Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
367/10.2T2SNS-F.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CONTA DE CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1) As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pela parte vencida.
2) Não obstante vigorar o princípio do impulso, a lei introduziu mecanismos correctores e de reequilíbrio da relação processual, podendo o impulsionante dos autos reclamar a quota-parte devida pelos outros interessados em sede de custas de parte, procedendo-se então ao acerto da distribuição das custas em função da proporção no decaimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 367/10.2T2SNS-F.E1

Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Notificada da conta de custas, a interessada (…) não se conformou com a decisão que incidiu sobre a «reclamação» da conta de custas.
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A conta de custas foi notificada à cabeça de casal (…) e outros.
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Nessa sequência, a requerente pediu esclarecimentos ao Tribunal. *
A responsável pela elaboração da conta emitiu posição no sentido de que os critérios que presidiram à feitura da mesma estão de acordo com a legislação em vigor e que «a imputação far-se-á apenas ao requerente uma vez que só este impulsionou os autos».
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O Meritíssimo Juiz de Direito concordou com a referida interpretação, afirmando que a conta elaborada não merece qualquer reparo.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1 – A conta de custas foi elaborada segundo o critério do impulso processual quando devia ser elaborada com base no que fora fixado na sentença que pôs fim ao inventário, ou seja, que as custas são pagas em partes iguais nos termos do disposto no artigo 1405º, 2ª parte, do Código de Processo Civil (aplicável), isto é, “as custas são pagas por ambos os cônjuges”.
2 – Não há qualquer regra no Regulamento das Custas Processuais que afirme, directa ou indirectamente, que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.
3 – Nos termos dos dispostos nos artigos 29º, nº 1, e 30º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, a conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas.
4 – Ignorando a decisão proferida sobre custas, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que havia de se aplicar o Regulamento das Custas Processuais e que a responsabilidade pelas custas recaia unicamente sobre a requerente do inventário, ora recorrente, quando, em boa verdade, esta não foi a única a impulsionar os autos porquanto, a interessada (…) também requereu o inventário em representação da falecida mãe.
5 – A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e o pagamento de custas (taxa de justiça) é a do nº 1 do artigo 6º do RCP.
6 – Sucede que tal regra, (invocada pela Escrivã de Direito que elaborou a conta para afirmar que “o conceito de taxa de justiça introduzido pelo DL 34/2008, de 26/02, corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente sendo paga apenas pela parte que demanda”), não regula a conta de custas elaborada.
7 – A regra ínsita no nº 1 do artigo 6º do RCP reproduz e complementa a do nº 2 do artigo 529º do Código do Processo Civil, segundo a qual “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do RCP.
8 – A interpretação do Tribunal a quo que decidiu manter a conta de custas por considerar aplicável o RCP ao caso está ferida de inconstitucionalidade por violação do Estado de Direito, cfr. artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e, da Segurança Jurídica na sua vertente de protecção da confiança.
9 – Não tendo sido elaborada de harmonia com as disposições legais, impõe-se a reformada conta de custas, como prescreve o nº 2 do artigo 31º do RCP.
10 – Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-o por outro que ordene a reforma da conta e a sua elaboração com base no que foi fixado na sentença que pôs fim ao inventário.
Porém,
V. Exas. melhor apreciando, decidirão, fazendo, como sempre, a costumada Justiça!».
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O Ministério Público contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
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Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.
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II – Objecto do processo:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da justeza na elaboração da conta de custas, bem como da avaliação da existência de algum vício de falta de conformidade constitucional entre o artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e os princípios do Estado de Direito e da Segurança Jurídica na sua vertente da protecção da confiança.
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III – Factos:
Histórico do processo (factos com interesse para a decisão do recurso):
1) (…) e (…), em representação da falecida mãe, (…) requereram, em 27 de Junho de 2013, inventário para partilha de bens comuns em consequência do divórcio de (…) e da falecida, (…).
2) Na conferência de interessados que teve lugar em 22 de Junho de 2017, os interessados acordaram na partilha dos bens comuns. Acto esse que foi homologado por sentença, ficando exarado na decisão que as custas eram suportadas em partes iguais, nos termos do artigo 1405º, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
3) Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a secretaria elaborou a conta de custas da responsabilidade de (…).
4) Segundo tal conta, cabia pagar a tal interessada, ora recorrente, a título de taxa de justiça, o montante de € 5.640,60 (cinco mil e seiscentos e quarenta euros e sessenta cêntimos).
5) Notificada da conta em 1 de Março de 2018, a ora recorrente solicitou ao Mmº Juiz a quo esclarecimentos sobre se a conta de custas que lhe foi notificada era apenas da sua responsabilidade ou de ambos os cônjuges.
6) Por despacho datado de 09/03/2018, foi decidido que, por se tratar da taxa de justiça em dívida, cabia pagar apenas à ora recorrente na medida em que só esta impulsionou os autos.
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IV – Fundamentação:
Pode ler-se no preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais que a reforma «mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço».
No desenvolvimento dessa missão de simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e de unificação da respectiva regulamentação, o legislador optou por consagrar por consagrar uma solução inovatória que combina o critério do impulso processual com a regra geral da taxa de justiça ser fixada «em função do valor e complexidade da causa», tal como se constata pela leitura dos artigos 6º[1] e 11º[2] do Regulamento das Custas Processuais e 529º[3] do Código de Processo Civil.
No caso dos inventários, o valor da causa apela ainda ao disposto no nº 3 do artigo 302º[4] do Código de Processo Civil, designadamente à soma do valor dos bens a partilhar, com referência à segunda parte do artigo 1405º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma do processo de inventário.
O Tribunal «a quo» chancelou o entendimento do escrivão contador que defende que «estamos em presença de um único sujeito processual que impulsionou os autos, por outro lado inexiste norma legal que excecione o novo conceito de taxa de justiça quando aplicável aos processos de inventário. Assim, mostrando-se em dívida taxa de justiça, a sua imputação far-se-á apenas ao requerente uma vez que só este impulsionou os autos.
Importa finalmente referir que a condenação de responsabilidade em custas pelos interessados releva apenas nas circunstâncias em que se mostrem em dívida encargos, caso em que a sua repartição é feita na proporção da respectiva meação».
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Entende a recorrente que a elaboração da conta ignorou a decisão judicial proferida sobre custas e, assim, está errada a interpretação que a responsabilidade pelo pagamento recai unicamente sobre a requerente.
Existe um novo paradigma do pagamento das custas processuais e no Regulamento das Custas Processuais mostra-se actualmente acolhido o princípio do impulso, que é traduzido na seguinte fórmula: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo.
Actualmente, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo, apurando-se o saldo dessa relação.
Neste horizonte interpretativo, a taxa de justiça é suportada exclusivamente pelo(s) requerente(s), enquanto impulsionador(es) do processo. Todavia, isto não significa que a conta limite o exercício de direitos patrimoniais e de acesso ao direito por parte da recorrente, tanto mais que as soluções expressas na lei devem ser entendidas de forma integrada e no contexto de todas as opções validadas pelo legislador na concretização da reforma.
Na verdade, ao mesmo passo que vinculou o impulsionante ao pagamento das custas processuais, a lei introduziu mecanismos correctores e de reequilíbrio da relação tributária processual, podendo este reclamar a quota-parte devida pelos outros interessados em sede de custas de parte, conforme resulta da interpretação sistemática das regras presentes nos artigos 529º, nº 2 e 530º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e 6º, nº 1, 13º, nº 1, 25º, nº 2, alínea b)[5], do Regulamento das Custas Processuais.
Como já disse supra, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529º, nº 2, do Código de Processo Civil).
As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pela parte vencida.
No entanto, o momento da concretização do balanço contabilístico é feito actualmente na nota justificativa das custas de parte e esse é o tempo em que o impulsionador dos autos pode solicitar à parte contrária o ressarcimento das quantias efectivamente pagas por si a título de taxa de justiça. Por isso se diz que a condenação em custas se reflecte nas custas de parte e não na conta.
Assim, é válida a jurisprudência que assevera que a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou[6].
A decisão recorrida fez assim uma correcta interpretação do direito aplicável e a conta foi elaborada de acordo com os normativos aplicáveis, não se verificando qualquer violação da sentença homologatória que distribuiu a responsabilidade pelas custas. Em termos práticos, essa divisão na repartição de custas é apenas perfectibilizada através da reclamação oportuna na nota discriminativa prevista no artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais, carecendo assim de razão a recorrente.
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Quanto à questão da omissão da responsabilização da co-interessada no inventário, a bondade da solução jurídica assenta na análise literal dos artigos 530º, nº 4, do Código de Processo Civil e 13º do Regulamento das Custas Processuais.
Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
Assim sendo, deve a agora recorrente exercer esse direito junto da litisconsorte, porquanto é certo que não deve ser responsabilizada pelo pagamento integral da verba cujo pagamento coube à parte activa.
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A recorrente também invoca que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância está ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios de Estado de Direito e da Protecção da Confiança.
A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de direito. Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se reflectirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objecto do acontecer estatal[7].
O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos[8].
Esse mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas não é aqui colocado em causa na medida em que a elaboração da conta está sujeita a critérios objectivos e claros e a imposição de ónus a quem toma a iniciativa de recorrer a juízo não fica minimamente desfavorecido nos seus interesses processuais e patrimoniais, os quais são compensados com mecanismos correctivos presentes na própria legislação tributária.
É certo que o Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de diversas normas do Regulamento das Custas Processuais com base nos princípios da proporcionalidade e da necessidade[9] [10] [11] ou em violação orgânica[12].
Porém, no caso vertente, não existe qualquer limitação ao direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, em associação com o princípio da proporcionalidade ou com o da segurança jurídica. Efectivamente, não obstante vigorar a regra do impulso processual, existe um equilíbrio entre a actividade jurisdicional e o pagamento da taxa de justiça, dado que a lei fornece mecanismos correctores e repositores da justiça ao prever que a parte possa ser compensada dos encargos feitos e das despesas suportadas aquando da imputação na conta de custas desses gastos (artigo 24º do Regulamento das Custas Processuais), devendo, para tanto, recorrer à nota justificativa correspondente provisionada no artigo 25º do citado diploma.
A ultrapassagem do prazo do nº1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP[13]. E, nessa leitura, não se verifica a apontada inconstitucionalidade.
Na realidade, quem dá iniciativa ao processo tem ao seu dispor instrumentos processuais adequados a garantir o retorno das quantias pagas em excesso, sendo ainda que essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar ainda o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva.
Em suma, aquele dá impulso ao processo tem meios para garantir o retorno equitativo das verbas calculadas (ou pagas) em excesso, a título de taxa de justiça, através da reclamação das mesmas junto da contraparte ou do comparte nos casos de pluralidade subjectiva principal ou subsidiária, seja no próprio processo, seja posteriormente em pretensão autónoma.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, com taxa de justiça pelo mínimo.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 18/10/2018

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel Maria Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 6.º (Regras gerais):
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
[2] Artigo 11.º (Regra geral):
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
[3] Artigo 529.º (Custas processuais).
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
[4] Artigo 302º (Valor da ação determinado pelo valor da coisa)
1 - Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
2 - Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
3 - Nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças.
4 - Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.
[5] Artigo 25º (Nota justificativa):
1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2016, in www.dgsi.pt.
[7] Jorge Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, pág. 816.
[8] Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 116/12, Diário da República, II Série de 22/6: Julga inconstitucional a norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
[10] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, Diário da República, II Série de 16/10/2013: Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
[11] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 538/2014, Diário da República I Série de 22/09/2014: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
[12] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017, Diário da República n.º 126/2017, Série I de 03/07/2017: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2017, in www.dgsi.pt.