Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONDENAÇÃO POR SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DECISÃO-QUADRO Nº 2009/829/JAI DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA | ||
| Data do Acordão: | 08/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não obstante o arguido ter sido absolvido por alguns dos crimes que lhe foram imputados, a sua condenação em 9 anos de prisão, como autor do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, justifica o juízo expresso no despacho recorrido sobre a manutenção do perigo de fuga/subtracção à justiça. Com efeito, dada a efectividade e extensão da pena concretamente aplicada, é praticamente irrelevante que o arguido não tenha sido igualmente punido pelos demais crimes que lhe vinham imputados pelo MP, em face da mobilidade derivada da ausência de laços pessoais e profissionais que pudessem contrabalançar o natural propósito de se furtar ao cumprimento daquela mesma pena, caso a mesma venha a ser confirmada em recurso. 2. A Decisão-quadro nº 2009/829/JAI do Conselho da UE, independentemente de não ter sido ainda transposta para o ordenamento jurídico português, não releva na definição do direito aplicável ao caso presente, quer por não conter normas materiais aplicáveis às medidas de coacção nos diversos Estados membros, quer por não constituir elemento relevante para a formulação do juízo relativo à verificação dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa no caso concreto e sobre a adequação e suficiência da medida de OPH para lhes fazer face. Conforme refere expressamente o art. 2.º daquela Decisão-quadro, que define os respectivos objectivos [1], « 2. A presente decisão-quadro não confere a ninguém o direito a beneficiar, no decurso do processo penal, de uma medida não privativa de liberdade alternativa à prisão. Esta matéria é regida pelo direito e procedimentos internos do Estado-Membro onde decorre o processo penal.». ________________________________ [1] Artigo 2.º - Objectivos 1. Os objectivos da presente decisão-quadro são os seguintes: a) garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência da pessoa em causa no julgamento; b) promover, se for apropriado, a utilização, no decurso do processo penal, de medidas não privativas de liberdade para as pessoas que não residam no Estado-Membro onde decorre o processo; c) melhorar a protecção das vítimas e do público em geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º--- que corre termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, é arguido, entre outros, R., nascido em 14.01.1974, em Nápoles, com residência nessa mesma cidade, que se encontra preso no EP de Lisboa desde 15.11.2008 em cumprimento da medida de prisão preventiva. Este arguido foi julgado e condenado por acórdão de 23.03.2010 na pena de 9 anos de prisão como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro (em resultado da alteração da qualificação jurídica da acusação por um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts 21º e 24º c) e f), do Dec-lei 15/93), tendo sido absolvido da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28º nº1 e 2 do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro e da prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º nº1 do C. Penal. 2. – Por despacho de 22.06.2010 foi indeferido o requerimento do arguido de 01.06.2010 para que fosse substituída a medida de prisão preventiva em que se encontrava, decisão aquela de que foi interposto o presente recurso, terminando o arguido a sua motivação com as seguintes «CONCLUSÕES: 1ª O recorrente encontra-se em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde Novembro/2008. 2a Por ocasião do decreto originário da prisão preventiva do arguido, a 14/11/2008 (fls. 2070 e seguintes), o TCIC de Lisboa, fundamentou em síntese que: " ... Pelas razões supras invocadas, outra medida de coacção se não mostra aplicável, proporcional e suficiente que não seja a de prisão preventiva, a qual em vista do quadro traçado, ao abrigo das disposições conjugadas dos al11#os 191", 193". Nºs 1 e 2, 202" ala) , 2040 ais. a) e c), todos do CPP, se decreta em relação a todos os arguidos. em razão dos perigos de fuga/subtracção à acção da Justiça e bem assim continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidades publicas". 3" Porém, com a realização do julgamento, bem como com o advento e entrada em vigor da referida Decisão-Quadro, n° 2009/829/ JAI, do Conselho da União Europeia, todos os requisitos, antes expostos, não se fazem mais presentes, com qualquer intensidade de relevo, ou seja, as EXIGÊNCIAS CAUTELARES DIMINUÍRAM MANIFESTA E SENSIVELMENTE. 4a Inicialmente, com a realização de julgamento em primeira instância e com a ABSOLVIÇÃO dos crimes de associação criminosa, sequestro e tráfico agravado, bem como, dando-se como provado que o arguido era primário, caem por terra os pressupostos/requisitos de perturbação da ordem e tranquilidades públicas. 5ª Tendo o recorrente requerido que revogada a prisão preventiva do arguido e determinada a sua substituição por medida de coacção menos grave, em substituição, as medidas de coacção de novo TIR e a prestação de caução condignamente arbitrada, ou a título subsidiário, aplicando-se ao mesmo, em substituição, a prestação de novo TIR e a obrigação de permanência na sua habitação em Itália, qual seja, em Via Santa Chiara. n° --- Giuliano (Nápoles), Itália, com recurso a vigilância electrónica. 6a Por sua vez, o douto despacho ora recorrido, em síntese, indeferiu o referido requerimento, fundamentando, em síntese: « ... Não decorreu qualquer facto que permita concluir pela alteração dos pressupostos de aplicação da medida de coacção preventiva. sendo certo que o arguido se encontra condenado numa pena de 9 anos de prisão tendo sido condenado pela pratica de um crime de tráfico agravado ... ". «: verifica-se que nada de novo foi trazido aos autos que permita concluir que existiu uma alteração dos pressupostos que a determinaram", ": " ... por outro lado, não se vislumbra ser aplicável ao erguido o mecanismo previsto na decisão quadro na 2009l829/JAI do Conselho da União Europeia de 23-10-2009 na medida em que a mesma tem por objectivo a aplicação de medidas não privativas de liberdade alternativas à prisão e na situação dos autos entende-se não poder ser essa a opção relativamente ao arguido (cfr. Artigo 8º que define quais as medidas de controlo aplicáveis} ". 7a Dos destaques extraídos da fundamentação do douto despacho recorrido, encontramos os seguintes equívocos: a) ao contrário do afirmado, o recorrente não foi condenado por um crime de tráfico agravado mas, sim, por um crime de tráfico simples, ex vi artigo 210, na 1, do DL 15/93; b) os factos supervenientes trazidos pelo recorrente e que representam "algo de novo" para a alteração dos pressupostos são a sua absolvição dos crimes de tráfico agravado, associação criminosa e sequestro, bem como o advento da entrada em vigor da Decisão-Quadro na 2009/829/JAI, do Conselho da União Europeia de 23-102009 que, em conjunto com a decisão-quadro do Mandado de Detenção Europeu retirou o perigo de fuga, no espaço UE; c) Contrariamente ao afirmado pelo douto despacho recorrido, Decisão Quadro na 2009/829/JAI, do Conselho da União Europeia, através do seu artigo 8.0, n° 1, aI. C), dispõe sobre a obrigação de permanência em lugar determinado, ou seja, compatível com a figura da medida de coacção de obrigação de permanência da habitação sendo aplicável, inclusivamente, o CPP português, nesta particularidade. 8a Por estas razões, o douto despacho recorrido violou o disposto pelos artigos 212°, n° 1, al. B) e n° 3,196° e 201°, todos do CPP, bem como o disposto pelos artigos 1°,2°, n° 1, al. B), 8°, n° 1, aI. c) e n° 2 al. C) e ainda, 14°, n° 1,21° e 29°, todos da Decisão-Quadro n° 2009/829/ JAI, do Conselho da União Europeia, de 23/10/2009. 9a Devendo, salvo o devido respeito, ser dado provimento ao presente recurso para que, revogando-se o douto despacho recorrido seja substituída a medida de coacção aplicada ao recorrente por T1R e caução ou a título subsidiário, por TIR e obrigação de permanência em sua habitação, em Itália, com dispositivo de vigilância electrónica. NESTES TERMOS, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que, revogado o douto despacho recorrido, A) a título principal, seja substituída a medida de coacção de prisão preventiva, aplicando-se ao recorrente aplicado novo TIR e a prestação de medida de caução condignamente arbitrada; B} a título subsidiário, seja substituída a medida de coacção de prisão preventiva, aplicando-se ao recorrente novo TIR e a obrigação de permanência na sua habitação em Itália, em Via Santa Chiara, n.º…., Giuliano (Nápoles), Itália, com recurso a vigilância electrónica, C) Tudo ao abrigo do disposto pelos artigos 212°, n° 1, al. B} e n° 3,196°,201°, do Código de Processo Penal português, em conjugação com os artigos 1°,2°, n° 1, aI. B}, 8°, n° 1, aI. A) e c) e n° 2, aI. C) e, ainda, 14°, n° 1, 21° e 29°, todos da Decisão-Quadro n° 829/2009/JAI, do Conselho da União Europeia, de 23/10/2009. (…) » 3. Na sua resposta à motivação do recorrente, entende o MP na 1ª instância que deve ser negado provimento ao recurso. 4. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no mesmo sentido. 5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Questão a decidir A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a medida de prisão preventiva deve ser substituída por outra menos grave, com fundamento na atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação daquela medida de coacção. 2.Decidindo O arguido recorrente assenta a sua fundamentação em duas ordens de razões: - Por um lado, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública diminuiu manifesta e sensivelmente com a absolvição do arguido dos crimes de associação criminosa, sequestro e tráfico agravado, ao mesmo tempo que foi julgado provado que o arguido é primário; - Quanto aos invocados perigos de fuga e continuação da actividade criminosa, o advento e entrada em vigor da Decisão-Quadro nº 2009/829/JAI do Conselho da UE de 23.10.2009, em conjunto com a Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu (MDE), retirou o perigo de fuga no espaço UE ao dispor sobre a obrigação de permanência em lugar determinado, permitindo o cumprimento desta medida na sua residência em Itália em igualdade de circunstâncias com os residentes em território português. Vejamos 2.1. – O despacho recorrido indeferiu a pretendida substituição da prisão preventiva por caução ou, subsidiariamente, por OPH a cumprir na residência do arguido em Nápoles, Itália, com os seguintes fundamentos: - «... Não decorreu qualquer facto que permita concluir pela alteração dos pressupostos de aplicação da medida de coacção preventiva, sendo certo que o arguido se encontra condenado numa pena de 9 anos de prisão tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico agravado... ". “... Não se vislumbra ser aplicável ao erguido o mecanismo previsto na decisão quadro na 2009l829/JAI do Conselho da União Europeia de 23-10-2009 na medida em que a mesma tem por objectivo a aplicação de medidas não privativas de liberdade alternativas à prisão e na situação dos autos entende-se não poder ser essa a opção relativamente ao arguido (cfr. Artigo 8º que define quais as medidas de controlo aplicáveis} ". 2.2. – Em nosso ver com razão, relativamente a ambos os fundamentos. Em primeiro lugar, não obstante a sua absolvição parcial, o arguido foi condenado em 9 anos de prisão como autor do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Dec-lei 15/93, pena que justifica o juízo expresso no despacho recorrido sobre a manutenção do perigo de fuga/subtracção à justiça. Dada a efectividade e extensão da pena concretamente aplicada, é praticamente irrelevante que o arguido não tenha sido igualmente punido pelos demais crimes que lhe vinham imputados pelo MP, em face da mobilidade derivada da ausência de laços pessoais e profissionais que pudessem contrabalançar o natural propósito de se furtar ao cumprimento daquela mesma pena, caso a mesma venha a ser confirmada. Em segundo lugar, a Decisão-quadro nº 2009/829/JAI do Conselho da UE, independentemente de não ter sido ainda transposta para o ordenamento jurídico português, não releva na definição do direito aplicável ao caso presente, quer por não conter normas materiais aplicáveis às medidas de coacção nos diversos Estados membros, quer por não constituir elemento relevante para a formulação do juízo relativo à verificação dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa no caso concreto e sobre a adequação e suficiência da medida de OPH para lhes fazer face. Conforme refere expressamente o art. 2º daquela Decisão-quadro, que define os respectivos objectivos [1], « 2. A presente decisão-quadro não confere a ninguém o direito a beneficiar, no decurso do processo penal, de uma medida não privativa de liberdade alternativa à prisão. Esta matéria é regida pelo direito e procedimentos internos do Estado-Membro onde decorre o processo penal.». Aliás, sempre se diga que no caso sub judice o perigo de fuga não se coloca em termos diferentes relativamente a cidadãos residentes no nosso país ou noutro Estado membro. Como se refere no despacho recorrido e foi já reafirmado na presente decisão, após a prolação da sentença condenatória mantém-se o perigo de fuga – para além do perigo de continuação da actividade criminosa -, perigo que, regra geral, torna inadequada e insuficiente a aplicação de medida diversa da prisão preventiva, maxime a OPH, pois esta medida não permite responder de forma rápida e eficaz a tentativas de fuga do arguido minimamente estruturadas, mesmo que se trate de cidadão residente em território português. Daí concluirmos pelo acerto da decisão recorrida, julgando totalmente improcedente o presente recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido R. mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – cfr art. 513º nº1 do CPP e 87º nºs 1 b) e 3. Évora, 19 de Agosto de 2010 ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ________________________________ [1] Artigo 2. o Objectivos 1. Os objectivos da presente decisão-quadro são os seguintes: a) garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência da pessoa em causa no julgamento; b) promover, se for apropriado, a utilização, no decurso do processo penal, de medidas não privativas de liberdade para as pessoas que não residam no Estado-Membro onde decorre o processo; c) melhorar a protecção das vítimas e do público em geral. |