Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No recurso em que se impugna a matéria de facto - e sob pena de rejeição, nos termos do disposto no art. 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C. - impende obrigatoriamente sobre os recorrentes o ónus de indicar, com exactidão, os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, com referência expressa aos quesitos da base instrutória. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | P.1420/09.0TBBNV.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra (…) e mulher (…) pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 26.800,00 €, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 1.028,31 € e ainda dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito que celebrou com os RR. um contrato de empreitada, tendo o A. construído a obra e os RR. aceite a mesma , pelo que emitiu a factura nº 19, respeitante à parte final da obra, datada de 17/4/2009, não tendo os RR. procedido ao pagamento em dívida. Devidamente citados para o efeito vieram os RR. apresentar a sua contestação, na qual alegam que o preço acordado para a empreitada era de 134.000,00 €, com IVA incluído, tendo já sido paga a totalidade dessa quantia. O valor agora peticionado pelo A. não foi o acordado com os RR. Concluem, por isso, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Em resposta veio o A. alegar que não acordou com os RR. o preço indicado pelos mesmos, impugnando os factos alegados pelos RR. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada a matéria de facto assente e quesitada, na base instrutória, a matéria controvertida. Posteriormente foi realizada audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, condenando os RR. a pagar ao A. a quantia de 26.800,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial, desde 17/4/2009, até integral e efectivo pagamento. Inconformados com tal decisão dela apelaram os RR. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com a seguintes conclusões: 1. Não tem o Tribunal “a quo” razão ao proferir sentença que condenou aos Réus: - “Nestes termos e com estes fundamentos, tendo em atenção a disciplina contida nos preceitos supra referidos, CONDENO os Réus (…) e (…) a pagar ao Autor (…) a quantia de € 26.800,00 (vinte seis mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal comercial, desde 17.04.2009, até integral pagamento”, razão pela qual se recorre da mesma. 2. Da prova testemunhal existente e dos documentos juntos ao processo, o Tribunal deveria ter decidido de forma diferente. 3. Os Réus pagaram a obra na totalidade, razão pela qual a casa lhes foi entregue e aceite. 4. Meses mais tarde vem o Autor, ora Recorrido, através de carta, pedir o pagamento do IVA aos Réus, referente a todas as facturas emitidas, incluindo o IVA da factura 19, sendo que a esta carta o Tribunal “a quo” não se refere na sentença. 5. Em Tribunal o A. vem pedir o pagamento da factura nº 19, que os RR. nunca viram, que não deixa de ser curioso, tem o valor do IVA aplicado a € 134.000,00. 6. Os RR. só tiveram conhecimento dos orçamentos supostamente entregues a estes, em Tribunal. 7. No projecto da construção de moradia em Benavente, constam alterações só decididas na fase final da obra, por esta razão este orçamento nunca poderia ter sido entregue aos Réus no início daquela. 8. Os RR. tomaram posição relativamente a este documento, mas o Tribunal nunca valorou tal posição. 9. O documento denominado proposta de construção de moradia em Benavente (a fls. 46 a 48), a que o Autor denomina segundo orçamento encontra-se incompleto, faltam-lhe os pontos 5, 6, 7 e 8, não totalizando o valor que o Autor diz ser o valor da obra e ainda assim, este foi o documento que sustentou a versão do A. 10. O Tribunal “a quo” não deu qualquer importância ao orçamento recebido pelos RR., limitando-se a pôr em causa a rubrica nele aposta, ordenando perícia apenas à letra, sendo que aquela foi objecto de reclamação. 11. Nem ao facto de o A. ter construído a casa e entregue a mesma e só meses depois vir pedir mais dinheiro pela construção daquela. 12. Os Réus pagaram ao Autor todos os materiais aplicados, mão de obra e o IVA devido em cada factura. 13. Constata-se agora que o processo de obras foi pedido em nome da empresa, da qual o A. é sócio gerente, bem como o seguro da obra e dois dos orçamentos estão assinados “a gerência”, quando é (…) a interpor a acção e não a sua empresa. 14. O Tribunal fundamentou a decisão nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, sendo que as testemunhas (…) e (…) não viram o documento. Em Tribunal às questões que lhes foram colocadas sempre responderam que foi o Sr. (…) que lhes disse. 15. A funcionária do contabilista do A., (…), referiu até, em determinada altura, que o orçamento estava assinado “pelos dois senhores da obra”., que senhores?? Pergunta-se. 16. Relativamente ao depoimento da testemunha (…), filha do A., esta não só desconhecia o que constava do projecto, como nem sabia quando tinha feito o orçamento, nunca conseguindo explicar porque é que o orçamento que diz ter “passado” no computador é, senão igual, muito semelhante ao que foi entregue aos RR.. 17. Mais, o Tribunal “a quo” face ao depoimento da testemunha (…) e ao facto de este referir que a obra nunca poderia custar o valor que foi pago, aceitou esta afirmação, sendo que a testemunha não demonstrou ter conhecimentos que lhe permitam fazer tal afirmação. Muito pelo contrário, o valor pago era o valor em uso, à data. 18. O Meretíssimo Juiz “a quo”, entendeu que as testemunhas arroladas pelos RR., “não conseguiram debelar a confiança depositada nas anteriores testemunhas, porque as conversas tidas com os RR. são contemporâneas da presente acção e não da altura em que a obra teve lugar”. 19. Até ao momento em que a acção deu entrada em Tribunal e os RR. foram notificados, não havia razão alguma para que os RR. falassem com quem quer que fosse sobre estes factos porque para eles a obra estava paga e tinha sido entregue e aceite, pelo que o Tribunal esteve mal quando não valorou estes depoimentos. 20. O Tribunal “a quo” na fundamentação da sentença, refere que “as conversas tidas com os RR. são contemporâneas da presente acção e não da altura em que a obra teve lugar. Ora, esta circunstância revela que, quer a sua espontaneidade, quer o seu conhecimento dos factos é mais superficial, porque lhes foi relatado pelos RR”. Não se percebe como poderia ser de outro modo. É um conhecimento directo, ao contrário do conhecimento das testemunhas (…) e (…) sobre o orçamento, porque nunca o viram, foi-lhes dito da sua existência pelo A. 21. Aquando da entrada da presente acção em Tribunal o A. deu entrada a um orçamento. Os RR., quando contestaram, juntaram aos presentes autos o orçamento que tinham recebido do A. O A. vem posteriormente juntar a proposta de construção de uma moradia em Benavente, que se constata agora estar incompleta. É verdade que os RR., em requerimento onde se pronunciam sobre este documento nada disseram sobre o facto desta se encontrar incompleta, mas não é menos verdade que o Tribunal “a quo” condena os RR. com base em tal documento. 22. Parece-nos que no caso concreto cabia ao A. o ónus de provar que o orçamento que juntou foi efectivamente entregue aos RR. 23. Cabia-lhe igualmente provar que o preço a pagar pela obra era de € 134.000,00 + IVA, o que se entende não lograram alcançar. 24. Cabia aos RR. provar o pagamento, o que fizeram. 25. Não podiam os Réus provar o que entendem não dever. 26. O Tribunal “ a quo” fez uma errada interpretação dos artigos 798º e 799º do C. C. 27º Pelo que, mal esteve o “Tribunal “a quo” ao condenar os RR. com os fundamentos que utilizou violando deste modo o disposto nos artigos 5º, nº2 e 607º do C.P.C. 28. Os Recorrentes nada devem ao Recorrido. 29. A interpretação incorrecta da matéria de facto, leva necessariamente a uma má aplicação do Direito. 30. Pelas razões expostas, deveria a acção ter improcedido. 31. Nestes Termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverá a Apelação dos Recorrentes ser julgada procedente e, consequentemente, a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra, que por mais justa e acertada, absolva os Recorrentes do pagamento da quantia peticionada pelo Recorrido. 32. Caso não seja esse o Douto Entendimento de Vossas Excelências seja ordenada a repetição da produção de prova e seja admitido o R. a prestar depoimento de parte, uma vez que actualmente tem possibilidade de se deslocar de Angola a Portugal. Pelo A. foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos RR., ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada; 2º) Saber se os RR. pagaram a totalidade do preço ao A., relativamente ao contrato de empreitada entre ambos celebrado, uma vez que o orçamento que o A. lhes apresentou, no montante de 134.000,00 €, já tinha incluído o IVA em tal valor e, por isso, era este o preço (total) da empreitada. Antes de analisar as questões supra referidas existe uma questão prévia que importa apreciar, desde já, respeitante aos vários documentos que os RR. apresentaram com as suas alegações de recurso, que entendem ser importantes para a decisão a proferir, havendo que decidir, por isso, sobre a oportunidade dessa junção. Nas contra alegações apresentadas vem o A. pugnar pela não admissão de tais documentos por, nesta fase processual, ser legalmente inadmissível tal junção. Ora, analisando de imediato esta questão prévia convirá dizer que, nos termos do artigo 651º, nº 1, do actual C.P.C. (a que corresponde o antigo artigo 706º), as partes podem apresentar documentos com as alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º do C.P.C. ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. No caso em apreço constata-se que, atentas as datas apostas em tais documentos podiam os mesmos ter sido apresentados pelos RR. até ao encerramento da discussão em 1ª instância, o que estes, de todo, não fizeram, sendo certo que também não invocaram qualquer motivo ou razão para não os terem apresentado anteriormente. Por outro lado, a junção em causa apenas é admissível se se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. 2ª parte do nº 1 do citado art. 651º). Todavia, como escreve Antunes Varela, o documento só se torna necessário por virtude do julgamento, e não desde a formulação do pedido, apenas quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado (cfr., nesse sentido, artigo de Antunes Varela na R.L.J., Ano 115º, pág.95) – sublinhado nosso. Nesse sentido veja-se o Ac. do STJ de 3/3/1989, in BMJ 385, pág.545 onde é afirmado o seguinte: - Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte já podia dispor antes do encerramento da causa na primeira instancia. - Com efeito, na parte final do nº1 do artigo 706º do Codigo de Processo Civil (junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância) não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar a alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância, com o fundamento de que fora surpreendida com o desfecho da acção que perdera, quando contava ganhar – sublinhado nosso Em sentido idêntico ou similar ao aresto supra citado podem ver-se ainda o Ac. do STJ de 27/6/2000, in CJSTJ, 2000, Tomo 2º, pág.130, o Ac. do STJ de 28/2/2002, Rev. nº 296/02, 6ª sec., Sumários 2/2002 e o Ac. do STJ de 14/5/2002, Rev. nº 420/02, 1ª sec., Sumários 5/2002, Sustentando a mesma posição que os acórdãos acima referidos veja-se também o Ac. do STJ de 8/1/2009, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - Em recurso de apelação, a junção de documentos às alegações, para serem considerados na decisão do recurso, pode ocorrer (i) nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º do CPC, ou seja, quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância, e (ii) quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. No segundo caso, não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância: é essencial que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. O que a lei (o art. 706º/1 do CPC) quer contemplar são os casos em que a decisão da 1ª instância se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal (não oferecido pelas partes) ou em preceito jurídico com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não tivessem contado -sublinhado nosso Sucede, porém, que a situação supra descrita não se verifica “in casu” - nem tão pouco os RR., ora apelantes, invocaram quaisquer fundamentos ou razões plausíveis, ao abrigo do citado art. 651º nº 1 do C.P.C. (correspondente ao antigo art. 706º), que sustentem a sua junção apenas nesta fase processual - pelo que os documentos apresentados pelos RR. com as suas alegações não podem, de todo em todo, ser tidos em conta no recurso por eles interposto. Assim sendo - atentas as razões e fundamentos supra referidos - este Tribunal Superior não vai apreciar nem, por qualquer forma, valorar os vários documentos juntos pelos RR. com as suas alegações de recurso e, por via disso, ordena-se o seu desentranhamento dos autos, devendo os mesmos ser entregues a quem os apresentou. Passando agora a apreciar a primeira questão suscitada pelos recorrentes – relativa à incorrecta valoração, pelo tribunal “a quo”, da prova carreada para os autos – importa desde já referir a tal propósito que os RR. não indicaram, de todo, nas respectivas conclusões (nem tão pouco nas alegações), quais os concretos pontos de facto da decisão sob censura que consideram incorrectamente julgados, em obediência ao que se encontra expressamente estipulado no art. 640º nº 1 alínea a) do C.P.C. - sublinhado nosso. Na verdade, os apelantes limitaram-se a afirmar no recurso ora em análise que, “in casu”, tendo por base diversa documentação junta aos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas por si arroladas e inquiridas em julgamento (v.g. …, … e …) - em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo A. (…, …, …, … e …) - havia razões justificativas para considerar que os RR. tinham efectuado o pagamento da obra (construção da moradia), na sua totalidade - 134.000,00 €, quantia que já englobava o IVA - e que, por via disso, a casa lhes foi entregue e aceite. Ora, atentas as alegações e conclusões do recurso interposto pelos RR., as quais não indicam quais os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, por referência clara e expressa aos quesitos (1º a 6º) constantes da base instrutória, torna-se evidente que os recorrentes não deram cumprimento, de todo, ao ónus que lhes era imposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado art. 640º do C.P.C. - sublinhado nosso. Com efeito, a falta de indicação dos concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados é, no caso em apreço, insuprível, porquanto essa especificação não foi feita no corpo das alegações, ou quiçá, nas respectivas conclusões. Por isso, verificando-se a inobservância, por parte dos RR., ora apelantes, do ónus imposto na alínea a) do nº 1 do art. 640º do C.P.C., quer no corpo das alegações, quer nas conclusões das alegações, esse défice não é passível de ser suprido, devendo a impugnação da decisão da matéria de facto ser rejeitada, nos termos previsto no nº 1 do citado preceito legal. Nesse sentido, aliás, pode ver-se Amâncio Ferreira que sustenta que a não satisfação dos ónus impostos pelo art. 685º-B do antigo C.P.C. (que corresponde ao actual art. 640º do C.P.C.), a cargo do recorrente, implicam a rejeição imediata do recurso (sublinhado nosso) - cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 157. Com entendimento semelhante também se pronuncia Lopes do Rego ao afirmar que este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento quando o recurso versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2 pois, se isso acontecer, o recurso é logo liminarmente rejeitado - cfr. Comentário ao C.P.C., 1999, pág. 466 (sublinhado nosso). Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido, de forma pacífica, que o recurso em que se impugna a matéria de facto deve ser rejeitado quando não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, como também daqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, reputa demonstrados. Ou seja, não basta ao recorrente, para obter em 2ª instância a reapreciação da prova produzida no tribunal “a quo”, quedar-se numa transcrição genérica de depoimentos prestados, ou na indicação de alguns documentos trazidos ao processo pelas partes, pois, sobre ele, impende o ónus de especificar quais os pontos de facto em concreto que reputa indevidamente apreciados, com referência precisa aos aludidos depoimentos e/ou documentos - cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J. de 5/2/2004 (Rel. Cons. Bettencourt de Faria), 1/7/2004 (Rel. Cons. Salvador da Costa) e 20/9/2005 (Rel. Cons. Fernandes Magalhães), todos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como os Acs. da R.C. de 25/5/99 e 24/10/2000, da R.L. de 2/11/2000 e da R.P. de 19/5/2014 in, respectivamente, B.M.J. 483º, pág. 371, JTRC01137/ITIJ/Net e www.dgsi.pt - sublinhado nosso. Também o relator do presente aresto veio já a pronunciar-se nesse sentido, em casos semelhantes ao dos presentes autos, no Ac. da R.E. de 9/2/2006, proferido no P. 2135/05, no Ac. da R.L. de 21/11/2006, proferido no P. 8538/06 e ainda no Ac. da R.E. de 10/4/2008, proferido no P. 748/08. Nestes termos, ao abrigo do nº1 “in fine” do mencionado art. 640º do C.P.C., não é possível a este Tribunal Superior conhecer do recurso dos apelantes quanto à impugnação da matéria de facto apurada no tribunal “a quo” (em virtude de, alegadamente, ter sido incorrectamente valorada a prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos) e, por via disso, deverá o mesmo ser rejeitado, nesta parte, o que desde já se determina para os devidos e legais efeitos. Em consequência, improcede esta primeira questão levantada pelos RR., ora apelantes, no presente recurso. Ora, atenta a inalterabilidade da matéria de facto dada como provada no tribunal “a quo”, importa, de imediato, transcrever, qual a factualidade efectivamente apurada nos autos: 1 - O A. dedica-se à actividade de construção civil. 2 - No dia 23/11/2007 o A. e os RR. celebraram um acordo mediante o qual o primeiro se comprometia a construir para os segundos uma moradia de rés do chão e de 1º andar com 198 m2, com uma arrecadação no logradouro e sótão com 117 m2, sito na Quinta do (…), Lote (…), em Benavente, mediante o pagamento de um preço. 3 - A obra foi entregue e aceite em Dezembro de 2008. 4 - Os RR. pagaram ao A., pela construção referida em 2. o montante de 134.000,00 €. 5 - O A. apresentou aos RR. um documento denominado de Orçamento para a construção de uma moradia em Benavente, onde constava o acordo referido em 2. 6 - Mas os RR. foram protelando a assinatura do mesmo. 7 - O acordo escrito foi assinado pelo A. e entregue aos RR., que o aceitaram. 8 - O preço acordado entre o A. e os RR. pela construção referida em 2. era de 134.000,00 €, ao qual acrescia o IVA à taxa legal. 9 - Pelo que o preço global da obra com IVA era de 160.800,00 €. 10 - Em 17/4/2009 o A. emitiu sobre os RR. e enviou aos mesmos um documento denominado factura nº 19, com a seguinte descrição: Valor referente à parte final da obra referente a orçamento de 27/11/2007 (construção moradia), materiais aplicados, no valor com IVA de 26.800,00 €. Analisando agora a segunda questão suscitada na presente apelação – saber se os RR. pagaram a totalidade do preço ao A., relativamente ao contrato de empreitada entre ambos celebrado, uma vez que o orçamento que o A. lhes apresentou, no montante de 134.000,00 €, já tinha incluído o IVA em tal valor e, por isso, era este o preço (total) da empreitada – apenas se dirá a tal respeito que resultou provado nos autos que o preço que os RR. tinham a pagar pela construção da moradia era de 134.000,00 €, a que acrescia o IVA à taxa legal - taxa essa que, naquela altura, anos 2008/2009, era de 20% - pelo que o preço global da obra era de 160.800,00 € (cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados). Porém, os RR. apenas pagaram ao A., pela dita construção, o montante de 134.00,00 € (cfr. ponto 4 dos factos provados). Assim sendo, inexistem dúvidas de que os RR. ainda não pagaram ao A. parte do preço pela construção da moradia em questão, que corresponde ao montante de 26.800,00 € (160.800,00 € – 134.000,00 €), valor este que é precisamente aquele que consta da factura nº 19, datada de 17/4/2009, a qual o A. enviou aos RR. (cfr. ponto 10 dos factos provados), acrescendo aquele valor os respectivos juros de mora, desde a data da emissão de tal factura, face ao seu não pagamento por parte dos RR. Ora, resultando apurado nos autos que a obra foi realizada pelo A., tendo este enviado aos RR. a última factura inerente à mesma (com o nº 19 e datada de 17/4/2009), com o valor correspondente aí aposto, a qual se encontra por pagar e, por outro lado, não tendo os RR. alegado, sequer, a existência de eventuais defeitos na obra imputáveis ao A., forçoso é concluir que é devido pelos RR. o pagamento do remanescente do preço da obra, ou seja, a referida quantia de 26.800,00 € e respectivos juros de mora, atento o estipulado no art. 1211º nº 2 do Cód. Civil. Na verdade, ao A. cabia provar - o que este fez - os factos constitutivos do direito por si alegado, ou seja, que a quantia aposta na factura nº 19 dizia respeito à parte final do preço pela construção da moradia dos RR. Por sua vez, aos RR. cabia provar - o que estes não fizeram - os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., isto é, que haviam efectuado o pagamento da totalidade do preço pela construção da referida moradia. Por isso, segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação e da prova, nos termos do art. 342º nº 2 do Cód. Civil, o pleito tenha de ser decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão, ou seja, no caso em apreço, os RR., ora apelantes. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa quaisquer outras questões, entendemos que a decisão recorrida é de manter, não merecendo, por isso, qualquer censura ou reparo. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões do recurso formuladas pelos RR., ora apelantes, não tendo sido violados os preceitos legais por eles indicados. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - No recurso em que se impugna a matéria de facto - e sob pena de rejeição, nos termos do disposto no art. 640º nº1 alínea a) do C.P.C. - impendia obrigatoriamente sobre os recorrentes o ónus de indicar, com exactidão, os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, com referência expressa aos quesitos da base instrutória, o que aqueles, de todo, não fizeram. - Por isso, atenta a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento da 1ª instância, forçoso é concluir que os RR. não pagaram a totalidade do preço relativo ao contrato de empreitada que celebraram com o A. - uma vez que que o preço acordado era de 134.000,00 €, a que acrescia o IVA à taxa legal, sendo certo que se apurou que os RR. efectuaram, tão só, o pagamento do montante de 134.000,00 € - pelo que são devedores da quantia de 26.800,00 € (a que acrescem os respectivos juros de mora). *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em ordenar o desentranhamento dos documentos apresentados pelos RR. com as suas alegações de recurso, bem como em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pelos RR., ora apelantes, quer pelo incidente a que deram causa que determinou o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações de recurso (com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal), quer pela improcedência da presente apelação. Évora, 26/02/2015 Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |