Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão à condição de prestação de trabalho a favor da comunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Odemira, Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos LM, DC e CN, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP). O assistente JF deduziu contra os arguidos/demandados pedido de indemnização civil, com vista a obter a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de € 5.830,00, acrescida de juros de mora à taxa legal. Só o arguido DC apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos. Realizado julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar procedente a acusação deduzida e, em consequência, - condenar o arguido LM, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; - condenar o arguido DC, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; - condenar o arguido CN, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos por idêntico período, em conformidade com o que dispõe o art. 50.º do CP; - determinar que tal suspensão, ao abrigo do preceituado nos arts. 50.º a 52.º do CP, fique subordinada às obrigações de cada um dos arguidos pagar ao assistente, JF, quantia não inferior a € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), durante o período de suspensão fixado e comprová-lo nos autos, e prestar 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade, em estabelecimento, oficina ou obra estatal ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social; - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra os arguidos/demandados e, em consequência, - ao abrigo do disposto nos arts. 129.º do CP, 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e 483.º, 496.º, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil (CC), condená-los, solidariamente, no pagamento ao primeiro, da quantia de € 1.420 (mil, quatrocentos e vinte euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data em que foram notificados do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, em conformidade com o preceituado nos arts. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, alínea b), e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC. Inconformados com tal decisão, os arguidos LM e DC interpuseram recurso, formulando as conclusões: I - Os arguidos, ora recorrentes, por Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram condenados pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, alínea d), 203º nº 1 e 204º nº 2, alínea e), todos do Código Penal, tendo sido condenados na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao cumprimento de deveres e regras de conduta, e condenados ainda, solidariamente, no pagamento ao assistente da quantia de € 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte euros) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a data em que foram notificados do pedido de indemnização cível, até ao efetivo e integral pagamento. II- Discordam os recorrentes da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão aos deveres e regras de conduta impostos, designadamente, ao pagamento da quantia de € 450,00 ao assistente (quantia que acresce à já devida ao assistente, a título de indemnização civil no valor de € 1.420,00) e ainda à prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade. III- Sendo os recorrentes condenados nos precisos termos de Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, são duplamente condenados ao pagamento de duas indemnizações: a indemnização resultante do pedido de indemnização civil formulado, e a indemnização arbitrada no âmbito da condenação penal. IV- Tal como resultou provado na Douta Sentença, os rendimentos destes arguidos são escassos: os rendimentos mensais auferidos são baixos e têm encargos elevados, nomeadamente com alimentos a filhos menores, pelo que terão os mesmos muita dificuldade em cumprir esta dupla condenação indemnizatória. V- Pelo que, entendem os recorrentes que, atenta a imposição de deveres condicionantes à suspensão da pena de prisão, na qual foram eles condenados, foi completamente olvidada a sua situação económica. VI- A condenação revela-se excessiva e arbitrária, sendo que, em termos indemnizatórios, bastava que o Tribunal a quo obrigasse nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 51º do C. Penal ao cumprimento do pagamento do valor arbitrado a título de indemnização civil, e não ao pagamento de dois valores, ou seja, ao pagamento de duas indemnizações. VII- Acresce ainda o facto da suspensão da pena de prisão ser também condicionada à prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, o que se considera igualmente excessivo. VIII- Entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão e a prestação de trabalho a favor da comunidade são, em bom rigor, duas penas de substituição de diferente natureza, que o Código Penal prevê e trata, respetivamente, nos seus artigos 50º a 57º e nos artigos 58º e 59º. IX-Então, condicionar a suspensão da pena de prisão à prestação de trabalho comunitário, consiste na dupla condenação pelo mesmo crime, violando o princípio da legalidade das penas. X- Assim sendo, estamos perante o cumprimento efetivo de duas penas de substituição para a punição de um mesmo crime, violando claramente o princípio da legalidade. XI- Atendendo ao supra vertido, não poderiam ter sido os arguidos, ora recorrentes, condenados nos precisos termos em que foram. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências Doutamente suprirão, deverá Douta Sentença ser revogada e substituída por outra, que se harmonize com o supra exposto. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Os arguidos, LM e DC, ora recorrentes, não se conformando com a sentença condenatória proferida nos autos, interpuseram o presente recurso. 2. Os recorrentes alegaram, em síntese, que (1) foram “duplamente condenados ao pagamento de duas indeminizações: a indeminização resultante do pedido de indeminização civil formulado e a indeminização arbitrada no âmbito da condenação penal” e (2) “a suspensão da execução da pena de prisão e a prestação das 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade consiste numa dupla condenação pelo mesmo crime”, violando, assim, a sentença recorrida o princípio da legalidade. 3. No que diz respeito ao primeiro argumento invocado, consideramos que o mesmo não tem qualquer fundamento, uma vez que o que ficou determinado na douta sentença recorrida foi que durante os três anos de suspensão da execução da pena de prisão, cada um dos arguidos terá de pagar ao assistente, JF, quantia não inferior a 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), por conta do pedido de indemnização civil, por este peticionado, cujo montante foi fixado em 1.420,00€ (mil quatrocentos e vinte euros). 4. Inexiste, assim, qualquer indeminização a “título de danos morais” atribuída de forma arbitrária pela Mm. Juiz “a quo” ao assistente e fora do pedido de indeminização civil formulado por este. 5. Já no que diz respeito ao segundo argumento invocado, também não assiste razão aos recorrentes, visto que o art. 52.º, n.º 1 do Código Penal não é taxativo, mas sim, exemplificativo. 6. As regras de conduta descritas nas alíneas do supra referido artigo são meramente indicativas/exemplificativas, pois só assim se explica o facto de o legislador penal ter optado pelo advérbio “nomeadamente” e não “concretamente” ou pela expressão “as seguintes regras de conduta”. 7. Assim, qualquer juiz pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de determinadas obrigações, conforme prevê a al. c) do preceito normativo supra aludido, onde se inclui a prestação pelos arguidos de horas de trabalho, como aconteceu nos presentes autos. 8. Em face do exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida não violou o princípio da legalidade. Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença nos seus exatos termos. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da parcial procedência do recurso e extensiva ao arguido não recorrente. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o arguido LM veio reiterar a sua posição. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação que apresentaram conjuntamente, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt. Delimitando-o, reconduz-se a analisar do invocado excesso das condições a que a suspensão da execução da prisão ficou subordinada. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. No dia 2 de Outubro de 2012, entre a meia-noite e as 8 da madrugada, os arguidos, LM, DC e CN, na sequência de plano que haviam gizado, dirigiram-se, na viatura automóvel, ligeira mista, de marca “Ford”, modelo “Transit” e matrícula ----MC, até à residência do ofendido, JF, sita no monte da …, na Zambujeira Velha; 2. Ali chegados, os arguidos, LM, DC e CN, cortaram a rede que vedava aquele espaço, arrombaram duas janelas e introduziram-se no interior da habitação; 3. A rede em causa e os vidros daquelas janelas tiveram de ser substituídos, tendo o ofendido, JF, despendido nesses trabalhos a quantia de € 1.000 (mil euros); 4. Após, retiraram do interior daquele espaço os seguintes objectos: 1 (uma) mochila de campismo de marca “Monte Campo”, no valor de € 90 (noventa euros), que continha no interior 1 (uma) catana com o valor de € 30 (trinta euros), 1 (uma) lanterna de marca “Berg”, com o valor de € 40 (quarenta euros), 1 (uma) máquina de cortar cabelo de marca “Rowenta”, com o valor de € 60 (sessenta euros), 3 (três) fios em ouro, 2 (duas) pulseiras em ouro, 2 (duas) alianças de casado com os nomes “Ana” e “João”, de valor não inferior a € 200 (duzentos euros), e algumas moedas de coleção; 5. Já na posse de tais objectos e por terem sido surpreendidos pela chegada do ofendido JF, os arguidos, LM, DC e CN, ausentaram-se do local pelas traseiras daquela casa, fazendo seus os supra referidos objectos; 6. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos LM, DC e CN, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 7. Ao arguido LM são conhecidas 5 (cinco) condenações em penas de multa, pela prática, entre 1991 e 2008, de crimes de furto qualificado, desobediência, detenção de arma proibida e descaminho; 8. A família do arguido, LM, proporcionou-lhe, até aos 16 (dezasseis) anos de idade, altura em que começou a trabalhar, o necessário suporte económico e afectivo, tendo o mesmo chegado a frequentar o 9.º ano de escolaridade; 9. Após ter trabalhado ano e meio como pasteleiro, trabalhou, durante 8 (oito) anos por conta da “Tecnoquadro” e, nos 5 (cinco) anos seguintes no ramo do ar-condicionado; 10. Já esteve também emigrado em Angola e chegou a criar a sua própria empresa (a denominada “Inbi”), dando trabalho a 20 (vinte) pessoas; 11. Aos 18 (dezoito) anos, saiu de casa dos pais, tendo ido viver com a mãe de 3 (três) dos 5 (cinco) filhos que tem, de quem, cerca de 22 (vinte e dois) anos mais tarde, se separou; 12. À data, o arguido, LM, encontrava-se desempregado e a residir com um dos filhos; 13. Ainda, vive, presentemente, com um dos filhos menores, trabalhando, por conta própria na remodelação de imóveis e estando obrigado a contribuir, com a quantia mensal de € 150 (cento e cinquenta euros), para o sustento de outro que é mais novo; 14. Apoia-o, financeiramente, sua mãe, na medida em que os rendimentos que aufere não são suficientes para os encargos que mantém; 15. Mostra-se receoso pelo desfecho do processo, apresenta sentido crítico no que aos factos concerne e verbalizou disponibilidade para prestar trabalho gratuito a favor da comunidade; 16. O arguido DC, regista 6 (seis) condenações em penas de prisão e multa, pela prática, entre 1999 e 2006, de crimes de condução sem habilitação legal e furto qualificado; 17. Mantém-se a residir nas Brunheiras, com a companheira (que está grávida), em casa arrendada; 18. Já trabalha, como manobrador de máquinas, para a firma “X”, há cerca de 4 (quatro) anos, auferindo, em média, cerca de € 600 (seiscentos euros), para além de biscates; 19. Mantém convívio regular com o filho (de 4 (quatro) anos), para cujo sustento contribui com a quantia mensal de € 110 (cento e dez euros); 20. Apoiou, desde cedo, a família, tendo começado a trabalhar, como servente, aos 16 (dezasseis) anos de idade; 21. A sua imagem é positiva; 22. Manifestou disponibilidade para trabalhar, gratuitamente, a favor da comunidade; 23. Já o arguido CN regista 1 (uma) condenação em pena de multa pela prática, em 21 de Novembro de 2009, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida; 24.Vive sozinho, nas Brunheiras, desde que a companheira faleceu, há cerca de 3 (três) anos;, numa caravana que parqueou num terreno que lhe foi cedido por um amigo; 25. Aufere parcos rendimentos, com os trabalhos de mecânica a que se dedica num barracão que construiu; 26. Os vizinhos apoiam-no, com refeições, nos momentos em que atravessa mais dificuldades; 27. Já assim era à data da prática dos factos; 28 Aos 16 (dezasseis) anos de idade, tendo completado o 1.º ciclo, começou a trabalhar como servente da construção civil; 29. Há 17 (dezassete) anos, veio morar para Milfontes com a companheira, trabalhando em diversas oficinas de mecânica automóvel e, ultimamente, só por conta própria; 30. Apoiou sempre os pais e irmãos; 31. Mantém boa imagem entre os vizinhos; 32. Verbalizou disponibilidade para prestar trabalho gratuito a favor da comunidade. Factos não provados: a) Que do interior daquela residência os arguidos LM, DC e CN, retiraram, ainda, 6 (seis) moedas de colecção em ouro e 9 (nove) moedas de colecção em prata, no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros); b) Que os 3 (três) fios, uma das pulseiras em ouro e 1 das alianças em ouro pertencessem ao demandante, JF, e que os fios e pulseiras em causa tivessem, respectivamente, o valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros) e € 500 (quinhentos euros); c) Que, na mesma ocasião, os arguidos LM, DC e CN, danificaram 6 (seis) telhas. Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Vejamos em que termos. A factualidade dada como provada deveu-se, essencialmente, às declarações prestadas pelo assistente, JF, e ao depoimento de sua esposa, AF, na medida em que os 3 (três) arguidos silenciaram e, somente, o casal presenciou os factos objecto do processo, tendo, por assim ser, podido confirmar que, por volta da meia-noite, regressavam a casa quando surpreenderam 3 (três) indivíduos do sexo masculino, sendo que o marido se apercebeu de apenas 2 (dois) deles, que lhes assaltavam a casa. Aperceberam-se de que os mesmos fumavam, já depois de terem retirado do interior da residência alguns electrodomésticos que espalharam pelo logradouro, e de que para ali se haviam feito deslocar na carrinha supra descrita que, com a sua viatura, “trancaram”, impedindo-os de se pôr em fuga senão apeados. Muito embora não tivessem logrado visualizar, com detalhe suficiente, os seus rostos, se aperceberam da sua compleição física e o marido logrou, inclusivamente, reconhecer 2 (dois) deles, algumas horas mais tarde, pela roupa que um – CN - trajava (a saber: 1 (uma) t-shirt cor de laranja) e pela estatura do outro, DC, que era muito alto. Identicamente, confirmaram que os indivíduos em questão cortaram a vedação em rede e partiram 2 (duas) janelas para ali entrar, na medida em que o portão e a porta se mantinham trancados, mas a rede em causa e as ditas janelas apareceram, respectivamente, cortadas e partidas. Aperceberam-se da fuga encetada pelos indivíduos e que um deles levava às costas uma mochila. Mais lograram esclarecer quais os objectos que deram por falta – e que nunca chegaram a recuperar - e o valor de alguns deles que sabiam por terem sido por si adquiridos há pouco tempo, mas já não lograram deixar claro, com um mínimo de segurança (e isto porque, confessadamente, não o conheciam), o valor dos objectos em ouro e prata subtraídos, esclarecendo, de todo o modo, que não pertenciam todos ao marido, ou que moedas de colecção, efectivamente, foram retiradas da sua residência, confirmando a esposa, somente, que nenhuma seria, afinal, de ouro. Apenas, convenceram o tribunal, no que concerne aos objectos em ouro e prata de que foram desapossados, quanto ao valor das alianças surpreendidas na medida em que, tendo sentido ensejo de adquirir novas, se inteiraram do respectivo valor. Mais esclareceram o montante despendido pelo assistente, JF, na reparação da rede e janelas vandalizadas, o que também foi confirmado por FF, proprietário do imóvel em questão. Ao longo do seu depoimento, os jovens foram confrontados com as fotografias captadas, pelo o.p.c., no local, tendo podido identificá-lo, à carrinha em que os 3 (três) arguidos se fizeram transportar, às suas coisas e, finalmente, à rede e janelas danificadas. Mereceram credibilidade pela forma isenta com que relataram o sucedido a juízo, não tendo hesitado em deixar claro o que sabiam e o que não podiam confirmar, até mesmo em desfavor da pretensão indemnizatória formulada por um deles nos autos. Apesar de não terem presenciado os factos objecto dos autos, os militares que tomaram conta da ocorrência, JA, JL e VG, e que redigiram os autos de notícia e apreensão e relatórios fácticos juntos ao processo, ajudaram, igualmente, a alicerçar a convicção do tribunal no tocante aos mesmos, na medida em que, tendo-se deslocado à referida casa e tendo surpreendido os arguidos, cerca de 1 (uma) hora mais tarde, a poucos quilómetros da mesma, puderam confirmar: · o que ali, na Zambujeira Nova, encontraram, a saber: as coisas remexidas e deslocadas para o logradouro, a rede cortada, os vidros partidos e a carrinha abandonada; · que o arguido LM trazia consigo as chaves daquela viatura e as jogou ao chão quando foram interceptados, evidenciando o seu comprometimento, de acordo com as regras da experiência comum; · que os 3 (três) arguidos estavam todos molhados e enlameados, não colhendo a explicação que deram para tanto (de que tinham andado ao marisco), na medida em que nada traziam consigo que o evidenciasse, a lama que os cobria não era lodo da maré e, de todo o modo, nem maré estava que desse para isso, e que, tendo constatado que a casa assaltada estava rodeada de mato e que a noite era húmida, se convenceram que, de facto, os mesmos se haviam escondido, à espera de quem os vinha, a seu pedido, buscar. A leitura do auto de notícia elaborado e seu aditamento e dos relatórios fácticos supra referidos foi, de igual modo, importante para a descoberta da verdade, na medida em que nos mesmos deixaram os sobreditos militares vertido um relato mais pormenorizado do sucedido, nomeadamente, no tocante: à atitude “hostil” apresentada pelos arguidos quando foram interceptados e à explicação apresentada pela companheira de um deles que conduzia a viatura onde todos seguiam, qual haja sido a de que “o marido telefonou para que a mesma, rapidamente, o fosse buscar a si e aos seus dois amigos ao cruzamento das Furnas”, explicação que, à luz das regras da experiência comum e da lógica, não permite dúvida a respeito do seu envolvimento na prática dos factos, se pensarmos que o desvio para a Zambujeira Velha/Nova não é distante desse cruzamento e que as residências dos arguidos distam, por seu turno, vários quilómetros do local em questão, mas também a respeito da carrinha que ali ficou abandonada, nomeadamente, na parte em que esclarecem que tal viatura se encontrava com os bancos traseiros já dobrados e com a traseira virada para a habitação. Indispensável para formar a convicção do tribunal revelou-se, mormente, na sua conjugação com os relatos feitos pelas testemunhas, o resultado da perícia realizada às três beatas de cigarro que o assistente, JF, localizou no interior da sua casa, na medida em que se concluiu pela existência, nas mesmas, de vestígios biológicos dos 3 (três) arguidos. Que outra explicação plausível se poderá encontrar para a presença, coincidente, daqueles vestígios biológicos nas pontas de cigarro que o assistente, JF, entregou às autoridades policiais, da carrinha (no estado em que se encontrava) de que um deles, confessadamente, vinha fazendo uso, dos três arguidos – juntos - nas imediações da Zambujeira Velha, apeados e enlameados, trajando roupa idêntica à dos indivíduos – de estatura também idêntica à sua – que, cerca de uma hora antes, foram surpreendidos pelo jovem casal a assaltar a sua casa, para mais trazendo consigo a chave da viatura que ali ficou parqueada, pronta a carregar? A verdade é que nenhuma. Muito embora os 2 (dois) jovens não hajam visualizado as suas feições e nenhum dos objectos furtados haja sido recuperado, dúvidas não restam, em face da prova indiciária recolhida (e considerando que os objectos em causa podem, facilmente, ter sido abandonados pelos arguidos no mato, até por saberem que, com alguma probabilidade, as autoridades policiais seriam chamadas e seguiriam no seu encalço), de que foram estes a protagonizar o assalto em questão. Quanto ao que foi possível apurar a respeito do seu percurso e actual situação de vida, valorámos, para além dos depoimentos prestados pela vizinha/senhoria e pelos colegas de trabalho de DC, de seus nomes RC, CS e JR, que, por terem privado com este nos últimos anos, puderam esclarecer o tribunal nesse particular, os relatórios sociais elaborados. Já no que concerne ao seu passado criminal, valorámos o teor dos certificados de registo criminal requisitados. Inversamente, a factualidade dada como não provada ficou a dever-se a falta de prova bastante que permitisse concluir pela sua verificação. Afinal, nenhum dos 2 (dois) jovens – ou qualquer dos demais inquiridos - conseguiram, como acima já se antecipou, esclarecer o tribunal a esse propósito, quedando a dúvida, em face do depoimento prestado por FF, proprietário do imóvel em questão, se as telhadas partidas não o teriam sido no primeiro assaltado feito à sobredita casa. Escolha e determinação da medida das penas: Já se encontrando determinada a existência do ilícito criminal e a sua autoria, há que apurar qual a reacção criminal adequada. A este propósito, e antes de mais, importa ter presente que, em conformidade com o disposto no artigo 204.º, número 2, do Código Penal, o crime de furto dito “hiper-”qualificado é punível com pena de prisão de 2 (dois) até 8 (oito) anos, sendo certo que – em face do disposto no artigo 16.º, número 3, do Código de Processo Penal, ao abrigo do qual foi deduzida acusação contra os arguidos – não lhes poderá ser aplicada pena de prisão superior a 5 (cinco) anos. Importa, pois, dentro dos limites da moldura penal abstracta, fixar a pena, fazendo apelo aos critérios dos artigos 40.º, 70.º e 71.º. O artigo 40º do Código Penal dispõe, desde logo, que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A medida concreta da pena apura-se, por seu turno, de acordo com o preceituado no artigo 71.º do Código Penal “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, considerando “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. A este propósito, e para o efeito, importa ter presente que assumem especial relevo as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no domínio dos crimes contra o património, dada a frequência alarmante com que se praticam crimes desta natureza na área desta comarca e das comarcas limítrofes, geradores de forte alarme social, especificamente, quando são vítimas dos mesmos proprietários de casas de habitação sitas em locais ermos/isolados, para mais em contexto de crise económica que, por si só, debilita qualquer pessoa e sabendo nós que, como se usa dizer, a casa de um homem é o seu castelo, ou seja, o local onde importa que se sinta em segurança. Impõe-se – a verdade é essa – restaurar a tranquilidade das pessoas, a segurança dos bens de cada um e a confiança da comunidade na validade e sentido útil do ordenamento jurídico vigente e, especialmente, das normas legais infringidas. A isto acresce que, no que diz respeito às exigências de prevenção especial, importa ponderar que, não obstante hajam demonstrado, ao longo das suas vidas, terem capacidade de fazer diferente e melhor (e de tal lhes haver granjeado uma boa imagem na comunidade), nenhum dos arguidos é, afinal, primário, mantendo-se todos em situação económica precária e, finalmente, que o prejuízo por si causado não foi, minimamente, reparado. Adicionalmente, e no que tange à medida concreta das penas, é importante ter presente que a mesma se apura – como já ficou escrito - de acordo com o preceituado no artigo 71.º do Código Penal “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. Assim, urge, a este passo, considerar que: - o grau de ilicitude não é diminuto, já que não é pouca a gravidade das consequências da sua conduta, mormente, face ao prejuízo causado; - o grau de culpa também não é diminuto, considerando que todos os arguidos já haviam sofrido condenações pela prática de crimes e que tais condenações não se revelaram suficientes para os dissuadir da prática dos factos objecto dos autos; - o dolo é intenso, porquanto existiu na modalidade de dolo directo; - em nenhum acto concreto se traduziu, afinal, o arrependimento que, porventura, possam estar a sentir e que, em qualquer caso, também não verbalizaram; - a favor dos arguidos, divisa-se – em todo o caso – o facto de se manterem bem inseridos ao nível familiar e social e de já terem decorrido mais de 3 (três) anos sobre a data da prática dos factos sem que lhes seja conhecido o envolvimento noutros desta natureza. Assim, e ponderando todos os factores supra referidos, entendo adequada a aplicação aos arguidos, LM e DC, que já registam condenações pela prática de crime idêntico (e forneceram os meios de transporte necessários para o efeito), de uma pena de 3 (três) anos de prisão e ao arguido CN que, contrariamente aos seus co-arguidos não regista senão uma condenação pela prática de crime e – note-se - de crime de natureza distinta, de uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por se entenderem as mesmas – suficientemente – dissuasoras de futuras infracções. Isto que ficou dito não significa, porém, que se deva ter – ab initio - por afastada a suspensão da execução dessas penas de prisão, bem pelo contrário. Vejamos. A lei penal vigente dispõe – cfr. o artigo 50.º do Código Penal, com a sua redacção actual - que: “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. ” A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da execução de pena de prisão é o afastamento do arguido, no futuro, do cometimento de novos crimes. Quer-nos parecer que, não obstante enfrentarem dificuldades económicas que os técnicos que os entrevistaram identificam como factores de risco, os arguidos, LM, DC e CN, estão a ser bem sucedidos no esforço que continuam a fazer no sentido de se manterem membros úteis e activos da sociedade, nomeadamente, como pais, no caso dos primeiros e de vizinhos e trabalhadores, no caso de todos eles. Assim, e sendo – como já, por muitas vezes, se disse – sobejamente conhecidos os efeitos nefastos das medidas detentivas, entendo que também será de lhes conceder a oportunidade de se ressocializar em liberdade. Pelo exposto, e com o intuito de sensibilizar os arguidos, LM, DC e CN, para as normas jurídicas a que os mesmos sabem encontrar-se vinculados, bem como fazer com que as respeitem e assimilem a sua obrigatoriedade, sob pena de cumprimento de pena de prisão efectiva, decido suspender a execução destas penas por idêntico período, respectivamente, de 3 (três) anos e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em conformidade com o preceituado no artigo 50.º, números 1 e 5, do Código de Processo Penal, com a redacção que, actualmente, tem. À luz do preceituado nos artigos 50.º, números 2, 3 e 4, 51.º e 52.º, número 1, do Código Penal, e, com o objectivo de reforçar o efectivo cumprimento das finalidades que com a aludida suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos se procuram atingir, julgo adequado subordinar a dita suspensão de execução de pena de prisão ao cumprimento das seguintes obrigações: - de pagar - cada um deles - ao assistente, JF, pelo menos € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), por conta da quantia que lhe irá ser arbitrada a título de indemnização civil, durante o período de suspensão fixado e comprová-lo nos autos; e - de prestarem – cada um deles - 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade, em estabelecimento, oficina ou obra estatal ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social. * Manifestamente, a sentença não padece de qualquer vício em matéria de facto, dispensando-se, neste âmbito, outras considerações. Assim, passa-se a analisar do objecto fixado ao recurso. Apreciando: Os recorrentes discordam da subordinação da suspensão da execução da prisão às obrigações que ficaram definidas na sentença, alegando, por um lado, preterição do disposto no art. 51.º, n.º 2, do CP, segundo o qual “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir” e, por outro, da legalidade das penas. Apelando ao princípio da razoabilidade, referem que a imposição deve ser norteada pela normal possibilidade de ser cumprida, não devendo ser impostas condições cujo cumprimento seja impossível, ou se perspetive impossível, o que se reconduz, afinal, ao que, segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 351, «Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados», sem que se configurem como um excesso, que atente contra direitos fundamentais do condenado. Incidindo a sua alegação nas duas obrigações fixadas, que consideram representar dupla condenação/penalização e, por isso, excessivas, decorre que se reportam (i) à obrigação de pagamento de quantia ao assistente para além daquela em que vieram a ser condenados a título de indemnização civil e (ii) à sujeição a prestação de trabalho a favor da comunidade, em detrimento do princípio da legalidade das penas. Acerca da primeira vertente, os recorrentes poderiam ter razão se assim se tivesse decidido. Todavia, ainda que da parte decisória da sentença apenas conste que tal suspensão da execução da prisão “fique subordinada às obrigações de cada um dos arguidos (…) pagar ao assistente, JF, quantia não inferior a € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), durante o período de suspensão fixado e comprová-lo nos autos”, colhe-se claramente da fundamentação respectiva, como se consignou também na sentença, que “julgo adequado subordinar a dita suspensão de execução de pena de prisão ao cumprimento das seguintes obrigações: - de pagar - cada um deles - ao assistente, JF, pelo menos € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), por conta da quantia que lhe irá ser arbitrada a título de indemnização civil, durante o período de suspensão fixado e comprová-lo nos autos”. Deste modo, o sentido que se descortina, pese embora omissão expressa nessa parte decisória, é o de que o tribunal impôs esse pagamento por conta da quantia que lhe irá ser arbitrada a título de indemnização civil, sendo que, de forma alguma, resulta que não tivesse assim entendido ou que, relativamente ao invocado pelos recorrentes, tivesse sido atribuída quantia indemnizatória a título de outros danos (morais) que não os correspondentes ao prejuízo causado ao assistente. Sem que os recorrentes ponham em causa a fixação de condição de pagamento ao assistente e na quantia mencionada, bem como não se encontrando fundamento para a infirmar, afigura-se, porém, que não lhes assiste razão válida para considerarem a alegada dupla condenação indemnizatória, porque, propriamente, não existe. Tratando-se não mais do que mero lapso nessa parte da sentença, que apenas leitura menos atenta da mesma poderia concluir noutro sentido, como certamente sucedeu com os recorrentes, nada obsta à sua correcção, ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP, a que se procederá adiante. Quanto à segunda problemática suscitada, aparentemente a imposição da condição de prestação de trabalho a favor da comunidade surge apenas fundamentada, segundo a sentença, pelo “objectivo de reforçar o efectivo cumprimento das finalidades que com a aludida suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos se procuram atingir”, por referência aos “artigos 50.º, números 2, 3 e 4, 51.º e 52.º, número 1, do Código Penal”, além de que, dos factos provados em 15 e 22, os aqui recorrentes manifestaram disponibilidade para esse tipo de trabalho. Reconhece-se, tal como aduzido no parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, que a fundamentação é relativamente escassa, uma vez que existe, desde logo, a dificuldade de compaginar essa condição com os deveres e as regras de conduta previstos nos arts. 51.º e 52.º do CP, ainda que os mesmos se apresentem como meramente exemplificativos, não excluindo outros. Mas, além do mais, acresce que a prestação de trabalho a favor da comunidade é, em si mesma, uma pena de substituição, com regime próprio (art. 58.º do CP), autónomo e diverso da suspensão da execução da prisão, que é também uma pena de substituição, pelo que resta saber se a combinação operada pelo tribunal desvirtua e contende com o princípio da legalidade das penas (arts. 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 1.º do CP), já que, afinal, em concreto, a solução por que enveredou redunda em transformar a prestação de trabalho a favor da comunidade num elemento integrante de outra pena. A propósito, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 354, salienta que não é admissível condicionar a suspensão à prestação de trabalho, mesmo em instituições de solidariedade social e ainda que dispondo do consentimento do condenado: tal significaria uma mistura atrabiliária – e violadora, por conseguinte, do princípio da legalidade da pena – de duas diferentes penas de substituição, cada qual com o seu sentido e os seus pressupostos próprios. Por seu lado, note-se que essa mistura, em si mesma, não deixa de representar um manifesto excesso, porque configura, conforme alegado pelos recorrentes, cumprimento efetivo de duas penas de substituição para a punição de um mesmo crime. Razão têm os recorrentes nesta vertente e, por isso, cabe afirmar que é inviável a sujeição da suspensão da execução da prisão à condição de prestação de trabalho a favor da comunidade (em sintonia, mormente, com o acórdão desta Relação de 20.01.2015, no proc. n.º 584/12.0GEALR.E1, rel. Ana Barata Brito), uma vez que ao intérprete, aqui o julgador, não se permite extrair ilação que descure o irredutível princípio em matéria de aplicação das penas. Finalmente, não obstante o arguido CN não tenha interposto recurso da sentença, mas sendo manifesto que os factos se reportam a situação de comparticipação criminosa e, até, atentando na ilegalidade cominada a idêntica condição de prestação de trabalho a favor da comunidade a que ficou subordinada a suspensão da execução da prisão que lhe foi aplicada, entende-se que, também quanto a si, tal condição deve ser eliminada. Tanto mais quando, de harmonia com o disposto nos arts. 402.º, n.º 2, alínea a), e 403.º, n.º 3, do CPP, isso se justifica. Tendo em conta o apreciado, mas, conforme se deixou antever, ainda procedendo à devida correcção da sentença, conclui-se: - na parte 3 . DECISÃO, na sua alínea e), passa a constar: determinar que tal suspensão, ao abrigo do preceituado nos artigos 50.º e 51.º do Código Penal, fique subordinada à obrigação de cada um dos arguidos, LM, DC e CN, pagar ao assistente, JF, quantia não inferior a € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), por conta da quantia arbitrada a título de indemnização civil, durante o período de suspensão fixado e comprová-lo nos autos. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos LM e DC e, assim, - revogar a sentença recorrida na parte em que condicionou a suspensão da execução das penas à prestação de trabalho a favor da comunidade, relativamente aos referidos arguidos e, também, ao co-arguido CN e, em consequência, determinar que, com a correcção da mesma nos termos sobreditos, a condição de pagamento ao assistente se mantenha. Sem custas (cfr. art. 513.º, n.º 1, CPP). Processado e revisto pelo relator. 24.Janeiro.2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |