Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PERDA A FAVOR DO ESTADO ARMA | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | ORDENADA A EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido instaurado procedimento criminal em Portugal para investigação de crime susceptível de determinar o perdimento a favor do Estado português das armas e munições apreendidas aquando da execução do MDE, esses objectos só poderão ser entregues ao Estado belga na condição de serem restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal no Tribunal de Liege. [1] aplicável aos pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos a partir de 19 de Janeiro de 2011 (cf.art.22.º). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO 1 – O Tribunal de Primeira Instância de LIEGE (Secção de Instrução), no âmbito do Jugement exécutoire n.º …., que ali corre termos, emitiu em 22.10.2008, com vista à sua execução, Mandado de Detenção Europeu contra o cidadão A. [2] , casado, de nacionalidade belga, …, com última residência conhecida …, com vista à detenção e entrega para efeitos de procedimento criminal e de execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o qual está indiciado, no âmbito do referido procedimento pela prática de crimes de detenção e tráfico ilícito de armas, munições e explosivos (previstos e punidos pelos art. 1.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei de 28 de Maio de 1956 e aos artigos 1.º, 260.º e 300.º da A.R. de 23 de Setembro de 1958, e 11.º, 14.º e 23.º da Lei de 8 de Junho de 2006, com pena máxima de 5 a 10 anos de prisão), ameaça de atentado contra pessoas ou propriedades cometidos desde Abril de 2005, em … e noutros lugares do Reino Belga (p. e p. pelo art.327.º do Code Penal [3] com pena máxima de prisão de 6 meses a 5 anos e multa) e ainda de ter cometido, em Portugal, contra B. …., factos passíveis de configurarem a prática de um crime de sequestro (p. e p. pelos art. 434.º e 437.º do referido Cod. Penal com pena de prisão de 5 a 10 anos). 2 – Depois de ter sido proferido despacho liminar que consta de fls.102, o arguido foi ouvido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, manifestando, desde logo, a sua oposição ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente, declarando não consentir na entrega, nem renunciar ao benefício da regra da especialidade (cf. fls.103 e 104). Posteriormente, deduziu, por escrito, oposição ao pedido formulado invocando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls.133): · No dia 3 de Setembro de 2005 deixou a sua casa na Bélgica, não tendo mais regressado à mesma até à presente data; · Percorreu França, deslocou-se para Itália, depois passando por Espanha, entrando em Portugal a 14 de Outubro de 2007; · Soube por intermédio da sua mulher, com quem sempre manteve contacto, que as autoridades belgas efectuaram pelo menos 4 buscas à sua casa e dessas buscas nunca foi encontrado qualquer produto ou objecto ilícito, nomeadamente qualquer engenho explosivo; · A sua mulher esteve em Portugal no mês de Agosto de 2008, tendo regressado à Bélgica a 28 de Agosto de 2008. · Tem mantido contacto com a sua filha, que o visitou, durante cerca de um mês, em Julho de 2008. · Existe um cenário maquiavélico por parte das autoridades belgas para o incriminarem e imputarem a prática de factos ilícitos que nunca cometeu; · A sua entrega às autoridades belgas deverá ser deferida para um momento posterior, uma vez que foi no dia 25 de Outubro constituído arguido num processo-crime que corre termos pelo DIAP de Lisboa sob o NUIPC …/08.6IBLSB. 3 - O Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º3 do art. 21 da Lei n.º 65/2003, respondeu a essa oposição (fls.137 a 139), dizendo não haver fundamento que obste ao cumprimento do mandado de detenção europeu, referindo, no essencial, o seguinte: - Não existe no quadro em apreciação qualquer causa de recusa obrigatória de execução do MDE, inscritas no art. 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, nem tão-pouco qualquer delas vem invocada pelo oponente, o mesmo sucedendo no que concerne às causas de recusa facultativa elencadas no art. 12.º da mesma Lei; - E quanto à entrega deferida, o titular do inquérito referido pelo oponente, a correr termos em Portugal (DIAP de Lisboa), não fez chegar a estes autos nenhuma pretensão que permita lançar mão do mecanismo a que alude o art. 31.º da Lei n.º 65/2003; - Assim, a única conclusão possível é de que são manifestamente irrelevantes, porque desprovidas de fundamento, as razões aduzidas na oposição, sem virtualidade para que não possa ser dada execução ao mandado de detenção europeu, formulado por Estado de Direito que assegura ao reclamado um processo e julgamento justos, com condições e garantias de respeito pela dignidade da pessoa humana. 4 – Foi, entretanto, junto aos autos o MDE, com a respectiva tradução (v.fls.119 a 131). 5 – Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do processo. 6 – Antes de iniciar a abordagem das questões suscitadas pelo arguido, importa sublinhar que o objecto do presente processo se encontra delimitado pelos termos do mandado de detenção europeu. O que importa decidir nos presentes autos é fundamentalmente a entrega ou não da pessoa procurada e não uma qualquer pronúncia sobre os factos integradores dos crimes que lhe são imputados. Assim, a execução do mandado só poderá ser recusada se for verificado o não preenchimento dos requisitos de natureza formal e substancial previstos na Lei n.º 65/2003, de 23/8 (que aprovou o regime do MDE, em obediência à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho). Existirá qualquer fundamento que permita recusar a execução do MDE? Emerge do art.21.º n.º2 da citada Lei n.º 65/2003 que a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE. Porque o opoente não invocou qualquer erro de identificação, resta-nos verificar se existe alguma causa de recusa obrigatória ou facultativa (cf. art.11.º e 12.º). Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do MDE, que observa o disposto no art. 3.º da citada Lei, foi recepcionado em boa e devida forma e está devidamente traduzido para português (cf.art.39.º e 3 n.º2). O arguido é procurado para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis pela lei do Estado membro emitente com penas privativas de liberdade, no máximo até 10 anos. Os factos imputados ao arguido pelo Estado Belga integram os crimes elencados no art. 2.º n.º2, alin. f) e q) da citada Lei, sendo certo que o crime de ameaça de atentado contra pessoas ou bens também é punível pela Lei Portuguesa (art.153.º e 155.º do Código Penal). Não se verifica também qualquer causa de rejeição obrigatória a que alude o art. 11.º da Lei n.º 65/2004, mas existe, no que concerne ao crime de sequestro, alegadamente cometido em Portugal contra M. F., uma causa de recusa facultativa [cf. art. 12.º, alin. h), parágrafo i)]. Na verdade, quanto a esse crime, que alegadamente terá sido cometido em Portugal, independentemente da nacionalidade da ofendida, será competente para dele conhecer o tribunal português em cuja área tiver cessado a consumação da privação da liberdade da ofendida (cf. art.19.º n.º3 do CPP e 7.º do Código Penal). Além disso, do expediente remetido pelo GNI e da indicação inserida no Sistema de Informação Schengen (SIS), que serviu de base ao interrogatório do arguido não constava a indiciação por esse crime. Assim, quanto ao crime de sequestro ou detenção de pessoa com ameaça de morte, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 434.º e 437.º do Código Penal Belga, [4] não se ordenará a entrega do requerido às autoridades do Reino da Bélgica, sem prejuízo da instauração do devido do procedimento criminal em Portugal, uma vez que a situação comunicada – sequestro da filha …. – poderá configurar a prática de um crime, p. e p. pelo art. 152.º do Código Penal Português. Quanto aos demais crimes, não ocorre qualquer causa de rejeição facultativa, que obste à entrega do requerido às autoridades do seu país de origem. E também não há razões para o deferimento do pedido de entrega do requerido, uma vez que, apesar de ter sido instaurado inquérito para investigação dos crimes de detenção de armas, munições e engenhos explosivos encontrados na sua posse, p. e p. pelo art. 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a autoridade judiciária perante a qual corre o inquérito não manifestou qualquer interesse na detenção do requerido. Estamos na Europa, onde as leis são, por natureza, como quase todas as coisas, cada vez mais iguais umas às outras e os Estados cada vez mais estados e menos países. Neste ambiente e nestas circunstâncias, apesar da manutenção, mais formal que real, de uma ideia de soberania, há que reconhecer que a livre circulação de pessoas não é só direito do cidadão livre, para trabalho ou simplesmente passeio, mas também acarreta o dever lógico de cooperação social em matéria de sancionamento dos que transgridem as regras da vida em comunidade. Constituindo o regime jurídico do mandado de detenção europeu um regime simplificado de entrega de pessoas e um instrumento de combate à criminalidade internacional, é óbvio que este regime jurídico não pode servir para abrir a porta à impunidade, ainda que parcial, de certos comportamentos que integram actividades ilícitas, cujo combate constitui prioridade dos Estados e das Instituições da União. Por isso que não há fundamento legal para recusar a entrega imediata do cidadão A.. às autoridades judiciárias do Reino da Bélgica para efeitos de procedimento penal, quanto aos crimes de detenção e tráfico ilícito de armas, munições e explosivos (previstos e punidos pelos art. 1.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei de 28 de Maio de 1956 e aos artigos 1.º, 260.º e 300.º da A.R. de 23 de Setembro de 1958, e 11.º, 14.º e 23.º da Lei de 8 de Junho de 2006) e de ameaça de atentado contra pessoas ou propriedades cometidos desde Abril de 2005, em … e noutros lugares do referido Reino (p. e p. pelo art. 327.º do Code Penal), improcedendo, por conseguinte, a oposição deduzida. Pede a autoridade judiciária do Estado belga também a apreensão e entrega dos objectos que podem servir de elementos de prova ou que hajam sido adquiridos pelo requerido em virtude da infracção. Tal pretensão tem acolhimento legal no art.32.º n.º1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Foram apreendidas ao requerido diversas armas, munições e substâncias explosivas que poderão servir de elementos de prova para o processo em curso no Tribunal de Primeira Instância de Liege. Porém, tendo sido instaurado procedimento criminal em Portugal [5] para investigação de crime susceptível de determinar o seu perdimento a favor do Estado português, esses objectos estão apreendidos à ordem daquele processo e só poderão ser entregues ao Estado belga na condição de serem restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal no Tribunal de Liege, havendo todo o interesse na sua conservação para efeitos de exame, pelo que não se determina, por ora, a sua entrega ao Estado requerente, sem embargo de lhe poderem ser facultados todos os elementos de prova documental existentes nos autos, se requeridos. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação de Évora em deferir a execução do mandado de detenção europeu para entrega do cidadão A. às autoridades judiciárias do Estado belga, para efeitos de procedimento criminal pelos referidos crimes de detenção e tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e de ameaça de atentado contra pessoas ou propriedades, não podendo o arguido ser sujeito a procedimento criminal no Estado requerente pelo crime de detenção de pessoa com ameaça de morte, alegadamente cometido contra M. F., p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 434.º e 437.º do Código Penal Belga, uma vez que, face ao teor do mandado de detenção europeu, esse crime terá sido cometido em Portugal, sendo competentes para o seu conhecimento os tribunais portugueses. Sem custas, por não serem devidas. Fixam-se os honorários a favor da defensora oficiosa de acordo com a Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. Notifique e comunique ao Gabinete Nacional da Interpol, ao S.E.F., à P.G.R., bem como à autoridade judiciária de emissão do M.D.E., através da Autoridade Central (P.G.R.), assim como ao processo 205/08.6JBLSB do DIAP de Lisboa. Évora, 25 de Novembro de 2008 (Processado por computador e revisto pelo Relator, que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Fernando Ribeiro Cardoso ______________________________ [1] - Foi, entretanto, publicada a Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais, só aplicável aos pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos a partir de 19 de Janeiro de 2011 (cf.art.22.º). [2] - Também identificado nos autos como… [3] - O preceito em causa tem a seguinte redacção: “Quiconque aura, soit verbalement, soit par écrit anonyme ou signé, avec ordre ou sous condition, menacé d'un attentat contre les personnes ou les propriétés, punissable d'une peine criminelle, sera puni d'un emprisonnement de six mois à cinq ans et d'une amende de cent francs à cinq cents francs. La menace par écrit anonyme ou signé d'un attentat contre les personnes ou les propriétés punissable d'une peine criminelle, non accompagnée d'ordre ou de condition, sera punie d'un emprisonnement de trois mois à deux ans et d'une amende de cinquante francs à trois cents francs.” [4] - Os referidos preceitos têm a seguinte redacção: Art. 434.º - Seront punis d'un emprisonnement de trois mois à deux ans et d'une amende de vingt-six francs à deux cents francs, ceux qui, sans ordre des autorités constituées et hors les cas où la loi permet ou ordonne l'arrestation ou la détention des particuliers, auront arrêté ou fait arrêter, détenu ou fait détenir une personne quelconque. Art. 437.º - La peine de la (réclusion de cinq à dix ans) sera prononcée, si l'arrestation a été exécutée, soit sur un faux ordre de l'autorité publique, soit avec le costume ou sous le nom d'un de ses agents, ou si la personne arrêtée ou détenue a été menacée de mort. [5] - NUIPC 205/08.6JBLSB do DIAP de Lisboa. |