Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO DIREITO DE DEFESA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Não contendo o substabelecimento a cláusula “sem reserva”, o primitivo mandatário mantém todos os poderes conferidos. II. A parte afectada pelo recurso não deve ser ouvida sobre o respectivo requerimento antes do despacho sobre este proferido | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. Inconformada com a sentença proferida no âmbito dos autos de acção de divórcio litigioso, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de …, sob o nº …, dela interpôs recurso o R.B, recurso esse que, por extemporâneo, viria a ser indeferido. De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, alicerçando o seu inconformismo na seguinte sinopse conclusiva:
2. A referida sentença, foi notificada, por ofício expedido em 04/09/2006 à Dra. A e em 25/09/2006 à ora subscritora. 3. A A.C, veio em 11.10.2006, pronunciar-se sobre o requerimento do R ora Requerente, pedindo que fosse desentranhado dos autos o requerimento de interposição do recurso, porque extemporâneo e porque apresentado por quem não tem poderes de representação, o mesmo sucedendo com o requerimento a solicitar a gravação da audiência. 4. O requerimento da A datado de 11 de Outubro de 2006 foi enviado pela mandatária da A, via e-mail, às duas mandatárias do R 5. Em 20 de Outubro de 2006 a mandatária da A procede a notificação à ora subscritora, via fax, do requerimento de 11 de Outubro de 2006. 6. A Meritíssima Juiz ´a quo` decidiu pelo indeferimento do requerimento de interposição de recurso do Réu B, enquanto ainda estava a decorrer o prazo de dez dias para o R. se pronunciar sobre o requerimento da A., 7. O sentido e alcance do disposto no artigo 264º do C.C. deve adequar-se ao regime prescrito no mandato, ínsito no artigo 1157º e seguintes do mesmo diploma legal. 8. Assim, nos termos do disposto no artigo 1165º do C.C. ´o mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outro ou servir-se de auxiliares, nos termos em que o procurador pode fazer`. 9. A este propósito e conjugando este preceito legal com o artigo 264º do CC diz o professor Antunes Varela in Código Civil Anotado volume II, edição de 1968, pag. 482: ´Todavia por força deste n° 3 (do artigo 264º) há que admitir, no caso de ter havido autorização do mandante, uma verdadeira transmissão, para o substituto, da posição do mandatário em relação ao mandante. Aquele deixa de ser responsável pela má execução do mandato, para responder apenas pela escolha do substituto ou pelas instruções que lhe deu. Por tudo isto, chama a lei, ao interveniente, substituto, e ao acto dá o nome de substituição, palavras que, em rigor, só se adaptam a um fenómeno cessão ou sub-rogação de direitos, embora tenham, neste artigo, sentido geral'. 10. Logo, caso a mandatária inicial pretendesse substabelecer na sua ilustre colega, os poderes que lhe foram conferidos, apenas e tão só para a audiência de julgamento, teria que ter transmitir tais poderes ´com reserva`. 11. Mas como se vê no texto do seu substabelecimento, tal não ocorreu. 12. A Anterior mandatária ´libertou-se` assim dos poderes que detinha do R nos presentes autos, transmitindo-os da mesma forma como se fossem ´sem reserva` à ora subscritora do requerimento de interposição de recurso que representou o A. na audiência de julgamento. 13. A substabelecida passou, por via do substabelecimento, a ser ´a` mandatária no processo, pelo que, 14. A sentença sempre teria que lhe ser notificada, independentemente de já o ter sido anteriormente à Dra.A, 15. Sendo o prazo para interposição do recurso contando a partir da notificação à Dra.D, ou seja, 16. A signatária do requerimento de interposição de recurso, não só tinha os legais poderes de representação, como estava em tempo, para interpor o recurso, pelo que o mesmo foi tempestivo. 17. Deveria o recurso ter sido admitido porque tempestivo e subscrito por quem tinha poderes para ao acto. 18. A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou assim o disposto nos artigos 264°, 1157° 1165°do Código Civil, e artigo 3º do C.P.C.” (itálico, sublinhado e negrito no original). Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, não houve resposta. Cumpre decidir. * II.1. Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.mo Juiz do tribunal a quo na seguinte fundamentação:“B, réu no processo acima identificado, veio, a 10.10.2006, por intermédio da advogada D, interpor recurso da sentença de 4.9.2006 (fls 231). A sentença foi notificada em 04.09.2006 à mandatária do réu Dr.ª A, com escritório na R. … e em 25.09.2006 à mandatária do réu, Dr.ª D com escritório na R … . Em requerimento da mesma data (10.10.2006), o réu B, por intermédio da mandatária D, requereu que se mandasse proceder a cópia da gravação da inquirição das testemunhas realizada em audiência de julgamento. A A. C, a 11.10.2006, pronunciando-se sobre os pedidos acima referidos, pediu que fosse declarada a extemporaneidade do recurso interposto, que teria sido apresentado por quem não teria poderes de representação, devendo o mesmo ser desentranhado, bem como o requerimento a solicitar a gravação da audiência, argumentando que a Drª D tinha intervindo nos autos na audiência de Julgamento em substituição da Drª A e que o substabelecimento feito o havia sido sem reserva, acrescendo, ainda, que, depois da intervenção da Drª D, a Drª A havia, posteriormente, participado no processo. A fls. 53 dos autos B constituiu sua procuradora a Drª A, com escritório na R …, a quem ´com os de substabelecer confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos`. A 20.1.2005 a Drª A (fls. 246 dos autos), apresentou um documento no qual consta que ´substabelece na Dra.D, casada, advogada`, ambas com escritório na Rua …, todos os poderes que lhe foram conferidos por B no Processo …, 2° Juízo, do Tribunal de Família e Menores de …. A Dra. D participou na audiência de Julgamento (fls. 248 dos autos) em 20 de Janeiro e em 10 de Fevereiro de 2006, voltando, em 15 de Fevereiro de 2006 (fls 261) a Dr.ª A a intervir face à resposta à matéria de facto dada pelo Tribunal, não tendo sido apresentada a reclamação sobre tal resposta. Elaborada a sentença em 4.9.2006 foi a mesma notificada como se referiu, em 4.9.2006 à Dra. A e em 25.09.2006 à Dra. D. A questão que se coloca é, pois a de saber se a mandatária do Réu D tem legitimidade para intervir nos autos e se a tendo o seu recurso foi interposto tempestivamente, face ao substabelecimento que lhe foi conferido pela Dra. A. Como se disse anteriormente, o substabelecimento efectuado pela Dra. A não foi efectuado mencionando expressamente se havia sido feito com reserva ou sem reserva de poderes, o que significa sem se ter feito menção de que o mandatário inicial conferia poderes ao seu substituto, mantendo os poderes o anterior mandatário (com reserva), ou cessando o mandatário inicial os seus poderes (sem reserva). Estipulou-se, simplesmente, que o mandatário inicial substabelecia os seus poderes (fls. 246). Estipulando o artº 264° nº 2 do C.C. que a substituição de procurador não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário, é manifesto que não tendo sido referido no substabelecimento que este era feito sem reserva, que a mandatária inicial se mantinha no processo, sem prejuízo de posteriores intervenções da mandatária substituta. Esse, aliás, foi o entendimento da própria Drª A que, posteriormente à intervenção da mandatária substabelecida veio a intervir no processo em 15.2.2006. Daí que se tenha que concluir que a o requerimento da interposição do recurso, bem como o da passagem da gravação das cassetes pela Drª D, efectuado pela mandatária substituta sem prejuízo da intervenção do procurador inicial, se deva considerar como legítimo face ao substabelecimento existente nos autos. Questão diversa é a respeitante à tempestividade do recurso interposto em 10 de Outubro de 2006 pela advogada D, quando a mandatária inicial, Drª A, foi notificada em 4.9.2006 da sentença. Coexistindo no processo dois mandatários do réu, como é o caso, com plenitude de poderes de representação, a notificação efectuada a um deles, em 4.9.2006, faz iniciar o decurso do prazo para a interposição do recurso (artº 253° nº 1 do CPC), ainda que o outro mandatário venha a ser notificado, como foi o caso, em 25.9.2006. Só não seria assim se o substabelecimento efectuado a favor da Dra. D tivesse sido efectuado sem reserva, o que implicaria a exclusão do primitivo mandatário (art. 36°, nº 3 do C.P.C - no sentido apontado veja-se o acórdão do STJ de 12.1994 BMJ, 433-476). Indeferindo-se o requerimento de interposição do recurso fica prejudicada a questão da passagem da gravação das cassetes por aquele indeferimento implicar, igualmente, o referido pedido Termos em que se indefere o requerimento de interposição de recurso do réu B, entrado neste Tribunal em 10.10.2006 e relativo a decisão que foi notificada a uma das suas mandatárias em 4.9.2006,por ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no artº 685° nº 1 do CPC.” Contra este entendimento insurge-se, porém, o Reclamante argumentando, em substância: “[...] A Meritíssima Juiz ´a quo` decidiu pelo indeferimento do requerimento de interposição de recurso do Réu B, enquanto ainda estava a decorrer o prazo de dez dias para o R. se pronunciar sobre o requerimento da A.. [...] caso a mandatária inicial pretendesse substabelecer na sua ilustre colega, os poderes que lhe foram conferidos, apenas e tão só para a audiência de julgamento, teria que ter transmitir tais poderes ´com reserva`. […] Mas como se vê no texto do seu substabelecimento, tal não ocorreu. […] A Anterior mandatária ´libertou-se` assim dos poderes que detinha do R nos presentes autos, transmitindo-os da mesma forma como se fossem ´sem reserva` à ora subscritora do requerimento de interposição de recurso que representou o A. na audiência de julgamento. […] A substabelecida passou, por via do substabelecimento, a ser ´a` mandatária no processo, pelo que, […] A sentença sempre teria que lhe ser notificada, independentemente de já o ter sido anteriormente à Dra. A, […] Sendo o prazo para interposição do recurso contando a partir da notificação à Dra. D […]” II.2. A questão que reclama solução – saber se o recurso foi extemporânea, como sustenta o Mmo Juiz do tribunal a quo, ou atempadamente interposto, como defende o Reclamante – passa pela resposta à questão de saber se o substabelecimento a favor da Ilustre Advogada Dr.ª D implicou ou não a extinção do mandato inicial, conferido à Ilustre Advogada Drª A. Para melhor apreensão da questão suscitada importa reter o seguinte quadro de actos: Mediante procuração passada em 22NOV04, o ora Reclamante “constitui sua bastante procuradora a Dr.ª A […] a quem com os de substabelecer confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos.” Em 19JAN05, a Ilustre Advogada Dr.ª A “substabelece na Drª D, casada, advogada, ambas com escritório na Rua …, todos os poderes que lhe foram conferidos por B no Processo…, do Tribunal de Família e Menores de ….” Em 15FEV06 a Srª Dr.ª A (e não a Srª Dr.ª D) esteve presente no acto de leitura da resposta à matéria da base instrutória (tendo usado da palavra para declarar “não prescindir da discussão do aspecto jurídico da causa”). A sentença foi notificada à Srª Dr.ª A, por carta registada expedida em 4SET06 e, também por carta registada enviada em 25SET06, à Sr.ª Dr.ª D. Através de requerimento subscrito pela Sr.ª Dr.ª D, apresentado em 10OUT06, o ora reclamante B interpôs recurso da sentença. Expostos os actos relevantes para a decisão, vejamos qual a resposta a dar à questão suscitada. O mandato judicial pode ser conferido por alguma das formas indicadas no artº 35º do CPC. Na execução do mandato, pode o mandatário fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer (artº 1165º do Cód. Civil), ou seja, “se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar” (artº 264º, nº 4, do Cód. Civil). Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato (artº 36º, nº 2, do CPC), podendo o substabelecimento – uma das formas por que o mandatário pode exercer o referido direito de se fazer substituir por outrem – ser feito “sem reserva” ou “com reserva”. “É, pois, da própria natureza do instituto que, com o substabelecimento, a parte passa a ficar representada por dois mandatários, qualquer deles com a plenitude dos poderes de representação.” [1] Estamos, assim, perante um caso de pluralidade de mandatos, previsto no artº 1160º do Cód. Civil, no dizer do Ac. do STJ, de 11OUT83 [2] . Citando Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, p. 473, escreveu-se nesse Acórdão: “O preceito, ao declarar ´haver tantos mandatos quantas as pessoas designadas` (uma pela procuração, outra pelo substabelecimento presumivelmente autorizado), quis mesmo salientar a obrigação, mais que o direito, de praticar os actos jurídicos de defesa do constituinte […]. E, graças ao disposto no nº 2 do artº 264º, essa identidade de direitos e deveres profissionais de cada um dos advogados se manteria, mesmo no caso de se efectuar sem aquela reserva de poderes […]. Para que o primitivo mandatário perca a sua posição representativa, quedando-se no processo apenas o substabelecido (substituição verdadeira e própria), é necessário fazer- se uma declaração nesse sentido. […]. Só um substabelecimento ´sem reserva` poderia importar a dita ´declaração`, de exclusão, a renúncia ao mandato […] o que, aliás, não é coisa segura para todos […].” E, como se diz no mencionado Ac. do STJ, de 12JAN94, podendo qualquer deles validamente praticar actos processuais em nome e em representação da parte, também os actos do tribunal que hajam de ser praticados na pessoa do mandatário das partes podem ser validamente praticados na pessoa de qualquer dos seus mandatários. O DL nº 329-A/95, de12DEZ, além do nº 4, aditou ao artº 36º do CPC o nº 3, com a seguinte redacção: “O substabelecimento sem reserva implica a cessação do anterior mandato.” Na sua actual formulação, introduzida pelo DL nº 180/96, de 25SET, estatui o artº 36º, nº 3, que “o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.” Antes do aditamento do nº 3 do cit. artº 36º, discutiu-se largamente, na doutrina e na jurisprudência, a relevância das cláusulas “sem reserva” ou “com reserva”, formas que pode revestir o substabelecimento. O aditamento do nº 3 ao artº 36º pôs termo à controvérsia, consagrando a doutrina e jurisprudência dominantes nessa matéria. Regressando ao caso que nos ocupa, constata-se que o substabelecimento a favor da Sr.ª Dr.ª D não contém a cláusula “sem reserva”, pelo que a primitiva Mandatária (Sr.ª Dr.ª A) manteve todos os poderes conferidos. Foi este, aliás, o entendimento da Sr.ª Dr.ª A, ao intervir na audiência de julgamento, após ter substabelecido na Sr.ª Drª. D “todos os poderes que lhe foram conferidos”. Vale isto por dizer que o Réu, ora Reclamante, passou a ser representado no processo por duas Mandatárias (Sr.ª Dr.ª A e a Sr.ª Drª. D), podendo, pois, como se referiu, qualquer delas praticar ou em qualquer delas ser validamente praticados actos processuais. Daí que, notificada à Sr.ª Dr.ª A, não tivesse a sentença de ser notificada (também) à Sr.ª Drª. D. E a prática de um acto inútil não tem a virtualidade de conferir direitos ou de prorrogar ou fazer renascer prazos (de interposição de recurso, in casu). Daí, também, que o prazo de interposição do recurso se conte a partir da data da notificação da sentença à Sr.ª Dr.ª A. Assim, tendo a sentença sido notificada à Sr.ª Dr.ª A, por carta registada expedida em 4SET06, e sendo de 10 dias o prazo de interposição do recurso, há muito se havia exaurido tal prazo, à data em que o recurso foi interposto (10OUT06). II.3. Alega o Reclamante que “a Meritíssima Juiz ´a quo` decidiu pelo indeferimento do requerimento de interposição de recurso do Réu A, enquanto ainda estava a decorrer o prazo de dez dias para o R. se pronunciar sobre o requerimento da A.”, violando, assim, a decisão recorrida o princípio do contraditório, com assento no artº 3º do Cód. Civil. Salvo o devido respeito, o argumento não pode ser acolhido. O sentido essencial do princípio do contraditório – um dos princípios fundamentais do processo de um Estado de Direito (processo civil incluído), que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente garantido no artº 20º, nº 1 da Lei Fundamental – “está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar” [3] , por exigência do direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade, sem o qual o processo não seria equitativo e leal, como tem de o ser o processo de um Estado de Direito. Ora, tendo o recurso sido interposto pelo R., ora Reclamante, não teria ele de ser ouvido sobre as razões aduzidas pela A. para fundamentar a intempestividade do recurso. É que o direito a ser ouvido “não pode ser interpretado, nem aplicado, no sentido de permitir ou justificar que a controvérsia entre as partes se prolongue indefinidamente até à exaustão: o direito de resposta tem como limite natural a pronúncia sobre uma questão nova, inconfigurável como mero ensejo de repetir o já alegado anteriormente [4] . Mais: a própria A. não só não tinha como não devia ser ouvida sobre o requerimento de interposição de recurso antes que o M.mo Juiz do tribunal a quo sobre ele tomasse a sua decisão, fosse ela de admissão fosse de não admissão do recurso Com efeito, no 1º caso, a decisão que admita o recurso (ou fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete) não vincula o tribunal superior, sendo, pois, provisória, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações (artº 687º, nº 4, do CPC), justificando-se o deferimento da audição da parte afectada pelo recurso para momento ulterior por razões de eficácia e celeridade. E, porque de tal deferimento não resulta qualquer compressão do inquestionável direito de defesa das partes afectadas pelo recurso, o 2º segmento da norma do nº 4 do cit. artº 687º está a salvo de qualquer juízo de inconstitucionalidade. No 2º caso (indeferimento do requerimento de interposição do recurso), se o recorrente reagir (por meio da reclamação prevista no artº 688º do CPC) contra o despacho que não admitiu o recurso e o juiz mantiver o despacho reclamado, a parte contrária pode responder à reclamação, aduzindo as razões (de facto e de direito) que, em seu entender, justificam a manutenção do despacho reclamado, ou seja, o indeferimento do requerimento do recurso (nº 4 do artº 688º, cit.). Tanto basta para, sem mais amplas considerações, se concluir pela improcedência da reclamação. III. Face ao exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça. Évora, 21 de Dezembro de 2006. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) ______________________________ [1] Ac. do STJ, de 12JAN94, in CJ/STJ, ano II, t. I-1994, p. 39 [2] In BMJ, 330-461. [3] Parecer nº 18/81da Comissão Constitucional e Acs. do TC, de 11NOV87 e de 6MAI93, in Pareceres da Comissão Constitucional, 17º-14 e ss, e BMJ, 371-160 e 427-57, respectivamente. [4] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed., p. 39. |