Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO ÂMBITO DO RECURSO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O recurso visa sempre a reparação de erros e o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto; como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, o recurso não é um segundo julgamento. II - Assim, não interessa, porque não releva, vir requerer (e pretender) uma reapreciação das provas em segunda instância na mesma medida em que teve lugar em julgamento se essa reapreciação, do modo como se apresenta requerida em recurso, conduz a uma exorbitância dos poderes de cognição da Relação em matéria de facto. III - No modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal (e em interpretação conforme à Constituição), tem de aceitar-se que existe uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto: a Relação não repete o julgamento por via da decisão de recurso, a Relação não se encontra na mesma posição em que se encontra o juiz de primeira instância perante as provas, a Relação não pode proceder nunca à reapreciação das provas na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento. IV - E visando o recurso a reparação de erros, também não serve o mero aprimoramento das decisões. Alterações na matéria de facto que se repercutam apenas no aprimoramento ou aperfeiçoamento de descrições do episódio de vida em apreciação e que não se repercutam na decisão de direito (ou seja, na eventual alteração da decisão de direito já tomada na sentença) não devem ser objecto de conhecimento e de apreciação. Os factos não interessam como puros factos, interessam sempre pela sua relevância normativa. E em recurso a alteração (da matéria de facto) pela simples alteração não deve ter lugar, mesmo que daí decorresse o aprimoramento e a melhoria da sentença. Sumariado pela relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo comum colectivo n.º490/16.0PALGS, da Comarca de Faro (Portimão), foi proferido acórdão a condenar o arguido DF como autor de um crime de homicídio simples tentado dos arts 22º., 23º., e 131º., do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Foram ainda julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo demandante Centro Hospitalar do Algarve e condenado o arguido/demandado no pagamento àquele na quantia de 1.333,53 (mil trezentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos), e pelo demandante RF e condenado o arguido/demandado no pagamento àquele da quantia de 20.000€ (vinte mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e nos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa legal sobre as quantias referidas supra, desde a data em que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “a) - O arguido, ora Recorrente confessou os factos de que vem acusado, e fê-lo da maneira de que se recorda, tendo a perceção que em dada altura tinha uma faca na mão, que terá tirado ao demandante quando caíram para o chão, e que a usou, tendo desferido golpes no seu namorado /Demandante, e “só viu sangue”. b) - Negou que foi ele que trouxe a faca para o quarto, a mesma estava ali, desde que a usaram para cortar o cartão que envolvia o LCD que o arguido terá comprado para o quarto de ambos, e não foi ele que inicialmente a agarrou. c) - Há uma desconformidade entre os depoimentos produzidos entre os dois demandantes, e amiga do casal Anna, que é inegável, mas seria necessário demonstrar a realidade subjacente aos mesmos, para apurar qual dos depoimentos se afastou da realidade. d) - Com a sua atuação, excessiva por certo, sobre o efeito do quê? Que não se apurou, só quis o Arguido repelir as agressões de que estava a ser alvo, nunca quis molestar o corpo ou a saúde do Demandante, seu namorado, já que lhe era precioso. e) - Não quis ou teve alguma vez a intenção de ferir ou tirar a vida ao demandante, tendo unicamente a intenção de se defender e colocar-se a salvo, “fugir dali, daquela situação, ir embora, tal facto comprovado pelas malas feitas e outra aberta em cima da cama”. f) – O Arguido só se quis defender, atuou com animus defendendi, não tendo encontrado outra forma na altura de repelir a agressão de que era alvo, mais importa relevar o estado em que se encontrava, estava sem dormir, tenso, sobre medicação, muitos sentimentos à mistura. g) - Foi a primeira vez que respondeu em Tribunal, não tendo quaisquer antecedentes criminais, conforme o seu certificado de registo criminal. h) – É transsexual assumido, bem aceite por familiares e amigos, pessoa carinhosa e afável, conforme menciona o Relatório social, estudou até ao 9º. Ano, e ajuda economicamente a sua família no Brasil, desde a morte do seu pai, assim como o seu namorado e família. i) – O Douto Tribunal “a quo” valorou o depoimento dos Demandantes, mas não teve em atenção as circunstâncias descritas nesses mesmos depoimentos, já que ambos contradizem-se, assim como não valorou o depoimento da amiga do casal “Anna”, nem as declarações prestadas pelo arguido. j) - Também se dirá, que perante todo o circunstancialismo, que a pena determinada pelo Douto Tribunal, foi excessiva, mais, não se determinou em que estado físico, psíquico estaria o ora Recorrente, o que é relevante. l) – Assim como o valor do montante da indemnização Cível a pagar ao Demandante, é demasiado excessivo, já que este teve intervenção direta nos acontecimentos e resultado final.” O Ministério Público respondeu pronunciando-se pela improcedência, e concluindo: “1 - O arguido DF, foi condenado como autor material de um crime de homicídio simples tentado p. e p. pelos arts 22º, 23º e 131º do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2 - A convicção do Tribunal Colectivo foi devidamente fundamentada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação. 3 - O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provados factos sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência. 4 - Os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente. 5 – A formação da convicção do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, conjugadas com as prestadas pelo ofendido e restantes testemunhas e com a prova documental e pericial junta aos autos. 6 – Face às circunstâncias em que o arguido actuou e suas consequências, dadas como provadas, porque nesse sentido foi a prova produzida em A.D.J., não restaram dúvidas ao Tribunal a quo em afastar a possibilidade de acção em legítima defesa ou em excesso de legítima defesa. 7 - O douto Acordão “sub judice” respeitou a globalidade dos parâmetros que reputamos legalmente exigidos (cfr. art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal), afigurando-se-nos que a medida concreta da pena fixada ao recorrente é adequada e proporcional à factualidade apurada e considerando a igualdade na aplicação da lei penal. 8 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal..” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido da confirmação do acórdão. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados: “1.O arguido DF e RF mantinham uma relação amorosa e viviam juntos desde o ano de 2014, residindo na Rua …, em Lagos. 2. Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 11/09/2016, RF decidiu separar-se do arguido, facto que lhe comunicou mas que este não aceitou. 3. Assim, devido a tal desentendimento, no dia 11/09/2016, cerca das 17h00m, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha, com o cabo branco com riscas azuis e com comprimento de lâmina não inferior a 10 cm e dirigiu-se para o interior do quarto do referido apartamento, local onde RF entretanto entrou saído da casa de banho. 4. Aí, o arguido dirigindo-se a RF disse-lhe: “então você não quer ficar comigo né?” ao que este respondeu que não, tendo o arguido repetido: “não quer ficar mesmo comigo?”, tendo RF respondido novamente que não, para o arguido se ir embora. 5. Altura pela qual o arguido trancou a porta daquela divisão à chave e, fazendo uso daquela faca, desferiu vários golpes em RF, que, procurando defender-se, ergueu os braços tendo logrado afastar momentaneamente o arguido de si. 6. Após o que, aproveitando-se do facto de RF se encontrar de costas para si a destrancar a porta, o arguido desferiu novamente várias facadas nas costas de RF, enquanto dizia: “não és meu não és de mais ninguém, eu logo te disse que te matava”. 7. Momento em que MF, que se dirigira até ali alarmada pelos gritos de RF, logrou entrar naquele espaço e agarrou no braço do arguido que segurava a faca, tendo este agitado o mesmo e atingido com a faca MF pelo menos na sua mão direita. 8. Altura pela qual RF conseguiu fugir para a rua, tendo o arguido tentado seguir no seu encalço, não o conseguindo porque MF o agarrava. 9. Em consequência directa e necessária dos actos do arguido descritos em 5 e 6, RF sofreu múltiplas feridas perfurantes (pelo menos 15) a nível da face, pescoço, tórax (peito e costas) e membros superiores, lesões que colocaram em perigo a sua vida e que lhe causaram um período de doença de 22 dias, todos com afectação da sua capacidade de trabalho geral e especial. 10. Em consequência directa e necessária dos actos do arguido descritos em 7, MF sofreu pelo menos um corte da sua mão direita, lesões que lhe causaram dores 11. Ao actuar da forma descrita em 3 a 6, o arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito de dificultar a fuga de RF do espaço onde se encontrava e de, através do uso de um objecto corto-perfurante com características semelhantes a uma faca de cozinha, tirar-lhe a vida, objectivo que só não logrou alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade. 12. Ao agir da forma descrita em 3 a 6, o arguido bem sabia que RF era seu ex-companheiro, que estas suas acções eram idóneas a tirar a vida a RF e que o objecto por si utilizado era particularmente apto a alcançar tal resultado. 13. Da conduta do arguido terá resultado para o ofendido limitação da flexão do polegar direito que não deverá afectar de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo e a capacidade de trabalho. 14. Foram atingidas regiões que alojam órgão essenciais à vida por instrumento plenamente adequado a causar a morte. Não foram atingidas estruturas vitais e por ter sido correcta e atempadamente socorrido, manteve-se hemodinamicamente estável. 15. O arguido não possui antecedentes criminais. 16. Natural do Brasil viveu em meio rural, inserido num grupo familiar numeroso alargado aos filhos do primeiro casamento do pai, dispondo de suficientes recursos económicos. Destacou nas práticas parentais maior rigidez deste elemento, avaliando como adequada a vinculação afectiva à família de origem. Com a morte do pai na sua adolescência, a família deixou de dispor dos mesmos recursos financeiros, o que foi determinante para mudarem de localidade procurando reajustar-se às novas condições de vida. Na esfera pessoal sinalizou precocemente interesses e uma sensibilidade mais comum às raparigas, gradativamente encaminhou o seu especto físico para uma identidade / semelhança ao género feminino. Centrou desde então os seus interesses na opção que assumiu como transsexual, complementando essa aparência corporal com recurso a cirurgias estéticas e apoio psicológico. No seu auto-relato a família vivenciou com tranquilidade as suas escolhas, mantendo-se apoiante. DF frequentou o ensino regular até ao 9º ano, saiu de casa com 16 anos vindo a desenvolver experiência laboral em exercício como ajudante de cabeleireiro. Terá efectuado breve formação nesta área, continuado a trabalhar na região de S. Paulo, contexto no qual foi aliciado a experimentar trabalhar em Itália. Em 2004 o arguido iniciou um processo de emigração para Itália, começou por trabalhar como ajudante num salão de cabeleireiro. Desenvolveu contactos com pares ligados às suas preferências sexuais e, aos 22 anos seria atraído a dedicar-se à prostituição de rua, como forma de subsistência. Os proventos que obtinha asseguraram-lhe o seu sustento, possibilitando-lhe aceder a um modo de vida que avaliou como desafogado, permitiu-lhe também colaborar na manutenção da família de origem no Brasil, melhorando as condições globais da mãe e de alguns irmãos. Em 2008 conseguiu a sua regularização em Itália como cidadão estrangeiro, o que viria a perder após um período de ausência prolongada no Brasil, encontrando-se entretanto sinalizado pelos serviços de emigração e justiça, com indicação de abandonar o território italiano (informação não aferida), o que não ocorreu. Em 2014 deslocou-se a Portugal para férias e durante este período conheceu RF / 22 anos no presente, com quem manteve um relacionamento amoroso, passando a coabitar até à data da sua detenção no âmbito dos presentes autos. Neste espaço de tempo o arguido viveu sozinho com o companheiro, partilhando depois casa com elementos da família. Não tinha um modo de vida laboralmente estruturado, à semelhança do então companheiro, sendo reportado ainda assim um quadro económico suficiente proveniente de poupanças. DF destacou entre os projectos de vida comum: contrair matrimónio com o companheiro, tendo iniciado diligências junto do SEF. No entanto a sua situação jurídica em Itália teria inviabilizado essa possibilidade (informação não aferida). No período antecedente à detenção, DF reconhece terem ocorrido situações de stress na relação afectiva, atribuindo a eventuais consumos desajustados de substâncias aditivas do companheiro, a alterações no comportamento daquele, vindo a intensificar a agressividade na comunicação entre o par. Aparentemente a relação afectiva deixara de ser por isso satisfatória e o arguido pretenderia terminar esta união e sair de Portugal onde não tem outras referências. DF nega ter tido a iniciativa de comportamentos violentos, ainda que admita as desavenças com o ex-companheiro, assume uma postura de vitimação, não reconhecendo por isso a oportunidade ao presente processo judicial, nem a responsabilidade do dano. Em meio prisional isolou-se inicialmente e teve apoio psicológico, encontra-se atualmente inserido no apoio à biblioteca, participa em actividade organizadas internamente, revelando capacidade em integrar as normas vigentes. Teve poucas visitas de pessoas amigas, procurando manter contactos regulares com a família de origem, residentes no Brasil. Pretende a médio prazo e uma vez em meio livre, regressar ao Brasil definitivamente.” Consignaram-se como factos não provados os seguintes: “Que o arguido se dirigiu para o interior da casa de banho do referido apartamento, local onde se encontrava RF. Momento em que o arguido dirigindo-se a MF lhe disse: “larga-me senão também levas”. Porque temeu pela sua vida, MF soltou o arguido, que, se colocou de pé e, de seguida, exibindo aquela faca e dirigindo-se a MF, disse: ”sai daqui”. Ao agir da forma descrita em 7, o arguido actuou de forma livre e consciente com o propósito concretizado de causar lesões no corpo de MF e de assim a forçar a libertá-lo. Que o arguido tenha atingido a MF no joelho. O arguido bem sabia que a conduta descrita em 7 era idónea a atingir a integridade física de MF e que a mesma era proibida e punida por lei. Ao agir da forma descrita em 9, o arguido actuou de forma livre e consciente com o propósito concretizado de causar a MF temor pela sua vida e integridade física e assim fazer com que esta, contra a sua vontade, o libertasse e o deixasse prosseguir com a conduta descrita em 5 e 6. O arguido bem sabia que a sua conduta descrita em 9 era apta a restringir a liberdade de decisão e acção desta e que a mesma era proibida e punida por lei Os factos que constam da contestação que não se encontram acima provados. Os factos de constam do PIC que acima não se encontram provados, sendo os restantes conclusivos. Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.” A motivação da matéria de facto foi a seguinte: “O Tribunal fundou a sua convicção, em geral, a partir da análise crítica dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos, designadamente documentação clínica e relatórios médicos, auto de apreensão e reportagem fotográfica, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica. Em particular: No que concerne ao modo como ocorreram os factos praticados pelo arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos conjugados do arguido, dos ofendidos e das testemunhas de acusação, na parte em que os presenciaram. Na verdade o arguido colocou-se no local dos factos e referiu ter existido um desentendimento entre eles logo no início da manhã que resultou num estalo do ofendido ao arguido, ao que o ofendido ainda lhe apertou o pescoço. O arguido voltou para o quarto e começou a fazer a mala para se ir embora de casa. Ainda almoçou e mais tarde, o RF voltou para o quarto e disse-lhe que ele não podia ter feito aquilo e começou-o a agarrar pelo pescoço. O arguido levantou-se rapidamente e viu o RF (ofendido) com uma faca. Não fechou a porta do quarto, sendo que admite que o tenha ferido mas a MF acabou-lhe por segurar no braço e o RF fugiu. Viu sangue por todo o quarto mas não feriu a MF. Como ficou com medo de toda a situação fugiu mas ia-se entregar mais tarde quando foi abordado pela polícia. O ofendido RF referiu que ele e o arguido viviam juntos desde Agosto em casa dos seus pais mas não tinham qualquer relação, sendo que em Fevereiro de 2016 tinham terminado a relação e o arguido apareceu em casa dele em Agosto só para ficar uma semana ou duas. Nesse dia, havia saído da casa de banho, depois de tomar banho e foi para o quarto nu. Quando chegou ao quarto, o arguido estava lá, trancou a porta e perguntou-lhe se não queria mais ficar com ele e empunhou uma faca. O ofendido conseguiu atirá-lo para o chão e tentou abrir a porta e gritar pela irmã. Enquanto estava a abrir a porta o arguido espetou-lhe a faca por trás, na zona das costas. O ofendido tentou-se defender com os braços e ainda caiu por cima dele, sendo que o arguido continuou a desferir facadas em todas as zonas do corpo. Só quando a irmã conseguiu agarrar-lhe a mão é que o ofendido conseguiu fugir pelo quarto do outro irmão para a rua. Passou pelo estendal para levar umas cuecas e foi pedir ajuda a um restaurante. Mais referiu que ficou internado cerca de uma semana, sendo que não efectuou o pagamento dos cuidados hospitalares. Deixou de trabalhar, sendo que recebia 900 euros mensais e o contrato era até Agosto. Porém… não tem qualquer contrato escrito. Ainda hoje não consegue mexer o polegar direito. Confrontado com a fotografia do arguido onde apresenta uma mordedura, diz ter a certeza que não foi ele que a fez. Mais referiu que que o arguido oferecia coisas para a casa como seja o conjunto de jardim que lá se encontrava mas que não comprou a televisão que tinha no seu quarto. A demandante e ofendida MF referiu conhecer o arguido como namorado do irmão, sendo que já haviam terminado a relação. Nessa manhã, foi acordada com os gritos do arguido que queria que o irmão fosse com ele para o quarto para conversarem, sendo que foi a própria que não deixou. O irmão foi dormir novamente pois trabalhava de noite e a depoente ficou ‘de guarda’ ao quarto onde o irmão dormia (que não era o dele). Quando o irmão acordou foi tomar banho e depois entrou no seu quarto para se vestir, quando o arguido que já estava dentro do quarto fecha e tranca a porta por trás do irmão. Ouve o irmão a chamar por ela e pela policia. O irmão ainda consegue abrir a porta do quarto mas o arguido está a desferir-lhe facadas por trás. Então o irmão vira-se para se defender, o arguido cai e o irmão cai por cima, sendo que o arguido continua a desferir-lhe facadas. O irmão, agarrou-o pelos braços e a depoente agarrou na mão do arguido que tinha a faca, pelo que o irmão conseguiu fugir. Admite que o arguido a tenha magoado nessa altura. O arguido conseguiu levantar-se com a faca na mão e disse-lhe ‘também queres?’ e saiu. Admite ter ouvido o arguido dizer ‘não és meu não és de mais ninguém!’. Ainda referiu que comprou a televisão do quarto do irmão em Janeiro. A testemunha VB, vizinha de cima da casa dos ofendidos, referiu que ouviu gritos e foi ver o que se passava, sendo que viu uma rapariga a passar cheia de sangue. Cerca de 9 meses depois, quando se encontrava a cortar um arbusto no jardim, encontrou a faca que se encontra apreendida nos autos. A testemunha dos demandantes, JLF, irmão dos demandantes, refere que a irmã nem sequer conseguia falar com os clientes porque começava a chorar pelo que esteve sem trabalhar quase 3 semanas. O RF fugia do assunto pois estava muito abalado com a situação. A testemunha de defesa Ana, refere ser amiga do casal e ter conhecido o arguido por intermédio do ofendido. Sabe que eles tinham terminado a relação e o arguido tinha que vir a Portugal para buscar umas coisas pessoais, pelo que a depoente até lhe emprestou a casa para ficar enquanto viajava. Porém, o arguido telefonou-lhe a dizer que se tinham reconciliado, pelo que ia para casa do RF. Quando foi buscar a sua cadela a casa do arguido e do RF parecia tudo normal. Para firmar a convicção do Tribunal, quanto à intenção e vontade do arguido, foram decisivos, não só o modo como ocorreram os factos, designadamente o instrumento utilizado, o local atingido e a repetição e insistência da conduta do arguido (só parando de desferir golpes por lhe terem agarrado a mão), mas também as zonas do corpo atingidas e que resultam do relatório pericial. Na verdade, as declarações do arguido quando alude a uma suposta defesa para os actos que praticou que não sabe em concreto pois não se lembra não são suportados em quaisquer elementos de prova, nem infirmam o que resulta das declarações dos ofendidos conjugados com os elementos clínicos e periciais, onde resulta uma multiplicidade de ferimentos no ofendido RF em zonas vitais do seu corpo, sendo que o resultado morte só não ocorreu por razões alheias à vontade do arguido pois foi importante para que tal não sucedesse a conduta da irmã MF e a rápida intervenção e a boa actuação medica, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos a fls. 131 e seguintes, pelo que o arguido praticou todos os actos de execução idóneos a produzir o resultado. Acresce que o arguido não possui nenhum ferimento de defesa, mormente nas mãos como se pode constatar das fotografias referidas e que fazem parte integrante da prova. Ainda de referir que segundo as declarações do arguido o mesmo preparava-se para se entregar e só fugiu porque teve medo, são totalmente contraditadas com o auto de notícia que refere que o arguido quando viu a polícia se escondeu atras de um carro. Tal factualidade sai ainda reforçada pelo teor das fotos de fls. 89 e seguintes, que pela isenção da entidade que tirou as fotos, nos mereceram credibilidade. Relativamente às consequências da conduta do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nas fotografias de fls. 89, na documentação clínica e relatórios médico-legais, respectivamente, de fls. 131 e seguintes os quais, pelo seu teor e proveniência nos mereceram credibilidade. Quanto aos factos com constantes do ponto 16º, baseou-se o Tribunal no relatório social do arguido, que pelas suas fontes, metodologia e isenção da entidade que o elaborou, nos mereceu credibilidade. Para prova dos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no C.R.C. do arguido, junto aos autos. O Tribunal teve ainda em atenção: O Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de fls. 153 e 366, O Relatório do Laboratório da Policia Cientifica de fls. 336, Informação de serviço de fls. 67 e seguintes; Reportagem fotográfica de fls. 88 e seguintes e 281 e seguintes, Relatório de Exame ao local de fls. 181 e seguintes. Já no que se reporta aos factos não provados, os mesmos deveram-se à falta de prova em audiência de discussão e julgamento ou mesmo à prova feita em contrário. Concretizando, Os factos que se subsumem ao crime de ofensas à integridade física na pessoa da ofendida MF, não resultam provados pelo próprio depoimento da mesma, quando refere que talvez tenha ficado ferida quando agarrou na mão do arguido para o imobilizar, denotando inexistir qualquer intenção por parte do arguido de a molestar fisicamente. Também no que se reporta ao crime de coacção apenas se provou que o arguido tenha perguntado à ofendida ‘se também queria?’ O que não é certamente o que resulta da acusação.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar consistem na impugnação da (a) matéria de facto, da (b) medida da pena e do (c) montante indemnizatório. (a) Da impugnação da matéria de facto O recorrente insurge-se contra a matéria de facto do acórdão, alegando ter agido em legítima defesa e pretendendo ver demonstrada a factualidade susceptível de configurar a causa de exclusão da ilicitude que invoca. O seu recurso em matéria de facto apresenta-se confuso e aproxima-se mais de uma contestação (reiteração da posição defendida no julgamento). Desde logo, o recorrente tanto afirma que “em audiência confessou os factos de que vem acusado”, como refere ter confessado “da maneira de que se recorda”, dizendo simultaneamente não se recordar de alguns factos, “tendo a perceção de que a dada altura tinha uma faca na mão, que terá tirado ao demandante quando caíram para o chão, e que a usou, tendo desferido golpes no seu namorado e só viu sangue”. Nega ter trazido a faca para o quarto, “a mesma estava ali”, “não foi ele que inicialmente a agarrou”, “só se quis defender” e “actuou com animus defendendi”. Sinaliza ainda pontuais “desconformidades entre os depoimentos produzidos pelos dois demandantes” civis, desconformidades que, a existirem, adianta-se, seriam laterais, respeitantes a aspectos circunstâncias sem relevância para a demonstração dos factos principais. O art. 412º, nº3 do CPP impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação faz-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente” (de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 AFJ nº 3/2012). O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabilizará o conhecimento do recurso da matéria de facto. O recorrente procedeu, é certo, à transcrição de passagens das suas declarações de arguido e de pequenos excertos de três depoimentos, pretendendo fundar neles a impugnação. Aceita-se que cumpriu também a identificação dos pontos de facto, no sentido da demonstração dos factos integrantes da legítima defesa e da indemonstração dos factos incompatíveis com esta. No entanto, do confronto das razões apresentadas no recurso com a fundamentação da matéria de facto do acórdão resulta logo claro que o recurso é de improceder. E antes de se passar a concretizar os fundamentos dessa improcedência, recorda-se que o recurso visa sempre a reparação de erros e o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto. Como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, o recurso não é um segundo julgamento. Assim, não interessa (porque não releva) vir requerer (e pretender) uma reapreciação das provas em segunda instância (na mesma medida em que foi efectuada pelo tribunal de julgamento) se essa reapreciação, do modo como é requerida, conduz a uma exorbitância de poderes de cognição da Relação em matéria de facto. No modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal (e em interpretação sempre conforme à Constituição), tem de aceitar-se que existirá uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto. A Relação não repete o julgamento por via da decisão de recurso (não é disso que se trata) e a Relação não se encontra na mesma posição em que se encontra o juiz de primeira instância perante as provas. A Relação não pode proceder à reapreciação das provas na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento - o que sucede desde logo porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas, faltando-lhe a imediação com a prova oral e a possibilidade de interagir com a prova pessoal - havendo que aceitar a ocorrência dessa impressão causada no julgador pelo prestador da prova oral, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado. Cumpre assim sindicar o acórdão nos pontos impugnados olhando as provas especificadas no recurso (e não do modo secto e descontextualizado como é pretendido, mas sempre no conjunto das restantes provas examinadas e apreciadas em julgamento) e observar se o exame crítico das provas oferece resposta às objecções suscitadas no recurso. Em suma, se resiste à impugnação do recorrente. De consignar também que, visando o recurso a reparação de erros de julgamento, não serve o mero aprimoramento da decisão. Alterações na matéria de facto que se repercutam apenas no aprimoramento ou aperfeiçoamento de descrições do episódio de vida em apreciação e que não se repercutam na decisão de direito (ou seja, na eventual alteração da decisão de direito já tomada no acórdão) não devem ser objecto de conhecimento e de apreciação. Os factos não interessam como puros factos, interessam sempre pelo seu conteúdo normativo, pela sua relevância normativa. E em recurso a alteração (da matéria de facto) pela simples alteração não deve ter lugar, mesmo que dela decorra um aprimoramento e uma melhoria do acórdão. Também por isso, as discrepâncias apontadas pelo recorrente entre os depoimentos e relativas a aspectos laterais e circunstâncias que não interferem no núcleo do desenrolar do acontecimento, e que em nada respeitam à demonstração dos factos principais, não serão alvo de apreciação. Olhando as razões do recurso na parte referente às declarações do arguido, e ao relato da versão dos factos que apresentou em julgamento, insurge-se o recorrente contra a desvalorização que estas mereceram. E do acórdão resulta, efectivamente, que não foram consideradas credíveis na parte relativa ao relato dos factos que interessavam à legítima defesa. Desde logo, à pretendida existência de uma agressão prévia por parte da vítima, com utilização da arma do crime, a que o arguido teria reagido, sempre com vista a defender-se. Da motivação da matéria de facto resulta claro que a demonstração dos factos resultou em grande parte do depoimento da vítima. Resulta igualmente claro, porque o exame crítico da prova assim o explica devidamente, que o colectivo de juízes se apercebeu da existência de prova de sinal contrário. Procurou então, como competia, elementos probatórios corroborantes das versões em confronto e eventualmente demonstrativos dos factos da acusação. Na ausência de provas corroborantes, directas, indirectas ou circunstanciais (se inexistentes), teria de justificar de um modo especial e acrescido a verosimilhança da versão da acusação, se fosse caso disso (fazendo-o, por exemplo, com base numa maior racionalidade da versão apresentada pela testemunha-vítima, sempre de acordo com regras de lógica e de experiência comum, numa superior credibilidade, devidamente objectivada merecida por esta), sob pena de, não o alcançando, ter de fazer operar o princípio do in dubio pro reo. Mas do acórdão não resulta (e o recurso não consegue demonstrar o contrário) que o tribunal tenha acreditado injustificadamente na versão dos factos relatada pelo ofendido, desde logo porque esta se encontra suficientemente corroborada, por prova importante. Prova que, simultaneamente, infirma o teor das declarações do arguido, tornando praticamente impossível a versão que apresentou. Na verdade, por um lado, do relatório pericial junto aos autos resulta que o ofendido sofreu as lesões ali descritas, as quais são absolutamente compatíveis com o desenrolar dos acontecimentos do modo como se encontra descrito na matéria de facto provada e foi relatado pelo ofendido. Pelo outro, como se diz no exame crítico do acórdão e de novo em consonância com a prova, “o arguido não possui nenhum ferimento de defesa, mormente nas mãos como se pode constatar das fotografias referidas e que fazem parte integrante da prova” e “das fotografias que fazem parte da prova, o arguido apresenta uma mordedura nas costas/ombro. Porém, as fotografias foram tiradas nesse dia e a mordedura já apresenta crosta, pelo que não poderia ter sido feita nesse dia.” Também o depoimento da irmã do ofendido é corroborante da versão relatada por este. E note-se que por “corroboração” deve entender-se a confirmação de uma prova (aqui, das declarações do ofendido) através de outras provas que incidem sobre elementos pontuais e lhe conferem credibilidade, que constituam suporte do relato corroborado. Corroboração não implica, nem exige, uma repetição quase integral do depoimento originário; corroborar é acrescentar algo e não reproduzi-lo integralmente. Não se trata de uma exigência de prova da prova, mas apenas de algo mais que convença no sentido da correcção dessa prova. Em suma, as declarações do ofendido foram confirmativas dos factos provados. Mostraram-se verosímeis e mereceram a credibilidade que lhe foi dada pelas razões que o acórdão exaustivamente detalha. O tribunal valorou-as ciente da existência de prova não coincidente (as declarações do arguido) a que igualmente atendeu e correctamente apreciou. Tudo se encontra detalhada e devidamente analisado no acórdão, de um modo que o recurso não conseguiu abalar. E constatando-se que não é vislumbrável nenhuma desconformidade entre a prova efectivamente produzida e a percepção que dela foi feita pelo colectivo de juízes, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou sempre suficiente e adequadamente as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo –lhes valor positivo ou negativo de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum, segundo o princípio da livre apreciação das provas e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a matéria de facto do acórdão. (b) Da medida da pena Em matéria de direito, a impugnação é de considerar circunscrita à medida da pena e ao montante indemnizatório. Na verdade, embora mais uma vez o arguido reitere aqui a posição que defendeu em julgamento – a de que teria actuado em legítima defesa – fá-lo agora na decorrência da impugnação da matéria de facto e não como uma verdadeira invocação de erro de direito identificável no acórdão (de um erro na aplicação do direito). Assim, perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, soçobra a pretensão de ver reconhecida a referida causa de exclusão da ilicitude. E nesta parte, resta consignar o acerto da decisão recorrida, que tratou a matéria em causa, afastando a legítima defesa com a fundamentação seguinte: “Ora, para se agir em excesso de legítima defesa, será necessário, desde logo, que se verifiquem os requisitos da legítima defesa, concluindo-se depois que o agente, na sua conduta, excedeu a legítima defesa. Nesta matéria regem os artigos 32° e 33° do Código Penal, onde se dispõem: (…) Como decorre da factualidade provada, o arguido começou a esfaquear o ofendido, após breve troca de palavras. De resto, esse esfaqueamento não se apresentava, de todo, como necessário para repelir uma agressão (apertar o pescoço alegadamente mas não provado, até porque o arguido não possui qualquer escoriação no pescoço). Apenas podemos referir que das fotografias que fazem parte da prova, o arguido apresenta uma mordedura nas costas/ombro. Porém, as fotografias foram tiradas nesse dia e a mordedura já apresenta crosta, pelo que não poderia ter sido feita nesse dia. Em conclusão, e sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, o arguido não agiu com excesso de legítima defesa.” Na impugnação da medida da pena o recorrente argumenta, então, que “a pena determinada foi excessiva” e que “não se determinou em que estado físico, psíquico estaria o ora recorrente, o que é relevante”. Cumpre então partir do acórdão, e a fundamentação foi ali a que segue: “O crime de homicídio simples tentado é punido com a pena do crime consumado (8 a 16 anos – artº 131º do Código Penal), especialmente atenuada (artº 23º, nº 2 do Código Penal). Efectuada a atenuação especial, nos termos do artº 73º, nº 1, als. a) e b), 1ª parte, do Código Penal, ficamos com uma moldura abstracta de prisão de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses. Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do Código Penal). Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do Código Penal. A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do Código Penal). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145). No caso fazem-se sentir particulares necessidades de prevenção geral, pelo crescente número de ilícitos desta natureza que têm ocorrido, bem como, pela elevada insegurança que os mesmos geram na comunidade. Ponderando o modo de execução dos factos, com o uso de uma faca e de forma traiçoeira (pelas costas) e as consequências que resultaram dos mesmos (22 dias de doença, com igual período de tempo de incapacidade para o trabalho), importa concluir que, dentro da moldura abstracta deste crime, é médio o grau de ilicitude dos factos, e média/baixa a gravidade das suas consequências. O arguido actuou com dolo directo de elevada intensidade revelando elevada energia criminosa, já que, nem sequer o facto de o ofendido se encontrar no chão o levou a cessar os seus actos, ainda desferindo-lhe novos golpes, só cessando com a intervenção da irmã do ofendido. A que acresce o facto de o arguido não estar profissionalmente inserido, nem dar mostra de o pretender, de forma consistente, vir a fazer. Fazem-se, assim, sentir particulares exigências de prevenção especial positiva. Nestes termos, e à luz do disposto nos arts 22º, 23º, 41º, 131º e 71º, todos do Código Penal, entendemos adequado e proporcional aplicar ao arguido, a pena de 6 (seis) anos de prisão.” Em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que a Relação altera a decisão apenas quando detecta incorrecções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. Dentro deste quadro de entendimento e de definição dos poderes de cognição da Relação, a leitura do acórdão permite concluir que este não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à pena, concretamente no que se refere à medida da prisão. A correcta selecção dos elementos factuais elegíveis (e concretamente ponderados), a identificação das normas legais aplicáveis e a definição da moldura abstracta, a devida utilização dos critérios de ponderação, justifica amplamente que a pena concreta se situe no meio da pena abstracta, como sucedeu. Note-se ainda que o tribunal começou por afastar as qualificativas que constavam da acusação, situando-se depois na moldura abstracta prevista no tipo na sua forma simples (atenuada especialmente por força da tentativa), mas relevando agora como circunstâncias gerais. Mostra-se correcta a avaliação das exigências de prevenção geral e de prevenção especial, não se encontra ultrapassado o limite da culpa, e as circunstâncias invocadas em recurso que, no entender do recorrente, justificariam uma pena mais benevolente, ficaram por concretizar (no recurso) e por demonstrar (no julgamento).´ Na verdade, no recurso referiu-se apenas que “não se determinou em que estado físico e psíquico estaria o ora recorrente”. Mas foi elaborado relatório social e o acórdão contém abundante informação sobre a personalidade do arguido. E se este considerava importante a obtenção de outra prova sobre o seu estado físico e psíquico, podia e devia tê-la requerido em julgamento. Do acórdão não resulta que ao tribunal se tenha levantado dúvida sobre a imputabilidade do arguido ou sobre aspectos relevantes da sua personalidade a intervir na medida da culpa. Pelo que nada se lhe impunha realizar oficiosamente. Neste contexto, e não sendo oficiosamente detectável qualquer vício da decisão, maxime uma insuficiência da matéria de facto relevante em sede de pena, resta confirmar o acórdão também nesta parte. (c) Do montante indemnizatório O recorrente impugna, por fim, o valor da indemnização arbitrada ao ofendido a título de compensação por danos não patrimoniais. Argumenta que “o valor do montante da indemnização cível a pagar ao demandante, é demasiado excessivo, já que este teve intervenção direta nos acontecimentos e resultado final.” Mas dos factos provados não resulta que o demandante tenha tido “intervenção direta nos acontecimentos e resultado final” no sentido defendido no recurso, pelo que falece na base a razão da impugnação. Acresce que o valor fixado no acórdão se encontra ali adequadamente justificado, e que tal valor não se situa acima daquele a que têm chegado os Tribunais, para casos semelhantes. Escreveu-se no acórdão: “Analisando por seu turno o pedido cível deduzido pelo ofendido RF e tendo presente que foram invocados danos de carácter patrimonial, tal pretensão terá que ser considerada improcedente na medida em que não consta provado que o arguido trabalhava com regime de assiduidade em qualquer entidade patronal. Aliás, nem mesmo foi referido qual a entidade patronal que trabalhava à data e o salario efectivamente recebido, tal como a duração do contrato ainda que verbal. Soçobra aqui o pedido. No que se reporta aos danos não patrimoniais, sofridos pelo ofendido, estes consistirão nos prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado (Antunes Varela, in Código Civil anotado). Quanto a este tipo de prejuízos, estabelece o artigo 496º, n.º 1, do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Antunes Varela esclarece que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos. Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer do termo equitativamente em que a lei manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores descriminados no artigo 494º do Código Civil. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização (Cfr. Acórdão da relação de Coimbra, de 31/7/87, in CJ, Tomo II, página 85). Face aos factos acima dados como provados, as dores sentidas e a situação de per si, que necessariamente importa vergonha e medo, o Tribunal considera adequado arbitrar a quantia de €20.000 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido RF em consequência da conduta do arguido. Estabelece o artigo 805º, n.º 1, do Código Civil que o devedor só fica constituído em mora após a sua interpelação para cumprir realizada judicialmente ou extrajudicialmente. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece excepções a esta regra geral, determinando as situações em que o devedor se constitui em mora, independentemente da interpelação. Uma das possíveis excepções consistirá na situação em causa nos autos, ou seja, quando a obrigação provier de facto ilícito. Contudo, resulta do exposto supra que só agora e na presente acção foram devidamente liquidados os créditos de que o demandante civil é titular. Em conformidade, os demandantes civis terão igualmente direito a exigir ao responsável pelos danos, ou seja, o arguido, os juros de mora contados desde o trânsito em julgado da presente sentença, calculados à taxa que vigorar para os juros civis, até ao integral pagamento da indemnização em causa.” A avaliação do dano não patrimonial mostra-se correcta à luz do direito aplicável e sem afronta ao referente jurisprudencial, tendo o tribunal ponderado devidamente as dores, o sofrimento, os incómodos sofridos pelo demandante, atendendo sempre aos factos provados. Como se decidiu no acórdão do STJ de 11-02-2009 (Rel. Raul Borges) “estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» ”. Nesse mesmo acórdão, estando em causa também um crime de homicídio tentado, embora de gravidade ligeiramente superior ao presente, foi considerada “adequadamente compensatória a indemnização de € 30 000 por danos não patrimoniais.” 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão. Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Évora, 05.12.2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |