Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3055/08-1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: CORRUPÇÃO
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
FALSIFICAÇÃO
PECULATO
DOCUMENTO
NE BIS IN IDEM
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1 – As declarações de venda e os depósitos efectuados que o arguido apresentou nos processos em que foi nomeado encarregado da venda são idóneos para provar a venda dos bens penhorados, facto que é relevante para efeitos do crime de falsificação, pelo que estamos perante o conceito de documento de acordo com o disposto no art.255.º, alin. a) do Código Penal.

2. O facto da apropriação das quantias em dinheiro ser prévia à falsificação não obsta a que com esta o arguido tenha querido obter um benefício ilegítimo, uma vez que exercia funções de encarregado da venda e por isso tinha de comunicar ao tribunal os factos relativos à venda e só com a renovação do seu desígnio criminoso, com a informação ao tribunal de factos falsos conseguia consolidar a sua actuação.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Por Acórdão de 14 de Maio de 2008, proferido no processo comum Colectivo nº --/03.5TASLV do Tribunal de Círculo de Portimão, que pende contra o arguido H.G.,id. a fls. 584, a acusação foi julgada procedente, por provada, nos termos e com a qualificação jurídica descritas e, em consequência deliberou-se:

a) condenar o arguido pela prática de um crime de corrupção p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; de quatro crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo art. 377º, nº 1 do C. Penal, nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles; de quatro crimes de falsificação p. e p. pelo art. 256º nº 1, al. b) e nº 4 do C.Penal nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles e pela prática de um crime de peculato p. e p. pelo art. 375º, nºs 1 e 2 do C.Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;

b) em cumulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

c)Suspender a execução da pena pelo período de 5 anos, na condição do arguido, nesse período não aceitar exercer funções de encarregado da venda em quaisquer processos judiciais em que eventualmente venha a ser nomeado como tal;

d) absolver o arguido dos demais crimes de que vem acusado;

e) (...)
f) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por Augusto Pestana Raposo condenado o demandado a pagar-lhe a quantia de 479,50, (quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização.
g) (....)

h) julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante J.S. absolvendo o demandado.

Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

1- No que diz respeito ao tipo legal de crime p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. b) e nº 4, com referência ao art. 386º nº 1 al. c) todos do C. Penal – Crime de Falsificação de Documento, perante o teor dos documentos a que se reportam pontos 11., 25., 38. e 45 do Acórdão recorrido, dúvidas não temos que estamos perante uma declaração corporizada em escrito.

2- Contudo, tais exposições/informações subscritas pelo arguido, e as declarações nele ínsitas, em si e somente por si, não constituem meio de prova, nem se destinam a provar, autonomamente, a eventual venda realizada. Pois a declaração não se confunde com o facto que se visa provar.

3- Aqueles documentos constituem apenas uma mera declaração do emitente que não terá outra virtualidade, senão a de informar o tribunal de que o valor que foi depositado à ordem dos autos, era proveniente da alegada venda. A declaração em si, não prova a concretização desta mesma venda.

4- Para além de que com aquele requerimento não foi junto, ou anexado, qualquer termo de recebimento de bens móveis que haviam sido penhorados, o qual tivesse sido subscrito pelos potenciais compradores.

5- Nem, por outro lado, se trata de “uma declaração” prestada sob juramento, para valer como e enquanto tal, que se destine a confirmar, certificar ou atestar o facto relatado, nessa medida servindo de prova do mesmo, sujeita a valoração como meio de prova do facto participado.

6- Nem, bem assim, foi alegado, ou tão pouco provado, que o arguido, no exercício das funções em que estava investido, tenha prestado qualquer juramento, perante juiz, quanto à forma de desempenho dessa mesmas funções, tal como sucede com todo e qualquer perito que proceda à realização de uma perícia cfr. 581º do C.P.Civil
.
7- Os documentos em causa constituem pois, em face do seu conteúdo, uma mera informação/exposição que, intrinsecamente, não prova nem se destina a provar o facto declarado – venda de bens móveis penhorados.

8- Tudo isso para chegarmos à conclusão de que os requerimentos em causa não integram o conceito de documento, ou seja, e o mesmo será dizer-se que, não se trata de uma declaração idónea para provar facto, relevante pare efeito do crime de falsificação, previsto e punido pelo art. 256º do Código Penal.

9- Pelo que não deverá merecer, por isso qualquer censura, em termos penais, a conduta do arguido, tal como foi considerado pela decisão recorrida.

10. Mas mesmo que por ventura ainda assim não se entendesse, sempre se diria que, em face do postulado no nº 1 do art. 256º., o agente tem que ter a intenção de, com essa conduta – falsificação de documento, causar um prejuízo, concreto, a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter, com tal acto de falsificação, para si, ou para outra pessoa, um benefício ilegítimo.

11. Sendo este um dos elementos essenciais do tipo legal de crime em referência, não se pode pois afirmar-se que com a conduta descrita nos referidos pontos 11., 25., 38. e 45 do Acórdão recorrido i. e., que com o simples requerimento apresentado em sede judicial (com o teor que os documentos em causa possuem) o arguido tenha querido obter um benefício ilegítimo para si ou para outrem, ou que era sua intenção causar um prejuízo a terceiro ao Estado com esse acto concreto – falsificação.
12. Antes de mais porque com tal acto – alegada falsificação – o arguido não retirou qualquer benefício para si, ou para terceiro. Por outro lado, porque esse mesmo acto não prejudicou ninguém – nem o Estado nem o próprio executado.

13. A existir esse benefício próprio, ou prejuízo a favor de terceiro, esse teria existido muito antes do próprio “acto de falsificação”, ou seja, com a apropriação concreta dos valores em si, propriamente ditos.

14. Na verdade, o acto de apropriação de qualquer quantia monetária não se verificou com o acto de emitir ou fazer constar nos aludidos documentos as declarações que efectivamente produziu, as quais resultam do teor daqueles documentos constantes dos autos, e a que se reportam os citados pontos.

15. O alegado acto de falsificação é já muito posterior ao acto de apropriação do valor indevido. E, nesse caso, o beneficio que eventualmente o arguido/recorrente tenha tido consubstancia ou integra um outro tipo legal de crime que não o da falsificação de documento em si com o qual não obteve nenhum beneficio.

16. Para efeitos do preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de crime em causa, torna-se pois necessário que o benefício ilegítimo, toda a vantagem patrimonial ou não, seja obtido através de acto falsificado – cfr. o aludido Ac. Relação de Lisboa de 19.06.2001.

17.Caso fosse esse o entendimento que viesse a vingar, então estaríamos a violar “o princípio “ne bis in idem”, o qual possui consagração constitucional (nº 5 do art. 29º), porquanto o arguido estava a ser julgado, responsabilizado e condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito – apropriação de quantia indevida e/ou benefício ilegítimo.

18. E é precisamente essa violação, ao citado princípio “ne bis in idem”, que o douto Acórdão recorrido incorre e comete com a decisão proferida e que se censura através do presente recurso.

19. Mas mesmo que porventura ainda assim não se entendesse, também não estaria preenchido o elemento intelectual – volitivo ou subjectivo – pela simples razão de que não houve qualquer intenção de, com essa falsa declaração, obter para si um benefício ilegítimo. Porquanto o valor que efectivamente foi depositado à ordem do processo executivo em causa corresponde, integralmente, àquele que foi feito constar nos documentos em causa.

20. Por conseguinte, mesmo em face da matéria factual tida como provada, o arguido não preencheu, com a sua conduta, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 256º, nºs 1 e 4 do Cód. Penal – Falsificação de Documento, por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos que integram esse tipo legal.

21. Devendo, pois, e em consequência, o acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática do mencionado tipo de crime.

Termos em que requer que o recurso seja julgado procedente e em consequência, que a decisão recorrida seja revogada nessa parte.

O Digno Procurador da República respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição do Digno Procurador da República do Tribunal da 1ª instância.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.

Procedeu a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1.No ano de 2003, o arguido foi nomeado encarregado de venda em processos executivos a correrem termos neste Tribunal Judicial de Silves e, nessa qualidade, exerceu tais funções noutros processos executivos pendentes neste mesmo Tribunal em representação da firma”Agência de Leilões -------”.

