a assinatura do credor. Trata-se, no entanto, de uma simples declaração de ciência, certificativa do facto de que a prestação foi realizada e recebida pelo credor. Mas não é uma declaração de vontade, significativa de que o credor quer aceitar a prestação recebida com a satisfação do seu direito, muito menos que considera extinto o seu crédito. Essa declaração estará por via de regra - mas não direta nem necessariamente - subjacente ao documento de quitação” [11];


- Em princípio, constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio tem direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que seja devido; cessa direito à indemnização, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 60 dias a contar do seu início[12];


- “O credor da obrigação de restituir é a pessoa à custa de quem o enriquecimento se deu; o devedor, aquela que injustificadamente (…) se locupletou à custa dele” [13];


-“A deslocação patrimonial é todo o ato por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, e seja qual for a forma por que o aumento se opera” [14];


- A obrigação de restituir “(…) pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos (…): 1) Que haja enriquecimento de alguém; 2) Que o enriquecimento careça de causa justificativa; 3) Que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (ou do seu antecessor) [15];


- “O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Uma vezes traduzir-se-á num aumento do ativo patrimonial (…receção de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu (… ); outras, numa diminuição do passivo” [16];


- “Para que haja obrigação de restituir, é necessário (…), que o enriquecimento contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto haja perdido”; “Se a obrigação não existe (ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu) diz-se que a prestação carece de causa” [17];


- “Para alguém se arrogar fundadamente o direito à restituição, é necessário, por último, que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa, a expensas dessa pessoa”; (…) A correlação exigida (…) entre a situação dos dois sujeitos traduzir-se-á, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro” [18];


- “A ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação” [19];


- “(…) pagamento indevido (…) constitui um mero caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa”; “ A faculdade de repetir o indevido supõe rer havido a intenção de cumprir uma obrigação que não existia (…)”; “A inexistência da obrigação pode ser originária como pode ter-se verificado posteriormente. Mas deve verificar-se antes do cumprimeto[20];


- “A obrigação de restituição encontra-se submetida a um duplo limite: o do enriquecimento e do empobrecimento. Em primeiro lugar, o beneficiado deve restituir aquilo com que efetivamente se acha enriquecido, deve restituir na medida do respetivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efetivo e atual, correspondente à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objeto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido; este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais do que a valorização sofrida no seu património”[21];


- Nas obrigações pecuniárias, a indemnização, em caso de mora, corresponde aos juros legais, contados do dia da constituição em mora[22].





C - Aplicação do direito aos factos


A recorrente/arrendatária BB, Lda. pagou a renda respeitante a 2015, sem ter em consideração a atualização comunicada em 12 de novembro de 2013, não havendo notícia, nos autos, que, em 2014, tenha procedido de igual modo. Ou seja: em vez de pagar €98.917,50, pagou €97.947,66 - menos €969,84.


Por ser turno, a recorrida/senhoria CC, Limitada passou recibo da dita quantia, declarando que a recebeu “para pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento rural respeitante a 227,1250 hectares do prédio denominado “Herdade do Curveiro”.


Cerca de um mês depois, dando-se conta que se encontrava em dívida a quantia de €969,84, relativamente à renda de 2015, veio a dita senhoria reclamar o pagamento da mencionada importância, que foi paga, com juros, não reclamados, por sinal.


Em causa, pois um mero lapso, resolvido, nesta parte, “com a lealdade, a correção, a diligência e a lisura exigíveis”. Procederam, assim, as partes de boa fé.


Acontece, porém, que a recorrida/senhoria CC, Limitada - fazendo já tábua rasa da boa-fé - reclamou, também, o pagamento de uma indemnização correspondente a metade da renda, no valor de €65.945,00, a titulo de mora, que, também, veio a ser paga.


Dada as citadas circunstâncias do caso, nomeadamente, o montante da quantia em falta - cerca de 1% da renda - não incorreu a recorrente/arrendatária BB, Lda., no critério desta Relação, em mora, tudo se passando como um mero erro/lapso de processamento da renda.


