Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/15.1T8BJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
EXAMES COMPLEMENTARES
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: i) A falta de acordo na tentativa de conciliação sobre o grau de incapacidade de que o sinistrado é portador em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, deixa em aberto a sua fixação.
ii) se entre a data da tentativa de conciliação e antes da fixação definitiva da incapacidade houver agravamento do estado clínico do sinistrado e este for sujeito a tratamentos médicos não considerados pela junta médica entretanto realizada, torna-se necessário que o sinistrado seja sujeito a nova junta médica a fim de que esta emita o seu laudo assente na situação clínica atual do sinistrado após os tratamentos.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 25/15.1T8BJA.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Apelante: CC, SA (responsável).
Apelado: BB (sinistrado/autor).

Tribunal Judicial da comarca de Beja, Beja, Juízo de Trabalho.

1. Na fase conciliatória dos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho acordaram as partes na existência e caraterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo-se frustrado a conciliação em virtude da discordância quanto à questão da incapacidade manifestada pela seguradora.
Por esse facto, veio a responsável Companhia de Seguros CC, SA (agora com o nome de CC, SA) requerer a realização de junta médica, nos termos do estatuído no art.º 138.º n.º 2 do CPT (fls. 58).
Designada e realizada tal diligência, nela vieram os Srs. Peritos nomeados responder aos quesitos formulados, considerando, por maioria, o sinistrado afetado por uma incapacidade permanente parcial, com 19,25% de desvalorização, considerando o sinistrado absolutamente incapaz para a profissão habitual, em consequência das lesões sofridas.
Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Por tudo o exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, decide-se:
Fixar ao sinistrado BB uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com um coeficiente de desvalorização de 19,25%, a partir da data da alta (31.12.2014);
Condenar a ré Companhia de Seguros CC, SA a pagar ao sinistrado BB:
Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 16.627,22 (dezasseis mil seiscentos e vinte e sete euros e vinte e dois cêntimos), com início em 01.01.2015, a qual será paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro (cfr. art.º 72.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09);
O subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 4.193,16 (quatro mil cento e noventa e três euros e dezasseis cêntimos);
A quantia de € 30,00 (trinta euros) referente a deslocações efetuadas;
Juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso (cfr. art.º 135.º do C.P. do Trabalho).
Valor da ação: € 287.384,71 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e quatro mil e setenta e um cêntimo) – cfr. art.º 297.º n.º 1 do C.P.C. e 120.º n.º 1 do C.P. Trabalho, este último em conjugação com a Tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro.
Custas a cargo da seguradora.

2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos:
1. Após a realização do exame médico singular em abril de 2015, em que o perito médico fixou ao recorrido a IPP de 7% desde a data da alta em 31/12/2014, teve lugar uma tentativa de conciliação em 28/04/2015, na qual só o recorrido aceitou aquele grau de incapacidade proposto.
2. A recorrente discordou, por entender que a IPP era inferior, pelo que pediu a realização duma junta médica, o que significa que quer o perito médico quer a recorrente quer o recorrido aceitaram que a IPP na data da alta, em 31/12/2014, não era superior a 7%.
3. Em 20/07/2015 o recorrido teve uma recaída, recorreu aos serviços clínicos da recorrente, que lhe atribuíram incapacidade total absoluta para o trabalho e o submeteram a diversos tratamentos clínicos, fisioterapia, etc. incluindo intervenção cirúrgica, situação que se manteve até 17/07/2016, data em que lhe foi dada alta com a IPP de 4% e sem IPTH.
4. A requerida junta médica realizou-se em 20/11/2015, tendo 2 dos peritos respondido que o recorrido apresentava uma amiotrofia da coxa de 4 cms. e estava afetado duma IPP de 19,25% com IPATH desde a data da alta em 31/12/2014, enquanto que o 3.º perito (da recorrente) discordou, tendo declarado que devido ao agravamento da situação clínica o sinistrado devia ser reobservado nos serviços clínicos da seguradora para eventual tratamento cirúrgico.
5. Ora, à data da junta médica o recorrido tinha recaído, encontrava-se totalmente incapacitado para o trabalho e a receber assistência clínica da recorrente, que levou a que em 17/07/2016 a sua situação clínica fosse completamente diferente e melhor do que então se verificava, o que era do conhecimento do Tribunal.
6. Os 2 peritos em 20/11/2015 não avaliaram as sequelas e a IPP que efetavam o recorrido em 31/12/2014 (a que o perito em exame singular atribuira 7%) mas sim as sequelas existentes em novembro de 2015, ou seja, as sequelas resultantes da recaída por agravamento em julho de 2015 e que se encontravam em tratamento nos serviços clínicos da recorrente.
7. Desde 17/07/2016 o recorrido encontrava-se afetado duma IPP de 4%, sendo esta a situação definitiva por irreversível fixada pelos serviços clínicos da recorrente.
8. O Mmmo. Juiz "a quo" aceitou a posição do perito da recorrente na junta médica de que havia um agravamento da situação clínica do sinistrado e que este devia ser reobservado pela recorrente para eventual tratamento cirúrgico, como se deduz do douto despacho de 15/02/2016 a fls. , em que se notifica a recorrente para vir dizer em que medida pretende efetivar o eventual tratamento cirúrgico.
9. Se o Mmo. Juiz não quisesse tomar em consideração a situação clínica final após a recaída, não teria proferido tal despacho mas sim proferido imediatamente a sentença, após o resultado da junta médica.
10. Finda a assistência prestada por recaída e a atribuição da alta em 17/07/2016, a recorrente comunicou tais factos ao Tribunal e juntou os respetivos comprovativos, requerendo também que fosse realizada junta médica final - o que foi indeferido.
11. Ora, dados os amplos poderes de que goza o Juiz neste tipo de processos (poderes de averiguação, obtenção de exames, pareceres complementares, pareceres técnicos, como dispõe o n°. 7 do art.º 139.º do CPT), nada impedia que fosse deferida e realizada uma segunda perícia, a qual poderia ser realizada mesmo oficiosamente, com vista à obtenção da verdade material (situação clínica final do sinistrado). Aliás,
12. A própria Lei dispõe (vide n.º 1 do art.º 611.º do CP C) que na sentença devem ser considerados os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão" - sublinhado nosso.
13. Se o Mmo. Juiz "a quo" não proferiu sentença após a realização da junta médica e quis saber da evolução dos tratamentos em curso, nomeadamente o resultado da intervenção cirúrgica, é porque tencionava considerar na sentença a situação clínica do recorrido após a alta final e a consequente incapacidade para o trabalho, inferior à fixada pela junta médica, o que só poderia ser feito através de nova junta médica.
14. Impõe-se, deste modo, que a sentença seja revogada e que o recorrido seja submetido a nova junta médica, desta vez considerando a documentação entretanto junta e a data da alta em 17/07/2016,.
15. O que desde já requer.
Nestes termos, deve ser autorizada a prestação de caução e deve ser revogada a sentença e ordenado que os autos prossigam, com a marcação de junta médica ao recorrido.

3. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, foi notificado, contra-alegou e concluiu que:
1. Não padece de qualquer vício a sentença que condenou a recorrente a pagar ao sinistrado a pensão anual de € 16 627,22, desde 1/1/2015; subsídio de elevada incapacidade permanente, no montante de € 4 193,16; € 30, a título de despesas de deslocação, quantias acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
2. A decisão recorrida fundou-se no relatório de junta médica realizada a 21/11/2015, a qual maioritariamente fixou ao sinistrado, alta a 31/12/2014, com uma IPP de 19,25€%, com IPATH.
3. Não existe qualquer fundamento que permita a realização de uma nova junta médica, como pretende a recorrente.
4. Caso tenha ocorrido uma recaída, deverá a seguradora lançar mão do incidente de revisão.
5. Deste modo, deve a mesma ser mantida a sentença proferida nos autos, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.

4. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre decidir.

5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se deve ser realizada a segunda junta médica pretendida pela seguradora apelante.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte:
1. No dia 07 de fevereiro de 2014, pelas 11:00 horas, em Castro Verde, BB torceu um joelho quando se encontrava a limpar lama;
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, BB encontrava-se a desempenhar as funções de sondador por conta, sob as ordens e direção de “DD, Lda.”;
3. Em consequência do acidente referido em 1) resultaram para BB as lesões descritas no auto de exame de junta médica constante dos autos de fls. 89 e 90, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
4. BB teve alta clínica em 31.12.2014;
5. À data do sinistro referido em 1), BB auferia o salário mensal de € 1.300,00 x 14 meses; acrescido de € 159,72 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação; e € 910,00 x 12 meses, a título de outras retribuições;
6. A ré seguradora pagou a BB todas as quantias monetárias devidas até à data da alta;
7. À data referida do sinistro, a entidade patronal DD, Lda. havia transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Companhia de Seguros CC, S.A.;
8. BB nasceu a 01.03.1986;
9. BB despendeu a quantia de € 30,00 para a sua deslocação a Tribunal.

B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se deve ser realizada a segunda junta médica pretendida pela seguradora apelante.

Resulta dos autos e do alegado pelas partes que o sinistrado teve uma recaída depois de lhe ter sido dada alta e antes de lhe ter sido fixada definitivamente a incapacidade para o trabalho resultante do acidente.
A junta médica realizada em 20 de novembro de 2015 não teve em consideração os tratamentos médicos efetuados ao sinistrado da responsabilidade da seguradora.
Para fixar a incapacidade do sinistrado torna-se necessário que a junta médica disponha dos elementos clínicos relativos aos tratamentos entretanto efetuados ao sinistrado e lhe faça um novo exame, a fim de que possa dar o seu juízo pericial com base nesses elementos.
O art.º 139.º n.º 7 do CPT prescreve que o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
O legislador tem em vista que as eventuais dúvidas sejam sanadas. Daí a liberdade investigatória que concede ao juiz do processo.
A realização de uma nova junta médica é essencial para apurar qual é a incapacidade do sinistrado em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima.
Não há neste caso lugar ao incidente da revisão da incapacidade, pois esta ainda não foi fixada. Só se revê a incapacidade já fixada (art.º 145.º do CPT) e o no caso concreto tal ainda não ocorreu.
Assim, julgamos a apelação procedente, revogamos a sentença recorrida e ordenamos que os autos baixem à primeira instância a fim de que o sinistrado seja sujeito a nova junta médica nos termos referidos.
Sumário: i) a falta de acordo na tentativa de conciliação sobre o grau de incapacidade de que o sinistrado é portador em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, deixa em aberto a sua fixação.
ii) se entre a data da tentativa de conciliação e antes da fixação definitiva da incapacidade houver agravamento do estado clínico do sinistrado e este for sujeito a tratamentos médicos não considerados pela junta médica entretanto realizada, torna-se necessário que o sinistrado seja sujeito a nova junta médica a fim de que esta emita o seu laudo assente na situação clínica atual do sinistrado após os tratamentos.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogam a sentença recorrida e ordenam que os autos baixem à primeira instância a fim de que o sinistrado seja sujeito a nova junta médica nos termos referidos.
Sem custas, dada a isenção do sinistrado apelado.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 02 de março de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho