Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O nº1 do art.666º, do CPC, deve ser entendido no sentido de que nele se contém uma proibição, de princípio, ao juiz do processo de, depois de exarada a decisão, quanto à essência ou matéria da causa, proceder à revisão da mesma, sem prejuízo dos esclarecimentos que pode e é obrigado a prestar, quando lhe sejam solicitados, por força do nº3 do mesmo preceito, contanto que não atinja aquela matéria de fundo; II – A medida conservatória de apreensão, por arresto, rectius, por arrolamento, de um táxi e do seu alvará, funcionam como uma universalidade, não devendo apreender-se, devendo arrolar-se descritivamente, avaliá-lo e fazê-lo girar, como muito claramente está previsto no art.862º-A, do CPC; III – Por isso, uma tal medida conservatória, não tinha que seguir rigorosa e estritamente os termos referidos no art.424º, sendo legítimo ao juiz do processo prestar esclarecimentos «executivos» ao senhor oficial de justiça que tenha de realizar um tal procedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: 1 - A. ... casada e B..., solteiro, instauraram procedimento cautelar de arrolamento contra: C..., taxista, residente em D..... O pedido: - Requerem que, sem audiência prévia do requerido, seja decretado o arrolamento dos bens que mais abaixo discrimina, uma vez que a audição poria em risco sério o fim ou a eficácia da providência: Bens a arrolar: - Todas as quantias e todas as prestações ou depósitos que a ARS, Segurança Social ou Hospital Dr. ....., todos de ....., venham a efectuar a favor da sociedade «E...» - Saldos dos depósitos bancários, titulados pelo requerido, nos seguintes bancos (vários que aí se especificam); - Um veículo automóvel, matrícula X, propriedade daquela sociedade e licenciado como táxi; - Alvará nº430/2000, referente ao mesmo veículo automóvel e emitido a favor daquela mesma sociedade. O fundamento: - Em síntese, invocam os requerentes que constituíram, em 8.03.2000, a sociedade que adoptou a firma «E..., L.da», cujo objecto era a exploração da indústria de transportes em automóveis ligeiros de aluguer, sendo o seu capital social distribuído por quotas sociais, uma de mil duzentos e cinquenta euros para cada um dos requerentes; e um terceira de dois mil e quinhentos euros para o requerido. Este requerido ficava investido na gerência com o não sócio F..., tendo havido alteração do pacto social, em 15.09.2000, passando a integrar a gerência também a sócia G..., da tal sorte que a assinatura de qualquer dos gerentes passava a obrigar a sociedade. Desde Janeiro de 2002 que a requerente se encontra de ralações cortadas com o requerido, seu marido, que abandonou o lar conjugal e não prestando contas da sua administração. No entanto sabem os requerentes que o requerido tem feito seus avultados depósitos que foram sendo depositados na conta da sociedade já referida, tendo sido documentado o levantamento de diversas importâncias. É, neste momento, o requerido o único responsável por toda a actividade da referida sociedade. Neste circunstancialismo, os requerentes irão propor a respectiva acção de prestação de contas, nos termos da lei. Em face daquilo que expuseram, invocaram o sério e fundado receio de que o requerido, perante uma acção de prestação de contas, dissipe as quantias que já levantou bem como as que venha a levantar de futuro, tendo os requerentes um justo receio de perda de garantia patrimonial, sendo o mesmo devedor de várias quantias a terceiros, “não é de contas”, tendo apenas a actividade de taxista e possuindo um prédio urbano na comarca de H..., onerado com uma hipoteca ao Banco I, em resultado de empréstimo bancário, cujas prestações já não são pagas há seis meses. Assim, os requerentes receiam perder a garantia patrimonial de seu crédito. 2 - Produzida a prova, foi exarada a decisão, em 17.12.2002, que se mostra certificada a fls.32-40, cujo extenso e complexo dispositivo se transcreve: «Em face dos fundamentos de facto e de direito supra explanados, julgo a presente providência cautelar procedente e determino, nos termos do art. 421º, o arrolamento: 1 – De todas as quantias e de todas as prestações ou depósitos que a Administração Regional de Saúde, Segurança Social ou Hospital Dr. ..., todos sedeados na cidade de J..., venham a efectuar a favor da «E...., L.da»; 2 – Saldo dos depósitos bancários, titulados pelo requerido, nos seguintes bancos: (todos identificados e a conta existente num deles expressa em números e a localidade das dependências bancárias); 3 Saldo do depósito bancário da conta nº......sociedade E..., L.da do Banco L, sita nas localidades Y e Z; 4 – Veículo automóvel Marca..., matrícula M... propriedade da mencionada sociedade, licenciado e utilizado como táxi, que se encontra estacionado junto à casa do Requerido; 5 – Alvará 430/2000, referente ao mesmo veículo e emitido a favor da sociedade “E...., L.da”; 2.1 «Nos termos das disposições conjugadas dos 860º-A, nº1 e 856º, ‘ex vi’ do disposto no art.424º, nº5, todos do CPC, notifique as entidades referidas em 1 de que todas as quantias, prestações ou depósitos que venham a efectuar no futuro a favor da sociedade “E...., L.da” ficam à ordem do Tribunal, devendo, para o efeito, depositá-las à ordem dos presentes autos, comprovando a operação; «Nos termos das disposições conjugadas dos arts.860º-A, nº1 e 856º, ‘ex vi’ do disposto no art. 425º, nº5, todos do CPC, notifique o Banco N...., cujas contas se especificam — de que os saldos das referidas contas ficam à ordem dos presentes autos devendo tal instituição de crédito, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, comunicar ao Tribunal o saldo das respectivas contas; «Relativamente às demais instituições de crédito, aludidas no ponto 2, cumpra o disposto no art. 861º-A, nº6, ‘ex vi’ art. 424º, nº5, ambos do CPC, sendo que após a obtenção de tal informação se notificarão as entidades de crédito já identificadas, de que os respectivos saldos ficam à ordem dos presentes autos, devendo comunicar, igualmente, o seu respectivo montante (art.861º-A, nºs 1 e 2, e 856º, ‘ex vi’ do art. 424º, nº5, todos do CPC); «Solicite a apreensão do veículo identificado em 4, nos termos do art. 848º, nº5, ‘ex vi’ do art.424º, nº5, do CPC «Uma vez que o referido veículo estará, amiúde, em F...., a apreensão deverá ser solicitada à GNR dd..., caso se mostre necessário, cumpra-se o disposto no art.16º, nº2, do DL 54/75, de 12/02, ‘ex vi’ do art.23º, nº1, do mesmo diploma legal; «As autoridades policiais deverão, igualmente, proceder à apreensão do alvará referido em 5; «Como fiel depositário nomeio o Ex.mo Senhor Comandante do Posto Territorial de F.... da GNR. «Notifique.» 3 - Conforme também se mostra certificado nos autos, por via telefónica, a Ex.ma Senhora Juíza, que proferiu aquela decisão, no dia 18.12.2002, ordenou o não cumprimento da parte dispositiva daquela sentença e que os autos lhe fossem, de imediato, levados em conclusão. Assim, a fls.42-43, a referida Senhora Juíza exarou novo despacho que se transcreve: «Por despacho de 17.12.2002, foi decretado o arrolamento de bens requeridos na providência cautelar de arrolamento. «Como efectivação do decretado, ordenou-se que as quantias, prestações ou depósitos que a sociedade, “E..., L.da”, viesse a receber da ARS, da SS e Hospital de P... ficassem depositados à ordem do Tribunal; «Foi, ainda, ordenado que as contas supra mencionadas ficassem à ordem dos presentes autos, bem como os saldos das contas que o requerido eventualmente nos demais Bancos supra referidos. «Por último, foi solicitada a apreensão do veículo 42-98-BV; 3.1 - «Constatando que a providência de arrolamento não comporta a apreensão, mas tão só “a descrição, avaliação e depósito” — cfr.art.424, nº1, do CPC — dou sem efeito a última parte do dispositivo do despacho supra referido e, consequentemente, ordeno: « a) Que se oficie à ARS, SS e Hospital de .... para que informem quais as quantias que a firma “E...., L.da” é credora, bem como aquelas que se venham a vencer no futuro, documentando nos presentes autos, os montantes e respectivas datas de vencimento; « b) Que se oficie às instituições indicadas em 2 e 3, solicitando que informem nos autos qual o saldo das contas de que o requerido e a firma são titulares; « c) Depreque o arrolamento/avaliação do veículo 42-98-BV e o respectivo Alvará.» Está datado e assinado de 19.12.2002. É deste despacho que foi interposto o presente recurso que foi recebido e oportunamente minutado. Houve contra-alegações e o Tribunal recorrido veio a sustentar tal despacho nos termos que constam de fls.27-29. 4 - Sintetizam-se, na forma possível, as vastíssimas conclusões que se mostram formuladas pelos agravantes, a fls.15-18: 1) O Tribunal recorrido proferiu o despacho recorrido contra a Lei e desconforme com o Direito; 2) Os agravantes propuseram providência cautelar de arrolamento, tendo invocado factos donde resulta haver justo receio de extravio ou dissipação de bens por parte do agravado, tendo esse procedimento sido julgado procedente e, na parte referente ao dispositivo, foi determinado que “todas as quantias e todas as prestações ou depósitos” das entidades acima especificadas ficassem à ordem dos autos, bem como foi ordenada a apreensão da viatura e Alvará, o que foi notificado aos recorrentes; 3) Posteriormente, os recorrentes foram notificados do despacho que ora impugnam, que alterou a última parte do dispositivo dessa sentença, em violação do disposto no art. 666º, nº1 do CPC; 4) Proferida aquela decisão, o Tribunal recorrido não poderia, posteriormente, proferir qualquer despacho contraditório com o mérito da causa, uma vez que isso só pode ocorrer em casos de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimentos de dúvidas e de reforma quanto a custas; 5) Mas o Juiz só pode reparar a decisão no que concerne às nulidades da sentença (quando) arguidas em via de recurso, nos termos do nº4 do art. 668º CPC, e a alteração de mérito só pode ser alterada nos estritos termos do nº2 do art.669º do CPC; 6) A regra é que vigora o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz, no que diz respeito à matéria dos autos, logo que é proferida a decisão; 7) Mesmo que por mera hipótese assim não fosse, o despacho recorrido não teve em conta os trâmites legais de um processo de arrolamento, designadamente como se procede à sua efectivação, cujos paços estão enunciados nos nºs 1 ao nº5 do art.424º do CPC, aos quais a sentença exarada se teria de submeter; 8) O despacho recorrido não se poderia ficar por exarar ordens de informação a prestar por certas entidades de quantias que existam no presente ou que venham a existir no futuro e que essas informações sejam dadas e que simplesmente fiquem nos autos; 9) Essas informações não irão obviar (quereria escrever-se obstar!) que o requerido extravie e/ou dissipe os bens; 10) A forma como a providência foi ordenada não vai acautelar nem terminar com a violação do direito do recorrido (sic!), não vai «assegurar a efectividade do direito ameaçado»; 11) O despacho recorrido violou as normas dos arts. 381º, nº1 e 424º, nº2, do CPC, já que não foi nomeado depositário para serem entregues os bens arrolados; 12) Acresce que o despacho recorrido violou, ainda, as normas dos arts.860º-A e 856º; os preceitos conjugados dos nºs 1 e 2 do art.861º-A e 856º; e ainda este último conjunto de preceitos e o disposto no art.848º, ‘ex vi’ do nº5 do art.424º do CPC, já que se aplicam ao arrolamento todas as disposições legais que dizem respeito à penhora, em tudo o que não contrarie a sua própria natureza; 13) Também se aplica ao arrolamento o disposto no art.821º do CPC e o despacho recorrido não aplicou a regra do nº5 do art.424º, devendo, por isso, ser anulado o referido despacho e manter-se aquela sentença que é inatacável. Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e que se anule o despacho impugnado. 5 - Nas contra-alegações, o agravado veio esclarecer que, no processo principal, os despachos do Tribunal recorrido foram ambos exarados antes que tivesse o mesmo sido citado para os termos do procedimento. Como sempre irá fazer, em sede própria, interpondo recurso do primeiro dos despachos, o Tribunal recorrido, nos termos do art. 744º do CPC, igualmente poderia reparar, total ou parcialmente o agravo. Acabou por vir fazê-lo em forma antecipada. Entende que se tratou de uma questão de economia processual e não seria, nem justo, nem aconselhável, obrigar o julgador a realizar todo esse percurso. Conclui que o despacho impugnado pelos agravantes (de fls.52-53)tem um cariz interpretativo e, por isso, não viola qualquer preceito legal, pelo que se deve negar provimento ao agravo e manter-se o despacho sob censura na ordem jurídica como válido, produzindo todos os seus efeitos, assim se fazendo Justiça. 6 - Importa dirimir as seguintes questões: a) O despacho impugnado violou a norma do art. 666º do CPC, uma vez que a alteração que o mesmo introduziu na decisão inicial do procedimento não se enquadra em nenhuma das previsões do nº4 do art.668º ou nº2 do art.669º do CPC? b) A execução de um arrolamento tem de seguir todos os passos especificados nos nºs 1 a 5 do art.424º do CPC, pelo que o despacho recorrido, ao solicitar a certas entidades que prestem informações, presentes e futuras, para ficarem a constar dos autos, viola o disposto nonº2 do art. 424º e nº1 do art. 381º, parte final, do CPC? c) Aplicando-se ao arrolamento todas as disposições legais que dizem respeito à penhora, tal como determina o nº5 do art. 424º, o despacho recorrido desaplicou esta última norma, ofendendo, por isso, o disposto nas seguintes normas ou preceitos: - arts.860º-A e 856º; - os preceitos conjugados dos arts.861º-A, nºs 1 e 2 e 856º; - os preceitos conjugados dos arts.861º-A, nºs 1 e 2 e 856º e o disposto no art. 848º, ‘ex vi’ do disposto no nº5 do art.424º, todos do CPC? II – O factualismo relevante: Uma vez que fizemos uma enunciação exaustiva, quer da pretensão formulada inicialmente pelos agravantes, quer dos seus principais fundamentos, por um lado; por outro, como transcrevemos, par maior e perfeita inteligibilidade, a parte dispositiva da decisão exarada sobre a pretensão dos mesmos reclamantes; e, finalmente, como igualmente reescrevemos a decisão agravada. Perante isto, pode dizer-se que a presente peça tem todos os elementos fácticos relevantes para a sua decisão que, por isso, passam a integrar a correspondente fundamentação. III – Fundamentação jurídica: 1 - Para dirimir a primeira das questões, importa ter presente o teor literal dos normativos do art.666º do CPC (deste diploma serão as demais normas que se citem sem indicação de outra sede, salvo se, do contexto, resultar o contrário, que reza: Nº1 – Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Nº2 – É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes. Nº3 – O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos. 1.1 - A primeira das observações a fazer sobre este preceito, em especial, quanto ao seu nº1, é no sentido de que comungamos do entendimento dos agravantes que aí se coloca uma proibição, em princípio, ao Juiz do processo de rever a sua decisão quanto à essência ou «matéria da causa». Ou seja, no nosso entendimento, em sede de questão de fundo, não pode o juiz alterar aquilo que decidiu, nem para bem, nem para mal, mesmo que se aperceba que cometeu erro que, antes, lhe passou despercebido. Quanto a erros manifestos, impera o disposto no nº2, alínea b), do art.669º. Por agora nos bastaremos com esta observação: em princípio, é inalterável a decisão. Não obstante, não se trata de norma com cariz absolutamente imperativo. São normas de cariz programático cuja interpretação implica um sentido de actualidade e oportunidade constantes. 2 - A par desta questão, o nº2 daquele mesmo preceito, abre a possibilidade da reparação de certas nulidades dentro do estrito condicionalismo do art. 669º, como já se referiu, mesmo que referenciadas e/ou condicionadas às circunstâncias de verificação, arguição, possibilidade e/ou condições de seu conhecimento. Ou seja: está sempre subjacente a necessidade de arguição por alguma das partes, quer em sede de recurso, quando a acção, por força do seu valor e alçada do Tribunal em que se argúi admitir recurso ordinário dessa decisão, ou em sede de reclamação se não houver lugar a recurso da correspectiva decisão. Veja-se Ac. do STJ de 13.12.90, in BMJ 402, p.518. 2.1 - Mas haverá lugar a esclarecimento de dúvidas, a coberto do disposto no referido nº2 do art.666º. É lícito às partes requerer ao juiz do processo que faça ou preste, ao abrigo do disposto no art. 669º, nº1, qualquer esclarecimento. Mas em lado algum dos referidos normativos se veda ao juiz que preste esses esclarecimentos, o que se infere, ‘a contrario’, quer do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 669º, quer do disposto no art.670º, nºs 3 e 4, uma vez que, neste último caso, se abre mesmo lugar a recurso extraordinário, ainda que o valor da causa o não permitisse, nem sequer pelo princípio do valor, nem pelo princípio da sucumbência. 2.2 - Sendo assim, como nos parece que deverá ser, diremos que o nº3 do art.666º permite que se estenda este conjunto de princípio aos despachos judiciais. Pode, assim, dizer-se que, no presente caso, a norma tem, também, um certo campo de aplicabilidade ao despacho em discussão. Como se disse, em lado algum se descobriu princípio ou norma legal que proíba ao juiz do processo que realize o esclarecimento que a decisão lhe pareça que postula, contanto que não atinja a «matéria da causa». Deixamos, assim, esclarecido que o despacho recorrido, a nosso ver, se não mostra suportado em nenhum dos normativos do preceito do art.668º, que, ao contrário do alegado, o despacho impugnado não utilizou, nem implícita, nem explicitamente, nem se mostra adequado à solução do caso em apreço. Desta forma, fica a questão da alínea a) respondida de forma indirecta, uma vez que, por esta via, nenhuma ofensa se cometeu sobre o invocado art.666º. 3 - Não iremos despender demasiado tempo com a apreciação da questão levantada na alínea b) por dois motivos óbvios. O primeiro deles, emerge da natureza dos próprios normativos contidos nos nºs 1 a 5 do art.424º, dos quais se pode fazer uma meridiana leitura descritiva dos passos a dar na execução do processo do arrolamento, apenas se ousando fazer referência a outras formas de processamento de diligências judiciais, com o claro intuito de auxiliar o executor da medida a bem realizar a tarefa que o Tribunal lhe incumbiu, para bem da Justiça e segurança das partes. A segunda das razões, é a que se recolhe da leitura do art.426º, em especial, o seu nº2, que determina o princípio geral da regra de quem fica como depositário dos bens arrolados. E, ressalvados os casos em que o arrolamento preceda a realização de um processo de inventário, situação em que o depositário a nomear pelo Tribunal, será o próprio cabeça-de-casal (nºs 1 e 3 do art. 426º), em todos os demais casos, por força do disposto no nº2 do mesmo preceito legal, depositário terá de ser o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues. 3.1 - Vendo-se o RI, certificado neste agravo, os requerentes nada disseram quanto à identidade da pessoa do depositário, nem sequer alegaram e, por isso, não podiam ter feito prova da existência desse sério ou manifesto inconveniente em que os bens ficassem depositados na pessoa do requerido. De resto, a decisão inicial, sob pena de cometer agravo da norma do nº1 do art.661º, igualmente nada disse sobre esse inconveniente, não se podendo dar como adquirido que o Tribunal recorrido tenha pretendido deixar os «créditos» requeridos em depósito nas entidades oficiais (ARS, SS e Hospital de Portalegre), por um lado; e os créditos ou depósitos bancários em guarda nos respectivos bancos. Não se disse uma coisa dessas, na decisão inicial, nem isso se pode inferir, mesmo de modo implícito, de um tal despacho. 3.2 - É certo que, quanto ao veículo 42.98-BV e ao Alvará de Táxi (ver fls. 39 deste agravo) se indica como depositário o Senhor Comandante do Posto Territorial de F... da GNR. Não obstante, isto não constitui qualquer engulho para a presente situação, como se irá explicitar. Em primeiro lugar, é do nosso conhecimento profissional (nº2 do art. 514º), adquirido ao longo de muitos anos de exercício na primeira instância, quando, por distracção ou outra razão qualquer, se indicava como depositária uma tal autoridade policial (GNR ou PSP, comandante ou agente do respectivo Posto Policial), logo nos faziam chegar a informação da impossibilidade de uma tal nomeação, por determinação hierárquica e estatutária interna, solicitando a nomeação de depositário estranho à corporação. Acresce aqui que, aquela parte do despacho, não só não tinha suporte fáctico, como foi exarada em ofensa de normativo expresso: o referido nº2 do art. 426º, que os agravantes vieram insistindo em ignorar. Ponderando que o serviço que o veículo e seu alvará prestam se destina a uma comunidade, não caberia ao Tribunal determinar a sua apreensão, mas tão só se lhe poderia aplicar a “medida conservatória” própria do arrolamento. Não se trata de arresto, nem de uma penhora. E o táxi, em conjunto com o seu alvará, funciona como uma verdadeira universalidade, não devendo apreender-se, deveria arrolar-se descritivamente e avaliá-lo, mas sempre o devendo fazer girar, como se prevê, muito claramente, no art.862º-A. Portanto, pode dizer-se com a maior das seguranças que a medida solicitada ao Tribunal recorrido pelos requerentes foi a mais adequada e, por isso mesmo, o referido Tribunal a concedeu, sem a menor ofensa da norma do nº1 do art. 381º, sua parte final, sem prejuízo da liberdade de conformação da medida a aplicar, permitida pelo disposto no art.392º, nº3. 3.3 - Assim, pode igualmente concluir-se que o despacho aqui impugnado igualmente se não mostra exarado em ofensa de nenhuma das normas referidas na questão suscitada em b), designadamente o nº2 do art. 424º nem o nº1 do art. 381º, desfalecendo, de igual modo, este argumento dos agravantes. Se atentarmos no pedido formulado pelo requerente, tal qual o enunciamos na primeira folha do texto deste acórdão, poderemos verificar que o mesmo se desdobra em quatro em quatro pretensões, aí patenteadas em outros tantos “travessões”. Se tivermos o cuidado, agora, de apreciar o despacho de que vem interposto o presente agravo, datado de 19.12.2002, também tal qual o enunciamos no ponto 3.1 deste acórdão, a fls.3-4, verificamos que todo o pedido do Requerente do seu RI está deferido nas alíneas a) a c), sendo certo que as duas primeiras compreendem, exactamente, o conteúdo dos dois primeiros “travessões” da pretensão do Requerente; e a alínea c) compreende, igualmente, todo o conteúdo dos “travessões” três e quatros do relatório inicial deste acórdão. 3.4 - Podemos, ainda, verificar, que o nº2 do art.666º do CPC, além de outras coisas, até permite ao juiz do processo «suprir (certas) nulidades» praticadas no processo. E mais lhe exige que «impeça a prática de actos inúteis», por quem quer que seja que intervenha nos autos, designadamente, aos oficiais de justiça, sob pena de procedimento disciplinar — art.137º do CPC. Assim, impunha-se ao Tribunal recorrido que exarasse um despacho tão claro que não conduzisse à prática de acto nulo ou inútil por parte dos funcionários judiciais. Sendo certo que o despacho inicial não é esclarecedor da tarefa que a secretaria deveria levar a efeito, face à pretensão formulada pelo requerente, por um lado; e, em face do disposto no nº2, parte final, do art.660º e art.664º, sempre o Tribunal recorrido tinha o objecto da sua decisão «ABSOLUTAMENTE» delimitada pelo ‘thema decidendum’, formulado pelo agravante. Deste modo, tudo exigia (e nada impedia) que o Tribunal recorrido tivesse realizado a clarificação que fez. Não obstante, melhor fora que isso não se tivesse mostrado necessário. 4 - Por último, e depois de tudo quanto já se expôs, em especial, na resolução da questão equacionada na alínea b) (ponto 3 e seus sub pontos), poderá e deverá dizer-se que a parte final do despacho inicial exarado no Tribunal recorrido (relativamente à apreensão do Táxi e seu alvará) se mostrava em manifesta ofensa do disposto no nº2 do art.426º. Por isso, era um despacho anulável/reparável à primeira das arguições no Tribunal recorrido ou em sede de recurso. Mas era uma mera questão de «modus operandi», destinado ao esclarecimento e auxílio do oficial de justiça que houvesse de o executar; e o conteúdo e esclarecimento lançados no despacho, aqui impugnado, são relevantes. 4.1 - Com a óbvia preocupação de não induzir o oficial judicial em erro na execução de um tal despacho (não fosse ele vir a repeti-lo em actos futuros, que se mostrassem menos explicitados), e com a tal natureza interpretativa dessa parte mais “obscura ou duvidosa” para o seu executor, o autor do despacho, a coberto do disposto no nº2 do art. 666º, dentro dos estritos limites do permitido, estabelecido e previsto na alínea a), do nº1, do art.669º, veio a realizar o esclarecimento dessa obscuridade, sem que com isso tenha afectado, em nada, a questão da matéria da causa e o alcance da sua decisão e cautelas que ela se propunha conceder aos requerentes. Mas o que mais nos surpreende é que o mui ilustre mandatário do Requerente, depois de ter obtido um despacho que lhe foi plenamente favorável, mesmo depois do esclarecimento «rectificativo/executivo», se tenha aproveitado desse deslize do Tribunal recorrido, e tenha vindo ao Tribunal de recurso solicitar se impusesse uma solução ilegal, que nem sequer estava compreendida no objecto do pedido dos autos. Parece caso para questionar se interessará tanto a rapidez da execução da providência como a certeza do seu objecto, quando o próprio requerente outro não formulou, que não seja aquele que o despacho recorrido lhe concedeu, em plenitude. 4.1.1 - Nesta medida, parece mostrar-se em perfeita concordância a doutrina do Dr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, (edição de 2001), pags.250-258, ao caracterizar o arrolamento, ao definir a sua instrumentalidade e dependência da acção principal, ao caracterizar os seus pressupostos processuais, tramitação e a (razão) da decisão, aqui alertando para o facto de o “periculum in mora” que o arrolamento visa acautelar não corresponder ao do procedimento cautelar comum (do nº1 do art. 381), mas corporizar antes a ‘conjura’ de «...uma específica situação de perigo relacionada com o ‘extravio, ocultação ou dessipação’ de bens ou documentos.» 4.2 - A decisão inicial, como já se deixou referido mais acima, está coberta pelo regime das sentenças, na sua generalidade. De resto, são os apelantes que se mostram em perfeita concordância com este entendimento jurídico-processual. Como a jurisprudência vem ensinando, a sentença proferida em acto judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a cuja interpretação se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, dos arts.236º e segs. do CC. Veja-se, só a título de exemplo, a doutrina jurisprudencial proferida no Aresto do STJ de 28.01.97, in CJSTJ, ano V, volume I, pag.83. É exactamente isto que se poderá surpreender no despacho agravado, com destinatário especial para o executor do acto, o Senhor oficial judicial. Assim, ousamos dizer que a última das questões igualmente não pode obter o nosso acolhimento, já que, em nosso entender, o despacho ora impugnado, não viola nenhuma das várias normas nela enunciadas, tendo de desfalecer totalmente a razão aos agravantes. Terão de improceder todas as conclusões do agravo. IV – Decisão: Em consequência de tudo o que se acaba de expor, os juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora acordam em negar provimento ao agravo, mantendo por conseguinte, o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Évora, 04/12/2003. (José Teixeira Monteiro) (Ana Luísa Geraldes) (Bernardo Domingos). |