Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES MEDIATAS RELAÇÕES IMEDIATAS ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Nas relações mediatas, a relação cambiária é de natureza literal, formal e abstracta, autónoma da relação subjacente e válida por si só, pela simples aposição da assinatura no título. II – Nas relações imediatas, ou seja, quando os sujeitos da relação cambiária o são também das relações estabelecidas entre os sujeitos do contrato originário ou fundamental, tudo se passa como se o cheque perdesse as suas características de abstracção, literalidade e autonomia e logo, o devedor poderá opor ao credor todos os meios de defesa decorrentes da relação fundamental. III - Ao entregar cheques por si assinados para que fossem preenchidos por um terceiro devedor, o titular da conta bancária sacada assumiu a dívida perante o credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de … foi deduzida por “A” oposição por embargos a uma execução que, com base em seis cheques sacados sobre o Banco “B” lhe moveu “C”. PROCESSO Nº 1931/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Contestada essa oposição por este, prosseguiu o respectivo processo, com realização de audiência de julgamento e prolação de sentença na qual foram considerados provados os seguintes factos: 1) O exequente é portador de seis cheques, sacados sobre o Banco “B”, emitidos, respectivamente, em 10 de Janeiro de 2002, 14 de Janeiro de 2002, 28 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002, 6 de Fevereiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2002, nos montantes respectivos de € 1.049,67 (mil e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), € 2.294,07 (dois mil duzentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos), € 1.358,39 (mil trezentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), € 1.107,28 (mil cento e sete euros e vinte e oito cêntimos), € 626,52 (seiscentos e vinte seis euros e cinquenta e dois cêntimos) e € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros), deles constando como titular “A”, e contendo, no local respeitante à assinatura, o nome de “A”, cheques esses que foram devolvidos por falta de provisão (al. A) dos factos assentes). 2) A embargante nunca teve qualquer relação comercial com o embargado (al. B) dos factos assentes). 3) Não foi a embargante quem preencheu e entregou os cheques ao exequente (al. C) dos factos assentes). 4) A assinatura aposta nos cheques é da embargante (resposta ao quesito 1º). 5) Os cheques sempre foram preenchidos pela filha e/ou genro da executada/embargante, aquela de nome “D” (resposta ao quesito 4º). 6) A filha e o genro da executada/embargante utilizavam os referidos cheques para fazerem face ao pagamento de facturas, emitidas em nome da sociedade “E” (resposta ao quesito 5º). 7) A filha e o genro da embargante tinham na sua posse os referidos cheques e utilizavam-nos para assim estabelecerem, em nome da sociedade “E”, relações comerciais com o embargado (resposta ao quesito 7º). Perante estes factos, foi a oposição julgada improcedente e ordenado o prosseguimento da execução. Inconformada, apela a embargante “A” para esta Relação, pugnando pela procedência dos embargos, em alegação cuja síntese conclusiva e delimitadora do objecto do recurso é a seguinte: 1) Tem o presente especial enfoque no segmento da decisão recorrida que alude à inexistência da relação subjacente à subscrição dos cheques dos autos, pugnando a recorrente no sentido de que a consequência jurídica da inexistência da mesma, importa a inadmissibilidade da acção executiva e consequentemente a sua extinção. 2) 0 primeiro e gritante fundamento para que assim ocorra é a efectiva inexistência de qualquer negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques e, portanto, a inexistência de qualquer dúvida da recorrente, para com o exequente, como demonstra o ponto 2 dos factos provados onde se refere que a embargante nunca teve qualquer relação comercial com o embargado. 3) Nos cheques está plasmada forte presunção da existência da dívida não obstante, a recorrente demonstrou a inexistência da mesma, provando que o direito de crédito nele incorporado sofria do patente vício de inexistência. A embargante, ora recorrente, invocou e provou a ausência de uma relação fundamental susceptível de ser causa ou fonte da obrigação exequenda, como condição de se libertar das consequências próprias de uma acção executiva em que se vê cair. 4) Acresce que os cheques deverão conter a palavra cheque, o mandato puro e simples de pagar quantia determinada, o nome de quem deve pagar, o lugar de pagamento, a data em que é passado e a assinatura de quem o passa. Os cheques enunciam, pois, uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque. 5)Sendo isto assim, como é, parece à recorrente, porém, que todos os cheques dos autos, sem excepção, não podem produzir efeitos como cheques, porquanto, ao sair da posse da embargante, não preenchiam, de todo em todo, os respectivos requisitos de validade. 6) Ou seja, resulta dos factos provados que os cheques dos autos apenas e tão só continham a assinatura da recorrente, sendo certo que tudo o mais foi demonstrado ser preenchido por terceiros, não podendo, nessa conformidade, o mandato de pagar as quantias indicadas vincular a recorrente. 7) E mesmo que estivessem preenchidos todos os requisitos legais dos cheques, não poderiam, ainda assim, produzir estes efeitos enquanto ordens de pagamento, na medida em que a recorrente não se desapossou voluntariamente dos mesmos (foram a sua filha e genro que os preencheram e entregaram ao embargado), sendo assim, os cheques dos autos meros escritos sem valor cambiário. 8) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 1 º, 2º, 29º, 40º e 51 º da LUCh, impondo-se o competente reparo. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a procedência dos embargos. O embargado contra-alegou em defesa da subsistência da sentença. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar foram corridos os vistos de lei, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Insiste, em síntese, a recorrente na inexistência de relação causal para a emissão do cheque e, logo, na inexistência do crédito exequendo e, correlativamente, da sua dívida perante a exequente. Mas não tem razão. Sendo certo que a embargante nunca teve qualquer relação comercial com o embargado e que não foi ela quem preencheu e entregou os cheques ao exequente, daí não decorre necessariamente a inexistência do crédito. Com efeito, sendo dela a assinatura aposta nos cheques, estes foram preenchidos pela sua filha e/ou genro que os tinham na sua posse e utilizaram para pagar facturas emitidas em nome da sociedade “E” e estabelecerem relações comerciais com a embargada. Apesar de haver assinado os cheques, a embargante não questionou a posse dos mesmos pela sua filha e genro nem invocou qualquer abuso no preenchimento dos referidos cheques por estes. Ora, quem emite cheques assume as respectivas obrigações cambiárias e fá-lo por se encontrar vinculado por uma relação jurídica anterior: a obrigação causal ou subjacente, também designada por contrato originário ou fundamental. A relação cambiária é de natureza literal, formal e abstracta, autónoma da relação subjacente e válida por si só, pela simples aposição da assinatura no título; mas isto, em bom rigor, apenas nas relações mediatas, isto é, nas relações entre sujeitos cambiários que não são simultaneamente sujeitos da relação subjacente. Nas relações imediatas, ou seja, quando os sujeitos da relação cambiária o são também das relações estabelecidas entre os sujeitos do contrato originário ou fundamental, tudo se passa como se o cheque perdesse as suas características de abstracção, literalidade e autonomia e logo, o devedor poderá opor ao credor todos os meios de defesa decorrentes da relação fundamental. Não vale aqui a regra do art. 22º da LUCh - segundo o qual, as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, excepto se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor pensada exclusivamente nos interesses da protecção da circulação cambiária. Estando demonstrado que a embargante nunca teve relações comerciais com o embargado, tendentes à aquisição de mercadorias ou serviços - como ela disse, jamais e em tempo algum comprou qualquer artigo ao exequente ou a mais alguém, sendo uma simples dona de casa sem outro tipo de actividade, muito menos comercial... - poderá ela invocar esse facto para se eximir à satisfação do crédito exequendo? "O cheque é um documento, em regra normalizado e do qual consta uma ordem, dada por um cliente a um banqueiro, de efectuar um determinado pagamento a terceiro, ao portador, ou até ao próprio mandante " - cfr. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário" Almedina - Coimbra 1998, págs 481. É uma ordem de pagamento à vista, representativo de uma ordem de pagamento imediato da soma de numerário no mesmo inscrita. Mas como tal tanto pode visar a satisfação de créditos sobre o próprio sacador (em que este seja o respectivo devedor) como sobre terceiros. Com efeito, a prestação tanto pode ser feita pelo devedor como por terceiro (art. 767º nº 1 CC). É o caso em apreço. O contrato de compra e venda mercantil subjacente à emissão dos cheques foi celebrado entre o exequente e embargado “C” e a sociedade “E”; esta é a devedora. Ao entregar cheques por si assinados para que fossem preenchidos pelos sócios e gerentes desta sociedade - entrega que deve presumir-se, porque não foi questionada a origem da respectiva posse pelos responsáveis desta sociedade nem o preenchimento foi arguido de abusivo ... - a embargante assumiu a dívida daquela sociedade perante o embargado. Configura-se um contrato de assunção de dívida entre a dita sociedade como devedora originária e a embargante como assuntora. A assunção de dívida define-se como uma "operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem" (artº 595º do C. Civil). É um verdadeiro contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor através do qual se transmitem, a título singular, as dívidas daquele para com um terceiro seu credor. A assunção de dívida consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional (Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 2006, p. 828). Uma das modalidades de assunção de dívida é o contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (art. 595º nº 1 CC). Neste caso, a transmissão da dívida assenta num acordo entre o devedor e um terceiro, mediante o qual este se obriga para com aquele ao respectivo cumprimento perante o credor - trata-se, afinal, de um contrato a favor do credor, configurado com verdadeiro contrato a favor de terceiro em que o credor adquirirá um direito contra o promitente, podendo exigir-lhe o cumprimento (Cfr. Almeida Costa, ob. cit., p. 830 e nota 1). Mas esse acordo entre o devedor e o terceiro só é eficaz perante o credor, se por ele for ratificado. A ratificação - que, como declaração negocial, pode ser tácita e decorrer de factos que, com toda a probabilidade a revelam (art. 217º nºl CC) - não acarreta necessariamente a exoneração do antigo devedor, a menos que o credor o declare expressamente (art. 595º nº 2 CC). Sem esta manifestação expressa da vontade do credor, haverá uma assunção cumulativa da dívida, podendo o credor exigir de qualquer dos devedores (antigo ou novo) ou de ambos, a satisfação do seu crédito. Assim, a assunção de dívida alheia envolve sempre um acordo do novo devedor, quer com o primitivo devedor, quer com o credor. O que a embargante fez foi, como terceiro assuntor, assumir a dívida da sociedade perante o exequente e embargado. E o credor, ao aceitar os cheques emitidos por quem dele não era originariamente devedor e ao demandar o respectivo sacador, ratificou tacitamente a assunção de dívida; na verdade, ele só não poderia ser constrangido a receber de terceiro a prestação se houvesse expressamente acordado em que esta fosse exclusivamente efectuada pelo devedor ou quando a substituição o prejudicasse (art. 767º nº 2 CC), o que não é o caso. A obrigação da sociedade é, pois, causal e anterior ao contrato de assunção da dívida e este, por sua vez, é a verdadeira relação causal ou subjacente do cheque. Daí que se a embargante não foi parte no negócio que, originariamente, fez nascer a obrigação da sociedade, já o foi do contrato de assunção de dívida. A sua defesa perante a execução assenta, contudo, exclusivamente na inexistência de relações comerciais (v. g., contratos de compra e venda, prestação de serviços, etc) com o exequente - o que é verdade - não na inexistência dessa assunção de dívida. Daí a improcedência da oposição por não merecer censura a douta sentença recorrida. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela embargante. Évora e Tribunal da Relação, 08.11.2007 |