Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVER DE ESPECIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A mera discordância quanto ao juízo de prova quanto a determinada factualidade é insuficiente para fundar normativamente a impugnação procedente de factos dados como provados: O recorrente deve explicitar a razão porque a prova produzida e especificada impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que é esse o cerne do dever de especificação. Caso assim não acontecesse, estaríamos perante a realização de um “novo julgamento” do tribunal ad quem, com uma nova análise da plêiade dos elementos de prova produzidos na audiência de 1.ª instância, solução normativamente inaceitável. II – É significativo para a determinação da medida da pena (para além da materialidade do próprio acto) o simbolismo negativo especialmente vexatório de ter agarrado a ofendida pelos cabelos, empurrando a sua face contra o vidro da viatura, bem como os seus antecedentes criminais por crimes praticados com violência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
No Juízo Local Criminal de Faro (J2) do Tribunal Judicial de Faro corre termos o processo Comum Singular n.º 939/19.0PBFAR, tendo no mesmo o arguido TRLF, filho de RAFM e de MAPLF, nascido a …, na Freguesia da …, Concelho da …, solteiro, residente na …, em …, sido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. p. art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde foi decidido (transcrição): “A - Condenar o arguido TRLF pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. B - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de 3 (três) anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Tal plano de reinserção social deverá, necessariamente, prever a sujeição do arguido às seguintes regras de conduta: a. Proibição de contactar, onde quer que seja, e por qualquer forma ou meio, com a ofendida FMRA, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, à exceção dos contactos necessários a tratar de assuntos relacionados com a filha menor de ambos; b. Proibição de se aproximar da ofendida, bem como da residência desta, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta; c. Obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, desenvolvido pela DGRSP; C - Não condenar o arguido em qualquer uma das penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal;” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I – O arguido foi condenado a 3 anos de prisão suspensa na sua execução, contudo, a douta sentença padece de Inconstitucionalidade material do apontado preceito legal, - o art.º 127.º do CPP - no segmento ou dimensão normativa em que o douto acórdão decide contra prova produzida em julgamento. II - O art.º 127.º do CPP, na interpretação normativa ao condenar o arguido por factos em que a prova produzida em audiência é contraditória e contra a inocência, apenas com base num depoimento contraditório de FA, que nem a data é que apresentou a queixa soube informar o Tribunal e insistindo com convicção e credibilidade, numa data errada! O presente processo teve origem na queixa apresentada na PSP de …, no dia …, por FA contra o arguido, afirmando quera vítima de agressões em Maio de 2018 (conforme denuncia fls. dos autos). III – O Tribunal a quo deu como provado que “1. O arguido e a ofendida FMRA mantiveram entre si uma relação amorosa com início em fevereiro de 2017 e término em meados de Janeiro de 2018, tendo coabitado entre Junho de 2017 e final de dezembro de 2017. “ IV - Contudo, o douto Tribunal a quo decidiu contra aquilo que ficou provado em Tribunal, acreditando “cegamente” no depoimento desta testemunha que em sede de julgamento afirmou que não desejava prestar declarações, em conformidade com o art. 134, n.º 1 al. b) do C. P. P., no entanto, após apesar de afirmar que apresentou queixa em 2018, com toda a certeza absoluta, apesar de constar no processo que foi em Julho de 2019, e depois de ser informada que não era o que estava no processo …. Aceitou que teria sido em 2019 …. O mesmo não aconteceu com o que está afirmado nessa mesma denúncia que a sua relação tinha terminado a relação em Janeiro de 2018 quando a testemunha RFM afirmou peremptoriamente e sem qualquer dúvida que FA viveu na sua casa até Dezembro de 2018, e mais referiu que o Seu filho nessa data foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica e a mesma porque residia naquela habitação e porque a lei assim exige assinou o consentimento para que fosse aplicada a pulseira electrónica naquela habitação. V - Para o efeito foi requerida a junção daquele documento que prova essa afirmação e que prova que naquela data, Dezembro de 2018 a FA residia com o arguido em condições análogas às de cônjuges, ficou o arguido prejudicado na sua defesa. VI - Para justificar a condenação do arguido neste processo o douto Tribunal a quo na sua motivação justifica “…valorou o tribunal o depoimento prestado pela ofendida FA, a qual, de forma séria, serena, embora emotiva, esclareceu o período de tempo em que teve um relacionamento amoroso com o arguido, e qual o período em que coabitaram em condições análogas às dos cônjuges.” Informada da possibilidade de se recusar a responder a perguntas sobre os factos ocorridos no período de coabitação, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a ofendida declarou pretender não responder a perguntas sobre tal período. Passou a descrever, então, as situações ocorridas após o término de tal coabitação, tendo sido a própria a delimitar, desse modo o período de coabitação. VII - A Testemunha RFM, durante todo o seu depoimento foi sempre interpretado como estivesse a proteger o filho quando o mesmo apenas estava a relatar a verdade, ninguém gosta que a sua palavra esteja constantemente a ser posta em causa, quando era este que sustentava a ofendida e o seu filho, a ofendida enquanto vive na sua casa nunca trabalhou e o filho estava sob a medida de coacção de OPHVE. VIII - Mais grave é não dar credibilidade ao depoimento da testemunha que sustentou tudo isto e que acabou de afirmar ao Tribunal que tanto ele como a sua mulher ficaram aliviados com o fim desta coabitação, como todos nós compreendemos deve ter sido um marco na vida destes pais. IX - Já quanto ao depoimento da testemunha F foi sempre a dizer que estava muito sensibilizada porque tinha sido mãe no mês anterior à data do julgamento e ainda afirmou convictamente de forma a fazer acreditar o douto Tribunal que apresentou queixa que deu origem a este processo em 2018, não fosse o Ministério Público avivar a memória à testemunha que o que contava nos autos é que teria sido em Junho de 2019…. E é com base neste depoimento que o Tribunal dá credibilidade de uma testemunha contra o depoimento de uma testemunha que depôs de forma clara que FA e TF viveram em condições análogas à de cônjuges na sua habitação até Dezembro de 2018! X - Face à matéria de facto dado como provada e à prova (ou à não prova) produzida em audiência de discussão e julgamento houve violação do princípio do “in dubio pro reo”, art. 32º da CRP. Teria o arguido ser absolvido da prática dos ilícitos criminais de que vinha acusado. XI - Pese embora a relevância do depoimento proferido pela testemunha com conhecimento directo dos factos em audiência de discussão e julgamento o tribunal decidiu em desfavor do arguido. Simplesmente por sua livre interpretação. XII - Não se atendendo à absolvição do arguido e só por dever de patrocínio se dirá ainda que deverá a pena de três anos de prisão ser diminuída ao limite mínimo. Violaram-se os artigos: 32º da CRP, 40º, n.º 2, 70º, 71º e 72º, 152.º, n.º 1 alínea b), e n.º 2, alínea a), do CP, 127º, 134º, n.º 1 al. b) do CPP.” Termina pedindo: “Termos em que (...) deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, absolvido o arguido da prática do crime de violência doméstica (...).”
O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1 - Da motivação da decisão de facto da sentença fica-se a saber porque é que o arguido foi condenado. A prova testemunhal e documental foram devidamente valoradas. 2 - Do exame crítico das provas ficou-se claramente a saber porque é que se deram como provados os factos que levaram à condenação do arguido (sendo desnecessárias quaisquer outras considerações face à fundamentação constante da sentença). 3 - A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (dentro desses pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova). 4 - A regra de que a convicção do julgador se deve fundar na livre apreciação da prova implica a possibilidade de dar como demonstrado certo facto certificado por uma única testemunha. 5 - A prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente suficiente para dar como provados os factos constantes da sentença, não se verificando qualquer erro notório na apreciação da prova. 6 - É de referir que apenas existe erro notório na apreciação da prova quando para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127 do C.P.P. 7 - De salientar também que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. 8 - A imediação e a oralidade é que transmitem com precisão o modo e convicção como as pessoas depuseram, nomeadamente a coerência e sequência lógica com que o fizeram , o tom de voz utilizado , o tempo e a forma de resposta, os gestos e as hesitações, a postura e as reacções, o que não pode ser completamente transmitido para a gravação. 9 - Ao decidir como decidiu, não se alcança que o tribunal tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida em que tenha ficado sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, devesse efetivamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, a valorar nos termos do princípio in dúbio pro reo. 10 - Assim, face aos factos que foram provados não restam dúvidas de que o arguido cometeu o ilícito pelo qual foi condenado, não se verificando qualquer nulidade. 11 - A pena aplicada é justa, equilibrada e adequada aos factos dados como provados, designadamente tendo em atenção as consequências do crime e o teor do CRC do arguido. 12 - Assim nenhum reparo nos merece a sentença recorrida. 13 – Nenhuma disposição legal foi violada. 14 – Deve assim, manter-se a mesma (…).”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1), sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada, com interesse para a decisão da mesma, a seguinte factualidade: 1 - O arguido e a ofendida FMRA mantiveram entre si uma relação amorosa com início em fevereiro de 2017 e término em meados de Janeiro de 2018, tendo coabitado entre Junho de 2017 e final de dezembro de 2017. 2 - Têm em comum uma filha, BRF, nascida a …. 3 - Não obstante o término da relação, em data não apurada de maio de 2018, durante a tarde, estando a ofendida na esplanada do estabelecimento …, em …, o arguido dela se abeirou e pediu para falar com ela. 4 - A ofendida acedeu a tal pedido e quando estavam junto a uma viatura estacionada no local, o arguido empurrou a ofendida contra essa viatura, agarrou-a pelos cabelos e com força empurrou a face dela contra o vidro da porta de tal veículo, causando o embate de tal parte do corpo contra o indicado objeto. 5 - Em consequência direta e necessária da atuação do arguido, resultou para a ofendida, além de dores, vermelhidão na face. 6 - A partir desse momento, o arguido passou a enviar à ofendida mensagens escritas, transcritas a fls. 58 e seguintes, de entre as quais: “sua puta”; “Hoje mesmo vou-te partir esse focinho todo aí a ti e a todos os que tão aí”; -“Jamais vais dar um padrasto a minha filha tão cedo. Jamais.”; “Eu vou te arrancar a cabeça fora” “Seu lixo de pessoa”; “Eu prefiro ver te morta do qu eu longe da minha filha”; “Vou te fazer pagar todos os dias”; “A tua filha vai te empurrar a cadeira de rodas a que vais ficar presa o resto da tua vida”; “Sua granda puta de merda”; “Seu nojo de pessoa”; “nojenta de merda”; “grande puta [….] nojenta de todo o tamanho”; “um dia apareces numa vala” “vais te mesmo arrepender”. 7 - Após o nascimento da menor B, o arguido passou também a remeter à ofendida ficheiros áudio nos quais dizia à ofendida que a matava a ela e a toda a família dela, de entre os quais: “Não tens vergonha na cara. Mato-te a tu, parto-te os dentes. Estás a entender, caralho? Sua puta”; “Vou-te fazer uma promessa – eu posso nunca mais ver a minha filha, mas eu mato-te caralho. Juro-te que te meto uma faca no pescoço, sua puta de merda. Tu não sabes com quem estás a lidar. Tou-te a avisar. Grava essa merda. Vai mostrar na bófia, vai mostrar no caralho que te foda. Eu tou-me a cagar já para esta merda toda. Tou-me a cagar para ti, para quem eu gosto e para quem gosta de mim. Eu vou-te dizer uma coisa, juro por tudo, ah caralho! Mato-te a ti, mato as tuas amigas, mato a tua mãe, mato a tua irmã, mato o teu padrasto. Só deixo a minha filha viva. E vou-te avisar uma coisa ainda mais – vou-te matar e vou espalhar o teu sangue pela minha casa toda. Vou só fazer merda contigo. Vou-te meter um olho em cada sítio caralho. Juro-te mesmo sua puta de merda. Vais ver. Vou-te rasgar toda caralho. Vou-te deixar buracos para sempre. Caralho. A tua mãe não vai poder ir ao teu funeral, caralho. Vais ver […] sua puta. Ah? Sua pua! Ah? Vais ver.”. 8 - Com as expressões que proferiu, o arguido quis e conseguiu ofender FA na sua honra e consideração. 9 - Mais quis e conseguiu o arguido maltratar o corpo e saúde da ofendida e atingi-la na sua integridade física. 10 - Bem sabia o arguido que as expressões que dirigiu à ofendida anunciando, entre outras, que a mataria, atendendo ao contexto em que as mesmas foram pronunciadas e ao historial de condutas que tem vindo a ter para com ela, eram adequadas a provocar, nesta, medo, inquietação, e receio pela sua vida e pela sua segurança. 11 - Agiu em tudo o arguido com o propósito logrado de maltratar FA, de forma livre, voluntaria e conscientemente, ciente que que as suas condutas eram, como são proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 12 - Do relatório social elaborado pela DGRSP e referente ao arguido consta, além do mais, o seguinte: “(…) A ofendida salientou o término da factualidade subjacente aos presentes autos após sinalização junto das autoridades competentes, a adequada vinculação afetiva da descendente ao arguido, bem como o facto de TF lhe ter pedido desculpas em Fevereiro/2020, não se verificando, desde então, significativa interação entre ambos Tendo o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ocorrido em Setembro/19, a menor visitava regularmente o arguido, desde que na presença dos pais de TF, assumindo aqueles, na globalidade, o pagamento da pensão de alimentos e/ou outras despesas da menor. No âmbito do exposto, a ofendida não indicou relevantes sentimentos de receio relativamente ao arguido, salvaguardando, contudo, a imprevisibilidade do comportamento do arguido/alterações do humor conforme experienciado por si durante a relação marital. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto sociofamiliar protetor, meio socioeconómico favorecido e ausência de história familiar de vitimação. Ao nível escolar, o arguido registou, na globalidade, um percurso pautado por problemas de acentuado absentismo/desmotivação e disciplina, tendo, nesse contexto, frequentado (até aos 17 anos de idade) diversos estabelecimentos de ensino (em …), detendo apenas o 6º ano de escolaridade. O consumo de substâncias psicoativas (haxixe em moldes regulares, com referência a períodos de consumo de drogas sintéticas ou de bebidas alcoólicas em excesso) iniciado com cerca de 13 ou 14 anos de idade e o convívio social privilegiado com grupo de pares com hábitos similares, viria a estar subjacente a uma interação conflituosa com a família de origem (denotando as figuras parentais dificuldades em gerir a situação descrita, alternando atitudes de controlo/baixa tolerância com atitudes de permissividade), bem como em envolvimentos judiciais desde os 16 anos de idade. Em termos laborais, e desde os 17 anos de idade, registou curtos períodos laborais, como indiferenciado (no …, explorado pelos pais, na área da hotelaria, como ajudante de estofador, numa bomba de gasolina, entre outras), denotando, na globalidade, uma atitude de desinvestimento ao nível laboral. Segundo o pai do arguido, no período posterior à desinstalação dos meios de fiscalização/vigilância eletrónica, TF dedicou-se, durante algum tempo e com sucesso, à atividade de intermediário na compra/venda de veículos automóveis, atividade igualmente desenvolvida pelo pai. Contudo, foi igualmente referida retoma do convívio com o habitual grupo de referência/consumo de substâncias psicoativas e consequente conflituosidade familiar. Aquando da primeira intervenção da DGRSP em 2014 (no âmbito de suspensão provisória de processo) decorria já Processo de Promoção e Proteção do menor/o agora arguido, direcionado para acompanhamento psicológico promovido pelo GAJE e adesão a intervenção da equipa Técnica Especializada no Tratamento -ETET, sita em …. A este nível, cumpre referir que pese embora a persistência do padrão aditivo, TF nunca aderiu/iniciou intervenção juto da ETET. Durante os períodos de OPHVE indicados na Introdução, TF usufruiu de acompanhamento psicológico do GAJE no primeiro período e esteve presente em consultas de psicologia no segundo período, sendo referidas situações de extrema ansiedade/ataques de pânico. Durante acompanhamento da suspensão (pelo período de um ano) da execução da pena de 1 Ano e 6 Meses de prisão (pela prática de crimes de roubo e roubo agravado), transitada em julgado em 29.02.2016, TF denotou dificuldades em adequar o seu comportamento às normas sociais comummente aceites, apresentando registos de ocorrências policiais. Relativamente à medida de substituição de 4 meses de prisão por 120 horas de trabalho comunitário (pela prática de crime de ofensa à integridade física simples), TF, embora em moldes irregulares, cumpriu a mesma entre Setembro/16 e Junho/17. No âmbito do processo nº 986/16.3GDLLE, TF foi condenado numa pena de 4 Anos e 6 Meses de prisão (pela prática de crimes de violação de domicílio, ofensa à integridade física simples e qualificada), situação jurídico-penal em recurso. Do veiculado pelo pai do arguido, afigurou-se-nos pendência de outra situação jurídico-penal, não especificada. Cumpre referir que no decurso da entrevista com o pai do arguido, este viria a sinalizar o recurso a consultas de psiquiatria, em momentos que não soube especificar (tendo eventualmente a primeira consulta ocorrido quando o arguido tinha 15 anos de idade) e em moldes intermitentes. Sendo mencionada avaliação de traços de bipolaridade com prescrição de medicação, o arguido não se adaptou à medicação nem aderiu a um acompanhamento regular na especialidade em causa que possibilitasse o ajustar da medicação e/ou adequada avaliação da situação clínica. Ainda do veiculado pelo pai do arguido, afigurou-se-nos vivência (pelos elementos do agregado do arguido) de quadro de significativa penosidade emocional, concomitante com sentimentos de preocupação pelo bem-estar de TF e/ou de frustração face ao insucesso (em moldes contínuos) do apoio proporcionado pela família. Não tendo sido indicada data provável de regresso do arguido a Portugal – TF, após ter integrado, durante um período, o agregado de um tio, em …, ausentou-se do mesmo -, a família do arguido mantém disponibilidade para o apoiar no seu processo de reinserção social. (…)” 13 - Do certificado de registo criminal do arguido consta que: a. Por decisão judicial datada de 18.06.2015 e transitada em julgado em 04.09.2015, proferida pelo Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 3, no âmbito do processo n.º 2343/13.4TAFAR, foi o arguido condenado, por factos reportados a 10.12.2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 04 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta pelo cumprimento; b. Por decisão judicial datada de 29.01.2016 e transitada em julgado em 29.02.2016, proferida pelo Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 5, no âmbito do processo n.º 321/14.5GELLE, foi o arguido condenado, por factos reportados a 09.08.2014, pela prática de um crime de roubo e de um crime de roubo qualificado, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, já declarada extinta pelo cumprimento; c. Por decisão judicial datada de 10.10.2019 e transitada em julgado em 13.12.2019, proferida pelo Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 1, no âmbito do processo n.º 257/18.0GDLLE, foi o arguido condenado, por factos reportados a abril de 2018, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00; d. Por decisão judicial datada de 24.04.2018 e transitada em julgado em 24.05.2018, proferida pelo Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 1, no âmbito do processo n.º 354/16.7GDLLE, foi o arguido condenado, por factos reportados a 29.05 2016, pela prática de um crime de injúria agravada, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €6,00, já declarada extinta pelo cumprimento; e. Por decisão judicial datada de 19.02.2020 e transitada em julgado em 16.12.2020, proferida pelo Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 2, no âmbito do processo n.º 986/16.3GELLE, foi o arguido condenado, por factos reportados a 08.05.2018, pela prática de dois crimes de sequestro, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de violação de domicílio, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.”
2 - Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1.ª – Impugnação da matéria de facto; 2.ª – Inconstitucionalidade material do art.º 127.º do CPP - no segmento ou dimensão normativa em que a sentença recorrida decide contra a prova produzida em julgamento. Violação do princípio da presunção de inocência. 3.ª – Redução da pena aplicada.
B. Decidindo. 1.ª questão - Impugnação da matéria de facto. Constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º. Impugna-se no presente recurso a matéria de facto dada como provada na sentença condenatória. A este propósito, importa lembrar o que dispõe o art.º 412.º, com referência à motivação do recurso e conclusões: “(…) 3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Desde já, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo – com observância dos ónus impostos pelo art.º 412.º, n.º 3 e n.º 4 referidos – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º, pois estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Voltando à impugnação da matéria de facto e ao disposto no art.º 412.º, como consta do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque (2), em anotação à referida norma, “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “ concretas provas ” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.” Assim sendo, sempre que seja impugnada a matéria de facto por se entender que determinado aspecto da mesma foi incorrectamente julgado, o recorrente tem de expressamente indicar esse aspecto, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. A referência aos suportes magnéticos só se mostrará cumprida actualmente quando o recorrente indica (já não as mencionadas voltas, por não utilização do respectivo suporte – gravador de cassetes) mas os marcos temporais das passagens relevantes (gravadas pelo sistema e nele disponíveis) e não apenas o respectivo início e fim do depoimento. Tal exigência decorre da circunstância de que todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – se encontrarem “concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário o possa avaliar.” (3) Por outro lado, pretendendo o recorrente “impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.” (4) As exigências previstas nos números 3 e 4 do art.º 412º não se revestem de natureza meramente secundária ou formal: ao invés, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e só a sua estrita observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão. No caso dos autos, o recorrente, parece (5) colocar em causa o facto provado 1. No entanto, não especifica os marcos temporais em que se encontrarão as passagens dos depoimentos gravados, limitando-se a fazer uma interpretação do conteúdo de alguns depoimentos (FA e RM). Tanto bastaria para que a impugnação da matéria de facto, só por si, naufragasse. Porém, as razões porque, no seu entendimento, a prova levaria a decisão diversa da recorrida, também são expressivas da deficiência jurídica da impugnação. Diz o recorrente que o tribunal a quo “decidiu contra aquilo que ficou provado em Tribunal” porque acreditou “cegamente” no depoimento de determinada testemunha. O recorrente pretende, assim, colocar em causa a convicção do tribunal ao dar determinados factos como provados, convicção com a qual não concorda. A discordância quanto ao juízo de prova quanto a determinada factualidade é, porém, insuficiente para fundar normativamente a impugnação procedente de factos dados como provados. Como vimos, o recorrente deve explicitar a razão porque a prova produzida e especificada impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que é esse o cerne do dever de especificação. Caso assim não acontecesse, estaríamos perante a realização de um “novo julgamento” do tribunal ad quem, com uma nova análise da plêiade dos elementos de prova produzidos na audiência de 1.ª instância, solução normativamente inaceitável. É de sublinhar que, “se, perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova”. (6) A fundamentação específica atinente constante da sentença é a seguinte: “Para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados supra elencados, o tribunal atendeu à prova documental junta aos autos – designadamente às mensagens transcritas de fls. 58 e seguintes e o CD de suporte de fls. 93 e 94, o assento de nascimento de fls. 23, ao certificado de registo criminal de fls. 288 a 292, e ao relatório social referente ao arguido constante de fls. 418 a 420 –, bem como à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, analisada e conjugada, criticamente, à luz das regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Vejamos, concretamente. Dos factos provados. Para prova dos factos elencados no ponto 1 dos factos provados, valorou o tribunal o depoimento prestado pela ofendida FA, a qual, de forma séria, serena, embora emotiva, esclareceu o período de tempo em que teve um relacionamento amoroso com o arguido, e qual o período em que coabitaram em condições análogas às dos cônjuges. Informada da possibilidade de se recusar a responder a perguntas sobre os factos ocorridos no período de coabitação, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a ofendida declarou pretender não responder a perguntas sobre tal período. Passou a descrever, então, as situações ocorridas após o término de tal coabitação, tendo sido a própria a delimitar, desse modo o período de coabitação. Colocadas dúvidas quanto às datas referidas pela ofendida, certo é que a mesma foi clara e precisa, atestando e esclarecendo que, tendo o relacionamento se iniciado em fevereiro de 2017, passaram a viver juntos em junho desse ano de 2017 e deixaram de viver em condições análogas às dos cônjuges em final de dezembro de 2017, apesar de terem estado juntos (mantendo o relacionamento), durante as duas primeiras semanas de 2018, sem terem voltado a coabitar. Não se olvidando que pela testemunha RM, pai do arguido, foi afirmado que a ofendida viveu na sua casa, com o seu filho, até dezembro de 2018, já depois da filha de ambos ter nascido, certo é que acabou por admitir que ela tanto dormia lá em casa como já não dormia, tanto estavam juntos como separados. Ora, uma tal vivência, com tal inconsistência, ainda que se tivesse verificado, nunca poderia ser considerada uma vivência em condições análogas às dos cônjuges, a qual, pela ausência de vínculo conjugal, carece, precisamente, da circunstância de se verificar uma comunhão de mesa, cama e habitação consistente e persistente no tempo. Acresce que a forma exaltada como esta testemunha prestou o seu depoimento, referindo várias incertezas apenas quando confrontada com as perguntas formuladas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e o claro interesse em proteger o arguido, seu filho, não permitem ao tribunal conferir-lhe a credibilidade suficiente para abalar o depoimento, tão espontâneo e sincero, prestado pela ofendida. Veja-se, ainda, que tendo a ofendida se recusado a responder a perguntas sobre o período de coabitação com o arguido, mostrando uma inequívoca vontade de não voltar a falar sobre este período da sua vida, não faz qualquer sentido que depois mentisse quanto à data do término da coabitação, a fim de poder relatar o que acabou com contar em sede de julgamento. Não tem, este tribunal, atenta a postura da ofendida e a forma como prestou o seu depoimento, qualquer dúvida quanto à realidade do por si declarado e relatado, designadamente, no que se refere ao período do relacionamento com o arguido e ao período de coabitação com aquele. No que se refere à matéria de facto constante do ponto 2 dos factos provados, valorou-se o teor do assento de nascimento de fls. 23, do qual resulta a mesma. Para prova da matéria de facto contida nos pontos 3 a 5 dos factos provados, valorou o tribunal, mais uma vez, o depoimento prestado pela ofendida FA, a qual, concretizando o mês e o ano do sucedido, descreveu de forma espontânea e clara a concreta atuação do arguido, bem como as consequências da mesma. O depoimento da ofendida foi neste episódio concreto corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha VM, sua irmã, o qual, estando consigo naquele estabelecimento comercial, se apercebeu do sucedido, tendo inclusivamente se dirigido ao arguido pedindo-lhe que parasse com aquela conduta. Também esta testemunha, pese embora a relação próxima com a ofendida, prestou um depoimento claro, espontâneo e isento, pelo que mereceu a credibilidade do tribunal. Relativamente à factualidade descrita nos pontos 6 e 7 dos factos provados, valorou- se o teor das mensagens transcritas constantes dos autos a fls. 58 e seguintes e o CD de suporte de fls. 93 e 94 dos autos, cujo teor e autoria foi confirmado pela ofendida em sede de audiência de julgamento, em confronto com as mesmas e após ter referido, de forma genérica e por palavras próprias, o teor das missivas recebidas. Mostrou-se relevante, também, para formar a convicção quanto a tal matéria de facto, o depoimento prestado pela testemunha MFM, mãe da ofendida, a qual atestou ter visto e ouvido várias das mensagens remetidas pelo arguido e descreveu o teor das mesmas, referindo algumas das expressões concretas que viu e ouviu. De igual modo, esta testemunha, apesar da sua proximidade com a ofendida, logrou prestar um depoimento espontâneo e isento, com o distanciamento necessário e sem demonstrar qualquer interesse em prejudicar o ofendido, o que lhe conferiu toda a credibilidade. No que concerne à factualidade descrita nos pontos 8 a 11 dos factos provados – conhecimento e vontade postos pelo arguido na prática dos factos em questão –, a prova da mesma decorre da apurada concreta atuação do arguido, conjugada com as regras da experiência e da normalidade. Consistindo, os factos em questão, em elementos da vida interior do agente, a prova dos mesmos terá de resultar, como sucede no caso em presença, de dados concretos que, com muita probabilidade, revelam aqueles factos internos, em conjugação com as regras da experiência e daquele que é o padrão de actuação do homem médio. Para prova do facto contido no ponto 12 dos factos provados valorou-se o teor do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos, a fls. 418 a 420. Finalmente, os antecedentes criminais do arguido – ponto 13 dos factos provados – decorre da análise do certificado de registo criminal junto a fls. 288 a 292 dos autos. Resta referir que, tendo a audiência de julgamento sido realizada na ausência do arguido a requerimento do próprio, não dispõe o tribunal de declarações prestadas pelo mesmo quanto à factualidade em discussão. Dos factos não provados. No que concerne à factualidade que resulta não provada, agora elencada nos pontos A a I dos factos não provados, decorre a mesma da circunstância de não se ter produzido qualquer prova no sentido da sua verificação. Com efeito, nem dos elementos de prova documental juntos aos autos resulta a factualidade em questão, nem nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento se referiu à mesma, pelo que se impunha, como se fez, por total ausência de prova, julgar a mesma não provada..” Consideramos a fundamentação constante da sentença clara e adequada ao juízo de prova efetuado, não se vislumbrando a violação de quaisquer das regras que o regulam. De referir que quanto aos limites temporais da coabitação (impugnados pelo recorrente), é o próprio julgador que afirma prova que permitiriam duas soluções possíveis, tendo, de forma minuciosa, explicado fundamentadamente porque optou por uma delas, sendo, consequentemente, a decisão sobre matéria tal facto inatacável. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto. 2.ª questão - Inconstitucionalidade material do art.º 127.º do CPP - no segmento ou dimensão normativa em que a sentença recorrida decide contra a prova produzida em julgamento e violação do princípio in dubio pro reo. Vem o recorrente invocar esta inconstitucionalidade e a violação deste princípio, considerando que o tribunal a quo não atentou à relevância do depoimento de uma testemunha “com conhecimento directo dos factos”, tendo decidido em desfavor do arguido simplesmente por sua livre interpretação. Nos termos do art.º 32.º, n.º 2 da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O princípio da presunção de inocência cristalizado neste comando constitucional “surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.” (7) Analisando a fundamentação constante da sentença relativamente aos factos provados, verifica-se, como vimos, que a Mm.ª Juíza a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, explicitando de forma fundada e consistente as opções de prova tomadas. Assim, concluímos que o mencionado iter traduz um correto entendimento do princípio da livre apreciação da prova, nos termos recortados pelo art.º 127.º do CPP, sendo incorrecto afirmar que decidiu contra a prova produzida. Do exposto flui que, na sentença, o tribunal a quo não evidencia quaisquer dúvidas relativamente à prova dos factos, nunca se tendo colocado ao tribunal a dúvida sobre a prova dos factos. A este propósito, importa recordar que “a dúvida relevante nesta sede é a do tribunal e não a do recorrente.” (8) Ou, de forma mais impressiva: “De todos os modos, o princípio in dubio pro reo não é lesado quando, segundo opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado, mas tão-só quando o juiz condenou apesar da existência real de uma dúvida” (9) Inexiste, pois, a referida inconstitucionalidade e a violação do aludido princípio.
3.ª questão - Redução da pena aplicada. O recorrente pugna pela redução da pena para “o limite mínimo” (art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CP). Para tanto, limita-se a mencionar que a pena aplicada “ultrapassou em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados.” Cabe, pois, decidir se a pena aplicada se revela excessiva face às razões invocadas pelo recorrente, considerando, tão-só, a moldura penal prevista para o crime da condenação, não cumprindo decidir da pena ex novo como se inexistisse uma decisão de primeira instância. Para tanto, há que partir da decisão recorrida, tendo sido a fundamentação da pena a que segue: Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pela prática do crime de violência doméstica incorre o arguido numa pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Assim, estabelecida a moldura penal abstracta aplicável ao caso vertente, cabe agora determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido. A determinação da medida concreta de uma pena a aplicar terá como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal. O limite mínimo será fornecido pelas exigências de prevenção geral, sendo a culpa do agente que fornece o limite inultrapassável da pena (artigo 40.º, n.º 2 do C.P.). Será dentro destes limites que, atendendo às necessidades de prevenção especial ou de socialização do agente, se determinará a medida concreta da pena. (…) Posto isto, passa-se, de seguida, à determinação concreta da pena a aplicar ao arguido. Terá de se considerar, antes de mais, a elevada relevância dos bens jurídicos cuja proteção se visa com a norma incriminadora ora violada: a saúde, como bem jurídico complexo, que inclui a integridade corporal e a saúde física, psíquica e mental, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra – no fundo, a dignidade humana, num contexto de especial relação entre agressor e vítima. No caso em presença foram postos em causa, com a apurada conduta do arguido, pelo menos, a integridade corporal e a saúde física, a liberdade de ação e de determinação da ofendida, e a sua honra e consideração, pelo que ficou afetada a sua dignidade enquanto pessoa, em todas as referidas vertentes. Será ainda de ponderar, a elevada incidência deste tipo de criminalidade, como é dado sobejamente conhecido, e a tendência que se tem revelado, nos últimos anos, de crescimento dos casos de violência doméstica detetados, mostrando-se, assim, acentuadas as exigências de prevenção geral, que demandam uma maior necessidade de sancionamento com vista ao restabelecimento da confiança na norma violada. Depondo, também, contra o arguido, haverá, ainda, que considerar o elevado grau de culpa com que atuou, situando-se, a mesma, no mais elevado nível do dolo – o dolo direto. Em desfavor do arguido deve considerar-se, ainda, as condenações anteriores sofridas e que constam do seu certificado de registo criminal, designadamente pela prática de crimes violentos. De modo favorável ao arguido haverá que considerar, contudo, o ainda reduzido número de atos praticados e a, ainda, reduzida gravidade dos mesmos, quando em comparação com a generalidade de casos de violência doméstica que chegam aos nossos tribunais. Em favor do arguido releva, ainda, a circunstância de o mesmo se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido, possuindo adequado apoio familiar, bem como a circunstância de apresentar uma adequada vinculação afetiva com a descendente. Tudo ponderado, julgo adequado aplicar ao arguido TRLF, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, uma pena de 3 (três) anos de prisão.” As razões de prevenção geral são, quanto a este crime, como se sabe, muito elevadas e coexistem com necessidades de prevenção especial igualmente muito elevadas. Subscreve-se essencialmente o balanço efectuado na decisão recorrida entre agravantes e atenuantes (10), sublinhando-se (para além da materialidade do próprio acto) o simbolismo negativo especialmente vexatório de ter agarrado a ofendida pelos cabelos, empurrando a sua face contra o vidro da viatura, bem como os seus antecedentes criminais por crimes praticados com violência. Assim, atentos os fundamentos de pena que se concretizaram na sentença recorrida, importa afirmar inequivocamente que a pena aplicada se revela absolutamente necessária à protecção dos bens jurídicos protegidos pela norma e à garantia das finalidades (preventivas) da punição, contendo-se no limite da culpa, nenhum reparo merecendo. Esta pretensão é, pois, improcedente.
3 - Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 22 de Junho de 2021 Edgar Gouveia Valente Laura Maria Peixoto Goulart Maurício
Sumário. I - A mera discordância quanto ao juízo de prova quanto a determinada factualidade é insuficiente para fundar normativamente a impugnação procedente de factos dados como provados: O recorrente deve explicitar a razão porque a prova produzida e especificada impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que é esse o cerne do dever de especificação. Caso assim não acontecesse, estaríamos perante a realização de um “novo julgamento” do tribunal ad quem, com uma nova análise da plêiade dos elementos de prova produzidos na audiência de 1.ª instância, solução normativamente inaceitável.
II – É significativo para a determinação da medida da pena (para além da materialidade do próprio acto) o simbolismo negativo especialmente vexatório de ter agarrado a ofendida pelos cabelos, empurrando a sua face contra o vidro da viatura, bem como os seus antecedentes criminais por crimes praticados com violência.
----------------------------------------------------------- 1. Diploma a que pertencerão todas as indicações normativas ulteriores que não tenham indicação diversa. 2. 3.ª edição, página 1121. 3. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109. 4. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, referindo-se a uma versão do art.º 412.º, n.º 3 e nº 4 do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual relativamente aos ónus dos recorrentes. 5. E dizemos parece porque o recorrente nunca o afirma de forma expressa. 6. Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 15.03.2011 (relator Sénio Alves), disponível em www.dgsi.pt. 7. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 2007, página 519. 8. Acórdão do STJ de 27.11.2019 proferido no processo 232/16.0JAGRD.C1.S1.2 (Relator Vinício Ribeiro). 9. Claus Roxin, Derecho Procesal Penal (tradução da 25.ª edição alemã), Editores Del Puerto, Buenos Aires, 2006 (3.ª reimpressão), página 111 (tradução nossa). 10. Com excepção da referência dogmática traduzida na identificação da culpa com o dolo. |