Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
281/05-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
CRIME DE COACÇÃO
PRINCÍPIO DA CONSUMPÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A alteração substancial dos factos verificada no decurso da audiência de julgamento, implicando os novos factos a imputação ao arguido de um crime diverso e mais grave (crime de coacção grave) do que o crime por que fora acusado (crime de ameaça), e estando tais crimes conexionados por uma relação de consumpção, de tal forma que os factos novos abrangem e absorvem os factos descritos na acusação, obsta, na falta de acordo dos sujeitos processuais, ao prosseguimento da audiência para apreciação e julgamento dos factos constantes da acusação, que não são autonomizáveis dos factos novos.
II - Em tal situação, deve a instância ser suspensa e a comunicação ao Ministério Público a que alude o nº 1 do art. 359º do Código de Processo Penal, para que proceda pelos novos factos, dar lugar à abertura de novo inquérito quanto a todos os factos.
III - A decisão que, por errada interpretação da supracitada norma legal, ordena o prosseguimento do julgamento pelos factos constantes da acusação, não autonomizáveis em relação aos factos novos descobertos na audiência de julgamento, está viciada de uma irregularidade que afecta a validade e eficácia da audiência de julgamento em si, podendo a mesma ser oficiosamente reparada.
RHM
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, foi o arguido …, devidamente identificado nos autos, acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público e pela assistente … da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2, e de um crime de injúria, previsto e punido pelos arts. 181º, nºs 1 e 2 e 180º, nº 3, todos do Código Penal.
A assistente … deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos morais, sendo € 750,00 relativos ao crime de injúria e € 1.250,00 relativos ao crime de ameaça.
No decurso da sessão da respectiva audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de Outubro de 2004, porque do depoimento produzido pela testemunha … resultava a possibilidade de o arguido ter praticado, em concurso aparente com o crime de ameaça, um crime de coacção grave, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal, o Digno Magistrado do Ministério Público requereu, face à respectiva alteração substancial dos factos, que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 359º do Código de Processo Penal e, caso a assistente e o arguido não se opusessem, fosse este julgado naquela audiência também pelos novos factos. E porque o arguido manifestou o seu desacordo quanto à continuação do julgamento pelos novos factos, logo a Mmª. Juiz, entendendo que os factos novos relatados pela referida testemunha eram susceptíveis de integrar a prática de um crime de coacção grave e constituíam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, mas não podiam ser tomados em conta para efeito de condenação no processo em curso, proferiu despacho a comunicar aquela alteração ao Ministério Público para os efeitos previstos na parte final do nº 1 do citado art. 359º.
Prosseguindo a audiência de discussão e julgamento, na sessão realizada no dia 22 de Outubro de 2004, após a inquirição de uma testemunha através do sistema de videoconferência, o Digno Magistrado do Ministério Público, depois de defender que deveria ser aberto inquérito relativamente a todos os factos e não somente aos factos novos e que da comunicação ao Ministério Público já determinada pela Mmª. Juiz a quo não deveria decorrer a extinção da instância mas apenas a sua suspensão, requereu que fosse ordenada a suspensão da instância e o envio dos autos ao Ministério Público para realização das competentes diligências de investigação, incluindo relativamente à factualidade susceptível de integrar a prática de um crime de injúria. Naquela mesma sessão, a Mmª. Juiz proferiu despacho, indeferindo o requerido e ordenando o prosseguimento dos autos.
Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 3 de Novembro de 2004, foi decidido, além do mais e das respectivas condenações em custas:
a) condenar o arguido, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelos arts. 181º, nºs 1 e 2 e 180º, nº 3, ambos do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa;
b) condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa;
c) condenar o arguido, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena conjunta de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros);
d) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente … e, em consequência, condenar o demandado/arguido a pagar à assistente, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no que concerne à matéria relativa ao crime de injúria e € 600,00 (seiscentos euros) à matéria relativa ao crime de ameaça, perfazendo o montante total de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros); e
e) absolver o arguido do pagamento dos restantes valores peticionados.
Inconformado quer com o despacho proferido na sessão de 22 de Outubro de 2004 que lhe indeferiu a requerida suspensão da instância quer com uma tal sentença condenatória, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso daquele e desta, que subiram conjuntamente, rematando a motivação do recurso interlocutório oportunamente apresentada com as seguintes conclusões:
1ª- Nos presentes autos o arguido … encontrava-se acusado da prática, em concurso real, de um crime de injúria, previsto e punido pelos arts. 181°, nºs 1 e 2, e 180°, nº 3, do Código Penal, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153°, nºs 1 e 2, do Código Penal;
2ª- A acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido … foi recebida pelo Mmº. Juiz pelos factos e qualificação jurídica aí constantes;
3ª- Face ao teor das declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pela testemunha …, entendeu o Ministério Público ter havido uma alteração substancial dos factos nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1º, nº 1, alínea f), e 359°, nº 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.), por decorrer das suas declarações que o arguido poderia ter incorrido na prática de um crime de coacção grave, previsto e punido pelo art. 155°, nº 1, alínea a), do Código Penal, pelo que requereu que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 359° do C.P.P. e que, caso a assistente e o arguido não se opusessem, este último fosse também julgado pelos novos factos;
4ª- A assistente não se opôs ao requerido, mas opôs-se-lhe o arguido. E sobre o aludido requerimento recaiu douto despacho judicial que reconheceu ter ocorrido efectivamente uma alteração substancial dos factos no sentido apontado pelo Ministério Público, mas que, a propósito do efeito de tal alteração nos presentes autos, se limitou, no essencial, a afirmar que os mesmos não poderiam “ser tidos em conta por este Tribunal”;
5ª- No dia 22 de Outubro de 2004, o Ministério Público requereu que, face à alteração substancial dos factos verificada, fosse decretada a suspensão da instância e que fosse novamente aberto inquérito relativamente a todos os factos e não somente aos novos, invocando o doutamente decidido no Acórdão de 28 de Janeiro de 1993 do Supremo Tribunal de Justiça;
6ª- Este requerimento foi objecto de indeferimento por parte da Mmª. Juiz a quo que, no essencial, considerou inadmissível o reenvio dos presentes autos para inquérito relativamente a todos os factos e determinou que os mesmos prosseguissem os seus termos;
7ª- É este o despacho ora posto em crise;
8ª- Entende o Ministério Público que o mesmo viola o disposto no art. 97°, nº 4, do C.P.P., já que consubstancia um acto decisório que não se encontra suficientemente fundamentado, tanto de facto como de direito;
9ª- Tal omissão consubstancia uma irregularidade que ora se argúi e que, por afectar o valor do acto praticado (e ora recorrido), pode ser conhecida em sede de recurso e ordenada, em consequência, a sua reparação, nos termos do art. 123°, nº 2, do C.P.P.;
10ª- Por outro lado, o despacho em apreço faz uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do preceituado no art. 359°, nº 1, do C.P.P., fazendo crer que o mesmo é aplicável indistintamente a quaisquer situações de alteração substancial de factos, o que não é exacto;
11ª- Este preceito, no sentido em que foi interpretado pela Mmª. Juiz a quo, tem aplicação apenas nas situações em que os factos novos apurados no decurso da audiência de julgamento sejam autonomizáveis, o que não é o caso dos autos, pois entre o crime de ameaça previsto no art. 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal e o de coacção grave do art. 155º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal existe uma relação de concurso aparente;
12ª- Tendo, supostamente, os factos sido praticados pelo arguido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e sendo, nos dois alegados crimes, ofendida a mesma pessoa, não poderá, pois, aquele vir a ser condenado pela prática de um crime de ameaça e de um crime de coacção;
13ª- Quando muito, poderia o arguido ser julgado nos presentes autos pela prática de um crime de injúria, o que, embora defensável, também não parece a melhor solução, por prejudicar a valoração do comportamento global do arguido;
14ª- Os factos constantes da acusação do Ministério Público e os que surgiram na sequência da produção de prova em audiência de julgamento deverão ser apreciados em conjunto, sob pena de mais tarde o trânsito em julgado da sentença proferida nos presente autos poder impedir que o arguido venha a ser julgado pelo eventual crime de coacção grave por si alegadamente praticado;
15ª- Não podendo sê-lo nos presentes autos por o arguido a isso se ter oposto, deverão tais factos ser então apreciados em conjunto depois de realizada a competente investigação relativamente a todos;
16ª- Para tanto, deveria a Mmª. Juiz a quo, atendendo à ocorrência de um motivo que o justificava, ter ordenado a suspensão da presente instância, por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil (cfr. arts. 276°, nº 1, alínea c), e 279°, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil e 4° do Código de Processo Penal);
17ª- “Tal suspensão da instância (tendo por objecto a totalidade dos factos na reabertura do inquérito) harmoniza-se até com os princípios processuais a considerar, respeitando-se assim a descoberta da verdade, as garantias e direitos da defesa, o acusatório, a vinculação temática, e, portanto, o próprio fim da justiça do caso que norteia todo o processo pena1 (...)”;
18ª- Não se instaurará nenhum novo processo, continuando a ser o mesmo, só que regressando, por via da constatação de novos factos, à fase de investigação havendo como que uma «reabertura do inquérito» em face de factos que não podem deixar de ser investigados”;
19ª- Deverá, pelo exposto, ser declarada a irregularidade do douto despacho recorrido, por, em violação do disposto no art. 97°, nº 4, do C.P.P., não se encontrar suficientemente fundamentado de facto e de direito, e ser ordenada a sua reparação em conformidade com a Lei;
20ª- Caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser revogado por ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto no art. 359°, nº 1, do C.P.P. e nos arts. 276°, nº 1, alínea c) e 279°, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 4° daquele diploma legal, ao não determinar a suspensão da presente instância para efeito de investigação em conjunto dos factos constantes da acusação e dos surgidos durante a audiência de julgamento;
21ª- Ou, caso assim também não se entenda, deverá o mesmo ser revogado pelos motivos atrás expostos e ser ordenada a extracção de certidão de todo o processado e a sua remessa ao Ministério Público para que proceda relativamente a todos os factos ou, porventura, relativamente a todos os factos com excepção dos que são susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria.
Não foi apresentada qualquer resposta e não foi proferido o despacho a que se refere o nº 4 do art. 414º do Código de Processo Penal.
Por seu turno, na motivação do recurso interposto da sentença, o Digno Recorrente produziu as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- O presente recurso é interposto da douta sentença que, no final, condena o arguido …, além do mais, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelos arts. 181°, nºs 1 e 2, e 180°, nº 3, do C.P., e na pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153°, nºs 1 e 2, do C.P.;
2ª- Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, a mesma sentença condena o arguido na pena conjunta de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 2,50, perfazendo) o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros);
3ª- A identificada sentença encontra-se ferida de nulidade por força do disposto no art. 379°, nº 1, alínea b), do C.P.P., pois consta da sua enumeração de factos provados que "Mesmo depois do divórcio, o arguido não deixou de agredir e injuriar a assistente, que por isso, sentiu que este podia atentar contra a sua vida, facto que não constava da douta acusação particular deduzida pela assistente nem da acusação deduzida pelo Ministério Público
4ª- E tratou-se de um facto com influência na decisão da causa, nomeadamente ao nível da determinação da medida concreta da pena;
5ª- Pelo que se invoca a correspondente nulidade no presente recurso, em tempo, a fim de a mesma ser declarada, com as necessárias consequências legais;
6ª- Caso se considere, porém, que não decorre da douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo que esta tenha tido em consideração a conduta do arguido anterior aos factos criminosos praticados, estaremos então perante uma omissão de pronúncia da Mmª. Juiz a quo sobre uma questão que deveria ter apreciado, o que inquina a mesma sentença de nulidade, desta feita por força da alínea c) do mesmo art. 379°, nº 1, do C.P.P., nulidade essa que também agora se invoca e que deverá ser declarada com as necessárias consequências legais;
7ª- Na fundamentação da douta sentença recorrida opta-se pela aplicação ao arguido da pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa pela prática de um crime de ameaça agravada mas na parte decisória da mesma sentença o arguido vai antes condenado na pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa pela prática do aludido crime, sendo o cúmulo jurídico efectuado com base nesta pena;
8ª- Estamos, assim, perante uma contradição entre a fundamentação e a decisão, contradição essa que resulta do próprio texto da decisão recorrida e não escapa a um observador minimamente atento, consubstanciando um vício que pode e deve ser conhecido por este Tribunal, com as necessárias consequências legais;
9ª- Sendo o crime de injúria pelo qual o arguido foi submetido a julgamento punível com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias e tendo sido, in casu, aplicada ao arguido a pena concreta de 55 dias de multa, deverá esta ser revogada e substituída por outra que tenha em devida consideração os critérios constantes do art. 71º, nº 2, do C.P., que a sentença recorrida viola, nomeadamente por não ter em devida conta a intensidade do dolo do arguido, a elevada ilicitude dos factos, as consequências que derivaram destes e sua a total falta de justificação destes, bem como a falta de arrependimento do respectivo autor e a sua conduta anterior;
10ª- O mesmo em relação ao crime de ameaça agravada, pois, seja a pena concretamente aplicada de 150 (cento e cinquenta) ou de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, sempre terá de considerar-se demasiado “branda” à luz dos factos constantes da douta decisão ora posta em crise e do preceituado no art. 71º, nº 2, do C.P., que desta forma foi violado;
11ª- Termos em que deverão as penas concretas aplicadas na douta sentença ora recorrida ser elevadas para 90 (noventa) dias de multa pelo crime de injúria e para 190 (cento e noventa) dias pelo crime de ameaça;
12ª- Efectuado o competente cúmulo jurídico, deverá a pena aplicada ao arguido ser de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, mantendo-se a taxa diária de € 2,50 (dois euros e meio), o que perfará o montante global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
13ª- A douta sentença recorrida viola os arts. 71°, n° 2, 181°, n° 1, e 153°, nºs 1 e 2, do C.P. e 379°, nº 1, alínea b), ou, porventura, c), do C.P.P.;
14ª- Pelo que deverá ser declarada nula, com as legais consequências, ou, caso assim não se entenda, deverá ser revogada e substituída por outra que aplique penas mais severas ao arguido, com reflexos no subsequente cúmulo jurídico;
15ª- O ora Recorrente mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório.
O arguido não respondeu à motivação do recurso da sentença.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, relativamente ao recurso interlocutório, no sentido de que a Mmª. Juiz a quo, ao ordenar a comunicação a que se refere a parte final do nº 1 do art. 359º do Código de Processo Penal, deveria igualmente ordenar a suspensão da instância quanto aos factos que integram o crime de ameaça, pelo qual o arguido foi condenado, porquanto são os mesmos que têm susceptibilidade de integrar o crime de coacção grave, prosseguindo o julgamento apenas para apreciação dos factos susceptíveis de integrar o crime de injúria e, no que concerne ao recurso da sentença, acompanhando a motivação e conclusões do recurso do Ministério Público na 1ª instância, de que deverá ser determinado o reenvio do processo para elaboração de nova sentença que aprecie apenas os factos susceptíveis de integrar o crime de injúria.
Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, com inteira observância do formalismo legal, cumpre decidir.
2. Uma vez que in casu os vários sujeitos processuais prescindiram da documentação dos actos da audiência, o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, esta Relação conhece somente de direito, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º - cfr. arts. 364º, nºs 1 e 2 e 428º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
2. 1. A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte:
1- Em data não apurada do ano de 2001, o arguido e a assistente … envolveram-se numa discussão que originou a intervenção da Guarda Nacional Republicana e, na sequência da qual esta passou a ir morar - tomar refeições e dormir - em casa do seu irmão ….
2- Em Dezembro de 2002, o arguido e a assistente divorciaram-se.
3- Na sequência da partilha efectuada, o arguido e a assistente passaram a assumir a qualidade de usufrutuários da casa sita no….
4- Não obstante o facto mencionado em 2, o arguido e a assistente continuaram a partilhar o local mencionado em 3, embora ocupando partes individuais da casa.
5- Com efeito, a assistente dirige-se todos os dias à sua parte da casa mencionada em 3, para ir buscar as suas roupas e fazer a sua higiene diária.
6- No dia 29 de Abril de 2003, entre as 18,45 horas e as 19,00 horas, a assistente dirigiu-se à casa mencionada em 3.
7- Ao chegar ao referido local, num momento em que se preparava para entrar na referida casa, munida da respectiva chave, o arguido que se encontrava no seu interior, abordou-a e proferiu as seguintes expressões: “És uma puta relaxada, uma porca, uma vaca e uma ordinária. Se entras aqui em casa eu corto-te a cabeça com um machado”.
8- Por causa do comportamento e das frases proferidas pelo arguido a assistente sentiu medo e inquietação e sentiu-se prejudicada na sua liberdade de determinação.
9- A assistente fugiu então em direcção à residência de seu irmão, sita a menos de trinta metros da sua, tendo de seguida telefonado para a Guarda Nacional Republicana solicitando ajuda.
10- Quando os guardas da Guarda Nacional Republicana chegaram ao local o arguido encontrava-se dentro da casa referida em 3 e o irmão da assistente, estava a tratar do gado.
11- Após iniciar-se a intervenção dos elementos da Guarda Nacional Republicana, o arguido, a assistente e o irmão desta começaram a insultar-se mutuamente.
12- Designadamente, a assistente e o irmão desta dirigindo-se ao arguido proferiram a seguinte expressão: “Bêbado”.
13- Só quase uma hora depois dos factos descritos e com a intervenção da Guarda Nacional Republicana de …, a assistente logrou entrar na sua casa, com vista a daí retirar alguns objectos pessoais.
14- Desde o dia a que se referem os factos, a assistente não voltou a pernoitar na casa referida em 3.
15- O arguido sabia que as expressões que proferia não só ofendiam a honra e consideração da assistente e violavam o seu direito à honorabilidade e respeitabilidade como também eram aptas a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.
16- O arguido tinha perfeito conhecimento que ao dizer em tom sério “Se entras aqui em casa corto-te a cabeça com um machado!” estava a ameaçar a assistente com a prática de um crime de homicídio, punível com pena de prisão superior a três anos.
17- Não obstante, o arguido não se absteve de proferir tais frases.
18- Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, com conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei.
19- A assistente é uma pessoa séria, honesta e de impoluta conduta moral.
20- A assistente conhece bem o arguido, pelo facto de ter estado casada com ele durante 38 (trinta e oito) anos, período durante o qual foi agredida frequentemente.
21- Mesmo depois do divórcio, o arguido não deixou de agredir e injuriar a assistente, que, por isso, sentiu que este podia atentar contra a sua vida.
22- A assistente tinha conhecimento de que o arguido possui uma espingarda.
23- O arguido recebe uma pensão de reforma no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
24- Tem dois filhos maiores que já não vivem consigo.
25- Não sabe ler, nem escrever.
26- O arguido não possui antecedentes criminais.
Estes os factos provados.
2. 2. Ao observar o comando da enumeração dos factos não provados, refere-se na sentença recorrida não se ter provado que:
- na sequência do mencionado em 7, o arguido apareceu à porta da residência;
- o arguido proferiu as seguintes expressões: “Andas com um e com outro”; “Se chamas a GNR dou-te um tiro! Deixa que eu logo te caço”;
- na sequência do factos mencionados em 8 e 9 o arguido disse: Se fores chamar a GNR dou-te um tiro! Deixa que eu logo te caço”;
- o arguido é proprietário de um machado; e
- o arguido tem uma personalidade violenta acrescida de problemas de alcoolismo.
2. 3. Relativamente à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, exigida pelo nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, consignou-se na sentença ora posta em crise o seguinte:
“A convicção do Tribunal sobre a factualidade que considerou provada e não provada baseou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida, segundo juízos de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma.
Concretamente, revelaram-se fundamentais para criar a convicção do Tribunal, as declarações prestadas pela assistente … e o depoimento da testemunha ….
Na verdade, a assistente descreveu de forma clara e consequente os factos ocorridos no dia 29 de Abril de 2003, logrando convencer o Tribunal sobre o modo como os factos a afectaram, bem como, sobre as suas condições pessoais.
Por seu turno, não obstante a testemunha A não ter estado presente aquando do início dos factos ocorridos entre o arguido e a queixosa, o seu depoimento serviu para elucidar o Tribunal sobre o estado de perturbação e grande exaltação em que ambos se encontravam quando chegou ao local mencionado em 3 e sobre as expressões injuriosas que trocaram nesse momento, factos que presenciou e sobre os quais depôs de modo coerente e rigoroso, motivo pelo qual, logrou convencer o Tribunal da sua veracidade.
O depoimento da testemunha B não foi valorado porquanto se revestiu de grande animosidade contra o arguido pois que, ambos já haviam estado envolvidos fisicamente, e não se mostrou coincidente com a versão dos factos tal como foi relatada pela própria assistente, designadamente, quanto às alegadas expressões contra si proferidas antes de chamar a Guarda Nacional Republicana, às quais, de resto, a assistente não fez referência alguma nas suas declarações.
Por último, acrescenta-se que, não obstante o arguido se ter limitado a negar a prática de todos os factos que lhe são imputados, contudo, o tribunal valorou com especial acuidade, o facto de ter confirmado que, “provavelmente” a queixosa não voltou a dormir naquela casa, depois destes factos, por ter receio. Tal afirmação revelou profunda incoerência e apresentou-se contraditória, não logrando convencer o Tribunal de modo a abalar o crédito do depoimento prestado pela assistente.
Relativamente aos antecedentes criminais teve-se em conta o resultado da pesquisa de antecedentes criminais de fls. 100.
Os factos relativos à situação económica e pessoal do arguido resultaram, exclusivamente, das declarações do mesmo”.
3. Comecemos por conhecer do recurso interlocutório, isto é, do que vem interposto do despacho que, na audiência de julgamento, indeferiu ao ora Digno Recorrente a requerida suspensão da instância e envio dos autos ao Ministério Público para realização da competente investigação, uma vez que o eventual provimento desse recurso, pelas suas consequências legais, tornará inútil o conhecimento do recurso da sentença.
3. 1. Para a apreciação de tal recurso há que ter em conta os seguintes factos:
- Em 11 de Março de 2004, foi deduzida acusação pública contra o arguido, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ameaça e de um crime de injúria, previstos e punidos, respectivamente, pelos arts. 153º, nºs 1 e 2 e 181º, nºs 1 e 2 e 180º, nº 3, todos do Código Penal - cfr. fls. 77 a 79 dos autos.
- Da descrição factual vertida naquela acusação, consta, além do mais, que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar aí indicadas:
“…num momento em que a denunciante se preparava para entrar na casa que ambos partilham (apesar de já não viverem maritalmente há cerca de um ano), abordou-a e proferiu as seguintes frases: «És uma puta relaxada, uma porca, uma vaca e uma ordinária. Andas com um e outro. Se entras aqui em casa eu corto-te a cabeça com um machado!»
A denunciante fugiu então em direcção casa do seu irmão, que fica a menos de trinta metros da sua, tendo o arguido dito nessa altura: «Se fores chamar a G.N.R. dou-te um tiro! Deixa que eu logo te caço».
Por causa do comportamento e das frases proferidas pelo arguido e porque o arguido é de facto proprietário dum machado e duma espingarda de caça, a denunciante sentiu medo e inquietação e sentiu-se prejudicada na sua liberdade de determinação.
Só quase uma hora depois dos factos descritos, com a intervenção da Guarda Nacional Republicana de …, a denunciante logrou entrar na sua casa…”.
- Tal acusação foi recebida, por despacho proferido em 10 de Maio de 2004, “pelos factos e qualificação jurídica aí constantes” - cfr. fls. 90 a 92 dos autos.
- Designado dia para a respectiva audiência de julgamento, veio a mesma a iniciar-se em 15 de Outubro de 2004, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público, após a inquirição da testemunha B, pedido a palavra e, no uso dela, ditado o seguinte requerimento:
“Das declarações ora prestadas pela testemunha B, decorre que no dia 29/04/2003, o arguido não só proferiu as expressões constantes da acusação como ainda «barrou a entrada» da assistente na sua casa, ao mesmo tempo que ameaçava praticar contra a mesma um crime de homicídio.
Entende, por isso, o Ministério Público que se verifica uma alteração substancial dos factos, já que de tais declarações resulta a possibilidade de o arguido ter praticado em concurso aparente com o crime de ameaça, um crime de coacção grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154°, n° 1 e 155°, n° 1, al. a), com uma pena de prisão de um a cinco anos. Uma vez que ao arguido é imputada ainda a prática de um crime de injúria, a pena que lhe é abstractamente aplicável passa a ser superior a cinco anos de prisão, o que determina a incompetência deste Tribunal.
Contudo, tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais e o próprio circunstancialismo em que os factos terão ocorrido, entende o Ministério Público, ao abrigo do art. 16º, n° 3 do CPP, que em caso de condenação não lhe deverá ser aplicada em concreto pena de prisão superior a cinco anos.
Termos em que se requer a V. Exª. que seja dado cumprimento ao disposto no art. 359º do CPP e, caso a assistente e o arguido não se oponham, este seja julgado nesta audiência também pelos novos factos”.
- Tendo sido dada, sucessivamente, a palavra à Ilustre Mandatária da assistente e ao Ilustre Defensor do arguido, pela primeira foi dito nada ter a opor e pelo segundo foi, nos termos do nº 2 do art. 359º do CPP, manifestado “o seu desacordo com a continuação do julgamento pelos novos factos”.
- E logo foi ditado para a acta o seguinte despacho:
“De acordo com o disposto no art. 359º, nº 1 do CPP, a alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para efeito de condenação no processo que estiver em curso, assim atenta a posição assumida pelo arguido no sentido do seu desacordo pela continuação do julgamento pelos novos factos, não podem ser os mesmos tidos em conta por este Tribunal. No entanto, uma vez que efectivamente decorre do depoimento da testemunha que o arguido se colocou à frente da assistente dizendo-lhe que se telefonasse para a G.N.R, dava-lhe um tiro e porquanto tais factos são susceptíveis de integrar a prática de um crime de coacção grave, comunica-se esta alteração ao Ministério Público para os efeitos previstos na parte final do n° 1 do art. 359º”.
- Após a prolação do citado despacho, prosseguiu a audição da testemunha B e, seguidamente, foi ordenada a suspensão da audiência e designado o dia 22 de Outubro de 2004, pelas 11,00 horas, para a sua continuação - cfr. acta de fls. 106 a 110 dos autos.
- Reaberta a audiência de julgamento naquela data, foi logo ouvida uma testemunha, através do sistema de videoconferência, após o que foi pedida a palavra pelo Digno Magistrado do Ministério Público que, no uso dela, disse:
“No decurso da presente audiência de julgamento verificou-se um alteração substancial dos factos, nos termos previstos nos arts. 359°, n° 1 e 1°, n° 1, al. f) do CPP.
Com efeito ao arguido era imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público a prática em concurso efectivo de um crime de injúrias e de um crime de ameaça agravada, e da prova produzida em audiência de julgamento resultou indiciada a prática pelo mesmo de um crime de coacção grave.
Uma vez que, tais ilícitos terão ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, é nosso entendimento que, os mesmos deverão ser objecto de apreciação e porventura julgamento em conjunto.
Mas tendo, o arguido manifestado oposição a que o presente julgamento continuasse pelos novos factos, entendemos que deverá ser aberto inquérito relativamente a todos os factos e não somente aos novos.
Da comunicação ao Ministério Público já determinada pela Mmª. Juiz deste Tribunal, não deverá decorrer como efeito a extinção da presente instância mas apenas a sua suspensão, pelo que não deverá ser instaurado um novo processo, mas deverá este pela via da constatação de novos factos regressar à fase de investigação, havendo como que uma reabertura de inquérito em face dos novos factos que não devem deixar de ser investigados (neste sentido cfr. o douto Acórdão de 28/01/1993 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, págs. 178 e seguintes).
Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª, que se digne ordenar a suspensão da presente instância nos termos expostos e o envio dos autos ao Ministério Público, para realização das competentes diligências de investigação, incluindo relativamente à factualidade susceptível de integrar a prática de um crime de injúria”.
- Ouvidos, de seguida, pela Ilustre Advogada da assistente foi dito concordar “inteiramente com a posição assumida pelo Ministério Público e com os fundamentos por este apresentados, devendo portanto os presentes autos ser reenviados para posterior inquérito” e pelo Ilustre Defensor do arguido foi dito nada ter a requerer.
- Foi, então, ditado para a acta o despacho ora sob censura, que a seguir se transcreve:
“De acordo com o disposto no art. 359°, n° 1 do CPP, a alteração substancial dos factos descritos na acusação, relativamente à qual o arguido manifesta o seu desacordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, determina a comunicação dessa mesma alteração ao Ministério Público para a sua investigação.
Ora, uma vez que tal comunicação já foi feita, ao abrigo da lei mostra-se inadmissível, atenta a fase processual em que se encontram os presentes autos, o reenvio para inquérito relativamente a todos os factos, pelo que se indefere o requerido, devendo os autos prosseguir os seus termos” - cfr. acta de fls. 118 a 120 dos autos.
3. 2. Vejamos agora o direito.
Submetido o arguido a julgamento pela prática dos crimes de injúria e de ameaça, no decurso da audiência de julgamento e face ao teor do depoimento nele prestado por uma testemunha, considerou o Ministério Público a possibilidade de o arguido ter praticado, em concurso aparente com o crime de ameaça, um crime de coacção grave previsto e punido pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, a), ambos do Código Penal, uma vez que tal testemunha não só confirmara ter o arguido proferido as expressões constantes da acusação, como dissera que o arguido “barrou a entrada” da assistente na sua casa, ao mesmo tempo que ameaçava praticar contra a mesma um crime de homicídio. Assim, entendeu verificar-se uma alteração substancial dos factos e requereu que se observasse o disposto no art. 359º do Código de Processo Penal.
De harmonia com o disposto no nº 1 do sobredito art. 154º, “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, pena que é de prisão de 1 a 5 anos “quando a coacção for realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos” - cfr. alínea a) do nº 1 do citado art. 155º.
O art. 153º do Código Penal prevê e pune o crime de ameaça nos seguintes termos: “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias” (cfr. nº 1), sendo que “se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias” (cfr. nº 2).
Como ensina o Professor Américo Taipa de Carvalho, “há uma relação de consumpção (concurso aparente) entre os crimes de coacção (art. 154º) e de ameaça (art. 153º, nº 1). Se o crime de ameaça for o previsto no art. 153º, nº 2 (ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos…), então a relação já é entre crime de coacção grave do art. 155º, nº 1, a) e o crime de ameaça (grave) do art. 153º, nº 2” - in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 367.
Na verdade, o preenchimento do tipo legal de crime de coacção grave inclui o preenchimento do tipo legal de crime de ameaça previsto no nº 2 do citado art. 153º, menos grave do que aquele, só se aplicando então o primeiro, por força dos princípios ne bis in idem e lex consumens derogat lex consumate.
Não obstante no caso sub judice se recortarem, com alguma nitidez, de entre a factualidade narrada na acusação pública atrás transcrita, factos bastantes que permitam preencher os elementos objectivos do supracitado tipo legal de crime de coacção grave, tal não sucede quanto ao elemento subjectivo integrante dessa tipologia legal.
Com efeito, tal como doutamente refere o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, “da acusação não consta, nem poderia constar uma vez que não lhe foi imputada a prática do crime de coacção, que o arguido, com a sua conduta, quis constranger a ofendida, impedindo-a de entrar em casa”. Daí a pertinência da invocação da alteração substancial dos factos feita pelo Ministério Público em audiência de julgamento, na qual convergiram tanto a assistente e o arguido quanto a Mmª. Juiz a quo.
Abra-se aqui um parêntesis para lembrar a definição de alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - cfr. art. 1º, nº 1, f) do Código de Processo Penal.
Prescreve-se no nº 1 do sobredito art. 359º que “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que se proceda pelos novos factos”, estabelecendo-se nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito como excepções a uma tal regra os casos em que a acusação e a defesa estejam de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, desde que estes não determinem a incompetência do tribunal, concedendo o presidente, a requerimento do arguido, prazo não superior a dez dias para ele preparar a defesa.
Verificando-se uma alteração substancial dos factos na fase de julgamento, a regra geral, é, pois, “a da não possibilidade de conhecimento dos factos novos ou, pelo menos, da não obrigatoriedade legal de serem conhecidos no processo em que forem descobertos”, como refere Manuel Marques Ferreira. Continuando a citar este Distinto Autor, “porque se trata de factos novos que não integram o objecto do processo em sentido amplo, não vigora relativamente a eles o princípio da unidade e da indivisibilidade e, consequentemente, não se verifica o efeito preclusivo do caso julgado em relação a tais factos”. E se é incontestável que, “sempre que os novos factos constituam objecto do processo autónomo, deverão ser apreciados e julgados num outro processo (…) as dificuldades deparam-se-nos quando os novos factos são insusceptíveis de valoração jurídico-penal separados do objecto do processo em que foram descobertos” - cfr. “Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano I, 2º, Abril - Junho 1991, pág. 235.
Uma vez que in casu não houve o acordo por parte do arguido quanto à continuação do julgamento pelos factos novos, não podiam os mesmos ser tomados em conta pelo Tribunal do julgamento, daí que a Mmª. Juiz a quo tivesse, e bem, comunicado a alteração substancial dos factos ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para procedimento pelos novos factos.
Todavia, aqueles novos factos que implicam a imputação ao arguido de um crime diverso e mais grave, dada a estreita relação com os factos constantes da acusação que consubstanciam o crime menos grave de ameaça, abrangem e absorvem estes últimos de tal forma que a conduta do arguido só formalmente preenche os dois tipos legais de crime, verificando-se entre tais crimes uma situação de concurso legal ou aparente e estando conexionados, como vimos, por uma relação de consumpção. Assim, os factos novos juntamente com os factos descritos na acusação, formam, como ensina o Professor Frederico Isasca, “uma tal unidade de sentido que não permite a sua autonomização. E isto porque uma tal cisão, não só (do ponto de vista estritamente jurídico) os tornaria irrelevantes ou se mostraria impossível, como, sob a perspectiva da valoração e da imagem do comportamento global do agente, seria tida como não natural, ou melhor, inaceitável, do prisma das próprias valorações jurídico-sociais do comportamento” - cfr. “A Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português”, 2ª Edição, pág. 203.
Não sendo, por conseguinte, autonomizáveis os factos novos integrantes do crime de coacção grave dos factos vertidos na acusação respeitantes ao crime de ameaça, a comunicação ao Ministério Público para que proceda pelos novos factos, implica a extracção de certidão de todo o processado e a abertura de novo inquérito quanto a todos aqueles factos, solução que “não é ilegal, pois nem gera uma situação de litispendência nem se verifica trânsito em julgado do processo em curso nem violação do princípio ne bis in idem”, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1993, in “Col. Juris.”, Ano I, Tomo I, pág. 178.
Deveria, pois, a audiência de julgamento prosseguir, como efectivamente prosseguiu, mas tão somente para apreciação e julgamento dos factos constantes da acusação integrantes do tipo legal de crime de injúria, com a solução da suspensão da instância, propugnada naquele douto aresto, quanto ao crime de ameaça, em conformidade com o disposto nos arts. 276º, nº 1, c) e 279º, nº 1, in fine, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 4º do Código de Processo Penal.
Uma tal suspensão da instância, confinada aos factos pelos quais se reabrirá o inquérito, como salienta Frederico Isasca (ibidem, págs.185, 186 e 205) e se escreveu no supracitado Acórdão, “harmoniza-se até com os princípios processuais a considerar, respeitando-se assim a descoberta da verdade, as garantias e direitos de defesa, o acusatório, a vinculação temática e, portanto, o próprio fim da justiça do caso que norteia todo o processo penal, sem criar qualquer situação de litispendência nem colocar o problema de uma eventual prescrição”.
Tendo os factos novos e os factos constantes da acusação respeitantes ao crime de ameaça ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e sendo por uns e outros ofendida a assistente …, deverão todos eles, como doutamente se refere na respectiva motivação de recurso, “ser apreciados em conjunto, sob pena de, além do mais, o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos poder impedir que no futuro o arguido venha a ser julgado pela eventual prática de um crime de coacção grave”.
De todo o exposto flui que, ao ordenar o prosseguimento da audiência de julgamento por todos os factos descritos na acusação, e portanto, também, pelos factos integrantes do crime de ameaça que não são autonomizáveis dos factos novos susceptíveis de configurar a prática de um crime de coacção grave, a Mmª. Juiz a quo violou a norma do nº 1 do sobredito art. 359º, interpretando-a incorrectamente e aplicando-a a uma situação de alteração substancial dos factos mas em que não são autonomizáveis os factos novos apurados no decurso da audiência.
As consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais encontram-se reguladas nos arts. 118º a 123º do Código de Processo Penal e têm como efeito a invalidade dos actos processuais, sendo as seguintes as espécies de invalidades previstas na lei: a nulidade insanável, a nulidade dependente de arguição e a irregularidade.
O Código de Processo Penal estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do sobredito art. 118º.
As nulidades insanáveis encontram-se enumeradas no art. 119º do Código de Processo Penal, para além das que como tal são cominadas em outras disposições legais, referindo-se às nulidades sanáveis ou dependentes de arguição o art. 120º do Código de Processo Penal, que enumera algumas delas no seu nº 2.
Sendo taxativa a enumeração das nulidades (cfr. o nº 1 do sobredito art. 118º), elas terão que ser especificadas entre os mencionados preceitos que indicam as nulidades insanáveis e as dependentes de arguição ou em qualquer outro preceito legal.
Não se lobriga que a violação, por errada interpretação e aplicação, da norma do nº 1 do art. 359º do Código de Processo Penal, operada no despacho ora sob censura, possa consubstanciar qualquer das nulidades, insanáveis ou não, previstas na lei processual penal.
Se, como vimos, para que um acto processual possa ser declarado nulo é necessário que a lei expressamente comine a nulidade, nos casos em que tal não aconteça o acto ilegal é, como estabelece o nº 2 do sobredito art. 118º, irregular. A irregularidade consiste, assim, no vício formal do acto processual que não produz nulidade, tendo, pois, como afirma o Professor Germano Marques da Silva, o respectivo conceito “natureza residual”. Ainda segundo o mesmo Autor, “o acto irregular, como o acto nulo, mas ao contrário do acto inexistente, produz os efeitos típicos do acto perfeito enquanto a irregularidade não for declarada” - cfr. “Curso de Processo Penal”, II Volume, pág. 70.
Nesta conformidade, estamos perante uma irregularidade que conduz à impossibilidade do julgamento do arguido pelos factos constantes da acusação que consubstanciam a prática de um crime de ameaça - não autonomizáveis em relação aos factos novos descobertos na audiência de julgamento e susceptíveis de integrar um crime de coacção grave -, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, de harmonia com o qual terá a irregularidade de ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a ele não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (cfr. nº 1 do referido art. 123º). Ora, no caso sub judice, o Digno Magistrado do Ministério Público arguiu uma tal irregularidade no próprio acto da audiência de julgamento, na sessão que teve lugar no dia 22 de Outubro de 2004, fazendo-o logo que se apercebeu que a audiência de julgamento não prosseguia exclusivamente quanto ao crime de injúria por que o arguido havia também sido acusado.
Não obstante ter sido, assim, tempestivamente invocado pelo Ministério Público o vício consistente na errada interpretação e aplicação do preceituado no nº 1 do supracitado art. 359º, no caso sub judice a respectiva irregularidade afecta a validade e eficácia da audiência de julgamento em si, na medida em que não podia ter prosseguido, como prosseguiu, para apreciação e julgamento dos mesmos factos que, juntamente com os factos novos, podem integrar a prática, em concurso aparente, de um crime de ameaça e de um crime de coacção grave, vindo o arguido acusado tão somente pelo primeiro, razão porque pode, também, a mesma ser oficiosamente reparada, nos termos do nº 2 do sobredito art. 123º.
Porém, uma tal irregularidade não afecta a validade da audiência de julgamento e termos subsequentes na parte respeitante à apreciação dos factos susceptíveis de integrar o crime de injúria por que o arguido fora acusado e pela prática dos quais foi contra o mesmo proferida sentença condenatória e bem ainda no que concerne ao pedido de indemnização civil fundado na prática de tal crime.
Procedem, por conseguinte, embora só parcialmente, as conclusões da motivação do recurso interlocutório, quedando, por isso, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões da motivação do recurso da sentença condenatória.
Tal sentença, no entanto e como consequência de tudo o que vem sendo exposto, é nula por ter conhecido do crime de ameaça, e por ele ter condenado, criminal e civilmente, o arguido, não o podendo fazer.
Estabelece, com efeito, o art. 379º, nº 1, c) do Código de Processo Penal, que é nula a sentença, “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, dispondo o nº 2 do mesmo o preceito legal que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414º, nº 4”.
4. Nestes termos, e em função do exposto, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público da decisão interlocutória, acordam os Juízes desta Relação em:
a) revogar o despacho proferido em 22 de Outubro de 2004, na parte em que ordenou que os autos prosseguissem os seus termos relativamente a todos os factos constantes da acusação;
b) determinar, em sua substituição, a suspensão da instância quanto aos factos por que foi deduzida acusação pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
c) declarar a invalidade de todos os actos subsequentes da audiência de julgamento realizada na instância recorrida relacionados com aquele crime;
d) declarar nula a sentença condenatória proferida em 3 de Novembro de 2004, na parte em que julgou e condenou o arguido … pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do Código Penal; e
e) determinar que a mesma sentença seja substituída por outra, a notificar aos diversos sujeitos processuais, em que apenas sejam consideradas as matérias - criminal e civil - referentes ao crime de injúria, previsto e punido pelos arts. 181º, nºs 1 e 2 e 180º, nº 3, ambos do Código Penal.
Não são devidas custas nesta instância.
Fixam-se os honorários a favor do Ilustre Defensor Oficioso que interveio nesta instância nos termos da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro e Tabela anexa a essa Portaria, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Évora, 5 de Julho de 2005
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Rui Maurício
Manuel Nabais
Sérgio Poças