Mesmo que assim não se entenda, caberia acionar a “válvula de segurança” do abuso de direito, despojando-se do crédito dos €65.945,00 a citada a senhoria, sob pena de se cometer uma grave injustiça, que o sentimento jurídico dominante não aceitaria, uma vez que objetivo da recorrida/senhoria CC, Limitada, ao reclamar a dita indemnização foi, apenas, o de “causar danos na esfera alheia”.


Inexiste, pois, tal crédito.


Tendo a recorrente/arrendatária BB, Lda. pago o inexistente crédito dos €65.945,00, obteve a recorrida/senhoria Sodurano-Sociedade Imobiliária, Limitada uma vantagem patrimonial, carecida de causa a “expensas” da primeira.


Goza, assim, da faculdade de repetir o indevido.


Em síntese[23]: fazendo o arrendatário o pagamento da renda, referente a determinado ano, sem ter em conta a sua atualização (cerca de 1%), acontecida dois anos antes, mas efetuando o seu pagamento em quantitativo certo no ano anterior, emitindo-se, em consequência, recibo, onde se declara que se recebeu tal quantia para “pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento rural” em causa, e realizado o pagamento da importância dos cerca de 1% em falta, a solicitação do senhorio, inexiste uma situação de mora; mesmo que assim não seja, importaria acionar a “válvula de segurança” do abuso de direito, despojando-se, em consequência, o senhorio do crédito correspondente à indemnização decorrente da mora; sendo este pago, apesar de não existir, goza o aparente devedor da faculdade de repetir o indevido.





Decisão


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, revogar a sentença impugnada, condenando, em consequência, a demandada/recorrida CC, Limitada a restituir à demandante/recorrente BB, Lda. a quantia de €65.298,44, acrescida de juros moratório, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.


Custas pela dita recorrida.


Évora, 31 de janeiro de 2019


Sílvio José Teixeira de Sousa


Maria da Graça Araújo


Manuel António do Carmo Bargado (voto a decisão por entender que se verifica in casu uma situação de abuso de direito).


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[1] A recorrente formulou 60 “conclusões”, reproduzindo, no essencial, o teor da petição inicial.
[2] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, págs. 2, 4 e 5, 4ª edição, e artigo 762º., nº 2 do Código Civil.
[3] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 6, 4ª edição, e artigo 763º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[4] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 8, 4ª edição.
[5] Acórdão do STJ de 18 de março de 2010 (processo nº 387/1993.S1), in www.dgsi.pt..
[6] Acórdão do STJ de 16 de dezembro de 2010 (processo nº 1584/06.5 TBPRD.P1.S1), in www.dgsi.pt..
[7] Acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2011 (processo nº 2/08.9 TTLMG.P1.S1), in www.dgsi.pt. e artigo 334º. do Código Civil.
[8] Acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2011 (processo nº 2/08.9 TTLMG.P1.S1), in www.dgsi.pt.
[9] Artigo 334º do Código Civil e Acórdãos do STJ de 18 de dezembro de 2008, 19 de dezembro de 2007, 6 de novembro de 2007, 2 de maio de 2007, 15 de maio de 2007, 28 de junho de 2007, 1 de março de 2007 e 30 de outubro de 2003, in www.dgsi.pt..
[10] Acórdão do STJ de 18 de março de 2010 (processo nº 387/1993.S1), in www.dgsi.pt..
[11] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, págs. 38 e 39, 4ª edição, e artigo 787º., nº 1 do mesmo diploma.
[12] Artigo 13º., nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 294/2009 (Novo Regime do Arrendamento Rural).
[13] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 364.
[14] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 372.
[15] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 373, e artigo 473º., nº1 do mesmo diploma.
[16] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 373.
[17] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 376.
[18] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 381.
[19] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Antado, vol. I, pág. 458, e artigo 474º. do mesmo diploma. .
[20] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Antado, vol. I, págs. 462 e 463, e artigo 476º., nº 1 do mesmo diploma.
[21] Artigo 479º., nºs 1 e 2 do Código Civil e acórdão do STJ de 14 de Julho de 2009, in www.dgsi.pt..
[22] Artigos 804º., nºs 1 e 2 e 806º., nº 1 e 2 do Código Civil
[23] Artigo 713º., nº7 do Código de Processo Civil.