Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3067/13.8TBFAR.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
CASO JULGADO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O caso julgado que se forma em relação ao chamado reporta-se às questões de que depende o direito de regresso e apenas aos factos e direito que a sentença proferida no processo do chamamento tiver estabelecido.
2. Aceitando que a homologação da transacção que pôs termos à anterior acção de indemnização, poderia produzir um efeito de caso julgado equiparável ao da prolação de uma decisão de mérito (e que, não obstante ali proferida, não prevaleceu a título definitivo, por força da aludida transacção), sempre teria de concluir-se que esse caso julgado não poderia reportar-se à própria existência do direito de regresso da aqui autora contra a aqui ré, na medida em que essa questão não constituía objecto dessa prévia acção.
3. Para que seja dirigido um convite ao aperfeiçoamento da exposição dos factos há que ponderar se, com vista à justa composição do litígio, o tribunal ficaria melhor esclarecido sobre os contornos essenciais da relação material controvertida invocada se a parte precisasse ou adicionasse informação sobre esta.
4. Se de acordo com a argumentação do próprio tribunal, essa prestação adicional de elementos de facto era desnecessária para a resolução do caso, de acordo com o enquadramento jurídico que o tribunal a quo adoptou, estamos perante uma situação em que ainda era possível a formulação de juízo de improcedência do pedido, sem ter de haver convite ao aperfeiçoamento.
5. Não de verifica uma decisão surpresa quando foi anunciada às partes a possibilidade de vir a ser proferido saneador-sentença e dada oportunidade de pronúncia, ainda que o tribunal a quo tenha concretizado, nessa comunicação, a eventualidade de aplicação de determinado diploma legal (mas sem prejuízo de outras possibilidades, dado o uso da expressão «designadamente»), que depois acabou por considerar inaplicável na respectiva decisão.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção de processo comum, a correr termos em Secção Cível da Instância Central de Faro da Comarca de Faro, instaurada por «B…, SA» contra «C… – Imobiliária, SA», destinada a exercer um alegado direito de regresso da A. contra a R., relativamente a indemnização que a primeira teria pago a terceiro em processo judicial, por aplicação do regime da venda de coisa defeituosa, e a propósito da revenda pela A. a esse terceiro de viatura automóvel adquirida à R., vem a A. interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido em 1ª instância, que decidiu de mérito a acção, julgando a mesma totalmente improcedente, com a absolvição da R. do pedido formulado pela A..

Na acção pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 54.038,08 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alegou a A. que foi anteriormente demandada pela entidade compradora da referida viatura («D…, SA», detentora de um colégio de ensino e que adquiriu a viatura para transporte dos alunos), devido a defeitos nela verificados e que nessa acção, depois da procedência parcial em 1ª instância do pedido formulado contra a aqui A., veio a ficar assente dever esta pagar à compradora determinada indemnização, conforme transacção consumada nesse processo já em sede de recurso e devidamente homologada por sentença, tendo em tal acção participado a R. no âmbito de incidente de intervenção acessória provocada, pelo que assistirá à A. direito de regresso quanto àquela indemnização, quer por ali se ter formado contra a aqui R. caso julgado, ao abrigo do artº 323º, nº 4, do NCPC (e correspondente ao artº 332º, nº 4, do anterior CPC), quer por ser aplicável ao caso o regime do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4.

Contestando, a R. impugnou o pedido, alegando, no essencial, que não teve qualquer responsabilidade nos defeitos verificados na viatura em causa, os quais eram para si desconhecidos, já que se limitou a actuar como intermediária na venda da mesma, na medida em que a adquiriu à «E…, SA» para revenda e no âmbito da sua actividade comercial (o que afastaria a possibilidade de aplicação do Decreto-Lei nº 67/2003), pelo que o direito de regresso da A., a existir, deverá ser exercido contra essa entidade fornecedora. Na base dessa argumentação, invocou a A. a excepção da sua ilegitimidade e requereu a intervenção principal provocada daquela entidade terceira.

Depois de advertidas as partes (ao abrigo do artº 3º, nº 3, do NCPC) da possibilidade de ser proferido saneador-sentença, designadamente por poder ser aplicável ao caso o regime do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11, o que tornaria desnecessária a apreciação do aludido pedido de intervenção principal (cfr. despacho de fls. 207-208), veio o tribunal de 1ª instância a prolatar decisão final no despacho saneador (a fls. 244-264), na qual se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade e se apreciou o mérito do pedido da A. no sentido da sua total improcedência. Para fundamentar essa decisão, quanto ao segmento de mérito, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: no caso presente, e uma vez que a acção em que a R. teve intervenção acessória terminou por transacção, sem uma apreciação definitiva relativamente ao mérito da causa, não se pode entender que se tenha formado caso julgado quanto ao chamado, pelo que não é caso de aplicação do artº 323º, nº 4, do NCPC; atenta a factualidade provada, não é aplicável ao caso o regime de responsabilidade civil objectiva do produtor, decorrente de produtos defeituosos (Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11), por apenas serem ressarcíveis no seu âmbito danos resultantes de morte ou lesão pessoal, ou em coisa diversa do produto defeituoso, bem como também não é aplicável o regime da venda de bens de consumo (Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4), por a R. não ter a qualidade de “consumidor”, para efeitos do referido diploma, em virtude de este se reportar ao uso não profissional de bens e a pessoas singulares; seria assim de considerar a aplicabilidade do regime geral da compra e venda de coisa defeituosa, designadamente os artos 913º a 922º do C.Civil; segundo esse regime, em especial os artos 914º e 915º, resulta que a obrigação de indemnização do vendedor decorrente da existência de defeito não tem lugar «se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece»; no caso presente, a A. (compradora) não alegou que os defeitos da viatura já existiam à data da compra e venda celebrada entre A. e R., sendo que o respectivo ónus da prova incumbe ao comprador, nos termos do artº 342º, nº 1, do C.Civil (e sem prejuízo de se presumir a culpa do vendedor se a coisa padecer de defeito, nos termos do artº 799º, nº 1, do C.Civil); a presunção de culpa do vendedor só funciona depois de demonstrado o defeito da prestação ou o seu não-cumprimento, sendo que apenas nesse caso passa a recair sobre o vendedor o ónus de alegar e provar a sua falta de culpa; mas mesmo que se entendesse que deveria funcionar essa presunção de culpa da R., ainda assim não haveria responsabilidade sua pelo defeito da viatura, na medida em que se afigura evidente ter sido a R. mera intermediária na cadeia de transmissão da viatura, não lhe sendo exigível que verificasse a qualidade de um veículo em estado de novo; não sendo viável a aplicação do regime da compra e venda de coisa defeituosa, restaria à A. reagir contra a produtora do veículo ou a concessionária do mesmo em Portugal, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, e não contra a R..

Inconformada com essa decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões:

«I. Impugna a Recorrente a matéria de direito, porquanto, na douta decisão recorrida, (i) foi violada a norma jurídica resultante do artigo 323º, nº 4, do CPC e (ii) foram violadas as normas jurídicas resultantes do artigo 590º, nos 3 e 4, do artigo 7º e do artigo 3º, nº 3, todos do CPC;

II. Efectivamente, considera a Autora Recorrente que deveria ter sido aplicado à Ré o artigo 323º, nº 4, do CPC e que, mesmo que se tivesse concluído que não, como o fez o Tribunal a quo, propugna-se, por mera cautela e dever de patrocínio, que deveria o mesmo ter interpelado a Autora Recorrente nos termos do artigo 590º, nos 3 e 4, do CPC;

III. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo violou as referidas disposições legais. Vejamos,

IV. Apesar de na primeira ação, Processo nº 1048/2002, a ora Autora, na altura Ré, ter transaccionado com a Autora D…, o efeito decorrente do chamamento da ora Ré não pode ser afastado, por duas razões;

V. Primeiro porque a Ré concordou e conformou-se com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, situação que resulta do facto de a ora Ré, podendo, não ter recorrido da referida sentença;

VI. Efetivamente, ao não ter exercido o direito de recorrer, reconhecido em diversa jurisprudência, a ora Ré conformou-se e aceitou os factos que aí foram dados por provados e a aplicação que foi feita do direito aos factos, assim como com o direito de regresso que a Autora pretendia exercer e que foi o fundamento do chamamento da Ré à demanda;

VII. Segundo, mesmo que a primeira razão não seja por si só válida, o que por mera cautela e dever de patrocínio se admite, o facto é que a Autora Recorrente, na Apelação da sentença proferida no Processo nº 1048/2002, impugnou um único ponto da matéria de facto, o 99º. Todos os demais pontos ficaram definitivamente aceites e sedimentados na ordem jurídica;

VIII. E mesmo este ponto 99., na versão que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação no Acórdão proferido, também ele ficou assente e definitivo, uma vez que o recurso de revista da Autora Recorrente teve por objeto apenas matéria de direito, aceitando-se como definitiva a decisão sobre a matéria de facto;

IX. Na realidade, foi já no decurso do recurso de revista que ocorreu a Transacção, motivada pelo facto de que sob a Autora Recorrente caía a ameaça de a qualquer momento ver as suas contas e bens penhorados no âmbito de eventual execução pela D…;

X. Efectivamente, a Autora Recorrente não tinha capacidade para apresentar caução e uma penhora sob as suas contas e bens seria desastroso para a sua actividade. A Autora Recorrente aguentou até não mais ser possível – recorde-se que a transacção é feita em Agosto de 2013 e a sentença tinha sido proferida em Fevereiro de 2012 – e a verdade é que, por diversas vezes, ainda antes da transacção, contactou a Ré para assumir a sua responsabilidade, a que esta nunca assentiu;

XI. Assim, mesmo que se considere não ter havido uma apreciação definitiva quanto ao direito, o que por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sempre terá que se admitir que houve apreciação definitiva da matéria de facto decidida no Processo nº 1048/2002;

XII. E, dessa forma, ser a Ré, nos termos do artigo 323º, nº 4, e 332º, ambos do CPC, obrigada a aceitar os factos e o direito que a decisão judicial no âmbito do Processo nº 1048/2002 estabeleceu, nomeadamente, mas sem excluir outros, os defeitos e anomalias da viatura que determinaram a sua impossibilidade de circulação e o facto de a viatura ter sido adquirida pela B… a si no mesmo dia em que foi revendida à D…, 30 de Maio de 2001;

XIII. E, sendo a viatura comprada pela Autora à Ré e no mesmo dia vendida à D…, no estado de nova, é claro que a desconformidade já se verificava à data da entrega do bem à Autora e foi por tal motivo que a Autora Recorrente, na contestação à ação proposta pela D…, requereu a intervenção da Ré, ao abrigo do à data artigo 330º do CPC, incidente que foi aceite em 6 de Junho de 2003;

XIV. Assim sendo, a sentença, de facto e de direito, proferida no âmbito do Processo nº 1048/2002, constitui quanto à Ré caso julgado, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso e, comprovado que está o pagamento da Autora à D…, estão reunidos todos os pressupostos legais do direito de regresso da B… sobre a C… e;

XV. Não andou bem, quanto a nós, e salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, o Tribunal a quo quando considerou inaplicável o artigo 323º, nº 4, do CPC ao caso dos autos;

Sem prejuízo do que vem dito, por mera cautela e dever de patrocínio,

XVI. Mesmo que tenha sido acertada a decisão do Tribunal a quo, de não ser aplicável o artigo 323º, nº 4, do CPC, o que por mero dever e cautela de patrocínio se admite, sempre teria o Tribunal a quo que, olhando para os factos alegados pela Autora na sua P.I., nomeadamente os resultantes dos artigos 2º a 8º, 11º, 12º, 14º e 22º, que considerar satisfeito o ónus de alegação da Autora e prosseguir com os autos para realização de audiência de discussão e julgamento;

XVII. É que, face ao que vem alegado na P.I., não se percebe como o Tribunal a quo considerou que a Autora não alegou, como lhe competia, que os defeitos da viatura já existiam à data da venda feita pela Ré;

XVIII. Ora, se a Autora alega que compra o veículo à Ré, no estado de novo, e no mesmo dia o vende e entrega à D…, não se vê como possa ter-se por não alegado que os defeitos da viatura já existiam à data da venda feita pela Ré;

XIX. Mas mesmo que essa interpretação estivesse correcta, o que por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sempre deveria o Tribunal a quo, nos termos conjugados dos artigos 590º, nos 3 e 4, e 7º do CPC, ter convidado a Autora a sanar essa deficiência, sendo ilegítimo que, em vez do convite ao aperfeiçoamento imposto pelo dever de cooperação, venha o Tribunal proferir decisão desfavorável com fundamento em tal insuficiência;

XX. Estamos perante uma autêntica decisão surpresa, proferida em violação do disposto no artigo 590º, nº 3 e nº 4, no artigo 7º e no artigo 3º, nº 3, todos do CPC, o que, em consequência, deverá determinar a nulidade da sentença proferida, artigo 195º, nº 1, do CPC;

XXI. O Tribunal a quo deveria ter convidado a Autora a suprir as deficiências ou imprecisões detectadas e, supridas estas, prosseguir com os Autos para a fase do saneador e posterior audiência de discussão e julgamento;

XXII. Ao não o ter feito, praticou uma nulidade, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC, a qual deverá ser decretada, com todas as consequências legais.»


A R. apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações de recurso da A. extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:

1) aplicabilidade ao caso dos autos do artº 323º, nº 4, do NCPC, nos termos do qual a participação da aqui R., por via de incidente de intervenção acessória provocada, em processo de que resultou a obrigação da aqui A. de indemnizar terceiro, conferiria à A. um direito de regresso quanto a essa indemnização, por ali se ter formado contra a aqui R. caso julgado – o que determinaria a consequente procedência do pedido formulado na acção;

2) e, a título subsidiário (i.e., no caso de se entender não proceder a anterior questão), ocorrência de nulidade processual, com referência ao artº 195º do NCPC, por alegado incumprimento da obrigação, consagrada no artº 590º, nos 3 e 4, do NCPC, de formulação de convite para suprimento de deficiências do pedido da A. (que serviram de fundamento à decisão de improcedência desse pedido no despacho saneador sob recurso), de que decorreu a prolação da sentença recorrida (que se constituiu como uma decisão-surpresa, proibida pelo disposto no artº 3º, nº 3, do NCPC) – o que tudo implicaria a anulação da decisão recorrida e a devolução do processo à 1ª instância, para formulação, em primeira linha, de despacho de aperfeiçoamento relativo ao articulado da A., e para subsequente cumprimento dos ulteriores e pertinentes trâmites processuais.

Sobre essa arguida nulidade processual, pronunciou-se ainda o tribunal a quo (por despacho de fls. 307-308), recusando a ocorrência de tal nulidade e argumentando no sentido de: 1º) não ter havido qualquer decisão-surpresa, porquanto anunciou às partes a possibilidade de vir a ser proferido saneador-sentença e deu-lhes oportunidade para se pronunciarem sobre tal possibilidade; e, 2º) não ter a obrigação de fazer convite para aperfeiçoamento da petição inicial, porquanto se limitou a extrair a conclusão de que a matéria alegada era insusceptível, à luz do direito aplicável, de obter o efeito jurídico pretendido pela A., sem fazer assentar a sua fundamentação na falta de factos alegados na petição inicial.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1) A Autora “B…, SA” é uma entidade que se dedica à actividade de comércio de veículos automóveis, seus acessórios e sobressalentes e respectivas reparações, tal como resulta de fls. 24 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial).

2) No dia 30 de Maio de 2001, a Autora adquiriu, no estado de nova, a viatura Iveco, modelo 59E12S Minibus, com a matrícula …-…-…, à Ré, conforme Factura nº 1720046, de 30 de Maio de 2001, tal como resulta de fls. 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 2º da petição inicial).

3) A Ré “C… – Imobiliária, SA”, à data, denominava-se de “C…, SA”, tal como resulta de fls. 33 a 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial).

4) Com fundamento na falta de conformidade do bem, a “D…, SA” interpôs, em Setembro de 2002, contra a ora Autora e contra a Sociedade “F…, SA”, entretanto declarada insolvente, uma Acção Declarativa de Condenação, a qual correu os seus termos na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o número 1048/2002, tal como resulta de fls. 51 a 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 8º da petição inicial).

5) A Autora contestou a referida acção e nesse seu articulado, ao abrigo do à data artigo 330º do Código do Processo Civil, requereu a Intervenção Provocada da Ré, tal como resulta de fls. 101 a 109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 9º da petição inicial).

6) O incidente veio a ser aceite por despacho de 6 de Junho de 2003, tal como resulta de fls. 110 a 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 10º da petição inicial).

7) A ora Ré veio a ser citada, tendo apresentado articulado, tal como resulta de fls. 113 a 115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 11º da petição inicial).

8) No âmbito do qual reconheceu a venda à ora Autora em 30 de Maio de 2001 e simultaneamente invocou que tinha adquirido a viatura à E…, S.A. em 4 de Maio de 2001, requerendo a Intervenção Provocada desta última entidade, incidente que igualmente veio a ser deferido por Despacho de 22 de Junho de 2003, tal como resulta de fls. 116 a 118, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 12º da petição inicial).

9) Foi realizada audiência de discussão e julgamento e a final foram considerados provados os seguintes factos:

“1 – A fls. 374 e ss. dos autos encontra-se junto um documento escrito denominado “Contrato de Locação Financeira nº …, celebrado em 25/05/2001, aqui dado por inteiramente reproduzido, em que intervieram como primeiro outorgante “D…, Lda”, na qualidade de locatário, e como segundo outorgante “G… – Leasing, S.A.”, na qualidade de locador, sendo o bem locado uma viatura “Iveco Daily”, cujo preço é Esc. 12.000.001 (doze milhões e um escudos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor de € 10.175,48/Esc. 2.040.000$00.

2 – Nos termos da cláusula 6ª das condições particulares do acima mencionado “contrato”, como contrapartida da locação, a A. obrigou-se a pagar à “G… Leasing” 60 rendas de periodicidade mensal, no valor de € 1.141,16/Esc. 228.782$00, acrescido de IVA, cada.

3 – E nos termos da cláusula 7ª das mesmas condições particulares, caso pretendesse exercer o seu direito de opção de compra, a A. pagaria à “G… Leasing”, no termo do contrato, a quantia de € 1.197,11/Esc. 240.000$00, a título de valor residual.

4 – O art. 3º, nº 8, das mencionadas condições gerais estipula que “Compete ao Locatário exercer contra o fornecedor todos os direitos relativos ao bem, às garantias do seu funcionamento e qualidade, ou resultantes do contrato de compra e venda do mesmo”. Por sua vez, pode ler-se no nº 2 do mesmo artigo que “Se o Locatário se encontrar impossibilitada de utilizar o bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão das suas obrigações ou redução das rendas, incumbindo-lhe a obrigação de defender, perante terceiros, a integridade quer do seu direito, quer do próprio bem”.

5 – A fls. 22 dos autos encontra-se junta uma cópia de um documento denominado “auto de recepção de equipamento” “contrato nº 200108083”, onde além do mais consta que a viatura “Iveco Daily”, no valor de Esc. 12.000.001, foi entregue pelo fornecedor “H…, Lda” ao locatário “D…, Lda”, no dia 30 de Maio de 2001.

6 – O serviço de reboque do dia 03/07/2001 não foi suportado nos termos e condições da garantia IVECO, porque a A. rebocou o veículo para a oficina “Autoeste” por sua conta.

7 – A R. “C” adquiriu a viatura “Iveco”, modelo 59E12S Minibus, com a matrícula 56-74-RP, à sociedade “F…, SA”, com sede na Estrada Nacional 125, Km … Faro.

8 – O veículo foi adquirido no estado de novo, em 30 de Maio de 2001, e no mesmo dia foi revendido à sociedade “BCP Leasing”.

9 – Nos termos do contrato referido em 1), a “G… Leasing” deu em locação à A. uma viatura automóvel de 27 lugares, com a matrícula 56-74-RP.

10 – Tendo sido com esta ré que a autora negociou as condições de venda da viatura em causa.

11 – O preço referido em 1) foi entregue pela “G…Leasing” à Primeira Ré.

12 – A viatura foi entregue pela Primeira Ré à A. em 30/05/2001.

13 – Em data não concretamente apurada, próxima do levantamento da viatura e antes desta ter percorrido 8000 Km, os seus travões falharam.

14 – Em data não concretamente apurada, próxima do levantamento da viatura, o seu tubo de escape caiu.

15 – Em data não concretamente apurada, o referido tubo de escape caiu de novo.

16 – No momento em que os travões falharam, a viatura encontrava-se em andamento, transportando crianças e funcionários de um dos colégios da A..

17 – Em data em concreto não apurada, antes da viatura perfazer 8000 Km, a mesma parou, por sobreaquecimento do motor.

18 – Tendo sido rebocada por funcionários da “Iveco” de Almada, local onde se encontrava, para oficina sita em Setúbal.

19 – A porta lateral deslizante, de entrada/saída “emperrava”, umas vezes não abrindo e outras fechando com facilidade.

20 – Quando era ligado o ar condicionado, o fusível do rádio “queimava” e este deixava de tocar.

21 – Por vezes, quando se accionava o sinal de mudança de direcção, os “quatro piscas” ligavam.

22 – A A. enviou a carta datada de 05 de Julho de 2001, cuja cópia constitui fls. 23 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, dando-lhe nota do que qualificou como “anomalias” e “avarias” confirmadas pelos serviços/oficinas “Iveco”, dizendo-lhe designadamente que “(…) perante este cenário solicitamos a V. Ex.ª interceda junto de quem achar conveniente, para resolução desta situação (…) todos os custos com as paragens verificadas e com os reboques contratados por causa destas avarias serão posteriormente enviadas a quem V. Ex.ª indicar (…).

23 – Em 11/01/2002, a viatura então com 20.270 km, foi sujeita pela Ré “Autoeste”, às operações discriminadas na cópia da factura que faz fls. 26 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, tendo-se detectado, designadamente, que o aviso de água do radiador, com água a nível, ascendia nas curvas, ruído nas correias e que no cinto de segurança faltava uma determinada peça.

24 – Em 26/04/2002, a viatura então com 30.658 km, foi sujeita à inspecção dos “30000 km” pela Ré “Autoeste”, que procedeu às operações discriminadas na cópia da factura que faz fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, designadamente com substituição de óleo e dos filtros de óleo.

25 – Tais veículos possuem as características técnicas que lhe conferem a robustez que lhe é própria.

26 – A viatura foi usada para o transporte diário semanal de alunos que frequentam os colégios da autora, destes para as suas casas e inversamente.

27 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), denotou o consumo de 3 litros de óleo em 8000 km.

28 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), a luz avisadora do nível do líquido de refrigeração ascendia com a água a nível.

29 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), a luz relativa às pastilhas de travão acendia, por vezes, sem justificação.

30 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), os travões de trás travavam mais de um lado do que do outro eixo traseiro.

31 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), as janelas custavam muito a abrir.

32 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), ouvia-se um chiar nas molas de suspensão.

33 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), o cinto de segurança do motorista quando trancava ficava preso, sem deslizar.

34 – Em 02/04/2002, ou seja, antes da revisão mencionada em 24), havia rotura do escape da viatura.

35 – Na inspecção periódica da DGV, realizada em 10/05/2002, a viatura obteve reprovação, pelas razões mencionadas na cópia de fls. 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

36 – A Autora enviou à “Iveco”, a carta registada com A/R, datada de 13/05/2002 (com conhecimento do seu teor à “B”), cuja cópia que faz fls. 33 a 34, aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, onde lhe diz, designadamente, para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento dos montantes gastos por si com transportes alternativos, num total de € 2.500,00 e “(…) à imediata troca do veículo defeituoso por outro novo e sem quaisquer defeitos (…)”.

37 – Ocorreu uma reunião entre a Autora, advogados, representantes da “Iveco” e outras pessoas que não se apura quais foram, que prometeram a “resolução dos problemas” da viatura.

38 – A Autora enviou à “Iveco”, a carta registada com A/R, datada de 08/07/2002, cuja cópia que faz fls. 39 a 40, aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos onde lhe diz designadamente, pretender entregar a viatura nas instalações da destinatária, aguardando lhe seja entregue, no máximo até 31 de Julho de 2002, um veículo “(…) novo e sem defeitos (…)”.

39 – A “B” não interveio em qualquer das reparações efectuadas.

40 – O contrato mencionado em 2) já se mostra cumprido.

41 – …tendo a Autora pago a totalidade dos montantes respeitantes ao valor mensal de “rendas” mencionadas em 2).

42 – A título de retribuição devida por 47 (quarenta e sete meses) e de valor residual da viatura a autora pagou o montante total de € 63.077,78.

Nos termos do disposto no artigo 659º, nº 3, do C.P.C., dá-se ainda como provado o seguinte facto resultante do documento junto aos autos a fls. 591, cujo teor e autenticidade não foi impugnado nos autos: “43 – Em 15 de Fevereiro de 2008, a Autora procedeu à venda a “EXISTEBUS –Transportes Unipessoal, Lda”, do veículo “Iveco”, matrícula 56-74-RP, pelo montante de € 5.000,00, o qual foi pago àquela através de cheque.”, tal como resulta de fls. 125 a 137, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 14º da petição inicial).”

10) E, em consequência, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ora Autora condenada a pagar à D… a quantia de € 63.077,78, acrescida de juros contabilizados sobre as rendas e valor residual, desde a data dos respectivos vencimentos até à presente data, às taxas de juros legais comerciais, sucessivamente em vigor, deduzidas da quantia de € 5.000,00, resultante da venda da viatura efectuada pela D…, absolvendo-se a Ré do demais peticionado (artigo 15º da petição inicial).

11) Desta sentença veio a ora Autora a interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido a seguinte a conclusão: “Deste modo e pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se parcialmente a sentença, condenando a R. a pagar à A. “D…, SA” a quantia de € 48.242,70, correspondentes às rendas pagas a partir de Julho (inclusive) de 2002 e valor residual, acrescidas de juros desde a data dos respectivos vencimentos até à presente data, às taxas de juros legais comerciais, sucessivamente em vigor, deduzidas da quantia de € 5.000,00, resultante da venda da viatura efectuada pela Autora, absolvendo-se a Ré do demais peticionado pela Autora. No mais confirma-se a sentença.”, tal como resulta de fls. 139 a 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 16º da petição inicial).

12) A ora Autora veio ainda a interpor recurso de revista, mas após negociação entre as partes, vieram as mesmas a transigir, conforme Acordo do qual resulta que “A D… reduz e fixa o valor do pedido em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sendo o mesmo a pagar em 11 prestações, uma primeira no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), a liquidar até ao final do mês de Agosto e as 10 seguintes no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) cada uma, a liquidar no dia 30 de cada um dos meses seguintes, com início em Setembro de 2013 e termo em Junho de 2014”, tal como resulta de fls. 159 a 161, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 17º e 18º da petição inicial).»


B) DE DIREITO:

1. Como vimos, pretende a A. apelante que a circunstância de a aqui R. ter tido intervenção acessória no processo em que se discutiu o direito de indemnização de terceiro sobre a aqui A. (por referência aos defeitos de viatura em causa nos presentes autos) seria bastante – e por força do efeito de caso julgado previsto no artº 323º, nº 4, do NCPC – para fundar o reconhecimento do respectivo direito de regresso (da A. sobre a R. e quanto ao montante indemnizatório pago na decorrência daquele processo) e obter a consequente condenação da R..

Afigura-se evidente a confusão em que assenta a argumentação da recorrente. Vejamos.

Dispõe o artº 323º, nº 4, do NCPC, inserido na regulamentação do incidente de intervenção acessória provocada, o seguinte: «A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização». Por sua vez, esse artº 332º do NCPC, integrado no regime da assistência, para que o anteriormente citado remete (dada a evidente analogia de estatutos do interveniente acessório e do assistente), estatui que «A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido (…)» (com as excepções enunciadas nas subsequentes als. a) e b)).

Só por esta transcrição das normas se percebe que o caso julgado que se forma em relação ao chamado se reporta às questões de que depende o direito de regresso e apenas aos factos e direito que a sentença proferida no processo do chamamento tiver estabelecido. Aquele caso julgado não se pode formar sobre aquilo que nessa acção não tiver sido apreciado, i.e., não pode provar mais do que aquilo que for o seu conteúdo. Ora, o objecto dessa acção será, por regra, apenas o apuramento da existência do direito de indemnização de um terceiro contra o aí demandado – e não a existência do direito de regresso (respeitante a essa indemnização) do demandado aí condenado contra o chamado, o qual é irrelevante para a relação material controvertida e não tem qualquer sentido aí discutir. Esta trata-se de uma relação conexa, que não é objecto directo daquela acção, sem prejuízo de haver aspectos nela discutidos que funcionam como pressupostos do direito de regresso – e daí a utilidade do chamamento, na medida em que permite obter um efeito reflexo de caso julgado relativamente à verificação desses pressupostos.

Esta é, de há muito, a configuração da assim prevista intervenção processual do eventual devedor do direito de regresso.

Na vigência dos CPCs de 1939 e de 1961, a previsão desta modalidade de intervenção inscrevia-se na figura do chamamento à autoria. O artº 325º do CPC de 1961 (idêntico à segunda parte do artº 330º do CPC de 1939), sob a epígrafe «chamamento à autoria», consagrava a possibilidade de uso dessa figura pelo «réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda» (nº 1) e o chamamento assim operado tinha a finalidade de desonerar o demandado, e futuro autor da acção de regresso, da obrigação de demonstrar, perante o réu desta acção, «que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação» (nº 2). E, havendo esse chamamento, previa o artº 327º, nº 1, do CPC de 1961 (idêntico à primeira parte do artº 332º do CPC de 1939), que a sentença que viesse a ser proferida sobre o mérito da causa valeria como caso julgado em relação à pessoa chamada. Da articulação destas normas resultava como evidente o entendimento de que o requerente do chamamento (e réu na acção de indemnização) adquiria com este uma vantagem processual para a acção de regresso que viesse a propor, mas não o reconhecimento do seu eventual direito de regresso. Nessa linha de raciocínio, esclarecia ALBERTO DOS REIS o seguinte: «O réu (…), se fizer o chamamento, terá, na acção de indemnização [i.e., na subsequente acção de regresso, como se percebe pelo contexto da frase, acrescentamos nós], uma posição mais desafogada e mais segura, porque pode invocar contra o réu, devedor da indemnização, a sentença proferida na acção anterior» (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 435). E aditava o autor: «Se o devedor da indemnização tiver sido chamado à autoria, na acção de indemnização já ele não pode pôr em dúvida a justiça ou bondade da sentença anterior; tem de a aceitar, de sorte que o objecto da acção ficará circunscrito a isto: apurar se realmente o autor tem direito à indemnização e fixar o seu quantitativo»; «o chamamento à autoria, fundado no direito de regresso, visa a impor ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir, mas não a fazê-lo condenar a cumprir qualquer obrigação» (idem, pp. 435-436). Por aqui fica bem claro o pensamento do autor: o chamamento tinha a vantagem de, em caso de condenação do réu da primeira acção de indemnização, ficarem logo resolvidas, pela positiva, as questões da existência desse direito de indemnização do terceiro, do acerto da sentença condenatória e da adequada actuação processual na defesa da sua posição, sendo que na subsequente acção de indemnização interposta pelo anterior réu, para exercício do seu eventual direito de regresso, apenas teria aquele, agora como autor, de demonstrar a existência do direito de regresso (e já não os pressupostos desse direito, que incluíam o prévio direito de indemnização de terceiro sobre o titular do direito de regresso).

Com a Reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), as situações enquadráveis no chamamento à autoria transitaram para a nova figura da intervenção acessória provocada, mas foi mantido, para a hipótese do direito de regresso, o essencial da solução que vinha do regime anterior. Como afirmou LOPES DO REGO, perante o novo enquadramento legal, tratou-se de acolher a «ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa», ao mesmo tempo que reconheceu que o «sujeito passivo, no confronto do réu, de uma eventual acção de regresso ou indemnização (…) conexa [com a relação material controvertida] (…) em nenhuma circunstância poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela “acção de regresso”, a efectivar em demanda ulterior)» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 313). Na mesma esteira se pronunciam também, e de forma ainda mais inequívoca sobre a identidade da produção de caso julgado perante o chamado, na comparação dos regimes da actual intervenção acessória e do anterior chamamento à autoria, LEBRE DE FREITAS et alii (em comentário ao artº 332º, nº 4, do anterior CPC, idêntico ao supra transcrito artº 323º, nº 4, do NCPC): «(…) quando se produz [caso julgado na intervenção acessória] o seu alcance continua a ser o mesmo (…): tornar indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 638). E concretizam esses autores, para o actual regime, aquilo que já vimos supra para o anterior regime, ou seja, que a «circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado» (idem, pp. 638-639).

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que teve lugar acção de indemnização concernente aos defeitos da viatura já referenciada, instaurada por «D…, SA» contra a aqui A. «B…, SA», e na qual participou a aqui R. «C…, SA», no âmbito de incidente de intervenção acessória provocada, e que, na presente acção, pretende a A. fazer valer contra a aqui R. e ali chamada, o respectivo direito de regresso (quanto à indemnização discutida naquela acção e que alega ter pago à ali A. «D…, SA», na sequência da transacção lavrada naquele processo). Nesse contexto, seria de admitir, em princípio, a formação de caso julgado quanto à aqui R. e ali chamada, ao abrigo do citado artº 323º, nº 4, do NCPC.

Porém, e atento o que se expôs supra, esse caso julgado apenas é susceptível de se reportar às questões de que depende o direito de regresso, com o o próprio preceito legal menciona – e não à existência do próprio direito de regresso, que sempre caberia à aqui A. demonstrar na presente acção.

Recorde-se que a anterior acção de indemnização, em que se teria formado esse caso julgado, nem sequer terminou definitivamente com a prolação de uma decisão de mérito, uma vez que houve transacção entre as partes, pela qual a aqui A. aceitou a obrigação de indemnizar a demandante daqueloutra acção em determinada quantia – como bem sublinhou o tribunal a quo, na decisão recorrida, e permitiu a este sustentar o entendimento de que não se teria sequer formado qualquer caso julgado.

Cremos ser muito pertinente essa asserção alcançada pelo tribunal recorrido. Mas, mesmo concedendo que a homologação dessa transacção, por sentença entretanto transitada, com condenação nos seus precisos termos (cfr. artº 290º, nº 3, do NCPC), poderia produzir um efeito de caso julgado equiparável ao da prolação de uma decisão de mérito (e que, não obstante ali proferida, não prevaleceu a título definitivo, por força da aludida transacção), sempre teríamos de concluir, como vimos de demonstrar, que esse caso julgado não poderia reportar-se à própria existência direito de regresso da aqui A. contra a aqui R., na medida em que essa questão não constituía objecto dessa prévia acção. E a simples leitura dos factos declarados provados nessa acção (que constam do ponto de facto sob o nº 9 da factualidade provada supra descrita) confirma que nela nada se discutiu ou ficou assente quanto a tal direito de regresso (apenas os factos sob os nos 7 e 8 da matéria provada da anterior acção mencionam a venda da viatura pela R. à A.).

Sendo assim, carece de qualquer suporte a tese da A. apelante, trazida ao presente recurso, de que a mera participação da aqui R. nessa anterior acção, no âmbito de incidente de intervenção acessória, produziria um efeito (como que automático) de reconhecimento do direito de regresso da A. contra a R.. Não é assim que funciona, como vimos, o artº 323º, nº 4, do NCPC.

Teria de ser na presente acção que incumbiria à A. alegar e provar a existência desse seu direito de regresso. E, como vimos, o tribunal a quo entendeu que esse direito não foi adequadamente sustentado pela A., por carência da matéria alegada para obter a procedência do seu pedido – o que determinou a decisão de improcedência proferida no despacho saneador ora sob recurso. Mas com esta menção estamos já a transitar para a segunda questão suscitada no presente recurso – que passaremos de pronto a apreciar.

Resta apenas, ainda quanto à primeira questão, dizer, em síntese, que não colhem as argumentos da A. apelante no sentido de se ter formado caso julgado ao abrigo do artº 323º, nº 4, do NCPC, ao menos com o alcance de, por efeito de um eventual caso julgado formado com base nessa norma, se dever ter por demonstrada a existência do direito de regresso que se pretende accionar através da pressente acção – pelo que, por essa via, carece de fundamento bastante a pretensão de procedência do pedido da A..

2. A segunda questão suscitada pela recorrente apoia-se na tese de que o tribunal a quo teria fundamentado a antecipação da decisão de mérito para o despacho saneador e o sentido dessa decisão (julgando improcedente o pedido da A.) na insuficiência da alegação da matéria de facto, designadamente por a A. não ter alegado que os defeitos da viatura já existiam à data da venda feita pela R.. De acordo com a argumentação da A. apelante, essa insuficiência, a existir, imporia a prolação de um despacho de aperfeiçoamento pelo tribunal a quo, a convidar ao suprimento da deficiência verificada, ao abrigo do artº 590º do NCPC – pelo que a prolação do saneador-sentença sob recurso consubstanciaria a emissão de uma decisão-surpresa e a omissão do aludido despacho de aperfeiçoamento traduzir-se-ia numa nulidade processual (do artº 195º do NCPC).

Com efeito, «as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» impõem ao juiz da 1ª instância a prolação de despacho de aperfeiçoamento, em termos de um convite à parte respectiva para apresentar novo articulado que complete ou corrija o inicialmente produzido. Esta solução está contemplada no artº 590º, nº 4, do NCPC (estando o nº 3 da mesma disposição legal, que também prevê um convite semelhante, reservado para suprimento de irregularidades, como a falta de requisitos legais ou de documentos relevantes). Ou seja: a situação invocada pela A. apelante poderia enquadrar-se nesse nº 4 do mencionado artº 590º (que não no seu nº 3, apesar da referência que lhe é feita nas alegações de recurso). Mas o nº 6 do mesmo artigo estabelece logo limites a uma eventual alteração da matéria de facto alegada, em caso de correspondência da parte ao convite previsto no nº 4, e dele decorre uma clarificação do conceito de insuficiência da matéria de facto: aquele aperfeiçoamento não pode significar alteração da causa de pedir e do pedido, pelo que o concernente convite não tem cabimento, v.g., nas situações de carência de identificação da própria causa de pedir, que se traduzem numa ineptidão da causa de pedir e consequente absolvição da instância. Isto significa que o artº 590º, nº 4, do NCPC tem aplicação, como sustentava LOPES DO REGO (perante o muito idêntico artº 508º, nº 3, do anterior CPC), quando sejam omitidos «factos ou circunstâncias complementares» da causa de pedir, quando certo elemento integrador da causa de pedir se mostre «insuficientemente concretizado» (com uso de conceitos vagos ou conclusivos) ou quando ocorram «ambiguidades, imprecisões ou incoerências na exposição da matéria de facto» (idem, p. 431). O que o nº 4 do artº 590º do NCPC traz de novo, em relação ao anterior nº 3 do artº 508º – como bem assinalam PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, p. 480) –, é essencialmente a circunstância de aquilo que parecia ser uma faculdade do tribunal (de formular o convite) ter passado a ser um dever ou um poder vinculado (embora já anteriormente houvesse quem sustentasse a natureza vinculada e não meramente discricionária desse poder: assim, LOPES DO REGO, idem, p. 433; mas contra, LEBRE DE FREITAS et alii, ob. cit., vol. 2º, 2ª edição, 2008, p. 384). Mas, à luz do nº 4 do artº 590º do NCPC, e atenta a inequívoca vinculatividade do despacho de aperfeiçoamento aí previsto, não oferece hoje dúvidas que a omissão da prolação de um tal despacho, nas situações em que ocorram os respectivos pressupostos, terá como consequência a verificação de uma nulidade processual, por omissão de acto ou formalidade prescrito por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC (e que alguns já anteriormente integravam no artº 201º do precedente CPC: assim, LOPES DO REGO, ibidem). É certo que esse enquadramento coloca uma dificuldade processual: por se tratar de uma nulidade processual, o meio adequado de reacção será a reclamação perante o tribunal que cometeu a nulidade (a quo), e não o recurso (diferentemente se se tratasse de uma nulidade de sentença, que pode ser objecto de recurso, como previsto no artº 615º, nº 4, do NCPC, ainda aplicando o velho brocardo processualista: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»), o que pareceria impedir a apreciação por este Tribunal de recurso da arguição da nulidade do artº 195º do NCPC (neste sentido, cfr. Ac. RP de 2/3/2015, Proc. 39/13.6TBRSD.P1, in www.dgsi.pt, e o por nós relatado Ac. RE de 3/12/2015, Proc. 577/14.3TMSTB-A.E1, idem). Mas não falta quem considere que a nulidade decorrente da indevida omissão do despacho de aperfeiçoamento do nº 4 do artº 590º do NCPC se traduzirá ainda numa nulidade de sentença, quando essa omissão consequenciar uma decisão desfavorável à parte responsável pela insuficiência, na medida em que tal decisão incorrerá em excesso de pronúncia, por conhecer de questão de que não poderia ainda tomar conhecer, como previsto no artº 615º, nº 1, al. d), in fine, do NCPC – e, nessa base, já seria cognoscível aquela omissão de convite ao aperfeiçoamento em sede de recurso (assim, TEIXEIRA DE SOUSA, apud Ac. RL de 15/5/2014, Proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, idem, embora neste aresto se discorde da opinião desse autor e se acabe mesmo por qualificar aquela omissão como nulidade do artº 195º do NCPC e dela conhecer; e, adoptando a tese daquele autor, Ac. RL de 6/5/2014, Proc. 1978/12.7TVLSB.L1, idem).

Revertendo ao caso dos autos, e atentas as anteriores considerações – e concedendo na tese de que a omissão do despacho de aperfeiçoamento do nº 4 do artº 590º do NCPC seria reconduzível à nulidade de sentença prevista no artº 615º, nº 1, al. d), in fine, do NCPC, nos termos supra expostos, e como tal cognoscível em sede de recurso –, pareceria ter de se reconhecer que o tribunal a quo havia omitido a prolação de despacho de aperfeiçoamento em situação enquadrável na hipótese do artº 590º, nº 4, do NCPC. E, se assim fosse, impor-se-ia acolher a pretensão de ocorrência de nulidade da decisão recorrida sustentada pela recorrente (com a devolução dos autos à 1ª instância e consequente prolação, em substituição daquela decisão, do devido despacho de aperfeiçoamento).

Porém, se bem olharmos à economia da decisão recorrida, verificamos que a menção que nela é feita à insuficiência da alegação da matéria de facto (v.g., quando se refere à falta de alegação pela A. de que os defeitos da viatura já existiam à data da venda feita pela R. – a fls. 262 do saneador-sentença de fls. 244-264) se apresenta como um argumento subsidiário, e por isso não-determinante, da sua tese nuclear: a de que, independentemente dessa carência de alegação, sempre a acção improcederia. E daí o uso de expressões como: «(…) ainda que haja lugar à presunção e culpa da R. (…) é evidente, sem necessidade de produção de prova, que não se lhe pode assacar qualquer responsabilidade (…)» ou «ainda que se entendesse que a R. deveria indemnizar a A. pelos prejuízos que a mesma sofreu (…), também não teria a mesma direito à indemnização que peticiona (…)». Ou seja: a alusão à falta de alegação de factos subordina-se à ideia de que mesmo a presença dos factos em falta não impediria a improcedência da acção. O mesmo é dizer o seguinte: segundo o entendimento do tribunal a quo, ainda que houvesse despacho de aperfeiçoamento, este seria inconsequente para o destino da acção. Como se infere do resumo supra do teor da decisão recorrida, a tese nuclear desta é: a R. foi intermediária na transmissão da viatura e a A. terá de accionar a produtora ou a concessionária do veículo, por via de responsabilidade civil extracontratual (com argumentos que o tribunal a quo desenvolve mais detalhadamente).

Cremos ser aqui aplicável o critério de aferição da necessidade de prolação do despacho de aperfeiçoamento (do artº 590º, nº 4, do NCPC) a que aludem PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO: «(…) para que seja dirigido um convite ao aperfeiçoamento da exposição dos factos (…) há que ponderar se, com vista à justa composição do litígio, o tribunal ficaria melhor esclarecido sobre os contornos essenciais da relação material controvertida invocada se a parte precisasse ou adicionasse informação sobre esta» (idem, pp. 480-481). Ora, segundo a argumentação do próprio tribunal, essa prestação adicional de elementos de facto era desnecessária para a resolução do caso, de acordo com o enquadramento jurídico que o tribunal a quo adoptou. Estamos, pois, perante uma daquelas situações em que, segundo os mesmos autores, ainda era possível a formulação de juízo de improcedência do pedido, sem ter de haver convite ao aperfeiçoamento: «a matéria alegada [e ainda que tivesse sido mais completamente alegada, acrescentamos nós] é insuficiente para a obtenção do efeito pretendido, mas não estamos perante uma insuficiência de alegação» (idem, p. 480). Foi esse, aliás, o argumento invocado – como vimos supra – pela M.ma Juiz a quo na sua pronúncia sobre a arguição de nulidade, ao abrigo do artº 617º, nº 1, do NCPC.

Neste quadro, diremos, pois, que a A. apelante não atentou convenientemente na estrutura argumentativa da decisão recorrida – e, por isso, atacou-a numa dimensão sem relevância para o juízo decisório formulado (i.e., elegeu como objecto da sua impugnação uma argumentação adjuvante, que constituía mero obiter dictum na economia da decisão). Houve, afinal, como que uma aberratio ictus ou um erro na execução em relação ao objecto da impugnação de direito. Haveria antes que assestar baterias contra a tese nuclear supra identificada – mas, como veremos mais adiante, deixou a recorrente, estranhamente, de desenvolver qualquer actividade alegatória nesse sentido.

Antes de prosseguir neste tópico, apenas diremos, a concluir, que não assiste razão à A. apelante quanto à ocorrência de nulidade processual, improcedendo a respectiva arguição.

3. Complementarmente à apreciação da segunda questão suscitada, que vimos de fazer, ainda cabe fazer uma breve referência à alegação da A. de a decisão recorrida constituir uma decisão-surpresa.

Note-se que essa alegação surgia associada à tese de que o tribunal a quo omitira a formulação de despacho de aperfeiçoamento (que supostamente se imporia in casu, por efeito do disposto no artº 590º, nº 4, do NCPC), do qual decorrera a subsequente prolação da sentença recorrida – e esta seria, por isso, uma decisão-surpresa. Ao arredar-se, como vimos supra, a arguição da nulidade fundada no pretenso incumprimento desse nº 4 do artº 590º, parece ficar prejudicado o argumento da produção de decisão-surpresa, na medida em que o mesmo fora colocado num contexto que não foi atendido por este Tribunal. Em todo o caso, e para evitar que se invoque uma qualquer omissão de pronúncia, sempre diremos que, mesmo no contexto decorrente do nosso entendimento de não ter havido qualquer violação do artº 590º, nº 4, do NCPC, também não se vislumbra poder ser a decisão recorrida qualificada como decisão-surpresa.

Vejamos.

A nossa lei processual actual consagra, efectivamente, um princípio genérico de proibição de decisões-surpresa, que constitui ainda uma outra vertente do princípio do contraditório, tal como o legislador também o reconhece na formulação do artº 3º, nº 3, do NCPC, ao relacionar o princípio do contraditório com a proibição de decisões-surpresa («O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»). Neste sentido se expressam claramente PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO: «Como é sabido, o princípio do contraditório é hoje entendido como a garantia (a ambas as partes) de participação efectiva no desenvolvimento da instância, tendo a possibilidade de influenciar todos os desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa, relevantes para a decisão do litígio» (idem, pp. 27-29 e 38-41, em especial p. 40). Sendo assim, a ratio da audição das partes é ainda – mas também apenas – a do respeito do princípio do contraditório (na aludida vertente da proibição de decisões-surpresa). E, nesse conspecto, afigura-se-nos então óbvio que tal respeito se bastará, v.g. no caso de prolação de saneador-sentença (como se equacionava no caso em apreço), com a simples comunicação, efectuada pelo tribunal, de que existe a possibilidade de tal prolação, sem necessidade de uma especial concretização dos respectivos fundamentos. E isso na medida em que outros valores ou princípios – como o direito ao recurso ou o dever de fundamentação das decisões – não ficam precludidos.

Note-se, aliás, que a formulação de saneador-sentença está claramente prevista na lei, como um normal acto processual de natureza judicial (cfr. artº 595º, nº 1, al. b), do NCPC). E acresce que o juízo a que apela esse preceito (no sentido de que o estado do processo permite conhecer de imediato do mérito da causa) é algo que não está seguramente vedado às partes sempre que estas tenham patrocínio judiciário, até porque terá sempre como condicionantes e limites os factos alegados pelas partes e o direito (sendo que este é suposto ser conhecido pelos profissionais do foro) – o que até poderia permitir sustentar, no limite, ser possível a dispensa, por desnecessidade (como, aliás, autoriza o artº 3º, nº 3, do NCPC), de comunicação às partes na hipótese em apreço. Mas admitimos que a filosofia do actual sistema processual, na medida em que contemporiza, ainda que mitigadamente, com lapsos pouco compreensíveis, mesmo em casos de patrocínio obrigatório (como resulta dos artos 6º, nº 2, e 7º, nº 4, do NCPC), possa apontar em sentido diverso.

Seja como for, e no caso dos autos, como se disse supra, verifica-se que foi anunciada às partes a possibilidade de vir a ser proferido saneador-sentença e dada oportunidade de pronúncia (cfr. fls. 208). É certo que o tribunal a quo concretizou, nessa comunicação, a eventualidade de aplicação de determinado diploma legal (mas sem prejuízo de outras possibilidades, dado o uso da expressão «designadamente»), que depois acabou por considerar inaplicável na respectiva decisão – mas, como se disse, não cremos que essa concretização fosse obrigatória (sendo ainda certo que as partes, nas suas pronúncias, podiam referir-se a outros aspectos do caso, como efectivamente fizeram). Ponto essencial é que, como se referiu já, essa comunicação às partes não limitou, de algum modo, o exercício processual de qualquer dos direitos das partes, designadamente em termos de impugnação das decisões proferidas no processo.

Por tudo isto, deve entender-se que a decisão recorrida não constitui decisão-surpresa, para efeitos de aplicação de qualquer nulidade decorrente de tal qualificação (designadamente, a prevista no artº 195º, com referência ao artº 3º, nº 3, ambos do NCPC). E, como tal, resta reiterar a declaração de improcedência da arguição de nulidade processual formulada pela A. no presente recurso.

4. Chegados a este ponto, verificamos que está esgotada a apreciação de todas as questões suscitadas pela recorrente – o que, perante a inviabilidade das mesmas, imporá um juízo genérico de improcedência do presente recurso.

Mas é neste mesmo ponto que não podemos deixar de expressar perplexidade, já supra assinalada, por a A. não ter deduzido qualquer impugnação quanto ao cerne da fundamentação da decisão recorrida.

Com efeito, a apelante limitou o seu recurso, em matéria de direito, à discussão das duas questões supra enunciadas, não desenvolvendo qualquer argumentação adicional, no sentido da impugnação da fundamentação que, quanto ao mais, sustenta a decisão recorrida, para a eventualidade de improcedência daquelas questões. E, na falta de tal argumentação (sibi imputet…), não tem este Tribunal de recurso de se pronunciar sobre o acerto da decisão recorrida quanto a quaisquer outros aspectos para além dos que estão implicados na análise dessas duas questões suscitadas – estando mesmo vedado a este Tribunal ir mais além na pronúncia sobre uma hipotética discordância substantiva residual, que ficou por concretizar.

Apenas se dirá – e para salvaguarda de qualquer dúvida quanto ao alcance da apreciação deste Tribunal sobre a decisão recorrida – que, a ter de tomar posição sobre esses outros segmentos não impugnados da decisão recorrida, o nosso entendimento seria no sentido de considerar globalmente válidos os fundamentos que sustentam a decisão do tribunal a quo, os quais, como tal, mereceriam a nossa adesão.

Nesta conformidade, conclui-se por entender que não se vislumbra qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

5. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo decisório formulado na decisão recorrida.

*
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artº 527º do NCPC).

Évora, 23/02/2016
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)