Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA PRAZO DE CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Com a alteração operada na redação dada a n.º 1 do artº 1379º pela Lei n.º 111/2015, de 27/08, passando o fracionamento ilegal de prédios rústicos a consubstanciar a invalidade nulidade em vez da invalidade anulabilidade, implicitamente ocorreu também uma alteração nos prazos do exercício do direito de ação com vista à inutilização dos atos de fracionamento. 2 - Enquanto invalidade na modalidade de anulabilidade previa um prazo de arguição de 3 anos, a invalidade na modalidade de nulidade passou a não prever qualquer prazo para esse efeito atendendo a que por força do disposto no artº 286º do CC esta pode ser invocada a todo o tempo. 3 - Existindo uma situação de sucessão de leis no tempo, com repercussões no prazo de exercício do direito de ação, que no fundo procede à alteração de um prazo em curso, esse direito transitório formal no que aos prazos respeita, rege-se pelo disposto no artº 297º do CC, enquanto disposição especial, relativa, precisamente à alteração de prazos e não perante o disposto no artº 12º do CC que versa sobre o direito transitório geral. 4 - Estando, em causa um alongamento do prazo para requerer a invalidade de um ato - de três anos a partir da celebração do ato, para a todo o tempo - (respetivamente lei antiga e lei nova), tem aplicação o n.º 2 do artº 297º do CC que manda ter em conta o prazo mais longo, mas computar nele todo o tempo decorrido do prazo em curso, desde o seu momento inicial. 5 - No caso, atendendo a que o novo prazo não tem limite definido não tem relevância efetuar qualquer cômputo do tempo já decorrido, havendo, tão só, que reconhecer que em face do normativo, em conjugação com o que atualmente se dispõe o art.º 1379º n.º1 do CC, bem como no art.º 286º do mesmo Código, que não operou a caducidade do direito de ação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Ministério Público instaurou, em 06/12/2017, ação declarativa com processo comum contra BB, CC, dD, EE, FF e GG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1) pedindo que seja declarada a nulidade da escritura de partilha lavrada no dia 28/08/2014, no Cartório Notarial de Castro Marim, mediante a qual se operou ao fracionamento de prédio rústico que identifica, bem como seja ordenado o cancelamento dos respetivos registos na Conservatória do Registo Predial efetuados em consequência de tal ato. Os réus na contestação (para além de invocarem a aquisição dos prédios por usucapião e pedirem, por via reconvencional o reconhecimento do seu direito de propriedade), vieram invocar exceção da caducidade do direito de ação por parte do autor alegando que na data da outorga da escritura de partilha em causa estava em vigor a redação anterior do art. 1379º, do Código Civil, que sancionava os atos de fracionamento de prédios rústicos contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, do mesmo diploma com a anulabilidade e não com a nulidade, como na atual redação do mesmo preceito introduzida com a Lei n.º 111/2015, de 15.08, sendo aquela redação a aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 12º, n.º 1, do Código Civil. Por isso, prevendo o n.º 3, do referido art.º 1379º, do Código Civil que a ação de anulação caduca no fim de três anos a contar da celebração do ato, que no caso é a data da outorga da escritura de partilha, em 28.08.2014, concluem, que tendo a ação dado entrada em juízo em 06/12/2017, já se mostram transcorridos mais de três anos o que conduz à caducidade do exercício do direito. Na resposta, o autor defendeu a improcedência da exceção da caducidade do direito de ação invocada, sustentando que encontrando-se a decorrer o prazo de caducidade de 3 anos para a instauração da ação de anulação prevista à data da celebração da escritura pública de partilha do prédio rústico em causa, quando entrou em vigor a lei nova que fixou um prazo mais longo para o direito de acionar, esta lei nova aplica-se também ao prazo mais curto que se encontrava em curso, de acordo com o disposto no art. 297º, n.º 2, do Código Civil. Em sede de saneador, julgou-se procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e absolveram-se os réus do pedido principal e reconheceu-se a prejudicialidade de apreciação do pedido reconvencional que tem por fundamento da prescrição aquisitiva. * Irresignado, veio o autor interpor recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões:1.ª - O despacho saneador-sentença julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu os Réus do pedido de declaração de nulidade do fracionamento de prédio rústico, com o fundamento de que a ação foi proposta mais de 3 anos após a escritura de partilha que consubstanciou o fracionamento, não aproveitando ao Autor a circunstância de a Lei n.º 111/2015, de 27.08, entretanto, haver alterado a natureza do desvalor do ato, de anulabilidade para nulidade, com consequente eliminação do prazo de caducidade. 2.ª - O Tribunal «a quo» limita-se a aderir aos fundamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2018 (proc.º n.º 1011/16.0T8STB.E1.S2), onde, por seu turno, se entendeu que a alteração ao art.º 1379.º do Código Civil pela citada Lei não opera relativamente aos atos de fracionamento anteriores à data da entrada em vigor deste último diploma, visto «que, nos termos do art. 12.º do C. Civil, o regime jurídico aplicável não poderá deixar de ser aquele que se encontrava em vigor à data da celebração das referidas escrituras, pois que, como refere J. Baptista Machado, a lei nova só visa os factos novos quanto às condições de validade dos atos». 3.ª - Contudo, o problema da sucessão de leis no tempo em matéria de prazos não se rege pelo disposto no art.º 12.º do CC, ao contrário do assumido na decisão, mas pela norma especial do art.º 297.º, n.º 2 do CC, que nem a decisão recorrida nem o “acórdão-fundamento” sequer mencionam, apesar de o Autor haver suscitado a sua aplicação. 4.ª - É que, «o artigo 297.º corresponde a uma norma especial de aplicação da lei no tempo. Com efeito, atendo-se à aplicação da lei sobre prazos no tempo, o artigo 297.º funciona como uma norma transitória neste domínio» (in «Comentário ao Código Civil — Parte Geral», Universidade Católica Editora, págs. 739-740). 5.ª - Ora, o n.º 2 do art.º 297.º do CC dispõe que a lei nova que alongue um prazo em curso é de aplicação imediata, compreendendo-se na norma, implicitamente, a situação em que a norma posterior elimina um prazo de caducidade prevista na lei anterior (neste sentido, expressamente, J. BATISTA MACHADO, in «Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil - Casos de aplicação imediata - Critérios fundamentais», Almedina, 1968, págs. 164-165). 6.ª - Por outro lado, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, por adesão ao acórdão do STJ e sua fundamentação, a posição de J. BATISTA MACHADO sobre o problema da sucessão de leis em matéria de prazos é exatamente a inversa da que ali se refere, pois o autor afirma, em secção em que, especialmente, analisa o problema do «decurso de um prazo como pressuposto (…) da perda dum direito subjetivo”, que «(…) uma das hipóteses mais flagrantes de SJ [Situação Jurídica] em via de (…) extinção é aquela em que se acha em curso um prazo de (…) caducidade (…) dum direito subjetivo quando a LN [Lei Nova] entra em vigor. Sobre este problema de direito transitório temos um preceito expresso no atual Código Civil, o art. 297.º…” (idem, págs. 161-165). (rm) 7.ª - O despacho saneador-sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 12.º e 1379.º do CC, bem como a Lei n.º 111/2015, de 27.08, e omitiu indevidamente a aplicabilidade, ao caso, da norma especial do art.º 297.º, n.º 2 do CC. 8.ª - Desta última norma resulta, com absoluta segurança, que a ação de declaração de nulidade do fracionamento ilegal de prédio rústico, prevista no n.º 1 do art.º 1379.º do CC, na redação da Lei n.º 111/2015, pode ser intentada a todo o tempo (art.º 286.º do CC), ainda que o correspondente ato haja sido celebrado antes da entrada em vigor dessa Lei, desde que o anterior prazo de propositura da ação de anulação, de 3 anos, não estivesse já preenchido a quando da entrada em vigor desta lei (nova) – como é o caso. 9.ª - O despacho impugnado deve ser revogado e substituído por outro que saneie a causa, no pressuposto da tempestividade da ação. Os réus vieram contra alegar defendendo a manutenção do julgado. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, a questão nuclear em apreciação consiste saber se, no caso em apreço, se verifica a caducidade do direito de ação. * Na sentença recorrida foram considerados como provados, com relevância para apreciação da questão, os seguintes factos:1. Os 1º, 3º e 5º Réus são os únicos herdeiros de HH e II, que eram casados entre si e faleceram, respetivamente, a 08.02.1993 e 08.03.2013. 2. Um dos bens que constituíam a herança desse casal era parte do prédio rústico composto, nomeadamente, por pomar de citrinos e horta com a área de 2704,94 m2, a confrontar do Norte com caminho público, herdeiros de Hugo V…, herdeiros de José F…, António R… e herdeiros de Manuel G…, a Sul com Mata Nacional, a Nascente com Maria L… e herdeiros de Hugo V… e a Poente com herdeiros de Hugo V… e Jaime B…, sito nas Hortas, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António e correspondente a um terço do artigo …, da Secção B, da matriz predial das freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, com o valor patrimonial tributável de 1.938,44€. 3. Os 1º, 3º e 5º Réus, enquanto sucessores na referida herança e os 2º, 4º e 6º Réus, como seus cônjuges, no dia 28 de Agosto de 2014, no Cartório Notarial de Castro Marim, outorgaram uma escritura pública de partilha dos bens imóveis que constituíam aquela herança, entre os quais o prédio rústico referido em 2). 4. Nessa escritura pública de partilha dividiram o prédio rústico descrito em 2) em duas parcelas, uma delas com 1.480 m2 e a outra com 1.224,94 m2, que constituíam respetivamente as verbas três e quatro da relação de bens partilhada, atribuindo a primeira ao 1º Réu e a segunda à 5ª Ré. 5. Para documentarem a referida divisão apresentaram no citado Cartório Notarial o duplicado a que os 1º e 5º Réus tinham dado entrada no Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António no dia 29 de Agosto de 2014, o que lhes foi indeferido com base no parecer emitido em 13 de Março de 2015, pela Direcção-Geral do Território. 6. Com base na partilha e fracionamento referidos em 3) e 4), foram descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António os prédios com os números …80/20140926 e …81/20140926. 7. A presente ação deu entrada em juízo no dia 5 de Dezembro de 2017 e os Réus foram citados em 19 de Dezembro de 2017. Conhecendo da questão O Julgador a quo defendeu estar verificada a caducidade do direito de ação por parte do Ministério Público assentando a sua posição nas seguintes premissas: - O Ministério Público, pretende a destruição de um ato de fracionamento de prédio rústico concretizado por escritura de partilha outorgada em 28/08/2014, quando a lei, à data, sancionava o ato com a anulabilidade, atendendo a que o artº 1379.º n.º 1 do CC, dispunha “São anuláveis os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, bem como o fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos”; - Em 26-09-2015, com a entrada em vigor a Lei n.º 111/2015, de 27.08, foi modificada a redação dada ao artº 1379º n.º 1 do CC que passou a ser “São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º”, daí decorrente que a sanção passou a ser a nulidade; - Apesar do autor ter intentado a ação em 05/12/2017, por aplicação do artº 12º do CC, o regime jurídico a ter em causa é o anterior à modificação operada na lei, prevalecendo o vício de anulabilidade e não o da nulidade, estando a ação sujeita ao prazo de caducidade, de 3 anos, que a lei, então, previa, no n.º 3 do artº 1379º o qual se mostra já esgotado. Embora reconheçamos que o regime jurídico aplicável ao caso, no âmbito estritamente material, por força do que dispõe o artº 12º do CC[1] seja aquele que se encontrava em vigor à data da outorga da escritura pela qual alegadamente ocorreu o fracionamento ilegal do prédio, não podemos deixar de reconhecer que com a alteração operada na redação dada a n.º 1 do artº 1379º pela Lei n.º 111/2015, de 27/08, implicitamente ocorreu também uma alteração nos prazos do exercício do direito de ação com vista à inutilização dos atos de fracionamento,[2] o que conduz a que se tenha de ter em conta para além do princípio geral estabelecido no artº 12º do CC, as regras especiais para sucessão de leis sobre prazos consagradas no artº 297º do CC.[3] O desvalor dos atos de fracionamento ilícitos foi alterado de anulabilidade para nulidade, o que por força do disposto no artº 286º do CC, implicou um alongamento do prazo de exercício do direito de ação que era de 3 anos e passou a ser a todo o tempo[4] e embora existindo alteração na configuração da invalidade de anulabilidade para nulidade a nova qualificação no que respeita à contagem dos prazos aplica-se às situações já em curso, resolvendo-se pela aplicação do disposto no artº 297º do CC.[5] Assim, existindo uma situação de sucessão de leis no tempo, com repercussões no prazo de exercício do direito de ação, que no fundo procede à alteração de um prazo em curso, esse direito transitório formal no que aos prazos respeita, rege-se pelo disposto no artº 297º do CC, enquanto disposição especial, relativa, precisamente à alteração de prazos e não perante o disposto no artº 12º do CC que versa sobre o direito transitório geral. Efetivamente, “o artigo 297.º corresponde a uma norma especial de aplicação da lei no tempo. Com efeito, atendo-se à aplicação da lei sobre prazos no tempo, o artigo 297.º funciona como uma norma transitória neste domínio” e tem “vocação de aplicação a todos os prazos, independentemente da sua natureza e de quem os fixa”, prevendo “como princípio geral, que a lei nova que disponha sobre prazos é de aplicação imediata aos prazos em curso” quer, por virtude dela, resulte um encurtamento ou um prolongamento do prazo.[6] Estando, como é o caso, especificamente em causa um alongamento do prazo para requerer a invalidade de um ato - de três anos a partir da celebração do ato, para a todo o tempo - (respetivamente lei antiga e lei nova), tem aplicação o n.º 2 do artº 297º do CC que manda ter em conta o prazo mais longo, mas computar nele todo o tempo decorrido do prazo em curso, desde o seu momento inicial. No caso, atendendo a que o novo prazo não tem limite definido não tem relevância efetuar qualquer cômputo do tempo já decorrido, havendo, tão só, que reconhecer que em face do normativo, em conjugação com o que atualmente se dispõe o art.º 1379º n.º1 do CC, bem como no art.º 286º do mesmo Código, que não operou a caducidade do direito de ação, ao contrário do que foi sentenciado. Nestes termos relevam as conclusões do apelante, sendo de revogar a sentença recorrida que julgou a caducidade do direito de ação, devendo os autos prosseguir seus termos para serem apreciados os fundamentos da ação e da defesa, se outra causa a tal não obstar. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Custas de parte, pelos apelados (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2, todos do CPC). Évora, 02 de maio de 2019 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] - Artigo 12.º (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. [2] Enquanto invalidade na modalidade de anulabilidade previa um prazo de arguição de 3 anos, a invalidade na modalidade de nulidade passou a não prever qualquer prazo para esse efeito atendendo a que por força do disposto no artº 286º do CC esta pode ser invocada a todo o tempo. [3] Artigo 297.º (Alteração de prazos) 1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade. [4] Embora a lei nova, por virtude da conversão da invalidade, não fixe qualquer prazo, não há dúvida que perante o regime da nulidade estamos perante uma verdadeira situação de alongamento de prazo, tendo em conta a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado vol. I, 3º edição, 269) que numa situação inversa entendem que um prazo é mais curto, “quando a lei antiga não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele veio a ser estabelecido pela nova lei”. [5] V. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil I Parte Geral, Tomo IV, 2007, 131-132. [6] V. Teresa Teixeira Motta in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, 2014, 739-740. |