Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO RECURSO | ||
| Sumário: | I – Tendo transitado em julgado o acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância, não deve ser conhecido o recurso interlocutório anteriormente interposto pela demandante cível do despacho que não admitiu o pedido cível que havia formulado, cuja subida ao tribunal da Relação ocorreu em data posterior ao trânsito daquele acórdão, por impossibilidade definitiva de conhecimento daquele pedido no âmbito da acção penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório Subiu o presente recurso em separado a esta Relação (autuação de 23-3-2017) em exclusivo para apreciação do recurso interposto pela ofendida TR em 12-1-2015 (fls. 28 a 30 deste recurso), relativamente ao despacho de 3-11-2014 que considerou que a mesma tendo 14 anos carecia de capacidade judiciária, não admitindo o respectivo pedido cível deduzido e absolvendo o arguido da instância. Visa o recurso a revogação do dito despacho e, consequente admissão do pedido cível por a ofendida demandante ter 19 anos (nasceu a 19-2-1995) aquando da formulação do pedido e outorga da procuração forense, conforme certidão de nascimento e cartão cidadão já constantes dos autos. O recurso foi admitido por despacho de 13-1-2015 (fls. 37), sendo-lhe fixado o regime de subida deferida e em separado, com efeito meramente devolutivo. Mercê de tal absurdo regime de subida fixado ao recurso (que viola grosseiramente o disposto nos arts. 407º, nº3 e 406º, nº1 do CPP e ademais não seria aplicável ao caso, devendo antes o recurso ter subida imediata - art. 407º, nº1 CPP), foi julgado o processo crime, proferido acórdão (em 24-4-2015) que condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena de 10 anos de prisão, subiu o processo principal com recurso do arguido a esta Relação que aqui viria a ser rejeitado, com trânsito certificado a 9-9-2016, encontrando-se o condenado em cumprimento da respectiva pena, liquidada a 24-10-2016 (fls. 55), detectando então a 20-12-2016 o novo juiz do processo que o presente recurso nunca chegara a subir a esta Relação, dando o mesmo aqui entrada, como já referimos a 23-3-2017. Não se detecta qualquer resposta ao recurso, tendo o Exº PGA aposto o respectivo visto por considerar que a matéria a apreciar respeitaria unicamente ao foro cível, esquecendo, salva melhor opinião, que nunca lhe falece competência para se pronunciar sobre a admissibilidade e regularidade de qualquer recurso e, ademais, no presente caso jamais lhe faleceria legitimidade para se pronunciar, em concreto, sobre o verdadeiro imbróglio processual que os autos evidenciam mercê dos diversos erros que se apreendem nos despachos produzidos pela Exª Juiz titular do processo e que culminaram com o peculiar regime de subida fixado ao recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. II- Fundamentação A questão que se coloca consiste, antes de mais, em saber se o recurso da decisão interlocutória de 3-11-2014 que não admitiu o pedido cível da ofendida pode e deve ser conhecido, num momento em que já ocorreu caso julgado atinente à instância penal e o arguido se encontra há muito a cumprir a respectiva pena de prisão. Salva melhor opinião afigura-se-nos que a resposta a uma tal questão não pode deixar de ser negativa. Sinteticamente, cumpre referir o seguinte: 1- Quando não deverem subir imediatamente, os recursos têm subida diferida, ou seja, mesmo que interpostos antes de proferida a decisão que põe termo à causa, eles só sobem com o que desta eventualmente venha a ser interposto (inexistindo por isso recursos com subida diferida em separado, tal qual resulta claríssimo do disposto nos arts. 407º, nº3 e 406º, nº1 do CPP). Daí que, como consequência lógica, se entenda de forma pacífica, na doutrina e na jurisprudência, que se a dita decisão final não vier a ser objecto de impugnação, tais recursos interlocutórios caducarão, ou seja, não terão qualquer seguimento, como bem refere o conselheiro Pereira Madeira na nota 4 ao art. 407º do CPP comentado por diversos conselheiros do STJ, Almedina, 2014. Igualmente o Prof. Germano Marques da Silva ensina que os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa (Curso de Processo Penal, 2ª ed., Lisboa/S.Paulo, 2000, vol. III, pág. 345). Também o Prof. Pinto de Albuquerque salienta, no mesmo sentido, na nota 20 ao art. 408º., pág. 1133, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2ª. ed., 2008 “Havendo um recurso interlocutório retido e não sendo interposto recurso da decisão final, o recurso retido fica sem efeito, nos termos do artigo 735º., nº.2, do CPC, aplicável por força do artigo 4º. do CPP (ac. STJ de 9-3-1995, in BMJ, 445, 257). E se tal entendimento é retirado relativamente à simples não impugnação da decisão final, o mesmo impõe-se por maioria de razão relativamente a decisões finais inclusive já transitadas em julgado, tal qual ocorre no presente caso, em tudo o que respeite a decisões interlocutórias anteriores à mesma decisão final. Daí que se entenda que com a rejeição do recurso principal e competente trânsito em julgado do acórdão da 1ª instância tenham caducado, não podendo ser conhecidos, todos os eventuais recursos interlocutórios pendentes. 2- Ademais, sempre se revelaria inútil nesta fase - e como tal proibido por lei - o conhecimento do presente recurso, uma vez mostrar-se já definitivamente impossível in casu o conhecimento do pedido cível em causa no âmbito da acção penal, quando é certo que a eventual realização de dois julgamentos num mesmo processo - um versando matéria criminal, outro a matéria cível - não só não tem qualquer suporte legal, como levaria à subversão do objectivo essencial do sistema de adesão que foi acolhido na lei, contrariando toda a sua lógica inequivocamente orientada no sentido do julgamento conjunto, como bem se observa no Ac. TRL de 3-5-2001, CJ 2001, tomo 3, págs. 135 e 136, no qual se analisou detalhadamente situação semelhante à dos presentes autos mas menos radical, no sentido em que a decisão criminal ainda não transitara em julgado, aflorando-se, então, a possibilidade do julgamento do pedido cível em exclusivo no caso do julgamento criminal ter que ser repetido. 3- Daí que não obstante se detectem diversos erros nos sucessivos despachos da Exª juiz do Tribunal a quo: - no despacho de 3-11-2014 quando concluiu que a ofendida nascida em 19-2-1995 tinha 14 anos (a aritmética elementar a falhar de forma inusitada); - no despacho seguinte de 7-1-2015 quando em vez de emendar tal erro de imediato como se impunha (tal qual foi solicitado pela ofendida), afirmou mostrar-se esgotado o respectivo poder jurisdicional por ausência de recurso, como se o trânsito do despacho dependesse em exclusivo da data em que foi proferido e não da respectiva notificação ao visado (tendo esta ocorrido por carta registada expedida em 12-12-2014 - certidão de fls.86 - o que dispensa mais comentários); - finalmente, ao admitir o recurso, fixando-lhe a subida diferida e em separado, o que constitui manifesto contra-senso já que todos os recursos com subida diferida sobem com o interposto da decisão final e não em separado, para além de que a presente situação reclamaria a subida imediata do recurso; sempre se imponha concluir que o conhecimento de um tal recurso nesta fase se revelaria manifestamente inútil em face do trânsito em julgado da decisão criminal e da impossibilidade definitiva de conhecimento do pedido cível no âmbito da acção penal. * III- Decisão Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em não conhecer do recurso em causa. Sem tributação. Évora, 16/5/2017 António Condesso Maria Leonor Botelho |