Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A reanálise da decisão de facto consiste em verificar se a convicção do tribunal de 1ª instância assentou num erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, a 2a instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. II - Invocado o cumprimento defeituoso da obrigação, sobre o devedor impende a obrigação de demonstrar que tal não se deve a culpa sua (art. 799º). O devedor está onerado com uma presunção legal de culpa em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … foi proposta por “A” contra “B”, uma acção em processo ordinário visando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 15.000 euros a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais decorrentes da má execução da contabilidade do Autor. Alegou, para o efeito, e em síntese, ser empresário em nome individual na área de manutenção e reparação automóvel e ter celebrado com o réu um contrato de prestação de serviços com vista à realização da sua contabilidade, tendo sido sujeito a uma acção de fiscalização tributária sobre os exercícios de 1995 e 1996, fiscalização essa que detectou irregularidades e anomalias, perante as quais os serviços de finanças concluíram que houve por parte do autor uma subtracção, quer dos proveitos, quer dos custos e que a sua contabilidade não merecia qualquer credibilidade em virtude da existência de omissões e inexactidões no regime das operações e, consequentemente, determinaram o lucro tributável através de métodos indiciários, do que resultou que teria de pagar IRS e IVA relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, o que tudo causou danos não patrimoniais ao Autor cujo ressarcimento ele reclama. O Réu defendeu-se por impugnação, imputando ao Autor as irregularidades e anomalias detectadas. Após réplica, foi proferido o despacho saneador e discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos; proferindo a acção a respectiva tramitação, veio a realizar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença que foi objecto de recurso, tendo o julgamento sido parcialmente anulado. Repetido o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido. Inconformado, apelou o Autor, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito. O Réu contra-alegou em defesa da manutenção da sentença. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Procedeu-se à audição da gravação. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O autor é um empresário em nome individual que se dedicava à actividade de manutenção e reparação de veículos automóveis (Al. A). 2. O autor, em Julho de 1994, solicitou ao réu, ao que este acedeu, a troco de uma contrapartida financeira, proceder à contabilidade do primeiro (Al. B). 3. O autor foi sujeito a uma visita de fiscalização por parte da Direcção Distrital de Finanças de …, que incidiu sobre os exercícios de 1995 e 1996 (Al. C». 4. Os serviços de finanças, tendo recorrido a métodos indiciários, concluíram que o autor teria de pagar e IRS, referente ao exercício de 1994, a quantia de 820 963$00 (Al. D). 5. E referente ao exercício de 1995, a quantia de 912 111$00 (Al. E). 6. E referente ao exercício de 1996, a quantia de 450 921$00 (Al. F). 7. E presumiram que a título de IVA teria de liquidar, referente ao exercício de 1994, a quantia de 715 515$00 (Al. G). 8. E referente ao exercício de 1995, a quantia de 278 732$00 (Al. H). 9. E referente ao exercício de 1996, a quantia de 1 917 113$00 (Al. I). 10. O autor entregou ao réu, para que os contabilizasse, os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 2 e 3 (Al. J). 12. A fiscalização detectou a seguinte anomalia: no ano de 1994 o valor das existências finais era superior ao que foi apresentado, dado que não foi incluído um veículo de marca "Opel Corsa" , matrícula EM (3.°). 13. E a seguinte anomalia: nos exercícios de 1995 e 1996, foram contabilizadas diversas viaturas como existências finais, quando de facto as mesmas tinham sido vendidas, pelo que o valor das referidas existências foi reduzido de 6 522 138$00 e 8 570 265$00 para 850 000$00 (4.°). 14. E a seguinte anomalia: no exercício de 1995 foram imputadas despesas que correspondiam ao exercício anterior, levando a que no referido exercício houvesse um aumento de custos, com reflexo ao nível dos proveitos (5.º). 15. E a seguinte anomalia: ao nível da organização contabilística, foi detectada uma situação irregular quanto à emissão de facturas, sendo que a factura n. ° 22 emitida no ano de 1994 aparece impressa pela empresa do réu no ano de 1995 (6.°). 16. E a seguinte anomalia: no exercício de 1995 apesar de terem sido emitidas as respectivas facturas, não foram contabilizadas algumas delas, nomeadamente uma no valor de 179 969$00 e uma outra no valor de 170 940$00 (7.°). 17. E a seguinte anomalia: no exercício de 1995 foram detectadas 2 facturas relativas à mesma viatura (8.º). 18. E a seguinte anomalia: detectou-se que algumas das facturas contabilizadas se encontravam rasuradas, alterando-se manualmente os nomes aí apostos e fazendo-se figurar o nome do autor (9.º). 19. E a seguinte anomalia: o réu deduziu IVA no segundo trimestre no valor de 536 446$00 referente à compra de uma viatura, quando a respectiva factura só foi emitida em 12.11.1996 (10.°). 20. E a seguinte anomalia: detectou-se a revenda de 5 viaturas, mencionando-se nas referidas facturas que as mesmas estavam isentas de IVA, quando nos termos legais não o poderiam estar (11.º) . 21. Como consequência de todas as anomalias, os serviços de finanças concluíram que houve por parte do autor uma subtracção quer dos proveitos, quer dos custos (12.°). 22. Nomeadamente não consideraram com o crédito de IVA as quantias de 400 513$00, 424 197$00 e 329 026$00 referentes ao exercício de 1995 (13.°). 23. E consideraram que o autor em consequência do referido em 10.° teria de pagar juros compensatórios sobre a quantia de 213 090$00 relativo ao 2.º trimestre de 1996 (14.°) . 24. E consideraram que o autor devia a quantia total a título de IVA de 188 750$00 em consequência do descrito em 11.° (15.°). 25. Os serviços de Finanças concluíram que a contabilidade do autor não merecia credibilidade em virtude do descrito nos pontos 4.1. a 4.6, 4.8 e 4.9 do relatório de fls. 11 a 29 dos autos, designadamente devido a erros ou omissões de documentos, factos e valores que o autor fez inscrever ou omitiu contabilisticamente (16. ° e 26.º). 26. Em consequência determinaram que o lucro tributável teria de ser apurado através da aplicação de métodos indiciários, em virtude de não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável (17.°). 27. O autor foi notificado em 01. 10.99 pela Repartição de Finanças de … para proceder ao pagamento de uma coima de 1 380 000$00, acrescida de 7.000$00 de custas e que o autor pagou a quantia de 4 010,40 € em 08.06.2006 no âmbito do processo de execução fiscal com o n.° … da Repartição de Finanças de (18.º). 28. A pensão do autor foi penhorada no âmbito do processo de execução fiscal …, que corre termos no Serviço de Finanças de … (21.°). 29. Os serviços prestados no âmbito do referido em B) consistiam no preenchimento de declarações de IRS e IVA de acordo, nomeadamente, com os documentos que o autor enviava aos réus (22.º). 30. A fiscalização teve o seu fim no dia 03.03.1998 (24.°). 31. As anomalias que a fiscalização detectou têm a ver, designadamente, com os documentos e elementos que o autor entregava ao réu (25.º). 32. Os motivos que levaram à aplicação de métodos indiciários foram devido principalmente à inexistência de facturas de compra, bem como à falta de facturação (27.º). 33. O réu lançava contabilisticamente os documentos que o autor lhe entregava (28.°). 34. O autor, por vezes, não entregou atempadamente ao réu os documentos das suas compras e vendas e quando era por este questionado sobre tais documentos dizia que os traria mais tarde (29.°). 35. O autor chegou a entregar ao réu documentos viciados que este se recusou a contabilizar, sendo disso exemplo os documentos que constituem fls. 111 e 114 (30.º e 31.º). 36. O autor omitiu as vendas dos veículos que constam de fls. 40, cujo teor se dá por reproduzido, não as facturando (32.º). 37. O autor entregou ao réu documentos rasurados das compras, que haviam sido emitidos por terceiros (33.°). 38. Em data não apurada o réu deixou de fazer a contabilidade do autor (34. º). 39. O réu não sabia das compras ou vendas efectuadas pelo autor, sem receber ou emitir as facturas correspondentes (35.º). 40. Nem na qualidade de contabilista tinha a possibilidade de o saber por não contactar nem conhecer os clientes e fornecedores do autor (36.º). IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA DE FACTO O apelante resumiu o objecto da sua discordância quanto à matéria de facto nas seguintes conclusões: 1 - Com base no depoimento de “C”, deve ser dado como provado o facto nº 20 da base instrutória, dado que como acima foi dito tal depoimento foi, inequivocamente, no sentido da resposta positiva a este quesito, não tendo o R. produzido qualquer contra-prova quanto a este facto. 2 - O facto n° 2 da base instrutória deve ser dado como provado nos seguintes termos: Os serviços prestados no âmbito do referido em B) consistiam no preenchimento de declarações de IRS e de IVA de acordo, nomeadamente, com os documentos que o autor lhe enviava e com a facturação do A. que o R. emitia no seu computador, resultando tal prova inequivocamente do depoimento da funcionária do R. “D”. 3 - O facto n° 28 da base instrutória deve ser dado como provado nos seguintes termos: provado que o réu lançava contabilisticamente os documentos que o autor lhe entregava bem como as facturas do A. que o R. lhe entregava bem como as facturas do A. que o R. emitia no seu computador, resultando tal prova inequivocamente do depoimento da funcionária do R. “D”. 4 - O facto constante do n° 25 da base instrutória deve ser alterado no sentido de se considerar provado apenas que as anomalias que a fiscalização detectou foram as mencionadas no ponto 4.1 a 4.6 e 4.9 do relatório de fls, 11 a 29 dos autos, conforme resulta do relatório de fls. 11 a 90 ou, caso assim se não entenda, a manter-se a resposta do Tribunal devem acrescentar-se as outras anomalias designadamente as constantes das respostas aos nºs 3, 11 da base instrutória. Apreciando: Antes de mais, importa notar que a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pela Relação não implica um julgamento ex novo da matéria de facto, como se o efectuado pela 1ª instância não existisse. Porque se trata de impugnação da decisão proferida pela 1ª instância, o julgamento desta (e a respectiva motivação) é sempre o ponto de partida; como reza o nº 2 do art. 712º CPC, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido. "A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade" (Ac. STJ de 19-05-2005) Ora, sabendo-se, pelo art. 655º nº 1 CPC, que o juiz da 1ª instância aprecia livremente as provas (analisando-as criticamente - art. 653º n° 2 CPC) e decide segundo a prudente convicção acerca de cada facto (especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção - art. 653º nº 2 CPC) e sendo, como se disse, o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª instância o ponto de partida do seu controle pela Relação, o que se visa com este é apurar "se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm suporte razoável no acervo probatório ou, se pelo contrário, a convicção do tribunal de 1ª instância assentou num erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir" (Cfr. Ac STJ 21-05-2008) . Pois que, como se escreveu neste acórdão, "o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um "novo julgamento" - desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados mas, tão só, que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe - examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência da imediação e da oralidade no tribunal de recurso - se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade, face às provas produzidas" . O que facilmente se compreende pois, por falta de oralidade e imediação, a 2a instância não se encontra exactamente nas mesmas condições do tribunal recorrido para apreciar o material probatório. Daí que, em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2a instância deva fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento (Ac. Rel Coimbra de 12-09-2007). Logo, assentando esta na atribuição de credibilidade a pessoas ouvidas como testemunhas, só haverá fundamento válido para alterar a matéria de facto caso se demonstre que tal juízo contraria a razoabilidade e a experiência comum. Quer isto dizer que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é passível de alteração, a menos que outros meios de prova desconsiderados na decisão, impusessem decisão diversa da proferida (art. 690-A nº 1-b) CPC). O que significa que, respeitando sempre o exame crítico das provas e a convicção formada na 1ª instância, a decisão aí proferida sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 712° CPC. Depreende-se destes que só quando a decisão proferida não tiver qualquer suporte nas provas produzidas ou, de outro modo dito, quando estas impuserem de forma clara e inequívoca decisão diversa é que se justifica a intervenção da Relação, alterando a matéria de facto. O que não ocorre nos casos em que as provas - melhor se dirá, algumas das provas ou quiçá a ausência delas... - permitam decisão diversa não necessariamente de sentido inverso; neste caso, como se disse, deve prevalecer na Relação a decisão da 1ª instância. Logo, tendo o tribunal decidido os concretos pontos de facto controvertidos com base na convicção que livre e prudentemente criou a partir das provas produzidas (art. 655 ° n° 1 CPC) , o êxito da impugnação de tal decisão pressupõe a desconsideração de meios de prova constante do processo ou da gravação impositivos de decisão de facto diversa (art. 6900-A nº 1-b) CPC), sejam elas provas dotadas de força legalmente definida, sejam provas sujeitas a livre apreciação judicial mas geradoras de uma convicção cujo único sentido inteligente e plausível fosse diferente do da decisão impugnada em termos de esta não poder razoavelmente subsistir. Ou seja, se na prova legal, a decisão da questão de facto violou normas jurídicas, nas provas submetidas à livre apreciação, a decisão violou as regras da inteligência e da razoabilidade que devem presidir a toda a decisão jurídica; e quando estas violações sejam, manifestas e tal evidência resultar da prova gravada e apresentada à 2a instância, esta deve, em sindicância da decisão de facto da 1ª instância, alterar a decisão de facto. É o que resulta da conjugação dos art. s 6900-A n° 1, al . a) e b) e 712° nº 1, al. a). b) e c) do CPC. Fora desses casos e em sede matéria de facto, continua a vigorar, como se disse, a regra da liberdade do juiz na apreciação das provas e na decisão segundo a convicção criada com tal apreciação, contida no art. 653° nº 1 CPC. Do exposto resulta que a impugnação em sede de recurso da decisão proferida sobre a questão de facto visa tão só aferir se o tribunal inferior violou os critérios jurídicos sobre a força legal dos meios de prova ou a razoabilidade e verosimilhança que deve presidir à liberdade na apreciação das provas segundo o prudente arbítrio. E, fora dos casos de provas cuja força esteja previamente estabelecida, a modificação da matéria de facto com base em provas sujeitas a livre apreciação - como o são os depoimentos de testemunhas (art. 3960 CC e 655 ° nº 1 CPC) - só terá lugar quando o erro na apreciação das provas for manifesto e evidente, porque, face às provas produzidas, a decisão razoável nunca poderia ser a que foi dada na 1ª instância; só nestes casos e não também naqueles em que a decisão poderia ser simplesmente outra é que a Relação está legitimada a intervir. Logo, está excluída a modificação da matéria de facto pela Relação, nos casos em que os meios de provas invocados pelo recorrente apenas permitiam - não forçavam - uma decisão diferente da impugnada; possibilitar, por um lado, e impor, por outro, são realidades diversas. O que significa que a modificação da decisão de facto só terá lugar quando estas imponham decisão diversa e não também quando permitam, possibilitem, decisão diversa; ou, de outro modo dito, quando o erro na apreciação das provas for notório e evidente e não apenas meramente eventual ou plausível... O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa subverter o principio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto. Não se ignora - há que reconhecê-lo sobretudo quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação, e por muito que se diga que na apreciação das provas a liberdade não se confunde com a arbitrariedade - que as mesmas questões de facto e com as mesmas provas, se decididas por juízes diversos, podem eventualmente merecer decisões diferentes e, neste caso, qualquer delas, desde que fundamentada, será, em princípio, de bondade indiscutível. É pela fundamentação, isto é, pela explicitação dos motivos que determinaram o juiz a, de entre os vários meios de prova que lhe foram presentes, optar por um ou uns em detrimento dos demais, e a decidir em conformidade que, nesse caso se afere a justeza da decisão de facto; a motivação da decisão de facto leva o juiz a "partilhar" com as partes e com a comunidade as razões que o determinaram na decisão neste ou naquele sentido, assim se justificando perante elas (hetero-controle) e não só perante elas. Também perante si, pois não falta quem sustente a exigência de fundamentação como instrumento de auto-controle do juiz na decisão da matéria de facto (auto-controle). Não significando a prova livre, prova arbitrária, caprichosa ou atrabiliária, isso significa que a liberdade de julgamento não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as provas. Como se disse, a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas do qual resultará a prevalência de umas sobre outras com a consideração de umas e a desconsideração de outras; a fundamentação é a explicitação das razões determinantes desta opção pela qual o juiz "explica" às partes e à sociedade as razões que o determinaram a credibilizar um meio de prova em detrimento de outro. Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam e o erro (juridicamente relevante) na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (e em todos estes casos o erro será mesmo notório e evidente) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem decisiva e determinantemente em sentido diverso do acolhido pela decisão judicial, mas - note-se - excluindo este. Por outras palavras, repetimos, quando a apreciação e valoração das provas produzidas "impuserem" "forçarem" decisão necessariamente diferente da proferida (art. 6900-A nº 1-b) e 712° nº 1-a e b) CPC). Não basta, pois repetimos que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 6900-A nº 1-b) e 7120 nº 1-a) e b) CPC terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base na convicção criada no espírito de juiz por uma interpretação e valoração (ainda que discutíveis) das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. or outras palavras: fora dos casos de prova legalmente tarifada, a sindicância da decisão de facto pela 2a instância deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade e probabilidade em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a liberdade de apreciação da prova da 1ª instância que permite ao juiz formar livremente a sua convicção sobre os factos. E só nos casos em que constatar uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão é que deve intervir, corrigindo e alterando a decisão; a segunda instância em matéria de facto verifica apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem exibir perante si. É sabido que a 1ª instância por força do princípio da imediação tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso. Por isso, a aplicação prática dos princípios da imediação, da apreciação crítica das provas e da liberdade de julgamento conduz a que a análise das provas gravadas só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª Instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração destas, em casos pontuais e excepcionais (Cfr. AC. STJ 24-01-2002, Cons. Ferreira de Almeida, Proc. nº 0183954, sumário acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt. itálico nosso). No mesmo sentido, a Relação do Porto entendeu que a reanálise das provas gravadas pela Relação só pode conduzir à alteração da matéria de facto em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas" (Cfr. Ac. 19-03-2002, Des. Emidio Costa, sumário acessível na INTERNET através do mesmo site). Por conseguinte, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, em que assenta a decisão recorrida, caso seja evidente a má apreciação e valoração feitas na 1ª instância. É que a Relação «visa mais corrigir um julgamento errado do que proferir um novo julgamento sobre a matéria de facto controvertida, a ela cabe a última palavra não como tribunal de segunda (ou de nova) primeira instância, mas como tribunal corrector ou fiscalizador dos juízos proferidos pelo colectivo» (A. Varela in RLJ 125/306 nota 1 e 308). Repetimos: em recurso da matéria de facto não se visa um novo julgamento da questão de facto, mas apenas controlar e eventualmente corrigir um julgamento errado. Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante no Tribunal Superior apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente. (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000 (C. J. ano XXV, tomo IV, pág. 27). "Por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjectiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verosimilhança (como é próprio de todos os juízos históricos" (Cfr. Liebman, Manual de Direito Processual Civil, 1973, Milano). E se a decisão sobre os factos tiver sido proferida dentro do perímetro de razoabilidade permitida pela liberdade judicial de apreciação das provas não é passível de modificação. Ora, ouvida a gravação, não vemos que a decisão sobre a matéria de facto desde logo sobre os pontos controvertidos e contra cuja decisão a apelante se insurge - possa, não obstante a necessidade de alguns acertos, ser apodada de destituída de razoabilidade e de verosimilhança. Assim, passando a apreciar o caso concreto: Questiona o apelante a decisão que a 1ª instância deu às questões de facto vertidas nos pontos 20, 22, 28 e 25 da base instrutória. Eram os seguintes os respectivos teor e respostas: 20- Devido a toda esta situação o autor não consegue dormir durante a noite e anda permanentemente irritado? - Não provado 22 - Os serviços prestados no âmbito do referido em B) consistiam no preenchimento de declarações de IRS e de IVA de acordo com os documentos que o autor lhe enviava? - Provado apenas que os serviços prestados no âmbito do referido em B) consistiam no preenchimento de declarações de IRS e de IVA de acordo, nomeadamente, com os documentos que o autor enviava aos réus. 28 - O réu limitava-se a lançar contabilisticamente os documentos que o autor lhe entregava? Provado apenas que o réu lançava contabilisticamente os documentos que o autor lhe entregava. 25 - As anomalias que a fiscalização detectou nada têm a ver com a execução contabilística mas sim com os documentos e elementos que o autor entregava ao réu? - Provado apenas que as anomalias que a fiscalização detectou têm a ver, designadamente, com os documentos e elementos que o autor entregava ao réu. O apelante sustenta designadamente que a decisão do ponto nº 20 deveria ter sido pura e simplesmente provado com fundamento no depoimento da testemunha “C”, esposa do Autor que não teria sido objecto de contra-prova. Tal depoimento foi - e compreende-se pela afinidade - um depoimento apaixonado. Mas se bem atentarmos a actuação da fiscalização tributária sobre o autor teve lugar em 1997-1998 e abrangeu os períodos de 1995-1996. Ora, consta dos autos um Relatório Médico da autoria da Drª …, Médica Psiquiatra, datado de 10-12-1997, do qual se depreende que o Autor sofria de Síndrome Depressivo Major, razão pela qual ele era seguido na Consulta de Psiquiatria; tal situação ter-se-ia desenvolvido há mais ou menos dois anos (logo, desde 1995 ... ) na sequência de problemas económicos e jurídicos vividos na empresa de automóveis onde o doente trabalhava como vendedor .... Ainda segundo a testemunha “C”, esta médica teria sido a última de vários médicos que foram consultados pelo Autor. Logo, forçoso é concluir que não foi a inspecção tributária nem os resultados desta que estiveram na causa das permanentes insónias e irritações do Autor; ao invés, estas inserem-se numa patologia anterior. Daí que a decisão ao ponto 20° não mereça censura. A propósito das respostas aos pontos 22 e 28 da base instrutória, pretende o apelante que seja contemplada a realidade de as facturas serem emitidas através de programa informático no computador do Réu, louvando-se, designadamente no depoimento da testemunha “D”, empregada do Réu. E na verdade, consta do Relatório da Inspecção Tributária e foi confirmado pelo depoimento desta testemunha, que a partir de 1995, a facturação do Autor, até aí efectuada por meios tipográficos (o Autor comprava livros de facturas que depois preenchia manualmente ... ) passou a sê-lo através de meios informáticos do Réu, mas sempre de acordo com os documentos e elementos que o Autor fornecia. Daí que nada obste à alteração preconizada pelo recorrente, se bem que ressalvando o facto de a utilização de meios informáticos para o processamento das facturas só ter acontecido a partir de 1995. Assim, altera-se a redacção da resposta ao ponto 22 para: Os serviços prestados no âmbito do referido em B) consistiam no preenchimento de declarações de IRS e de IVA, de acordo, nomeadamente, com os documentos que o autor lhe enviava e, a partir de 1995.. na emissão de facturas por meios informáticos de acordo com os documentos que o Autor lhe apresentava. E a da resposta ao ponto 28° para: Provado que o Réu lançava contabilisticamente os documentos que o autor lhe entregava e, a partir de 1995, emitia informaticamente as facturas com base nos documentos que o Autor lhe apresentava. Insurge-se o apelante também contra a decisão do ponto 25 da base instrutória que, no seu entender, pecaria por insuficiência, face às anomalias detectadas pela Fiscalização Tributária nos pontos 4. 1 a 4.6, 4.8 e 4. 9 do Relatório. Ora, a decisão do referido ponto 25° relacionando as anomalias detectadas com os documentos e elementos que o Autor disponibilizava ao Réu tem natureza exemplificativa e não esgota a causalidade daquelas nestes, como se depreende da utilização do advérbio "designadamente", se bem que consinta a interpretação de que a maioria das anomalias constatadas resulta dos documentos e elementos (ou da falta deles ... ) fornecidos pelo Autor ao Réu. Por isso, mantém-se a redacção do ponto 25° citado. A matéria de facto provada é, pois, a seguinte: 1. O autor é um empresário em nome individual que se dedicava à actividade de manutenção e reparação de veículos automóveis (Al. A)). 2. O autor, em Julho de 1994, solicitou ao réu, ao que este acedeu, a troco de uma contrapartida financeira, proceder à contabilidade do primeiro (Al. B)). 3. O autor foi sujeito a uma visita de fiscalização por parte da Direcção Distrital de Finanças de …, que incidiu sobre os exercícios de 1995 e 1996 (Al. C)). 4. Os serviços de finanças, tendo recorrido a métodos indiciários, concluíram que o autor teria de pagar e IRS, referente ao exercício de 1994, a quantia de 820 963$00 (Al. D)). 5. E referente ao exercício de 1995, a quantia de 912.111$00 (Al. E)). 6. E referente ao exercício de 1996, a quantia de 450.921$00 (Al. F)). 7. E presumiram que a título de IVA teria de liquidar, referente ao exercício de 1994, a quantia de 715 515$00 (Al. G)). 8. E referente ao exercício de 1995, a quantia de 278 732$00 (Al. H)). 9. E referente ao exercício de 1996, a quantia de 1 917 113$00 (Al. I)). 10. O autor entregou ao réu, para que os contabilizasse, os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 2 e 3 (Al. J)). 12. A fiscalização detectou a seguinte anomalia: no ano de 1994 o valor das existências finais era superior ao que foi apresentado, dado que não foi incluído um veículo de marca "Opel Corsa", matrícula EM (3.º). 13. E a seguinte anomalia: nos exercícios de 1995 e 1996, foram contabilizadas diversas viaturas como existências finais, quando de facto as mesmas tinham sido vendidas, pelo que o valor das referidas existências foi reduzido de 6 522 138$00 e 8 570 265$00 para 850 000$00 (4.0). 14. E a seguinte anomalia: no exercício de 1995 foram imputadas despesas que correspondiam ao exercício anterior, levando a que no referido exercício houvesse um aumento de custos, com reflexo ao nível dos proveitos (5.°). 15. E a seguinte anomalia: ao nível da organização contabilística, foi detectada uma situação irregular quanto à emissão de facturas, sendo que a factura n.º 22 emitida no ano de 1994 aparece impressa pela empresa do réu no ano de 1995 (6.°). 16. E a seguinte anomalia: no exercício de 1995 apesar de terem sido emitidas as respectivas facturas, não foram contabilizadas algumas delas, nomeadamente uma no valor de 179 969$00 e uma outra no valor de 170.940$00 (7.°). 17. E a seguinte anomalia: no exercício de 1995 foram detectadas 2 facturas relativas à mesma viatura (8.0). 18. E a seguinte anomalia: detectou-se que algumas das facturas contabilizadas se encontravam rasuradas, alterando-se manualmente os nomes aí apostos e fazendo-se figurar o nome do autor 19. E a seguinte anomalia: o réu deduziu IVA no segundo trimestre no valor de 536 446$00 referente à compra de uma viatura, quando a respectiva factura só foi emitida em 12.11.1996 (10.°); em consequência, os serviços de finanças consideraram que o autor teria que pagar juros compensatórios sobre a quantia de 213.090$00 relativo ao 2° trimestre de 1996 (14°). 20. E a seguinte anomalia: detectou-se a revenda de 5 viaturas, mencionando-se nas referidas facturas que as mesmas estavam isentas de IVA, quando nos termos legais não o poderiam estar (11.0); em consequência, os serviços de finanças consideraram que o autor devia a quantia total, a título de IVA, de 188.750$00 (24°) 21. Como consequência de todas as anomalias, os serviços de finanças concluíram que houve por parte do autor uma subtracção quer dos proveitos, quer dos custos (12.0). 22. Nomeadamente não consideraram com o crédito de IVA as quantias de 400 513400, 424 197$00 e 329 026$00 referentes ao exercício de 1995 (13.°). 23. E consideraram que o autor em consequência do referido em 10.° teria de pagar juros compensatórios sobre a quantia de 213.090$00 relativo ao 2.° trimestre de 1996 (14.°). 24. E consideraram que o autor devia a quantia total a título de IVA de 188 750$00 em consequência do descrito em 11.° (15.°). 25. Os serviços de Finanças concluíram que a contabilidade do autor não merecia credibilidade em virtude do descrito nos pontos 4.1. a 4.6, 4.8 e 4.9 do relatório de fls. 11 a 29 dos autos, designadamente devido a erros ou omissões de documentos, factos e valores que o autor fez inscrever ou omitiu contabilisticamente (16.° e 26.º). 26. Em consequência determinaram que o lucro tributável teria de ser apurado através da aplicação de métodos indiciários, em virtude de não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável (17.°). 27. O autor foi notificado em 01.10.99 pela Repartição de Finanças de … para proceder ao pagamento de uma coima de 1 380 000$00, acrescida de 7.000$00 de custas e que o autor pagou a quantia de 4.010,40 € em 08.06.2006 no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º … da Repartição de Finanças de … (18.º). 28. A pensão do autor foi penhorada no âmbito do processo de execução fiscal …, que corre termos no Serviço de Finanças de … (21.º). 29 - Os serviços prestados no âmbito do referido em B) consistiam no preenchimento de declarações de IRS e de IVA, de acordo, nomeadamente, com os documentos que o autor lhe enviava e, a partir de 1995, na emissão de facturas por meios informáticos de acordo com os documentos que o Autor lhe apresentava. (22°). 30. A fiscalização teve o seu fim no dia 03.03.1998 (24.°). 31. As anomalias que a fiscalização detectou têm a ver, designadamente, com os documentos e elementos que o autor entregava ao réu (25.°). 32. Os motivos que levaram à aplicação de métodos indiciários foram devido principalmente à inexistência de facturas de compra, bem como à falta de facturação (27.°). 33 - O Réu lançava contabilisticamente os documentos que o autor lhe entregava e, a partir de 1995, emitia informaticamente as facturas com base nos documentos que o Autor lhe apresentava. (28°) 34. O autor, por vezes, não entregou atempadamente ao réu os documentos das suas compras e vendas e quando era por este questionado sobre tais documentos dizia que os traria mais tarde (29.°). 35. O autor chegou a entregar ao réu documentos viciados que este se recusou a contabilizar, sendo disso exemplo os documentos que constituem fls. 111 e 114 (30° e 31.°) 36. O autor omitiu as vendas dos veículos que constam de fls. 40, cujo teor se dá por reproduzido, não as facturando (32°). 37. O autor entregou ao réu documentos rasurados das compras, que haviam sido emitidos por terceiros (33°). 38. Em data não apurada o réu deixou de fazer a contabilidade do autor (34°). 39. O réu não sabia das compras ou vendas efectuadas pelo autor, sem receber ou emitir as facturas correspondentes (35.°). 40. Nem na qualidade de contabilista tinha a possibilidade de o saber por não contactar nem conhecer os clientes e fornecedores do autor (36.°). FUNDAMENTOS DE DIREITO O apelante resumiu a sua discordância relativamente à decisão de direito nas seguintes conclusões: 5 - A falta de inclusão nas existências finais de 1994 dum bem adquirido e registado em 1994 e apenas vendido em 1995 é um erro técnico-contabilístico que só pode ser atribuído ao Réu. 6 - A contabilização como existências finais, nos anos de 1995 e 1996 de existências que haviam sido vendidas é um erro técnico-contabilístico que só pode ser imputado ao contabilista do R (situação inversa da anterior). 7 - A contabilização no exercício de 1995 de custos do ano de 1994 é um erro técnico contabilístico (violação do princípio da especialização do exercício) imputável ao Réu. 8 - A impressão errada pelo réu da factura nº 22 é um erro imputável ao Réu. 9 - A não contabilização de facturas emitidas (no escritório do R.) no ano de 1995 é um erro técnico-contabilístico imputável ao Réu. 10 - As anomalias contabilísticas que o Tribunal "a quo" considerou serem da responsabilidade do réu (contabilização de facturas em duplicado, contabilização de facturas rasuradas, dedução ilegal de IVA e menção em facturas de que operações de vendas de veículo em segunda mão estavam isentas de IVA quando o não estavam) causaram prejuízo ao A. contrariamente ao considerado pela sentença recorrida. 11 - Quanto ao IVA tal prejuízo existiu, na medida em que o A. acabou por ter que suportar um imposto que não teria de pagar, não fosse a actuação ilícita e culposa do R. em primeiro lugar porque o IVA é suportado pelo comprador e não pelo vendedor, e por outro porque o IVA deveria ter sido liquidado segundo o regime do Dec-Lei na 504-G/85 de 30-12, do qual resultaria não um imposto a incidir sobre o montante da venda. Mas apenas sobre a diferença entre o custo de aquisição do bem com inclusão do próprio IVA e o valor do preço da venda. 12 - Também a nível dos custos de liquidação adicionais de IRS e coimas existiu prejuízo bem como nexo causal entre a conduta do réu e o dano na medida em que resultou provado que como consequências de todas as anomalias, os serviços de finanças concluíram que houve por parte do autor uma subtracção quer dos proveitos, quer dos custos (ponto 22 da sentença resposta ao nº 12 da base instrutória. 13 - Quanto muito, poder-se-ia aqui considerar ter havido concorrência de culpa por parte do A. com as consequências do art. 5700 do Código Civil. 14 - Deve a acção ser julgada procedente por provada e condenado o Réu a indemnizar o A. por danos patrimoniais e não patrimoniais. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente, pelo menos, em parte. Apreciando: O contrato entre o Autor e o Réu é um típico contrato de prestação de serviços oneroso (art. 1154° CC) através do qual este preencheria as declarações de IRS e de IVA do Autor, de acordo, nomeadamente, com os documentos que este lhe enviava e, a partir de 1995, na emissão de facturas por meios informáticos de acordo com os documentos que o Autor lhe apresentava (22°). A este contrato aplicam-se extensivamente as regras do mandato (art. 1156° CC). Assim, em posição equiparada à de mandante, o Autor estava obrigado a fornecer ao Réu, assim equiparado, por sua vez, a mandatário, os meios necessários à execução do mandato - o mesmo é dizer, ao preenchimento das declarações de IRS e de IVA e à emissão de facturas por meios electrónicos, se outra coisa não tivesse sido convencionada (art. 1167° -a) CC). Entre esses meios necessários incluem-se os documentos e elementos com base nos quais seria elaborada a contabilidade e preenchidas as declarações indispensáveis ao (bom) cumprimento das obrigações fiscais do Autor. Se é certo que a matéria de facto apurada nos mostra que o Autor nem sempre cumpriu esta obrigação - como se alcança dos factos enumerados nºs 34 (o autor, por vezes, não entregou atempadamente ao réu os documentos das suas compras e vendas e quando era por este questionado sobre tais documentos dizia que os traria mais tarde, 35 (o autor entregou ao réu documentos viciados que este se recusou a contabilizar, sendo disso exemplo os documentos que constituem fls. 111 e 114 (30.° e 31.º) e 37 (o autor entregou ao réu documentos rasurados das compras, que haviam sido emitidos por terceiros (33.º) - daí não decorre que o Réu haja cumprido adequada e sem defeitos a prestação a que se vinculara; como se referiu na douta sentença recorrida, o réu cumprlu defeituosamente o contrato de prestação de serviços. E invocado o cumprimento defeituoso da obrigação, sobre o devedor impende a obrigação de demonstrar que tal não se deve a culpa sua (art. 799º). Quer dizer: o devedor está onerado com uma presunção legal de culpa em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da prestação. Logo, sobre ele impende o ónus de demonstrar a exclusão da sua culpa (art. 344º nº 1 CC). Na distribuição da carga da prova, o credor tem que provar que o resultado obtido com a realização da prestação devida não satisfaz enquanto que o devedor tem que provar que observou um cumprimento diligente, utilizando as técnicas necessárias e os meios adequados. Ora, sustenta o apelante que a falta de inclusão nas existências finais de 1994 de um bem adquirido e registado em 1994 e vendido em 1995 e a contabilização como existências finais nos anos de 1995 e 1996 de existências que já haviam sido vendidas configurariam erros técnico-contabilísticos imputáveis ao Réu. Sobre isto, defende o Réu que aquele erro é imputável ao Autor sobre quem, na qualidade de dono da actividade, impendia a obrigação de efectuar a contagem física das suas mercadorias no final de cada ano, elaborar o inventário com a descrição dos bens, valorizados a preço de custo, elementos esses que deve documentar e assinar para o contabilista e que este decorre de o Autor não haver fornecido ao Réu qualquer elemento ou informação sobre a venda dos veículos. Ora, é o próprio apelado que o diz na sua contra-alegacão, "uma vez inscrito na contabilidade um veículo, a falta de notícia (documento) da sua venda, no decurso do exercício, torna-se evidente que tal veículo permanece, erradamente, como "existindo” no final do ano" . Logo, sem prejuízo da obrigação de o comerciante de inventariar e descrever as mercadorias no final de cada ano e de fornecer esses dados ao contabilista, se determinado bem foi adquirido e registado - entenda-se, inscrito na contabilidade - em 1994 e vendido em 1995 deveria ter sido incluído pelo contabilista nas existências finais de 1994; a realidade com que este trabalha é meramente documental: se os documentos dizem que determinado bem foi comprado e não consta que tenha sido vendido - seja porque efectivamente ainda o não foi, seja porque o comerciante não facultou qualquer elemento que permita inferir essa venda - então é porque ainda permanece no seu património … Nesta conformidade, o cumprimento defeituoso em que se analisa esta irregularidade é presumidamente imputável à actuação do Réu - na medida em tendo registado na contabilidade do Autor a aquisição de determinado bem em 1994 deveria tê-lo incluído nas existências finais desse ano - não tendo demonstrado a exclusão de tal imputação. Serão os erros técnico-contabilísticos decorrentes da contabilização como existências finais nos anos de 1995 e 1996 de existências que já haviam sido vendidas necessariamente imputáveis ao Réu? Apurou-se que o Autor nem sempre lhe entregava documentos de venda ou não o fazia atempadamente ou então entregava documentos viciados e irregulares. Ora, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual. E nesta, repete-se, a culpa presume-se, pois impende sobre o devedor o ónus da respectiva exclusão (art. 799º n º 1 CC). O Réu deveria ter demonstrado que a concreta contabilização como existências finais nos anos de 1995 e 1996 de existências que já haviam sido vendidas era imputável ao Autor (ou, de qualquer modo, não procedia de culpa sua), não se limitando a fazer a mera contraprova, tornando essa imputação duvidosa do que resultará ser a questão decidida contra a parte onerada com a prova, in casu, o Réu (art. 346º CC). Logo, a inclusão nas existências finais de 1995 e 1996 de bens que já haviam sido vendidos é imputável ao Réu, a título de culpa presumida, uma vez que não demonstrou que a inclusão desses concretos bens se ficou a dever à omissão de oportuna entrega, pelo Autor, dos respectivos documentos de venda válidos (ou seja, desconhece-se a relação entre as referidas omissões do Autor e esta contabilização de existências já vendidas). Por outras palavras: o Réu deveria ter demonstrado que os concretos veículos vendidos foram incluídos como existências finais em 1995 e 1996 porque o Autor não lhe entregou os respectivos documentos de venda e não apenas que, por vezes, não lhe entregava documentos de venda ... desconhecendo-se se desses ou de outros veículos ... A contabilização de custos de 1994 no exercício de 1995 constitui também erro contabilístico detectado imputável ao Réu e que este não questiona, apesar de o imputar à tardia apresentação de elementos pelo Autor. Com efeito, por força do princípio da especialização dos exercícios, os proveitos e os custos de um período (surgidos nesse período) devem ser registados contabilisticamente no exercício desse período, independentemente do momento em que são recebidos ou pagos; logo, releva não o momento (exercício) em que os proveitos são (efectivamente) recebidos ou os custos são (efectivamente) pagos, mas sim aquele em que nascem. Nesta conformidade, os custos de 1994 (nascidos em 1994) deviam ter sido contabilizados no exercício de 1994 e não no de 1995, data em que eventualmente terão sido efectivamente suportados. Não o tendo sido, trata-se de irregularidade que, também a título de culpa presumida, é imputável ao Réu, não lhe aproveitando para a afastar a alegação (e prova) da tardia apresentação de (alguns) documentos, pois neste caso a solução adequada era não os considerar ... Tendo-se detectado 2 facturas referentes à mesma transacção no exercício de 1994, o apelante imputa ao Réu essa duplicação, vício este que o Réu, por sua vez, imputa ao Autor por lhe haver apresentado, relativamente à mesma transacção, facturas de onde constavam matrículas de veículos diferentes. Tal vício, mesmo que haja sido o Autor quem documentou ao Réu a mesma transacção com matrículas diversas para a mesma viatura, continua a ser imputável ao Réu e que este devia ter prevenido. Relativamente à omissão que o apelante imputa ao Réu de contabilização de facturas emitidas, defende-se este alegando a sua obrigação de recusar o tratamento contabilístico de facturas rasuradas, incompletas ou irregulares por não terem o valor de factura ou documento equivalente. Ora, na verdade, foi demonstrado que o Autor entregou ao Réu documentos rasurados emitidos por terceiros, relativamente a compras que efectuava e documentos viciados que o Réu recusava. Mas, repetindo o que foi dito, o que relevava demonstrar é que as concretas facturas emitidas - as referidas no relatório da inspecção fiscal - não foram contabilizadas por se encontrarem rasuradas ou viciadas; por outras palavras, sabendo-se que o Réu recusava o tratamento de facturas rasuradas, viciadas, incompletas, irregulares, deveria ele ter demonstrado que as referidas no relatório da inspecção tributária foram por ele recusadas por esses motivos. E esta prova, o Réu não fez. Logo, também esta irregularidade é imputável ao Réu a título de culpa presumida. Relativamente às irregularidades no tratamento do IVA, apurou-se, de concreto, que o Réu deduziu IVA no 2° trimestre de 1995 no valor de Esc. 536.446$00 relativamente à aquisição de uma viatura, transacção esta cuja factura foi emitida em 12-11-1996 e mencionou - erradamente - nos respectivos documentos de suporte, como isentas de IVA, a revenda de 5 viaturas em 2a mão. O IVA é um encargo que onera o comprador e que o vendedor está obrigado a cobrar e a entregar nos cofres do Estado, mas o respectivo sujeito passivo é o vendedor e não o comprador (art. 2º, nº 1-a) do Cód. IVA) . As apontadas irregularidades geraram créditos fiscais do Estado sobre o Autor pelos quais este, como sujeito passivo, é responsável perante o Fisco o que, não tendo a respectiva importância sido cobrada do cliente final, vai constituir um dano no património daquele, cuja responsabilidade será, na ausência de prova de exclusão de culpa (art. 799º nº 1 CC), também imputável à pessoa a quem ele confiou e incumbiu o tratamento fiscal da transacção. Mutatis mutantis, o mesmo se passa com as irregularidades no tratamento do IRS: o Réu, onerado com a prova da exclusão da sua culpa sob pena de responder pelos danos causados com o tratamento fiscal e contabilístico dos rendimentos do Autor, não a demonstrou. Não está em causa o montante do imposto liquidado ao Autor independentemente do método do respectivo apuramento - e que por este sempre seria devido, mas sim as sanções, penalidades, coimas e juros de mora e compensatórios que ele não teria suportado com o tratamento fiscal e contabilístico adequado, ou seja, os danos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação de serviços a que se vinculara. Com efeito, a violação do dever de prestar em que se analisa o cumprimento defeituoso abrange a execução defeituosa e a violação dos deveres acessórios do contrato e individualiza-se pela "tipicidade dos danos causados ao credor) visto que ele não os sofreria se o devedor de todo não houvesse efectuado a prestação, dito de maneira diversa) o incumprimento definitivo ou a mora) em si mesmos) não seriam susceptíveis de produzir tais danos" (Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1ª ed., p. 1060). Assim, os danos causados pelo cumprimento defeituoso poderão corresponder à frustração das utilidades causadas pela prestação ou extravasar desse âmbito (danos exteriores). E se no primeiro caso, o credor terá direito a uma indemnização por incumprimento, já no segundo caso, a indemnização por esses danos é completamente exterior ao dever de efectuar a prestação. É o caso em apreço: o Réu não incumpriu a obrigação contratual a que se vinculara, antes cumpriu-a, mas mal, e por via dos concretos defeitos da sua prestação apurados pela fiscalização tributária - que ele poderia ter evitado investindo um maior cuidado e diligência dada a natureza profissional da actividade - causou os prejuízos a este analisados nas coimas, penalidades e agravamentos (v. g. , Juros compensatórios e moratórias) que lhe foram aplicados pela Administração Tributária. O que faz presumir a culpa do Réu e que ele, como profissional, só poderia afastar com a prova de ter observado todas as legis artis da profissão na execução da actividade. Com efeito, a negligência consiste em deixar de fazer o que as legis artis impunham que fosse feito ou em deixar de actuar de acordo com aquele grau de cuidado e competência que seria de esperar de profissional da mesma área, actuando nas mesmas condições. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenar o Réu, ora apelado, a pagar ao Autor, apelante, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e correspondente aos prejuízos que, a título de penalidades, juros de mora ou compensatórios, advieram ao Autor - e que ele não teria sofrido se o tratamento fiscal e contabilístico fosse o adequado - decorrentes da: - falta de inclusão nas existências finais de 1994 de veículo adquirido em 1994 e vendido em 1995; - contabilização como existências finais nos anos de 1995 e 1996 de existências que já haviam sido vendidas; - contabilização no exercício de 1995 de custos do exercício de 1994; - duplicação de factura n° 22; - omissão de contabilização de facturas emitidas no ano de 1995; -contabilização de facturas rasuradas; - dedução indevida de IVA relativamente à aquisição da viatura de marca Opel e matrícula GQ e isenção de IVA relativamente a alienações de cinco viaturas em 2a mão; - reflexos das irregularidades apontadas em sede de IRS. Custas por Autor e Réu na proporção de metade. Évora e Tribunal da Relação, 16.09.09 |