Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2357/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
Haverá concorrência de culpas pela ocorrência de um acidente, se um dos condutores efectua uma manobra de ultrapassagem quando vem um veículo em sentido contrário e o condutor deste, para evitar a colisão frontal, desvia o veículo para a berma mas, por animar a viatura com uma velocidade superior à legalmente permitida, não consegue dominar a viatura e despista-se.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2357/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, “B” e “C”, todos residentes em Espanha, demandaram, no Tribunal da comarca de …, o Fundo de Garantia Automóvel, alegando que, no dia 24 de Maio de 1996, na estrada nacional …, ocorreu um acidente de viação, do qual resultou a morte de “D”, casada com o autor “A” e mãe dos outros dois autores, sendo responsável pela produção do mesmo o condutor de um veículo da marca Twingo, que não foi possível identificar.
Este veículo, que circulava em sentido contrário ao do veículo conduzido pelo autor “A”, de matrícula PO - no qual seguiam os demais autores e a falecida “D” - procedeu a uma manobra de ultrapassagem a duas viaturas que transitavam à sua frente, tendo invadido a faixa de rodagem por onde circulava o veículo de matrícula espanhola, o que obrigou o seu condutor a desviar-se para a berma do lado direito, entrando depois em despiste para o lado esquerdo.
O condutor do Twingo completou a manobra de ultrapassagem e não parou, fugindo do local do acidente.
Terminaram pedindo a condenação do réu Fundo no pagamento de indemnização de 8.000.000$00 ao autor “A”, de 6.000.000$00 ao autor “B” e de 12.000.000$00 à autora “C”, por danos não patrimoniais, salientando, relativamente a esta última, que sofre de síndrome de Down, a dependência que tinha da mãe e o grande sofrimento que a morte lhe causou, bem como no pagamento de indemnização a todos os autores, no montante de 14.000.000$00, como ressarcimento do dano relativo à perda do direito à vida de “D”, todas as quantias acrescidas de juros à taxa legal, a partir da citação.
O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou no sentido da improcedência da acção, imputando a culpa pela produção do acidente ao autor “A” e excepcionou a prescrição do direito de indemnização, entretanto julgada improcedente.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo atribuído a culpa ao autor “A” e ao condutor do Twingo, em percentagem igual, e valorado do seguinte modo os danos: 50.000,00 euros pela perda do direito à vida, 20.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores “A” e “B”, e em 40.000,00 euros os danos não patrimoniais sofridos pela autora “C” (valores actualizados).
Em consequência, condenou o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar:
1- ao autor “A”, a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos morais, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
2- à autora “C” a quantia de 20.000,00 euros, a título de danos morais, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
3- ao autor “B” quantia de 10.000,00 euros, a título de danos morais, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem até efectivo e integral pagamento; e
4- a todos os autores, solidariamente, a qual1tia de 25.000,00 euros, a título de danos da falecida pela perda do direito à vida, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Não se apurou a que velocidade circulava o autor “A” quando foi surpreendido pela presença do Twingo na sua hemi-faixa de rodagem.
2ª. Apenas ficou provado que o PO circulava a mais de 90 Km/hora, desconhecendo-se, igualmente, qual a velocidade máxima permitida no local do embate, pelo que os factos apurados não permitem concluir que o autor circulava em excesso de velocidade.
3ª. Da factualidade apurada, é manifesto que o surgimento súbito e inesperado do Twingo na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o PO em sentido contrário foi a causa adequada do despiste e dos consequentes danos emergentes uma vez que a velocidade a que seguia o PO (que, repita-se, não se conseguiu determinar), no caso concreto, era de todo indiferente para a verificação do acidente e este só foi provocado pela grave infracção cometida pelo condutor do Twingo na sua imponderada invasão da hemi - faixa de rodagem por onde circulava o autor “A” em sentido contrário.
4ª. Não era humanamente exigível ao autor “A”, nem a qualquer outro colocado em idênticas circunstâncias, isto é, ter ficado, subitamente, com a linha de trânsito cortada pela presença de outro veículo em sentido contrário, um grau de autodomínio e de destreza tal capazes de permitir àquele, não apenas evitar a colisão frontal, como conseguir guinar o veículo, dominá-lo pela berma e lograr imobilizá-lo sem perder o seu controlo.
53. Nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação e ainda que é de exigir aos condutores que cumpram as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais.
6ª. Pelo que, não se vislumbra em que medida o autor “A” contribuiu para a ocorrência do embate com os veículos CZ e RM concluindo-se, antes, que o acidente em apreço é devido a culpa exclusiva do condutor do veículo Twingo, nos termos do disposto no art. 483º nº 1 do Código Civil.
Todavia,
7ª. Caso se venha a entender que o condutor contribuiu, nalguma medida, para a verificação do acidente em apreço, não seria adequada e justa uma percentagem de culpa diferente de 80% e 20%, respectivamente imputada aos condutores do Twingo e do PO, face ao circunstancialismo em que o acidente eclodiu. De facto,
8ª. Face à manobra de dupla ultrapassagem arriscada e temerária, e como refere a douta sentença recorrida, verdadeiramente criminosa, da viatura Twingo aos veículos CZ e RM, que o precediam, enquanto o PO circulava na sua mão de trânsito vendo, de forma súbita e inesperada, a sua linha de marcha foi interrompida, é muito mais censurável o comportamento do condutor daquele do que o do veículo PO.
Finalmente,
9ª. Tendo em conta as circunstâncias apuradas quanto à autora “C” (cfr. 30, 38 a 44 dos factos provados), que padece de síndrome de Down, isto é, não só o facto de ser filha da falecida “D” mas, também, a especial ligação de absoluta afectiva, física e material decorrente daquela deficiência que foi, abrupta e definitivamente interrompida, ao que se somou o tremendo abalo que a perda da mãe provocou na vida quotidiana da autora “C”, consideram os autores que deve ser arbitrada, por adequada, a quantia reclamada, ou seja, 50.000 euros.
10º. Atento o profundo desgosto e comoção sentidos pelos autores, viúvo e filho da falecida, com a morte violenta de “d” - cfr. 26, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 45, 46, 47 e 48 dos factos assentes - e face à gravidade da culpa do condutor do veículo Twingo, devem os valores indemnizatórios fixados aos autores “a” e “b” serem aumentados para os valores peticionados, ou seja, 40.000 euros e 30.000 euros, respectivamente, nos termos previstos nos arts. 4960 n.º 3 e 4940 do Código Civil.
11ª. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço por violação do disposto nos artigos 4830 n° 1, 4870 n° 2, 570°, 4940 e 4960 n° 3, todos do Código Civil.
12a. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo Justiça.

O réu contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do art. 712° n° 1 do Código de Processo Civil:
1. No dia 24.05.1996, pelas 16h15m, ocorreu um embate na Estrada Nacional n° …, ao km …, concelho de …
2. Nele intervieram os seguintes veículos:
a) o veículos ligeiro de passageiros de matricula PO, conduzido e propriedade de “A”;
b) O veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CZ, conduzido por “E” e propriedade de “F”;
c) O veículo ligeiro de mercadorias de matricula RM, conduzido por “G” e propriedade de “H”.
3. No local do embate, a Estrada Nacional … apresenta um traçado quase recto (curva muito ligeira) permitindo avistar toda a faixa de rodagem a distância de, pelo menos, 50 m.
4. No local do embate, a faixa de rodagem da Estrada Nacional n° … tem uma largura de aproximadamente 7,20 m, admitindo o trânsito em ambos os sentidos, pelo que cada semi-faixa de rodagem tem uma largura de aproximadamente 3,60 m.
5. No local do embate a E. N. n° … é ladeada por bermas com a largura de cerca de 2 m.
6. No local do embate, as duas hemi-faixas de rodagem que constituem a Estrada Nacional nº … são separadas por uma linha longitudinal descontínua.
7. O veículo PO circulava na E. N. …, fazendo-o no sentido de trânsito E/E.
8. Os restantes veículos intervenientes circulavam na E. N. …, fazendo-o no sentido de trânsito contrário.
9. Para além dos veículos mencionados em 2. também foi interveniente uma viatura ligeira de passageiros de marca Renault, modelo Twingo.
10. No momento do embate o veículo PO transportava como passageira “D”.
11. O veículo Twingo era precedido pelos veículos CZ e RM.
12. Ao km 151 da E.N. … o veículo Twingo pretendeu colocar o seu veículo a circular à frente dos veículos CZ e RM.
13. Na execução de tal intento a viatura Twingo passou a circular na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário àquele que era o seu sentido de trânsito.
14. Apesar da presença do veículo PO a circular, nesse mesmo da E.N. …, em sentido contrário pela sua mão de trânsito.
15. O veículo Twingo ao invadir a hemi-faixa de rodagem contrária interrompeu, de forma súbita e inesperada, a linha de marcha do veículo PO, dentro da mão de trânsito deste último.
16. A fim de evitar uma colisão frontal com o veículo Twingo, o condutor do veículo PO guinou a direcção do veículo para a sua direita entrando na berma que aí ladeia a faixa de rodagem.
17. Era intenção do condutor do veículo PO passar a circular pela berma direita (atento o seu sentido de marcha) da E. N. …, numa tentativa de evitar o embate eminente.
18. Não ocorreu colisão entre o veículo PO e o veículo Twingo.
19. O veículo PO entrou em despiste para a sua esquerda, perdendo o respectivo condutor o controlo e direcção do veículo.
20. O veículo PO, em pleno despiste, invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido (contrário) … aí embatendo nos veículos RM e CZ, que circulavam na sua mão de trânsito.
21. O PO circulava a mais de 90 km/hora.
22. O veículo Twingo, não obstante a ocorrência do sinistro, não parou, tendo o respectivo condutor fugido do local do embate.
23. Por sentença criminal proferida no proc. 139/97, em 5.07.1998, que correu termos neste Tribunal, foi o autor absolvido a prática do crime de homicídio por negligência e da contra-ordenação p.p. no art. 24°, 1 e 3, do C.E.
24. Na enumeração dos factos provados na decisão anterior consta que: " ... o arguido, ao ver que um outro veículo da marca Renault e modelo Twingo iniciou uma ultrapassagem aos veículos que seguiam na sua frente e em sentido oposto ao do arguido invadindo a faixa na mão de trânsito que o arguido circulava, para a sua direita a direcção do veículo de modo a transitar na berma evitando um possível e eminente embate" .
25. Em 05.07.2000 foi proferida sentença no proc. 2/00, do Tribunal de Pequena Instância Cível, instaurado pelo Hospital de … contra o F. G. A., na que, em sede de fundamentação da matéria de facto consta o seguinte: "Para a decisão da matéria de facto, o tribunal baseou a sua convicção (…) depoimentos das testemunhas “E” (…), interveniente no acidente, e “G”, também interveniente no acidente, os quais foram peremptórios em afirmar que não existiu a intervenção do Renault Twingo e que o acidente se ficou a dever ao facto do condutor do PO ter perdido o controlo do veículo".
26. “D”, à data do acidente, tinha 62 anos de idade.
27. “D” era casada com o Autor “A”.
28. Os autores “B” e “C” são filhos da falecida “D” e do autor “A”.
29. Os autores são os herdeiros de “D”.
30. A autora “C” padece de deficiência mental média em consequência e síndroma Down (mongolismo ).
31. Como consequência necessária dos embates ocorridos com o veículo PO, a sua ocupante “D” sofreu lesões corporais que foram causa directa da sua morte.
32. A falecida “D” era doméstica de profissão.
33. O autor “A” mantinha estreitos laços de união sentimental com a falecida “D”, com a qual vivia desde 1963, data do seu casamento.
34. O falecimento de “D” provocou no autor “A” violento desgosto e comoção, com a subsequente sensação de desorientação e falta de vontade de viver, dada a dependência que mantinha da sua mulher.
35. “D”, para além de mãe dos seus filhos, foi a permanente companheira do autor “A” durante quase toda a sua vida adulta.
36. Tal desgosto, comoção e permnanente sensação de perda, manteve-se até hoje - data da propositura da presente acção - sendo certo que se manterá até ao fim da vida do autor “A”.
37. O desgosto e comoção do Autor “A” foi, é e será sempre agravado pela circunstância de a sua mulher ter falecido num acidente de viação que os envolveu a ambos.
38. Em consequência da natural relação que se estabelece entre mãe e filha e, sobretudo, em consequência da deficiência mental de que padece, a autora “C” mantinha com a sua mãe uma absoluta relação de dependência.
39. Na verdade, a autora “C” vivia em função da pessoa de sua mãe com a qual passava 24 horas por dia.
40. Era a falecida “D” que acordava e deitava a autora “C”.
41. Era a falecida “D” que alimentava, lavava e vestia a autora “C”.
42. Era com a falecida “D” que a autora “C” passava a maioria do tempo de distracção, ocupação e lazer.
43. A perda de sua mãe implicou para a autora “C” um choque psicológico extremamente violento.
44. Com a perda de sua mãe a autora “C” deixou de ter interesse na sua vida, não obstante o enorme esforço de apoio que tem vindo a ser despendido por seu pai e por seu irmão.
45. O autor “B” mantinha com a sua mãe fortes laços afectivos de união.
46. A falecida “D” era pessoa assídua na vida do autor “B”.
47. O autor “B” encontrava-se frequentemente com a sua mãe pessoa da qual recolhia conselhos para a sua vida familiar e com qual mantinha cumplicidade.
48. O falecimento da sua mãe provocou no autor “B” violento desgosto e comoção.

Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso - e não vindo impugnada a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, nem a responsabilidade do réu Fundo as questões a resolver consistem na determinação da culpa na produção do acidente, na fixação das indemnizações devidas aos autores pelos danos não patrimoniais sofridos e na valoração do dano da perda do direito à vida.

Vejamos, então:
No que respeita à primeira questão, mostra-se comprovado que o condutor do veículo Twingo, que não foi possível identificar, procedeu à ultrapassagem de outras duas viaturas que circulavam à sua frente, na altura em que circulava em sentido contrário o veículo conduzido pelo autor “A”, ou seja, em manifesta inobservância do que vem estabelecido nos artigos 35° nº 1 e 38° nºs 1 e 2 al. b) do Código da Estrada de 1994.
A manobra de ultrapassagem é uma manobra que impõe ao condutor que a realiza especial atenção e cuidado, só podendo ser efectuada quando dela não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, devendo o condutor certificar-se, nomeadamente, que não há perigo de colisão com veículo que circule em sentido contrário e que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra em segurança.
Ora, ao efectuar a manobra de ultrapassagem de duas viaturas que seguiam à sua frente, o condutor do Twingo invadiu a faixa de rodagem por onde circulava, nessa ocasião, o veículo conduzido pelo autor “A”, obrigando a que este se desviasse para a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, para evitar a colisão frontal com o Twingo, o que conseguiu, mas entrou depois em despiste, por ter perdido o controlo da direcção da viatura.
É, pois, inquestionável que o condutor do Twingo, ao realizar a mencionada manobra em violação clara das indicadas normas estradais, deu causa ao acidente que vitimou “D”.
No entanto, entende-se que o autor “A” contribuiu, de igual modo, para a produção do acidente, dado que transitava a velocidade superior à permitida (a mais de 90 km/hora), pois a velocidade, nas estradas nacionais, não pode exceder 90 km/hora, nos termos do art. 27° na 1 do Código da Estrada.
Na verdade, o limite de velocidade máxima fixado na norma tem em vista, essencialmente, reduzir o risco de acidente e minimizar as suas consequências, Uma vez que é reconhecido por todos que a circulação a velocidade superior à permitida por lei aumenta a insegurança rodoviária, fazendo acrescer a dificuldade em controlar o veículo, designadamente, como é o caso, quando o condutor tem necessidade de proceder a manobra de recurso para obstar a uma colisão.
Não pode perder-se de vista que a condução defensiva é hoje uma exigência que se impõe ao condutor normalmente prudente, devendo a sua condução pautar-se pela possibilidade de reagir com êxito a manobra perigosa de outro condutor, evitando o acidente e os danos decorrentes, tantas vezes de enorme gravidade.
Na situação que se aprecia, é razoável supor, ou seja, é lícita a ilação de que o autor “A”, caso não excedesse a velocidade máxima permitida, teria logrado controlar a viatura, após a manobra que o levou à berma do lado direito (com cerca de 2 metros de largura) e, assim, evitar o despiste para o lado contrário e posterior colisão com as duas viaturas que haviam sido ultrapassadas pelo Twingo.

Deste modo, deve concluir-se pela conculpabilidade de ambos os condutores, embora mais grave a do condutor do Twingo, sendo adequada a repartição da culpa entre o condutor do Twingo e o autor “A”, na proporção de 80% e 20%, respectivamente.

Importa considerar agora os danos de natureza não patrimonial reclamados pelos autores.
Como se sabe, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, nos termos do n° 1 do art. 496° do Código Civil, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Há danos de natureza não patrimonial quando se verifica uma ofensa de bens de carácter imaterial, isto é, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação pecuniária.
A dor ou sofrimento moral pela morte da mulher do autor “A” e mãe dos outros dois autores é susceptível de ressarcimento, dada a inequívoca gravidade do dano (cf. 27., 28., 30., e 33. a 44. supra), sendo expressamente previsto o direito à indemnização no n° 2 do art. 496° do CC.
Mas, neste caso, a indemnização não tem como finalidade repor o ofendido na situação anterior à lesão, tratando-se antes de uma reparação indirecta.
Procura-se através de uma determinada soma em dinheiro compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que represente um lenitivo que possa contrabalançar, de algum modo, os males que lhe foram causados.
É, por isso, complexo valorar pecuniariamente esses danos, dada a impossibilidade de utilizar critérios objectivos, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com princípios de equidade, nos termos do n° 3 do art. 496° do CC.
No caso concreto, relativamente ao autor “A”, ficou provado que era casado com “D”, desde 1963, data do casamento, com estreitos laços de união sentimental entre ambos, tendo-lhe provocado a morte da mulher violento desgosto e comoção, causando desorientação na sua vida e falta de vontade de viver.
Entende-se adequado fixar em 30.000,00 euros a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos por este autor.
O autor “B”, por seu turno, era filho de “D” e tinha 30 anos de idade aquando do falecimento da mãe; mantinha com esta fortes laços afectivos, dela recolhendo conselhos para a sua vida familiar.
Entende-se adequado fixar em 20.000,00 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por este autor.
A autora “C” tinha 20 anos, na altura do acidente, sendo pessoa com deficiência média mental em consequência de síndroma de Down, mantendo com a mãe - que não exercia actividade profissional - uma relação de absoluta dependência, sendo a mãe quem a deitava e acordava, quem a alimentava, lavava e vestia; passava com a mãe a maior parte do tempo de distracção, ocupação e lazer; a morte da mãe ocasionou para esta autora um choque psicológico extremamente violento, perdendo interesse pela vida.
Dado este quadro de vincada dependência emocional da autora “C” e de sofrimento pela perda da mãe, entende-se adequada a fixação de indemnização de 50.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos.

Por último, a valoração do dano da perda do direito à vida.
É hoje aceite, comummente, que a lesão do direito à vida (supressão do bem vida) é passível de reparação pecuniária, nos termos do n° 2 do art. 4960 do Código Civil.
Os danos não patrimoniais sofridos pela pessoa falecida, em consequência de acidente de viação, nasce por direito próprio na titularidade das pessoas designadas no normativo atrás invocado.
O direito a viver é um direito absoluto, o mais valioso dos chamados direitos de personalidade, sem preço e, como tal, sem correspondência a qualquer soma em dinheiro.
Por isso, haverá que ficcionar um montante que, tomando em consideração a pessoa do falecido e o poder de compra da moeda, num dado momento, possa ser tido, embora sempre de modo imperfeito, como razoável e equitativo.
“D” tinha à data do acidente 62 anos de idade, estava casada há 32 anos com o autor “A” e era mãe dos outros dois autores, formando uma família unida e feliz.
A indemnização por este dano arbitrada na sentença recorrida (50.000,00 euros) deve ser havida como razoável e adequada.
Em face de todo o exposto e, em conclusão, acorda-se em julgar parciahnente procedente a apelação e em revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento das seguintes indemnizações, por danos não patrimoniais, atendendo ao grau de culpa de cada um dos autores, anteriormente definido:
- 24.000,00 euros ao autor “A”;
- 16.000,00 euros ao autor “B”;
- 40.000,00 euros à autora “C”.
Vai ainda o réu condenado no pagamento aos autores do valor de 40.000,00 euros, a título de compensação pelo dano de perda do direito à vida de “D”
São devidos juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da data da prolação da sentença de 1ª instância.
Custas na proporção do decaimento.
Évora, 18 Dezembro 2007