Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA SEPARAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Existe incompetência relativa, nos termos do art.º 110.º, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Civil, do tribunal que recebe uma acção em que se pede a separação de bens de um casal quando tal acção foi proposta na sequência da citação do cônjuge a que alude o art.º 825.º, n.º 1, sendo que a execução está pendente noutro tribunal. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A… requereu, no Tribunal Judicial de Faro, contra seu marido J… a separação de bens. Alegou que foi notificada pelo Agente de Execução, no âmbito do processo de execução (que corre termos no Tribunal Judicial de Tavira; processo n.º 85/12.7TBTVR) onde foi penhorado um imóvel que é bem comum do casal, para requerer a separação de bens. * O tribunal considerou haver erro na forma de processo, uma vez que a separação corre por apenso no processo de execução, e anulou todo o processo.* A requerente pediu a reforma, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, da decisão alegando que não se verifica erro na forma de processo mas sim incompetência em razão do território.Terminou pedindo a remessa do processo ao Tribunal de Tavira. * Este requerimento foi indeferido porque nada havia a esclarecer e nem sequer tinha sido alegada qualquer obscuridade na decisão.* A requerente recorre agora do primeiro despacho concluindo a sua alegação nestes termos:É competente para decidir a questão o Tribunal de Tavira para onde o tribunal recorrido, nos termos do art.º 825.º, n.º 7, haveria de remeter o requerimento apresentado. A incompetência é de conhecimento oficioso uma vez que os autos fornecem os elementos necessários, assim tendo sido violado o art.º 110.º, n.º 1, al. c). * Foram colhidos os vistos.* O relatório antecedente é suficiente para tomar uma decisão.* A questão é tão só a seguinte: notificada para, caso quisesse, requerer a separação de bens nos termos do art.º 825.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, a recorrrente requereu tal separação em processo autónomo e não por apenso ao processo de execução.Não há dúvida que o processo de separação devia ter sido instaurado no tribunal onde corre termos a execução e por apenso a este processo, conforme decorre do n.º 7 do ditado preceito legal. O problema é só saber o que fazer para remediar o erro. * Concordamos com a recorrente quando afirma que se trata de um caso de incompetência e não de erro na forma de processo.O próprio Cód. Proc. Civil trata este caso como sendo um de incompetência relativa (em razão do território) ao determinar que é de conhecimento oficioso a questão da competência nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo — art.º 110.º, n.º 1, al. c). Esta dependência de um processo face a outro materializa-se no facto de eles serem apensados, juntos, um ao outro. Não há aqui dois processos mutuamente estranhos mas sim duas acções que correm de forma paralela mantendo cada uma a sua autonomia. Devendo o processo de separação de bens correr por apenso ao processo de execução, e não tendo isto acontecido, o que temos é que o tribunal que recebeu aquela acção não tem competência para a julgar; tal competência cabe ao tribunal da execução por força da apensação devida. Sendo assim, e por força do art.º 111.º, n.º 3, apenas cabe ao tribunal declarar a excepção de incompetência e ordenar a remessa do processo ao tribunal competente. É isso o que se fará. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que:Declara-se incompetente o Tribunal Judicial de Faro para conhecer do pedido de separação de bens; Declara-se competente para o conhecimento de tal acção o Tribunal Judicial de Tavira; Determina-se a remessa dos autos a este Tribunal onde será apensado ao processo de execução n.º 85/12.7TBTVR. Sem custas. Évora, 21 de Fevereiro de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |