Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
77/09.TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Vigora no nosso regime jurídico a teoria da substanciação, de acordo com a qual não basta à parte identificar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, impondo-se ainda identificar o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito, ou seja, a causa de pedir.
II – Os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados, encontram-se balizados pela causa de pedir inicial.
III – Em conformidade com as proposições anteriores, não se verifica alteração da causa de pedir e, por isso, encontra-se dentro da prorrogativa consagrada no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, se o Autor alega determinado circunstancialismo fáctico, concluindo que foi despedido, embora sem afirmar expressamente que a Ré lhe tenha dito que estava despedido, e se vem a provar não só o referido circunstancialismo, mas também que no âmbito do mesmo a Ré disse ao Autor que estava despedido.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
J…, residente na Rua … intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, Lda., com sede na Quinta… pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
(i) uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 3.470,00;
(ii) Uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.250,00;
(iii) em substituição da reintegração, uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção;
(iv) todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 11 de Agosto de 2008, mediante uma remuneração mensal de € 748,92, acrescida de subsídio de alimentação, e que no dia 1 de Dezembro de 2008, o gerente da ré, Sr. Severino Silva Barros, pô-lo fora de uma obra que se encontrava a decorrer em Loulé e que mais tarde o chamou às suas instalações pedindo-lhe para assinar um acordo de rescisão de contrato, o que recusou, tendo sido despedido (verbalmente) sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
Pede, por consequência, o pagamento das importâncias a que entende ter direito em razão do despedimento, bem como dos danos não patrimoniais que afirma ter sofrido com o mesmo.
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Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que não despediu o Autor e que foi este que a partir de 1 de Dezembro de 2008 não mais compareceu ao serviço, em razão do que lhe instaurou procedimento disciplinar, que veio a culminar com o despedimento com justa causa, por abandono do trabalho.
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Procedeu-se à elaboração de despacho saneador stricto sensu, foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
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Seguidamente realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Destarte, julgo a acção parcialmente procedente, condenando a Ré S…, Lda., a pagar ao A. Joaquim Oliveira a quantia de € 8.110,73, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a citação e até integral pagamento.
No mais, julgo a acção improcedente».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
« A) Os factos apresentados pelas partes configuram os moldes da discussão da acção;
B) Ao julgador cabe a análise dos factos alegados pelas partes;
C) A petição inicial do autor é omissa quanto à informação de quem o despediu, onde foi despedido e como foi despedido;
D) Alegou o autor no ponto 10.º da petição inicial que o gerente da ré o colocou fora de uma obra em Loulé, no ponto 11.º da petição inicial, que a Ré o chamou e pediu para assinar um acordo de rescisão, para depois presumir no ponto 12.º que: "Como tal, o A. foi despedido sem justa causa e sem a procedência de qualquer processo disciplinar que fizesse antever tal decisão ".
E) O autor fez uma verdadeira presunção, que foi ilidida pela ré.
F) Mas em momento algum alegou ou provou, quem o despediu, onde foi despedido e como foi despedido.
G) Logo se não foi alegado, e não foi como se comprova pela leitura do ponto 12.0 da petição inicial, também o julgador extrapolou ao concluir no julgamento da matéria de facto, cfr. resposta ao ponto 12.0 da p.i .. que: "Da matéria vertida no artigo 12º, apenas o seguinte: Como o Autor não assinou o acordo de rescisão de contrato, a Ré, através do seu gerente, Sr. S…, disse-lhe que estava despedido; ".
H) Em contradição do princípio do dispositivo previsto no artigo 264.0 do C.P.C.
I) Fez, portanto, o tribunal a quo um mau julgamento, ao extrapolar e considerar matéria de facto provada para além da sua competência.
J) Em contraponto, resultou ainda provado, conforme alegado no ponto 21.0 da contestação da ré que: " o gerente da Ré, Sr. S… perguntou ao autor se aceitava fazer cessar o contrato por mútuo acordo ".
K) Em algum momento foi dito ao autor que estava despedido, se assim fosse nenhum sentido faria que a Ré lhe pedisse a cessação por mútuo acordo.
L) O que corresponde à verdade, não o querendo o autor nunca mais voltou ao trabalho originando o processo disciplinar junto aos autos e em decisão final no seu despedimento, de acordo com os procedimentos legalmente impostos.
M) Cuja confirmação se requer».
E a rematar as conclusões pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré/recorrente do pedido.
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A parte contrária não respondeu ao recurso.
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Este foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata nos autos e feito devolutivo.
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Recebidos os autos neste tribunal, e como dos mesmos não constasse o valor da causa, para tal fim ordenou-se a baixa à 1.ª instância.
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Cumprido o ordenado, foram com os autos com vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu douto parecer, não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, face às conclusões das alegações da recorrente as questão essencial centra-se em determinar se foi violado o princípio do dispositivo, tendo o tribunal alterado a causa de pedir e, bem assim, se deve revogar-se a sentença recorrida.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 11.08.2008 o A. foi contratado para prestar a sua actividade laboral como manobrador de máquinas, sob a autoridade e direcção da Ré, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 748,92, acrescida de subsídio de refeição;
2. O contrato foi celebrado através do escrito de fls. 9, com início em 11.08.2008 e termo certo fixado para 10.08.2009;
3. O período normal de trabalho compreendia 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, sendo o descanso semanal ao sábado e ao domingo;
4. No dia 1 de Dezembro de 2008, o gerente da Ré pôs o A. fora de uma obra que se encontrava a decorrer em Loulé;
5. Nesta data, o A. só trabalhava para a Ré numa obra sita em Quarteira;
6. O A. não deveria estar na obra sita em Loulé, porque esse não era o seu local de trabalho, a máquina que utilizava no seu trabalho estava na obra de Quarteira, pelo que em Loulé nada poderia fazer, não tinha sido chamado à obra de Loulé e não usava capacete de protecção;
7. Neste sentido, o Sr. S… disse ao A. para se colocar fora da obra de Loulé;
8. Mais tarde, o gerente da Ré, Sr. S…, chamou o A. às suas instalações, perguntando-lhe se aceitava fazer cessar o contrato por mútuo acordo, ao que o A. respondeu que não;
9. Como o A. não assinou o acordo de rescisão de contrato, a Ré, através do seu gerente, Sr. S…, disse-lhe que estava despedido;
10. O A. não recebeu o salário referente ao mês de Dezembro de 2008, nem qualquer indemnização;
11. Também não foi entregue o modelo para a concessão do subsídio de desemprego, apesar de tal ter sido solicitado pelo A., através de carta de 11.12.2008.
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IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial decidenda centra-se em determinar se foi violado o princípio do dispositivo, alterando o tribunal a causa de pedir, e, assim, se deve revogar-se a sentença recorrida.
Vejamos, pois, a referida questão.
Como resulta do relatório supra, o Autor alegou, entre o mais, que no dia 1 de Dezembro de 2008, o gerente da ré, Sr. Severino Barros, pô-lo fora de uma obra que se encontrava a decorrer em Loulé (artigo 10.º da p.i.), que mais tarde o chamou às instalações, pediu-lhe para assinar um acordo de rescisão do contrato, o que o autor não fez (artigo 11.º) e que, «como tal», foi despedido sem justa causa e sem precedência do processo disciplinar (artigo 12.º).
A Ré na contestação sustenta a este propósito que o Autor não podia estar na obra onde se encontrava no dia 1 de Dezembro de 2008 e por isso lhe disse para se colocar fora da mesma (artigos 15.º, 16.º da contestação), que o Autor deixou de aparecer ao trabalho, tendo o gerente da Ré conversado com ele para voltar (artigos 18.º e 19.º) e que como o Autor continuava sem aparecer lhe perguntou se estaria interessado em cessar o contrato por mútuo acordo, ao que o Autor disse que não (artigos 21.º e 22.º); em face disso deu início ao procedimento disciplinar, que culminou com o despedimento com justa causa por abandono do trabalho (artigo 23.º).
Por sua vez, resulta da matéria de facto que assente ficou que no dia 1 de Dezembro de 2008 o gerente da ré pôs o Autor fora de uma obra que se encontrava a decorrer em Loulé (n.º 4), que o Autor só trabalhava para a Ré numa obra em Quarteira, pelo que não deveria estar na obra em Loulé (n.º s 5 a 7), que mais tarde o gerente da Ré chamou o Autor às suas instalações e perguntou-lhe se aceitava fazer cessar o contrato por mútuo acordo, ao que o Autor respondeu que não (n.º 8) e, como o Autor não assinou o referido acordo, a Ré, através do referido gerente, disse-lhe que estava despedido (n.º 9).
Como é sabido, de acordo com o princípio do dispositivo enunciado no artigo 264.º do Código de Processo Civil, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1); isto sem prejuízo de poder ter em atenção não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também «os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (n.º 2).
E, o n.º 3 do mesmo preceito igualmente admite que sejam «considerados na decisão final os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório».
Como se escreveu, a este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2006 (Recurso n.º 3918/05 – 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt), «[…] as partes precisam de alegar, no mínimo, o núcleo fáctico essencial que integra a causa de pedir ou a excepção deduzidas no processo, enquanto que o tribunal poderá averiguar, por sua iniciativa, factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadoras de factos essenciais e, assim, tomar em consideração, de acordo com a prova oficiosamente coligida, certos elementos factuais que não constem dos articulados. O ónus alegatório e probatório das partes fica assim circunscrito aos factos decisivos para a viabilidade da acção (e da reconvenção ou da defesa por excepção) e que se mostrem, por isso, indispensáveis ao preenchimento da norma jurídica que dá satisfação ao interesse que a parte pretende fazer valer em juízo; isso não obstante se não exigir agora uma articulação exaustiva e integral dos factos essenciais, visto que o juiz poderá, por iniciativa própria, suprir certas deficiências da alegação, mesmo nesse âmbito […]».
Importa também referir que a lei processual laboral aplicável aos autos (Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11) consagra no seu artigo 72.º o poder inquisitório do juiz, na fase de audiência de discussão e julgamento e observado o princípio do contraditório, nos termos do qual o tribunal deve tomar em consideração na decisão da matéria de facto, aqueles factos que embora não alegados, tenham resultado da produção da prova e sobre eles tenha incidido discussão.
Mas esse poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa há-de conter-se na causa de pedir e no pedido.
Ou seja, e dito de forma directa: os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais (neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008, Recurso n.º 2898/07 – 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt).
A causa de pedir é a fonte direito invocado, ou seja, o acto ou facto jurídico que o demandante aduz para fundamentar a sua pretensão: no dizer de Alberto dos Reis, (com referência a outros autores), «é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido» (Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª Edição, Coimbra, 1985, pág. 121).
Por sua vez, como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 321) o pedido é a «enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo Autor e do conteúdo ou objecto do direito a tutelar».
Vigora na nossa ordem jurídica a teoria da substanciação, o que significa que não basta à parte identificar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, antes se impõe ainda identificar o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito, ou seja, a causa de pedir.
É esta que baliza a actividade do tribunal, embora, como já se deixou assinalado, se possa socorrer da prorrogativa enunciada no artigo 72.º, do Código de Processo do Trabalho.
Isto para além, obviamente, das questões que se lhe impõe conhecer oficiosamente.
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Ora, regressando ao caso em apreciação, o Autor formula determinados pedidos a título de indemnização, bem como de retribuição.
E ancora-se para tanto no fundamento jurídico de, na sequência de factos que identifica, ter sido despedido pela Ré/recorrente.
Isto é, e dito de forma mais objectiva: o Autor alega que foi despedido pela Ré num determinado circunstancialismo (causa de pedir) e com base nesse despedimento formula os pedidos (indemnização e retribuições).
E o tribunal vem precisamente a dar como provado, na matéria de facto, esse despedimento.
É certo que na petição inicial o Autor não alegou expressamente que o gerente da Ré lhe disse que estava despedido (como se deu como provado sob o n.º 9), mas tão só que foi despedido pelo referido gerente sem justa causa e sem processo disciplinar: porém, como já se deixou supra afirmado, os poderes inquisitórios do juiz permitem atender a factos instrumentais, complementares ou concretizadoras de factos essenciais e, assim, tomá-los em consideração, de acordo com a prova oficiosamente coligida.
Ora, o facto em causa dado por assente na 1.ª instância mais não é do que um facto concretizador do facto (essencial) alegado pelo Autor, de que foi despedido pela Ré, na sequência de factos que descreve.
Não pode, por isso, considerar-se que a 1.ª instância alterou a causa de pedir, ou até que ampliou a mesma.
Refira-se ainda que não se retira das conclusões da recorrente que a mesma impugne a matéria de facto fixada na 1.ª instância, sabido como é que tal impugnação deve obedecer às regras ínsitas nos artigos 685.º-B, do Código de Processo Civil; e das referidas conclusões não se extrai que a recorrente pretenda impugnar nos termos legais a matéria de facto.
Contudo, ainda que assim se não entendesse, sempre seria de julgar improcedente tal impugnação da matéria de facto, uma vez que não resulta dos autos que tenha havido lugar a gravação da prova e face à fundamentação da matéria de facto, que consta dos autos e que aqui nos abstemos de repetir (cfr. fls. 76 e 77), a mesma foi apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º, do Código de Processo Civil), não se vislumbrando qualquer fundamento para pôr em causa a convicção a que chegou o julgador e, assim, alterar a referida matéria de facto.
Isto é: o tribunal indicou as razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários por que deu os factos em causa como provados.
Ainda referente a esta matéria, a recorrente sustenta que não se provou onde foi despedido o Autor e como foi despedido.
Tratam-se, porém, de factos não essenciais à decisão da causa, que eventualmente apenas relevariam como factos instrumentais em relação ao facto essencial, despedimento: e quanto a este o tribunal fundamentou, de forma objectiva e suficiente, o porquê de ter sido dado como provado.
Nesta sequência, verificando-se que o Autor foi despedido pela Ré, sem precedência de processo disciplinar, haverá que considerar – como se considerou na 1.ª instância – o despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes, consequências essas que a recorrente não questiona.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
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Vencida no recurso, deverá a empregadora/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por S.S.B. - Construções, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
Évora, 29 de Março de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)