2. Como encarregado da venda cabia ao arguido, conforme bem sabia, proceder á venda dos bens que a si ou à firma que representava, fosse ordenada pelo Tribunal, diligenciando pela obtenção de maior valor, depositando as quantias, que assim, conseguisse obter à ordem do respectivo processo, caso a venda fosse judicialmente autorizada e recebendo remuneração fixada pelo tribunal pelo exercício de tais funções:

3. Nos autos de execução por multa nº ---/97.0TASLV-A que correu seus termos pelo 1º juízo deste Tribunal de Silves, em que era executada Maria J. foram, a dada altura, penhorados bens móveis pertença da sua entidade patronal, estabelecimento de restaurante “…”, propriedade de L.F., ficando nomeada depositária dos mesmos M.F., esposa deste.

4. Tais bens consistiam em duas arcas frigoríficas, televisão, máquina registadora e aparelhagem de música, tudo avaliado em 1270 € e a quantia exequenda em causa era de 150.000$00, acrescida de juros e custas.

5. Por despacho judicial proferido em 17.09.2003, foi nomeado encarregado da venda a Agência de Leilões …, para proceder á venda daqueles bens móveis por negociação particular.

6. O arguido H.G., actuando como encarregado de venda em representação daquela firma, logo contactou em Armação de Pêra, com a depositária e proprietária dos bens penhorados, propondo-lhe que lhe entregasse 750 €, para se resolver o assunto.

7. Foi então entregue ao arguido, por M.F., um cheque do banco Totta & Açores no valor acima referido e ainda a quantia de 20 € que o arguido lhe referiu ser necessária para as despesas, ficando aquela na posse dos bens.

8. O arguido fez então um requerimento ao processo informando que os bens se encontravam altamente degradados e indicando para a sua venda o valor de € 250, tendo sido autorizado judicialmente a proceder á venda pelo preço indicado.

9. E uma vez na posse daquele cheque no valor de € 750, que depositou e cuja quantia fez sua, em 2 de Dezembro de 2003, o arguido efectuou um depósito à ordem do referido processo executivo da quantia de 250 €, como sendo o produto da venda dos bens penhorados e informou que a compradora dos mesmos fora Felipa C. residente na Urbanização…, Albufeira.

10. O arguido sabia que o cargo para o qual havia sido nomeada a firma que o mesmo representava, exigia que procedesse a diligências de venda daqueles bens e ao actuar da forma descrita quis obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, conforme obteve, no valor de 520 €.

11.Sabia que a identificação da compradora que indicou no processo era falsa, como falsos, porque inexistentes, são todos os elementos identificativos constantes de tal documento. Quis, no entanto, redigir tal documento e juntá-lo aos autos por forma a não levantar suspeitas quanto à forma como exercera as suas funções, nomeadamente para que não fosse possível localizar tal compradora, para aferir da veracidade da venda porquanto a mesma não existe ou mora naquela morada.

12. Viria mais tarde a ser ordenada a penhora de outros bens móveis da executada M.J. que acabaram por não ser vendidos, sendo o M/Público exequente acabado por desistir da penhora.


13. Na carta precatória que correu seus termos por este Tribunal Judicial de Silves, extraída da execução ordinária nº ---/93 do 1º Juízo Cível do tribunal de Loulé, em 17/09/2003, a firma “J.A.”, foi nomeada judicialmente encarregada da venda.

14. Nestes autos eram executados M. P., J. S. e S.M. e os bens penhorados eram dois prédios rústicos, sendo o valor base de venda de 6.624.000$00 (respectivamente de 2.432.000$00 e 4.129.000$00) e destinando-se a venda dos mesmos a obter o pagamento da quantia exequenda de 2.340.000$00, acrescida de juros e custas.

15. O arguido, actuando como encarregado da venda em representação da firma “J.A. ”, logo contactou, em Alcantarilha, com o executado J.S., dizendo-lhe que, para não levar á venda os prédios e para desbloquear a situação, este teria que lhe entregar 2.000.000$00 e arranjar mais um dinheiro para ele (arguido), mais referindo que o assunto não era com o banco, mas sim entre ele arguido e J.S.

16. Como J.S. não dispunha de tal quantia, pôs o arguido em contacto com o seu genro, O.R., tendo o arguido referido a este que a quantia em dívida para resolver a situação dos prédios era de 5.000.000$00, quantia da qual o referido Orlando não dispunha e que por isso não lhe entregou.

17. O arguido sabia que o cargo para o qual havia sido nomeado exigia que procedesse a diligências de venda daqueles bens. Contudo não quis exercer tais funções e quis com a conduta acima descrita, obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito que consistia na quantia que pediu a mais ao referido J.S. para “resolver o assunto”.

18. A venda dos prédios em causa acabou por ser efectuada, no âmbito da referida execução por outro encarregado de venda em virtude de o tal executado J. S. não ter pago a quantia exequenda em dívida, tendo o executado, por via disso, perdido para o comprador a propriedade dos bens penhorados. Na sequência dessa venda a mulher do demandante teve de abandonar a casa onde residia, tendo deixado lá vários haveres.

19. No dia 23/10/2003, o arguido foi nomeado judicialmente encarregado de venda no âmbito da carta precatória nº ---.9TBSLV, do 2º Juízo deste Tribunal de Silves extraída da execução nº ----A/99, que correu termos pela 6ª Vara Cível, 3ª Secção da Comarca de Lisboa.
20. Nestes autos era executado e depositário dos bens A.R., estando penhorados um veículo automóvel e mobiliário, sendo a quantia exequenda de 8.875,95 €, acrescida de juros e custas.

21. O arguido logo contactou, em Alcantarilha-Gare com A.R. propondo-lhe que ele lhe entregasse 1200€, em troca de ficar com os bens, mais lhe referindo que os mesmos não podiam ficar em nome do próprio A.R.

22. A.R. entregou então ao arguido a quantia de que então podia dispor, 1000 €, ficando acordado que o veículo penhorado ficaria em nome do genro daquele L. S. e os bens móveis como vendidos à sua filha, D.C.

23. A 4 de Dezembro de 2003, o arguido informou os autos executivos acima referidos que havia efectuado a venda do veículo a L.S. e a venda dos bens móveis a D.C., tendo efectuado dois depósitos à ordem do esmo processo a 2.12.2003, pelo valor de 150 € e 306,50 €, como sendo o produto da venda daqueles bens penhorados.

24. O arguido sabia que o cargo para o qual havia sido nomeado exigia que procedesse a diligências de venda daqueles bens. Contudo exerceu tais funções da forma cima descrita, com intenção de obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, conforme obteve, no valor de 543,50 €.


25. Sabia também que os documentos que juntou aos autos eram falsos porquanto nem L.S., nem D.C. lhe fizeram compra de quaisquer bens nem lhe entregaram qualquer quantia para o efeito.

26.Quis, no entanto, o arguido redigir tais documentos e juntá-los aos autos de forma a não levantar ao tribunal suspeitas quanto à forma como exercera as suas funções.

27. Em 22 de Setembro de 2003, na carta precatória nº 192/2001, do 1º Juízo deste Tribunal de Silves, extraída da execução ---/941 TACLD do 2º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, foi nomeado judicialmente encarregado de venda o --– Sociedade de Leilões…Lda.

28. Nos autos era executado R.F. e os bens penhorados consistiam numa televisão, um vídeo, um conjunto de sofás e um móvel de sala, tudo avaliado em 166.000$00, cuja venda se destinava a obter o pagamento da quantia exequenda de 138.560$00, acrescida de juros e custas.

29. Em 2/10/2003, o arguido HG., em representação da Agência de Leilões Imobiliária, Ldª., “…, fez um requerimento ao processo informando ter uma proposta de compra dos bens no valor de 250,00 €.

30. Antes disso, actuando em representação da “J.A.” como encarregado da venda e convencido de que esta havia sido nomeada como tal, o arguido havia entrado em contacto, em Tunes, com o próprio executado e proprietário dos bens, propondo-lhe que lhe entregasse a quantia de 900 € para resolver a situação da dívida no tribunal, tendo o executado acabado por lhe entregar alguns dias depois, pelo menos a quantia de 730 €.

31. Em face daquele requerimento apresentado pelo arguido no processo, foi proferido um despacho, em 21.10.2003, chamando a atenção para o facto de a firma “J.A.” não ter sido nomeada encarregada de venda, ordenando à Secção o cumprimento do despacho que nomeara para esse efeito a empresa …, tendo sido dado conhecimento desse despacho à firma J.A.

32. Na sequência desse despacho, em 23-10-2003, o arguido remeteu a R.F. um cheque no valor de 650 € dizendo que tinha havido engano, ficando ainda assim para si com a quantia de 80 €, a que sabia não ter direito.

33. Em 16 de Setembro de 2003, o arguido foi nomeado judicialmente encarregado de venda na execução por multa nº ---/02, que correu seus termos pelo 2º Juízo deste Tribunal de Silves.

34. Nestes autos era executado D… e Filhos, Ldª. e os bens penhorados consistiam num expositor de peixe avaliado em 1200 €, cuja venda se destinava a obter o pagamento da quantia exequenda de 1.012,50 €, acrescida de custas.

35. O arguido logo contactou, no Algoz, com o legal representante da executada, D.L., dizendo-lhe que ia da parte do tribunal e para resolver o assunto propôs-lhe a entrega da quantia de 1200 €, em cheque, ficando o expositor penhorado para a mulher do executado.

36. No dia 22/10/2003, após te sido autorizado pelo tribunal a proceder á venda do bem pelo preço proposto de 750 €, o arguido efectuou um depósito á ordem do referido processo executivo daquela quantia de 750 €, como sendo o produto da venda do bem penhorado, tendo ainda informado que o comprador dos bens fora R.P., residente na Urbanização …., em Albufeira.



37. O arguido sabia que o cargo para o qual havia sido nomeado exigia que procedesse a diligências de venda daqueles bens. Contudo, com a conduta acima descrita, quis obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, conforme obteve, no valor de € 450.

38. Sabia que a identificação do comprador que indicou no processo era falsa, como falsos, porque inexistentes, são todos os elementos identificativos constantes de tal documento. Quis, no entanto, redigir tal documento e juntá-lo aos autos por forma a não levantar suspeitas quanto à forma como exercera as suas funções, nomeadamente para que não fosse possível localizar tal comprador, para aferir da veracidade da venda porquanto a mesma não existe ou mora naquela morada.

39. Em 11 de Novembro de 2003, viriam a ser penhorados mais bens móveis à executada para obter o pagamento total da quantia exequenda.

40. Em 2 de Outubro de 2003, a firma “J.A.”, foi nomeada judicialmente encarregado de venda na carta precatória nº ---/03.8 TBSLV do 1º Juízo deste Tribunal de Silves, extraída da execução por custas nº ----A/2000, que correu seus termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Portimão.

41. Nestes autos era executado J.M. e os bens penhorados consistiam num ciclomotor, avaliado em 250 €, sendo a quantia exequenda de 197,03 €.

42. O arguido H.G., actuando em representação legal daquela firma, logo contactou em Silves, com o depositário e proprietário do ciclomotor penhorado, propondo-lhe que para resolver o assunto este lhe entregasse € 500, tendo ambos concordado que o bem ficasse em nome do padrasto daquele.

43. O arguido recebeu, assim, um cheque daquele no valor acima referido, tendo em 28-10-2003, feito um requerimento ao processo a informar que realizara a venda por 150 € a M.C. e efectuado um deposito à ordem do referido processo executivo da quantia de 150 €.

44. O arguido sabia que o cargo para o qual havia sido nomeado exigia que procedesse a diligências de venda daqueles bens. Contudo, com a conduta acima descrita, quis obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, conforme obteve, no valor de € 350.

45. Sabia também que a identificação do comprador que indicou no processo não correspondia à realidade à pessoa que havia adquirido a mota em causa. Quis, no entanto, redigir tal documento e juntá-lo aos autos por forma a não levantar suspeitas quanto à forma como exercera as suas funções.

46. O arguido bem sabia que com as suas condutas causava prejuízos aos interesses patrimoniais que lhe competia assegurar enquanto encarregado da venda – satisfação do crédito do exequente, das custas devidas ao tribunal e à própria administração da justiça – e que, eventualmente causava também prejuízo aos executados relativamente na medida em que teria de ser determinado a prosseguimento das execuções e a penhora de mais bens.

47. O arguido agiu em todas as situações descritas de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial que de outro modo não tinha direito, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei e como tal proibidas.

48. O arguido não tem antecedentes criminais.

49. Confessou na generalidade os factos e mostrou-se arrependido.

50. Acompanhado de uma carta na qual se declara arrependido dos factos e apresenta as suas desculpas, o arguido remeteu a L.B. e M.L., em 4/04/2008, um cheque no valor de 590 €, que diz corresponder à quantia de que “indevidamente se apropriou acrescida de juros, a D.L., no dia 28/03/2008, um cheque no valor de 530 €, que diz também corresponder à quantia de que indevidamente se apropriou acrescida de juros, a J.M. um cheque no valor de 413 € que diz corresponder à quantia de que indevidamente se apropriou acrescida de juros, e no dia 17/04/08 remeteu um cheque no valor de 93 € a R.F., referindo que tal documento corresponde à diferença entre o valor que lhe foi entregue por aquele e o montante que o arguido logo na altura lhe restitui acrescido de juros, também apresentando o seu pedido de desculpas. Todas essas cartas forma recebidas pelos seus destinatários à excepção da carta remetida a D.L. em virtude de o destinatário ser desconhecido na morada.

51. O arguido remeteu em 3/04/2004 uma carta dirigida a D.C., na qual lhe enviou um cheque que emitiu a favor de A.R., no valor de 64 € referindo que o mesmo respeitava ao “restante do valor que sobrou do total da compra de todos os bens móveis constantes dos autos de penhora”, carta essa que foi recebida por A.R.

52. O arguido encontra-se reformado por invalidez auferindo mensalmente de pensão de reforma, 214 €. Vive com um filho que o ajuda e completou a antiga 4ª classe da instrução primária. É seguido na consulta de neurologia do Hospital Garcia da Horta, E.P.E., por sofrer de epilepsia parcial complexa desde os 32 anos, tendo lhe sido atribuída por isso uma incapacidade de 805 que foi causa da sua reforma

Em Julgamento não resultaram provados os demais actos constantes da acusação e designadamente:

- que o arguido nunca tenha diligenciado, em nenhum dos casos supra descritos, pela venda dos bens penhorados;

- que o arguido tenha solicitado para si alguma quantia a O.R.;

- que o arguido tenha sido nomeado em representação da firma J.A. como encarregado de venda nos Proc., supra referidos nºs --/97.0TASLV-A, ---/93, ---/03.9TBSLV, ---/02 e ---/03.8TBSLV.

- que o arguido por si ou em representação da firma “J.A.” tenha alguma vez sido nomeado encarregado de venda na carta precatória nº ---/2001;

- que o arguido tenha solicitado a A.R. que este lhe entregasse 1400 € para ele o limpar da justiça;

- que o nome de D.C. tenha sido inventado pelo arguido;

- que o arguido alguma vez tenha sido removido do cargo de encarregado da venda na carta precatória nº ---/2001 e tenha querido obter uma vantagem patrimonial no valor de 730 €, em relação a R.F.

Igualmente não se provaram, além dos supra referidos, quaisquer outros factos referentes aos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos, designadamente:

- que o demandante A.R. sofreu danos morais resultantes de incómodos com a atitude do arguido e teve de efectuar deslocações ao tribunal;

-que os prédios penhorados na execução ---/93, do 1º Juízo Cível de Loulé forma vendidos por pressão do arguido ficando por isso o executado e a sua mulher sem tais bens e sem todos os haveres neles existentes;

- que tais haveres valiam 15.000 € e a casa tinha o valor de 100.000 €;
- que o demandante J.S. desconhecesse a razão da venda da sua casa.

III- - O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se os factos constantes da matéria provada nºs 3 a 11, 19 a 26, 33 a 45 são susceptíveis de integrarem quatro crime de falsificação p. e p. no art. 256º º 1 al. b) do C.Penal.

O recorrente começa por alegar que tais requerimentos constituem meras informações/exposições e que não integram o conceito de documento para efeitos do crime de falsificação.

Na redacção em vigor à data da prática dos factos estabelecia o art. 256º do C.Penal “Quem com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.....b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”.

O conceito de documento para efeito do crime de falsificação é dado pelo art. 255º, na sua alínea a) do C.Penal segundo a qual deve entender-se por documento “ a declaração corporizada em escrito......inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que permitindo reconhecer o emitente, é idónea a provar facto juridicamente relevante, quer tal lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente”.

As alterações que foram feitas aos arts. 255º e 256º do C. Penal pela Lei nº 59/2007. de 4 de Setembro não alteram a decisão do presente processo na medida em que a da al. a) do art. 255º se manteve inalterada e ao art. 256º nº 1 foi aditada a expressão “ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” e à alínea b), que passou a ser a al. d) foi aditada a expressão “ou de qualquer dos seus componentes referindo-se a documento”.

Como escreve Helena Moniz, em Comentário Conimbricense do Código Penal tomo II, pág. 667 “Documento para efeitos de direito penal, não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada; e declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação)” (....) Documento é pois a declaração do pensamento humano que possa constituir meio de prova, só assim se compreendendo que o crime de falsificação de documento proteja o bem jurídico que é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório.

Ainda segundo a mesma autora, o tipo de crime de falsificação integra não só falsificação material, mas também a ideológica.

Constituindo a falsificação de documentos uma falsificação da declaração incorporada no documento cumpre distinguir as diversas formas que o acto de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto na falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de uma falsificação em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.


A falsificação intelectual é aquela que vem prevista no art. 256º nº 1 al. b) do C.Penal, na redacção da prática dos factos, e no art. 256º nº 1 al. d) do C.Penal, na redacção actualmente em vigor, a qual se verifica quando se faz constar de documento verdadeiro um facto falso, desde que este facto seja juridicamente relevante.

A falsificação intelectual abrange as hipóteses em que o conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é falsa.

Como se infere do art. 255º, a declaração além de corporizada em documento, deve ser idónea para provar facto jurídico relevante, ou seja “ um facto que, isoladamente ou em conjunto com outros factos, origina o nascimento, manutenção, transformação de um qualquer direito ou relação jurídica de natureza pública ou privada” (cfr. Helena Moniz, em o crime de falsificação de documentos, pág. 167).

N caso concreto, não há dúvida que estamos perante declarações corporizadas por escrito pelo arguido como resulta dos pontos números 8., 9., 11.,23., 24., 36.,38.,43.,.45 da matéria provada.

Importa, agora saber, se algumas dessas declarações constituem meio idóneo para provar a venda dos bens penhorados.

Alega o recorrente que tais declarações juntas ao processo pelo arguido constituem uma mera informação/exposição que não provam nem se destinam a provar a venda dos bens penhorados e por isso, não integram o conceito de documento, isto é, não são declarações idóneas para provar facto relevante para efeito do crime de falsificação.

Ora, consta da matéria provada que o arguido para além de outros, apresentou em cada um dos quatro processos de execução, um requerimento em que declarava que tinha procedido à venda dos bens penhorados a determinados compradores e em seguida, juntou um comprovativo do depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia, que havia declarado no processo, portanto inferior àquela pelos quais os bens tinha sido vendidos.

Tais declarações de venda e os depósitos efectuados são idóneos para provar a venda dos bens penhorados, facto que é relevante para efeitos do crime de falsificação, pelo que estamos perante o conceito de documento de acordo com a noção atrás referida.

Alega ainda o recorrente que com a sua actuação não visou obter um benefício ilegítimo para si ou para outrem, ou que era sua intenção causar um prejuízo a terceiro ou ao Estado. Que o acto de apropriação teria sido prévio, não podendo ser duplamente condenado sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

O arguido na qualidade de encarregado da venda contactou os depositários dos bens penhorados propondo-lhes que lhe entregassem determinadas quantias, que o assunto ficaria resolvido, o que conseguia. Posteriormente, em alguns casos comunicava ao tribunal a melhor oferta que tinha obtido para a venda dos bens, inferior àquelas quantias e procedia à venda dos bens por tal valor.

Deste modo, o arguido apropriava-se de facto de determinadas quantias previamente e só depois apresentava ao tribunal o requerimento subscrito por si, onde constava a identificação de falsos compradores, bem como um valor inferior ao real, pelo qual havia vendido os bens.

O facto da apropriação das quantias em dinheiro ser prévia à falsificação não obsta a que com esta tenha querido obter um benefício ilegítimo, uma vez que exercia as funções de encarregado da venda e por isso, tinha que comunicar os factos relativos á venda ao tribunal e só com renovação do seu desígnio criminoso, com a informação ao tribunal de factos falsos conseguia consolidar a sua actuação.

Portanto, a apropriação do dinheiro e a comunicação ao tribunal de factos falsos constituíram os meios através dos quais o arguido obteve os benefícios ilegítimos.

Deste modo, o arguido para dar a aparência de seriedade à sua conduta perante o tribunal, prestou falsas informações aos processos nomeadamente quanto à identificação dos compradores, ao preço pelo qual havia vendido os bens, por forma a não levantar suspeitas sobre o modo como fizera os negócios de venda dos bens, bem sabendo que tais factos não eram verdadeiros, tudo com intenção de obter vantagens patrimoniais ilegítimas.

Alega ainda o arguido que não pode ser condenado duplamente sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

Nos termos do art. 30º nº 1 do C.Penal: «O número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».

Ora, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crimes, o bem jurídico protegido pelo crime de participação económica é o património alheio (público ou particular) e, acessoriamente, a integridade do exercício de funções públicas pelo funcionário, enquanto no crime de falsificação o bem jurídico protegido é a verdade intrínseca do documento enquanto tal ou a “verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente as factos, que possam apresentar relevância jurídica” (cf. Malinverni, Enciclopédia del Diritto, vol. XIII, pp. 632-633) e não se verificando, entre eles qualquer relação de especialidade, subsidiariedade, ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto não punível deve concluir-se que estamos perante um concurso real entre os crimes de participação e económica em negócio e o de falsificação.

As condutas descritas integram, pois, a prática pelo arguido de quatro crimes de participação económica em negócio p. e p. no art. 377º nº 1 do C.Penal e quatro crimes de falsificação p. e p. no art. 256º nº 1, al. b) e 4 do C.Penal.

Por fim, alega o recorrente que não teve qualquer intenção de, com essa falsa declaração, obter para si um benefício ilegítimo porque o valor que foi depositado à ordem do processo executivo, em causa, corresponde àquele que foi feito constar nos documentos em causa.

É certo que, os valores referidos correspondem, mas de tais documentos deviam constar os valores reais e não valores inferiores àqueles pelos quais tinham sido realizadas as vendas. Por outro lado, também não assiste razão ao alegar que não teve qualquer intenção de obter para si um benefício ilegítimo.

Ora, se o arguido se apropriou de determinadas quantias, então qual foi a sua intenção, senão o de obter um benefício ilegítimo em prejuízo dos exequentes e do Estado?

Provou-se que o arguido sabia que a identificação dos compradores que indicou no processos era falsa, que os valores que depositou não correspondiam à realidade, que são inexistentes os elementos constantes dos documentos que quis redigir para não levantar suspeitas e agiu em todas as situações descritas, de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial que de outro modo não tinha direito, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei e como tal proibidas.

Com estes factos mostra-se preenchido o elemento subjectivo: o dolo, conhecimento de que as declarações que prestava eram falsas e o ter agido de forma livre voluntária e consciente, com intenção de obter um benefício ilegítimo, o que conseguiu causando um prejuízo aos exequentes e ao Estado, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e como tal proibida.

Estão, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º nº 1 e 4 do C.Penal
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IV - Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, quanto à questão suscitada.

Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 4 Ucs, art. 87º nº 1 al. b) e 3 do C.Penal.

Notifique.

Évora, 24 de Março de 2009

(texto elaborado pelo relator e assinado por este e pelos Exmos Adjuntos, artº 94º, nº 2 do CPPenal)

José Maria Martins Simão (relator)

Maria Onélia Madaleno