Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||||
| Sumário: | I - Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. II - Quer se entenda que a indemnização pelo perda do direito à vida deva, em particular, ter em conta as realidades, idade, estado de saúde e expectativas profissionais da vítima, quer se sufrague a posição de que os único elemento a ter em conta é a vida em si mesma, por ela consubstanciar um valor absoluto, independente da idade, condição sócio- cultural ou estado de saúde, é razoável seguir a jurisprudência do STJ, que tem entendido que o valor indemnizatório deve situar-se na zona dos € 50 000,00. III – Do mesmo modo é razoável fixar em €20 000,00 a indemnização por danos não patrimoniais próprios dos progenitores pela perda do filho. IV – Independentemente de ter ou não havido perdas salariais concretas, a existência de uma IPP, influi necessariamente na perda de capacidade de ganho da vítima na medida em que acarreta sempre um esforço suplementar para a realização das mesmas tarefas e implica maiores dificuldades na obtenção de emprego, caso percam o que detêm e por isso tais danos futuros devem ser indemnizados. | ||||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, Manuel ,,,,,,,,,,,,,,,e mulher Ana Maria …………………, residentes em Lisboa, instauraram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Companhia de seguros Allianz Portugal S. A., sedeada em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento de indemnização a título de danos morais e patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foram vítimas, bem como um seu filho, que em consequência do mesmo viria a falecer, e cuja responsabilidade pelo evento atribuem ao condutor do veiculo, matrícula CR 1303 W, o qual se encontrava seguro na AGF- Union Fénix, seguradora espanhola, representada em Portugal pela ré. A ré veio contestar articulando factos tendentes a eximir a culpa do condutor do veiculo CR 13303 W, concluindo pela improcedência da acção. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, que no que se refere ao seu dispositivo reza: “Em face de tudo quanto se deixou exposto e no âmbito do quadro legal traçado, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção intentada por Manuel ……….. e Ana Maria ……….., e consequentemente, condeno a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, 5. A.: - A pagar aos autores a título de indemnização por danos não patrimoniais — dano morte -, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros); - A pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros); - A pagar ao autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros); - A pagar aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais - danos emergentes -, a quantia global de € 2.945,32 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos); - A pagar à autora a título de indemnização por danos patrimoniais - lucros cessantes -, a quantia global de € 6.320,16 (seis mil, trezentos e vinte euros e dezasseis), correspondente aos rendimentos que deixou de auferir no período de tempo em que esteve afectada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descontando-se o montante que vem recebendo mensalmente por força da quantia arbitrada no procedimento cautelar apenso; - A pagar ao autor a título de indemnização por danos patrimoniais - lucros cessantes -, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, referente ao rendimento que o autor deixou de auferir no período de tempo em que esteve afectado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descontando-se o montante que vem recebendo mensalmente por força da quantia arbitrada no procedimento cautelar apenso; - A pagar aos autores a quantia que estes venham a pagar a título de honorários pelos serviços que lhes foram prestados pela psicóloga que os acompanhou, a determinar oportunamente, mediante liquidação; - A pagar aos autores as quantias por estes suportadas com os internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, tratamentos de fisioterapia e com ansiolíticos, desde que acompanhados das respectivas receitas médicas, tudo em montante concreto a apurar em sede de liquidação. No que tange aos tratamentos médicos e aos tratamentos de fisioterapia a que a autora ainda estava sujeita à data da propositura da acção, a ré será responsável pelo pagamento do respectivo custo, que venha a ser suportado pela autora, até ao momento em que cessem tais tratamentos; - A pagar o custo de serviços de táxi pagos pelos autores, referentes às deslocações efectuadas para os locais onde foram respectivamente sujeitos a consultas médicas por força das lesões sofridas como consequência do acidente, e às deslocações efectuadas aos locais onde foram submetidos, respectivamente, a tratamentos (médicos e de fisioterapia) como consequência dessas mesmas lesões, até ao momento em passaram a poder deslocar-se em transportes públicos, para aqueles mesmos efeitos, tudo a apurar em sede de liquidação. - Condenar a ré no pagamento de juros de mora desde a citação até integral pagamento; - Absolver a ré, do demais peticionado.” *** Desta decisão foi interposto, quer pelos autores, quer pela ré, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões:- Os autores no que ao seu recurso diz respeito – 1° - A meritíssima juiz a quo fez uma errada apreciação da prova, ao ter dado como assente que os AA e ora recorrentes, não obstante os graus de incapacidade Parcial Permanente que lhe foram reconhecidos, 20%, para o autor marido e 28%, para a autora mulher, não se encontram, ainda que parcialmente, incapacitados para o trabalho. 2° -Vem provado, (ponto 68 da fundamentação de facto da douta sentença) que o autor marido prestava por conta própria e durante parte da noite, assistência na descarga dos navios tanque da Soponauta, mediante retribuição mensal não concretamente apurada. 3° - Resulta inequívoco do depoimento das testemunhas Carlos Manuel Gomes de Almeida, Fernando Manuel Vilar Pereira Brás; Helena Maria Assunção Vieira dos santos e António Vaz dos Santos, todas elas com conhecimento directo da situação, que não mais, após o acidente, o autor Manuel de Oliveira pôde, em consequência das lesões, exercer tal actividade. 4° - Deve pois, nessa parte, a sentença ser alterada, passando a considerar que a incapacidade de que o A marido se encontra afectado, teve reflexo na actividade que vinha exercendo na assistência na descarga dos navios da Soponauta, impedindo-o de a prosseguir. 5 ° Independentemente porém, desta pretendida alteração, a simples verificação das Incapacidades Parciais Permanentes, nos elevados graus acima mencionados, confere aos AA e ora recorrentes o direito a uma indemnização por danos futuros. 6° - Mesmo que se entenda, como não demonstrado, um dano concreto e imediato em resultado das IPPs que os afectam, estas notoriamente obrigam os autores a um maior esforço e sacrifício no exercício das suas actividades profissionais do mesmo modo que reduzem de forma substancial a respectiva eficiência e produtividade. 7° Deve pois a douta sentença na parte em que denega o pedido de indemnização pelos lucros cessantes, ser revogada e substituída por outra que reassumindo a correcta interpretação dos artigos 564° n° 2 e 566° n° 3 do Código Civil, atribua, a este título, aos autores, uma indemnização, fixada segundo prudente arbítrio e equidade, conforme ao pedido formulado na pi. 8° - Deve, por último, o montante fixado a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA e ora recorrentes ser alterado aproximando-o dos montantes a esse propósito pedidos na pi. 9° O enorme abalo físico e psicológico sofrido pelos AA, com comprovado rebate nas respectivas saúdes mentais, tudo isto potenciado pela conjugação da dor incapacitante das próprias lesões, com a indelével mágoa e desespero resultantes da morte do filho, a isso obrigam. 10º Na fixação daqueles montantes não partiu a meritíssima juiz a quo da melhor interpretação do artigo 496°do Código Civil, quando este preceito, no seu n.º 3 manda atender às circunstâncias previstas no artigo 494°do mesmo Código. 11º Para além de não ter dado o devido relevo à invulgar dimensão da dor, sofrimento, desespero e agonia que afectou e afecta os autores, desconsiderou igualmente, o facto de se encontrarem em notória situação de carência económica e bem assim a gravidade da culpa do causador do sinistro por confronto com a total ausência dela por parte do A Manuel enquanto condutor. - a ré no que ao seu recurso diz respeito – 1. Sobre os alegados rendimentos da A. Ana Oliveira à data do acidente, os depoimentos de todas as testemunhas são vagos e imprecisos, não se sabendo se o valor hora auferido seriam 4,5 ou 6 euros e se a A. trabalhava todos os dias úteis do mês, 6 horas por dia. 2. Nenhuma das testemunhas confirmou tal facto com o grau de certeza que permitisse considerar como provados os factos constantes dos quesitos 88° e 89° da Base lnstrutória. 3. Por outro lado e no confronto com a ausência da junção das declarações de rendimentos para efeitos de IRS, requeridas pela R. e com o documento de fis... que constitui o atestado emitido pela “Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais”, deveriam ambos os quesitos 88° e 89° da douta Base Instrutória ter merecido a resposta de não provados. 4. Ao não ter procedido de tal forma, o Tribunal recorrido veio a condenar a recorrente no pagamento à A. de uma indemnização no valor de € 6.320,16, por lucros cessantes referente ao período em que a A. esteve com Incapacidade Profissional Temporal Absoluta (Cfr. pag. 31 da sentença recorrida). 5. Tal condenação não se pode manter em virtude do apontado erro de julgamento de facto, porquanto “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” — Cfr. artigo 563° do Código Civil. 6. Ainda que se entendesse existir prova suficiente que a A., antes do acidente trabalhava como mulher a dias e auferia cerca de 4 ou 5 euros à hora, sempre se deverá considerar como não provado que esta trabalhava 22 dias por mês, cerca de 6 horas diárias, porquanto deste facto nenhuma testemunha o corroborou, limitando-se a única testemunha que o afirmou com mais convicção (Carlos Almeida) a dizer que sabia que a A. trabalhava esses períodos porque era o que ela (A.) dizia. (!) 7. Assim e em última análise sempre deveria ter sido relegado, o cálculo de tal indemnização, para liquidação em execução de sentença, pois jamais poderia ser considerado como provado o quesito constante do número 89° da Base Instrutória. 8. Por não ter decidido assim, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562° e seguintes do CC. 9. A indemnização de € 80.000,00 atribuída a título de perda do direito à vida do filho dos AA. é exagerada. 10. Considerando o disposto nos artigos 494° e 496° do CC, tal indemnização deverá ser fixada em € 50.000,00 e não mais do que isso. 11. Tudo sob pena de ser ultrapassado o valor da denominada “justa indemnização”. 12. Não o tendo feito, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496° e 494°, ambos do CC. 13. Atribuiu a instância recorrida a indemnização de € 15.500,00, a cada um dos AA., por danos não patrimoniais sofridos, em virtude da morte do seu filho. 14. Atendendo à matéria factual provada, à proporcionalidade que deve ser ponderada relativamente ao montante a atribuir pelo dano morte e ainda aos padrões médios da jurisprudência, julgamos que a indemnização mais justa e adequada a atribuir por danos não patrimoniais dos recorridos será de € 12.500,00 a cada um deles. 15. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 496°, n° 1 e 3 e, ainda, o n° 3 do art. 566°, ambos do Código Civil. **** Foram apresentadas contra alegações pela ré seguradora pugnando por que seja negado provimento ao recurso interposto pelos autores.Estão colhidos os vistos legais. ****
Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes:
2ª – Alegada incorrecção da aplicação do direito aos factos dados como assentes, no que se refere à atribuição dos danos não patrimoniais sofridos, cujo montante, na óptica dos recorrentes, peca por defeito.
2ª - Alegada incorrecção da aplicação do direito aos factos dados como assentes, no que se refere à atribuição da indemnização por perda do direito à vida do filho e outros danos não patrimoniais sofridos, cujo montante, na óptica da recorrente, peca por excesso. *** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1- No dia 8 de Agosto de 1999, cerca das 19h00, ocorreu um acidente de viação ao Km 178,60 da E.N. n° 4, em Varches, Elvas (al. A) da matéria de facto assente). 2- No referido acidente intervieram os seguintes veículos automóveis: - ligeiro de passageiros, com a matrícula CR 1303 W, conduzido por José António Bispo; - ligeiro de passageiros com a matrícula 58-26-EE, conduzido por Marco Paulo Covas Loja; - ligeiro de passageiros com a matrícula 07-99-AT, conduzido pelo Autor marido (al. B) da matéria de facto assente). 3- O acidente ocorreu a meio de uma recta com mais de 2 Km de comprimento e com boa visibilidade (al. D) da matéria de facto assente). 4- Os veículos atrás identificados, antes do acidente, seguiam no sentido Estremoz — Elvas (al. E) da matéria de facto assente). 5- No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 1) o condutor do veículo 58-26-EE pretendendo aceder a uma casa do lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, aproximou-se do eixo da via (resposta ao quesito 1°). 6- Abriu o sinal de mudança de direcção à esquerda (resposta ao quesito 2°). 7- E deixou, à sua direita, espaço livre para que o trânsito prosseguisse no sentido Estremoz — Elvas (resposta ao quesito 3°). 8- O veículo 07-99-AT seguia à retaguarda do veículo 58-26-EE (resposta ao quesito 4°). 9- Na sequência da manobra descrita em 5) e em 7), o veículo 07-99-AT passou pelo lado direito do veículo 58-26-EE, prosseguindo a marcha (resposta ao quesito 5°). 10- Entretanto, surgiu o veículo de matrícula CR 1303 W, circulando a velocidade não concretamente apurada (resposta aos quesitos 6° e 7°). 11- À frente do veículo de matrícula CR 1303 W, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 1), circulavam, para além doutro veículo, conduzido por Ana Maria Rego Burrinho Barata, os veículos 58-26-EE e 07-99-AT (resposta ao quesito 17º). 12- O veículo CR 1303 W iniciou a manobra de ultrapassagem pelo lado esquerdo do veículo 58-26-EE (resposta ao quesito 8º). 13- Em execução da manobra de mudança de direcção à esquerda, o veículo de matrícula 58-26-EE ocupava já parcialmente a via de trânsito inversa, atento o sentido Estremoz — Elvas (resposta ao quesito 9º). 14- O veículo de matrícula CR 1303 W embateu no veículo de matrícula 58-26-EE (resposta ao quesito 10º). 15- Despistando-se na direcção da berma esquerda atento o sentido de marcha Estremoz — Elvas (resposta ao quesito 11º). 16- O condutor do veículo de matrícula CR 1303 W guinou, então, para o eixo da faixa de rodagem (resposta ao quesito 12°). 17- Atravessando toda a faixa de rodagem da esquerda para a direita (resposta ao quesito 13°). 18- E foi embater na parte lateral esquerda do 07-99-AT (resposta ao quesito 14°). 19- Em consequência do embate descrito em 17) os veículos CR 1303 W e 07-99-AT precipitaram-se numa ribanceira contígua (resposta ao quesito 15°). 20- A via, no local do embate, tem edificações do lado esquerdo, considerando o sentido de trânsito Estremoz — Elvas (resposta ao quesito 16°). 21- As duas hemi-faixas de rodagem da E.N. n° 4, no local do embate, são separadas por traços descontínuos (resposta ao quesito 19º). 22- No local do embate não havia sinais de limitação da velocidade (resposta ao quesito 21°). 23- O local do embate não é precedido de placa com denominação de localidade (resposta ao quesito 22°). 24- Ricardo Jorge Pena Oliveira seguia no banco traseiro do veículo de matrícula 07-99-AT (resposta ao quesito 33°). 25- Na sequência do embate, Ricardo Jorge Pena Oliveira sofreu lesões que lhe causaram a morte (resposta ao quesito 34º). 26- Os autores eram pais de Ricardo Jorge Pena Oliveira, o qual nasceu a 27 de Março de 1983 e faleceu, no estado de solteiro, a 8 de Agosto de 1999 (al. F) da matéria de facto assente). 27- O Ricardo ia frequentar o 11º ano de escolaridade na Escola Secundária Vitorino Nemésio, em Lisboa (resposta ao quesito 35°). 28- Era um aluno inteligente e aplicado, pretendendo tirar o curso superior de engenharia (resposta ao quesito 36º). 29- E era um filho meigo e carinhoso para com os pais (resposta ao quesito 37°). 30- Os autores tinham orgulho no Ricardo, sentindo com ele alegria, prazer e satisfação (resposta ao quesito 38°). 31- Com a morte do Ricardo, os autores sofreram abalo psicológico e anímico (resposta ao quesito 39°). 32- Sentem-se destroçados e sofrem desespero, amargura e aflição (resposta ao quesito 40°). 33- Os autores recorrem a ansiolíticos e após o acidente chegaram a desejar a própria morte (resposta ao quesito 41°). 34- Na sequência do embate o autor marido sofreu traumatismo crânio encefálico, fracturas das metáfises proximais dos casos do antebraço esquerdo e fractura da vértebra D5 (resposta ao quesito 42°). 35- Aquando do embate o autor sofreu dores (resposta ao quesito 43º. 36- O autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Curry Cabral às fracturas sofridas no membro superior esquerdo (resposta ao quesito 44°). 37- Na intervenção cirúrgica foram-lhe implantadas placas de osteosíntese no cúbito e no colo do rádio (resposta ao quesito 45°). 38- Na sequência das fracturas o autor perdeu força muscular no braço fracturado (esquerdo) (resposta ao quesito 46°). 39- Tendo sido submetido a tratamento de fisioterapia (resposta ao quesito 47º). 40- O autor apresenta limitação dos movimentos do cotovelo esquerdo e dores residuais no membro superior esquerdo (resposta aos quesitos 48° e 49º). 41- No dia 14/0 1/00 o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Curry Cabral (resposta ao quesito 50º). 42- Nessa intervenção cirúrgica foi-lhe extraída a placa de material osteossintético aplicada no cúbito (resposta ao quesito 51º). 43- E foi-lhe feito um enxerto de osso, retirado do ilíaco (resposta ao quesito 52º). 44- Na sequência do acidente, o autor passou a irritar-se com facilidade (resposta ao quesito 57º). 45- Antes do acidente era uma pessoa calma (resposta ao quesito 58°). 46- O braço do autor apresenta cicatrizes visíveis (resposta ao quesito 60°). 47- O autor encontra-se afectado duma Incapacidade Parcial Permanente Geral fixável em 20%. (resposta ao quesito 65°). 48- Na sequência do embate a autora sofreu luxação nos ombros e fractura nos antebraços e na falange proximal do 5° dedo da mão esquerda (resposta ao quesito 66°). 49- Foi socorrida no Hospital de Elvas (resposta ao quesito 67°). 50- Do hospital de Elvas foi transferida no dia do acidente para o Hospital de S. José em Lisboa (resposta ao quesito 68°). 51- Continua em tratamento médico no Hospital de S. Lázaro (resposta ao quesito 69°). 52- Actualmente prossegue tratamento de fisioterapia no Centro Clínico de D. Dinis, em Cheias (resposta ao quesito 70°). 53- A autora sofreu e continua a sofrer dores decorrentes das lesões e dos tratamentos. (resposta ao quesito 71°). 54- As lesões sofridas na sequência do embate provocaram na autora as seguintes sequelas: dores residuais em ambos os ombros que se agravam com o esforço e limitação dos movimentos de flexão da ia articulação interfalángica do 5° dedo da mão esquerda. (resposta aos quesitos 72° e 73°). 55- Como consequência das lesões sofridas, a autora é portadora duma Incapacidade Geral Permanente Parcial Global de 28%. (resposta ao quesito 75°). 56- Posteriormente ao acidente e por período de tempo não concretamente apurado, a autora carecia da ajuda de terceiros para tomar banho e pentear-se. (resposta ao quesito 76°). 57- Os factos descritos em 55) e 56) causaram-lhe abatimento psicológico. (resposta ao quesito 77°). 58- À data do embate o veículo 07-99-AT valia Esc. 400.000$00. (resposta ao quesito 78°). 59- Com o embate ficou irrecuperável. (resposta ao quesito 79°). 60- O veículo 07-99-AT foi rebocado do local do embate (resposta ao quesito 80°). 61- O veículo esteve parqueado em Elvas. (resposta ao quesito 81°). 62- A roupa e calçado que os autores e o seu filho Ricardo traziam vestida, em valor não concretamente apurado, ficaram inutilizados. (respostas aos quesitos 82°e 83°). 63- O fio de ouro que Ricardo trazia, em valor não concretamente apurado, desapareceu após o embate. (resposta aos quesitos 84° e 85°). 64- Os autores despenderam com o funeral do Ricardo a quantia de Esc. 163.000$00. (resposta ao quesito 86°). 65- A autora, à data do embate, trabalhava como mulher-a-dias. (resposta ao quesito 87°). 66- Auferia Esc. 800$00 por hora. (resposta ao quesito 88°). 67- E fazia uma média de seis horas por dia, em vinte e dois dias por mês. (resposta ao quesito 89°). 68- O autor marido prestava por conta própria e durante parte da noite, serviços de assistência na descarga dos navios tanque da Soponauta, mediante retribuição mensal não concretamente apurada. (resposta aos quesitos 90° e 91°). 69- Durante o dia o autor marido dedicava-se à actividade de ladrilhador por conta própria. (resposta ao quesito 92°). 70- O autor auferia rendimento mensal não concretamente apurado. (resposta ao quesito 93°). 71- Na sequência do embate o autor teve um período de Incapacidade Profissional Temporal Absoluta de 08/08/99 a 15/06/00 e a autora sofreu um período de Incapacidade Profissional Temporal Absoluta de 08/08/99 até 21/08/00. (resposta ao quesito 94°). 72- Os autores, à data do acidente, eram robustos e saudáveis. (resposta ao quesito 95°). 73- Os autores pagaram taxas moderadoras relativas a consultas médicas e a serviços de urgência no valor global de Esc. 6.950$00. (resposta ao quesito 96°). 74- Os solavancos e os apertos dos autocarros acarretam para os autores risco de agravarem as lesões. (resposta ao quesito 97°). 75- Por isso, os autores servem-se do serviço de táxi para se deslocarem aos tratamentos e consultas médicas. (resposta ao quesito 98°). 76- Por recomendação médica os autores têm vindo a ser acompanhados e orientados por uma psicóloga. (resposta ao quesito 99°). 77- Por acordo com a psicóloga os autores pagarão os honorários desta quando tiverem condições económicas para tal. (resposta ao quesito 100°). 78- Após o embate e por período de tempo não concretamente apurado, os autores não conseguiram fazer a limpeza da casa, as camas e o tratamento da roupa. (resposta ao quesito 101°). 79- Para a execução desses serviços os autores foram ajudados por senhoras amigas, numa média de 3 horas por dia. (resposta aos quesitos 102° e 103°). 80- O autor marido nasceu a 31 de Maio de 1949 (al. G) da matéria de facto assente). 81- A Autora mulher nasceu a 24 de Janeiro de 1955 (al. H) da matéria de facto assente). 82- A ré é representante em Portugal da seguradora espanhola A. G. F. — Union Fénix (al. C) da matéria de facto assente). 83- O veículo de matrícula CR 1303 W mantinha, à data mencionada supra sob o n° 1, transferida para a seguradora espanhola A.G.F. — Unión Fénix, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, através do contrato de seguro titulado pela apólice n°. 10065970. *** Conhecendo da 1ª questão do recurso do ré A recorrente vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os quesitos 88º e 89º Base instrutória que deviam receber e ser objecto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância, afirmando que do depoimento das testemunhas Fernando Brás, Carlos Almeida, Helena Maria dos Santos e António Santos, relacionados com documentos juntos aos autos impunha-se decisão diversa, ou seja, de modificar a resposta positiva dada aos quesitos 88º (auferia 800$00 por hora?), 89º (Fazia uma média de seis horas por dia, vinte e dois dias por mês?), referentes à autora que em seu entender deveriam merecer resposta negativa. Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”. Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados, e, por isso, o ora recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado artº 690º - A do Cód. Proc. Civil, o que efectivamente aconteceu. Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [1] A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que a Mma. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C. Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [2] Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”. [3] No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que o recorrente pretende modificação, diremos, desde já, que as respostas à matéria de facto se mostram devidamente fundamentadas, no teor dos vários depoimentos de pessoas que conhecem a autora “à longa data” e com ela vêm “mantendo relações de convívio e de amizade”, não denotando, nem arbitrariedade nem discricionariedade – v. fls. 623 a 629 dos autos. Da análise global e integral dos depoimentos testemunhais, após audição das respectivas gravações, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal [4] deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, [5] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo. Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta. Na sustentação sobre as respostas a Juiz a quo mostra-se convincente quanto à certeza da sua decisão sobre estes pontos factuais em análise, não vislumbramos, assim, razões para pôr em causa a sua objectividade na apreciação da prova, assentando a mesma essencialmente nos depoimentos das testemunhas. Em suma, diremos que mostrando-se as respostas, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, devidamente fundamentadas, não se revelando arbitrárias nem discricionárias, estando em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada. Nestes termos, nesta parte, haverá o recurso que improceder, sendo de manter atenta a inalterabilidade da matéria de facto a condenação da ré no pagamento da indemnização por lucros cessantes referente ao período de ITA de que a autor andou portadora. Conhecendo das 2ªs questões de ambos os recursos A ré discorda do montante indemnizatório de € 80 000,00 arbitrado na decisão recorrida, a título de dano decorrente da perda de direito à vida, bem como da quantia de 15 500,00 arbitrada a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais próprios, sustentando que, no que se refere à primeira situação a indemnização não poderá ser superior a € 50 000,00 e no que respeita á segunda situação a indemnização, para cada um dos autores, não poderá ir além de € 12 500,00. Os autores por sua vez entendem que no que se refere aos danos não patrimoniais próprios, quer os decorrentes do sofrimento originado pela morte do filho, quer os decorrentes do sofrimento originado pelas suas próprias lesões (€ 8 000,00 para a autora e € 9 000,00 para o autor) a indemnização arbitrada se “mostra claramente insuficiente”. Nos termos das disposições combinadas dos artºs 496º n.º 3 e 494º do Cód. Civil o montante da respectiva indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nomeadamente as lesões sofridas, nas vertentes de dano estético (prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima) de prejuízo de afirmação social (dano indiferenciado que respeita à inserção social da vítima nas vertentes, familiar, afectiva, sexual, profissional, recreativa, cultural etc), de prejuízo da saúde em geral e da consequente longevidade (o mal estar, a dor, o corte na maior expectativa de vida), do preço da dor (abarcando as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade). Também, como refere Antunes Varela [6] “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência e de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções em que o julgador deve decidir”. No que em especial à perda do direito à vida respeita, tratando-se de um dano não patrimonial próprio da vítima, inerente á personalidade de aquisição automática a sua perda é indemnizável. [7] Quer se entenda que a indemnização deva, em particular, ter em conta as realidades, idade, estado de saúde e expectativas profissionais da vítima,( [8] )( [9] ) quer se sufrague a posição de que os único elemento a ter em conta é a vida em si mesma, por ela consubstanciar um valor absoluto, independente da idade, condição sócio- -cultural ou estado de saúde, [10] a jurisprudência do STJ, ultimamente, tem entendido que o valor indemnizatório deve situar-se na zona dos € 50 000,00, [11] posição que não temos razões para não deixar de acolher. Donde, resulta que a quantia arbitrada na decisão impugnada a este titulo peca por excesso, havendo, por tal, que merecer alteração, fixando-se a mesma em € 50 000,00. No que aos danos não patrimoniais próprios resultantes da morte do filho, respeita releva com interesse o seguinte quadro factual: Os autores eram pais de Ricardo Jorge Pena Oliveira, o qual nasceu a 27 de Março de 1983 e faleceu, no estado de solteiro, a 8 de Agosto de 1999. O Ricardo ia frequentar o 11º ano de escolaridade na Escola Secundária Vitorino Nemésio, em Lisboa, era um aluno inteligente e aplicado, pretendendo tirar o curso superior de engenharia. Era um filho meigo e carinhoso para com os pais que tinham orgulho nele e com ele sentiam prazer e satisfação. Com a morte do Ricardo, os autores sofreram abalo psicológico e anímico, sentem-se destroçados e sofrem desespero, amargura e aflição. Os autores recorrem a ansiolíticos e após o acidente chegaram a desejar a própria morte. Em face deste quadro factual donde dimana um profundo sentimento moral, entendemos, seguindo os critérios que presidem à atribuição da indemnização a este título, que a indemnização fixada na sentença recorrida peca por defeito, havendo, assim que adequá-la á realidade jurisprudencial maioritária do STJ [12] seguida em hipóteses semelhantes, por tal fixá-la em € 20 000,00 para cada autor. No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores, decorrentes das suas próprias lesões, assumem relevância os seguintes factos: Quanto à autora Na sequência do embate a autora, nascida em 24/01/1955 sofreu luxação nos ombros e fractura nos antebraços e na falange proximal do 5° dedo da mão esquerda sendo socorrida para Hospital de Elvas e depois transferida no dia do acidente para o Hospital de S. José em Lisboa. Continua em tratamento médico no Hospital de S. Lázaro e prossegue tratamento de fisioterapia no Centro Clínico de D. Dinis, em Chelas. A autora sofreu e continua a sofrer dores decorrentes das lesões e dos tratamentos. As lesões sofridas na sequência do embate provocaram na autora as seguintes sequelas: dores residuais em ambos os ombros que se agravam com o esforço e limitação dos movimentos de flexão da ia articulação interfalángica do 5° dedo da mão esquerda e como consequência das lesões sofridas, a autora é portadora duma IPP de 28%. Posteriormente ao acidente e por período de tempo não concretamente apurado, a autora carecia da ajuda de terceiros para tomar banho e pentear-se o que lhe causou abatimento psicológico. Quanto ao autor Na sequência do embate o autor marido, nascido em 31/05/1949 sofreu traumatismo crânio encefálico, fracturas das metáfises proximais dos casos do antebraço esquerdo e fractura da vértebra D5. Aquando do embate o autor sofreu dores e foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Curry Cabral às fracturas sofridas no membro superior esquerdo, sendo-lhe implantadas placas de osteosíntese no cúbito e no colo do rádio. Na sequência das fracturas o autor perdeu força muscular no braço fracturado (esquerdo tendo sido submetido a tratamento de fisioterapia, apresentando limitação dos movimentos do cotovelo esquerdo e dores residuais no membro superior esquerdo. No dia 14/0 1/00 o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Curry Cabral e nessa intervenção cirúrgica foi-lhe extraída a placa de material osteossintético aplicada no cúbito e foi-lhe feito um enxerto de osso, retirado do ilíaco. Na sequência do acidente, o autor passou a irritar-se com facilidade, quando, antes do acidente era uma pessoa calma. O braço do autor apresenta cicatrizes visíveis. O autor encontra-se afectado duma IPP de 20%. Tendo presente este quadro factual haverá que reconhecer que o autores, não sendo minimamente responsáveis pela produção do acidente que os vitimou, ficaram a sofrer para toda a sua vida de limitação funcional com carácter permanente, com repercussões quer no campo laboral, quer no campo da sua vivência pessoal que lhe retira qualidade de vida, limitando-o até nos seus momentos de fruição de prazer, continuando não obstante a cura clínica a sofrer com as maleitas associadas à fatídica ocorrência prolongada, tudo isto se repercutindo nos anos que têm de vida, constituindo, por isso, marcas irrecuperáveis de limitação e sofrimento. Nestes termos, sopesando tudo o que foi dito, e chamando á colação a equidade e a proporcionalidade, concluímos os montantes arbitrados na sentença recorrida pecam por defeito, pelo que se acha adequado fixar em € 12 500,00 a compensação a arbitrar a cada um dos autores pelos danos não patrimoniais, próprios, sofridos. Pelo exposto, haverá que, relativamente à indemnização pela perda do direito à vida do filho dos autores, julgar procedente a apelação da ré e, no mais, no que aos danos não patrimoniais respeita, julgar procedente a apelação dos autores. Conhecendo da 1ª questão do recurso dos autores Os autores, ora apelantes insurgem-se por na sentença recorrida não lhe ter sido reconhecido o direito a indemnização a título de danos patrimoniais futuros decorrente da situação de incapacidade parcial permanente em que se encontram afectados. Iniciando, as suas conclusões, com vista a demonstrarem a justeza da sua posição, por salientarem ter havido “uma errada apreciação da prova” pondo em crise a matéria de facto, sustentamento que as testemunhas foram esclarecedoras em que o autor, após o acidente, não pode mais exercer a actividade que vinha desempenhando para a Soponauta, a que se refere o ponto 68 dos factos provados (resposta aos quesitos 90º e 91º), concluindo que “deve pois, nessa parte a sentença ser alterada, passando a considerar que a incapacidade de que o A marido se encontra afectado, teve reflexo na actividade que vinha exercendo na assistência na descarga dos navios da Soponauta, impedindo-o de a prosseguir”. Em nossa opinião há, certamente, um equívoco ou uma incompreensão por parte dos recorrentes relativa à questão a impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento. Pois, não indicam os quesitos da Base Instrutória que teriam sido incorrectamente julgados, nem referem que existiu por parte do julgador a quo qualquer erro de julgamento, no sentido de ter dado uma resposta diferente a determinado facto quesitado, quando da prova produzida se impunha uma resposta em sentido diverso. Os recorrentes, no fundo, não atacam o julgamento da matéria de facto. Eles estão em desacordo é com as conclusões que o Mmo. Juiz a quo retirou da matéria de facto dada como assente, designadamente não ter dado relevância à incapacidade parcial permanente de que são portadores, e em especial ao autor, no desempenho da sua actividade na Soponauta e não lhes ter atribuído por tal nenhuma indemnização daí decorrente. Contudo, um erro de julgamento da matéria de facto é que não se poderá dizer ter existido, já que nenhuma pergunta era efectuada na Base Instrutória referente a tal matéria, sendo certo que, quer a prova testemunhal, quer a documental e pericial tem por objectivo a prova de factos concretos alegados pelas partes e levados à Base Instrutória, não relevando, por si só, não devendo ser tomada em consideração na sentença. Inexistindo, no entanto, erro de julgamento da matéria e facto, há que reconhecer que, só pelo facto dos autores se encontrarem incapacitados, parcial e permanentemente, tal influencia negativamente o exercício das respectivas actividades, não podendo deixar de ter relevância em termos indemnizatórios, ao contrário do que se defende na sentença recorrida. A IPP de 20% atribuída ao autor marido e 28% atribuída à autora mulher, influi necessariamente na perda de capacidade de ganho de ambos (ladrilhador e assistente de descarga de navios, quanto a ele, e de mulher-a-dias, quanto a ela), até porque nas respectivas ocupações, o uso do físico é primordial, o que acarreta sempre um esforço suplementar que os virá a afectar ao longo da sua vida. Embora não tenha sido imputada directamente á actividade desempenhada pelos autores uma perda concreta de ganho decorrente da IPP, a diminuição da capacidade de trabalho é em si mesmo uma perda patrimonial indemnizável, distinta da diminuição salarial, e “traduz-se em exigir – actualmente ou com toda a probabilidade no futuro – do lesado um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho,” [13] não estando a prova da perda de rendimentos laborais directamente relacionada com o direito à indemnização decorrente da atribuição de IPP. [14] Na atribuição da indemnização por danos futuros deverá atender-se ao disposto nos artº 564º n.º 2 e 566º n.º 2 e 3 do Cód. Civil, havendo que conjugar a chamada “teoria da diferença” com o recurso à equidade e à probabilidade, tendo por base dados como a idade, o tempo de vida (activa e física) a evolução salarial e o rendimento do dinheiro. No caso em apreço não se provou que os autores, enquanto lesados, por força da IPP viessem a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros. Todavia, a diminuição da capacidade de trabalho, é manifesta, já que, para obterem as remunerações próprias decorrentes de qualquer actividade que imponha o uso do físico, para a qual, os autores estão vocacionados, o mesmos terão de despender um muito maior esforço do que aquele que despenderiam se não fosse o grau de incapacidade, e sem qualquer retribuição pecuniária adicional. A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável de vida, tendo em vista a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, como determina o artº 562º do CC. Há que ter em conta o previsível montante de salário a auferir pelos autores, a IPP de que são portadores, a sua idade à data do acidente, o número provável de anos de esperança de vida, a taxa de juro, tudo bem temperado, justificadamente, com o recurso à equidade, atendendo a que as formas matemáticas só por si não relevam. No que se refere ao autor, não obstante lhe reconhecermos o direito à indemnização, não podemos deixar de relegar a fixação de tal quantitativo para sede de liquidação em execução de sentença, aliás, como efectivamente foi peticionado, [15] uma vez que os rendimentos mensais do seu trabalho, auferidos à data do acidente, não foram apurados, tendo-se, por tal motivo, relegado para essa sede o apuramento do valor da indemnização por lucros cessantes, decisão com a qual o autor se conformou, pelo que fará, também, todo o sentido arbitrar a indemnização decorrente da IPP tendo por base os rendimentos do trabalho a apurar, sob pena, de nesta altura, estarmos a fixar indemnizações partindo de pressupostos factuais ideais e não determinados. No que respeita à autora, e não obstante ter sido pedida a condenação a liquidar em execução de sentença, os autos, já contém em si todas as premissas factuais necessárias ao arbitramento de tal indemnização, não havendo, por tal, necessidade de relegar o seu apuramento para a sede de execução de sentença, podendo ao abrigo do disposto no artº 661º n.º 2 do Cód. Proc. Civil fixar-se o seu quantitativo. [16] Tendo em conta o montante do salário mensal auferido pela autora, € 526,73, a IPP de 28%, a sua idade à data do acidente (44 anos), o número provável de anos de esperança de vida (31 anos = 75 - 44), [17] a taxa de juro que actualmente, se o montante a arbitrar estivesse a prazo, rondaria o 1,6% (líquida), tudo bem temperado, justificadamente, com o recurso à equidade, atendendo a que as formas matemáticas só por si não relevam, afigura-se-nos adequado com vista a suprir o dano biológico sofrido pela autora que lhe exige um maior esforço em toda actividade física (quer lúdica, quer laboral) durante toda a sua vida, fixar a indemnização em € 38 000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. Nestes termos, haverá, nesta parte, e nos termos expostos, que proceder o recurso interposto pelos autores, devendo proceder-se ao seu ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, sendo, que no que se refere à autora, o montante indemnizatório atrás aludido. ****
Évora, 29/03/2007 _______________________________________________________ Mata Ribeiro _______________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa _______________________________________________________ Mário Serrano ______________________________ [1] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02. [2] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [3] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1 [4] - A ré invoca em seu benefício uma certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência dos autores para efeitos de benefício de apoio judiciário e que consta no processo apenso, na qual se refere que a autora se encontra desempregada e que não fez descontos para a Segurança Social no período compreendido entre Junho de 1990 e Agosto de 1999, bem como, a ausência da junção da sua declaração de rendimentos para efeitos de IRS. Mas de tal documento, bem como da omissão de junção da declaração de IRS, não se pode concluir que a mesma não trabalhava nem tinha rendimentos desse trabalho, pois, como todos sabemos, no sector da actividade desempenhada pela autora (mulher-a-dias) nem sempre se declaram rendimentos, quer ao fisco como à segurança social, existindo, também, “benevolência” por parte dos presidentes da Juntas de Freguesia nos atestados emitidos para efeitos da atribuição de benefício do apoio judiciário, limitando-se, por vezes, à audição dos requerentes, e a mencionar o que estes declaram, sem outra indagação sobre as respectivas actividades e proventos. [5] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266. [6] - citado a fls. 134, no Ac. do STJ de 25/06/2002 in Col. Jur., ano X, tomo 2. [7] - v. Leite de Campos in Indemnização Dano Morte, 42. [8] - Ac. do STJ de 10/11/2005 in www.dgsi.pt, no processo 05B3017 [9] - Na situação que nos depara o filho dos autores tinha à data do acidente 16 anos de idade, frequentava o 11º ano e era um aluno inteligente e aplicado pretendendo seguir os estudos e frequentar o curso superior de engenharia. [10] - Ac. STJ de 08/06/2006 in www.dgsi.pt, no processo 06A1464 [11] - Para além dos Acórdão citados nas notas de rodapé n.ºs 8 e 10 vide, também Ac. do STJ de 05/12/2002 in www.dgsi.pt, no processo 02A3636. [12] - v. Ac. do STJ supra citado na nota de rodapé n.º 8, bem como a jurisprudência daquele alto tribunal, nele referenciada, de 15/01/2002 na revista n.º 3952/01; de 08/10/2002 na revista n.º 15/02; de 09/10/03 na revista n.º 2265/03 e de 02/12/2004 na revista n.º 3097/04. [13] - Ac. do STJ de 12/03/2002 in www.dgsi.pt no processo 02A398.. [14] - Ac. do STJ de 08/06/2006 in www.dgsi.pt no processo 06A1435. [15] - v. al.f) do petitório inicial a fls. 27 dos autos. [16] - “Há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso do pedido genérico, se o autor tinha ou não possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido”. “O Juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço, só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida”. – Alberto dos Reis in Código do Processo Civil anotado, 1º, 615 e 5º, 71. [17] - A ONU in World Statistics, ed. Department of Economic and Social Affairs, série V, n.º 27, prevê que a expectativa de vida para os nascidos entre 2000 e 2005, em Portugal seja de 80 anos para as mulheres e 73 anos para os homens. |