Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PERICULUM IN MORA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2022 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A providência cautelar deve ser indeferida nos casos em que o requerente se tenha conformado com a situação de perigo que ameaça afectar o seu direito, assumindo uma conduta inerte e passiva perante esse facto. 2 – Só assim não sucederá se se tiver verificado alguma superveniência objectiva ou subjectiva que, pela sua natureza ou pelas consequências dela resultantes para a esfera jurídica do titular do direito ameaçado, justifique a adopção urgente de uma providência cautelar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1500/22.7T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Faro – J2 * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente providência cautelar não especificada proposta por (…) contra (…) e outros, a Autora não se conformou com o despacho de indeferimento liminar. * A Autora pediu que fosse determinada a devolução e o pagamento de todos os valores gastos pela Requerente na aquisição do veículo, bem como nas suas consequentes reparações, de forma solidária, sem prejuízo de se apurar a responsabilidade em concreto de cada um deles na acção principal. * Para tanto, a Autora invoca que, dia 25/10/2019, adquiriu ao 1º Réu o veículo automóvel marca “(…)”, pelo preço final de € 3.800,00 e que, a partir da semana seguinte à compra, a viatura começou a ter vários problemas referentes à sua mecânica e condução. A requerente gastou € 2.526,42 com reparações e substituição de peças, mas o veículo deixou de funcionar, encontrando-se parado, desde Janeiro de 2020, por falta de reparação. Invoca ainda um série de danos de natureza pessoal relacionados com a falta de transporte e com os incómodos daí derivados. * Na parte mais relevante, o Tribunal indeferiu liminarmente o pedido, dizendo que: «a Requerente vem pedir a devolução e o pagamento de todos os valores que gastou com a aquisição do veículo e com as suas consequentes reparações, acabando por integrar, na sua pretensão cautelar, quase todo o articulado, conteúdo e pedido da petição inicial que apresentou na acção principal. Não foi alegado pela Requerente qualquer alteração à situação de facto tal como descrita e peticionada na acção principal, sendo o pedido formulado e a pretensão deduzida na acção principal, exactamente a mesma a apreciar nesta sede cautelar. Ora, daqui retira-se que, o que a Requerente pretende obter com o presente procedimento cautelar é tão-só e apenas a efectivação/concretização do direito que peticiona na respectiva acção principal, cuja apreciação, nesta sede, em nada se compagina com a natureza perfunctória e sumária intrínseca ao procedimento cautelar, que se pretende rápido e célere». Mais se escreve que «a Requerente não alegou de forma suficiente e cabal a existência de uma lesão iminente, que possa ser grave e irreparável ou de difícil reparação, que impusesse o decretamento de uma tutela provisória. Quanto à dificuldade de reparação da sua lesão/prejuízo, impunha-se a alegação pela Requerente de factos referentes à sua situação pessoal e económica de modo a poder aferir-se da natureza e gravidade das lesões alegadas, bem como da situação económica e financeira das Requeridas, por forma a poder concluir pela existência de dificuldade na reparação do seu direito. (…) Atendendo a que a reparação pretendida pela Requerente é estritamente de natureza financeira, a mesma não poderá ser considerada como irreparável ou de difícil reparação, para efeitos de providência cautelar. Também não ficou demonstrado nos autos, a existência e actualidade de um risco acrescido de lesão em virtude da mora da decisão judicial ou do não decretamento da medida cautelar (…) Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 590.º, n.º 1, 226.º, n.º4-b), do CPC, por não se mostrarem verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, indefiro liminarmente o requerimento inicial». * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e, após ter sido prolatado despacho de aperfeiçoamento, formulou as seguintes conclusões:«1 – A Recorrente adquiriu um veículo a 24 de Outubro de 2019, com as características melhor descritas no Requerimento Inicial pelo preço de € 4.220,00 (quatro mil e duzentos euros), garantindo-lhe o vendedor que o veículo se encontraria em bom estado. 2 – A Recorrente foi-se apercebendo de vários defeitos no veículo após sucessivas idas a oficinas de reparação de veículos. 3 – Tendo gasto em reparações quase o valor que o veículo custou, estando neste momento, avariado. 4 – No IMT descobriu que a Quilometragem do veículo tinha sido alterada. 5 – O veículo tinha permanecido, num certo espaço de tempo, a vários proprietários, contribuindo todos para a situação em que se encontra a Recorrente. 6 – A Recorrente sofreu com toda esta situação, estando neste momento sem veículo e sem dinheiro. 7 – Está dependente de terceiros e familiares para as suas deslocações. 8 – Foi enganada e encontra-se com problemas de desgaste e de exaustão devido a toda esta situação angustiada e triste. 9 – Esta situação enquadra-.se no âmbito da Lei do Consumidor, consubstanciada no D.L. n.º 67/2003, consubstanciando uma falta de conformidade do bem em causa. 10 – A Recorrente tem o direito de requerer a anulação/Resolução do contrato, o que requereu, bem como à respetiva indemnização por danos morais que sofreu, e está a sofrer. 11 – Resolução essa que pode ser obtida por várias vias, as quais foram devidamente explicadas no Requerimento Inicial, bem como na ação Principal. 12 – Caso esta situação não se resolva dentro de um prazo relativamente breve, a ora Recorrente pode ver-se ficar sem trabalho. 13 – Uma vez que neste momento se encontra completamente de boleia de amigos e familiares e muitas vezes estes não estão disponíveis, o que faz com que muitas vezes, a Requerente tenha de gastar dinheiro em táxis para ir trabalhar, e os transportes públicos não coincidem sempre com o seu horário laboral. 14 – Ao ficar eventualmente sem trabalho, a economia da sua família entrará em colapso e poderá chegar a um caso extremo de graves necessidades financeiras e de fome. 15 – Pode, inclusive, ver vencer-se as prestações do empréstimo da sua casa de morada de família e em último caso perder a sua casa. 16 – Tudo isto porque a Requerente investiu todo o seu dinheiro, está sem o carro que foi o objeto do seu investimento e sem dinheiro para poder adquirir um outro. 17 – Não existe outra opção que não seja este problema resolver-se rapidamente, na medida do possível. 18 – Dispõe o artigo 362.º que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. 19 – Sem prejuízo de o tribunal entender mais adequada outra providência, devem os Requeridos ser citados e que seja determinado a devolução e o pagamento de todos os valores gastos pela Requerente na aquisição do veículo, bem como nas suas consequentes reparações, de forma solidária, sem prejuízo de se apurar a responsabilidade em concreto de cada um deles na ação principal, da qual este procedimento constitui um apenso. 20 – Os factos que foram pedidos para análise em sede de ação principal também podem ser objeto de análise em sede de Procedimento Cautelar – pode é ter o efeito de fazer ocorrer a inutilidade superveniente da lide referente à ação principal. 21 – Portanto entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que esses factos podem sim ser apreciados em sede de Procedimento Cautelar. 22 – Desde que, logicamente, se mostrem preenchidos os requisitos específicos para o efeito. 23 – Quanto aos demais requisitos, já estão todos supra devidamente identificados, merecendo apenas a discordância da Sra. Dra. Juiz de Direito. Termos em que requer a V. Exas. concedam provimento ao presente Recurso revogando a sentença recorrida nos termos das presentes Alegações fazendo a necessária e a costumada Justiça!». * No momento da prolação do despacho de admissão do recurso foi ordenada a citação dos requeridos, tanto para os termos do recurso, como para os da causa, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 641.º do Código de Processo Civil.* A sociedade “(…) – Centro de Inspeção (…) em Automóveis, SA” apresentou articulado de oposição. * A sociedade “(…), SA” apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * II – Objecto do recurso:É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na decisão de indeferimento liminar. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Os factos com interesse para a justa decisão do caso são aqueles que constam do relatório inicial. * IV – Fundamentação: Segundo a lição precursora de Calamandrei «as providências cautelares representam uma conciliação entre as duas exigências, que estão frequentemente em conflito: a da celeridade e da ponderação. Entre o fazer depressa e o fazer bem, mas tardiamente, as providências cautelares visam, antes de tudo, a fazer depressa, permitindo que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca da decisão seja resolvido ulteriormente, com a necessária ponderação, segundo os trâmites vagarosos do processo ordinário. Dão, assim, ensejo a que este processo funcione com calma, porque dispõem e ordenam preventivamente os meios idóneos para que a providência definitiva, quando chegar a ser pronunciada, possa ter a mesma eficácia e o mesmo rendimento prático que teria, se fosse proferida imediatamente»[1]. A jurisprudência também afiança que a tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia[2]. Na sua dissertação de mestrado, Rita Lynce Faria defende que «as providências cautelares existem com uma função muito específica. E esta não se traduz na exclusão do genérico risco do dano jurídico, que consiste no perigo de violação do direito, a que se encontra sujeito o respectivo titular. Tal perigo não encontra tutela especial nos procedimentos cautelares, podendo, em certas circunstâncias, ser ultrapassado através de outros instrumentos judiciais de natureza preventiva, apenas caracterizáveis como cautelares num sentido muito amplo. Na verdade, as medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto. Aquele que é causado pelo decurso do tempo. O correr do tempo que é necessário para a conclusão de um processo judicial. Tal dano consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefectividade do direito do requerente. A este risco deste dano concreto, surgido pela demora da acção judicial, chama unanimemente a doutrina, seguindo Calamandrei, periculum in mora»[3]. * Sempre que alguém mostre fundado receio de que cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil). É pacífico na jurisprudência nacional que são requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); a adequação da providência à situação de lesão iminente; o não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e a não existência de providência específica que acautele aquele direito[4]. Em primeira linha, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (artigo 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Num segundo patamar avaliativo surgem os restantes como pressupostos acima enunciados. No entendimento sempre actual de Alberto dos Reis, «o sucesso da acção cautelar depende de dois requisitos: 1º Verificação da aparência dum direito. 2º A demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. Quanto ao 1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente»[5]. O justo receio de lesão grave e de difícil reparação pressupõe, é claro, que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser. Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo; se este já se produziu, a providência não tem efeito útil. Perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar[6]. Como afirma Abrantes Geraldes «só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto de previsível lesão»[7]. E, prosseguindo, sublinha que o fundado receio se apoie «em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo»[8]. Lucinda Dias da Silva escreveu que o periculum in mora corresponde «ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…). O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto. Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)»[9]. * Reunidos estes argumentos doutrinários e jurisprudenciais, é de sublinhar que, face à disciplina contida nos artigos 362.º[10] e 368.º[11] do Código de Processo Civil, os requisitos da providência cautelar não especificada, exigem, para além da prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito, a produção de prova sumária sobre o receio de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, sendo que tal receio tem de ser suficientemente fundado e emergir com uma manifestação sustentada do «periculum in mora». Em suma, as providências cautelares visam, assim, neutralizar o periculum in mora, que se traduz no dano marginal que a pendência da acção pode determinar no direito da parte que tem razão[12]. Note-se que qualquer providência tem cariz excepcional e apenas pode ser usada em situações de urgência e cabal necessidade, quando a acção de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar – pelas vias normais e com plena igualdade de armas dos litigantes – o pedido do autor[13]. * Nas providências inominadas de tipo ou natureza antecipatória exige-se «que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida», devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir «a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados»[14]. Deve o critério de avaliação basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção, intentada ou a intentar[15]. O fundado receio deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, e já não uma lesão consumada, que lhe retiraria o efeito útil cautelar, a menos que seja o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o “estado de perigo de ingerência” a justificar a função preventiva da tutela cautelar[16] [17]. A providência cautelar deve ser indeferida, porque injustificada, nos casos em que o requerente se tenha conformado com a situação de perigo que ameaça afectar o seu direito, assumindo uma conduta inerte e passiva perante esse facto, acrescentando que «só assim não sucederá se se tiver verificado alguma superveniência objectiva ou subjectiva que, pela sua natureza ou pelas consequências dela resultantes para a esfera jurídica do titular do direito ameaçado, justifique a adopção urgente de uma providência cautelar»[18]. A compra da viatura e a descoberta da situação potencialmente enganatória ocorreu há cerca de 3 anos e não existe um qualquer elemento superveniente susceptível de justificar a tardia medida cautelar pretendida. É certo que a requerente alega a possível perda do seu posto de trabalho e outros danos patrimoniais associados. No entanto, como salienta Abrantes Geraldes não bastam simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes em apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja perante simples ameaças, ainda não materializadas, advindas do requerido, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões[19]. Ou, socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis, o receio há-de ser de tal ordem que justifique a providência requerida e só a justifica quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer de que está iminente a lesão do direito[20]. E, na situação vertente, estamos perante um simples temor de perda do posto de trabalho derivada da ocorrência de possíveis ausências ao serviço por falta de transporte. E relativamente aos outros danos ocorridos sensivelmente há 3 anos não se pode falar de lesão actual ou iminente. Ainda que existisse a probabilidade séria da existência do direito, não estão presentes os sinais da existência de uma lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”). E, desta forma, não decorrendo da análise da factualidade indicada na petição inicial o preenchimento dos requisitos essenciais de que depende o decretamento da providência cautelar requerida temos de concluir pelo indeferimento liminar da pretensão da requerente. Por fim, tal como alerta o acto decisório recorrido, «com o alegado nos presentes autos cautelares, a Requerente pretende obter, desde já e por via cautelar, o efeito definitivo que constitui precisamente o objecto e pedido da acção principal, pelo que o decretamento da providência esvaziaria a acção de objecto». Na verdade, «as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar em determinado efeito jurídico. A instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva, porquanto se destinam a ser absorvidas pelo juízo de mérito que vier a resultar do processo de declaração plena. O julgamento expresso na providência cautelar não tem a natureza de um julgamento condicional sendo, antes, um julgamento a termo, um julgamento que nasce já com duração necessariamente limitada no tempo, pela sua própria índole e função, o acto ou a providência cautelar forma-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final»[21]. E não colhe aqui a afirma da inutilidade superveniente da acção principal, em caso de diferimento da providência. Em suma, apreciados o campo de aplicação, os requisitos e o conteúdo das providências cautelares não especificadas, é de concluir que, factual e juridicamente, não estão verificados os pressupostos mínimos para determinar o prosseguimento da providência requerida e, nessa lógica, mantém-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do presente recurso a cargo da cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 02/12/2022 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Pierro Calamandrei, Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, Padova, Cedam, 1936, pág. 20. [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/04/2000, in www.dgsi.pt. [3] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 32. [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/02/2012, consultável em www.dgsi.pt. [5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 621. [6] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 684. [7] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, 1998, pág. 83. [8] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, 1998, pág. 83. [9] Lucinda Dias da Silva, Processo Cautelar Comum, Coimbra Editora, Coimbra 2009, pág. 114. [10] Artigo 362.º (Âmbito das providências cautelares não especificadas): 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. [11] Artigo 368.º (Deferimento e substituição da providência): 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º. [12] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 32. [13] Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2011, in www.dgsi.pt. [14] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2008 , www.dgsi.pt. [15] Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2009, disponibilizado em www.dgsi.pt. [16] Rui Pinto, in Questão de Mérito na Tutela Cautelar, pág. 382. [17] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2ª edição, pág. 88. [18] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 202-203. [19] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, pág. 87. [20] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 684. [21] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/04/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt. |