Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRISÃO SUBSIDIÁRIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O legislador penal previu um sistema, com etapas sucessivas, para o pagamento da multa: a) pagamento voluntário no prazo legal, art. 489.º do CPP; b) pagamento diferido ou pagamento em prestações (art. 47.º, nºs 3 e 4 do CP, 489.º nº 3 e 491º nº 1 do CPP); c) e a substituição da multa por dias de trabalho, art. 48º do CP e 490.º do CPP. II - A pena de prisão subsidiária é uma pena sucedânea da multa e por isso, só é aplicável quando não se obtenha o pagamento nos termos legais e não for substituída por dias de trabalho devidamente cumpridos. III – Constitui nulidade insanável a não audição do arguido sobre as razões por que não prestou o trabalho em substituição da pena de multa, a fim de, se aferir se actuou ou não com culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos de processo comum colectivo, com o número acima mencionado, do Círculo Judicial de Portimão o arguido A., id.a fls. 2, foi condenado, por acórdão de 16 de Novembro de 2012, pela prática de dois crimes de fraude fiscal na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00, o que perfaz o montante global de € 3.000,00 (três mil euros), a que correspondem 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente. Por despacho de 28-10-2013 foi determinado nos termos do art. 49º do C.Penal o cumprimento da prisão subsidiária de 200 (duzentos) dias. Notificado o arguido veio requerer a suspensão da prisão subsidiária mediante a imposição de regra ou dever de conduta adequado, pelo prazo considerado no art. 49º, nº 3 do C. Penal, o que foi indeferido por despacho de 20-11-2013. Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso interposto do despacho que a final indeferiu ao arguido a aplicação do disposto no art. 49º nº 3 do CP, conforme requerido pelo mesmo em requerimento que antecedeu o despacho recorrido, com base no fundamento tido pelo Tribunal a quo que o arguido pôde expiar a sua pena, prestando horas de trabalho, que aliás impetrou e não cumpriu por motivos pessoais – que tão pouco esclareceu. 2- O Tribunal a quo, após ter notificado o recorrente para pagar a pena de multa a que este foi sujeito, ordenou de imediato a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. 3- o Tribunal a quo não exerceu o direito ao contraditório do recorrente para determinar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. 4- A exigência do contraditório é uma formalidade determinada pela lei penal portuguesa, vide a propósito o Ac. do TRC, processo nº 373/00.5PAMGR.C1, em que foi relator o Dr. Jorge Dias, in www.dgsi.pt. 5- Entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido que o arguido podia expiar a sua pena, se, para tanto, tivesse trabalhado. 6- Salvo melhor opinião entende o recorrente que, a ser como entendeu o tribunal a quo, não se impunha o estatuído no art. 49º nº 3 do CP, pois que, tal normativo somente é aplicável aos casos em que o arguido não haja pago a correspondente pena de multa e não aos casos em que os arguidos hajam ou não cumprido «trabalho» (art. 48º do CP), como forma de expiação da pena. 7- In casu, o que a norma ínsita no art. 49º nº 3 do CP determina é o seguinte: “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (…)” 8- Ou seja, no entender do recorrente, o legislador no art. 49º nº 3 do CP quis determinar os motivos pelos quais o condenado não procedeu ao pagamento da pena e se tais motivos são imputáveis ou não a comportamento do condenado. 9- É esta situação que motiva a aplicação do art. 49º nº 3 do CP, ou seja, o Tribunal aferir se o condenado não pagou a pena de multa por motivo que lhe não seja imputável, e, in casu, é o próprio Tribunal quem, no despacho recorrido declara a situação débil em que o condenado se encontra. 10- Cumpria ao Tribunal a quo aferir os motivos pelos quais o condenado procedeu ou não ao pagamento da pena de multa, para assim converter a pena de multa em prisão subsidiária. 11- Ou, na sequência do requerido pelo recorrente para aplicação do disposto no art. 49º nº 3 do CP, aferir se existiam ou não condições pessoais do condenado que o motivassem, por motivo que não lhe seja imputável (o condenado por sua vontade colocar-se numa situação tal que obstasse ao regular pagamento da pena de multa), a conseguir pagar a pena de multa a que foi sujeito. 12- Logo, o entendimento tido pelo Tribunal recorrido firma-se numa posição em que o condenado podia ter expiado a sua pena de multa por forma diversa sem que o tivesse feito, a saber, o cumprimento por trabalho. 13- Porém, defende-se o recorrente que a aplicação do art. 49º nº 3 do CP, tem aplicação, somente, aos casos em que o condenado não haja pago a sua pena de multa por motivo que não lhe seja imputável, como é o caso dos autos. 14- Pelo que, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine o tribunal a quo a aplicação do disposto no art. 49º nº 3 do CP ao condenado recorrente. Face ao exposto, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado, e, em consequência, ordenar-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a aplicação ao recorrente do disposto no art. 49º nº 3 do CP. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no concordante com a posição do Ministério Público do tribunal da 1ª instância. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação. 1.O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se com a prolação do despacho recorrido foi violado o disposto no art. 49º nº 3 do C. Penal e o princípio do contraditório. 2. O teor da decisão recorrida é o seguinte: Fls. 891 Notificado que foi o arguido do despacho que determinou o cumprimento de duzentos dias de prisão subsidiária, vem o mesmo requerer a suspensão da execução de tal prisão. Promove o Ministério Público que se indefira. Conhecendo. Dispõe o nº 3 do art. 49º, do C.Penal, que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode e a execução da prisão ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro. No caso dos autos – e como já assinalado no despacho de fls. 882 e 883 – não se divisa como possa haver incumprimento não culposo. Ampara-se o arguido na situação de desemprego e débil situação económica, que o faz viver no limiar da pobreza. Certo, é-lhe coisa alheia – como estando fora do seu domínio – tal circunstância. Contudo, teve possibilidade de expiar a sua pena, prestando horas de trabalho, que aliás impetrou e não cumpriu, por “motivos pessoais” – que tão pouco esclareceu. Ora, não há notícia que o mesmo se encontre acometido por incapacidade que o impedisse de prestar horas de trabalho, ou que não dispusesse de tempo para o fazer – pois que se encontrava desempregado. Dominava, pois a possibilidade de expiar a sua pena, determinando-se a não o fazer. Vir agora escudar-se na sua situação económica, manifestamente, não afasta o carácter culposo do seu incumprimento – aliás já afirmado em decisão prolatada nos presentes autos, em momento anterior ao presente – pelo que indefiro o requerido. Notifique 3. Os factos com interesse para a decisão são os seguintes: a) Por acórdão de 16 de Novembro de 2012, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00, o que perfaz o montante global de € 3.000,00 (três mil euros), a que correspondem 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente. b) Por requerimento de 19 de Fevereiro de 2013, o arguido veio alegar não dispor de capacidade económica para efectuar o pagamento da multa e requereu que fosse autorizado a prestar trabalho em substituição da pena de multa que lhe foi aplicada, o que foi deferido por despacho de 13.03.2013. c) Foi oficiado à Direcção- Geral de Reinserção Social, solicitando a elaboração de plano de execução de trabalho. d) Em 9 de Maio de 2013 a D.G.R.S. informou os autos que o arguido havia sido contactado, no sentido de se averiguar da viabilidade de prestar trabalho em substituição da multa em que foi condenado, no entanto, o mesmo invocando motivos pessoais, manifestou-se indisponível para a realização de trabalho, pretendendo apresentar no tribunal, requerimento a solicitar o pagamento da multa. e) No dia 25 de Maio foram emitidas novas guias para pagamento da pena de multa, com data limite de pagamento a 11 de Junho de 2013. f) Dado que a multa não foi paga, a secção de processos consultou a base de dados da segurança social tendo apurado que o último mês em que o arguido recebeu uma renumeração ocorreu em Janeiro de 2011. Solicitou ainda à PSP que averiguasse e informasse se lhe eram conhecidos bens, tendo aquela entidade informado que não lhe eram conhecidos bens e que estava desempregado. g) No dia 12 de Julho de 2013, o arguido requereu o pagamento da multa em vinte e quatro prestações, o que foi indeferido, por extemporâneo, por despacho de 25-9-2013. h) Por despacho de 28 de Outubro de 2013, foi proferido despacho a determinar o cumprimento da prisão subsidiária. i) No dia 12 de Novembro de 2013, ao abrigo do art. 49º nº 3 do C.Penal, o arguido veio requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária alegando que o não pagamento da pena de multa não lhe é imputável, uma vez que se encontra desempregado e não aufere qualquer benefício social, o que foi indeferido por despacho de 20-11-2013. III- Apreciação do recurso Importa pois apurar se com a prolação do despacho recorrido foi violado o disposto no art. 49º nº 3 do C.Penal e o princípio do contraditório. A pena de prisão subsidiária é uma pena sucedânea da multa e por isso, só é aplicável quando não se obtenha o pagamento nos termos legais e não for substituída por dias de trabalho devidamente cumpridos. O legislador previu, assim, um sistema com etapas sucessivas para o pagamento da multa: a) pagamento voluntário no prazo legal, art. 489º do CPP, b) pagamento diferido ou pagamento em prestações (art. 47º nºs 3 e 4 do CP, 489º nº 3 e 491º nº 1 do CPP); c) e a substituição da multa por dias de trabalho, art. 48º do CP e 490 do CPP. No caso em análise a pena de multa não foi paga voluntariamente nem coercivamente, e o arguido requereu a sua substituição por dias de trabalho, o que foi deferido. Assim, o apurar se a razão do não pagamento da multa lhe é ou não imputável, como o recorrente pretende está ultrapassado, dado que o legislador previu etapas sucessivas para o pagamento da multa e as fases a que se alude nas alíneas a) e b) do parágrafo que antecede já tinham decorrido, pelo que não assiste razão nesta parte ao recorrente ao pretender que se averigúe das razões do não pagamento da multa. A pena de multa foi substituída por trabalho, por despacho de 13.03.20013, e não foi cumprida, uma vez que ao ter sido contactado pelos serviços de Reinserção Social invocando “motivos pessoais, mostrou-se indisponível para a realização do trabalho”. Assim, há que chamar à colação o disposto no nº 4 do art. 49º do C.Penal que dispõe: “O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho, pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior”. E o nº 3 estabelece que, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta” Portanto do nº 4 citado resulta que, no caso em que a multa tenha sido substituída por trabalho, este não tenha sido cumprido há que apurar, se o arguido actuou com culpa ou sem ela. No primeiro caso é aplicável o disposto nos nºs 1 e 2, isto é, a multa é convertida na prisão subsidiária e no segundo pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos. O tribunal concluiu que o arguido não cumpriu culposamente os dias de trabalho e por isso, indeferiu o requerido no sentido da prisão ser suspensa na sua execução. Consta da informação dada pelos Serviços de Reinserção Social de fls. 18, que o arguido quando foi contactado para prestar serviço “invocou motivos pessoais e mostrou-se indisponível para a realização de trabalho”, mas esta alegação é genérica e por isso, ficamos sem saber quais foram os motivos pessoais invocados e se os mesmos eram ou não atendíveis, isto é, se o não cumprimento dos dias de trabalho ocorreu ou não por culpa do arguido, por causa de uma conduta voluntaria e consciente deste (art. 49º nº 4, 2ª parte). Impunha-se, pois, que o arguido fosse ouvido, para que se pronuncie sobre as razões pelas quais não se mostrou disponível para a prestação de trabalho, em substituição da multa em que foi condenado. Dado que tal não aconteceu, foi violado o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP e o disposto no art. 61º nº 1 al. b) do CPPenal, que estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções previstas na lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, o que acontece com a decisão a proferir. Como se escreve no acórdão nº 434/87 do tribunal Constitucional, em http.//www.tribunal constitucional.pt/tc/decsumarias/, o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste “em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem mesmo nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Não foi observado o princípio do contraditório, o que constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º nº 1 al. c) do CPPenal, que não se reduz à ausência física a um concreto acto processual, mas abrange também os casos de ausência processual quando é imposto o direito de audição do arguido (cfr, neste sentido o acórdão desta Relação proferido no processo nº 1610/04-1). IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro, em que se ouça o arguido sobre as razões pelas quais não prestou o trabalho em substituição da pena de multa a fim de, se aferir se actuou ou não com culpa, após o que deverá ser proferido despacho sobre se, a prisão subsidiária deve ou não ser suspensa na sua execução. Sem custas. Notifique. Évora, 20 de Maio de 2014 (texto elaborado e revisto pelo relator) JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA MADALENO |