Proc. N.º 361/13.1GBCCH.E1
Reg. N.º 746
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - Relatório
1 - O presente recurso vem interposto pelo arguido, JCG, viúvo, nascido a 13 de Agosto de 1968, natural de M, filho de (…), residente na Rua da Quinta (…), da sentença de fls. 92 a 104, proferida no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 361/13.1GBCCH, do 2.° Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de P, que o condenou:
“(…)
b) (…) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°. n.º1, alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 152°. N.º 3 do Código da Estrada. na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 560 (quinhentos e sessenta euros);
c) (…) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses, devendo o arguido apresentar a respectiva carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime desobediência e da mesma lhe ser apreendida. nos termos do artigo 348º, do Código Penal (cfr. artigos 69°, N.º 3 do Código Penal e 500º n.º 2, do Código de Processo Penal);
(…).
1.1 - Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“I O arguido vinha acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido no art.º 152º, n.º 1, al. a) e nº 3 do Código da Estrada e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº 1, al. c) do Código Penal, porquanto, alegadamente, no dia 16.08.2013, cerca das 21:35 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula YY-00-00, na Avenida Capitão SM, em C.
II. Na ocasião acima referida recebeu uma ordem de paragem da GNR.
III. A Mª Juiz a quo deu como provado que:
a) "o arguido obedeceu de imediato à ordem de paragem, mas quando lhe foi solicitado que efectuasse o teste de despistagem de álcool no sangue o arguido recusou";
b) "o arguido, não sabe ler nem escrever, apenas sabendo assinar o nome".
c) “o arguido não foi assistido por defensor aquando da elaboração dos expedientes relativos aos factos em causa.”
IV. Resulta da experiência comum, que a capacidade de compreensão dos actos processuais pelo arguido analfabeto é afectada pelo facto de este não possuir habilitações literárias, encontrando-se limitado no que se refere a explicações ou relatos escritos e verbais desses mesmos actos processuais.
V. Cada uma das situações descritas no artigo 64.º do CPP (arguido analfabeto, menor de 21 anos, mudo, surdo, inimputável ou imputável diminuído) possui a sua própria teleologia imanente, sendo diferentes os motivos que determinam a presença do defensor em cada caso.
VI. A obrigatoriedade de assistência por defensor para todo e qualquer acto processual é uma excepção que tem a justificá-la o seguinte: procurar obviar a situações de potencial incompreensão, mercê de razões diversas, do sentido e alcance do acto a que se está presente, bem como a dificuldades de comunicação de um lado e de outro (do arguido para os restantes intervenientes e destes para com o arguido).
VII. Daí que a assistência seja para todo e qualquer acto processual, mesmo para os de menor relevo processual.
VIII. Razão pela qual, a total ausência do defensor do arguido, dada como provada no ponto 12 dos factos provados, integra a nulidade insanável a que se reporta o art.º 119º, al. c) do CPP.
IX. Não se trata, pois, de mera irregularidade processual (cf. artºs 118º, nº 2 e 123º, ambos do CPP), como condescende a Mª Juiz interveniente na 1ª instância.
X. Sendo evidente que foi afectado o direito de defesa do arguido (cf. art.º 32º, nº 1 da CRP), ao ignorar-se, como se ignorou (na 1ª instância), por completo, o direito de o arguido ser assistido pelo seu mandatário judicial.
XI. Dúvidas não restam que se trata de nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, o que se invoca com as devidas e legais consequências.
XII. Em consequência, é nulo todo o expediente relativo aos factos em causa elaborado sem a presença do defensor do arguido.
XIII. E, face ao exposto, deverá proceder o recurso.
A Douta sentença violou o disposto nos artigos 64º, nº 1, alínea c), 118º nº 1, 119º, al. c), 410°, nº 2, al. c), do CPP e o consagrado no artigo 32°, nº 1, da CRP.
SEM PRESCINDIR, sempre se dirá,
XIV. O crime em questão é punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês até um ano ou com pena de multa de 10 dias até 120 dias (art.º 348º, nº 1, 41º e 47º, todos do Código Penal).
XV. A Mª Juiz a quo condenou o arguido na pena de 80 dias de multa, e fixou em € 7,00 a respectiva taxa diária, o que perfaz a multa de € 560,00.
XVI. Mais condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 meses.
XVII. Quanto ao grau de ilicitude dos factos, ponderou a Mª Juiz a quo que é mediano e a intensidade do dolo que é directo.
XVIII. Pelo que a pena aplicada ao ora recorrente extravasa largamente da ilicitude e da culpa.
XIX. O arguido não cometeu o crime em causa, no exercício da sua profissão.
XX. Para o exercício das suas funções laborais o arguido necessita da carta de condução, porquanto lhe é imprescindível deslocar-se utilizando veículo automóvel.
XXI. A inibição de conduzir põe em risco a sua situação laboral da qual depende para sobreviver economicamente.
XXII. O arguido é um condutor atento, ponderado e diligente.
XXIII. Nunca tendo sido interveniente em qualquer acidente.
XXIV. Do exposto resulta que, a sanção acessória aplicada é igualmente excessiva, devendo, ser reduzida também ela por forma a adequar-se à ilicitude e à culpa do arguido.
XXV. Invoca-se assim o pertinente erro de julgamento, por violação das seguintes normas, a saber: artigos 40º e 71º do Código Penal, 64º, nº 1, alínea c), 118º, nº 1, 119º, al. c), 410°, nº 2, al. c), do CPP e o consagrado no artigo 32°, nº 1, da CRP.
XXVI. Os vícios enumerados no art.º 410 nº 2 do CPP, são de conhecimento oficioso.
Termos em que requer V. Exªs se dignem, atento o esposto, revogar a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA!”
2 - O M.º P.º apresentou resposta, com as seguintes conclusões:
1- “A ausência de defensor não integra a nulidade insanável a que se reporta o artigo 119.º alínea c) do CPP, dado que o recorrente só não esteve assistido por defensor aquando a sua constituição como arguido e sujeição a TIR, obrigatório a todo aquele que for constituído arguido, logo contido na exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP;
2- Não tinha a autoridade policial conhecimento de que o arguido era analfabeto, sendo aliás de presumir, uma vez que é titular de carta de condução, que saberia ler e escrever;
3- Não existiu qualquer erro de julgamento;
4- As penas em que o arguido foi condenado são adequadas.
Pelo que
Deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência ou, quando assim se não entenda, ser-lhe negado provimento, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida.”
3 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, pelos fundamentos constante da resposta ao mesmo.
4 - Foi cumprido o preceituado não art. 417º n.º 2, do C.P.Pl.
5 - Foram colhidos os vistos legais.
II – Fundamentação
2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é a seguinte:
“Factos Provados: Com interesse para a decisão a proferi, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Julho de 2013, pelas 18.29 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula YY-00-00, na Avenida Capitão SM, em C, com uma taxa de álcool no sangue registada de 1.24 g/l, a que corresponde uma taxa de álcool no sangue apurada, após desconto do Erro Máximo Admissível de 5% de 1.18 g/l.
2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública com a referida taxa de álcool no sangue.
3. No dia 16 de Agosto de 2013, cerca das 21.35 horas, o arguido conduzia o veículo referido em 1, também na Avenida Capitão SM, quando recebeu uma ordem de paragem da GNR.
4. O arguido obedeceu de imediato à ordem de paragem, mas quando lhe foi solicitado que efectuasse o teste de despistagem de álcool no sangue o arguido recusou.
5. Foi o arguido advertido pelos militares da GNR que, em caso de recusa, incorria na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.
6. Não obstante a advertência referida. o arguido manteve a sua posição. recusando-se a efectuar o teste de despistagem de álcool no sangue.
7. O arguido agiu de forma livre e consciente. bem sabendo que enquanto condutor, estava obrigado a efectuar o referido teste e que cm caso de recusa incorria na prática de crime.
8. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. O arguido é lenhador, auferindo entre € 35 a 40 por dia de trabalho. Trabalhando, em média, cerca de 20 dias por mês.
10. O arguido vive sozinho em casa cedida pela Câmara Municipal.
11. O arguido não sabe ler nem escrever, apenas sabendo assinar o nome.
12. O arguido não foi assistido por defensor aquando da elaboração dos expedientes relativos aos factos em causa.
13. O arguido é trabalhador, responsável e considerado pelos amigos.
14. O arguido tem um antecedente criminal registado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no processo comum singular n° 405/11.1 GBCCH, tendo sido condenado por sentença datada de 14/03/2012, transitada em julgado em 23/04/2012, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7. no montante global de € 630, declarada extinta pelo cumprimento.
B. Factos Não Provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
III - Motivação da Decisão de Facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada em 1. e 2. baseou-se nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos dos quais vinha acusado, confissão essa que por se ter afigurado realizada de forma livre, não suscitou dúvidas quanto à verdade da factual idade assumida, bem como à análise crítica do documento de fls. 4. Embora não seja possível apurar dos documentos juntos aos autos se o aparelho no qual foi efectuado o teste quantitativo tenha sido alvo de uma primeira verificação ou de uma verificação extraordinária, mesmo utilizando a taxa mais diminuta de 5%, relativa a uma primeira verificação. a taxa de álcool no sangue obtido é já inferior a 1,2 g/l de sangue, razão pela qual o Tribunal atendeu a esta taxa de desconto.
Quanto aos factos referidos em 3. a 8" embora o arguido tenha tentado justificar a recusa com uma "perseguição" em termos de excesso de fiscalização por parte de um dos militares da GNR (justificação essa que não enquadra qualquer causa de justificação da conduta), tendo também inclusive referido que apesar de não saber ler nem escrever, e de o ter referido aos militares da GNR quando lhe pediram que assinasse o expediente, e de nunca ter estado acompanhado de advogado, acabou por admitir ter efectivamente recusado efectuar o teste qualitativo quando tal lhe foi solicitado pelos militares da GNR. Esta recusa foi confirmada pelos militares da GNR que procederam à fiscalização, (…), que efectuaram um depoimento espontâneo e coerente entre si. As testemunhas referiram que abordaram o arguido, o fiscalizaram e quando lhe foi solicitado que efectuasse o teste qualitativo este de imediato se recusou. Os militares referiram que explicaram ao arguido as consequências legais de tal recusa, ao que o arguido solicitou que lhe fosse permitido efectuar um telefonema à sua advogada, o que lhe foi facultado pelos militares. e que após a realização do telefonema o arguido manteve a recusa. Os militares também referiram que mesmo no Posto tentaram que o arguido efectuasse o teste. o que o arguido recusou. que lhe foi lido e explicado todo o expediente e que já depois de libertado. e apenas no momento em que chegou a advogada do arguido, souberam por esta que o arguido não sabia ler nem escrever.
Mais se teve em consideração o certificado de registo criminal do arguido a f1s. 70 e o depoimento das testemunhas (…), amigos do arguido, que descreveram de forma coerente e espontânea a personalidade do arguido.”
2.2 - No caso “sub judicie” houve registo, através de áudio, da prova, permitindo, assim, a apreciação da matéria de facto, caso o recorrente o pretenda e dê cumprimento ao preceituado nos n.ºs. 3 e 4, do art. 412º, do C.P.P., o que não ocorre no caso “sub judice”. O presente recurso restringe-se às questões de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas, referindo, desde já, não se verificarem. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação, definidas pelo recorrente, que delimitam as questões submetidas à apreciação da instância de recurso.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que o seu objecto respeita às seguintes questões:
- Nulidade insanável, por violação do disposto nos artigos 64.º n.º 1 alínea c), 118.º n.º 1, 119.º alínea c), 410.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal;
- Erro de julgamento por violação do disposto no artigo 40.º e 71.º do Código Penal, pois que, a pena de multa e a pena acessória aplicadas, são excessivas, ultrapassando largamente a ilicitude e a culpa.
2.4 - Das questões do recurso.
2.4.1 - Primeira questão - Nulidade insanável
O arguido/recorrente alega a verificação de uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, por não ter sido assistido por defensor, aquando da elaboração dos expedientes relativos aos factos em causa, pois que, todo esse expediente foi elaborado a ausência de advogado, sendo que não sabe ler nem escrever, apenas sabendo assinar o seu nome.
Para resposta a esta questão, é fundamental atender à previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP que preceitua:“1. É obrigatória a assistência do defensor: (…) d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade diminuída;” - o sublinhado é nosso -.
Com esta norma pretende-se acautelar os direitos de defesa do arguido.
Todavia, quanto a tal expediente, apenas, não é obrigatória, mas sim, facultativa, a nomeação de defensor, no momento da constituição de arguido.
O MºPº, junto do tribunal “a quo” refere, bem, que o expediente elaborado relativo aos factos pelos quais o arguido foi acusado e que o recorrente considera eivado de nulidade é precisamente a constituição como arguido, efetuada pelas 22H10, – fls. 4 verso – tendo o mesmo sido libertado imediatamente depois – cfr. Fls. 10 – sendo a imposição de TIR decorrente dessa constituição de arguido.
Conforme estipula o n.º 1 do artigo 196.º do CPP, “A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º”.
Ora, se todo aquele que é constituído arguido tem de prestar TIR, entendemos que esta medida de coacção tem de estar contida na excepção supra referida. De facto tal imposição decorre ope legis, não obedecendo a qualquer operação prévia de avaliação dos factos ou de ponderação com outras medidas, pelo que a assistência de defensor, exclusivamente para esse facto, seria irrelevante, e daí a excepção legalmente prevista.”
Para nós, o determinante tem a ver com o desconhecimento, dessa situação de analfabetismo, por parte da autoridade policial que interceptou o arguido e elaborou o aludido expediente e os procedimentos processuais subsequentes.
Ao arguido competia elucidar as autoridades policiais do facto de não saber ler ou escrever, o que não se mostra ter sido feito.
São lógicas e coerentes as afirmações referentes ao desconhecimento, pelos militares da GNR, do analfabetismo do arguido, contidas, respectivamente, na resposta do M.ºP.º: “Alguém que é titular de carta de condução automóvel sabe presumivelmente ler e escreve,…” e, na sentença recorrida: “…apenas seria imputável ao arguido por não haver alertado os militares da GNR quanto ao facto de não saber ler nem escrever, não podendo a mesma ser assacada aos militares da GNR por se encontrarem perante uma pessoa que assina o seu nome no documento de identificação e é titular de carta de condução.”
É, pois, indiscutível que, conforme resulta dos factos provados, o arguido não sabe ler nem escrever, apenas sabendo assinar o seu nome.
E que, “Com excepção do expediente relativo à constituição como arguido, o demais expediente, nomeadamente, a prestação de termo de identidade e residência, o arguido deveria estar assistido por defensor.”
Contudo, atento o preceituado nos arts. 118° a 123º, do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal, só determina a nulidade do acto, quando esta for expressamente cominada na lei. Nos demais casos, não previstos, taxativamente na lei, o acto ilegal é irregular, conforme preceitua o n.º 2, do citado art. 118°, CPP.
Assim sendo, a falta de assistência por defensor, no caso em causa não se encontra previsto enquanto nulidade insanável nem enquanto nulidade sanável - vide arts. 119º e 120º, do aludido compêndio adjectivo -. Esse vício, configura uma mera irregularidade, cuja provisão e regulamentação se mostram expressas no citado art. 123º, n.º 1, do mesmo diploma, que se mostra sanada, por não ter sido invocada no prazo expresso no respectivo prazo.
Concluindo, não podendo a autoridade policial presumir que o recorrente fosse analfabeto, não foi praticada qualquer nulidade.
O recorrente não tem, neste segmento, razão.
2.4.2 - Acresce que, do texto da sentença recorrida não se verifica a existência dos vícios previstos (contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova), expressos no artigo 410. °, n.º 2 als. a) a c) do C. P. P.
2.4.3 Punição do crime de desobediência
O arguido vem acusado da prática, como autor material, de um crime de desobediência, p. e p., pelo art. 348.º n.º 1, al. a) do C.P. revisto, com referência ao art. 152º e 153º, do C.E.
Dispõe o art.º 348 do Código Penal revisto que:
“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”..
Desobedecer, diz a lei, é não cumprir, não respeitar a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Os diversos elementos a considerar: (Ordem ou mandado, legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, e regularidade da sua transmissão ao destinatário), não foram questionados, e face à matéria fáctica assente, não surgiram dúvidas, de que todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime se encontram preenchidos.~
Tanto mais que, o art. 152º, n.º s 1 e 3 do Código da Estrada, na versão em vigor à data dos factos, preceitua: “1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas: a) os condutores (...); 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente configuradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.”
Ora, existe o entendimento que da conjugação do preceituado nos citados preceitos e no art. 153º n.º 1, 3 al. b), 5, 8, do C. E, ressalta que a previsão e punição pelo crime de desobediência, tipo legal de crime em análise, resulta da situação enunciada no primeiro preceito, e integra a recusa ás provas mencionadas nos dois últimos preceitos retro ditos.
Este artigo 153º, com a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool”, estabelece:
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
(…)”
Acresce que o procedimento para fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas mostra-se estabelecido no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/5.
Os condutores continuarão a praticar o crime de desobediência sempre que recusem a realização do exame através do método de ar expirado ou, quando este ou a análise de sangue não forem possível, quando recusem o exame médico alternativo á colheita de sangue.
A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória - inibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art. 71º do C.P.
Como refere Germano Marques da Silva ( DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.
Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória.
Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sem esquecer, também, que o mesmo se encontrar social e profissionalmente inserido.
Quanto às exigências de prevenção geral, elas são relevantes, no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, grande parte por causa de condutores que não acatam as imposições legais de controle de álcool no sangue, obstroem o seu controle, desobedecendo as ordens que as entidades policiais emitem para o efectuar e sindicarem a sua despistagem.
De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168).
O limite abstracto da pena é o seguinte:
Prisão até um ano ou multa até 120 dias;
Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos, relativamente á pena acessória.
Acresce que, optando-se por uma pena pecuniária, a quantia correspondente a cada dia de multa, deverá ser fixada entre os € 5.00 e os €500,00, atendendo à situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais - artigo 47º, nº2 do Cód. Penal.
Nos termos do art. 40° n.° 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.° 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71º (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
No caso “sub judice”, na determinação da medida da pena, deve verificar-se se o tribunal “ a quo” atendeu ao mencionado critério geral estabelecido no citado artº 71º, nº 1 do Código Penal que consagra a culpa do agente, a sua culpa concreta como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, cuja medida dependerá, porém, ainda das exigências de prevenção de futuros crimes.
E, a graduação concreta da pena deve ser realizada em função da culpa, com avaliação dos seus citados factores, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas, em face das alíneas do citado preceito - art.º 71º, nº 2, do CP, e no art.º 40º, do mesmo compêndio substantivo - atendendo à execução do facto, à personalidade do agente, e à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Assim, devem ser apreciados, não só o grau de ilicitude, atendendo à factualidade apurada, designadamente, o dolo - directo -, as suas condições económicas, profissionais e sociais, e a existência de antecedentes criminais, por crime de condução em estado de alcoolémia, imposto por sentença de 14/03/2012.
Considerando todas essas circunstâncias, deve analisar-se se a medida da pena principal e a da pena acessória se mostram devidamente adequadas e proporcionais à situação sub judice.
Em face dessa análise, julgamos que, no caso em apreço, a medida da pena aplicada na sentença ora recorrida, tanto a principal como a acessória, se mostram suficientes para realizar de forma adequada e eficiente as finalidades da punição.
Assim, analisada a situação e ponderando todos os factores, é adequada a escolha da espécie - pena de pena de multa -, bem como a sua graduação imposta, assim como, a pena acessória de inibição de conduzir, não se justificando a sua atenuação especial, por não se verificarem os pressupostos expressos nos arts.69º, 72º e 73º, do C.P..
Portanto, é indiscutível que não assiste razão ao arguido/recorrente, não tendo havido incorrecta valoração e aplicação dos mencionados preceitos legais. Acresce que a graduação da multa mostra-se ajustada, pelos fundamentos retro expostos, nomeadamente a medida abstracta da mesma, o passado criminal do arguido, a sua situação sócio-económica e todo o circunstancialismo fáctico apurado.
No que respeita á sanção ou pena inibitória de conduzir veículos, pelos mesmos fundamentos, não nos parece justo aplicar ao infractor o limite mínimo da mesma, ou um valor próximo, dado o passado criminal do recorrente, sem esquecer a sua inserção social e profissional. Tal como o não foi para a fixação da pena de multa.
O recorrente alega, ainda, que a pena de proibição de conduzir a que o arguido foi condenado afecta o exercício do direito do arguido ao trabalho. Todavia, qualquer direito fundamental, designadamente o direito ao trabalho, não possui carácter absoluto, conhecendo restrições, quando estas sejam necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos expressos no artigo 18º n.º 2 da CRP.
Esta questão já foi analisada questão” sub judice “já foi tratada no acórdão dessa Relação de 22-9-04 (processo n.º 840/04-1) onde de forma lapidar e citando o acórdão do TC n.º440/2002 (processo n.º 281/2002 - 2ª secção) se decidiu que” o conteúdo do direito ao trabalho que o arguido vê ofendido com a aplicação da sanção acessória de inibição de condução não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto desse direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não resulta na anulação, ou sequer na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
(…) a constituição não proíbe a lei de definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos - o que proíbe é a perda automática desses direitos, como consequência automática de uma condenação penal”
Isto é, com a previsão legal em causa e a sua interpretação, conforme ao texto da norma, não é afectado o núcleo fundamental do direito ao trabalho.
Assim e sem necessidade de maiores considerações verifica-se que pena acessória teria de ser aplicada na medida imposta.
Não foi considerada a previsão do art. 48º, do C.P, por não ter sido requerida pelo arguido/recorrente.
III - Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar improcedente o presente recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo arguido/ recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 02/06/2015