Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2259/12.1TBFAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA
SEPARAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Existe incompetência relativa, nos termos do art.º 110.º, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Civil, do tribunal que recebe uma acção em que se pede a separação de bens de um casal quando tal acção foi proposta na sequência da citação do cônjuge a que alude o art.º 825.º, n.º 1, sendo que a execução está pendente noutro tribunal.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A… requereu, no Tribunal Judicial de Faro, contra seu marido J… a separação de bens.
Alegou que foi notificada pelo Agente de Execução, no âmbito do processo de execução (que corre termos no Tribunal Judicial de Tavira; processo n.º 85/12.7TBTVR) onde foi penhorado um imóvel que é bem comum do casal, para requerer a separação de bens.
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O tribunal considerou haver erro na forma de processo, uma vez que a separação corre por apenso no processo de execução, e anulou todo o processo.
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A requerente pediu a reforma, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, da decisão alegando que não se verifica erro na forma de processo mas sim incompetência em razão do território.
Terminou pedindo a remessa do processo ao Tribunal de Tavira.
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Este requerimento foi indeferido porque nada havia a esclarecer e nem sequer tinha sido alegada qualquer obscuridade na decisão.
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A requerente recorre agora do primeiro despacho concluindo a sua alegação nestes termos:
É competente para decidir a questão o Tribunal de Tavira para onde o tribunal recorrido, nos termos do art.º 825.º, n.º 7, haveria de remeter o requerimento apresentado.
A incompetência é de conhecimento oficioso uma vez que os autos fornecem os elementos necessários, assim tendo sido violado o art.º 110.º, n.º 1, al. c).
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório antecedente é suficiente para tomar uma decisão.
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A questão é tão só a seguinte: notificada para, caso quisesse, requerer a separação de bens nos termos do art.º 825.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, a recorrrente requereu tal separação em processo autónomo e não por apenso ao processo de execução.
Não há dúvida que o processo de separação devia ter sido instaurado no tribunal onde corre termos a execução e por apenso a este processo, conforme decorre do n.º 7 do ditado preceito legal.
O problema é só saber o que fazer para remediar o erro.
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Concordamos com a recorrente quando afirma que se trata de um caso de incompetência e não de erro na forma de processo.
O próprio Cód. Proc. Civil trata este caso como sendo um de incompetência relativa (em razão do território) ao determinar que é de conhecimento oficioso a questão da competência nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo — art.º 110.º, n.º 1, al. c). Esta dependência de um processo face a outro materializa-se no facto de eles serem apensados, juntos, um ao outro. Não há aqui dois processos mutuamente estranhos mas sim duas acções que correm de forma paralela mantendo cada uma a sua autonomia.
Devendo o processo de separação de bens correr por apenso ao processo de execução, e não tendo isto acontecido, o que temos é que o tribunal que recebeu aquela acção não tem competência para a julgar; tal competência cabe ao tribunal da execução por força da apensação devida.
Sendo assim, e por força do art.º 111.º, n.º 3, apenas cabe ao tribunal declarar a excepção de incompetência e ordenar a remessa do processo ao tribunal competente.
É isso o que se fará.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que:
Declara-se incompetente o Tribunal Judicial de Faro para conhecer do pedido de separação de bens;
Declara-se competente para o conhecimento de tal acção o Tribunal Judicial de Tavira;
Determina-se a remessa dos autos a este Tribunal onde será apensado ao processo de execução n.º 85/12.7TBTVR.
Sem custas.
Évora, 21 de Fevereiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio