Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
394/03.6PCSTB.E1
Relator:
JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PENA DE MULTA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Na sequência da conceptualização da dogmática, o termo execução tanto assume um carácter adjectivo, processual, como uma essência substantiva. O legislador usa-o, em geral, de forma indistinta quer para se referir ao cumprimento ou inicio de cumprimento da pena imposta (“execução da pena”), quer para se referir ao procedimento que tem em vista obter tal cumprimento (“processo de execução”), isto é, ao processo, melhor, fase processual de carácter executivo (plasmado do processo civil) que visa obter o pagamento da pena pecuniária.

2. Quer quanto à suspensão, quer quanto à interrupção da prescrição das penas de multa tudo se centra na mesma apreciação crítica, na apreciação da mesma realidade normativa, no conceito de “execução” contido nas als. a) do nº 1 do art 125º e a) do nº 1 do artigo 126º do Código Penal.

3. O termo “execução” pode abarcar o início de cumprimento, cumprimento parcial ou total da pena e não deve confundir-se com “processo executivo” ou com “fase executiva” para obter o cumprimento da pena de multa. Apesar de este “processo executivo” instaurado tendo em vista o futuro pagamento da multa (o cumprimento da pena) revelar uma manifestação clara de obter o cumprimento da pena pela via coerciva, quer quanto à interrupção, quer quanto à suspensão prescricional é cristalino que o termo “execução” tem o significado de “cumprimento” da pena ou início de cumprimento da pena.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de S corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo a Mmª Juíza da comarca lavrado despacho a declarar prescrita a pena de multa de 280 dias, à taxa diária de € 3, imposta por sentença proferida em 14.04.2005 e transitada em julgado em 02.05.2005.
*
Inconformado, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de S interpôs o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que autorize o pagamento da multa em prestações nos termos requeridos pelo condenado, com as seguintes conclusões:

1. No âmbito dos presentes autos, o arguido LPM foi condenado na pena de 280 dias de multa, à razão diária de € 3.
2. Tal decisão transitou em julgado em 02 de Maio de 2005.
3. Por requerimento de 04/05/2005, veio então o arguido invocar dificuldades económicas e solicitar permissão para efectuar o pagamento da multa em prestações mensais.
4. Uma vez que a situação económica do arguido não se encontrava perfeitamente documentada nos autos, foram levadas a cabo diversas diligências tendo em vista proferir decisão quanto ao mencionado requerimento.
5. Por lamentável inércia dos serviços do 3° juízo criminal do tribunal de S os diversos despachos que foram proferidos com o aludido objectivo, foram sempre cumpridos com enormes atrasos, pelo que ainda não foi possível proferir decisão quanto ao requerido pagamento em prestações.
6. Nestes termos, ainda nem sequer se procedeu à liquidação da multa.
7. Acontece que, por douto despacho de fls. 222, a MM. Juiz declarou a pena de multa prescrita por terem decorrido mais de quatro anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e por considerar que até à data não se tinha verificado a ocorrência de quaisquer causas suspensivas da prescrição.
8. E relativamente a este último despacho que se interpõe o presente recurso, pois, com todo o devido respeito, não se pode deixar de discordar dos respectivos fundamentos e conclusão, entendendo-se que se verificou uma errada interpretação do Art. 125°, n. 1 al. a) e d) do Código Penal, ao não se ter considerado a prescrição suspensa.
Na verdade:
9. De acordo com o que dispõe o art. 122°, n. 1 al. d) e n. 2 do Código Penal na versão existente à data da prática dos factos e na actual, o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao condenado é de 4 anos, contando-se o mesmo desde o dia do trânsito em julgado da decisão condenatória.
10. Após o trânsito em julgado da decisão, não ocorreram, efectivamente, quaisquer causas de interrupção da prescrição das previstas no Art.° 126° do mesmo Código Penal.
11. Porém, decorre do o disposto no Art.° 125°, n. 1 al. a) e d) do mesmo Diploma, que a prescrição se suspende durante o tempo em que "por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar" e enquanto perdurar a "dilação do pagamento da multa".
12. Nos termos do Art. 489°, ns. 1 e 2 do CPP. a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
13. Nos termos do Art. 491°. n. 1 do mesmo Código, só findo o prazo supra referido, sem que o pagamento tenha sido efectuado, é que o Ministério Público pode promover a execução patrimonial.
14. Ora o arguido ainda nem sequer foi notificado para efectuar o pagamento da multa, não tendo ocorrido a liquidação.
15. Nestes termos, e até à presente data, não foi legalmente admissível que o Ministério Público promovesse a execução patrimonial para cobrança coerciva da multa. Ou seja, por força de lei expressa a execução não se podia iniciar.
16. Assim sendo, atento o disposto no Art. 125°. n. 1 al. a) do Cód. Penal a prescrição da pena encontra-se ainda suspensa pelo que, como é obvio, ainda não ocorreu.
17. De todo o modo, ainda que não se concorde com a interpretação supra proposta, a verdade é que, mesmo assim, a pena não se mostra prescrita, pois há, igualmente, que atender ao disposto no Art. 125°. n.° 1 al. d) do Código Penal.
18. Recorde-se que nos termos desta norma, a prescrição se suspende enquanto perdurar a dilação do pagamento da multa.
19. Ora o arguido ainda nem sequer foi notificado para pagar a multa.
20. Tal significa que, até à presente data ocorreu uma moratória ou uma dilação no tempo da possibilidade de efectuar esse pagamento.
21. Nestes termos, encontrando-se suspensa a prescrição também por força do aludido Art. 125°, n. 1 al. d), é obvio que a mesma ainda não ocorreu.
22. Por todo o exposto, ao declarar a prescrição da multa, a MM. Juiz violou o Art. 125°, n. 1 al. a) e d) do Código Penal pelo que se requer seja a douta decisão revogada e substituída por outra que autorize o pagamento em prestações da multa nos termos requeridos pelo condenado.

Na sua resposta o arguido apresentou as seguintes conclusões:

1. O despacho de que se recorre tem por objecto a declaração da prescrição da pena de multa em que foi o respondente condenado, em processo transitado em julgado em 02 de Maio de 2005.

2. A prescrição é uma das formas de extinção da responsabilidade criminal, operando pelo decurso do tempo e é de conhecimento oficioso não carecendo de invocação pelos interessados, nem admitindo oposição dos que com o seu alcance não lograram.

3. O prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de quatro anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa.

4. Não ocorrem quaisquer factos que interrompam o referido prazo.

5. Não se verificam igualmente quaisquer factos que suspendam o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço.

6. Não perdura a dilação do pagamento da multa, porquanto o mesmo nunca teve origem.

7. Não se pode entender como aplicável ao caso o disposto nos art.ºs 489.º e 491, ambos do C.P.P., como fundamento da aplicação da suspensão prevista na al. a), do n.º 1 do art. 125.º do C.P., atendendo ao tempo decorrido de cinco anos sobre o trânsito em julgado, e bem assim porque tal entendimento viola as disposições constitucionais previstas nos n.ºs 4 e 5, do art.º 20.º da C.R.P., na defesa dos direitos liberdades e garantias de que é titular o respondente.

8. Para além de que a ser proferido acórdão que revogue o douto despacho objecto do presente recurso, e seja substituído por outro que autorize o pagamento em prestações da multa nos termos requeridos em 2005 pelo condenado, tal acórdão será originariamente violador do art.º 47.º, n.º 3 do CP ..

Termos em que deverá ser mantida a decisão proferida em primeira instância onde se reconhece a prescrição da pena de multa, negando provimento ao recurso interposto pela Digna representante o Ministério Público.
***
O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.
*
B - Fundamentação:
Os factos relevantes para apreciação constam do antecedente relatório e do despacho recorrido.
É este o teor do despacho da Mmª Juíza da comarca:

Encontrando-se cumprida a sanção acessória de inibição de condução em que o arguido L.M., julgo extinta a pena, por cumprimento.
Notifique e comunique à Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária.
*
Foi o arguido, LMPM, condenado nos presentes autos na pena única de 280 dias de multa à razão diária de €3, por sentença de 14.04.2005, a qual transitou em julgado a 02.05.2005.
Ora, tendo em conta a pena aplicada verifica-se que a mesma prescreve quando tiverem decorrido 4 anos a contar do dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (art. l22°CP).
E, tendo em conta o disposto no artigo 126° n. °3 do CP a prescrição da pena tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Sendo que não ocorreu qualquer causa de suspensão da prescrição, nem interrupção da prescrição após o transito em julgado da decisão.
Pelo que, tendo já decorrido mais de 4 anos desde o trânsito em julgado da decisão, declaro extinta, por prescrição, a pena aplicada nestes autos ao arguido.
Comunique à DSIC. Notifique”.
*
Cumpre conhecer.

Este tribunal da Relação tem competência para conhecer de facto e de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal) e, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação (Artigo 427.º do mesmo diploma).

É um dado assente que o recorrente recorre de direito, invocando unicamente a inexistência de prescrição da pena de multa imposta ao arguido.
*
Do que resulta dos autos e das próprias alegações do recorrente constata-se que o arguido LM foi condenado na pena de 280 dias de multa, à razão diária de € 3. Tal decisão transitou em julgado em 02 de Maio de 2005.

Por requerimento de 04/05/2005, veio então o arguido invocar dificuldades económicas e solicitar permissão para efectuar o pagamento da multa em prestações mensais.

Foram levadas a cabo diversas diligências tendo em vista proferir decisão quanto ao mencionado requerimento.

Por lamentável inércia dos serviços do 3° juízo criminal do tribunal de S, os diversos despachos que foram proferidos com o aludido objectivo, foram sempre cumpridos com enormes atrasos, pelo que ainda não foi possível proferir decisão quanto ao requerido pagamento em prestações.

Ainda nem sequer se procedeu à liquidação da multa”.

Começamos por realçar que a inércia ou inépcia dos serviços do Estado não está prevista, de forma expressa, como causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional da pena.

Daí que devamos limitar os nossos considerandos ao essencial, à análise normativa dos preceitos aplicáveis à realidade exposta no recurso.

Está a pena de multa imposta prescrita?

O dies a quo de tal prazo é, indubitavelmente, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória – artigo 122º, nº 2 do Código Penal – e, no caso concreto, o prazo é de 4 anos.

Temos, pois, que à data do despacho da Mmª Juíza já havia decorrido tal prazo.

Questão está em saber se ocorreu suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

O recorrente centra a sua argumentação na existência de suspensão prescricional a incluir na previsão das als. a) e d) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal.

Mas, fazemos notar, a análise da questão posta quer quanto à suspensão, quer quanto à interrupção da prescrição das penas de multa centra-se na mesma apreciação crítica, na apreciação da mesma realidade normativa, no conceito de “execução” contido nas als. a) do nº 1 do art 125º e a) do nº 1 do artigo 126º do Código Penal.

Assim:
Artigo 125ª - (1) - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;”.
Artigo 126º - (1) - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se (a) com a sua execução;

Tudo está, portanto, em saber qual a definição do conceito “execução”.

Quase seria desnecessário realçar que, na sequência, aliás, da conceptualização da dogmática, o termo execução tanto assume um carácter adjectivo, processual, como uma essência substantiva.

O legislador usa-o, em geral, de forma indistinta quer para se referir ao cumprimento ou inicio de cumprimento da pena imposta (“execução da pena”), quer para se referir ao procedimento que tem em vista obter tal cumprimento (“processo de execução”), isto é, ao processo, melhor, fase processual de carácter executivo (plasmado do processo civil) que visa obter o pagamento da pena pecuniária.

É indubitável que este “processo executivo” instaurado tendo em vista o futuro pagamento da multa (o cumprimento da pena) revela uma manifestação clara de obter o cumprimento da pena pela via coerciva.

Que esta fase, tal como previsto no nº 2 do artigo 492º do Código de Processo Penal, deve ser proposta pelo Ministério Público, também não suscita dúvidas.

Nada obsta, em termos de política legislativa, que o legislador confira a acto do Ministério Público a virtualidade de acto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional e que, na sequência, se previsse que o início de tal fase executiva era acto interpretável como intenção do Estado de prosseguir o seu ius puniendi.

Tal, aliás, já ocorreu no nosso ordenamento jurídico na redacção imperante antes da vigência do Dec.-Lei nº n.º 48/95, de 15 de Março no então artigo 124º, nº 1, al. b), onde “a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, …..” era erigida à dignidade interruptiva.

Aliás, o artigo 115º do projecto (1982) era bem claro na distinção, já que o corpo do artigo tinha a seguinte redacção: “A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar”. Era clara a distinção operada pelo preceito entre o conceito de “execução” (da pena) e “acto da autoridade competente” tendo em vista executá-la. Igualmente clara foi a crítica do Prof. Gomes da Silva de que qualquer acto da autoridade competente é insuficiente para interromper a prescrição. [1]

Mas tal fragmento normativo [o então artigo 124º, nº 1, al. b)] foi revogado, restando, portanto, a actual al. a) do nº 1 do artigo 126º do Código Penal como norma disciplinadora do caso sub judicio, restrita à “execução” (cumprimento) da pena e não aos actos tendentes a obtê-la.

Ou seja, veio a aceitar-se, a consagrar-se, a visão do Prof. Gomes da Silva da insuficiência do acto da autoridade competente para obter o “cumprimento” da pena para interromper a prescrição.

Assim, o termo “execução” não abrange a situação dos autos em que, iniciada ou não a fase executiva, não houve “execução”(“cumprimento”), início de “execução” ou “execução parcial” da pena.

Temos, pois, que quanto à interrupção é cristalino que o termo “execução” tem o significado de “cumprimento” da pena ou início de cumprimento da pena.

Estranho seria que no mesmo instituto processual e quanto a causas análogas de paralisação do prazo interruptivo o termo “execução” contivesse diferentes sentidos.

Quanto à suspensão enquanto fenómeno paralisante do prazo prescricional da pena os trabalhos preparatórios são, igualmente, elucidativos.

O artigo do projecto (de 1982), o artigo 114º, tinha a seguinte redacção proposta: “A prescrição da execução da pena suspende-se durante o tempo em que (1º) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

São os Prof. Gomes da Silva e Maia Gonçalves que vêm a defender que “o que prescreve verdadeiramente é a pena e não a sua execução, pelo que logo no proémio deve eliminar-se «execução da»”.

E, apesar da concordância reticente do autor do projecto (“é verdadeiramente a prescrição da execução da pena que se suspende”), o artigo veio a ser aprovado sem a expressão, constante do proémio, “execução da”).

Mas esta aprovação truncada e o texto proposto tornam evidente que o termo “execução” constante do número 1 do projecto - e hoje constante sem alterações de redacção – da al. a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal, se refere à “execução da pena” que constava do corpo do artigo.

Estes elementos de interpretação lógicos e históricos são essenciais na interpretação dos normativos invocados pelo recorrente dada a base comum da redacção dos preceitos e a clara manifestação de intenções do legislador nos trabalhos preparatórios.

Assim, se o termo “execução” não deve confundir-se com o conceito de “cumprimento” (total) de pena, na medida em que pode abarcar o início de cumprimento ou cumprimento parcial, também se não deve confundir com “processo executivo” ou com “fase executiva” para obter o cumprimento da pena de multa.
Neste – ou nesta fase – e enquanto não houver qualquer cobrança, não há qualquer reflexo no “cumprimento da pena” de multa, sim um iniciar do procedimento prévio essencial a obter tal cumprimento de pena.

Por outro lado, e quanto à al. d) do mesmo preceito, a expressão “perdurar a dilação do pagamento da multa” não é a tábua de salvação do recorrente pois que os factos não permitem a subsunção ao normativo.

No caso o que perdura não é a dilação do pagamento da multa. O que perdura é o não pagamento da multa e a inércia – ou o que seja – do tribunal.

Só se poderia falar em “dilação do pagamento da multa” caso o tribunal tivesse já autorizado o pagamento a prestações, o que não ocorreu.

Não sobreveio, portanto, suspensão da prescrição da pena. Ou seja, o prazo prescricional já decorreu do que se conclui que a pena de multa imposta se mostra extinta por efeitos da prescrição da pena.
*
C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto e em declarar extinta a pena de multa imposta ao arguido nos presentes autos.
Sem custas.

Notifique.

Évora, de 7 de Outubro de 2010
(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

Alves Duarte




________________________________

[1] In “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, Vol I e II” – 33ª sessão, 04-05-1064, AAFDL.