Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A alínea b) do artigo 120.º do CP, ao estabelecer que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal “estiver pendente” a partir da notificação da acusação não faz depender a mesma das razões pelas quais esse procedimento se mantém pendente, sendo que este se mantém pendente desde que se inicia até que termina; a única ressalva fê-la o legislador, quando estabeleceu que a suspensão com esse fundamento não pode ultrapassar três anos. II – A referida interpretação não é inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 630/11.5TABNV.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Benavente, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Comum Singular n.º 2630/11.5TBANV, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148 n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 36 n.º 1, 37 e 145 n.º 1 alínea f), todos do Código da Estrada (acusação de fls. 535 a 541 dos autos). A final veio aa ser condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros). --- 2. Recorreu o arguido daquela decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem como objeto a douta sentença proferida nos autos na parte em que não declarou o procedimento criminal extinto por prescrição, pelo que considera o recorrente que o tribunal de 1.ª instância violou e/ou fez uma errada e inadequada interpretação e aplicação do disposto no artigo 121 n.º 3 e 120 n.ºs 1 al. b) e 2, ambos do Código Penal, conjugados com os artigos 118 n.º 1 al.ª c) e 119, também ambos do Código Penal, ao condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros). 2 - Entende o arguido que o procedimento criminal se encontra extinto, pois os factos pelos quais vem o arguido acusado e pelos quais foi condenado remontam ao dia 3 de abril de 2007, conforme resulta da douta sentença recorrida – III Fundamentação de facto - A) Factos provados 1) - ” No dia 3 de abril de 2007, pelas 16.20 horas, o arguido BB, conduzia o veículo velocípede com motor, matrícula …, propriedade de CC, pela EN 10, no sentido Infantado-Vila Franca de Xira”. 3 - O arguido veio acusado e posteriormente condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148 n.º 1 Código Penal, por isso que o respetivo prazo de prescrição seja de 5 anos (artigo 118 n.º 1 alínea c) do Código Penal). 4 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – artigo 119 n.º 1 do Código Penal - ou seja, no caso em apreço corre desde o dia 3 de abril de 2007. 5 - Aquele prazo interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, nomeadamente, tendo em conta o disposto nos artigos 119, 120 e 121 todos do Código Penal. 6 - Contudo, impõe-se referir que a intenção do legislador ao criar causas de suspensão da prescrição visa impedir que o arguido utilize de expedientes dilatórios para fazer protelar o procedimento criminal a seu proveito, pelo que, entender que o prazo de prescrição se suspende, mesmo quando o processo se encontra a aguardar novas diligências, sendo que tais são totalmente alheias ao arguido, por exemplo, agendamento da audiência de discussão e julgamento, tal entendimento é claramente inconstitucional (artigo 20 da Constituição da República Portuguesa) por violar as garantias legais e constitucionais do arguido, que tem direito a ser julgado com a maior brevidade possível. 7 - Entender que a notificação da acusação ou despacho de pronúncia suspende, até três anos, o prazo da prescrição é desvirtuar a intenção do legislador, que o que pretendeu foi impedir que o processo se arrastasse durante anos, por causas imputáveis ao arguido, por isso, impõe-se olhar para o caso em concreto e perceber se o arguido/recorrente agiu de forma a impedir a sua notificação ou agiu de forma a impedir o andamento normal do processo. 8 - O crime pelo qual o arguido vem acusado ocorreu no dia 3 de abril de 2007, mas apenas em 17 de novembro de 2011 foi constituído arguido. 9 - Requereu a abertura de instrução em 30 de maio de 2013, requerendo que fosse declarada a nulidade da acusação por violação do disposto no artigo 119 al.ª c) do Código do Processo Penal, tendo sido proferido despacho no dia 23 de setembro de 2013, o qual veio a declarar verificada a nulidade prevista no artigo 119 al.ª c) do Código do Processo Penal, por ausência do defensor no interrogatório do arguido, como impunha o artigo 64 n.º 1 al.ª d) do CPP, e, consequentemente, nos termos do disposto no artigo 122 do CPP, declarada nula a acusação deduzida. 10 - Em 14 de fevereiro de 2014 foi a defensora oficiosa notificada da data da audiência de discussão e julgamento, todavia, e uma vez que a anterior acusação fora declarada nula, nem tendo sido notificada de outra acusação, a defensora oficiosa no dia 18 de fevereiro de 2014 apresente o seguinte requerimento (transcrito no ponto XXVI das alegações) e que, em síntese, arguiu a irregularidade do despacho que designou dia para audiência de discussão e julgamento, tendo em conta que após a declaração de nulidade da acusação inicialmente proferida nenhuma outra acusação havia sido notificada à defensora oficiosa. 11 - Foi declarada verificada a irregularidade invocada e, em consequência, foi a defensora em 04 de março 2014 notificada do despacho que decretou a anulação do processado anterior, nomeadamente, o agendamento da audiência de julgamento. Consequentemente, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos requeridos pelo arguido e conforme promovido pelo Ministério Público. 12 - Ou seja, até este momento o arguido apenas apresentou requerimentos devidamente fundamentados e que foram deferidos, por lhe aquiescer razão nas suas pretensões, nenhum dos seus requerimentos foi meramente dilatório. 13 - Por sua vez, em 06 de março de 2014 foi o arguido notificado da acusação e nada fez, permitindo desse modo que o processo corresse os seus trâmites, pelo que, inexiste qualquer causa de suspensão da prescrição, pois entende o recorrente que a palavra “pendente” na alínea b) do n.º 1 do artigo 120 do Código Penal não pode ser entendida no sentido de manter o decurso do prazo de prescrição suspenso até ao máximo de três anos (vide n.º 2 artigo 120 Código Penal), porquanto o arguido, após a notificação da acusação, nada fez que impedisse que os autos prosseguissem. 14 - Neste sentido “Ora, acontece que muitas vezes os processos continuam após a data em que deveriam ter sido declarados prescritos e os arguidos são julgados e condenados por crimes que já prescreveram. E porque é que isto acontece? Porque a generalidade dos juízes interpreta erradamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 120 do Código Penal, maxime a expressão “pendente” dela constante. Como se conclui do que atrás se disse, a ratio dos artigos 120 e 121 do Código Penal é compaginar a segurança jurídica – que reclama que a possibilidade de perseguir criminalmente alguém tenha limites no tempo, atendendo ao direito constitucionalmente estabelecido (art.º 20 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) de qualquer causa de serem julgados num curto período de tempo. Mas tais preceitos, maxime do artigo 120 do Código Penal, decorre também a necessidade de estender tais limites nos casos em que tenham lugar determinados eventos que impeçam (ainda que temporariamente) a possibilidade de o procedimento se iniciar ou prosseguir. E é assim que se percebe que o procedimento criminal não prossiga no caso das alíneas a), c) e d) do artigo 120 do Código Penal, cuja apreciação neste momento não se impõe. Recordemos agora o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 120 do Código Penal e a interpretação (errada) que grande parte da jurisprudência tem feito da expressão pendente nela constante: “b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo”. Alheada do preceito em que se insere, a jurisprudência tem interpretado a expressão “pendente” com o sentido que a linguagem corrente lhe imprime e que é este: após a notificação da acusação ao arguido ou da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido, durante um período que pode ir até três anos (n.º 2 do artigo 120 do Código Penal), o prazo de prescrição do procedimento criminal fica suspenso, não corre. E, assim, na prática, os tribunais acrescentam frequente e injustificadamente três anos a qualquer prazo de prescrição, mesmo aos que são inferiores a três anos… … Efetivamente, a expressão “pendente” não pode servir apenas para remediar atrasos na ação do Estado. Ela há-de ter subjacente uma causa, uma concreta causa, que impeça o processo de prosseguir de acordo com a noção de suspensão atrás referida. Se não existir essa causa não se pode considerar que o prazo de prescrição do procedimento criminal fica suspenso. É evidente que após a notificação da acusação o processo fica pendente (sentido literal), mas só se existir uma causa que impeça o seu normal prosseguimento poderá considerar-se que fica pendente (sentido jurídico, o único admissível). Aliás, a limitação a três anos do tempo da “pendência” referido na alínea b) só se compreende na medida em que as restantes causas, as da alíneas a), c) e d) do artigo 120 do Código Penal, são imputáveis direta ou indiretamente ao arguido, pelo que não há que ter preocupação com a segurança jurídica. Assim sendo, não nos parece aceitável, razoável, sequer, que simples atrasos no processo, alheiros a qualquer motivo estranho impeditivo da sua normal tramitação segundo as regras do processo penal, possam constituir causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal” in Teixeira, C., 2008, Tantos condenados por crimes… prescritos, Legis Editora, pág. 25 e 26. 15 - No mesmo sentido veja-se o douto acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto, datado de 22 de março de 2000 JTRP000028194, no qual se conclui que “A notificação do despacho que recebeu a acusação, só por si, não suspende o prazo de prescrição. O prazo suspende-se somente se o procedimento criminal, após o despacho de pronúncia, está impedido de prosseguir o seu curso normal por uma qualquer determinada circunstância”, in www.dgsi.pt. 16 - O caso vertente nos autos impõe uma análise cuidada tendo em conta que todo o processo não passou de um encadeado de nulidades e irregularidades, às quais tem o arguido o direito de se defender, não podendo por isso ser penalizado apenas por apresentar a sua defesa. 17 - Para dia de audiência de discussão e julgamento foi designado o dia 4 de junho de 2014, pelas 9h30m, e o arguido apresentou a sua contestação e rol de testemunhas no dia 23 de maio de 2014, a qual foi aceite. 18 - Contudo, e uma vez mais por razões totalmente alheias ao arguido, o julgamento não se iniciou na data prevista, tendo sido proferido o despacho com referência 3620424, de 4 de junho de 2014, no qual o Meritíssimo Juiz deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento e apenas no dia 2 de novembro de 2016 foi designada nova data para audiência de discussão e julgamento, sendo que se fixou para tal diligência o dia 25 de janeiro de 2017, a qual veio a ocorrer. 19 - Mais uma vez, e por motivos totalmente independentes da atuação do arguido, o procedimento criminal arrastou-se durante mais dois anos. 20 - Tal como foi intenção do legislador criar mecanismos que impedissem o arguido de usar os expedientes legais a seu favor, certamente que interpretar aqueles mesmos artigos no sentido de se penalizar o arguido com três anos de suspensão do curso do prazo de prescrição será uma clara violação dos direitos liberdades e garantias constitucionalmente previstas e das quais beneficia o arguido. 21 - Impõe-se, assim, analisar agora o disposto no artigo 121 n.º 3 do Código Penal, o qual dispõe que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. 22 - Conforme já se referiu anteriormente, tendo sido a primeira acusação declarada nula e tendo sido apenas notificada a acusação ao arguido a 16 de março de 2014, mas nada tendo feito aquele que impedisse o decurso normal do processo, inexiste assim qualquer causa de suspensão a verificar-se no caso em apreço. 23 - Pelo exposto, e atendendo à data da prática dos factos (3 de abril de 2007), conjugado com o disposto no artigo 121 n.º 3 do Código Penal, o presente procedimento criminal encontra-se prescrito desde o dia 3 de outubro de 2014, uma vez que decorreram 7 anos e seis meses após a data dos factos, devendo ser proferido acórdão que revogue a decisão em crise e a substitua por decisão que absolva o arguido da prática do crime pelo qual vem condenado. 24 - Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogada a decisão ora em crise e substituída por outra que declare extinto o procedimento criminal e absolva o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal. --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Uma vez que o tribunal não se pronunciou diretamente em sede de sentença sobre a questão da prescrição do procedimento criminal nem o arguido ou qualquer outro sujeito processual a invocou para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a mesma, inexiste despacho ou decisão que se tenha pronunciado sobre a questão levantada pelo arguido. 2 - Consequentemente, inexiste despacho ou decisão recorrível e, por falta de objeto, deve ser rejeitado e não apreciado o recurso interposto pelo arguido. 3 - Ainda não ocorreu nos autos a prescrição do procedimento criminal e não foi violado qualquer imperativo legal. 4 - A sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 572). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). --- 6. Factos provados na decisão recorrida: 1. No dia 3 de abril de 2007, pelas 16.20 horas, o arguido BB conduzia o veículo velocípede com motor de matrícula …, propriedade de CC, pela EN 10, no sentido Infantado-Vila Franca de Xira. 2. Junto ao km 110,400 daquela estrada, àquela hora, estavam a ser realizadas obras de repavimentação do piso. 3. À data, um dos trabalhadores que operava naquela obra regulava a circulação dos veículos que circulavam naquela via, sendo que o mesmo havia dado ordem para os veículos que circulavam no sentido de trânsito seguido pelo arguido pararem. 4. Pelo que existia uma fila constituída por diversos veículos, imobilizados, no sentido Infantado-Vila Franca de Xira que aguardavam instruções para poder avançar. 5. Nesta altura, e nas circunstâncias de tempo e lugar já descritas, efetuava a travessia da faixa de rodagem, junto ao Lar de Idosos, o peão DD, o qual provinha do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, ou seja, de frente para o veículo. 6. Naquele local, onde a ofendida DD efetuava a travessia da faixa de rodagem, estava devidamente assinalada, antes da realização das obras em curso, uma passadeira destinada à travessia de peões que, devido às obras de substituição do pavimento, não estava desenhada no piso. 7. A ofendida iniciou a travessia da faixa de rodagem após certificar-se que o trânsito estava imobilizado e que realizava tal travessia em segurança. 8. Ignorando a fila de trânsito que se apresentava à sua frente, o arguido, ao volante do velocípede com motor que conduzia, ultrapassou pela direita aquela fila e, porque conduzia sem o cuidado exigido, à aproximação do peão, que efetuava a travessia, não se desviou, abrandou ou parou – como poderia ter feito - de modo a permitir ao peão completar a travessia, pois que só se apercebeu da sua presença no preciso momento em que nele embateu frontalmente com o seu veículo. 9. O embate no peão deu-se quando este já tinha a travessia da faixa de rodagem quase concluída, ou seja, já na faixa de rodagem por onde seguia o arguido e a cerca de 0,75 metros do lancil do passeio da mesma via. 10. Como consequência direta daquele embate, a ofendida foi projetada para o chão e sofreu as seguintes lesões: traumatismo facial, traumatismo da perna direita, fratura dos ossos próprios do nariz. 11. Tais lesões determinaram 21 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral de 10 dias e com afetação de trabalho profissional de 21 dias. 12. No local onde ocorreu o acidente a faixa de rodagem tem 4,90 metros de largura, é composta por duas vias de trânsito, tendo ambas a mesma largura, ou seja, 2,45 metros, à data dos factos encontrava-se em obras de repavimentação, possuindo um passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do ciclomotor, e com um separador em cimento do lado esquerdo a separar os sentidos de marcha. 13. Na altura, o tempo encontrava-se sem pluviosidade, com sol, estando, por isso, o piso seco e, no local, a estrada apresentava-se com boa visibilidade. 14. O arguido à data não possuía habilitação legal para conduzir o veículo ciclomotor (tendo já sido julgado por esses factos no âmbito do NUIPC.181/07.2GCBNV) e o veículo ciclomotor não tinha seguro de responsabilidade civil. 15. Ao atuar da forma descrita, efetuando uma ultrapassagem pela direita e desobedecendo a uma ordem para não avançar, porque seguia desatento e desconcentrado na condução que fazia, o arguido colheu o peão, como fez, quando este efetuava a travessia nos termos sobreditos e não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, o que podia e devia ter feito, para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, dando, pois, causa direta e necessária às lesões acima referidas. 16. O arguido não previu que da sua conduta resultassem as lesões descritas no corpo de DD. 17. Ao agir da forma descrita, fê-lo de forma livre, bem sabendo que a sua conduta é punida por lei. 18. O arguido vive com a mãe, a casa onde residem é própria da mãe, a mãe do arguido trabalha, desconhecendo a quantia auferida a título de retribuição, e o arguido encontra-se desempregado, mas faz biscates, em média uma vez por semana, auferindo a quantia diária de € 20,00 (vinte euros). 19. O arguido tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais. --- 7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP). Tais conclusões – porque delimitadoras o âmbito do recurso – devem conter um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida. Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal, que é a de saber se o tribunal devia ter declarado prescrito o procedimento criminal e, consequentemente, ter absolvido o arguido do crime que lhe era imputado. Esta é, pois, a questão suscitada pelo recorrente. Assim apresentada, e embora não expressamente invocada, poderia entender-se que o recorrente - ao alegar que a sentença recorrida não declarou o procedimento criminal extinto pela prescrição (questão sobre a qual, de facto, não se pronunciou) - está a arguir a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre questão que devia conhecer, ex vi art.º art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP. De facto, é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP), entendendo-se por questões “os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença” (acórdão do STJ de 14.05.2009, in www.dgsi.pt). No caso em apreço não consta dos autos – nem o arguido tal alega – que o arguido tenha suscitado, seja em sede de contestação, seja posteriormente, a prescrição do procedimento criminal ou que tenha alegado quaisquer factos que motivassem/impusessem ao tribunal o conhecimento dessa questão, pelo que, não tendo sido alegada nem se suscitando quaisquer dúvidas ao tribunal sobre a não prescrição do procedimento criminal - questão que o arguido apenas vem suscitar em sede recurso - não tinha aquela questão que ser apreciada/conhecida pelo tribunal a quo, essa não era uma questão que devesse apreciar. Não há, consequentemente, qualquer omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar. Improcede, por isso, a pretensa nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP). --- Por outro lado, a ter decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, o tribunal não podia conhecer do mérito da causa, pois que aquela - a prescrição - é de conhecimento oficioso e a existir, como alega o recorrente, obstaria ao conhecimento do objeto da causa, sob pena de nulidade, por conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP). A invocada prescrição do procedimento criminal, embora apenas agora invocada, nos termos em que é invocada, leva-nos a questionar a nulidade da sentença, por conhecer de questão de que - a existir a invocada prescrição do procedimento criminal - não podia conhecer, nulidade que está implícita naquela alegação. Mas será que decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal e, por isso, a sentença recorrida não podia conhecer do mérito da causa? Entendemos que não. O prazo de prescrição do procedimento criminal no caso em apreço é de 5 anos (art.ºs 148 n.º 1 e 118 n.º 1 al.ª c) do CP), prazo que corre desde o dia em que o crime se consumou (3.04.2007). Tal prazo interrompeu-se 17.11.2011 (com a constituição de arguido), em - pelo menos - 6.03.2014 (com a notificação da acusação) e - pelo menos - em 23.11.2016 (com a notificação do despacho que designou dia para julgamento), sendo certo que após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (art.ºs 121 n.ºs 1 al.ªs a), b) e d) e 2 do CP). Por outro lado, tal prazo suspendeu-se com a notificação da acusação, mantendo-se a suspensão, a partir dessa data, enquanto o procedimento criminal “estiver pendente” (art.ºs 119 n.º 1 al.ª a) e 120 n.º 1 al.ª a b), ambos do CP), não podendo a suspensão com esse fundamento ultrapassar três anos (art.º 120 n.º 2 do CP). A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (art.º 121 n.º 3 do CP). Consequentemente, atentas as interrupções a que acima se fez referência, e ressalvado o prazo de suspensão - entre 6.03.2014 e 6.03.2017 - não decorreu ainda o prazo normal da prescrição (de cinco anos), acrescido de metade (2,5 anos), o qual - aliás, de acordo com o despacho proferido a fol.ª 466 dos autos, que atribuiu carácter urgente aos presentes autos - ocorrerá apenas em 3.10.2017. Não faz qualquer sentido nem tem suporte na lei a pretendida eliminação do prazo de suspensão previsto na al.ª b) do art.º 120 n.º 1 do CP, decorrente da notificação da acusação: o que aí se estabelece é que a suspensão se mantém após a notificação da acusação e enquanto “estiver pendente” o procedimento criminal, independentemente das razões pelas quais o procedimento se mantenha pendente, sendo que este se mantém pendente desde que se inicia até que termina; a única ressalva fê-la o legislador, quando estabeleceu que a suspensão com esse fundamento não pode ultrapassar três anos. E - anote-se - por um lado, não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 9 n.º 2 do Código Civil), por outro, “na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9 n.º 3 do Código Civil). Ora, não havendo quaisquer razões para admitir, em face da letra da lei, que o legislador quis fazer depender a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal com esse fundamento (e durante o prazo máximo de três anos), da existência (ou não) de quaisquer atos ou incidentes processuais que obstem à decisão final no decurso daquele prazo - tal não tem qualquer suporte no texto da lei - também não há razões para admitir, até por isso, que outra foi a intenção do legislador, que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Consequentemente, não nos revemos na doutrina e jurisprudência invocadas pelo recorrente em abono da sua posição. Não deixará de se dizer que esta interpretação do art.º 120 n.ºs 1 al.ª b) e 2 do CP em nada colide com o disposto no art.º 20 n.º 4 da CRP, pois que a suspensão da prescrição com fundamento na notificação da acusação, pelo prazo máximo de três anos - e independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis eventuais atrasos - numa altura em que o arguido tem já conhecimento do crime que lhe é imputado e das razões pelas quais o processo se mantém pendente - apresenta-se razoável e conforme com os critérios da necessidade e proporcionalidade, seja porque esse prazo é adequado ao desenvolvimento da tramitação processual desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença, seja porque da suspensão do prazo durante esse período, de acordo com os critérios da razoabilidade, não resultam prejudicadas, de modo desproporcionado, as garantias do arguido a um julgamento em prazo razoável (neste sentido pode ver-se, v.g., o acórdão deste tribunal de 3.12.2103, in www.dgsi.pt). E não ocorrendo - como não ocorreu - o prazo de prescrição do procedimento criminal, não podia o tribunal deixar de conhecer do mérito da causa, pelo que não se pode dizer que o tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP). Improcede, por isso, o recurso. --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 13/07/2017 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma |