Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1052/11.3TASTR-A.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - O Instituto da Segurança Social só está isento de custas, relativamente a pedido de indemnização que deduzir, quando essa intervenção implique a realização de direito fundamental de que resultasse a protecção de um concreto cidadão com vista a suprir a sua falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, em promoção e defesa do direito à segurança social.
II – Isso não se verifica quando está em causa a exigência de pagamento de importância que é devida por empresa privada em particular.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1052/11.3TASTR-A.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora


No Processo Comum Singular nº 1052/11.3TASTR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho, este datado de 25-10-2012:
“- Requerimento de fls. 350:
A douta sentença proferida nestes autos decidiu quanto a custas a matéria requerida, ao considerar procedente o pedido de indemnização em questão, na totalidade (cfr. fls. 327) e ao decidir em conformidade quanto a custas (cfr. fls. 328).
Pelo exposto, indefere-se ao requerido.”

Inconformado com o teor deste despacho, recorreu o Demandante Civil, Instituto da Segurança Social, IP. – Centro Distrital de Santarém, nos termos que constam de fls. 6 a 10, dos presentes autos de recurso em separado, pugnando para que seja considerado isento de custas e concluindo nos seguintes termos:
- Em face do exposto, o Recorrente entende que se impõe a interpretação sistemática de todos os supra referidos diplomas, designadamente do Regulamento das Custas Processuais, da Lei de Bases da Segurança Social, Lei Orgânica do ISS, IP, e dos Estatutos do ISS, IP;
- Na sequência da qual se entende que o ISS, IP, enquanto entidade pública, in casu, atuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, a quem a lei especialmente atribui legitimidade processual nestas matérias, nos supra referidos termos;
- Deste modo, deverá, salvo melhor entendimento, proceder-se à revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que considere o ISS, IP, isento de custas, nos termos da alínea g), do nº 1, do artº 4º do RCP, ordenando o prosseguimento dos autos até final.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 13 a 28, concluindo pela improcedência do recurso, e alegando, em suma, o seguinte:
“O ISS, I.P.-CDSSS, na qualidade de parte civil, impugna o douto despacho judicial exarado no final de fls. 353 vº, de 25/10/201, através de recurso a subir em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo processo.
O recorrente impugna de direito.
Para tanto formulou as 3 conclusões constantes de fls. 369, cujo teor aqui se reproduz, as quais delimitam o âmbito de apreciação do recurso, pugnando pela isenção do pagamento das custas por parte do ISS, I.P.-CDSSS (v. conta de fls. 343 vº).
“Na sequência da acusação formulada pelo MP contra os arguidos, o ISS, I.P.-CDSSS formulou, no dia 02/01/2012, pedido de indemnização civil (PIC) contra os arguidos, no valor de € 8 616,16 (v. fls 235 a 236-A).
No dia 13/06/2012 o Tribunal proferiu douta sentença. Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, I.P.-CDSSS julgou-o totalmente procedente, não havendo lugar a custas por parte do demandante ISS, I.P.-CDSSS (v. fls 326 a 328).
Após trânsito em julgado da decisão, ocorrido a 04/07/2012 (v. fls 335), a secção notificou o ISS, I.P.-CDSSS como consta de fls 345: para em 10 dias, ao abrigo do disposto no art. 15º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil formulado nestes autos, no valor de € 306.
Na sequência desta notificação o ISS, I.P. CDSSS requereu “Que seja proferido despacho de não condenação” por se encontrar isento de custas ou em alternativa, “a atribuição de novo prazo processual para que, se não for entendido que este Instituto goza da isenção de custas, seja possível a análise da conta e o seu pagamento ou eventual reclamação” (v. fls 350).
No dia 25/10/2012 o tribunal proferiu o seguinte despacho exarado a fls 353 vº: «Requerimento de fls 350: A douta sentença proferida nestes autos decidiu quanto a custas a matéria requerida ao considerar procedente o pedido de indemnização em questão na totalidade (cfr. fls 322) e ao decidir em conformidade quanto a custas (cfr. fls 328). Pelo exposto indefere-se o requerido. St, d.s.»
“É deste despacho que o ISS, I.P.-CDSSS recorre agora como parte civil para o que juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça de € 153 (v. fls 370) - art. 6º, nº 2 do RCP.
“O art. 4º, nº 1, g) do RCJ
1. Dispõe o art. 4º, nº 1, g) do RCJ: «Estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei atribua especial legitimidade processual nestas matérias».
Como requisitos desta norma é necessário que o ente que litiga seja:
1º - uma entidade pública;
2º - que actue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;
3º - para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos;
4º - que a defesa destes direitos difusos lhe tenha sido especialmente conferida pelo respectivo estatuto;
5º - seja detentor de especial legitimidade processual nestas matérias.
Tais requisitos respeitam à natureza e estrutura orgânica da entidade mas também ao seu modo de actuação judicial. Além disso são de verificação cumulativa.”
“O primeiro requisito determina que se trate de uma entidade pública, não de uma entidade privada. Este requisito está indiscutivelmente satisfeito face à natureza já assinalada do ISSS, I.P., além do mais sujeito aos princípios e normas estabelecidos na Lei Quadro dos institutos públicos – Lei 3/2004, de 15/01.”
“O segundo requisito da norma do art. 4º, nº 1, g) do RCJ determina que actue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições.
As “especiais atribuições” são aquelas que resultam da respectivo diploma orgânico, uma vez que pode haver outros diplomas atributivos de competências e poderes de actuação. Aqui o legislador estabeleceu, pois, um especial reforço do princípio da legalidade – art. 3º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).”
“O terceiro requisito da norma do art. 4º, nº 1, g) do RCJ determina que o ente colectivo actue para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos. A norma de isenção do art. 4º, nº1, g) do RCP exige claramente que ao exercício do direito que se pretende valer corresponda a defesa de um concreto direito fundamental ou difuso. Desde já se adianta que tal requisito não se verifica.
Os direitos fundamentais dos cidadãos são os previstos no capítulo I do título II da Parte I da Lei Fundamental – os direitos, liberdades e garantias pessoais consagrados nos artigos 24º a 47º da CRP (os direitos fundamentais clássicos ou o seu núcleo duro) mas também os previstos no capítulo II do mesmo título II (Direitos, liberdade e garantias de participação política – arts. 48º a 52º da CRP) e os previstos no capítulo III ainda do capítulo II da Parte I da CRP (Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores).
Como refere este autor «Não obstante esta nova sistematização constitucional poder interpretar-se como indício de uma radical separação qualificativa entre direitos, liberdades e garantias (Título II da Parte I) e direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Título III da Parte I), nem por isso se pode deixar de assinalar a estes últimos uma igual dignidade subjectiva e igual intensidade de protecção constitucional. O que eles pressupõem, naturalmente, é uma garantia diferente, de acordo com a sua natureza» (sublinhado nosso).
Perante tais palavras já tornadas públicas em 1983, pode-se afirmar, com rigor, que como corolário do Estado de Direito Social o direito à segurança social e à solidariedade consagrado no art. 63º da CRP constitui há longo tempo um autêntico direito fundamental. Neste preciso sentido cfr. a fundamentação do Ac. da RP de 26/09/2012, Pº 1764/10.9 TAVNG-B.P1.
Estabelecem os números 1 e 3 deste preceito da Grundnorm portuguesa: «1. Todos têm direito à segurança social. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
Da procedência da demanda do ISS, I.P. não resultou nem resultaria a tutela de um concreto direito fundamental constitucional – quer integrado no chamado catálogo dos direitos fundamentais, quer integrado nos chamados direitos e deveres sociais da CRP.
Quanto a estes últimos, os direitos sociais, a procedência da acção não determinou a prestação relacionada com o sistema de protecção social de cidadania - vide as secções II, II e IV do capítulo II da Lei 4/2007, de 16/01 (serviços e equipamentos sociais, programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; prestações pecuniárias e em espécie; prestações do rendimento social de inserção; pensões sociais; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complementos sociais; prestações pecuniárias com encargos familiares; com encargos no domínio da deficiência e da dependência). A procedência da acção não determinou a oblação de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido relacionada com o sistema previdencial – vide o capítulo III da Lei 4/2007, de 16/01 (em consequência de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte). A procedência da acção não determinou a oblação de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial – vide o capítulo V da Lei 4/2007, de 16/01.
Em suma, a intervenção judicial do ISS, I.P. não implicou a realização de direito fundamental de que resultasse a protecção de um concreto cidadão com vista a suprir a sua falta ou ”diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” – cfr. a parte final do nº 3 do art. 63º da CRP. Como refere correctamente a fundamentação do Ac. da RP de 26/09/2012, Pº 1764/10.9 TAVNG-B.P1 já citado, «Não estamos, no caso vertente, perante a promoção e defesa do direito à segurança social, mas perante a a exigência de cumprimento do dever fundamental de pagamento das contribuições para a segurança social».
A nossa ordem constitucional aflora expressamente tais interesses (difusos) no art. 60º, nº 3 da CRP: «As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos».
Do art. 51º, nº 1 da CRP também resulta que o direito de petição e de acção popular é a forma genérica de proteger tais interesses - aqui a norma inclui além dos interesses subjectivos/individuais, da Constituição e da lei, a defesa do “interesse geral” nomeadamente para, de acordo com este art. 52º, nº 3, a) e b) da CRP, «Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural, dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
Do sumário do Ac. do STJ de 06/01/98, Pº 075593 pode ler-se: Há normas que, ao protegerem interesses colectivos, se dirigem menos ao interesse publico a gerir pelo Estado do que aos interesses colectivos, difusos e categoriais de grupos particulares, organizados ou não em formações sociais intermédias, nessa categoria se incluindo a do artigo 483 do Código Civil; Objectivamente, os interesses difusos relativos a grupos de extensão indeterminada, estruturam-se como um interesse supra-individual, pertencente a todos, mas onde há também o interesse que cada indivíduo possui pelo facto de pertencer a pluralidade de sujeitos a que se refere a norma que tutela esse interesse; Qualquer daqueles indivíduos tem legitimidade para sustentar, em juízo, esse seu interesse, se violado, e dessa violação lhe advierem prejuízos.
A lei não comete ao ISS, I.P. qualquer atribuição em matéria de interesses difusos, designadamente em matéria social. Pelo contrário, o ISS, I.P. gere prestações sociais concretas para cidadãos concretos. Ao contrário do ISS, I.P., o legislador concedeu ao Instituto do Consumidor o poder de representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores - art. 21º, nº 2, c) da Lei 24/96, de 31/07 - Regime Legal aplicável à Defesa dos Consumidores, alterado pelo DL 67/2003, de 8/04.
O ISS, I.P. não actuou portanto nem na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, nem, alternativamente, na tutela de interesses difusos, o que só por si afasta a possibilidade de gozar da isenção prevista na alínea g) do nº 1 do art. 4 do RCJ.
Mesmo que se entendesse que actuou para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou para a defesa de interesses difusos, o que não se concede, nunca se poderia afirmar que a dedução do PIC por si formulada nestes autos teve como escopo “exclusivo” a defesa de tais interesses, pois estes vão muito para além do princípio da contributividade cuja gestão cabe ao ISS, I.P. assegurar.”
“O quarto requisito da norma do art. 4º, nº 1, g) do RCJ determina que a defesa de direitos fundamentais ou dos direitos difusos tenha sido especialmente conferida ao ente colectivo pelo respectivo estatuto. Face às considerações feitas a propósito do requisito anterior, a lei não comete ao ISSS, I.P. qualquer atribuição em matéria de direitos fundamentais ou de interesses difusos, pelo que se considera estar prejudicada a verificação do presente requisito.”

“O quinto requisito da norma do art. 4º, nº 1, g) do RCJ determina que o ente colectivo seja detentor de especial legitimidade processual nestas matérias. O reconhecimento do ente colectivo pelo Estado poderá implicar que este lhe atribua poderes de representação para litigar em juízo, ou seja, que o Estado reconheça nele o interlocutor privilegiado para pleitear em juízo contra as agressões dos interesses que se propõe defender.
Também este requisito está ligado aos anteriores, maxime o terceiro e o quarto, pois a lei supõe que o ente com legitimidade processual tenha especiais atribuições legais para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de tutela de interes ses difusos.”
“O ISS, I. P. carece de uma tal legitimidade processual especial, como resulta das respectivas normas orgânicas e estatutárias.”
“No sentido de o ISS não estar abrangido pelo círculo dos destinatários da norma do art. 4º, nº 1, g) do RCJ decidiram, nomeadamente:
o Ac. da RP de 26/09/2012, pº 1764/10.9 TAVNG-B.P1;
o Ac. da RC de 04/07/2012, Pº 3221/10.4 TJCBR-A.C1;
o Ac. RP de 6/06/2012, Pº 1316/09.6 TASTS-A.P1;
o Ac. RC de 01/02/2012, Pº 2297/10.9 TACBR-A.C1;
o Ac. RP de 28/09/2011,pº 1008/09.6 TAPRD-A.P1;
o Ac. RP de 18/05/2011, Pº 4887/09.3 TAVNG-A.P1.”
“Em face do exposto, é possível afirmar que o recorrente ISS, I.P CDSSS não goza de qualquer isenção quanto ao pagamento das custas processuais, em particular da prevista na norma do art. 4º, nº 1, g) do RCJ, pelo que o douto recurso deverá improceder, assim se fazendo Justiça.”

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da relação de Évora emitiu o seu parecer, este no sentido na improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso, esta relacionada com a sua pretendida isenção de custas.

Vejamos a questão:

Como refere o Ministério Público na sua resposta, estes autos tiveram início a 29-08-2011, sendo a decisão final proferida a 13-06-2012, e tendo esta transitado em julgado em 04-07-2012, com a correspondente notificação para pagamento da taxa de justiça remetida no dia 20-09-2012.
Como tal, aplica-se-lhe o Regulamento das Custas Processuais na versão dada pela lei nº 7/2012, de 13/03.
O PIC deduzido pelo Instituto de Segurança Social, em 02-01-2012, no valor de 8 616,16 €, supera o valor de 20 UC,’ pelo que não estava e não está isento do pagamento de custas, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nº 1, n) do RCP.
Entende o recorrente, ISS, IP, que enquanto entidade pública, in casu, atuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, a quem a lei especialmente atribui legitimidade processual nestas matérias, deverá, ser considerado isento de custas, nos termos da alínea g), do nº 1, do artº 4º do RCP.
Ora, dispõe o art. 4º, nº 1, g) do RCJ: «Estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei atribua especial legitimidade processual nestas matérias».
Como bem refere o Ministério Público na sua resposta, “Da procedência da demanda do ISS, I.P. não resultou nem resultaria a tutela de um concreto direito fundamental constitucional – quer integrado no chamado catálogo dos direitos fundamentais, quer integrado nos chamados direitos e deveres sociais da CRP.
Quanto a estes últimos, os direitos sociais, a procedência da acção não determinou a prestação relacionada com o sistema de protecção social de cidadania - vide as secções II, II e IV do capítulo II da Lei 4/2007, de 16/01 (serviços e equipamentos sociais, programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; prestações pecuniárias e em espécie; prestações do rendimento social de inserção; pensões sociais; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complementos sociais; prestações pecuniárias com encargos familiares; com encargos no domínio da deficiência e da dependência). A procedência da acção não determinou a oblação de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido relacionada com o sistema previdencial – vide o capítulo III da Lei 4/2007, de 16/01 (em consequência de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte). A procedência da acção não determinou a oblação de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial – vide o capítulo V da Lei 4/2007, de 16/01.
Em suma, a intervenção judicial do ISS, I.P. não implicou a realização de direito fundamental de que resultasse a protecção de um concreto cidadão com vista a suprir a sua falta ou ”diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” – cfr. a parte final do nº 3 do art. 63º da CRP. Como refere correctamente a fundamentação do Ac. da RP de 26/09/2012, Pº 1764/10.9 TAVNG-B.P1 já citado, «Não estamos, no caso vertente, perante a promoção e defesa do direito à segurança social, mas perante a a exigência de cumprimento do dever fundamental de pagamento das contribuições para a segurança social».
Não se tratou, igualmente, da defesa de qualquer direito difuso.
Esteve em causa na acção, outrossim, o pagamento de importância que lhe era devida por uma empresa privada em particular, como se pode constatar da certidão que instruiu o presente recurso em separado.
E assim sendo, não se verifica por parte do recorrente o aludido requisito de se encontrar a litigar em defesa dos apontados direitos dos cidadãos ou de quaisquer direitos difusos, pelo que não se encontra isento do pagamento de custas ao abrigo da norma que expressamente aponta, ou de qualquer outra constante do RCP.
Assim, bem andou o Mmº Juiz a quo ao decidir da forma por que o fez.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.

Évora, 03-12-2013

Maria Fernanda Pereira Palma
Maria Isabel Duarte