Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
222/21.0T8BNV.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: DEMARCAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na acção de demarcação não vigora o princípio “actore non probante, réus absolvitur”
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

1. AA e BB demandaram CC e DD, em cujos lugares e por seu óbito, mais tarde, foi habilitado EE, tendo subsequentemente sido habilitados os adquirentes de um dos prédios confinantes, FF e GG, para prosseguirem a causa na posição de réus, pedindo que (i) seja determinada a fixação de uma linha de demarcação entre os prédios confinantes que identificam, (ii) que sejam os réus condenados a restituir uma faixa do prédio dos autores de que se apropriaram abusivamente, e (iii) que sejam os réus condenados a pagarem-lhes uma indemnização de valor não inferior a 1.250 Euros, a título de danos morais.


Alegaram, para tanto, que os dois prédios que identificam, um pertencente a eles, autores, e outro pertencente aos réus, confinam entre si, não existindo marcos a delimitá-los e estando os respectivos proprietários em desacordo quanto à demarcação das estremas confinantes.


Mais disseram que essa demarcação deverá ser aquela que propõem e que resulta da Ficha Técnica de Habitação que apresentam.


Referiram que EE, ao tempo em que era proprietário do prédio dos réus, edificou um muro que se encontra parcialmente dentro do prédio dos autores e que lhes tem causado prejuízos não patrimoniais não inferiores a 1.250 Euros, além de que, por causa desse mesmo muro, os autores já incorreram numa despesa de 200 Euros com a elaboração de um levantamento topográfico.

2. O anterior réu habilitado, EE, contestou referindo, em síntese, que os prédios em causa já estão demarcados, através de marcos, conforme acordo entre os anteriores proprietários.


Por outro lado, alegou que o muro edificado por EE respeita essa demarcação e, no mais, impugnou a factualidade alegada pelos autores.

3. Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

“Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, DECIDE-SE

a. PROCEDER à demarcação dos prédios dos autores e dos réus identificados nas alíneas 1) e 4) dos factos provados, constituindo-se uma linha imaginária que parte do marco situado junto aos muros da estrema sul dos dois prédios, em linha recta, até alcançar o vértice situado mais a sul e poente do anexo à moradia do prédio dos réus, percorrendo depois a fachada poente desse anexo até ao vértice seguinte e partindo deste, em linha recta, até ao marco situado na extremidade norte;

b. CONDENAR os réus a restituírem aos autores a faixa de terreno situada dentro dos limites do prédio dos autores, referidos em a), e que se encontra vedada pelo muro referido na alínea 17) dos factos provados;

c. ABSOLVER os réus de tudo o mais peticionado; e


4. É desta sentença que recorrem os habilitados Réus, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

a. Julgando a presente ação parcialmente procedente, decidiu o tribunal a quo, proceder à demarcação dos prédios dos autores e dos réus, constituindo-se uma linha imaginária que parte do marco situado junto aos muros da estrema sul dos dois prédios, em linha reta, até alcançar o vértice situado mais a sul e poente do anexo à moradia do prédio dos réus, percorrendo depois a fachada poente desse anexo até ao vértice seguinte e partindo deste, em linha reta, até ao marco situado na extremidade norte.

b. Mais condenou os réus a restituírem aos autores a faixa de terreno situada dentro dos limites do prédio dos autores, nos termos supra identificados, e que se encontra vedada pelo muro erigido.

c. Para tanto, concluiu que, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, resultou provada a posse dos Autores relativamente à área de logradouro que une os dois marcos existentes no terreno, situados um a sul e outro a norte.

d. Isto porque considerou que se provou que os autores sempre usaram e fruíram do referido logradouro em exclusivo, designadamente para acederem ao seu prédio, para estacionarem veículos ou para passarem com veículos, incluindo tratores e máquinas agrícolas, para o logradouro e terreno situado nas traseiras da sua moradia, a fim de transportarem bens para consumo doméstico e para a exploração agrícola desse terreno.

e. É entendimento dos Réus que a prova produzida impunha decisão diversa, designadamente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do 1354.º do Código Civil, pelo que vêm recorrer da mesma.

f. Desde logo, as testemunhas HH, II e JJ, todos aludiram à existência de um terceiro marco, na linha de confinância dos dois terrenos adjacentes, entre os situados a norte e a sul da mesma.

g. Sucede que, conforme esclareceu a testemunha JJ, quando o seu irmão, KK, construiu, na mesma correnteza que a sua, uma casa para os sogros, veio fazê-lo à estrema do terreno, onde se encontrava o terceiro marco.

h. Visto que, entre as duas casas, de KK e de JJ, existia um espaço amplo, de logradouro, KK estabeleceu que não se fizesse qualquer divisão física do referido espaço. Neste sentido depuseram as testemunhas HH, II e JJ.

i. Esta última acrescentou que, tratando-se de família irmãos não se opôs a que assim se fizesse.

j. Mais disseram as testemunhas II e JJ que o mencionado logradouro amplo era utilizado pelos moradores de ambas as casas, de Autores e Réus, sendo certo que os Autores o faziam para aceder, nomeadamente com veículos às traseiras do seu terreno.

k. A verdade é que, ao contrário do que conclui a douta sentença recorrida, ou seja, que os Réus passavam pelo logradouro por mera tolerância dos Autores, eram os Autores que passavam no logradouro com o assentimento dos Réus.

l. Como se disse, o primitivo proprietário do terreno dos Autores tinha perfeita consciência de que, por ter construído a sua casa à estrema, o espaço de logradouro que, após tal construção passou a existir, pertencia à irmã, JJ.

m. Certo é que, pelo decurso do tempo, os prédios confinantes deixaram de pertencer a familiares, tendo o de KK sido vendido aos Autores e o de JJ, vendido aos Réus, deixando, pois, de se justificar manter o logradouro amplo.

n. Como JJ esclareceu no seu depoimento, os Autores compraram de marco a marco, entendendo-se estes como os situados a norte e a sul da linha de confinância dos prédios, visto que o terceiro marco havia, entretanto, sido removido.

o. Como é possível constatar inclusivamente da planta junta aos autos pelos Réus como documento 5, a estrema entre os terrenos constitui uma linha reta entre marcos.

p. Foi exatamente essa linha reta que foi achada pelo Réu FF quando, contratado por II para construir um muro de separação entre os dois terrenos, esticou um fio entre marcos.

q. Confirmando exatamente o depoimento prestado pela testemunha JJ quanto ao facto de o irmão terconstruído a sua casa à estrema, nas declarações que prestou, o Réu FF esclareceu que se o muro respeitasse rigorosamente o trajeto do fio, esticado de marco a marco, os Autores não passariam nem a pé para as traseiras do terreno, pelo logradouro, uma vez que o muro ficaria encostado à esquina da respetiva casa.

r. Por esse motivo, foi decidido fazer uma inflexão para a direita junto aos vértices sul-poente e norte-nascente, respetivamente, do anexo dos réus e da moradia dos autores, com 1,30m de largura.

s. Os Autores podem, pois, passar a pé para as traseiras do seu terreno, não podendo, de facto, para aí transitar com um veículo.

t. Em conclusão, a prova produzida em audiência de julgamento impunha decisão diversa da constante da douta sentença recorrida.

u. De facto, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas afigura-se como o bastante para concluir pela inexistência de posse, por parte dos Autores sobre o logradouro, nos termos e para os efeitos tutelados pela lei, designadamente do n.º 1 do artigo 1354.º do Código Civil.

v. Deverá a demarcação peticionada nos presentes autos ser efetuada, isso sim, de acordo com a prova produzida, concretamente quanto à existência e localização do terceiro marco, da construção do prédio dos Autores à estrema e da construção do muro respeitando o trajeto definido pelos marcos, salvaguardando, ainda assim, o espaço de 1,30 que permite aos Autores passarem, pelo logradouro, para as traseiras do seu prédio.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra, que absolva totalmente os Réus do pedido, decidindo assim V. Exas, Venerandos(as) Desembargadores(as), com a habitual Justiça”

5. Contra-alegaram os Autores defendendo a manutenção do decidido.

6. Questão prévia: Da (in) viabilidade de apreciação da impugnação da matéria de facto.


Como se colhe da transcrição supra efectuada, as conclusões dos recorrentes são completamente omissas acerca dos factos concretos que no seu entender foram incorrectamente julgados e qual a decisão que sobre os mesmos deveria, afinal, ter sido dada.


Porque é através das conclusões que se delimita o objecto do recurso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) , sufragamos o entendimento de que devem, pelo menos, nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação ainda que se admita que os demais requisitos, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, possam constar apenas no corpo das alegações, o que aqui também não foi cabalmente cumprido.


Sem embargo de não ser líquida a amplitude e concretização do ónus do recorrente regulado no art.º 640º do CPC, como comprova a jurisprudência dos Tribunais superiores, o que deu origem à prolação do AUJ n.º 12/2023, de 14 de Novembro, a supra-enunciada é, sem margem para dúvidas, a mais complacente quanto ao cumprimento desse desiderato.


Pois bem : O que se verifica no caso em apreço é um real incumprimento do ónus estabelecido desde logo pelo n.º 1, alínea a) do preceito, o qual não tem tal natureza secundária, tanto mais que é pela sua definição que se actua efectivamente o contraditório e que se delimita a pretensão que os Recorrentes pretendem ver apreciada pelo tribunal de recurso, ou seja, é através da sua inserção que se define o objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.


Ora, face a tal omissão (também) nas conclusões, nada mais resta do que rejeitar o respectivo recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que se decide.


7. O objecto do recurso fica, assim, circunscrito à questão de saber se a demarcação dos prédios em causa deve ser efectuada em consonância com o trajeto definido pelo muro construído no local.


II. FUNDAMENTAÇÃO


8. É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto inserva na sentença recorrida


“Com relevância para a decisão da causa julgam-se PROVADOS os seguintes factos:

1. Sob a Ap. 19/19890530, da respectiva matrícula predial, mostra-se registada a favor de KK e de LL, no estado de casados um com o outro sob o regime da comunhão geral de bens, a aquisição do prédio urbano sito na ..., com a área total de 1639 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha número 19 da sobredita freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 620 (com origem nos anteriores artigos matriciais 69 (urbano) e 79 AX (rústico).

2. KK e LL adquiriram o prédio referido em 1) por usucapião, mediante escritura de justificação notarial outorgada em 30-12-1982.

3. Os autores adquiriram o prédio referido em 1) por compra a LL e a HH e MM, casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens, e a NN e OO, casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos, a primeira por si e todos na qualidade de herdeiros de KK.

4. Sob a Ap. 4397 de 2022/07/01, da respectiva matrícula predial, mostra-se registada a aquisição a favor dos réus FF e GG, por compra a EE, no estado de casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos, do prédio urbano situado na ..., no concelho de ..., com a área total de 593,23 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha número 368/20211209 da sobredita freguesia, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 628.

5. O prédio dos réus referido em 4) foi desanexado do prédio urbano, com a área total de 1560 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha número 2/19880825, e omisso na matriz, e que havia sido adquirido CC e DD, no estado de casados um com o outro, no regime da comunhão de adquiridos.

6. CC e DD adquiriram o prédio referido em 4) por usucapião, mediante escritura de justificação notarial outorgada em 30-12-1982.

7. DD faleceu em 02-11-2005, deixando como única e universal herdeira CC, cônjuge, e esta última faleceu em 08-05-2021, deixando como único herdeiro (na qualidade de fideicomissário) EE.

8. O prédio dos autores, referido em 1), confronta a nascente com o prédio dos réus, referido em 2), e este confronta a poente com aqueloutro (na posição de quem está na ... virado de frente para os prédios das partes e situando-se essa estrada em linha paralela à estrema sul desses prédios).

9. Na linha de confinância dos dois prédios existem dois marcos: um, na extremidade sul dessa linha, junto ao ponto de união dos dois muros que vedam a estrema sul de cada um dos prédios confinantes; outro, na extremidade norte da mesma linha.

10. As partes estão de acordo quanto à localização dos marcos referidos em 9), mas não quanto ao trajecto da linha de confinância dos respectivos prédios, em cujas extremidades se encontram tais marcos.

11. No prédio dos autores, referido em 1), encontram-se edificados uma moradia destinada a habitação - com a fachada principal virada para a ... e a fachada nascente virada para o prédio dos réus - e ainda dois anexos independentes implantados no terreno situado nas traseiras dessa moradia.

12. No prédio dos réus, referido em 4), encontram-se edificados uma moradia destinada a habitação - com a fachada principal virada para a ... e a fachada poente virada para o prédio dos autores - e também um anexo, com forma aproximada a um triângulo, parcialmente encostado à fachada poente da moradia, e com uma das faces viradas a poente para o prédio dos autores.

13. Na área que dista entre a fachada nascente da moradia dos autores e as fachadas poente da moradia e anexo do prédio dos réus existe um logradouro, perpendicular à estrema sul dos dois prédios e que começa no portão que dá acesso ao prédio dos autores (situado na estrema sul, paralela à ...), termina junto ao marco da extremidade norte referido em 9), e imediatamente antes sofre uma inflexão para as traseiras da moradia dos autores.

14. O referido logradouro é todo constituído em espaço aberto e apresenta todo o mesmo pavimento, em cimento.

15. A moradia do prédio dos autores e a moradia e anexo do prédio dos réus, assim como os marcos referidos em 9), existem, pelo menos, desde o tempo em que KK e LL, e CC e DD celebraram as escrituras de justificação notarial referidas em 2) e 6).

16. KK e LL, assim como todos os proprietários subsequentes do prédio dos autores, incluindo estes, sempre usaram e fruíram do referido logradouro em exclusivo, designadamente para acederem ao seu prédio, para estacionarem veículos ou para passarem com veículos, incluindo tractores e máquinas agrícolas, para o logradouro e terreno situado nas traseiras da moradia, afim de transportarem bens para seu consumo doméstico e para a exploração agrícola desse terreno.

17. No início do ano de 2021, com o propósito de delimitar os dois prédios confinantes e apesar da oposição dos autores, II construiu um muro, que forma uma linha que une os marcos das estremas sul e norte, referidos em 9), e sofre uma inflexão para a direita junto aos vértices sul-poente e norte-nascente, respectivamente, do anexo dos réus e da moradia dos autores.

18. Antes da construção desse muro, a distância entre esses dois vértices era de sensivelmente 4,20 metros; depois da edificação do muro essa distância foi dividida, ficando 1,30 para o lado do prédio dos autores, e o sobrante para o lado do prédio dos réus.

19. Desde a construção do referido muro, os autores não conseguem transitar com veículos para o logradouro e terreno situado nas traseiras da sua moradia, por não ser possível passar com veículos por outro lado do seu prédio, consequentemente, deixando de poder usar tractores e máquinas agrícolas no cultivo desse terreno e deixando de poder transportar bens como referido em 16).

20. Para acederem ao respectivo prédio, os réus usam uma entrada pelo lado nascente, através da ..., perpendicular à ....


Com relevância para a discussão da causa, julgam-se NÃO PROVADOS os seguintes factos:

a. Os autores despenderam 200 Euros com a elaboração de um levantamento topográfico do seu prédio, que encomendaram a terceiro para comprovar as estremas dos prédios confinantes e que, com a construção do muro referido em 17), a área total do seu prédio sofre uma redução em 111 m2.

b. Aquando da celebração das escrituras de justificação notarial referidas em 2) e 6), os então proprietários dos prédios dos autores e dos réus acordaram em colocar um marco, entre o marco da extremidade sul e o marco da extremidade norte, referidos em 9), concretamente a 3 metros de distância das janelas do anexo dos réus viradas a poente para o prédio dos autores.


9. Reapreciação jurídica da causa


Alegando que EE, ao tempo em que era proprietário do prédio dos réus, ao erigir um muro se apropriou de uma parcela do seu prédio, peticionaram, designadamente, os Autores que se procedesse à demarcação dos prédios com a delimitação das estremas nos exactos termos por si propostos.


Estamos em presença de uma acção negatória (actio negatoria) destinada a pôr fim aos actos de turbação do direito do proprietário, removendo os efeitos dos actos praticados e prevenindo a prática de actos futuros.


Para tanto, o Autor tem de provar ser titular do direito real por si invocado e, além disso, que o acto de turbação a que foi sujeito foi ilícito.


Por conseguinte, “o titular de um direito real que seja por qualquer forma posto em dúvida, quer quanto à sua existência e natureza, quer quanto aos seus limites, pode sempre dirigir-se a tribunal que esclareça a existência do seu direito ou a inexistência de direitos adversos1


É inequivocamente esse o desiderato da presente acção que os Autores interpuseram contra os Réus.


Mas para obter vencimento de causa, careciam primeiramente de demonstrar os limites do prédio sobre o qual incide o seu direito de propriedade, provando que o muro foi erigido na faixa de terreno a ela pertencente.


Para tanto requereram que se procedesse à demarcação dos prédios confinantes (o seu e o dos Réus) nos termos que constam da planta que constitui o Anexo I da Ficha Técnica de Habitação, que apresentaram na Câmara Municipal de ... [junta como documento 7 à petição inicial].


Ora, de acordo com o disposto no art.º 1353º do C. Civil: “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.

Assim, e como se decidiu no acórdão do STJ de 09/10/2006 (relator Alves Velho) in www.dgs.pt na acção de demarcação “o autor indica os limites que entende mas sujeita-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho de causa ou nenhum”.

Este mesmo entendimento foi reforçado no acórdão do STJ de 10.5.2012 (725/04.1TBSSB.L1.S1, www.dgsi.pt) cujo sumário é o seguinte:


«I - Os proprietários de prédios confinantes e contíguos estão reciprocamente obrigados a concorrer para a demarcação dos respectivos prédios o que bem se compreende pois a determinação dos limites de um prédio tem implicações sobre os dos prédios vizinhos que com ele confinam quer a linha divisória seja pacífica e indiscutida ou controvertida.

II. - A demarcação tanto almeja a definição e fixação das estremas cujos limites não são conhecidos ou pelos menos são discutíveis como, simplesmente, a aposição de marcos, quando os limites não são disputados e apenas se pretende torná-los mais visíveis.

III. - Assim, desde que se verifique a confinância de prédios pertencentes a diferentes proprietários e inexista linha divisória entre eles (seja porque ela, embora indiscutida, não está marcada, seja porque é objecto de controvérsia ou até porque desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a actuação do direito de demarcação.

IV. - Nos termos em que se encontra regulada a demarcação no art. 1354.º do CC e uma vez verificados os pressupostos do exercício do respectivo direito não há lugar à improcedência da acção, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios, devendo a mesma ser resolvida (i) pelos títulos de cada um dos proprietários; (ii) na sua impossibilidade, pela posse destes ou outros meios de prova; (iii) ou ainda dividindo a área em litígio por cada um em partes iguais.

V. - Logo, o autor só tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância dos prédios, a titularidade do respectivo direito de propriedade na pessoa do autor e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a localização da respectiva linha divisória. (…)»


Portanto, na acção de demarcação não vigora o princípio “actore non probante, réus absolvitur”.


No caso, o Tribunal “a quo” enveredou por proceder à demarcação tendo em consideração que a faixa de terreno controversa é a área de logradouro que une os dois marcos existentes no terreno, situados um a sul e outro a norte e que os Autores sempre usaram e fruíram do referido logradouro em exclusivo, designadamente para acederem ao seu prédio, para estacionarem veículos ou para passarem com veículos, incluindo tractores e máquinas agrícolas, para o logradouro e terreno situado nas traseiras da sua moradia, afim de transportarem bens para consumo doméstico e para a exploração agrícola desse terreno ( cfr. ponto 16 dos factos provados).


Por conseguinte, recorreu a um dos meios legalmente previstos (art.º 1354º, nº1 do Cód. Civil) para proceder à demarcação entre os prédios confinantes e, por isso, a sua decisão não merece a menor censura.


III. DECISÃO


Por todo o exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e em manter a sentença recorrida.


Custas pelos apelantes.


Évora, 16 de Janeiro de 2025


Maria João Sousa e Faro (relatora)


José António Moita


Maria Adelaide Domingos

1. Assim, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979,vol.II, pág. 850.↩︎