Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/16.7GECUB-Q.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: INQUÉRITO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 03/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – A competência do DIAP para processar os actos de inquérito na sequência do despacho do Exmº Procurador-geral Regional é diversa da competência territorial do JIC para a prática de actos jurisdicionais.

II – A competência de um tribunal fixa-se no momento da “propositura” da acção e não anda a variar ao sabor das ocorrências posteriores do inquérito, não obstante ser certo que a competência territorial se pode alterar até à dedução da acusação e em função do que se apurar indiciariamente e ficar a constar – como factos – dessa acusação.

III - Não é em absoluto aceitável que se afirme que durante o inquérito a competência do juiz de instrução se não defina igualmente pelas normas da competência territorial. A leitura isolada dos artigos 17.º, 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, sem considerar as normas atributivas da competência em função do território, é uma leitura que nenhum juiz pode fazer.

IV – O n.º2 do artigo 119.º da LOSJ apenas permite que o juiz territorialmente competente para um determinado processo de inquérito possa praticar actos da sua competência material em áreas geográficas que não pertençam à área territorial do tribunal em que exerce funções.

V – Porque a decisão que declarou cessada a conexão e determinou a separação do processo quanto a uma co-arguida não atinge directamente a recorrente falece-lhe interesse em agir para da mesma recorrer.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A - Relatório
Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Beja, Cuba, o Mmº Juiz de Instrução Criminal de Évora lavrou despacho de 25-10-2019 onde, entre outros temas, determinou a separação dos autos relativamente à arguida MR.

A também arguida RR interpôs recurso desse despacho, com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da decisão que determinou a separação de processos quanto à arguida MR, com fundamento na alínea c) [ainda que na decisão tenha sido mencionada a alínea d)] do n. 1 do artigo 30 do Código de Processo Penal, que estabelece que "Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que: c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de quaisquer arguidos (...).

2. A arguida, aqui recorrente, não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, tanto porque (i) a separação do processo, na medida em que a afeta, não podia ter sido decretada sem a sua audição prévia, como porque (ii) uma tal decisão carece de fundamento legal, como porque (iii) o Tribunal a quo era incompetente para proferir a decisão sob recurso (e, bem assim, para praticar todos os atas jurisdicionais ocorridos durante o inquérito).

3. Os presentes autos tiveram início com as queixas apresentadas, no Posto Territorial de Alvito da Guarda Nacional Republicana, por 6 cidadãos romenos, no dia 1 de dezembro de 2016. Elaborado o correspondente auto de notícia, foi o mesmo dirigido, no dia 6 de dezembro de 2016, à Procuradoria da Instância Local de Cuba, da Comarca de Beja, onde foi aberto inquérito com o n. 63/16.7GECUB, ao qual foi posteriormente apensado o inquérito n. 13/17.3GECUB, que, por sua vez, teve início com a apresentação de queixa, naquele mesmo Posto Territorial da GNR, por 5 cidadãos romenos.

4. Ou seja, toda a tramitação inicial do processo foi feita pelo Ministério Público da Procuradoria da Instância Local de Cuba, comarca de Beja.

5. No dia 27 de setembro de 2018 (isto é, mais de dois anos e meio desde o início do inquérito!), foi proferido despacho pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital, que ordenou a remessa do inquérito para o Departamento de Investigação e Ação Penal de Évora - Vide fls. 227.

6. O processo, passou, assim, a ser tramitado no DIAP de Évora, que realizou todas as diligências de inquérito e deduziu, no final, acusação contra, designadamente, a aqui recorrente.

7. Pese embora não se alcance a razão de ser dessa remessa dos autos para o DIAP de Évora - tanto mais que o despacho que a ordenou não refere qualquer manifesta gravidade, complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa, que poderiam justificar essa redistribuição, nos termos do disposto no artigo 73, alínea c) do Estatuto do Ministério Público, a verdade é que uma tal determinação nenhuma interferência poderia ter tido na distribuição do processo ao Juiz de Instrução Criminal para a prática de atos jurisdicionais na fase de inquérito.

8. Constata-se que a redistribuição do processo ao DIAP de Évora, acabou por determinar que todos os atos jurisdicionais viessem a ser realizados por Juiz incompetente. Repare-se que, nos termos, que aqui importam convocar, do disposto no artigo 19, n. 1, do Código de Processo Penal, [eJ competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação e) nos termos do disposto no artigo 21) n. o 1) do Código de Processo Penal [s]e o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas) preferindo o que daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

9. Fica claro, pois, que os critérios de aferição de competência material, funcional e territorial do tribunal para realizar atos jurisdicionais durante o inquérito se prendem com o local da prática do crime, sendo que, quando haja dúvidas sobre essa localização, tem competência o tribunal de qualquer uma das áreas, preferindo aquele onde primeiro tiver havido notícia do crime.

10. Ora, posto que o inquérito começou por referência a factos ocorridos em Alvito e que, por conseguinte, foi tramitado pelo Ministério Público de Cuba, para o que se achou territorialmente competente - a remessa ao DIAP de Évora nada teve a ver com a incompetência territorial do Ministério Público de Cuba -, é evidente que o Tribunal competente seria o de Cuba (no caso, o Juizo de Competência Genérica de Cuba, nos termos do disposto nos artigos n.o2, alinea c) do Decreto-Lei n. 49/2014, de 27 de março e 130, n. 2, alinea a) da Lei n. 62/2013, de 26 de agosto, para o qual, de resto, foram os autos enviados para a fase de Instrução!

11. Mesmo que no decurso do inquérito tenha resultado apontada uma plurilocalização das condutas sob investigação, é certo que nunca estiveram em causa locais compreendidos fora da comarca de Beja (designadamente por referência aos domicílios dos arguidos, às sedes das suas empresas, aos alojamentos dos trabalhadores), pelo que, se a determinada altura se constatasse a incompetência do Juízo de Competência Genérica de Cuba, o que tal imporia seria a remessa do processo para o tribunal competente, nos termos do disposto no artigo 32 do Código de Processo Penal, sendo que o tribunal competente estaria sempre compreendido na comarca de Beja, e nunca na comarca de Évora, com a qual os presentes não encontram nenhuma conexão territorial.

12. A circunstância de os autos serem tramitados no DIAP de Évora, o que aconteceu, in casu, por virtude de uma determinação a que foram alheios critérios de competência territorial, não é (e por isso não poderia ter sido) o critério aferidor da competência territorial do Juiz competente para a prática de atos jurisdicionais.

13. Constata-se, pois, que todos os atos jurisdicionais praticados nestes autos na fase de inquérito foram praticados por Juiz incompetente e, bem assim, que a decisão sob recurso foi proferida por Juiz incompetente.

14. Incompetência que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 32, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, aqui se invoca, para que da mesma sejam retiradas as devidas consequências legais, desde logo a declaração da nulidade decisão recorrida e, bem assim, da acusação deduzida, e posterior remessa do processo ao tribunal competente, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 33, n. 1 do Código de Processo Penal. Sem prescindir;

15. Cumpre assinalar que a decisão aqui sob censura decretou a separação dos processos na sequência do requerimento do Ministério Público para tanto. Deste requerimento, todavia, não foi dado conhecimento aos demais sujeitos processuais, para que pudessem pronunciar-se e, assim, contribuir, para a decisão que o mesmo reclamava.

16. Com o devido respeito, não obstante encontrar-se, o contraditório, nesta fase processual, ainda comprimido, tal não significa que não se impõe a audição dos arguidos em tudo quanto os possa afetar, como é, sobremaneira, o caso da decisão aqui em causa.

17. Aliás, é isso mesmo que garante o disposto no artigo 61, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal, ao consagrar, como direito processual, o direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente os afete.

18. Este direito, a par dos demais, bem como dos deveres que se discriminam naquela norma, concretizam o conteúdo material do estatuto do arguido; no que respeita ao catálogo de direitos, que são instrumentais do direito de defesa, a norma assume as injunções constitucionais e as imposições decorrentes de instrumentos internacionais a que a República Portuguesa está vinculada) que garantem os direitos de defesa do acusado em processo criminal- artigo 32º da Constituição; artigo 6. ns 1 e 3 da CEDH; artigo 14.° ns 2 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Político, de 16 de dezembro de 1966 (aprovado para ratificação pela Lei n. 29/78) de 12 de junho); artigo 38º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) anexa ao Tratado de Lisboa.

19. Com efeito, o princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas; numa perspetiva processual; significa que não pode ser tomada qualquer decisão que ajete o arguido sem que lhe sda dada a oportunidade para se pronunciar (...)

20. O direito do arguido a ser ouvido significa direito a pronunciar-se antes de ser tomada uma decisão que direta e pessoalmente o afete; não tem que constituir sempre uma audição ou uma audiência pessoal e oral; a possibilidade de se pronunciar por escrito através de intervenção processual do defensor satisfaz por regra) o direito a ser ouvido para exercer o contraditório'.

21. Forçoso é, pois, concluir que a decisão aqui sob censura não podia ter sido, como foi, proferida antes de garantido, à arguida, o direito de se pronunciar sobre a questão ali tratada.

22. E não se diga que a falta de pronúncia da recorrente, por falta de oportunidade processual para o efeito, ficou sanada com a posterior repetição da notificação da decisão, desta feita acompanhada pelo requerimento de separação de processos formulado pelo Ministério Público (no dia 30 de outubro de 2019), na medida em que o que se impunha era dar oportunidade processual à arguida para se pronunciar antes de, como é evidente, a decisão ser proferida.

23. Por lhe ter sido negado o exercício do contraditório, a recorrente arguiu a irregularidade da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 122º e 123º do Código de Processo Penal, no dia 4 de novembro de 2019. Acontece, porém, que, até à presente data, nenhuma decisão mereceu a invocada irregularidade, prosseguindo os autos o seu curso, como se não tivesse sido suscitada uma situação que pode obstar ao prosseguimento dos autos.

24. A decisão sob recurso violou o disposto no artigo 61, n. 1, alínea b), do Código de Processo Penal e, bem assim, os artigos artigo 32.° da Constituição; artigo 6.°, n.s 1 e 3 da CEDH; artigo 14.° n.s 2 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 (aprovado para ratificação pela Lei n. 29/78, de 12 de junho); artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa, pelo que deverá ser anulada, com as legais e necessárias consequências. Por outro lado)

25. Não pode a recorrente conformar-se com a decisão de separação do processo em relação à arguida MR, na medida em que, mais do que não preenchido, mostra-se absolutamente afastado o fundamento utilizado para a separação do processo.

26. O fundamento da decisão de separação do processo foi o que consta da alinea c) do artigo 30 do Código de Processo Penal, que autoriza a cessação da conexão se esta puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos.

27. Acontece que, estando em causa esse retardamento, motivado pela impossibilidade, considerada pelo Tribunal a quo, da notificação da acusação à arguida MR, o que se constata é, porém, que essa notificação nunca se apresentou tão possível como no momento em que o Ministério Público promoveu a cessação da conexão e, bem assim, quando a mesma foi decretada.

28. Repare-se que, no dia 4 de outubro de 2019, deu entrada nos autos um requerimento do Ilustre Mandatário da arguida MR (Vide fls. 5624 e ss), dando nota da morada (sita na Roménia), que fora sempre a mesma, para efeito de ser notificada pessoalmente da acusação, e dando nota, outrossim, de que a arguida se colocava à disposição para colaborar com a justiça portuguesa.

29. Ato contínuo, no dia 9 de outubro de 2019, o Ministério Público promoveu a expedição da notificação da arguida através de carta rogatória, tendo promovido, também, a tradução deste expediente, posto que a acusação, a notificar, se encontrava já traduzida.

30. Não se concebe, assim, que, nesta sequência, tenha o Ministério Público suscitado a necessidade de separação do processo em relação a esta arguida, tal como não se concebe que, sendo de tudo isto conhecedor, o Tribunal a quo tenha considerado que, de facto, a notificação da arguida (que estaria a escassos dias de ser concretizada, bastando para tanto que a carta rogatória fosse traduzida, o que já estava promovido e que, de todo o modo, dependia da diligência do Ministério Público, o que é manifestamente distinto de a notificação ser impossível iria retardar a tutela penal.

31. Com o devido respeito, esta separação de processos colide frontalmente com a regra geral da conexão do artigo 24º do Código de Processo Penal, com a qual se pretende evitar, nas situações ali descritas, além do mais, o risco de julgamentos divergentes sobre os mesmos factos.

32. Nesta medida, a possibilidade de separação dos processos, por seu turno, atenta aquela regra geral, tem uma aplicação excecional, apenas se justificando perante certas circunstâncias e contextos que revelem desvantagens subsequentes, em detrimento dos fundamentos que justificam a conexão.

33. Assim, caberá sempre ao julgador a verificação dos pressupostos e fundamentos da separação. A verificação e a consistência dos fundamentos têm de resultar da ponderação entre as finalidades da conexão de processos e as imposições de sentido contrário que apontam para separação (economia processual, v. direitos dos sujeitos processuais; prevenção de contradição de decisões v. prazos de medida de coação privativa da liberdade) ou risco de retardamento excessivo)

34. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não teve em consideração esta necessidade de verificar e de ponderar a consistência dos fundamentos invocados pelo Ministério, por contraponto aos interesses que fazem da conexão a regra.

35. Aliás, o Tribunal a quo decidiu pela separação de processos em total incoerência com o que consta dos autos. É que a notificação da acusação à arguida MR não só se mostrava, e mostra, possível, como já se estava a diligenciar para que fosse efetivada.

36. Ademais, em rigor, nem era este o mecanismo que a lei prevê para a situação, concreta, de se frustrarem as diligências de notificação da acusação.

37. Nos termos do disposto no artigo 283º n. 5, do Código de Processo Penal, revelando-se ineficazes as diligências de notificação da acusação (a realizar nos termos do artigo 277º, n. 3), o processo prossegue.

38. Assim, para além de ser o mecanismo legal próprio, era também este o mecanismo que se mostrava concretamente mais adequado, tendo em conta a notificação, já em curso, da acusação à arguida MR e que se sabia vir a acontecer muito brevemente, pelo que não se vê qualquer retardamento da tutela penal que aqui cumprisse evitar com a separação do processo.

39. De resto - não se afigurando que pudesse prever-se ser aqui o caso -, mesmo que a arguida não fosse notificada até à marcação da audiência de julgamento, e sendo por isso declarada contumaz nos termos do disposto no artigo 335º do Código de Processo Penal, a contumácia caducaria com a efetivação da notificação (o que até poderia acontecer por declaração da mesma, no sentido de se considerar notificada, situação pela qual o Ministério Público, como lhe impunha a economia processual, deveria ter pugnado junto do Ilustre Mandatário da arguida).

40. A solução da separação do processo não se mostra, assim, justificada com o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, na medida em que a notificação da acusação à arguida MR, estando já em curso e sendo nula, ou mínima, a possibilidade de se frustrar, não justifica que se afastem os interesses inerentes à regra da conexão de processos, quais sejam o de economia processual (estando em causa os mesmos factos, e a mesma acusação!), o de se evitar contradição de julgados (sobre os mesmos factos, já vertidos numa acusação), e o de não serem postergados direitos de outros sujeitos processuais.

41. Como é evidente, sendo a arguida MR (que é cunhada da aqui recorrente) alegadamente parte integrante de um alegado grupo, com um papel na organização criminosa imputada a todos os arguidos, e tendo sido já deduzida acusação (ou seja, não se trata de retardar o processo por se imporem mais diligências de prova em relação a determinados factos imputáveis apenas a um arguido),

42. É do interesse da aqui recorrente - e supõe-se que dos demais arguidos - que a sua conduta, alegadamente criminosa, seja sindicada contemporânea e conjuntamente, e pelas mesmas pessoas (ou seja, pelo mesmo Tribunal) à da arguida MR, beneficiando da defesa desta, ou contraditando a defesa desta, à medida em que a mesma for sendo apresentada em audiência de julgamento.

43. A solução de separação dos processos, para além de carecer de fundamento - tanto porque a notificação da arguida MR já estava em curso, não constituindo por isso um retardamento do processo, que a lei exige que seja excessivo, põe em causa, sobremaneira, os interesses e os direitos de defesa dos demais arguidos, designadamente da aqui recorrente, nomeadamente o de acompanhar a defesa daquela.

44. A decisão sob recurso violou, assim, o disposto no artigo 30º, n. 1, do Código de Processo Penal e, bem assim, o disposto no artigo 283º, n. 5, também do Código de Processo Penal, na medida em que deveria ter pugnado pela sua aplicação, que se impunha, tal como violou os direitos de defesa da recorrente, decorrentes da garantia constitucional inscrita no artigo 32º, n. 1, da Constituição da República Portuguesa.
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Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Cuba defendendo a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:

1. A decisão sob recurso que determinou a separação de processos relativamente à arguida MR, é uma decisão dependente da livre resolução do Tribunal, tanto assim é, que, na fase de inquérito, é uma decisão da competência do Ministério Público (cfr. artigo 264.º, n.º 5 do Código de Processo Penal) e na fase de instrução ou julgamento pode ser proferida oficiosamente (cfr. artigo 30.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), sendo por esse facto irrecorrível – artigo 400.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.


