Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1850/13.3TBFAR-A.E1
Relator:
PAULO AMARAL
Descritores: DESPACHO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Viola o caso julgado formal contido num despacho que admitiu liminarmente os embargos à execução um outro despacho que, depois da contestação do exequente, os indefere liminarmente.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A..., R… e esposa M… deduziram oposição à execução que lhes move a CAIXA DE CRÉDITO …, CRL..
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Admitida liminarmente, a exequente contestou.
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Depois, foi proferido despacho que, com fundamento em que os factos alegados (dificuldades de cumprimento) são inúteis para o pedido, indeferiu liminarmente a oposição.
Mais foram condenados no pagamento de taxa excepcional, nos termos do art.º 10.º do Reg. das Custas Proocessuais.
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Deste despacho recorrem os opoentes alegando que existe nulidade da sentença, violação do art.º 620.º, Cód. Proc. Civil, bem como erros de julgamento de facto e de direito.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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As alegações terminam com as seguintes conclusões:
I - Para além da referencia, genérica, à falta de fundamento da Oposição, compulsada a sentença recorrida, para além da decisão, em concreto, não encontramos resquício dos seus fundamentos de facto e de direito, o que determina a sua nulidade por violação do disposto nos artigos 607º, nºs 3 e 4 e 615º nº 1, ambos do CPC.
II - Sem prejuízo da nulidade acabada de referir, ao determinar o indeferimento liminar, a sentença recorrida, “revoga” despacho expresso de admissão liminar da Oposição, já proferido e transitado em julgado, em manifesta violação do disposto no artigo 620º do CPC.
III - Em termos de responsabilidade civil do intermediário financeiro, o art.º 304.º-A do Cód. Val. Mob. dispõe que os deveres respeitantes ao exercício da actividade que venham a ser violados tanto podem provir da lei como de regulamentos, designadamente, dos arts. 7º, nº1, 305º, nº1, 305º-E, 312º, nº1, 312º-A a 312º-G, todos do Cod. Val. Mob. aprovado pelo DL nº 486/99, de 13.11, e 73º do RGIC (Regime Geral das Instituições de Crédito), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31.12, na redacção do DL nº 201/02, de 26.09.
IV - Na responsabilidade obrigacional, a culpa presume-se – artº 799º, o mesmo sucedendo, conforme supra referido, no âmbito do artº 304º-A, do CVM, quanto à responsabilidade do Banco, enquanto intermediário financeiro, caso, como outros que o legislador elege, que, por razões de política legislativa, facilitam a prova de tal requisito ao lesado, obrigando o lesante a ilidi-la – artºs 350º e 344º.
V – Conforme supra demonstrado, e aliás objecto de confissão (cfr. matéria supra transcrita da Contestação do Banco), o Banco Recorrido, que tinha um Devedor em situação de Insolvência, sem garantias reais ou pessoais de terceiros, em manifesto conflito de deveres, propôs e concretizou um esquema, que, no final, teve apenas como intuito a ganância e resolução do seu problema do crédito mal parado.
VI - Para o efeito, o Banco Recorrido, engendrou ou ficcionou uma operação de crédito à habitação, (cfr. matéria supra transcrita da contestação do Banco) na qual o AT… (Filho), comprava a casa de morada de família aos seus Pais (R… e Mulher), tendo colocado como condição que do preço da venda fosse logo retido o montante que lhe era devido pelo A…, o Banco, ficava(ou) ainda detentor de uma garantia real sobre o Imóvel objecto da Execução hipotecária, que constitui a casa de morada de família dos Recorrentes Rogério e Mulher
VII - O Banco recorrido, não podia desconhecer que o crédito à habitação, está previsto no Dec. Lei nº 349/98 que consagra o Regime Jurídico da Concessão de Crédito à Habitação, seus requisitos e condições, que não se coibiu de desrespeitar de forma intensa e intencional. Isto é, o Banco confessa que engendrou uma operação de crédito à habitação, confessando que os fins prosseguidos eram outros.
VIII - Para levar a efeito esta operação, o Banco não se coibiu de colocar os Executados na contingência de pagamento de IMT, Imposto de Selo, despesas de escritura e registo, assim como de eventuais mais valias, afectando ainda as pequenas reformas e poupanças do Recorrente R… e Mulher ao pagamento da prestação, constituindo-os Fiadores e deixando-o numa situação de penúria financeira, em risco de ficar sem casa, e na contingência de ainda ficarem devedores.
