Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA VINCULATIVA FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1- Para efeitos do art. 2º do diploma anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, o pedido será “manifestamente improcedente” (ainda que parcialmente) quando não se coaduna com a doutrina constante do acórdão uniformizador de jurisprudência. 2- Quando tal se verifique, o juiz não se deve limitar a conferir força executiva à petição, devendo antes proferir sentença julgando a causa em conformidade com aquela jurisprudência uniformizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | O B…, S.A., intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato contra o Réu J…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de € 13.808,42, acrescidas de € 275,00 a título de juros vencidos até 25 de Novembro de 2009, de € 10,28 euros de imposto de selo sobre este juros e ainda os juros que se vencerem sobre a aludida importância de € 13.808,42 à taxa anual de 14,21%,desde 26 de Novembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Como fundamento alegou que, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca PEUGEOT, modelo 307 BREAK, com a matrícula …, por contrato constante de título particular datado de 30 de Abril de 2007, concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de € 15.478,56. Nos termos do contrato, eram devidos juros à taxa nominal inicial de 10,21% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Junho de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. O pagamento das prestações, como acordado entre as partes, deveria ser por transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma delas. Nos termos do mesmo contrato, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais, tendo estas o valor constante do contrato ou seja o valor de € 266,65 cada uma, acrescidas, a título de cláusula penal, de uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, ao presente – 10,21%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 14,21%. O R., porém, não pagou as 19ª a 25ª, 27ª a 30ª prestações, pelo que se venceram todas as demais, tendo, todavia o R. entregue a quantia de € 400,00. O total em débito do R. ao A., ascende a € 2.533,15, quantitativo este a que acrescem juros à referida taxa de 14,21% ao ano, desde a data do vencimento, ou seja, desde 10 de Novembro de 2009, até integral e efectivo pagamento, juros esses que, em 25 de Novembro de 2009, ascendiam a € 275,00. Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano. O R., regularmente citado, não contestou. Foi proferida sentença, julgando a causa parcialmente procedente e o R. condenado a pagar ao A. a quantia de capital de € 11.275,27, acrescida dos juros vencidos, respectivamente e sobre cada uma das 19a a 25a e 27ª a 30a prestações no valor unitário de € 266,65, à taxa de 14,21% até 11 de Novembro de 2009 e os juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial sobre a totalidade do capital em dívida desde a data de 12 de Novembro de 2009, bem como os que se vencerem à sobredita taxa comercial até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros, com o fundamento de que não são devidos os juros remuneratórios incluídos no pedido, em consonância com o acórdão do STJ n.º 7/2009 de 25.03.2009, in D.R. n.º 86, Série I de 2009.05.05, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados”. O A. inconformado interpôs o presente recurso, impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene o R. na totalidade do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: 1. “O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País. 2. O dito acórdão não é aliás Assento. 3. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro. 4. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de não ter havido contestação, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim que se pronunciar sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 259/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou. 5. A sentença recorrida, ao não julgar a acção totalmente procedente e provada, não só não atendeu ao que consta do nº 10 do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência citado na própria sentença recorrida, como igualmente se violou os preceitos dos artigos 406º, 781º, 785º, 806º, nºs. 1 e 2, e 560º, nº 3, do Código Civil e, também ainda, o disposto no artigo 5º, nº 4, e no artigo 7º do Decreto-Lei 344/71, de 17 de Novembro.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste tão só em saber se nas acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, na falta de contestação do R. deve o tribunal limitar-se a conferir força executiva à petição mesmo perante jurisprudência uniformizada em sentido diverso da sustentada pelo A. e em que fundamenta o pedido. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Por não ter sido impugnada nem haver lugar à sua alteração, nos termos do art. 713º, nº 6 do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto consignada na douta sentença recorrida. O DIREITO Sobre esta questão tivemos já ocasião de nos pronunciar no acórdão de 25.03.2010, deste mesmo colectivo proferido no processo 531/09.7PBBJA em que foi recorrente o também aqui apelante, e que passamos a transcrever ainda que com alterações de pormenor. Estabelece o art. 2º do diploma anexo ao DL 269/98 de 1/9 (na parte que aqui releva) que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que… o pedido seja manifestamente improcedente”. No caso, o tribunal “a quo”, apesar do R. não ter contestado e ter sido pessoalmente citado, não conferiu força executiva à petição, mas proferiu sentença julgando a causa de direito e apenas parcialmente procedente, em consonância com a jurisprudência uniformizada, não condenando no pagamento dos juros remuneratórios peticionados. A decisão passa assim, por fixar o entendimento que deve ser atribuído à expressão legal “manifestamente improcedente” quando exista jurisprudência uniformizada em sentido diverso do constante na petição. Consigne-se que não tem sido uniforme a jurisprudência sobre a questão, como se vê pelos acórdãos referidos pelo recorrente em abono da sua tese, mas também em sentido contrário como é o caso, entre outros, dos acs. da RL de 15.12.2009, proc. nº 74/09.9TJLSB.L1-1; de 22.10.2009, proc. nº 1111/09.2TJLSB.L1-2; de 4.02.10, proc. nº 415/09.9YXLSB.L1-8; de 16.07.2009, proc nº 1256/08.6TBAGH.L1-2; da RC de 9.02.2010, proc. nº 174/09.5T2ALB.C1; e da RE de 10.02.2010, proc. nº 402/09.7TBLLE.E1, todos in www.dgsi.pt). A nosso ver, pedido “manifestamente improcedente” será o infundado, sem qualquer possibilidade jurídica favorável. E será que, face ao transcrito acórdão uniformizador de jurisprudência se deve entender que a pretensão do A./recorrente é manifestamente infundada e sem possibilidade jurídica favorável? “A jurisprudência uniformizada não tem força obrigatória geral – como decorre da revogação e inconstitucionalização parcial do art. 2º do Código Civil – e não é obrigatória para os outros tribunais. Tem, no entanto, um valor de precedente persuasivo que, naturalmente, será considerado pelos outros tribunais, dada a publicidade que lhe está legalmente conferida…. Para os cidadãos em geral e para os operadores judiciários é importante contar com a observância da jurisprudência uniformizada, para evitar um risco de confronto com decisões não esperadas e, porventura, incorrectas, só porque um determinado tribunal ou até uma formação do STJ persiste, teimosamente, em aplicar o direito de forma individualizada e sem atender a tal jurisprudência uniformizada…. Tal não significa, claro, que não possa haver alteração da jurisprudência uniformizada, nomeadamente quando começa a haver decisões de tribunais inferiores a afastar-se daquela, em decisões fundamentadas que ponham, convincentemente em causa a doutrina fixada…” [2]. Assim, apesar da jurisprudência uniformizada não ser vinculativa, a mesma deve ser observada e seguida pelos tribunais, a não ser que aduzam fundamentos não considerados no acórdão uniformizador e de tal forma relevantes e convincentes que sejam capazes de provocar a alteração pelo Supremo da jurisprudência fixada. Enquanto tal não suceder, devem os tribunais adoptar nas suas decisões aquela orientação jurisprudencial. A não ser assim, esvaziar-se-ia de sentido e conteúdo o instituto da uniformização da jurisprudência colocando tais arestos ao nível dos demais acórdão não uniformizadores e ficaria seriamente posta em causa a certeza e a segurança jurídicas. Convém não olvidar que, nos termos do art. 678º/2/c) do Código de Processo Civil, as “decisões proferidas, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” admitem sempre recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência. Acresce que o art. 2º em causa, não estabelece qualquer efeito cominatório pleno, pois que obriga o juiz, antes de conferir força executiva à petição, a averiguar se ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se a pretensão formulada é ou não manifestamente infundada. E a nosso ver, deverá considerá-la manifestamente infundada, ainda que parcialmente, quando for oposta à jurisprudência uniformizada já que, embora não vinculativa, o tribunal deve segui-la. Por outro lado, não faz sentido que, em casos iguais, sendo a acção contestada (e mesmo que essa contestação nada tenha a ver com a questão dos juros remuneratórios e se aceite mesmo que são devidos), o juiz deva decidir de acordo com a jurisprudência uniformizada e, não sendo contestada, se veja obrigado a decidir contra a mesma ao confinar-se a decisão judicial, à mera conferição de força executiva à petição. Tal criaria uma inadmissível insegurança jurídica ao fazer prevalecer um critério meramente casuístico. Em face do referido, impõe-se, sem necessidade de mais argumentos, dar resposta afirmativa à pergunta atrás formulada (“será que, face ao transcrito acórdão uniformizador de jurisprudência se deve entender que a pretensão do A/recorrente é manifestamente infundada e sem possibilidade jurídica favorável?”). Em conclusão (art. 713º/7 do Código de Processo Civil): 1- Para efeitos do art. 2º do diploma anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, o pedido será “manifestamente improcedente” (ainda que parcialmente) quando não se coaduna com a doutrina constante do acórdão uniformizador de jurisprudência. 2- Quando tal se verifique, o juiz não se deve limitar a conferir força executiva à petição, devendo antes proferir sentença julgando a causa em conformidade com aquela jurisprudência uniformizada. Pelo exposto, improcedem as conclusões do recorrente, não merecendo o recurso provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta sentença recorrida; 3. Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 12.05.2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág. 170 e 171. |