Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/14.2T8OLH-B.E1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
OBJECTO DO RECURSO
DISPENSA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – Se o recorrente apenas formula de modo expresso a intenção de recorrer da sentença que declarou a sua insolvência, mas fundamenta e conclui a final pela revogação do despacho que dispensou a sua citação, com a consequente anulação dos actos posteriores, deve entender-se que também recorre deste último despacho.
II – A celeridade do processo de insolvência não se alcança, em princípio, à custa da supressão dos actos a praticar ou da sua prática incorrecta, mas por via de uma especial eficiência.
III – O conflito entre a celeridade e o contraditório há-de resolver-se em face dos interesses em jogo e de todo o circunstancialismo envolvente, apelando a critérios de conveniência, adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA, S.A. requereu a insolvência de BB e CC, casados entre si.
Tentada a citação dos requeridos, foi dispensada a audiência dos mesmos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que declarou a insolvência dos requeridos.

Os insolventes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. Os requeridos foram declarados insolventes sem terem sido ouvidos.
2ª. O douto despacho de 13.04.2015 (Ref.ª Citius 96701227) que dispensou a audição dos devedores, violou o disposto no art.º 12.º CIRE, sendo que, atento o disposto nos art.ss 188.º n.º 1 alinea e), 191.º n.º 1 e 195.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do art.º 17.º CIRE não estavam verificados os pressupostos dessa dispensa, o que gera a nulidade de todo o processado após a prolação deste despacho;
3ª. Porquanto o tribunal a quo já conhecia do paradeiro e da identificação da sua residência para efeitos de citação há cerca de 3 meses (desde 27.01.2015) e nada fez no sentido de citar os requeridos nessa morada;
4ª. A citação é o acto processual mais relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual não existem garantias de defesa;
5ª. Constitui regra a citação do devedor para deduzir oposição ao pedido de insolvência (art.s 29.º CIRE) e excepção a possibilidade de dispensa da sua citação prévia (art.s 12.º CIRE);
6ª. O que releva no art.º 12.º CIRE não é o facto, de per se, de o devedor residir no estrangeiro ou ser desconhecido o seu paradeiro, mas sim o facto de tais circunstâncias poderem implicar uma demora excessiva no processo de insolvência;
7ª. Em 27.01.2015, os requeridos informaram o tribunal, via fax, da morada da sua residência, informação essa reiterada em 30.01.2015 por carta registada;
8ª. Havia informação nos autos, desde 27.01.2015, da exacta residência dos requeridos, local onde poderiam ser citados por carta registada e a realização de tal citação não implicava qualquer demora excessiva para os autos;
9ª. Tanto assim é que o tribunal a quo aguardou quase 3 meses (27.01.2015 a 14.04.2015) após ter conhecimento da morada de residência dos requeridos na Suíça, para proferir despacho de dispensa de audição do devedor, sem nunca ter sequer tentado a citação para tal morada;
10ª. Desde 27.01.2015 que não era mais necessária qualquer iniciativa investigatória sobre o paradeiro e residência dos requeridos, nem estes estavam desaparecidos;
11ª. Até Dezembro de 2014, foi a própria credora requerente que optou por não se proceder à citação dos requeridos, por querer esperar pela decisão sobre as medidas cautelares requeridas e que viriam, aliás, a ser indeferidas;
12ª. Não se esgotaram, nem pouco mais ou menos, todas as possibilidades e diligências que se impunham para alcançar a citação pessoal dos requeridos, quando era manifesta a solução da questão: a citação dos requeridos na residência por eles assumida;
13ª. Tão pouco a natureza urgente do processo teve qualquer significativo reflexo no seu desenrolar: os primeiros 3 meses (Setembro a Dezembro) e os últimos 3 meses (Fevereiro a Abril) decorrem sem que a citação se tivesse efectuado, ou por opção da credora requerente (primeiros 3 meses), ou por opção do tribunal a quo (últimos 3 meses);
14ª. A dispensa de citação determinou prejuízo para a defesa dos requeridos, tendo sido decretada a sua insolvência sem a sua audição, ao passo que se tivessem sido citados, tinham tido a oportunidade de se defender e apresentar um acervo de fundamentos e prova muito mais amplo (art.s 30.º n.º 3 CIRE) que a permitida nos embargos (art.s 40.º n.º 2 CIRE);
15ª. Se o tribunal a quo tivesse consultado o sistema de gestão e registo de contribuintes da Autoridade tributária e Aduaneira, verificaria na situação cadastral dos requeridos que, à data da entrada em juízo da petição inicial (19.09.2014), os mesmos já tinham residência permanente no estrangeiro, mais concretamente na Suíça;
16ª. O que, de per se, implicaria que a credora requerente tivesse de fazer uso do processo particular de insolvência (art.º 288.º ss CIRE);
17ª. Foram várias as questões de substância que, pelo facto de não terem sido citados, os requeridos não puderam atempadamente trazer aos autos e que impediriam, seguramente, o prosseguimento dos autos nos moldes em que a credora requerente os configurou;
18ª. O douto despacho de 30.04.2015 (Ref.ª Citius 96912736), que ordena a notificação da sentença, é precedido, na sentença de decretamento de insolvência, pela fixação pelo tribunal a quo da residência dos requeridos na Quinta … - Odiáxere, em Lagos;
19ª. Tal fixação de residência na Quinta …, com desprezo total pela efectiva residência dos arguidos na Suíça constante dos autos, é uma mera ficção, sendo uma presunção do tribunal a quo sem adesão à realidade (tendo o agente de execução indicado pela credora requerente atestado que a referida quinta se encontrava aparentemente abandonada);
20ª. A sentença foi, assim, enviada para um endereço que o tribunal a quo sabia não ser o endereço real e que, num juízo de prognose, de acordo com as regras da experiência passada, sabia que os requeridos não iriam ser notificados nessa morada;
21ª. Foi, pois, também violado o regime estatuído no art.º 37.º n.º 2 CIRE;
22ª. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser revogado o despacho que dispensou a citação, anulando-se o posterior processado, devendo, após a baixa dos autos, serem os requeridos notificados (e não citados, dado que estão já a intervir nos autos) para apresentar a sua oposição ao pedido de insolvência, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

A credora/requerente apresentou contra-alegações, defendendo a rejeição do recurso por ausência de conclusões e alegações e, subsidiariamente, a improcedência do recurso.
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Para a economia deste recurso, são de considerar assentes os seguintes factos:
1. No requerimento inicial, apresentado em 19.9.14, os requeridos foram identificados como portadores dos cartões de residência permanente, respectivamente, número … e número …, emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como contribuintes, respectivamente, número … e número …, casados no regime da comunhão de adquiridos e com domicílio na Vivenda …, Rua das …, Apartado …, …-… Lagos.
2. Ordenada a citação dos requeridos, em 25.9.14 foram expedidas cartas registadas com aviso de recepção para a morada indicada no requerimento inicial.
3. Tais cartas foram devolvidas em 10.10.14, por não terem sido reclamadas.
4. Em 15.10.14, foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o facto de a citação por via postal dos requeridos se ter frustrado, tendo as cartas registadas vindo devolvidas com a menção de “objecto não reclamado”, compulsados os autos detectámos que:
a) Os requeridos foram citados para uma morada correspondente a um “apartado” (fls. 730 e 731);
b) Os requeridos têm nacionalidade suíça e autorização de residência em Portugal em morada distinta da indicada na petição inicial (fls. 19 e 19-verso).
Assim sendo, e porque os requeridos não podem ser regularmente citados num apartado, notifique o requerente para no prazo de 5 dias vir indicar a morada correcta dos requeridos.
Após, cite-os nessa morada sem necessidade de abertura de conclusão (vide art. 226º do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE).”.
5. Em 16.10.14, espontaneamente, e 20.10.14, na sequência do despacho anterior, a requerente veio solicitar a citação dos requeridos por contacto pessoal na morada indicada no requerimento inicial (onde conseguira notificá-los anteriormente); e, caso a mesma se frustrasse, a citação por contacto pessoal na Quinta …, 8600-… Odiáxere, Lagos, morada recentemente indicada pelo requerido em reclamação de créditos por ele apresentada no processo de insolvência de DD, S.A. (e, simultaneamente, indicada nas autorizações de residência).
6. Em 23.10.14, o tribunal reiterou o anterior despacho.
7. A requerente veio então, em 31.10.14, reiterar o que havia requerido subsidiariamente, por desconhecer qualquer outra morada.
8. Em 6.11.14, o tribunal determinou o cumprimento do último parágrafo do despacho de 15.10.14.
9. Em 7.11.14, foram expedidas cartas registadas com AR para citação dos requeridos na última morada indicada.
10. Em 13.11.14, a requerente veio requerer a implementação de determinadas medidas cautelares, a decidir sem prévia audição dos requeridos, mas sem prejuízo do prosseguimento das diligências para citação em curso.
11. Em 26.11.14, as cartas para citação dos requeridos foram devolvidas ao tribunal, por não terem sido reclamadas.
12. Em 4.12.14, foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 731, 783, 848 e 849:
Na sequência da frustração da citação por via postal dos requeridos, veio a requerente peticionar a aplicação de medidas cautelares e de nomeação de administrador judicial provisório em momento prévio à citação dos requeridos, alegando que estes estão a furtar-se à citação e, simultaneamente, a dissipar património e a transmitir a terceiros as participações sociais que detêm em várias empresas.
Ora, efectivamente resulta dos autos a frustração da citação por via postal dos requeridos.
Resulta, ainda, que os presentes autos deram entrada em juízo em 19 de Setembro de 2014 e decorridos mais de dois meses, os requeridos ainda não foram citados (embora, entendamos que, em parte, tal deve-se ao facto de a requerente ter indicado erradamente a morada dos requeridos, tal como resulta dos nossos despachos anteriores, pois como é óbvio, ninguém pode ser citado num apartado dos correios).
Aqui chegados, entendemos que cabe designar dia para produção de prova relativamente às medidas cautelares peticionadas. Todavia, existe uma contradição entre o requerido nos arts. 69º e 70º do requerimento de fls. 783, uma vez que é requerido que a adopção de medidas cautelares tenha lugar em momento prévio à citação e, ao mesmo tempo, requerido que prossigam as diligências de citação dos requeridos (contradição entre os pedidos).
Não existindo motivos para o indeferimento liminar do primeiro pedido, atenta a urgência do processo, os fundamentos invocados e o decurso do prazo de dois meses sem ter tido lugar a citação, entendemos que carece de prova a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 31º do CIRE.
Assim, por legal e tempestivo admito o rol de testemunhas de fls. 797 e 798.
Designo o próximo dia 11 de Dezembro de 2014, pelas 15h, neste Tribunal, para inquirição das testemunhas arroladas.
Concedemos o prazo de dois dias à requerente para vir concretizar se pretende que a citação ocorra após a decisão do incidente acima mencionado.
Notifique, apenas a requerente, pelo meio mais expedito.”.
13. Em 10.12.14, a requerente esclareceu, então, que pretendia que a citação dos requeridos tivesse lugar após a decisão sobre as requeridas medidas cautelares.
14. Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente no âmbito do incidente, em 17.12.14 foi proferida decisão que indeferiu as requeridas medidas e determinou a citação dos requeridos através de contacto pessoal.
15. Na mesma data, foi expedida notificação a agente de execução para proceder à citação dos requeridos por contacto pessoal nas duas moradas constantes dos autos.
16. Em 26.12.14, o agente de execução declara aceitar o encargo e, em 29.12.14, informa aguardar provisão.
17. Em 19.1.15, foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo decorrido mais de 30 dias desde a notificação ao Sr. Agente de Execução para citação dos requeridos, e tendo em consideração que estamos perante um processo urgente, notifique o Sr. AE para, em 2 dias, informar os autos do resultado das diligências de citação por si efectuadas, sob legal cominação do art. 417º, nº 2 do CPC, ex vi art. 17º do CIRE.
Caso a citação dos requeridos tenha resultado frustrada, notifique a requerente para requerer o que tiver por conveniente, designadamente para o efeito do disposto no art. 12º do CIRE.”.
18. Em 19.1.15, o agente de execução informou ter-se deslocado à Quinta …, no dia 6.1.15, e não ter encontrado ninguém na referida morada, que corresponde a uma quinta rural, aparentemente abandonada.
19. Na mesma data, o agente de execução informou o seguinte:
“No dia 6 de Janeiro (1º dia da diligência) chegado à morada Rua das … - Vivenda … em Lagos foi possível chegar à fala com a gerente do Hotel, Srª EE, tendo esta confirmado que os insolventes (Sr. BB e Srª CC) de momento ali não se encontravam pois estariam no estrangeiro, mas que regressariam no próximo dia 12/13 de Janeiro 2015.
Deste modo, foi deixado aviso de citação com dia e hora certa, com a gerente do Hotel, Srª EE, com indicação de que a diligência de citação seria concretizada no próximo dia 15 de Janeiro, altura em que os insolventes já ali estariam para a receber.
Porém, no dia 12 de Janeiro (data indicada como sendo a prevista para a chegada dos insolventes a Portugal) (!) envia a Sra. EEia um e-mail a dar uma informação completamente contraditória, onde menciona, que “… desconhece, em absoluto, quando o Sr. BB e Sra. CC voltarão a contactar ou a comparecer presencialmente na “Boutique Hotel Vivenda Miranda.”.
Atento à informação contraditória prestada pela Sra. Nádia, decidiu o signatário proceder à diligência de citação dos insolventes na morada indicada por esse douto tribunal mediante afixação da mesma em cumprimento com o preceituado no do n.º 4 do art- 232º do CPC, o que se junta.”.
20. As informações do agente de execução foram juntas ao processo físico em 27.1.15.
21. Na mesma data, o requerido remeteu fax, referindo terem-lhe telefonado dizendo que havia um processo contra ele e sua mulher no tribunal, se este podia mandar o processo para lerem e responderem, porque viviam na Suíça e indicando a seguinte “morada para mandar o correio”: Thomas … … 1 8001 Zurich Suíça.
22. Em 4.2.15, foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a junção aos autos da carta dos requeridos a fls. 907, em que mencionam residir na Suíça, e tendo em consideração que na petição inicial foi indicado o nosso país como o local no qual os requeridos têm residência habitual, notifique a requerente com cópia da mesma missiva, para se pronunciar no prazo de 5 dias.
Considerando, ainda, o comprovativo das diligências de citação levadas a cabo pelo Sr. Agente de Execução, a fls. 900 a 906, notifique-o para, no prazo de 5 dias, esclarecer os autos sobre quais as diligências efectuou, no sentido de se assegurar de que os requeridos efectivamente residem habitualmente na Vivenda Miranda, Rua das Violetas, em Lagos (vide art. 232º, nº 1 do CPC), uma vez que da informação de fls. 901 apenas resulta que a gerente do hotel, D. EE, confirmou que os mesmos se encontravam no estrangeiro e que voltariam a 12/13 de Janeiro.
Com a finalidade de apurar se efectivamente os requeridos residem em Portugal (sendo certo que, se não for esse o caso, a requerente apenas poderia ter lançado mão do processo particular de insolvência, conforme art. 288º do CIRE), determino:
- a consulta de informações sobre os citandos nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e do IMTT;
- a solicitação, por ofício, às autoridades policiais, das últimas áreas de residência conhecidas dos citandos, sobre qualquer informação sobre a residência, local de trabalho, ou paradeiro dos mesmos, tudo conforme art. 236º, nºs 1 e 2 do CPC.”.
23. Em 5.2.15, a secretaria consultou a base de dados da segurança social, da qual constava como morada dos requeridos a Quinta ….
24. O agente de execução deu resposta ao solicitado em 12.2.15, reiterando o que já antes comunicara.
25. Em 13.2.15, a requerente apresentou requerimento, invocando, em síntese, que, pelo menos à data do requerimento inicial, os requeridos tinham residência habitual em Portugal, onde exerciam a sua actividade empresarial, sendo sócios ou accionistas de 10 sociedades, sendo o requerido gerente ou administrador de todas e a requerida administradora de uma delas.
26. Em 20.2.15, a PSP de Lagos comunica ter-se deslocado ao Hotel Vivenda Mariana no dia 14.2.15, cuja recepcionista informou que os requeridos eram os proprietários do Hotel e tinham residência na Quinta …, porém, andavam constantemente em viagem fora do país.
27. Em 5.3.15, a GNR de Lagos comunica a informação lavrada em 20.2.15 pelo militar encarregue da diligência e que refere que os requeridos deixaram de explorar a Quinta … (turismo rural) há cerca de um ano, tendo ido residir para Limmalquai 1, 8001 Zurique, Suíça.
28. As comunicações que antecedem foram juntas ao processo físico em 10.4.15.
29. Em 14.4.15, foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a informação do Sr. Agente de Execução, de fls. 931, em que o mesmo assume não se ter assegurado de que os requeridos efectivamente residem na Vivenda … em Lagos, atentas as informações das autoridades policiais dando conta aos autos de que os requeridos residem na Quinta …, Odiáxere, Lagos, mas encontram-se várias vezes no estrangeiro (vide fls. 937 e 930), morada essa, que coincide com a constante das pesquisas efectuadas na base de dados (cfr. fls. 913 a 919), não podemos considerar os requeridos regularmente citados, através de citação por hora certa efectuada pelo Sr. AE na Vivenda …, em Lagos.
Termos em que, atento o lapso de tempo decorrido desde a entrada dos autos em juízo (oito meses), o carácter urgente do processo de insolvência e as informações juntas aos autos que dão conta da frustração de todas as tentativas de citação dos requeridos, cumpre apreciar e decidir da possibilidade de dispensa de citação.
Dispõe o art. 12º, nº 1 do CIRE que, “a audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro”.
Nos termos deste preceito, a citação do devedor pode ser dispensada quando tal acarrete demora excessiva pelo facto de ser desconhecido o seu paradeiro ou residir no estrangeiro. Ou seja, é possível fazer prosseguir o processo de declaração de insolvência, mesmo que o prévio contraditório dos requeridos, regime regra nos termos do disposto no art. 29.º, n.º 1 CIRE, não seja possível.
É este o caso dos autos.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Novembro de 2009, “A razão de ser do preceito, como directamente emana do seu texto, é a de garantia da celeridade do processo (e não a protecção de interesses dos credores ou impedir o conhecimento dos autos por parte de devedor). E em face dessa razão essencial haverá de se considerar ser desconhecido o paradeiro do devedor quer nas situações em que se desconhece em absoluto a sua morada, como aqueles casos em que, não obstante haver indicação de morada, ele não seja nela encontrado, após a realização de diligências e tentativas adequadas.”
Resulta dos autos, nos termos supra expostos, que foram efectuadas todas e diligências adequadas para se tentar levar ao conhecimento dos Requeridos a instauração da acção, designadamente: citação por via postal registada em duas moradas, citação pessoal por contacto com o agente de execução, pesquisas nas bases de dados acerca de novas moradas, bem como pedidos de informação sobre o paradeiro às autoridades policiais, que nos levam à conclusão de que os requeridos alternam a sua residência entre Portugal (Quinta …, Odiáxere, Lagos), e o estrangeiro, facto que levou a que, até ao momento, não tenha sido possível concretizar a sua citação.
Pelo exposto, conclui-se que se encontram verificados os pressupostos legais para que seja dispensada a citação dos Requeridos, o que se determina.”.
30. Para notificação de tal despacho e da data da realização da audiência, em 14.4.15 foram expedidas cartas registadas para os requeridos, para a morada da Quinta ….
31. Realizou-se a audiência de julgamento.
32. Em 30.4.15 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requeridos, lhes fixou residência na Quinta … e determinou as notificações nos termos do artigo 37º do CIRE.
33. Na mesma data, as cartas registadas remetidas aos requeridos foram devolvidas ao tribunal.
34. Em 5.5.15, a secretaria diligenciou nos termos do artigo 38º do CIRE.
35. Na mesma data, remeteu cartas registadas aos requeridos, notificando-os da sentença.
36. Em 19.5.15, as cartas registadas remetidas aos requeridos foram devolvidas ao tribunal.
37. Em 20.5.15 e através de mandatário forense, os requeridos vieram dizer terem sido informados da publicação da sentença na plataforma Citius, requerer a junção de procurações forenses, datadas de 13.5.15, e requerer o acesso electrónico aos autos.
38. Em 25.5.15, os requeridos interpuseram o presente recurso.
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I – A primeira questão a tratar respeita à admissibilidade do presente recurso e, concomitantemente, à delimitação do seu objecto.

A) Sustenta a apelada que o recurso deve ser rejeitado, por falta de alegações e conclusões e nos termos da alínea b) do nº 2 do Cós. Proc. Civ.. E fundamenta tal posição na circunstância de os apelantes terem recorrido, tão-só, da sentença, versando, porém e apenas, as suas alegações e respectivas conclusões sobre o erro do despacho que dispensou a sua citação.

B) É verdade que, no requerimento de interposição do recurso, os apelantes se manifestam inconformados com a sentença que declarou a sua insolvência e dela intentam recorrer, nos termos do artigo 42º do CIRE.
Já não é inteiramente exacta a afirmação de que as alegações e conclusões apresentadas versem exclusivamente sobre o despacho que dispensou a audiência dos apelantes, bastando atentar nas conclusões 18ª a 21ª.

Afigura-se-nos, contudo, que a posição da apelada padece de um rigor formal excessivo, que ignora os demais contornos da situação e, por isso, conduz a um resultado inadequado.

C) Decorre claramente das alegações de recurso (cfr. conclusões 14ª e 17ª) que, na perspectiva dos apelantes, a sentença está inquinada porque, previamente, não lhes foi assegurado o exercício do contraditório, devendo tê-lo sido.
E isso quer tal omissão configure irregularidade processual geradora de nulidade (artigos 188º nº 1-a) e 195º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.), no caso de não ter sido sancionada por despacho, quer se traduza em erro de julgamento, na circunstância de ter sido “coberta” por decisão judicial.
Deste modo, tudo o que é dito nas alegações de recurso conduz, a final, à anulação – designadamente - da sentença (cfr. conclusão 22ª), que é um dos desideratos possíveis da impugnação de uma decisão (artigo 639º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Não pode, consequentemente, falar-se de ausência de alegações e conclusões.

D) É certo que, na situação em análise, os apelantes não expressaram, no requerimento de interposição, a vontade de recorrer, também, do despacho que dispensou a sua audiência.
Porém, atendendo ao que acima dissemos, o recurso de tal despacho é o meio de atingir o desiderato último de aos apelantes vir a ser consentido o exercício do contraditório, sendo certo que pedem expressamente a revogação de tal despacho (cfr. conclusão 22ª).
E posto que a apelada não teve qualquer dificuldade em compreender a impugnação dos apelantes, a que respondeu cabalmente, terminando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho que dispensou a citação prévia (cfr. ponto 54. das suas alegações), entendemos interpretar o recurso interposto como abrangendo a sentença e o citado despacho.

II – A segunda questão a decidir é a de saber se se verificava fundamento bastante para a dispensa de audiência dos requeridos.

A) Sabido é que um dos princípios estruturantes do processo civil é o princípio do contraditório, só derrogável a título excepcional, nas situações legalmente previstas (artigo 3º do Cód. Proc. Civ.).
Assim não poderia deixar de se passar, também, no processo de insolvência, em que a citação do devedor não requerente constitui o regime-regra (artigos 17º e 29º nº 1 do CIRE).

Neste tipo de processo, há, porém, outro valor a ter em consideração: trata-se da celeridade que a lei pretende assegurar em toda a tramitação e que se impõe a todos os intervenientes processuais (artigo 9º do CIRE).
Ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008:97/98), que:
- Subjacente ao preceito do artigo 9º está uma preocupação de celeridade, enquanto factor decisivo para a eficácia do processo de insolvência;
- Tal preocupação impõe-se a todos os intervenientes processuais, maxime, às partes, aos órgãos da insolvência, ao tribunal e à secretaria;
- Em particular, a lei reduziu alguns dos prazos processuais, determinou que os mesmos corram em férias, previu meios expeditos de comunicação do tribunal e atribuiu prioridade à tramitação dos processos.
E, podemos acrescentar, a celeridade não se alcança, em princípio, à custa da eliminação dos actos a praticar ou da sua prática incorrecta, mas por via da eficiência.

A coexistência processual entre o princípio do contraditório e a celeridade pode, porém, não ser pacífica.
E uma das situações em que tal conflito se pode manifestar prende-se com a audiência do devedor antes da declaração de insolvência. Com efeito, nem sempre a citação é acto que se consegue concretizar com rapidez.
Consagra o artigo 12º do CIRE a possibilidade de dispensa da citação do devedor antes da (eventual) declaração de insolvência quando, por causa de residir no estrangeiro ou ter paradeiro desconhecido, a sua audiência acarrete demora excessiva.
O juízo a formular pelo tribunal – a demandar, designadamente, apelo a critérios de conveniência, adequação, razoabilidade e proporcionalidade – há-de, assim, resultar da ponderação dos interesses em jogo e da avaliação de todo o circunstancialismo envolvente.
Nomeadamente, será de ponderar se a “deslocação” do contraditório para momento posterior à prolação da sentença (situação que, sendo menos lesiva que a definitiva preterição do contraditório, está longe, porém, de equivaler à dedução da defesa antes de tomada qualquer decisão, com a consequente produção de prova a ser levada a cabo por ambas as partes, em condições de igualdade) encontra “justificação” no contexto da tramitação processual a que, como já salientámos, deve subjazer um propósito de eficiência.

Em processo de insolvência, a citação depende de despacho judicial (artigo 29º nº 1 do CIRE e 226º nº 4-a) do Cód. Proc. Civ.). Tal não significa, contudo, que, uma vez determinada a citação, não incumba à secretaria diligenciar oficiosamente pela sua efectivação. E diligenciar com eficiência, o que implica, em muitos casos, e sem precedência de despacho, praticar em simultâneo vários actos (pense-se, por exemplo, na expedição de uma carta registada com AR e na pesquisa junto das bases de dados), em vez de aguardar o insucesso de um para proceder a novas diligências.
Idêntica eficiência é exigível ao juiz; e sem necessidade de impulso da parte, quando dos autos constam elementos que permitam desenvolver as diligências com vista à citação.

B) No caso concreto, a secretaria só uma vez diligenciou oficiosamente (precisamente quando indica ao agente de execução as duas moradas constantes dos autos, aliás em desconformidade com os despachos de 15.10.14 e de 23.10.14) – pontos 15., 4. e 6. da matéria de facto.
No mais, a secretaria limitou-se concluir os autos e a cumprir os despachos, por vezes de forma deficiente (pontos 8. e 22. da matéria de facto).
Além disso, a secretaria juntou tardiamente ao processo informações com relevo na subsequente tramitação (pontos 17. a 20. e pontos 26. a 29. da matéria de facto).
E omitiu algumas conclusões em situações em que o deveria ter feito (pontos 10. e pontos 23. a 25. da matéria de facto).
Por outro lado, evidenciando os autos duas moradas (independentemente da menção a um apartado, estava identificada a Vivenda …, na Rua das …) e sendo certo que, lograda a citação por via postal, sempre haveria de ser determinada a citação por contacto pessoal, não se compreende o processado descrito nos pontos 4. a 7. da matéria de facto.
Por último, é de referir que as diligências de citação estiveram suspensas na sequência do requerimento da requerente (pontos 10. e 12. a 14. da matéria de facto).
Todas as situações acabadas de apontar se traduziram em atrasos que – computando, apenas, os facilmente mensuráveis – no total representam quase três meses.

Relativamente ao despacho recorrido, há que rectificar que o tempo decorrido desde a entrada dos autos em juízo não era de 8 meses, antes não chegava a sete. Mais importa referir que apenas a informação proveniente da PSP dava os requeridos como residentes na Quinta …, embora constantemente em viagem (pontos 26. e 27. da matéria de facto). De mencionar, ainda, que as “pesquisas nas bases de dados” se limitaram à da segurança social, não obstante o tribunal ter determinado outras (pontos 22. e 23. da matéria de facto), designadamente junto da DGI e sendo certo que o número de contribuinte dos devedores constava do requerimento inicial.
Entendeu o despacho recorrido que haviam sido levadas a cabo todas as diligências adequadas para levar ao conhecimento dos requeridos a instauração da acção. E que se chegara à conclusão de que eles alternavam a sua residência entre Portugal e o estrangeiro, o que levara a que, até à data, não tivesse sido possível concretizar a citação.
De tal despacho não consta uma palavra quanto ao fax remetido pelo requerido em 27.1.15, mais de dois meses antes da respectiva prolação.
Ora, o simples conhecimento de uma morada (corresponda ou não à residência dos requeridos) na qual poderia ser tentada a citação daqueles – mais a mais, quando foi fornecida pelos próprios – afigura-se-nos obstar à afirmação de que foram feitas as diligências adequadas, em particular quando se considera que os requeridos alternam a sua residência entre Portugal e o estrangeiro.
E, caso a citação não fosse bem sucedida, facilmente se fundamentaria, então, a dispensa da audiência dos devedores.
Acresce que não cremos que o facto de se proceder à citação, por via postal, para a morada indicada pelos devedores pudesse, em si mesmo considerado, corresponder a uma especial demora. Muito menos se pode a mesma considerar excessiva no contexto processual que acima descrevemos e analisámos.
Reconhecendo que a “máquina judiciária” é - diríamos que quase por inerência - lenta e pesada e que o volume de processos tende a agravar a situação, não podemos, contudo, aceitar que essas circunstâncias sejam feitas repercutir no direito ao contraditório de uma das partes.
*

Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e:
A) Revogamos o despacho recorrido, na parte em que dispensa a citação dos requeridos;
B) Anulamos, como consequência necessária, os actos processuais subsequentes, nomeadamente a sentença que declarou a insolvência;
C) Determinamos a notificação (conforme peticionado) dos requeridos para os efeitos previstos nos artigos 29º nº 2 e 30º do CIRE.
Custas pela apelada.

Évora, 30 de Novembro de 2016

Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
Albertina Pedroso