IX - Além da óbvia responsabilidade contratual, existe também responsabilidade extra-contratual por parte do banco recorrido, em consequência da violação dos deveres, não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 74º e 75º do RGCI, como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência, como também da violação dos mais elementares deveres de informação a que aludem os art.s 7.º n.º 1 e 312.º, n.º1, ambos do CVM, constituindo-se por essa via também na obrigação de indemnizar os danos causado à autora .
X - Por último, a alegação e invocação da nulidade da escritura de compra e venda, mútuo e hipoteca, corresponde à alegação da insuficiência ou inexistência de título executivo, que constitui inequívoco fundamento de Oposição à execução, sendo manifesta a procedência da Oposição, e óbvia, a falta de fundamento para a condenação dos Opoentes em taxa de justiça excepcional.
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Começaremos pela questão da nulidade e, para tanto, convém transcrever a sentença recorrida:
«Os executados opuseram-se à execução, por dificuldades de cumprimento, pedindo a procedência da mesma.
«Ora, sendo certo que o alegado é inútil para o ‘pretendido’, não se vê, nem os opoentes explicitam, qualquer fundamento de oposição, nos termos do disposto nos arts. 814.º e/ou 816.º, do CPC anterior à redação da Lei n. 41/2013, de 26/06, atualmente, arts. 729.º e 731.º do CPC (ex vi art. 6.º/1 da cit. Lei).
«Pelo que, é, também, manifesta a improcedência da oposição – cf. art. 732.º/1, b) e c) do CPC
«Custas ficarão a cargo dos opoentes, face ao decaimento - cf. art. 527.º/1 e 2, do CPC.
«Considerando a manifesta improcedência da oposição, o que os opoentes não podiam desconhecer – pois que as dificuldades de cumprimento não constituem fundamento de oposição, e assim, a conclusão de que não atuaram com a prudência devida, serão condenados no pagamento de taxa excecional, sendo considerado, para o efeito, o valor e a natureza da ação, bem como, a sua concreta tramitação - cf. arts. 531.º do CPC, e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
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«Pelo exposto, indefiro liminarmente oposição, com custas pelos opoentes.
«Mais pagam, cinco unidades de conta de taxa excecional».
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Podemos dizer, sem margem para dúvidas, que a decisão é sucinta mas daí a ser nula cremos que não — embora quase.
É certo que dela não constam quaisquer elementos de facto mas o seu resumo está feito: os embargantes alegaram dificuldades dificuldades de pagamento, o que, como é sabido, não é fundamento para não cumprir. Um despacho deste tipo (que indeferiu liminarmente os embargos) não tem que ser fundamentado nos termos do art.º 607.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, tal como uma sentença. Aliás, o art.º 613.º, n.º 3, é expresso em mandar aplicar o regime das sentenças aos despachos, mas com as necessrias adaptações. Dito de outra forma, o rigor exigido numa sentença não tem que se verificar nos despachos.
Por isso, entendemos que a decisão em crise não é nula.
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Em relação à segunda questão levantada, cremos que assiste razão aos recorrentes.
A petição de embargos foi admitida por despacho de 25 de Setembro de 2013, onde se ordenou a notificação do exequente para contestar — o que este fez.
Naturalmente, queremos dizer, por força do art.º 732.º, n.º 2, deveria seguir-se os termos do processo declarativo, designadamente, as diligências do n.º 1 do art.º 591.º. Mas não foi isso que se fez; diferentemente, o que foi decidido foi indeferir liminarmente os embargos.
Ora, acontece que já tinha sido proferido um despacho a admiti-los liminarmente pelo que não era agora possível rejeitá-los. Com efeito, as duas decisões são contraditórias pois que resolvem a mesma questão processual, no mesmo processo (admissão ou rejeição dos embargos), de maneira oposta.
O anterior despacho transitou em julgado pelo que tinha força obrigatória no processo (art.º 620.º, n,º 1), isto é, impedia que neste se viesse a decidir de maneira diferente; não obstante, foi isto que aconteceu.
Assim, o despacho recorrido viola o caso julgado antes formado pelo anterior despacho liminar.
O que há a fazer aqui é cumprir o citado art.º 591.º, ou seja, designar uma audiência prévia (que não pode ser dispensada) para que as partes sejam ouvidas sobre as questões a decidir.
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A força de caso julgado formal também abrange a condenação em taxa de justiça excepcional. Com efeito, no primeiro despacho liminar (o que admitiu os embargos) não foi notado qualquer comportamento processual incorrecto, merecedor de censura. Já no segundo despacho, se entendeu de maneira diferente contrariando o que, por omissão, havia sido decidido.
Assim, também esta condenação não se pode manter.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido e se determina que o processo prossiga os seus demais termos.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 10 de Abril de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio