Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4397/08.6TBPTM-E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Não existe abuso de direito quando o autor invoca a nulidade de um negócio jurídico por falta de forma sem que o pedido deduzido represente um exercício anormal dos direitos consequentes a essa invalidade, ultrapassando inequivocamente os limites referidos no art. 334º do CC.
2 – Estando dois pedidos em relação de subsidiariedade o pedido subsidiário será apenas tomado em consideração se não proceder o pedido principal; com efeito, se o tribunal, depois de acolher o pedido formulado pelo autor em primeiro lugar (pedido principal), ainda tomasse em consideração o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário), estaria a pronunciar-se para além do que lhe fora pedido, incorrendo em nulidade nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
A autora, E ..., Unipessoal, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré, L ..., pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 55.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, e vincendos até integral pagamento.
Alegou para tanto ter acordado verbalmente com a ré a compra de fracção autónoma a esta pertencente, tendo-lhe feito, em vista desse negócio, diversas entregas de dinheiro, vindo mais tarde a tomar conhecimento de que a ré já havia vendido o imóvel a terceiros.
Contestou a ré, confirmando ter celebrado contrato promessa (verbal) com a autora, sendo certo que lhe deu a conhecer a urgência que tinha na concretização do negócio. Apesar disso, a autora não se disponibilizou a celebrar a escritura nos sucessivos prazos que lhe foram fixados, tendo-lhe a ré comunicado que, se a escritura não se fizesse até ao final do mês de Abril de 2008, o negócio ficaria sem efeito, perdendo a autora as quantias entregues a título de sinal. Depois disso a autora tornou-se incontactável, concluindo a ré que havia perdido o interesse no negócio, pelo que se decidiu a formalizá-lo com outro interessado.
Pede, por isso, que a acção seja julgada improcedente, ou, se tal não for o caso, que se declare “a compensação de um eventual crédito da autora com o crédito a apurar na acção penal a intentar pela ré contra a autora e os seus representantes”.
Entretanto, a autora requereu a intervenção principal provocada de “L ..., Unipessoal, Lda.”, com fundamento em que parte dos montantes entregues à ré foram depositados numa conta desta sociedade, pelo que pretende, subsidiariamente, que esta seja condenada a devolver-lhe os € 40.000,00 que foram depositados na sua conta bancária, por existir enriquecimento sem causa por parte desta.
Admitida a intervenção, foi citada a chamada, não tendo esta apresentado qualquer articulado.
Foi oportunamente elaborado o despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, sem que tivesse existido qualquer reclamação.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não suscitou qualquer reparo.
Proferida sentença, a acção foi julgada procedente, por provada, condenando-se a ré L ... a pagar à autora E ..., Unipessoal, Lda. a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento.
A ré e a chamada, inconformadas, apresentaram então o presente recurso.
Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
“a) O tribunal a quo, julgou erradamente o facto vertido na alínea R) dos factos provados, na medida em que conforme se demonstrou pela inquirição da Sra. Testemunha V ..., houve notificação formal da recorrida para outorgar a escritura de compra e venda da fracção autónoma (CD1: 00:07:24 até 00:07:24 TESTEMUNHA : V … – CD 64956.WMA).
b) A ré notificou a autora, para a outorga da escritura de compra e venda, ao contrário do que decidiu a douta sentença a quo.
c) Os factos dados como provados acarretam a necessidade de serem subsumidos ao instituto jurídico do abuso do direito, e por via do mesmo,
d) Determinam a impossibilidade da recorrida invocar e o tribunal declarar a falta de forma do negócio celebrado entre as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 220.º e n.º 3 do artigo 430.º do CC, sendo certo que,
e) É o próprio Tribunal a quo quem reconhece a possibilidade da existência de factos passíveis de serem subsumidos ao instituto jurídico do Abuso do Direito, previsto no artigo 334.º do CC.
f) Ficou provado que:
f.1) A marcação da escritura do contrato definitivo havia ficado a cargo da autora (Cfr. Alínea II dos factos provados);
f.2) O objecto da compra, o preço, as condições de pagamento e a data da celebração da escritura, ou seja, do contrato de compra e venda, tinham sido acordados em Novembro de 2007 (Cfr. Alínea GG dos factos provados);
f.3) A ré contactou a autora a fim de agendar a celebração da escritura (Alínea BB) dos factos provados;
f.4) Após 06 de Junho de 2008, a ré já não tinha interesse em contratar (Cfr. Alínea FF) dos factos provados);
f.5) Após Abril de 2008 a recorrente decidiu não mais aguardar que a recorrida dispusesse a celebrar a escritura de compra e venda. – Cfr. Alínea CC) dos factos provados;
f.6) A recorrente precisava de fundos, circunstância que a recorrida bem sabia. – Cfr alíneas DD) e EE) dos factos provados;
f.7) Foi a Exma. Sra. Procuradora da recorrida quem assinou a escritura de compra e venda da fracção autónoma em causa, em nome de P … e sua mulher, procuradora que é Advogada da sociedade de Advogados L …, RL, que aliás patrocina a recorrida nos presentes autos! Cfr. – Alíneas N) e O) dos factos provados.
g) Segundo as regras da experiência comum, resulta que a recorrida ao ter conhecimento da existência dos terceiros compradores, (não fosse, veja-se “a infeliz coincidência” a sociedade de advogados que a patrocina nos presentes autos, a procuradora dos citados terceiros compradores), nunca, notificaria a recorrente, no mesmo dia da outorga da escritura de compra e venda, através de via postal, para que esta “estivesse de boa fé e diligenciasse no sentido de reduzir a escrito o que acordaram verbalmente” – leia-se o contrato promessa de compra e venda. (Cfr. Alínea O) dos factos provados.
h) Ao agir como o fez, demonstrou que estava de má fé!
i) “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. - Artigo 334.º do CC.
j) O tribunal e a recorrida defendem que estamos perante um negócio nulo, por falta de forma, e aquele sem mais condenou a recorrente a devolver em singelo o sinal prestado pela recorrida, contudo,
l) Não andou bem ao ter ignorado que alguns dos factos aliás dados como provados, que atestam por si só, ou conjugados com as regras da experiência comum, que a recorrida juntou “o útil ao agradável” e escusou-se a contratar com razões que não podia desconhecer, nomeadamente a falta de forma do contrato promessa de compra e venda de bem imóvel.
m) De acordo com os factos dados como provados nas conclusões ínsitas na alínea f) resulta por demais evidente que a actuação da recorrida ultrapassa os limites do socialmente aceitável.
n) É que por um lado a recorrida faz da mediação imobiliária o seu negócio e por outro, obrigou a recorrente a esperar mais do que SEIS meses para ver marcada uma escritura que nunca chegou a existir, por culpa sua.
o) O tribunal a quo devia ter aplicado o artigo 334.º do CC e por via do mesmo, absolver as recorrentes do pedido, por manifesta actuação censurável pelo modo como a recorrida actuou no negócio sub judice.
p) O tribunal a quo aplicou, por esse motivo, erradamente os normativos vertidos no n.º3 do artigo 430.º e o artigo 220.º, ambos do CC.
Termos em que, com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença ora impugnada, absolvendo-se as recorrentes dos pedidos.”
A ré, recorrida, apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado, nos seguintes termos:
“A) Tendo sido celebrado contrato de promessa de compra e venda, verbal, entre a Recorrente e Recorrida, como resultou provado da audiência de julgamento e, conforme testemunho do Sr. V … no qual refere que “(…) nós deslocámo-nos cá ao Algarve, ao escritório do Sr. R …, onde foi iniciado o negócio verbalmente…”(CD 00:05:30 a 00:05:38 testemunha : V …- CD 64956) “Não, não houve nenhum contrato por escrito (…) nós deslocámo-nos cá ao Algarve, fomos a um escritório ali perto do condomínio onde a D. L ... tinha o apartamento e foi feito verbalmente, o Sr. R .. na altura passou um cheque, não me lembro a quantia (..) era para dar de entrada de um negócio, princípio de pagamento de um negócio.” (CD 00:05:59 a 00:06:30)
B) Cabe pois analisar a validade desse contrato promessa de compra e venda de imóvel à luz do direito civil.
C) O contrato promessa é pois um acordo bilateral entre as partes, relativamente ao caso “sub judice” trata-se de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, pelo que deverá constar de documento escrito assinado pelas duas partes, sob pena de nulidade, por força do artigo 410º n.º 2 e nº3 do CC;
D) É, pois, evidente que entre as partes não existiu qualquer documento escrito, que tenha sido assinado por ambas as partes e contenha as suas declarações no sentido de se vincularem à compra e à venda da fracção autónoma em questão.
E) A lei impõe como pressuposto de validade do contrato que, o mesmo conste de documento assinado pelas partes que se vinculam e, porque essa formalidade é “ad substantiam” o contrato é nulo, por inobservância de forma legalmente prescrita, por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do 410º em conjugação com o artigo 220º ambos do CC.
F) Sublinha-se que a declaração de nulidade, nos termos do artigo 286º do CC é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Tendo como consequência (artigo 289º do CC) a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
G) A Recorrente também vem invocar a existência de abuso de direito por parte da Recorrida, contudo tal não corresponde à verdade. A existir má fé, esta foi da parte da recorrente como se pretende demonstrar
H) A Recorrente pretende ver provado que a culpa pela não redução do contrato promessa celebrado entre as partes é da Recorrida, argumentando que a recorrida é uma sociedade unipessoal, cujo escopo social é a mediação imobiliária, logo vem concluir que tem especiais obrigações de conhecer os trâmites legais dos contratos que celebra.
I) Não conseguiu a Recorrente provar a sua teoria, vindo esclarecer em audiência de julgamento que a Ré L ..., é jurista. De facto quando questionado sobre a profissão da Ré L ..., a testemunha V ... veio esclarecer que esta “é jurista” (CD 00:20:54 a 00:20:55 testemunha V ...). Ora se a D. L ... é jurista, tem pois, decorrente do curso de direito e das cadeiras de direito civil que frequentou, conhecimentos suficientes para saber que o contrato promessa de compra e venda que estava a celebrar com a Autora era um contrato ferido de nulidade por vício de forma.
J) Não pode, a Recorrida, alegar desconhecimento legal de que estava a celebrar um negócio jurídico verbal, ferido de nulidade, quando decorre do senso comum que a Ré L ... tendo frequentado um curso de direito tem os conhecimentos suficientes para saber que tipo de negócios celebra e a forma que a lei obriga em cada contrato.
K) Tinha a Recorrida conhecimentos suficientes para saber quais as consequências de celebração de um negócio ferido de nulidade, conformou-se com o resultado final, fosse ele qual fosse.
L) Cabe a ambas as partes no contrato a exigência de realização de documento escrito, e se a Ré L ... assim o pretendia poderia ter elaborado o contrato e ter solicitado à Autora para assinar. Contudo o contrato foi celebrado entre as partes com base numa confiança mútua, como esclarece a testemunha R ...“confiei porque conhecia a Sr.ª há algum tempo e não havia nada que indicasse que alguma coisa iria correr mal. E da mesma maneira da parte delas (Ré e a mãe) para comigo”( CD 00:12:49 a 00:13:03 testemunha R …).
M) Pelo exposto, se conclui que, não houve qualquer culpa da Recorrida quanto à omissão de documento escrito, não resultando qualquer abuso de direito, nem qualquer comportamento censurável que levasse a Ré L ... a aceitar celebrar um contrato meramente verbal;
N) Invoca a Recorrente a aplicação ao caso “sub judice” a resolução do contrato, nos termos dos artigos 801º e 808º do CC. Para tal implicaria que o contrato promessa existisse e fosse válido,
O) Assim como, tivesse sido acordado entre as partes um prazo para a realização da escritura pública, o que não aconteceu. Como é esclarecido em audiência de julgamento, “quanto à escritura não foi discutido porque uma vez que elas (a ré L ... e a mãe) não tinham problema com dinheiro, não era esse o problema da venda, foi isso dito, ficou de se arranjar uma data que desse jeito às duas partes para se concretizar o negócio. Foi o que foi falado, não foi marcada data nenhuma.” (CD 00:11:30 a 00:11:53 Testemunha: R ...).
P) Implicaria que a Autora se tivesse constituído em mora, para tal, seria necessário que tivesse sido judicial ou extrajudicialmente interpelada para cumprir (vide artigo 805º do CC), todavia, é dado como provado na douta sentença que, a Ré L ..., nunca notificou judicialmente ou formalmente a Autora para outorgar a escritura de compra e venda (ponto 2.1 alíneas J e R)
Q) Invoca a Recorrente que caberia à Recorrida marcar a escritura. Ora mesmo que tal tivesse sido acordado, caberia à Ré L ..., caso a Autora não o efectuasse, marcar a escritura em cartório notarial e notificar a A. da marcação, mas tal não ocorreu. Conclui-se assim pela má fé da Ré L ..., pois o seu comportamento leva crer que pretendia locupletar-se com a quantia de € 55 000 (cinquenta cinco mil euros), recebida a titulo de sinal, sem que, para isso, tivesse formalmente informado a Recorrida que pretendia estabelecer uma data limite a partir da qual, se a autora não anuísse celebrar a escritura perderia o interesse no negócio e formalizaria contrato com terceiros.
R) Por último invoca a Recorrente a existência de nulidade da sentença, alegando que da douta decisão não consta qualquer resultado condenatório ou absolutório contra a 2ª Ré L ... Unipessoal Lda., o que não corresponde à verdade. A 2ª Ré foi chamada à acção tendo sido formulado pedido subsidiário, de acordo com o disposto no artigo 469º n.º 1 do CPC, pedido subsidiário será apenas tomado em consideração se não proceder o pedido principal. Ora não poderá a sentença pronunciar-se sobre mais do que um pedido no caso de subsidiariedade, para tal analisemos o explanado no Acórdão da Relação de Lisboa, que nos parece elucidativo “Se o tribunal, apesar de acolher (total ou parcialmente) o pedido formulado pelo autor em primeiro lugar (pedido principal), também tomar em consideração o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário), seja julgando-o procedente (total ou parcialmente), seja julgando-o improcedente, está-se perante um caso de pronúncia ultra petitum e, consequentemente, a sentença padece da nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.” (Cfr. Acórdão RL de 23 de Junho de 2009, consultável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c526e938d82220538025762d0052ac7e?OpenDocument).
S) Por fim se refere e se sublinha que, um contrato de promessa de compra e venda de imóvel deverá ser titulado por documento escrito, sendo como já referido uma formalidade “ad substantiam”, pelo que sem ele tudo se passa como se o contrato não existisse. Sem a forma exigida o negócio não chega a nascer perante a ordem jurídica, advindo daí a consequência legal que obriga, por força do disposto no n.º 1 do artigo 289º do CC, à restituição de tudo o que tiver sido prestado.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Ex.ªs mui doutamente suprirão deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando a sentença recorrida com as demais consequência legais.”
O recurso foi recebido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
2 – Os Factos
Dos factos assentes e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou assente a seguinte matéria de facto:
“A – A autora dedica-se à actividade de mediação imobiliária. (A)
B – A autora, por intermédio do Sr. R ..., propôs-se comprar a fracção autónoma designada pelas letras “BT”, que corresponde ao bloco 4, 1º andar, apartamento C, do prédio urbano construído em propriedade horizontal, denominado “Vila da Praia”, sito na freguesia de … concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº …, e inscrito na matriz predial sob o art. …, pelo valor de 200.000,00 (duzentos mil) euros. (B)
C – Para tanto, a autora, em 30 de Novembro de 2007, a título de sinal e princípio de pagamento, emitiu um cheque à ordem da ré L ..., no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), conforme doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido. (C)
D – A autora efectuou mais três reforços de sinal, através de depósitos numa conta bancária fornecida pela ré L ..., e que veio a constatar-se pertencer à sociedade comercial L ... , Unipessoal, Ldª, da qual a ré L ... é sócia única, a saber:
- No dia 18 de Fevereiro de 2008, depositou o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
- No dia 27 de Fevereiro de 2008, a autora depositou na mesma conta, o valor de € 10.000,00 (dez mil euros);
- E no dia 02 de Abril de 2008, a autora depositou na referida conta bancária, o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros). (D)
E – No dia 06 de Junho de 2008, a autora enviou carta à ré L ... solicitando a elaboração e assinatura de um contrato de promessa de compra e venda, no sentido de formalizar o negócio. (E)
F – A ré vendeu a fracção autónoma referida em B), por escritura pública datada de 06 de Junho de 2008, a terceiros, conforme doc. 6 junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido. (F)
G – E vendeu pelo valor declarado de € 203.000,00. (G)
H – No dia 01 de Julho, a autora endereçou carta à ré L ..., solicitando a devolução do sinal e sucessivos reforços pagos. (H)
I – Foi agendada reunião entre as partes e a ré L ... informou a autora que não iria devolver o montante total de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). (I)
J – A ré L ... nunca marcou data para a realização da escritura e nunca notificou judicialmente a autora para outorgar a escritura de compra e venda da fracção autónoma. (J)
L – A ré L ... e a E … celebraram um contrato de promoção imobiliária da venda da fracção. (L)
M – A Exmª Procuradora que assinou a escritura de venda da fracção em nome de P … e mulher E …, foi a Srª Drª M … . (M)
N – A Exmª Sr. Drª M … é sócia da sociedade de Advogados L …, RL, a qual patrocina a presente acção contra a ré. (N)
O – É a mesma sociedade de Advogados que subscreve e assina a carta remetida à ré no dia 06 de Junho de 2008, em que solicita a boa vontade da ré para celebrar um contrato de promessa da fracção em causa. (O)
P – A ré L ... teve de pagar de comissão sobre a venda à empresa E … a quantia de € 12.281,54 (doze mil, duzentos e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos). (P)
Q – A autora apresentou uma queixa-crime contra a ré L ..., acusando-a da prática de um crime de burla, estando a decorrer o respectivo inquérito crime. (Q)
R – A ré não notificou formalmente a autora para outorgar a escritura de compra e venda da fracção autónoma. (5º)
S – Em finais de Outubro de 2007, a ré encarregou uma empresa imobiliária, a E …, para que esta promovesse a venda da fracção em causa. (6º)
T – Foi, então, a ré contactada pela autora, através da pessoa do Sr. R ..., referida em B), propondo a compra, pela autora, da fracção e tal propósito resultou do facto de esta se ter apercebido de que os funcionários da E … estavam a colocar os cartazes publicitários relativos à venda na fachada da fracção. (7º)
U – Os compromissos assumidos entre a ré e a autora, relativos à aquisição da fracção em causa foram os seguintes:
- A autora entregaria à ré em 30 de Novembro de 2007, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros);
- Até 31 de Janeiro de 2008 seria celebrada a escritura de compra e venda, pagando a autora à ré a quantia de € 200.000,00 - € 15.000,00, ou seja, a quantia de € 185.000,00. (9º)
V – No final do mês de Janeiro de 2008, a autora comunicou à ré que não podia cumprir essa data (31 de Janeiro) porquanto alguns negócios que tinha em carteira falharam pelo que precisava de mais algum tempo para reunir fundos dispondo-se a efectuar reforços de sinal e comprometendo-se, em definitivo, a celebrar a escritura, no máximo, até final do mês de Abril. (10º)
X – A ré, confrontada com a nova situação, alertou a autora para a circunstância de que o contrato definitivo teria de ser celebrado efectivamente até finais de Abril. (11º)
Z – A ré comunicou, então, em finais de Janeiro de 2008, que se a escritura não se fizesse até ao final do mês de Abril o negócio ficava sem efeito perdendo a autora o sinal e os reforços do mesmo, que entretanto a autora tivesse a seu favor. (12º)
AA – Foi no âmbito desse acordo que a ré aceitou os seguintes reforços de sinal prestados pela autora:
- no dia 18 de Fevereiro de 2008, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
- no dia 27 de Fevereiro de 2008, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros);
- no dia 02 de Abril de 2008, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros). (13º)
BB – A ré contactou a autora, na pessoa do sr. R ..., com o objectivo de agendar a celebração da escritura de compra e venda da fracção. (16º)
CC – Após Abril de 2008, a ré decidiu não aguardar mais que a autora se dispusesse a celebrar a escritura de compra e venda. (19º)
DD – A ré precisava de realizar fundos. (20º)
EE – Circunstância que a autora conhecia por lhe ter sido relatada pela ré. (21º)
FF – Em 06 de Junho de 2008, a ré já não tinha interesse em celebrar qualquer contrato promessa com a autora. (23º)
GG – O objecto da compra, o preço, as condições de pagamento e a data da celebração da escritura, ou seja, do contrato de compra e venda, tinham sido acordados em Novembro de 2007. (24º)
II – A marcação da escritura havia ficado a cargo da autora. (25º)”
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3 – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pela ré e pela chamada, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que as recorrentes colocam as seguintes questões:
a) o errado julgamento da matéria de facto vertida na al. R) dos factos provados;
b) o abuso de direito por parte da autora, ao pretender a restituição das quantias que entregou a título de sinal;
c) a nulidade da sentença, por não ter condenado nem absolvido a chamada, no respeitante ao pedido contra esta deduzido.
Vejamos então as razões das recorrentes.
*
A) O erro no julgamento da matéria de facto
Dizem as recorrentes que o tribunal julgou erradamente o facto vertido na alínea R) dos factos provados.
No ponto referido, o tribunal deu como provado que “a ré não notificou formalmente a autora para outorgar a escritura de compra e venda da fracção autónoma.
Sustenta-se nas alegações de recurso que a ré efectivamente notificou a autora, para a outorga da escritura de compra e venda, ao contrário do que decidiu a douta sentença a quo, na medida em que conforme se terá demonstrado pela inquirição da testemunha V ..., houve notificação formal da recorrida para outorgar a escritura de compra e venda da fracção autónoma.
A matéria objecto da controvérsia mostra-se em estreita conexão com aquela que consta da al. BB) dos factos provados: “A ré contactou a autora, na pessoa do sr. R ..., com o objectivo de agendar a celebração da escritura de compra e venda da fracção”.
Verifica-se que a alínea R) resulta da resposta ao quesito 5º da Base Instrutória (“a ré não notificou formalmente a autora para outorgar a escritura de compra e venda da fracção autónoma”) e a alínea BB) da resposta ao quesito 16º da mesma (“A ré contactou a autora, na pessoa do sr. R ..., com o objectivo de agendar a celebração da escritura de compra e venda da fracção”).
Como se constata, não se trata da mesma realidade: num caso alude-se à inexistência de uma notificação formal, no outro afirma-se a existência de um contacto para o efeito em causa.
Embora os quesitos não o esclareçam, nem sequer os articulados, parece seguro depreender do contexto que num caso se fala de notificação formal com o sentido de revestir algumas exigências de forma (v. g. forma escrita) e de conteúdo (v. g. prazo, cominação, etc.) que não coincidem com o simples contacto alegado e provado pela ré.
Na realidade, o facto provado (“A ré contactou a autora, na pessoa do sr. R ..., com o objectivo de agendar a celebração da escritura de compra e venda da fracção”) foi alegado pela ré, na sua contestação, e a esta competia, portanto, a respectiva prova, que foi feita.
O facto aqui em discussão (“a ré não notificou formalmente a autora para outorgar a escritura de compra e venda da fracção autónoma”) foi alegado pela autora na sua petição inicial.
Ora o tribunal convenceu-se, com base nomeadamente no depoimento da testemunha V ..., de que tinha existido o contacto alegado pela ré, e por isso deu como provado esse facto; mas, simultaneamente, dado o teor dos depoimentos das testemunhas R ...e A …, mantendo a versão da autora, conjugados com as circunstâncias de no mencionado depoimento da testemunha V ... este não descrever outra notificação que não fosse o contacto já acima descrito, e não existir qualquer confirmação documental da respectiva existência (uma notificação “formal” deixa obviamente uma prova “formal” constituída), deu como provado que não existira qualquer notificação formal da autora para outorgar na escritura.
Entendemos que julgou bem o tribunal recorrido: uma notificação formal para outorgar numa escritura, sejam quais forem as formalidades em que se pense, não coincide nem se basta com um contacto para agendar a celebração da escritura.
Normalmente, a notificação em causa até se faz com referência a uma escritura previamente marcada: notifica-se alguém para outorgar numa escritura concreta, num local marcado, a hora determinado, e comunica-se a consequência da eventual falta.
Em suma, reapreciada a prova disponível, a convicção do tribunal nesta instância de recurso acompanha a formada na primeira instância, pelo que se entende que as respostas dadas aos quesitos em causa são aquelas que efectivamente se adequam aos elementos de prova existentes.
Diremos, a reforçar, que não só por isto se afigura claramente improcedente a pretensão das recorrentes relativamente à alteração da matéria de facto.
Na verdade, apresenta-se como evidente que, seja qual for a convicção particular das recorrentes quanto à prova em questão, ela não é de molde a impor a alteração pretendida. Pelo contrário, em face do teor das passagens citadas da testemunha V ..., bem como de todo o seu depoimento, que ajuda a contextualizar e a compreender as aludidas passagens, afigura-se perfeitamente razoável a convicção formada pelo tribunal recorrido, não se deparando qualquer razão para dela divergir.
Ora, como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. os arts. 685-B nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC), como as recorrentes efectivamente fizeram, satisfazendo os ónus a que estavam adstritas enquanto recorrentes, mas só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Não acontece tal no caso presente.
As recorrentes limitam-se, a bem dizer, a exprimir uma diferente valoração da factualidade apurada – de um modo que, em rigor, traduz apenas a expressão de uma diferente convicção quanto à matéria de facto. Não são as provas indicadas que impõem resposta diversa da impugnada.
Ora a convicção da parte não pode, obviamente, sobrepor-se, por si mesma, à convicção formada pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Nestes termos, improcedem as conclusões das apelantes, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na sentença recorrida.
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B) O abuso de direito
Defendem depois as recorrentes que houve erro de direito da parte do julgador, pois em face da factualidade apurada deve concluir-se que existe abuso de direito por parte da autora, ao pretender a restituição das quantias que entregou a título de sinal.
Segundo as recorrentes, os factos dados como provados acarretam a necessidade de serem subsumidos ao instituto jurídico do abuso do direito, previsto no artigo 334º do CC, uma vez que ficou provado que:
A marcação da escritura do contrato definitivo havia ficado a cargo da autora; o objecto da compra, o preço, as condições de pagamento e a data da celebração da escritura, ou seja, do contrato de compra e venda, tinham sido acordados em Novembro de 2007; a ré contactou a autora a fim de agendar a celebração da escritura; após 06 de Junho de 2008, a ré já não tinha interesse em contratar; após Abril de 2008 a recorrente decidiu não mais aguardar que a recorrida dispusesse a celebrar a escritura de compra e venda; a recorrente precisava de fundos, circunstância que a recorrida bem sabia; foi a Exma. Sra. Procuradora da recorrida quem assinou a escritura de compra e venda da fracção autónoma em causa, em nome de P … e sua mulher, procuradora que é Advogada da sociedade de Advogados L …, RL, que aliás patrocina a recorrida nos presentes autos.
Em relação a esta exposição dos factos feita pela recorrente, observaremos apenas que existe uma distorção, que pode ser relevante para as conclusões pretendidas, ao referir-se que foi a procuradora da autora a outorgar em nome dos compradores no negócio em que a ré vendeu o imóvel objecto desta acção, no mesmo dia 6 de Junho em que foi dirigida à ré uma carta em nome da autora, proveniente da mesma sociedade de advogados, insistindo na formalização do contrato-promessa de compra e venda.
Impõe-se o reparo, porque na verdade a presença na aludida escritura, conforme consta da matéria provada, foi da Dra. M …, enquanto a carta enviada em nome da autora foi subscrita pelo Dr. P …, que também assinou os articulados na presente acção. Ora o facto de a autora estar nesta causa patrocinada por advogado que é sócio da mesma sociedade de advogados a que pertence também a advogada dos tais compradores ingleses não permite deduzir que cada um deles conhecia o trabalho do outro, de modo a que ambos soubessem que a fracção que a Dra. M … estava a comprar em nome dos seus clientes era a mesma a que se reportava o litígio em que a aqui autora era representada pelo seu colega Dr. P … . O mais normal numa sociedade de advogados, mesmo não muito grande, será que cada um dos advogados seus integrantes não conheça os clientes dos restantes advogados, e muito menos as questões de que estes tratam. Aliás, nota-se que na escritura em causa, segundo nela se pode ler, a intervenção da Dra. M … foi enquanto procuradora ela própria dos compradores que representou – estes não eram representados pela sociedade de advogados aqui aludida.
Feito este reparo, à forma como no recurso são expostos os factos, diremos que para a decisão tomada na sentença recorrida não se afigura relevante este pormenor, como já não se afigurava relevante a pretendida alteração dos factos que foi analisada anteriormente.
Na verdade, a solução jurídica encontrada foi determinada pela nulidade do contrato-promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, devida à sua falta de forma, e esta nulidade não é minimamente afastada pela circunstância de a ré ter notificado ou não a autora para outorgar o contrato definitivo, como não o seria por, eventualmente, a 6 de Junho de 2008 a autora (ou o seu mandatário) ter ficado a saber que o contrato de compra e venda se tinha tornado impossível (é isto que está presente no raciocínio das recorrentes).
Com efeito, a nulidade do contrato-promessa ocorria desde o seu início, e nunca foi suprida. E foi em execução desse contrato-promessa que a autora entregou e a ré recebeu as quantias aqui em causa.
Assim sendo, permanecem inteiramente válidas as conclusões jurídicas que determinaram a procedência do pedido deduzido pela autora contra a ré – e não podem ser combatidas com considerações centradas na culpa sobre o incumprimento, com a não celebração do contrato-prometido, como é feito no recurso, numa constante confusão entre uma situação de nulidade de um contrato-promessa e uma situação de resolução do mesmo, que pressuporia a sua validade. Acompanhamos, pois, a sentença recorrida, que se afigura bem fundamentada de facto e de Direito.
Em resumo: dos factos provados resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato verbal mediante o qual aquela assumiu o compromisso de comprar um imóvel e esta assumiu o compromisso de o vender. Assim, o acordado pelas partes não pode deixar de se reconduzir à figura do contrato promessa, prevista no art. 410º e ss. do Código Civil; ou seja, o que as partes celebraram foi um contrato promessa de compra e venda de imóvel, verbalmente.
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410º, nº 3 e 220º, ambos do Código Civil, tal contrato é nulo por falta de forma. Tendo a ré recebido da autora certas quantias, por força desse contrato ferido de nulidade por falta de forma, existe obrigação de restituição que decorre do disposto no art. 289º do Código Civil (a declaração de nulidade tem efeitos retroactivos, “devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado”).
Tais as conclusões jurídicas decisivas, que nem sequer são atacadas no recurso em apreço.
Na realidade, o recurso renuncia a discutir essas conclusões jurídicas, e vem colocar a questão da improcedência do pedido com base no abuso de direito, regulado no artigo 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Todavia, como apropriadamente recorda a própria sentença recorrida, a nulidade verificada, de nulidade do contrato celebrado, só não poderia aproveitar à autora se se considerasse que a situação em causa (entenda-se a falta de forma do contrato promessa) tinha sido provocada por ela, permitindo então à parte contrária excluir as consequências normais da declaração de nulidade, com fundamento no falado abuso de direito (vd. Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, Coimbra, 1996, 5ª edição, pág. 42). Ora tal situação manifestamente não ocorre no caso dos autos, visto que nem sequer é alegado, em parte alguma, que a falta de forma do contrato-promessa se tenha ficado a dever a culpa da autora, nem isso resulta dos factos provados.
O que a ré sustenta, nos articulados e no presente recurso (manifestando a confusão que já apontámos supra), é a responsabilidade da autora no incumprimento do contrato celebrado, inviabilizando a concretização do prometido (pelo seu comportamento após o acordo aqui em causa), o que representa questão bem diferente e que não releva para a decisão tomada. Não estamos a discutir a responsabilidade pela não celebração da escritura definitiva, mas sim a constatar a nulidade do contrato-promessa e as consequências desta.
E olhando a questão nesta perspectiva, como deve ser, facilmente se conclui que a autora ao pedir a restituição do que prestou em cumprimento do dito contrato nulo não está de modo alguma a exceder “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, visto que se limita a pedir que seja decretada a consequência normal e usual da aplicação do art. 289º do CC, norma esta que, como aliás acontece com as regras do art. 220º e 410º, n.º 3, do mesmo Código, tem natureza imperativa, não estando de forma alguma na disponibilidade das partes o seu afastamento.
Improcede, pelo exposto, também nesta parte, o recurso em apreço.
C) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Por último, vem invocada no recurso a nulidade da sentença, por não ter condenado nem absolvido a chamada (a sociedade unipessoal), no respeitante ao pedido contra esta deduzido.
Procura expressamente esta alegação apoio no art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, na parte em que esta norma fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Contudo, como é sabido, a norma citada está em íntima conexão com o disposto no art. 660º, n.º 2, do CPC, que dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras ”.
E exactamente assim procedeu o julgador, na sentença revidenda, ao contrário do que alegam as recorrentes. De facto, ali ficou escrito expressamente:
“Sendo o pedido contra a chamada classificado como subsidiário a fls. 103, nada há a dizer quanto ao mesmo, atento o disposto no art. 469º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Na verdade, a autora, que deduziu o pedido de condenação da chamada, sociedade unipessoal, tinha esclarecido oportunamente que o seu pedido tinha natureza subsidiária; ou seja, pretendia a condenação da sociedade unipessoal apenas no caso de improceder o seu pedido de condenação da ré.
Justifica-se, portanto, a alusão feita ao art. 469º, n.º 1, do CPC, quando este diz que o pedido subsidiário é aquele que for “apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
Nestes termos, tendo sido julgado procedente o pedido da autora contra a ré, e dada a relação de subsidiariedade estabelecida pela autora entre este pedido e aquele que deduziu contra a sociedade unipessoal chamada, era forçoso concluir que ficou prejudicado este último, nada mais havendo portanto a decidir quanto a ele – pelo que decidiu bem a sentença recorrida.
Tivesse o tribunal agido da forma contrária, decidindo do pedindo subsidiário, e seria certamente arguida a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC (por decidir para além do que lhe era pedido, ou diversamente do que lhe era pedido).
De facto, estando dois pedidos em relação de subsidiariedade o pedido subsidiário só pode ser tomado em consideração se não proceder o pedido principal. Como argumenta a recorrida, em contra-alegações, se o tribunal, depois de acolher o pedido formulado pela autora em primeiro lugar (pedido principal), também tomasse em consideração o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário), devia concluir-se estarmos perante um caso de pronúncia ultra petitum e, consequentemente, de nulidade da sentença.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso em apreço, pelo que terminaremos com a confirmação integral da sentença recorrida.
4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 5 de Julho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)