Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2391/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Encontrando-se o processo de expropriação na fase privatística, em que já havia sido proferido despacho judicial de adjudicação à expropriante da respectiva propriedade do terreno expropriado e, discutindo-se no mesmo o montante de indemnizatório, um interessado (credor hipotecário) pode opor-se à desistência da instância.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2391/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de …, publicado na II Série do Diário d a República n° … de …, foi declarada a utilidade pública com caracter de urgência, a expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à c do empreendimento IC 4- Alcantarilha- Lagos Lanço Lagos - Lagoa- Ligação ao Alvor.
Entre as parcelas abrangidas pela referida declaração de utilidade pública da expropriação encontra-se a parcela …, objecto dos presentes autos, com uma área de 359 m2 a ser destacado do prédio urbano, situado na freguesia do … e concelho de …, inscrito na matriz predial urbano sob o art. 1931 da Rep. de Finanças de … e descrita na Cons. Reg. Predial de … sob o nº 02089/250794.
O prédio aqui expropriado encontra-se inscrito na Conservatória a favor do Estado Português, sendo a Direcção Geral do Património do Estado que gere os bens imóveis, que integram o domínio privado do Estado.
Acontece que a expropriante, Estradas de Portugal e a identificada Direcção Geral do Património do Estado, através de requerimento conjunto inserido nos autos a fls. 155 e 156 acordaram desistir da instância, nos termos do n° 1 do art. 296 do CPC, consignando que a área da parcela n° … de 359 m2, não irá ser necessária à construção do empreendimento IC 4- Alcantarilha / Lagos- lanço Lagos- Lagoa- ligação ao Alvor, inutilizando a presente lide.
Requereram ainda que o credor hipotecário, inscrito na Conservatória do Registo Predial, “A” fosse notificado para os efeitos do art. 296 nº 1 do CPC, no sentido de se pronunciar sobre a oposição ou não à requerida desistência da instância.
O credor hipotecário, “A” através do seu requerimento, veio opor-se à requerida desistência da instância.
Seguidamente foi proferido despacho a fls. 189 a indeferir a requerida desistência da instância.
A expropriante não se conformou com este despacho e veio interpor recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a expropriante, conclui:
1- O tribunal a quo veio por despacho a fls. 189 indeferir a desistência da instância peticionada pelas partes nos autos de expropriação litigiosa, nos termos do disposto no n° 1 do art. 295 do CPC.
2- Justificando tal decisão com o facto da propriedade já estar adjudicada à expropriante, vedando-lhe portanto a possibilidade imposta no n° 1 do art. 88 do CE.
3- Ora a faculdade imposta no supra mencionado artigo, diz respeito à desistência unilateral, por parte da expropriante .
4- Ou seja antes de investida na propriedade da parcela pode a expropriante sem o consentimento do expropriado desistir da expropriação.
5- Tendo o expropriado ao seu alcance o mesmo direito através dos mecanismos do direito de reversão.
6- No entanto não foi a desistência da expropriação que as partes vieram pedir, mas sim a desistência da instância prevista no artigo 295° do CPC, aplicável às expropriações subsidiariamente no omisso.
7- Ao desistirem da instância as partes fazem apenas cessar o processo instaurado, não renunciam a qualquer direito.
8- E foi o que aconteceu no caso dos autos, verificada a inutilidade da instância, dado que a expropriante não iria ocupar a parcela expropriada e recolhido o assentimento da expropriada para a desistência da instância, foi apresentado junto dos autos de expropriação litigiosa, que apenas servem para apurar a indemnização a atribuir a determinada parcela de terrenos expropriados, o requerimento conjunto para a presente desistência da instância.
9- Ou seja o que as partes pretendem é não discutir o montante indemnizatório a atribuir aquela parcela.
10- Situação distinta é a desistência da expropriação, uma vez que impossibilitada a desistência unilateral podem as partes requerer a quem proferiu o acto administrativo de declaração de utilidade pública, o faça agora cessar mediante novo despacho a proferir e publicar.
11- Assim não andou bem o Tribunal a quo que indeferiu a pretensão das partes dado como justificação que a expropriante não poderia por termo à expropriação unilateralmente.

O MP junto do Tribunal de … pronunciou-se no sentido de manter o despacho recorrido.
Também a credora hipotecária – “A” apresentou contra- alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido, porquanto na qualidade de credora hipotecária mantém interesse no apuramento do quantum indemnizatório devido pela expropriação
O Exmo Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar:

II- Fundamentação:
Conforme se constata do precedente relatório, a questão a decidir no presente recurso, consiste em saber se a desistência da instância requerida em conjunto pela expropriante e expropriada, é válida em processo de expropriação, no qual já havia sido proferido despacho de adjudicação da propriedade e em que existe oposição, por parte do credor hipotecário da parcela de terreno objecto da exp$ropriação.
Como é sabido, a expropriação por utilidade pública reveste dois aspectos: um, que se prende com o Direito Administrativo e o outro, que se prende com o Direito Civil privado
O primeiro é o que se revela nos procedimentos destinados à elaboração da declaração de utilidade pública da expropriação e á concretização desta, que terá lugar mesmo contra a vontade do expropriado.
Atingido a posse administrativa, passa-se á segunda fase, que é a determinação do montante concreto da indemnização que tem de ser justa, sendo que nesta fase os expropriados já não estão sujeitos aos poderes de autoridade da Administração, quanto ao cálculo da indemnização, que podem discutir em pé de igualdade com ela, com recurso a critérios de índole civilística e privatística ..
Significa que no tocante à extinção do direito de propriedade sobre os bens que lhe pertenciam e ao nascimento do direito de propriedade da entidade expropriante sobre eles, estando o expropriado sujeito aos poderes de autoridade da Administração, encontrando-nos aí no domínio ainda das relações jurídicas administrativas.
No entanto, no que toca ao aspecto da determinação concreta do montante indemnizatório, em que a Administração actua despida da sua veste autoritária, para se colocar em situação de igualdade perante o particular no litígio judicial destinado à fixação daquele montante, pelo que, nesta fase, já não nos encontramos no domínio das relações jurídico administrativas.
Postas estas considerações, importa agora apreciar se a desistência da instância requerida em conjunto pela expropriante e expropriada, é ou não admissível processualmente.
O presente processo de expropriação está na fase para determinar em concreto o valor da indemnização, ou seja, na sua fase privatística, civilística.
Aconteceu, no entanto, que a desistência da instância mereceu oposição por parte do credor hipotecário, “A”, que beneficia de uma hipoteca sobre a parcela de terreno expropriada.
Nos termos do art. 9 n° 1 do CE " para efeitos deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos".
Acresce também que segundo o n° 2 do art. 692 n° 1 do CC " se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhe competiam em relação à coisa onerada ".
Portanto e segundo os citados normativos ( art. 9 do CE e n° 2 do art. 692 do CC) aquele credor hipotecário surge-nos, aqui, como um interessado no processo de expropriação.
Nos termos do art. 296 n° 1 do CPC "A desistência da instância depende da aceitação do Réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação"
Ora, encontrando-se o processo de expropriação já na fase privatística, em que já havia sido proferido despacho judicial de adjudicação à expropriante da respectiva propriedade do terreno expropriado e, discutindo-se no mesmo o montante de indemnizatório, a desistência de instância, apenas, podia ser considerada se não houvesse oposição por parte daquele credor hipotecário, interessado, como se disse, nos termos das citadas disposições legais.
Portanto, em processo de expropriação, no qual já havia sido adjudicado à expropriante a propriedade do terreno expropriado, havendo oposição à desistência de instância por parte de um interessado, como é o caso do identificado credor hipotecário, a desistência não pode ser considerada, conforme resulta também do art. 296 nº 1 do CPC ( cfr. neste sentido Ac. STJ de 28.05. 1974: BMJ 237, 171).
Neste caso e face á oposição do credor hipotecária não restaria ao expropriante outra hipótese que não fosse a desistência da expropriação total ou parcial da expropriação equivalente à desistência do pedido, mas esta desistência só pode acontecer na fase administrativa da expropriação, conforme resulta do art. 88 n° 1 do CE na qual expressamente s e prevê que" nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriante enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar".
Efectivamente, a fase administrativa do processo cessa com o despacho judicial de adjudicação da propriedade e posse à entidade expropriante, a que alude o art 51 n° 5 do CE.
Foi certamente para ultrapassar este obstáculo legal que a expropriante e expropriada que vierem requerer tão só a desistência da instância, com vista apenas a fazer cessar o processo de expropriação( art. 295 n° 2 do CPC), só que esta desistência depende da aceitação dos respectivos interessados nos termos do citado n° 1 do art. 296 do CPC ..
Portanto, em processo de expropriação tendo já sido proferido o despacho de adjudicação da propriedade e posse do terreno expropriado, a que alude o art. 51 n° 5 do CE, não é admissível a desistência da instância, se houver oposição de um dos interessados, como é o caso de um credor hipotecário, nos termos do art. 296 n° 1 do CPC.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso da agravante.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante
Évora, 18/12/07