Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO QUALIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Quando o recorrente não tiver concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº 3, do artº 412º, do Código de Processo Penal, nem nas conclusões nem na parte restante da motivação, não lhe assiste o direito de apresentar uma segunda motivação não podendo, por isso, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento. 2- Na omissão de tal concretização, o tribunal da relação fica legalmente impossibilitado de modificar a decisão recorrida sobre matéria de facto, nos termos do disposto no artº 431º, b), do Código de Processo Penal. 3- Para que se esteja perante o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, necessário se torna que ocorra a verificação de qualquer das circunstâncias/situações mencionadas no artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, fora das situações de consumo o agente tenha conhecimento da natureza estupefaciente das plantas, substâncias ou preparações e da ilicitude da sua conduta/actividade. 4- Por se tratar de um crime de perigo comum e abstracto, a sua consumação ocorre logo que o agente detenha a droga, sem necessidade de se apurar o fim visado com a sua actividade; pelo que só a demonstração de outro fim permite excluir que a detenção vise o tráfico. 5- Para a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes não há que atender apenas à quantidade de droga apreendida, interessando também o total da droga vendida ao longo da actividade delituosa. 6- Vindo, o arguido, a dedicar-se à venda de heroína e cocaína a consumidores desde o início do ano de 2004, motivado pelo lucro, e tendo sido encontrados na sua posse 130€, provenientes daquela actividade, não pode falar-se de uma ilicitude consideravelmente diminuta; o que afasta a subsunção do caso à previsão do tráfico de menor gravidade do artº 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |