Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXPROPRIAÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER PARTE VENCIDA LIMITAÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Ainda que se tenha conformado com o montante da indemnização fixado na decisão arbitral, o expropriado tem legitimidade para recorrer da sentença, no que concerne à operação da actualização do quantum indemnizatório a que se procedeu na sentença. II. Se, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especificar, como devia, qual a parte da sentença de que pretende recorrer, nada obsta a que tal limitação se faça no despacho que incidir sobre aquele requerimento ou na decisão que recair sobre a reclamação proferida nos termos do primeiro segmento do nº 4 do artº 688º do CPC, contanto que o recurso não possa abranger a totalidade da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa nº …, foi julgado improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante A e fixada a indemnização devida ao expropriado B, pela expropriação do prédio denominado “…”, em € 207.539,14 Inconformado, interpôs recurso de apelação o Expropriado, recurso esse que viria a ser rejeitado, por ilegitimidade do Recorrente. De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pela admissão do recurso. Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, a Expropriante remeteu-se ao silêncio. Cumpre decidir. * II.1. Para indeferir o recurso, por ilegitimidade do Recorrente, louvou-se o Mº Juiz do tribunal a quo, em substância, na seguinte fundamentação:Dispõe o n.º 1 do artigo 680° do Código de Processo Civil: “[…] Nos presentes autos de expropriação, a recorrente foi a entidade expropriante como decorre do teor da decisão de fls. 198 e ss .. O expropriado, ora recorrente, limitou-se a sustentar a decisão arbitral (fls. 66 e 67). Na referida decisão decidiu-se não conceder provimento ao recurso interposto pela expropriante "in totum". Assim, parece ser evidente que o ora recorrente – sendo, naturalmente, parte principal (o que exclui a aplicação do n.º 2 do artigo 680° do Código de Processo Civil) – não ficou vencido na causa, antes pelo contrário. Em face do n.º 1 do artigo 680° do Código de Processo Civil, cabe, por isso, concluir que o ora recorrente não dispõe de legitimidade para recorrer da decisão proferida a fls. 198 e ss.. Deste modo, o ora recorrente não possui uma condição "sine qua non" para impugnar a decisão em crise – a legitimidade ou, se quisermos, adoptando a posição doutrinal a que supra se aludiu, interesse em recorrer daquela –, pelo que cumpre não admitir o recurso ora interposto por falta de condições do expropriado e para o efeito (primeira parte do n.º 3 do artigo 687° do Código de Processo Civil).” Contra este entendimento insurge-se, porém, o Reclamante, argumentando: “No presente processo de expropriação, foi proferida a decisão arbitral de fls 6 e ss, que fixou no valor de € 177732,25 o valor da indemnização devida pela expropriação do prédio denominado …, inscrito na matriz predial da freguesia de …, concelho de …, sob o art.º … . Da decisão arbitral veio a expropriante a recorrer, pugnando pela fixação do valor de indemnização no montante que por si fora proposto ao expropriado (€ 122043,37). O expropriado não recorreu da decisão arbitral, e é nesse facto que o douto despacho de que ora se reclama encontra o fundamento para sustentar a ilegitimidade do expropriado, e portanto, a inadmissibilidade do recurso. Crê o expropriado que não será assim. Nos termos do art.° 23° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 438/91, de 9 de Novembro, o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. A operação de actualização pode ser feita no próprio relatório arbitral, ou na decisão do recurso que dele for interposto, e não depende de expresso pedido do expropriado ou da expropriante, precisamente porque é a própria lei que impõe a sua realização. Parece, por isso, inequívoco que está vedado expropriado insurgir-se, neste momento, contra o resultado da arbitragem; não pode, todavia, deixar de ter-se presente que o valor encontrado nessa sede é reportado à data da declaração de utilidade pública. A actualização da indemnização é operação que, no presente caso, é exclusivamente objecto da sentença, sendo bem patente que a decisão arbitral reporta o valor que encontrou à data da declaração de utilidade pública (em rigoroso cumprimento da lei, diga-se). A actualização da indemnização, é, pois, questão nova, relativamente à qual não teve o expropriado, até agora, oportunidade para se pronunciar. Dando-se o caso de enfermar a operação de actualização de qualquer vício – como, no caso, se crê que ocorre – não podia o expropriado contra ele manifestar-se noutro momento que não o presente. Nenhuma dúvida pode, em face do exposto, suscitar-se quanto à legitimidade do expropriado para recorrer da douta sentença, pelo menos na parte em que opera a actualização do montante indemnizatório. É que, conforme doutamente citado na sentença, a legitimidade, em sede de recurso, se reconduz, em certa medida, ao interesse em agir; e que o expropriado pode ter interesse em impugnar a douta sentença, na parte em que actualiza a indemnização, é asserção que parece não poder sofrer contestação.” II.2. Vejamos qual das posições deve prevalecer. O artº 680º do CPC atribui legitimidade para recorrer, salvo no que concerne à oposição de terceiro, apenas, em regra, a quem, “sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido” (nº 1). Excepcionalmente, porém, o direito de recorrer é também reconhecido “às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão […] ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (nº 2). O Código de 1939 atribuía o direito de recorrer às “pessoas directamente prejudicadas por uma decisão”, fossem ou não parte na causa, ou nela fossem partes acessórias. Com o propósito de clarificar que aquele prejuízo tem de ser não só directo mas também imediato, a Comissão Redactora do Projecto do Código actual propôs o seguinte texto: “As pessoas para quem a decisão importe prejuízo directo, não eventual”. A fórmula que acabou por ser acolhida foi a que hoje consta daquele nº 2 (“as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão”), que o legislador justifica assim: “Consagra-se expressamente na lei a doutrina de que não basta um prejuízo directo para legitimar a interposição de recurso por quem não pode considerar-se parte principal vencida. Há casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível. A nova redacção dada ao nº 2 significa que um prejuízo dessa natureza não basta para legitimar a posição do Recorrente [1] ”. O artº 680º, na redacção actual, concede, pois, o direito de recorrer: a) À parte principal vencida; b) A terceiros, no recurso extraordinário de oposição de terceiros; c) Às partes acessórias directa e efectivamente prejudicadas pela decisão; e d) A terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão. Sendo o Reclamante parte principal na causa, a única situação que importa considerar é a referida na al. a), já que o caso sub judice, manifestamente, não se enquadra em nenhuma das restantes alíneas, o mesmo é dizer que a resposta à questão que reclama solução terá de procurar-se no nº 1 do artº 680º: a Reclamante terá legitimidade ad recursum se tiver ficado vencida, condição de que aquele normativo faz depender a legitimidade para recorrer quando quem recorre é “parte principal na causa”. Diz Teixeira de Sousa [2] que a legitimidade pode ser aferida segundo um critério formal ou material. De harmonia com o primeiro daqueles critérios, “tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu; portanto, não pode recorrer a parte que conseguir na acção aquilo que solicitou ou que está de acordo com a sua conduta na acção (como, por exemplo, a desistência ou a confissão do pedido, art. 293º, nº 1). Diferentemente, segundo o critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão foi desfavorável (ou não foi o mais favorável que podia ser), qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo”. Ainda segundo o mesmo Autor, é o critério material o geralmente seguido pela doutrina portuguesa, sendo a legitimidade ad recursum considerada uma “modalidade de interesse processual e não uma concretização, no âmbito dos recursos, de legitimidade processual”. Diz-se vencida, ensinava Manuel de Andrade [3] , a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático; não por um critério puramente teórico. A legitimidade para recorrer, escreve Alberto dos Reis [4] , é um aspecto particular da legitimidade das partes. O interesse directo é o requisito essencial da legitimidade (artº 27º [5] ); pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso? A resposta vem naturalmente: é a parte prejudicada pela decisão. Neste sentido se deve entender, portanto, o segundo requisito exigido pelo artº 680º. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes.” [6] “Vencido significa aqui afectado objectivamente pela decisão” (e não pelos fundamentos), escreve Castro Mendes. Diz-se afectado, observa o mesmo Autor, “aquele que não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses”. Explicitando o sentido da expressão “objectivamente”, diz ainda Castro Mendes que “a legitimidade para recorrer nada tem [a ver] com a atitude assumida pela parte. Assim, a qualidade de parte vencida não tem nada a ver com a circunstância de se haver efectivamente batido pela solução contrária […]” [7] . Ora, in casu, tendo o ora Reclamante pugnado pela manutenção da decisão arbitral, parece óbvio que da decisão recorrida nenhum prejuízo advém para o Recorrente; prejudicada pela decisão é, exclusivamente, a Expropriante; é a esta, e não ao Recorrente, que a decisão impugnada através do recurso é desfavorável. Para o Reclamante a decisão recorrida é mesmo favorável uma vez que desatendeu a pretensão da Expropriante expressa no seu aludido recurso da decisão arbitral. Acontece, porém, que o Reclamante, aceitando embora o valor da indemnização atribuído pela decisão arbitral, insurge-se contra a operação da sua “actualização” feita na sentença recorrida, sustentando que “a decisão arbitral reporta o valor que encontrou à data da declaração de utilidade pública (em rigoroso cumprimento da lei, diga-se)”. Assim (bem ou mal, é questão de procedência do recurso e não da sua admissibilidade), contra qualquer vício de que hipoteticamente enferme a operação de actualização do quantum indemnizatório feita na sentença recorrida, só após a prolação desta (e não antes, é óbvio), pode o Expropriado reagir. E a lei permite a limitação do recurso a uma parte da decisão (contanto que a parte recorrida seja desfavorável para o recorrente e possa ser apreciada autonomamente, como é o caso vertente). É certo que o Recorrente deveria especificar, no requerimento de interposição do recurso, qual a parte da sentença de que pretendia recorrer. Não o tendo feito, nada obstava, porém, a que tal limitação se fizesse no despacho que incidiu sobre o requerimento de interposição do recurso ou na decisão que recaiu sobre a reclamação, proferida nos termos do primeiro segmento do nº 4 do artº 688º do CPC. Conclui-se, pois, pela legitimidade do ora Reclamante para recorrer da decisão em questão, mas apenas na parte referente à questão da actualização do valor da indemnização. III. Face ao exposto, na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso, limitado, porém, à referida questão da actualização do valor da indemnização. Não é devida tributação. Évora, 27 de Março de 2006. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) ______________________________ [1] BMJ, 123-132. [2] Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., p. 487. [3] Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., p. 198. [4] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 266. [5] Actual artº 26º. [6] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 680. [7] Direito Processual Civil, III vol., p.p. 15/16. |