Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/18.0PTEVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: PENA DE PRISÃO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: SUSPENSÃO DA PENA
Sumário:
i) na base da suspensão da execução da pena não estão quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
ii) assenta a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir.
iii) correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado de esperança, mas que não é seguramente de certeza.
iv) a existência de onze condenações penais anteriores, cinco das quais pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, não permitem a formulação de um juízo de prognose social favorável ao arguido no sentido de que a pena de prisão em que foi condenado seja suspensa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 2/18.0PTEVR, a correrem termos pela Comarca de Évora - Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
MA..., solteiro, pintor de automóveis, nascido a 06.08.1971, em Évora, filho de FJ e de JM, com residência na ...;
Imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 e pelo art.º 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
O arguido não apresentou contestação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
a) Condenar o arguido MA... como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;
b) Condenar o arguido MA... nos termos do art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
c) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Ucs (tendo em consideração o disposto no art.º 513.º, n.º 1, do Código do Processo Penal e art.º 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

Inconformado com o assim m decidido traz o arguido M A o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. Consigna-se, desde já, que nos termos do estatuído na lei penal adjectiva, o presente recurso incidirá apenas sobre a medida da pena de prisão aplicada em concreto no que ao crime de condução em estado de embriaguez diz respeito, por se mostrar, na ótica do arguido/recorrente, manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada face à matéria de facto dada como provada e que aqui se dá como reproduzida e à fundamentação sustentada pela meritíssima juíza a quo, a qual no modesto entendimento do recorrente deveria ter conduzido à aplicação ao arguido de uma pena de prisão de apenas 6 (meses), isto é, aplicar o termo médio previsto na norma invocada e aplicada pela meritíssima juíza a quo, suspensa na sua execução sob regime de prova, sendo, por isso, merecedora de censura.
2. Na escolha da medida da pena de prisão, em concreto, a Meritíssima juiz a quo valorou, contra o arguido, as seguintes circunstâncias:
• O facto de ter actuado com dolo directo e com consciência da ilicitude da sua conduta;
• O facto de ter exercido a condução automóvel em causa nos autos durante a noite, período em que a ausência de luz natural torna ainda mais perigoso o exercício da actividade, já de si exigente, ademais sob o efeito do álcool;
• A existência de onze condenações penais anteriores, cinco das quais pela prática do crime de condução de veículos em estado de embriaguez
3. Por outro lado a favor do arguido, a meritíssima juíza a quo, atendeu, apenas:
• A inserção familiar e laboral.
4. Descrevendo, em seguida que:
"A culpa do arguido fixa-se em grau acima da média, levando em consideração a quantidade de álcool que ingeriu.
São acentuadas as necessidades de prevenção geral, atenta a elevada sinistralidade rodoviária verificada no nosso país e para a qual contribui, em larga medida, a condução em estado de embriaguez.
As exigências de prevenção especial por seu turno, afiguram-se elevadíssimas, levando em conta os antecedentes criminais do arguido.
Ponderadas as razões de prevenção geral e de prevenção especial, tudo limitado pela medida da culpa do arguido, entendo ser adequado aplicar-lhe uma pena de prisão de 10 (dez) meses de prisão."
5. Aqui o arguido/recorrente permite-se discordar, porquanto, a meritíssima juíza a quo deveria ter atendido, também:
• À confissão dos factos por parte do arguido em ambas as fases processuais ¬ inquérito e julgamento
• À manifestação de arrependimento
• E, ainda, ao facto, provado nos autos, que factos desta mesma natureza, cometidos pelo arguido - condução em estado de embriaguez - terem ocorrido em data superior a cinco anos.
6. O facto de o crime ter sido cometido com dolo directo e por isso intenso, é, de facto, verdade, no entanto há que ter em conta a postura e conduta do arguido, no momento da prática do crime e após a sua prática, numa atitude sempre colaborante com as autoridades, a pronta assunção dos factos e a sempre confissão integral e sem reservas e, ainda, o seu arrependimento que o tribunal a quo, pelos vistos não terá valorado.
7. Invocou a meritíssima juíza a quo as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, associadas a ilícitos criminais desta natureza, com a qual se concordará, contudo, atenta a postura do arguido quer antes, quer durante o julgamento deveria ter sido ponderado a aplicação ao arguido de uma pena concreta e objectiva de seis meses de prisão.
8. O douto acórdão recorrido violou, assim, o art.º 71.º, n.º 1 e 2 alínea a) do C.P., ao não valorar e ponderar as circunstâncias supra-aduzidas.
9. Mostrando-se, por isso, a pena de prisão aplicada manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada.
10. Pelo que ao recorrente não deverá ser aplicada pena superior a 6 meses de prisão DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.
11. A M.ma juíza a quo motivou o seu entendimento, para afastar a suspensão da execução da pena de prisão no seguinte:
"Nos termos do art.º 50.º, n.º 1 do C.P., verificada que seja a possibilidade de concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, às condições d sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o Tribunal suspende a execução da pena e prisão em medida que não exceda os 5 (cinco) anos.
Não obstante a postura colaborante que apresentou no âmbito destes autos e bem assim as características da sua vivência (é um pai de família, com trabalho regular) em face do seu percurso criminal concluímos que não existem razões objectivas para que o Tribunal formule um juízo de prognose favorável. Efectivamente, o arguido sentiria mais uma vez a suspensão da execução da pena de prisão (ainda que se cogite uma imposição de regras e obrigações) como uma verdadeira indulgência, encarando-a como um perdão que não é, de todo, adequado ao caso dos autos. Com efeito, a mera ameaça de cumprimento de pena de prisão não se afigura como suficiente a afastá-lo de novos comportamentos ilícitos no que se refere aos bens jurídicos defendidos pelas normas penais que o arguido voltou a violar (pela sexta vez). Pelo que decido não suspender a execução da pena de prisão aplicada".
12. Posição que o recorrente respeita, contudo, com a mesma não se conforma, porquanto:
• O arguido não cometer o tipo de crime que foi condenado há mais de cinco anos.
• O arguido ter confessado os factos e ter colaborado com as autoridades judiciais em todas as fases processuais - inquérito e audiência de discussão e julgamento.
• Estar socialmente integrado e ter meio de vida conhecido.
• E este ser um comportamento desviante desde o ano de 2011, data do cometimento dos últimos crimes da mesma natureza.
13. As circunstâncias acabadas de enumerar devem ser devidamente ponderadas e valoradas para efeitos de aplicação ao recorrente da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta julgadas pertinentes e adequadas, ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.ºs 1 e 2 do C.P., e com regime de prova, por se achar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade
14. A douta sentença recorrida ao não atender ao regime agora invocado violou, assim, o art.º 50.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., ao não valorar e ponderar que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta julgadas pertinentes e adequadas
15. Face a todo o exposto, não deverá ser aplicada ao recorrente pena superior a 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta julgadas pertinentes e adequadas, ao abrigo do disposto nos art.° 50.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., e com regime de prova, por se achar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a pena de prisão aplicada ao recorrente reduzida para seis meses, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta julgadas pertinentes e adequadas, ao abrigo do disposto nos art.º 50.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., e com regime de prova.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
1- O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, do C. P. na pena principal de 10 meses de prisão, cuja execução não foi suspensa na sua execução.
2 - Atento o grau médio da ilicitude dos factos (conduzia com uma TAS de 1,61 g/l), a culpa intensa (dolo directo), a muito ponderosas exigências de prevenção geral positiva e as elevadíssimas exigências de prevenção especial, em face do passado criminal do arguido- onze condenações mais concretamente pela prática de ilícitos criminais da mesma natureza do aqui em causa ou de natureza conexa- 5 condenações a admissão dos factos, a situação pessoal do arguido, conclui-se que a dosimetria da pena principal mostra-se correctamente efectuada.
3- A decisão condenatória não viola qualquer norma constitucional, designadamente o artigo 30.º, n.º 4, da CRP.
4 - O Tribunal" a quo " efectuou uma correcta e adequada aplicação do direito.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
1- No dia 17 de Dezembro de 2017, pelas 21 horas e 10 minutos, o arguido MA... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 51-27-GF pela Avenida..., após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,61 gramas por litro de sangue.
2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e local e durante a condução, o arguido entrou em despiste após efectuar a rotunda ali existente, ficando imobilizado em cima da mesma, sendo que a referida TAS foi apurada através de exame toxicológico que, para o efeito, foi efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal- Delegação do Sul.
3- A TAS apresentada resultou da ingestão deliberada e consciente de bebidas alcoólicas pelo arguido.
4- O arguido conduziu tal viatura automóvel com conhecimento de que se encontrava sob a influência do álcool, num estado que ultrapassava os limites de TAS permitidos por lei, ciente, inclusive, que poderia ser portador de uma TAS igualou superior a 1,2 gramas por litro de sangue.
5 - Não obstante, quis conduzir o veículo, conformando-se com tal circunstância.
6 - Assim, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
7- O arguido trabalha como pintor de automóveis em regime de trabalhador independente e aufere um rendimento mensal que oscila entre os 600,00 € (seiscentos euros) e os 1.100,00 € (mil e cem euros).
8 - Vive com uma companheira, que trabalha em limpezas e aufere um rendimento mensal de cerca de 140,00 € (cento e quarenta euros), em casa arrendada suportando a renda mensal de 500,00 € (quinhentos euros).
9 - Tem dois filhos, ambos maiores de idade, sendo que o mais novo, com 19 anos, é ainda seu dependente.
10 - Possui o 4.º ano de escolaridade.
11 - O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
a) Foi condenado por sentença proferida em 25.05.2000, transitada em julgado em 12.06.2000, no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 212/97, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 12.01.1996, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de cem dias de multa no quantitativo diário de Esc.1.000$00 (mil escudos), convertida em sessenta e seis dias de prisão, objecto de perdão;
b) Foi condenado por sentença proferida em 24.05.2007, transitada em julgado em 08.06.2007 no âmbito do processo especial sumário n.º 161/07.8GTEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto), pela prática, em 19.05.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de noventa dias de multa no quantitativo diário de 4,00 € (quatro euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de oito meses, extintas pelo cumprimento;
c) Foi condenado por sentença proferida em 16.11.2007, transitada em julgado em 30.11.2007, no âmbito do processo especial sumaríssimo n.º 38/07.7PTEVR do, 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto), pela prática, em 18.04.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de oitenta dias de multa no quantitativo diário de 3,50 € (três euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, extintas pelo cumprimento;
d) Foi condenado por sentença proferida em 19.12.2007, transitada em julgado em 21.01.2008, no âmbito do processo especial sumário n.º 97/07.2PTEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto), pela prática, em 11.12.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cinco meses de prisão substituída por cento e cinquenta dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de doze meses, extintas pelo cumprimento;
e) Foi condenado por sentença proferida em 07.10.2008, transitada em julgado em 23.01.2009 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 64/07.6GBMMN, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-O-Novo (extinto), pela prática, em 24.02.2007, de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, extinta pelo cumprimento;
f) Foi condenado por sentença proferida em 18.03.2010, transitada em julgado em 26.04.2010, no âmbito do processo especial abreviado n.º 50/09.1PEEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto), pela prática, em 14 e 15.11.2009, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e de um crime de desobediência, na pena única de dez meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de catorze meses, penas estas que foram englobadas no cúmulo jurídico realizado no âmbito dos autos identificados infra em g);
g) Foi condenado por sentença proferida em 02.06.2011, transitada em julgado em 04.07.2011, no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 290/10.0TDEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto), pela prática, em 16.03.2010, de um crime de desobediência, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, sendo que no âmbito destes autos foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo identificado em f), fixando-se uma pena única de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e uma pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de catorze meses, tendo a suspensão da execução da primeira sido revogada, cumprindo o arguido o tempo correspondente de prisão;
h) Foi condenado por sentença proferida em 31.05.2012, transitada em julgado em 02.07.2012, no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 103/11.6GTEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos (extinto), pela prática, em 09.07.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena única de oito meses de prisão substituída pela prestação de duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e dez meses, tendo esta segunda sido extinta pelo cumprimento e a substituição da primeira sido revogada, tendo o arguido cumprido o remanescente incumprido em prisão;
i) Foi condenado por sentença proferida em 20.12.2012, transitada em julgado em 29.01.2013, no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 1/11.3PFEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto), pela prática, em 08.01.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de setenta e dois períodos de prisão de trinta e seis horas e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos, tendo a primeira sido revogada e cumprida em prisão efectiva e a segunda sido extinta pelo cumprimento;
j) Foi condenado por sentença proferida em 04.04.2013, transitada em julgado em 06.05.2013, no âmbito do processo especial sumário n.º 24/13.8PFEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto), pela prática, em 09.03.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de um ano de prisão cumprida em setenta e dois períodos, extinta pelo cumprimento.

Não resultou qualquer matéria de facto não provada.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
Tendo sempre como horizonte orientador o disposto no art.º 127.º, do Código do Processo Penal, considerando o princípio de que a prova é avaliada segundo as regras da experiência e a livre apreciação, o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que, apesar de referir não se recordar de ter exercido a condução automóvel e apenas ter tomado consciência de estar a conduzir quando se despistou, não negou os factos que lhe são imputados. Apresentou-se colaborante e descreveu as circunstâncias que antecederam o despiste que sofreu, tendo estado numa festa de aniversário onde ingeriu bebidas alcoólicas. Na sequência, regressou até à oficina onde trabalha de boleia e resolveu ir ali buscar um automóvel para se conduzir para casa, tendo sido neste trajecto que ocorreu o sinistro. O Tribunal cotejou o teor destas declarações com o acervo documental junto aos autos em sede de inquérito, sendo o auto de notícia e participação de acidente de fls. 3 a 5 (nos quais o agente autuante descreve as circunstâncias em que encontrou o arguido dentro do respectivo veículo acidentado, tendo encaminhado o mesmo para o hospital). A fls. 6 encontra-se junto o relatório final de exame toxicológico de quantificação de etanol no sangue, através do qual se apurou a taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia o seu automóvel. Levou-se ainda em consideração o teor da documentação clínica de fls. 23 a 25 verso, comprovativa do estado em que o arguido deu entrada nos serviços de urgência médica do Hospital do Espírito Santo de Évora na sequência do acidente sofrido.
Perante a versão dos factos vertida na documentação acima referida e a falta de negação da mesma por parte do arguido (que ainda alvitrou a hipótese de estar, também, influenciado por medicação, o que sequer se mostrou consistente uma vez que apesar de referir não se recordar de ter conduzido, descreveu que foi à oficina onde trabalha buscar um veículo), o Tribunal atribuiu total credibilidade ao relato escrito efectuado pela força policial, desde logo pela objectividade e desinteresse que os seus elementos têm no desfecho do presente processo. Ademais, a elaboração do auto de notícia é obrigação imposta por lei a qualquer autoridade judiciária, órgão da polícia criminal ou entidade policial que presenciar qualquer crime de denúncia obrigatória (art.º 242.º, n.º 1 alínea a) e 243.º, do Código de Processo Penal), sendo lavrado com observância das formalidades ali prescritas. Trata-se de documento escrito (cfr art.º 255.º, alínea a) do Código Penal e 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei; logo, é documento autêntico (art.º 363.º, n.º 2, do Código Civil), não podendo confundir-se a natureza do documento com o problema da "fé em juízo" de tal documento, em termos de processo penal e no âmbito dos princípios acolhidos no art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa, atinentes às garantias da defesa (cfr, a propósito, Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.07.1987 in BMJ n.º 369, página 258).
Efectivamente, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3.a Edição, em anotação ao art.º 243.º, página 642, "O auto de notícia vale como documento autêntico quando levantado por autoridade Judiciária, órgão de polícia criminal ou outra entidade policial que presenciou o crime, fazendo prova dos factos materiais nele constante (art.º 363.º, n.º 2, do Código Civil e 169.º, do Código de Processo Penal). Portanto, (...) tem força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, podendo esse auto fundamentar a sentença, mesmo que o seu autor tenha falecido antes da audiência”.
Este entendimento, que perfilhamos, é ainda partilhado pelos Conselheiros Leal Henriques e Simas Santos in Código de Processo Penal Anotado, II volume, página 16, que referem que “os autos de notícia, desde que obedeçam às prescrições legais, gozam da força probatória que é conferida aos documentos autênticos e autenticados, isto é, fazem prova plena dos factos que documentam, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa (art.º 169.º, do Código de Processo Penal). No mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 09.04.2003, Colectânea de Jurisprudência, 2003, II-255 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 03.11.2011, sumariado na Colectânea de Jurisprudência, 2011, V-318.
Ora do auto de notícia/participação do acidente e relatório de exame toxicológico resulta que o arguido sofreu um acidente de viação a conduzir o veículo automóvel identificado nos autos e, encaminhado para o estabelecimento hospitalar, foi ali sujeito a exame o qual concluiu pela existência da taxa de álcool no sangue de 1,610 gramas/litro. Este elenco de provas, conjugado com as regras da experiência de casos semelhantes, conduzem-nos sem dúvida a dar como provado os factos constantes da acusação pública como já ficou enunciado supra.
Quanto à vontade de praticar os factos e a consciência de que os mesmos eram proibidos e punidos pela lei penal sempre se refira que o arguido é um condutor encartado e não é a primeira vez que é fiscalizado, autuado, acusado e condenado em processo-crime pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que não podia desconhecer, por um lado a ilicitude das suas condutas e, por outro, as circunstâncias em que se encontrava não tendo, mesmo assim, se coibido de, ébrio, exercer a condução automóvel.
No mais, as declarações do arguido foram suficientes para a formação da convicção do Tribunal quanto à matéria relativa às suas condições económicas e pessoais, mostrando-se claras e credíveis.
No que concerne à existência de antecedentes criminais do arguido, o Tribunal considerou o teor do Certificado de Registo Criminal junto de fls. 59 a 84.

Como sabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Do teor das conclusões formuladas pelo aqui recorrente resulta que o âmbito de conhecimento do recurso se mostra restringido ao reexame da matéria de direito, cfr art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen.
E dentro de tal âmbito de conhecimento a questão atinente à sua condenação na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Entendendo dever-lhe ser aplicada uma pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta julgadas pertinentes e adequadas, ao abrigo do disposto nos art.º 50.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., e com regime de prova.

No que respeita à medida da pena, importa fazer intervir o que se estatui no art.º 71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen.
Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º 2, do art.º 40.º, do diploma legal citado.
Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Pen.
Assentando o art.º 40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial.
O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados.
Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1..
O Tribunal recorrido para fixar a pena discorreu, como segue:
O artigo 71.º n.º 2 do Código Penal enumera, exemplificadamente, algumas das circunstâncias que o julgador deve ter em conta para a determinação da pena a aplicar em concreto ao agente, devendo ser consideradas todas aquelas que, depondo favorável ou desfavoravelmente ao arguido e não fazendo parte do tipo legal preenchido, sejam expressivas da sua culpa e da medida das necessidades de prevenção.
Assim, contra o arguido devemos mencionar:
- O facto de ter actuado com dolo directo e com consciência da ilicitude da sua conduta;
- O facto de ter exercido a condução automóvel em causa nos autos durante a noite, período em que a ausência de luz natural torna ainda mais perigoso o exercício daquela actividade, já de si exigente, ademais sob o efeito do álcool;
- A existência de onze condenações penais anteriores, cinco das quais pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez.
Por outro lado, e a seu favor devemos atender:
- A inserção familiar e laboral.
A culpa do arguido fixa-se em grau acima da média, levando em consideração a quantidade de álcool que ingeriu.
São acentuadas as necessidades de prevenção geral, atenta a elevada sinistralidade rodoviária verificada no nosso país e para a qual contribui, em larga medida, a condução em estado de embriaguez.
As exigências de prevenção especial, por seu turno, afiguram-se elevadíssimas levando em conta os antecedentes criminais do arguido.
Ponderando as razões de prevenção geral e prevenção especial, tudo limitado pela medida de culpa do arguido, entendo ser adequado aplicar-lhe uma pena de 10 (dez) meses de prisão.
Que nos diz em adverso o aqui recorrente?
Que o Tribunal deveria ter atendido também:
- À confissão dos factos por parte do arguido em ambas as fases processuais ¬ inquérito e julgamento.
- À manifestação de arrependimento.
- E, ainda, ao facto, provado nos autos, que factos desta mesma natureza, cometidos pelo arguido - condução em estado de embriaguez - terem ocorrido em data superior a cinco anos.
No que tange à confissão do arguido, o Tribunal recorrido refere o seguinte:
O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que, apesar de referir não se recordar de ter exercido a condução automóvel e apenas ter tomado consciência de estar a conduzir quando se despistou, não negou os factos que lhe são imputados. Apresentou-se colaborante e descreveu as circunstâncias que antecederam o despiste que sofreu, tendo estado numa festa de aniversário onde ingeriu bebidas alcoólicas. Na sequência, regressou até à oficina onde trabalha de boleia e resolveu ir ali buscar um automóvel para se conduzir para casa, tendo sido neste trajecto que ocorreu o sinistro.
Não se entende o relevo que quer ver dada a uma tal confissão, uma vez que a convicção do Tribunal se estribou em prova documental e em prova pericial em que as declarações do arguido, nos moldes mencionados, assumem fraco ou nenhum valor.
Não se alcança onde se possa afirmar o arrependimento do arguido, até por a sentença revidenda o não incluir no elenco dos factos provados e o presente recurso visar, apenas, o reexame da matéria de direito.
O tempo já decorrido desde a prática da última condenação se a ponderar no caso vertente não tem, nem pode ter, a aptidão de inflectir na decisão tomada, por de pouca valia se mostrar.
E variando a pena abstracta entre 1 mês e um ano de prisão, não se olvidando o passado criminal do arguido, já de monta, tudo leva a concluir que a pena concreta se deva situar para lá do meio da pena.
E por bem doseada se mostrar a pena encontrada pelo Tribunal recorrido - 10 (dez) meses de prisão -, a mesma é de manter.

Mais entende que a pena deve ser suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta julgadas pertinentes e adequadas, ao abrigo do disposto nos art.º 50.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., e com regime de prova.
No que respeita à suspensão da execução da pena importa fazer intervir o que se diz no art.º 50.º, do Cód. Pen.
Inciso normativo que no seu n.º 1 refere que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No seu n.º 2 que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução das penas de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Especificando sempre a decisão condenatória os fundamentos da suspensão e das suas condições (n.º4).
Dizendo-se no seu n.º 5 que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Como decorre do preâmbulo do código penal de 82, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas da liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
Inserindo-se a suspensão da execução da pena num conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes.
Não obstante funcionarem como medida de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, pags.195.
Trata-se, assim, de uma medida de natureza penal de conteúdo reeducativo e pedagógico e que se impõe que seja decretada sempre que se mostrem verificados os respectivos pressupostos; porquanto se trata de um poder-dever dirigido ao julgador, embora de conteúdo vinculado.
São, pois, seus pressupostos:
Um de natureza formal - a medida da pena aplicada ao agente não seja superior a cinco anos;
Outro de natureza material - que o tribunal atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- ver art.º 40.º, n.º1, do C.P.
Razão pela qual se vem entendendo que na base da suspensão da execução da pena não estão quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Como sabido, assenta a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir.
Correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado-de esperança, mas que não é seguramente de certeza.
Cabe descortinar ao que se deve atender para que a prognose seja favorável ao arguido e a pena venha a ser suspensa na sua execução.
Com Simas Santos e Leal Henriques diremos que nessa prognose deverá atender-se á personalidade do arguido, às condições de vida. Á sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes.
Porém, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão denegada Ver-Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pags.197 e in Código Penal Anotado, vol.1, pags.639-640 e Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime,pags.344..
O Tribunal recorrido veio abordar e decidir a questão ora colocada a decisão deste Tribunal de recurso, afastando, de forma fundamentada, a suspensão da execução da pena ou aplicação de qualquer outra pena de substituição no caso concreto.
Discorrendo, como segue:
Não obstante a postura colaborante que apresentou no âmbito destes autos e bem assim as características da sua vivência (é um pai de família, com trabalho regular), em face do seu percurso criminal concluímos que não existem razões objectivas para que o Tribunal formule um juízo de prognose favorável. Efectivamente, o arguido sentiria mais uma vez a suspensão da execução da pena de prisão (ainda que se cogite na imposição de regras ou obrigações) como uma verdadeira indulgência, encarando-a como um perdão que não é, de todo, adequado ao caso dos autos. Com efeito, a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão não se nos afigura como suficiente a afastá-lo de novos comportamentos ilícitos no que se refere aos bens jurídicos defendidos pelas normais penais que o arguido voltou a violar (pela sexta vez). Pelo que decido não suspender a execução da pena de prisão aplicada.
O tecido pelo recorrente na sua conclusão 12.ª, que já se valorou anteriormente, não tem, nem pode ter, a virtualidade de alterar a decisão tomada, dada a sua fragilidade, para tanto. É que, uma vez mais, o arguido faz tábua rasa do seu passado criminal e de forma a poder beneficiar, até à exaustão, da benevolência do Tribunal.
Benevolência que não teve a aptidão de afastar o arguido de voltar à senda do crime e, daí a ineficácia das anteriores condenações.
O que nos leva a concluir pelo malogro dos objectivos que presidiram às anteriores penas de substituição, impondo a conclusão de que a iminência da prisão não afastou o aqui impetrante da prática de novos crimes, tornando, desta feita, imperioso o cumprimento efectivo da pena aplicada.
O que nos traz, de pronto, a terreiro as palavras certeiras do Prof. Figueiredo Dias In ob. cit., pags.344. ,quando ensina que se a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes caos, bem mais difícil e questionável.
Tudo para que se conclua ser desfavorável o prognóstico em relação ao aqui recorrente, não se decretando a almejada suspensão da execução da pena.
Face à conclusão alcançada, despicienda a análise do condicionamento da suspensão da execução da pena, como pretendido, atento o narrado nas conclusões 13.ª, 14.ª e 15.ª.
Sendo nestes vectores que o recorrente funda o seu recurso, importa concluir pelo seu total naufrágio.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs, a taxa de justiça devida.
Évora, 12 de Março de 2019
José Proença da Costa
Alberto Borges