2. Não sendo a decisão recorrida proferida contra a arguida RR, ora recorrente, e, tendo ela por objecto uma questão de competência, para melhor realização da justiça, visando, nomeadamente, a celeridade no julgamento dos arguidos no âmbito dos presentes autos, seis deles sujeitos a medidas de coacção privativas da liberdade, sendo que a arguida, ora recorrente, nem sequer é arguida nos autos que resultam da separação ordenada, não tem esta legitimidade para recorrer, nem interesse em agir (cfr. artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal), pelo que, tal recurso não deveria ter sido admitido, devendo, por isso, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º n.º 2, 217.º, n.º 6, alínea b) e 420.º n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

3. A recorrente alega que após ter sido proferido despacho pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital, que ordenou a remessa do inquérito para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora, todos os actos jurisdicionais foram realizados por Juiz incompetente, no caso o Mmº Juiz de Instrução Criminal de Évora.

i. Começa a arguida, ora recorrente, por invocar que não alcança a razão de ser de tal remessa ao DIAP Distrital de Évora, bastaria atender ao teor do despacho proferido pelo Procurador-Geral Distrital de Évora (cfr. fls. 300), conjugado com o que resulta da alínea c) do artigo 73.º do EMP, para alcançar facilmente a razão de ser de tal despacho.

ii. Depois, invoca a arguida, que a redistribuição do processo ao DIAP de Évora, acabou por determinar que todos os actos jurisdicionais viessem a ser realizados por Juiz incompetente, convocando os artigos 19.º, n. 1 e 21.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, alegando que o Tribunal competente seria o Juízo de Competência Genérica de Cuba.

iii. No entanto, basta que o interesse ou a urgência da investigação o justifique, para que o juiz de instrução possa intervir fora da sua área territorial de competência (cfr. artigo 119.º, n.º 2 da LOSJ).

iv. Durante a fase de inquérito, nos termos do artigo 264.º do Código de Processo Penal, a competência territorial do Ministério Público é a única que se mostra definida. Já a competência do juiz de instrução, na fase de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas está definida em termos de reserva de jurisdição (cfr. artigos 17.º, 268.º e 269.º do Código de Processo Penal).

v. A fase de inquérito, a investigação é dinâmica e os factos vão apresentando contornos diversos, podendo estes implicar alteração da competência e, consequentemente, alteração do Juiz de Instrução Criminal competente para a prática de actos jurisdicionais.

vi. O Juiz, durante a fase de inquérito e quando é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais, avalia a sua competência em razão da matéria e verifica se tem competência para intervir naquele acto. Tal competência é aferida em relação àquele momento concreto e não em relação a qualquer outro.

vii. Nestes termos, os actos jurisdicionais praticados durante o inquérito foram praticados, pelo juiz de instrução, com competência para tal, devendo ser indeferida a nulidade arguida pela recorrente.

4. A recorrente vem arguir a irregularidade da decisão sob recurso por lhe ter sido negado o exercício do contraditório, em violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

i. O direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, é a expressão, ao nível do direito penal, do princípio do contraditório, ínsito no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.


ii. No caso dos presentes autos e quanto à decisão sob recurso, não vislumbramos de que forma é que foram colocados em causa os direitos fundamentais da recorrente e as suas garantias de defesa, uma vez que a separação de processos em causa, não lhe diz directamente respeito, daí a falta de interesse em agir que acima defendemos, as suas garantias de defesa e o estatuto de arguido não sofreram qualquer alteração, bem pelo contrário será certamente do interesse da recorrente, sujeita a medida de coacção privativa da liberdade (in casus OPHVE), que o processo se desenvolva com a maior celeridade possível, de forma a ser salvaguardados o seu direito a não ver retardado excessivamente o seu julgamento, por questões formais que não lhe respeitam directamente, vendo desse modo prolongada a medida de coacção a que se encontra sujeita.

iii. Pelo exposto, entendemos que deverá ser julgada improcedente a irregularidade arguida, mantendo-se o despacho recorrido, inexistindo qualquer violação do princípio do contraditório, por a ele não haver lugar.

5. Por fim, vêm a recorrente, afirmar que carece de fundamento a decisão sob recurso, tendo a mesma violado o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, bem assim, o disposto no artigo 283.º, n.º 5, também do Código de Processo Penal, na medida em que deveria ter pugnado pela sua aplicação, que se impunha, tal como violou os direitos de defesa da recorrente, decorrentes da garantia constitucional inscrita no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa

i. No essencial, alega a recorrente que caso se tivesse mantido a conexão processual tal não iria retardar excessivamente o julgamento dos restantes arguidos, em primeiro lugar, essa não é uma avaliação que caiba à arguida, ora recorrente, mas sim ao Tribunal. Em segundo lugar desconhece o Tribunal, o Ministério Público e a arguida recorrente, se a notificação à arguida MR, virá a ser concretizada e, na afirmativa, em que prazo.

ii. No entanto, é conhecido de todos, as delongas com que se depara a execução de notificações no âmbito da Cooperação Judiciária Europeia em matéria penal.

iii. Estranha-se que a recorrente, sujeita à medida de coacção de OPHVE, sendo interessada num julgamento célere, se venha insurgir contra uma separação processual, que não a afecta processualmente.

iv. Pelo que, também nesta parte, deverá ser indeferido o requerido pela recorrente, por o despacho sob recurso ter sido proferido de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e fundamentado de forma clara e inatacável.

Termos em que deverá o recurso interposto ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea b), 401, n.º 1 alínea b), 414.º n.º 2, 217.º, n.º 6, alínea b) e 420.º n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos o douto despacho sob recurso.
*
O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer defendendo a rejeição do recurso por falta de legitimidade para recorrer e, caso assim se não entenda, a improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.

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B.1 - Fundamentação
São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, os que já constam do relatório, os que se indicarão em A) e o teor do despacho judicial, que se transcreverá em B). Assim:

A - a) – Em 29-07-2019 foi deduzida acusação contra os arguidos:
§ FA, atualmente recluso no EP de Beja.
§ RR, atualmente em cumprimento de obrigação de permanência na habitação
§ CR, atualmente recluso no EP de Beja.
§ CCR, atualmente recluso no EP de Beja.
§ SP, atualmente recluso no EP de Beja.
§ VS, atualmente recluso no EP de Beja.
§ SG,
§ VD,
§ MR,
§ AB,
§ “VP, Ld.ª”, sociedade por quotas, …, com sede …em Ferreira do Alentejo, representada pela arguida RR.
§ “SA Unipessoal, Ld.ª” - sociedade por quotas …, com sede … Ferreira do Alentejo, representada pelo arguido FA.
§ “B…, Unipessoal, ld.ª”, sociedade por quotas, .…, com sede…, em Beja, representada pelo arguido VS.
§ “S…, Unipessoal, ld.ª”, sociedade por quotas…, com sede …, em Ferreira do Alentejo, representada por RP.
§ “BV…Unipessoal, Ld.ª”, sociedade por quotas,… com sede …, Ferreira do Alentejo, representada por VP.
§
b) - O despacho recorrido tem a data de 25-10-2019

c) - Em 15-01-2020 foi lavrada decisão instrutória pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Competência Genérica de Cuba que decidiu pronunciar para julgamento, em processo comum, perante Tribunal Coletivo os seguintes Arguidos, pelos seguintes crimes:

Ø FA, cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, como autor material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1, 2 e 3, por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299, ns.º 1, 3, 4 e 5 do Código Penal.

Ø um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, em coautoria material, p. e p. pelos arts.º 96º, n.º 1, als.ª a), b) e 97º, do RGIT, em referência aos arts.º 103º, 104-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL n.º 7372010, de 21 de junho na redação vigente) e art.º 18º do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado (aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação vigente).
Ø
RR
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, como autora material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1 e 2, por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.

Ø um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, em coautoria material, p. e p. pelos arts.º 96º, n.º 1, als.ª a), b) e 97º, do RGIT , em referência aos arts.º 103º, 104-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL n.º 7372010, de 21 de junho na redação vigente) e art.º 18º do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado (aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação vigente).
Ø
SP
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (visto UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1 e 2, por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.

Ø um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, em coautoria material, p. e p. pelos arts.º 96º, n.º 1, als.ª a), b) e 97º, do RGIT, em referência aos arts.º 103º, 104-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL n.º 7372010, de 21 de junho na redação vigente) e art.º 18º do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado (aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação vigente).
Ø
VS
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1 e 2 , por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d) do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.

Ø um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, em coautoria material, p. e p. pelos arts.º 96º, n.º 1, als.ª a), b) e 97º, do RGIT, em referência aos arts.º 103º, 104-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL n.º 7372010, de 21 de junho na redação vigente) e art.º 18º do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado (aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação vigente).
Ø
CCR
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 184º, n.º 1 e 2, por referência aos artigos 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.

Ø um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, em coautoria material, p. e p. pelos arts.º 96º, n.º 1, als.ª a), b) e 97º, do RGIT, em referência aos arts.º 103º, 104-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL n.º 7372010, de 21 de junho na redação vigente) e art.º 18º do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado (aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação vigente).
Ø
CR
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1 e 2 , por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.

Ø um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, em coautoria material, p. e p. pelos arts.º 96º, n.º 1, als.ª a), b) e 97º, do RGIT, em referência aos arts.º 103º, 104-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL n.º 7372010, de 21 de junho na redação vigente) e art.º 18º do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado (aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação vigente).
Ø
SG
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1 e 2, por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.

Ø um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, em coautoria material, p. e p. pelos arts.º 96º, n.º 1, als.ª a), b) e 97º, do RGIT, em referência aos arts.º 103º, 104-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL n.º 7372010, de 21 de junho na redação vigente) e art.º 18º do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado (aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação vigente).
Ø
VD
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1 e 2, por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.
Ø
AB
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 183º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1 e 2, por referência aos arts.º 181º e 183º, n.º 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1, do Código Penal.

VP… Ld.ª,
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelos arts.º 183º, ns.º 2, 5 e 182º, ambos da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1, 2 e 5, por referência aos arts.º 181º, 182º e 183º, ns.º 2 e 5 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), em articulação com o art.º 11º, ns. 1, 2, al.ª a), 4 e 7, ambos do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1 e 11º, ns.º 1, 2, al.ª a), 4 e 9, al.ª a), do Código Penal.

S… Unipessoal, Ld.ª
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelos arts.º 183º, ns.º 2, 5 e 182º, ambos da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1, 2 e 5, por referência aos arts.º 181º, 182º e 183º, ns.º 2 e 5 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), em articulação com o art.º 11º, ns. 1, 2, al.ª a), 4 e 7, ambos do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1 e 11º, ns.º 1, 2, al.ª a), 4 e 9, al.ª a), do Código Penal.

B…, Unipessoal, Ld.ª
Ø cinquenta e oito crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelos arts.º 183º, ns.º 2, 5, 182º, ambos da Lei 23/2007, de 04 de julho, em articulação com os arts.º 10º, 51º-A, 56º e 181º, todos do mesmo diploma legal e art.º 4º do Regulamento (CE) N.º 539/2001 do Conselho, seus Anexos I e II, com o art.º 6º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento UE n.º 399/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.09.2016) e art.º 6º, n.º 3 do Regulamento UE N.º 1806/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.11.2018.

Ø um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 184º, ns.º 1, 2 e 5, por referência aos arts.º 181º, 182º e 183º, ns.º 2 e 5 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Ø cinquenta e oito crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.º 160º, ns.º 1, als. b) e c), 4, al.ª d), em articulação com o art.º 11º, ns. 1, 2, al.ª a), 4 e 7, ambos do Código Penal.

Ø um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, ns.º 2 e 5 em articulação com o n.º 1 e 11º, ns.º 1, 2, al.ª a), 4 e 9, al.ª a), do Código Penal.

Ø
d) - As Arguidas S…, Unipessoal Ld.ª e BV… Unipessoal Ld.ª não foram constituídas arguidas, não prestaram TIR e não foram notificadas da acusação contra ambas proferida, não foram abrangidas pelos efeitos da instrução, atento o conjugadamente disposto no n.º 5 do artigo 283.º, artigo 286.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP.

e) – Quanto à Arguida MR, a decisão instrutória atendeu ao efeito do despacho recorrido de de 25/10/2019, com a ref.ª de 29088107. (…)

f) - Em 12-02-2020 foi lavrado depacho a designar as datas de sessões de julgamento entre 20 de Abril e 4 de Maio de 2020.
*
B) - «II. Da separação de processos:
Com interesse para os autos, lê-se no artigo 30.º, n.º 1, alínea d) do C.P.P. que “Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que: c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de quaisquer arguidos (…).

Evidente nos parece o escopo do legislador processual de introduzir mecanismos legais com vista à efectivação e tempestividade da acção penal quando esteja em causa retardamento da acção penal decorrente do compasso no prosseguimento dos autos pela posição processual de um ou mais co-arguidos, no caso a circunstância da impossibilidade de notificação. A conexão retardará de forma excessiva o julgamento de qualquer dos arguidos na medida em que se terá de proceder a diligências para a notificação de MR. Acresce que MR, por requerimento de 04 de outubro de 2019 (cfr. fls. 5624 e seguintes), veio indicar expressamente a sua morada atual e requerer a respetiva notificação da acusação contra si deduzida; esta morada localiza-se na República da Roménia. E em face disso o Ministério Público determinou a organização de carta rogatória com vista à sua notificação do despacho final exarado nos autos, a remeter para as autoridades judiciárias da República da Roménia.

A norma em questão visa, então, obstar a que as garantias e as especificidades do processo em relação a um arguido cuja notificação ainda se encontra por realizar impeçam a causa de ser examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, conforme é imposto pelo Art.º 6.º da CEDH.

Tal sucederá no caso em apreço se não for ordenada a separação. Ao invés, admitir, sem qualquer válvula de escape, que se aguarde a notificação de um dos arguidos, a realizar por Autoridade Estrangeira, acarretaria um protelamento da tutela penal, de índole formal, como um alçapão velado, em que um determinado processo poderia cair por contingências de mera efectividade da notificação de um dos arguidos, em detrimento das garantias processuais de arguidos que cautelarmente já se encontram presos.

Pelo exposto, considerando reproduzida a fundamentação da promoção do Ministério Público, declara-se cessada a conexão e determina-se a separação do processo quanto à arguida MR extraindo-se certidão e cópia de todo o processo e apensos até ao presente despacho e o respectivo cumprimento, que remeterá aos serviços do DIAP de Évora para os devidos fins.

Notifique o Ministério Público, mandatários e defensores e ofendidos, sendo estes via postal registada.
Évora, 25-10-2019»
*****

Cumpre conhecer
B.2 - Súmula das pretensões da recorrente:
a) - efeito suspensivo do recurso;
b) - incompetência do tribunal;
c) - falta de audição dos arguidos;
d) - falta de fundamentação da decisão recorrida;

Posição do Ministério Público no tribunal recorrido:

- inadmissibilidade do recurso;
- impugnação das pretensões da recorrente;

O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a rejeição do recurso por falta de legitimidade da arguida para recorrer porque a ordenada separação de processos não foi proferida contra si, não a lesando nos seus direitos. Mesmo que assim se não considere, a improcedência do recurso impor-se-ia.
*
O tema a tratar de início – aparentemente - é o de saber quais são os imperativos da sistemática, já que duas questões surgem como claras, impondo-se esclarecer qual delas tem prioridade no conhecimento, a legitimidade e o interesse para recorrer ou a incompetência de quem decidiu no despacho recorrido.

A legitimidade para recorrer parecer-nos-ia ser a resposta óbvia pois que só essa legitimidade permitiria suscitar a questão da competência.

No entanto a legitimidade da arguida recorrente é algo de óbvio face ao disposto no artigo 401º, nº 1, al. b) do C.P.P., considerando que qualquer dúvida sobre a entidade decisória lhe atribui não só legitimidade processual para agir, como também lhe confere de forma automática interesse em recorrer numa vertente mais material. Isto é, a própria dúvida sobre a incompetência da entidade decisória é bastante para que qualquer interveniente processual se apresente legitimamente a recorrer pois que ela, incompetência, também é realidade suficiente para se poder afirmar que confere interesse em agir a qualquer um que seja interveniente face à letra do artigo 401º do C.P.P..

Aliás, a competência até é de conhecimento oficioso – artigo 32º, nº 1 do C.P.P..

Assim, há uma clara dicotomia: apurar da competência de quem lavrou o despacho recorrido; a inexistir competência haverá que apurar quais as consequências inerentes; a existir competência para decidir apurar se é possível conhecer das restantes questões em função da previsão do artigo 401º do C.P.P.. designadamente se a arguida tem interesse em agir. Isto impõe a conclusão de que a primeira questão a conhecer deve ser a da competência da entidade decisória.

*
B.2 – Os autos revelam que foram denunciados factos ocorridos em Cuba, Alentejo. E os autos lá se iniciaram. Recambiados para o DIAP de Évora, vieram a ser despachados pelo JIC de Évora e, após deduzida a acusação, foi realizada a instrução em Cuba, asssim como aí foi lavrada decisão instrutória. Agora estão os autos com início de julgamento designado para Abril do corrente na Comarca de Beja.

Algo nesta simples descrição não soa bem!

Isto obriga-nos a voltar ao básico em processo penal, “back to basics”, hodierna expressão apropriada às bolandas deste processo e a alguma argumentação que se criticará.

O recurso imediato ao artigo 17.º do Código de Processo Penal permite-nos concluir que “compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código”.

Isto, aparentemente, faz crer que tudo correu bem nos autos, não fora o caso de se estar a falar de dois juízes de instrução, um da comarca de Beja, outro da comarca de Évora, que ainda não foram aglutinados. Resta então saber se é possível escolher qualquer deles ao sabor de qualquer preferência subjectiva, proximidade geográfica, ou qualquer outro critério.

Não parece ser assim, pelo menos a crer no princípio do juiz natural e nas preocupações do legislador na regulamentação das regras de competência dos tribunais, desde logo no artigo que fixa a competência territorial, o 19º que estatui ser “competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”. Mesmo, dada a complexidade que os autos revelam, caso o crime se consuma “por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação”, parece ser evidente que a competência material é do tribunal da Comarca de Beja, por Cuba pertencer ao respectivo território.

Aliás, tanto assim é que o julgamento foi requerido pelo Ministério Público nessa comarca, os autos para lá foram enviados após decisão instrutória e a audiência de julgamento já lá está designada.

Afirma o artigo 37º, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário que na ordem jurídica interna, “a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território”, que essa competência se fixa “no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (artigo 38º do diploma) e que “nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”, clássica e sabida proibição de desaforamento (artigo 39º).

Competindo aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais e que assumem “competência genérica e competência especializada”, os mesmos podem desdobrar-se em «juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130º» - Artigo 81º da LOSJ.

Este artigo 130º diz-nos que “os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”. E que estes juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para «a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal».

Na sequência o Dec-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março - Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais vem a ser criado o Tribunal Judicial da Comarca de Beja com uma secção de competência genérica, com sede em Cuba (artigos 64º e 70.º).

Como a secção central de instrução criminal com sede em Évora [artigo 77º, nº 1, al. c) do diploma] não tem extensão de competência para a Comarca de Beja e o Departamento de investigação e acção penal da Comarca de Évora “tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público” (artigo 78º), duas realidades se impõem nos autos: uma coisa é a competência do DIAP para processar os actos de inquérito na sequência do despacho do Exmº Procurador-geral Regional; outra bem diversa é a competência territorial do JIC para a prática de actos jurisdicionais.

E então resta a pergunta, sendo competente o Mº Juiz de Cuba, a que propósito teve intervenção nos autos o Mmº JIC de Évora?

Caso a explicação para o acto não seja convincente a conclusão possível é apenas uma, o dito Mmº Juiz da secção central de instrução criminal de Évora era territorialmente incompetente para conhecer dos autos.
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B.3 – A explicação é-nos dada pela Digna magistrada do Ministério Público que apresentou resposta ao recurso como estando no Despacho do ilustre Procurador-Geral Distrital de Évora que ordenou a remessa do inquérito para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora, daí inferindo – não obstante não explicitamente – que isso arrastou que os actos jurisdicionais subsequentes fossem praticados pelo Mmº JIC de Évora.

Ou seja, a Digna magistrada entende que o despacho do Exmº P.G.R alterou as regras processuais atributivas de competência judicial, revogando as regras de atribuição da competência territorial.

De forma explícita adiantou ainda na sua resposta que basta que o interesse ou a urgência da investigação o justifique, para que o juiz de instrução possa intervir fora da sua área territorial de competência (cfr. artigo 119.º, n.º 2 da LOSJ), argumentando:

iv. Durante a fase de inquérito, nos termos do artigo 264.º do Código de Processo Penal, a competência territorial do Ministério Público é a única que se mostra definida. Já a competência do juiz de instrução, na fase de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas está definida em termos de reserva de jurisdição (cfr. artigos 17.º, 268.º e 269.º do Código de Processo Penal).

v. A fase de inquérito, a investigação é dinâmica e os factos vão apresentando contornos diversos, podendo estes implicar alteração da competência e, consequentemente, alteração do Juiz de Instrução Criminal competente para a prática de actos jurisdicionais.

vi. O Juiz, durante a fase de inquérito e quando é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais, avalia a sua competência em razão da matéria e verifica se tem competência para intervir naquele acto. Tal competência é aferida em relação àquele momento concreto e não em relação a qualquer outro.

vii. Nestes termos, os actos jurisdicionais praticados durante o inquérito foram praticados, pelo juiz de instrução, com competência para tal, devendo ser indeferida a nulidade arguida pela recorrente.

Reconhecemos que os argumentos são originais, chegando alguns a aproximar-se do sistema norte-americano que permite que qualquer juiz – desde que o seja – possa emitir ordens e mandados independentemente das comezinhas preocupações expressas nos artigos supra citados, designadamente a territorialidade comarcã. É um sistema eventualmente aceitável, mas convém que previamente seja consagrado em lei da República.

Mas encetemos o argumentário pelo início. O despacho do Exmº PGD que terá sido lavrado ao abrigo do disposto na al. c) do artigo 73 do anterior Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (aceitamos sem qualquer hesitação a afirmação da Digna magistrada, já que tal despacho não consta destes autos apensos).

Esse despacho emitido pelo Procurador-Geral Distrital de Évora é perfeitamente justificado já que tal preceito determinava que competia aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial, “precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação”.

Nem sequer se põe em dúvida que essa competência do agora Procurador-Geral Regional, substancialmente reforçadas pelo novo Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, se mantenha para o caso concreto no seu artigo 68º, assim como a competência do DIAP regional, igualmente alargada agora no artigo 71º do citado Estatuto.

Relativamente a este despacho apenas se afirmam duas coisas:

- tinha o Exmº PGD toda a legitimidade funcional e legal para dirigir os serviços do Ministério Público da forma que entendesse mais conveniente e este tribunal sobre o mesmo não emite qualquer juízo;

- o que não pode ocorrer é que o DIAP entenda que tal despacho altera as normas do Código de Processo Penal na vertente da competência territorial.

Quanto aos argumentos da resposta ao recurso expostos imediatamente supra nos pontos iv a vii quer-nos parecer que se confunde competência do tribunal com a pessoa do juiz que ocupa o cargo e se olvidam – ao menos - as disposições do C.P.P que claramente afirmam a imperatividade das opções do legislador contidas no artigo 10º (“A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”) e no artigo 19.º (“É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”).

Também que a competência de um tribunal se fixa no momento da “propositura” da acção e não anda a variar ao sabor das ocorrências posteriores do inquérito, não obstante ser certo que a competência territorial se pode alterar até à dedução da acusação e em função do que se apurar indiciariamente e ficar a constar – como factos – dessa acusação.

O que não é em absoluto aceitável é que se afirme que durante o inquérito a competência do juiz de instrução se não defina igualmente pelas normas da competência territorial. A leitura isolada dos artigos 17.º, 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, sem considerar as normas atributivas da competência em função do território, é uma leitura que nenhum juiz pode fazer.

Quanto ao último argumento a este propósito aduzido, que “basta que o interesse ou a urgência da investigação o justifique, para que o juiz de instrução possa intervir fora da sua área territorial de competência (cfr. artigo 119.º, n.º 2 da LOSJ)”, supõe uma leitura implícita da norma indicada não permitida.

O que a norma afirma é que um juiz de instrução competente (e, portanto, também territorialmente competente) para um determinado processo de inquérito (e definida essa competência) pode praticar actos de instrução em áreas geográficas que não pertençam à área territorial do tribunal em que exerce funções. É uma necessidade que a prática nos impõe.

O exemplo evidente é o da necessidade de o mesmo juiz efectuar urgentemente, num mesmo dia, várias buscas em locais distintos e localizados em diversas comarcas. Não faria qualquer sentido que para diligências deste tipo se exigisse – como já se exigiu no passado – que as buscas em locais situados fora do território da comarca fossem realizadas meses depois por implicarem o envio de deprecadas para buscas, que sempre se revelavam inúteis por já inexistir o elemento surpresa.

A sua intervenção na área de outra comarca está para além da definição da competência territorial prévia do tribunal. Esta, a competência territorial do tribunal onde esse juiz exerce funções, foi definida previamente com a existência de um inquérito numa dada comarca onde o respectivo magistrado do M.P requereu a realização de buscas. Assim, a expressão o juiz de instrução possa intervir fora da sua área territorial de competência nada tem a ver com a prévia definição da competência territorial do tribunal. Essa fixou-se anteriormente. E aqui, mais uma vez, a confusão entre a noção da realidade “tribunal” e sua área de competência em função do “território” e a pessoa do juiz na prática de actos processuais.

Daqui decorre logicamente que a recorrente tem razão quando reclama que o despacho do Mmº JIC de Évora foi lavrado por juiz territorialmente incompetente.
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B.4 – Quais as consequências deste acto praticado sem competência territorial?

A propósito da declaração de incompetência afirma o artigo 32.º do C.P.P. que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. Mas em se tratando de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até dois momentos distintos em função da fase processual.

E como estamos em fase posterior à decisão instrutória, mas anterior ao início da audiência de julgamento, a presente decisão é atempada e por isso se não justificava a alteração dos efeitos do recurso tal como peticionado pela recorrente (Em 12-02-2020 foi lavrado despacho a designar as datas de sessões de julgamento entre 20 de Abril e 4 de Maio de 2020).

E nesta fase é apenas aos factos descritos e imputados aos arguidos na acusação que pode atender-se para definir a competência do tribunal.

Quanto aos efeitos da declaração da incompetência rege o artigo 33º do código que determina que “o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa”, cabendo ainda ao tribunal incompetente a prática de actos urgentes.

Por outro lado, e muito mais relevante, “as medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente”, como estatui o nº 3 do mesmo preceito.

Como resulta dos factos indiciados referidos em B – b), c), e) e d), o despacho lavrado pelo Mmº JIC de Évora – o juiz incompetente - e ora recorrido tem a data de 25-10-2019 e, depois dele - em 15-01-2020 - foi lavrada decisão instrutória pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba – o juízo competente - que decidiu pronunciar para julgamento, em processo comum, perante Tribunal Coletivo os arguidos supra indicados. E reviu e manteve as medidas de coacção aplicadas aos arguidos.

Quanto à Arguida MR, a decisão instrutória atendeu ao efeito do despacho recorrido de 25/10/2019, com a ref.ª de 29088107 (…), mantendo-o, pelo que a separação do processo relativamente a esta arguida foi devidamente ratificada pelo tribunal competente.

Ou seja, tais decisões inseridas na decisão instrutória do juízo de Cuba ratificaram as decisões do despacho recorrido pelo que se não justifica já o “envio para o tribunal competente” pois que isso foi feito na sequência do pedido de realização da instrução.
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B.5 – Em função destas conclusões resta saber se a arguida recorrente que se chama RR e que irá ser julgada nestes autos – os principais – pode interpor recurso de um despacho que ordenou a desconexão do processo relativamente à arguida MR que irá ser julgada no processo desconectado e deste resultante, isto é, se tem legitimidade e interesse em agir relativamente aos dois pontos restantes do seu recurso, a ausência do contraditório e a falta de fundamentação da decisão recorrida.

Quanto à ausência do contraditório e à data em que a decisão foi tomada – quer à data da decisão inicial quer à sua ratificação – a arguida MR não se encontrava processualmente presente pois que era desconhecido o seu paradeiro.

A alegada possibilidade de vir a ser encontrada e notificada é ficção. Não conta para o processo. Para mais em processo de arguidos presos onde os prazos de manutenção de medidas de coacção impõem apertados prazos de reacção e decisão.

Desta forma, processualmente ausente a arguida e sendo urgente a decisão, impunha-se decidir sem audiência da arguida e a fundamentação é bastante para a natureza do acto.

Isto supondo a legitimidade e interesse em agir da recorrente, o que se ficciona para concordar com a substância da decisão.

Mas em termos processuais, se a arguida tem naturalmente legitimidade processual para recorrer da decisão, é evidente que não tem o material interesse em recorrer de uma decisão de desapensação que a não atinge directamente, o que no fundo acarreta a rejeição parcial do recurso.

Compreendendo-se que sendo a arguida MR sua familiar, a arguida RR a queira substituir na interposição do recurso mas, precisamente por isso, não tem interesse em agir pelo que, nesta parte, o recurso será rejeitado.
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Dispositivo
Assim, em face do exposto se declara parcialmente improcedente o recurso interposto porquanto já sanado o vício de incompetência territorial e se rejeita parcialmente o recurso por falta de interesse em agir da arguida quanto à decisão de desapensação dos autos quanto a outra arguida.

Custas pela arguida recorrente com quatro (4) Ucs de taxa de justiça.

(elaborado e revisto pelo signatário antes de assinado).

Évora, 10 de Março de 2020

João Gomes de Sousa
Nuno Garcia