Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1183/02-2
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEIÇÃO DA APELAÇÃO
Sumário:
I - A deficiente fundamentação ou falta de fundamentação da decisão de facto não constitui motivo de alteração da decisão, nem determina a anulação do julgamento de facto;
II - Para essa situação prevê o art. 712º, nº5, do CPC, a possibilidade da Relação determinar, a requerimento da parte, que o Tribunal de 1ª instância fundamente a decisão de facto em causa, tendo em conta os depoimentos gravados;
III - O controle de 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na primeira instância, não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim, a razoabilidade de fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Decisão Texto Integral: