Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1772/12.5TBSTR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 05/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A exequibilidade do direito à prestação está dependente, por um lado, do dever de prestar estar consubstanciado num título, e por outro, da prestação se mostrar certa, líquida e exigível.
2 - A um documento particular só pode ser atribuída força executiva se do mesmo ressumbrar, adrede e inequivocamente, o acertamento e a vinculação para o executado da constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Junta ..., veio deduzir, no Tribunal Judicial de Santarém (1º Juízo Cível), oposição à execução, por apenso aos autos de execução que lhe move a si e a Outro, M ..., Lda., alegando, designadamente, em síntese que os documentos dados à execução, autos de medição e faturas não consubstanciam um título executivo do qual emane o reconhecimento perante a exequente de devida líquida e exigível, peticionando a procedência da oposição e a consequente extinção da execução.
Foi proferido despacho que no que se refere ao seu dispositivo reza:
“Face ao exposto, dada a manifesta falta de título executivo, ao abrigo das disposições conjugadas do artº 812º E, n.º 1 alínea a) e 820º, nº 1 do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o requerimento executivo.”[1]
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Não se conformando com esta decisão, veio o exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1º - O Tribunal a quo proferiu a sentença com a referência n.º 4397450, no qual indeferiu o requerimento executivo apresentado pela Recorrente.
2º - Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo considerou que não existe título executivo devido ao facto de a recorrente ter dado como título executivo, os documentos particulares: autos de medição e faturas das alegadas obras efetuadas, mas que, no seu entender, esses documentos não têm a virtualidade de, por si só certificar a existência do direito que a recorrente quer ver satisfeito;
3º - Mais a sentença refere também que do título apenas resulta o montante alegadamente em divida pela exequente pela realização de obras ao abrigo de um contrato de empreitada, não se mostrando certificado nem comprovado as prestações não pagas e, assim a divida da Executada perante a Exequente;
4º - E refere ainda que a exposição dos factos feita pela recorrente no requerimento executivo não supre a falta de exequibilidade do documento que serve de base à presente execução;
5º - Acontece que, no entender da Recorrente, não existe qualquer fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo.
6º - O Tribunal a quo ao indeferir o requerimento executivo apresentado pela recorrente violou o disposto no artigo 45º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 46º e ainda o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 812º - E e do n.º 2 do artigo 817º todos do Código de Processo Civil.
7º - Pois, o artigo 46º do Cód. Processo Civil dispõe que:” À execução apenas podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou se obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.”
8º - Ora, o conjunto dos documentos dados pela recorrente à execução importam a constituição e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária por parte das executadas;
9º - Na verdade, ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, a Recorrente para além dos autos de medição e faturas deu à execução, outros documentos que não aparecem mencionados na sentença.
10º - Desde logo, a recorrente juntou ao requerimento executivo o contrato de empreitada de alterações da sede da Junta de Freguesia e Extensão de Saúde de … celebrado entre a Junta de Freguesia de … e a recorrente em 26.06.2009 junto como Doc. n.º 1 ao requerimento executivo;
11º - Para além disso juntou também as cartas da Junta de Freguesia de Povoa da Isenta a remeterem os seis autos de medição e as respetivas faturas à Câmara Municipal de ... e a solicitarem a transferência de cada uma das verbas correspondentes a fim de procederem ao pagamento que constam de fls. 1 a 24; 27 a 34; 37 a 48; 51 a 57 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 junta como Doc. n.º 2 ao requerimento executivo;
12º - E os relatórios de análise de todos os autos de medição elaborados pelo GAF (Gabinete de Apoio às Freguesias) da Câmara Municipal de ... a atestarem que os autos de medição correspondem às faturas que foram emitidas pela recorrente, se reportam às quantidades de trabalho realizadas e estão de acordo com os termos contratuais acordados e lista de preços unitários anexa constantes de fls. 25; 26; 35; 36; 49; 50; 59 e 61 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 junta como Doc. n.º 2;
13º - Os despachos proferidos e assinados em 17.10.2010 e de 19.10.2010 pelo Sr. Vereador R … da Câmara Municipal de ... onde, após apreciação dos Relatórios de análise dos autos de medição elaborados pelo GAF, Gabinete de Apoio às Freguesias, este refere de forma manuscrita “ Visto – à D.F. para cabimentar” constantes de fls. 50; 59 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 junta como Doc. n.º 2 ao requerimento executivo;
14º - O Auto de Vistoria de 14.10.2010 assinado pelo Eng. C …, na qualidade de representante da Câmara Municipal de ... e o Sr. F … na qualidade de representante da Junta ..., a atestar que a obra se encontra concluída em condições de ser recebida pela Junta de Freguesia a partir dessa data, que consta de fls. 60 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 junta como Doc. n.º 2;
15º - A Ficha do Cabimento do Município de Santarém referente ao contrato de empreitada, celebrado entre a Junta ... e a recorrente que diz que o montante de 88.425,14 € se encontra cabimentado dentro do valor do financiamento disponível junta em cópia certificada, como Doc. n.º 3 ao requerimento executivo;
16º - A Conta final da empreitada assinada em 19.10.2010 pelo Presidente da Junta ..., comprovativa da receção da obra e junta em cópia certificada junta em cópia certificada, como Doc. n.º 3 ao requerimento executivo;
17º - A Ata n.º 30 da Câmara Municipal de ... de 29.11.2010, na qual, a fls. 51 a 53, se pode ler que foi aprovado por unanimidade o Protocolo de Delegação de Competências entre a Câmara Municipal de ... e a Junta ... para Remodelação da Extensão de Saúde/ Sede da Junta de Freguesia – Obra, cuja transferência de verba já se encontrava nessa data, como ai se pode ler, devidamente cabimentada, e constante de fls. 1 a 89 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 e junta ao requerimento executivo como Doc. n.º 2;
18º - E por último, a recorrente juntou também ao requerimento executivo o Protocolo Específico de Delegação de Competências celebrado entre a Câmara Municipal de ... e a Junta … constante de fls. 1 a 3 do anexo à Ata junta a fls. 1 a 89 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 e junta ao requerimento executivo como Doc. n.º 2, e ambos os documentos estão assinados pelo Presidente da Câmara Municipal de ..., F …, no canto superior esquerdo;
19º - Da análise conjunta de todos os documentos juntos ao requerimento executivo, resulta de forma inequívoca que as executadas reconhecem a obrigação pecuniária que têm para com recorrente, ou seja, reconhecem que devem à mesma a quantia de € 88.425,14.
20º - Na verdade, em 26.06.2009 a recorrente celebrou um contrato de empreitada com a Junta … para a empreitada de “ Alterações da Sede da Junta de Freguesia e Extensão de Saúde da …” no qual foi acordado a adjudicação à mesma da empreitada pelo valor de € 83.801,62 acrescido de € 4.190,08 referente ao IVA à taxa legal em vigor;
21º - No contrato está previsto que os pagamentos seriam feitos em face dos autos de medição apresentados e após transferência financeira da Câmara Municipal de ...;
22º - Ora, a Junta …, remeteu à Câmara Municipal de ..., os autos de medição e as faturas referentes ao contrato de empreitada;
23º- As cartas remetidas à Câmara Municipal pela Junta de Freguesia a solicitar a transferência da verba para proceder ao pagamento da Recorrente e os autos de medição estão assinados pelo Presidente da Junta ....
24º - Em 19.10.2010, foi assinada pela Recorrente e pela Junta de Freguesia a conta final da empreitada onde consta a discriminação de todos os autos de medição bem como o montante em divida, conforme se pode verificar pela cópia certificada da conta final de empreitada junta como Doc. n.º 3 ao requerimento executivo.
25º - Em 29.10.2010, o Gabinete de Apoio às Freguesias certifica que o processo referente ao contrato de empreitada continha todos os documentos referentes à empreitada, bem como todos os documentos que justificam a despesa efetuada de € 88.425,14, e diz que a obra foi executada em conformidade e propõe à Câmara Municipal de ... o pagamento daquela verba, por transferência para a Junta …, para esta poder pagar à exequente aqui Recorrente.
26º - Na sequência do contrato de empreitada celebrado entre a Recorrente e a Junta de Freguesia, o executivo da Câmara Municipal de ..., no dia 29.11.2010, por se encontrar devidamente cabimentado, aprovou o Protocolo Especifico da Junta … para “Alterações da Sede da Junta de Freguesia e Extensão de Saúde da …” que prevê a transferência para a Junta de Freguesia de € 88.425,14€ IVA incluído.
27º - A ata de aprovação do Protocolo Especifico da Junta … e o respetivo Protocolo estão assinados pelo Sr. Presidente da Câmara de Santarém.
28º - Ora, para que um titulo seja exequível, o título deve formalizar a constituição de uma obrigação ou neles se reconhecer a existência de uma obrigação já anteriormente constituída, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2012 mencionado na nota G 21 do Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto/2009, pág. 150, supra transcrito e que por economia processual a Recorrente aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º - Pelo que, os autos de medição; quer a ata n.º 30 de 29.11.2010 da Câmara Municipal de ... e o protocolo específico celebrado entre a Junta ... e a Câmara Municipal de ...; quer as cartas remetidas pela Junta de Freguesia à Câmara Municipal de ... a remeter os autos de medição e a solicitar o pagamento; quer os relatórios elaborados pelo GAF; quer a conta final de empreitada, todos estão assinados pelas executadas, e, no seu conjunto, formalizam a constituição de uma obrigação pecuniária a cargo das executadas, da Junta ... porque é quem tem que pagar à exequente e da Câmara Municipal de ... porque é quem tem que transferir a verba necessária para a Junta …, para esta poder efetuar o pagamento e ambas se obrigaram de forma inequívoca a fazê-lo através do conjunto de documentos que a exequente deu à execução como título executivo.
30º - E que contêm o valor dos trabalhos realizados, o momento em que os mesmos deviam ter sido pagos e a responsabilidade do respetivo pagamento e em simultâneo constituem também o reconhecimento tanto por parte da Junta ... como da Câmara Municipal de ... da existência de uma obrigação já anteriormente constituída, a de pagar a quantia de € 88.425,14 pela execução da empreitada acordada entre a exequente e a Junta ... e validada pela Câmara Municipal de ... em reunião de executivo, e confirmada com a assinatura do Presidente da Câmara Municipal de ... tanto na Ata dessa reunião de executivo, como no Protocolo Especifico celebrado com a Junta ....
31º - Mais, os documentos juntos ao requerimento executivo foram devidamente certificados pela Câmara Municipal de ... que emitiu as correspondentes certidões que se encontram juntas ao requerimento executivo como Docs. n.ºs 2 e 4.
32º - Logo, nos termos do disposto no artigo 369º e 371º ambos do Código Civil, tais documentos são documentos autênticos e fazem prova plena dos factos que referem.
33º - Face a tudo o supra exposto, ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, na sentença aqui recorrida, todos os documentos juntos ao requerimento executivo, no seu conjunto, configuram um título executivo válido e suscetível de reconhecer a existência de uma obrigação já anteriormente constituída da parte da Junta … e da Câmara Municipal de ....
34º - Pelo que, ao contrário do alegado na sentença ora recorrida, não existe falta de título executivo e por isso também não existe qualquer matéria que teria de ser objeto de prova em ação declarativa.
35º - Termos em que deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ordenado, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 234º-A do C.P.C., o prosseguimento dos autos com o início do prazo para a Recorrente contestar a oposição à execução apresentada nestes autos pela Junta ....
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Foram apresentadas contra alegações, nas quais se pugnou pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se o título dado à execução – documento(s) particular(es) - detém exequibilidade, podendo servir de suporte à pretensão executiva formulada contra a ora oponente.
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Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:
a) No seu petitório inicial a exequente refere apresentar como título executivo “Documento particular” e quanto aos factos fez consignar:
1º- A exequente em 26.06.2009 celebrou um contrato de empreitada com a Junta … para a realização da empreitada de “ Alterações da Sede da Junta de Freguesia e Extensão de Saúde da …” no qual foi acordado o seguinte:
a) A adjudicação à exequente da empreitada pelo valor de 83.801,62€ acrescido de 4.190,08€ referente ao IVA à taxa legal em vigor.
b) Os pagamentos seriam feitos em face dos autos de medição apresentados e após transferência financeira da Câmara Municipal de ..., tudo conforme se pode verificar pela cópia certificada do Contrato de "Empreitada de Alterações da Sede da Junta de Freguesia e Extensão de Saúde da …" que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos – Doc. n.º 1.
2º- Em cumprimento do supra mencionado contrato de empreitada, em 15.10.2009, a 1ª executada, Junta …, remeteu à 2ª Executada, Câmara Municipal de ..., através de carta datada de 15.10.2009, o auto de medição n.º1, datado de 18.09.2009 e a cópia da Fatura n.º 01-20090107, datada de 01.10.2009, no valor de 8.674,10 €, com vencimento a 01.10.2009, emitida pela exequente e referente ás obras efetuadas por esta.
3º- A Câmara Municipal de ..., aqui 2ª executada, em resposta à carta remetida pela 1ª executada, em 21.10.2009, proferiu despacho no sentido de posteriormente ser elaborado um protocolo específico referente a este contrato de empreitada, esperando este processo pelos restantes autos de medição, receção provisória e conta final, tudo conforme se pode verificar pela carta enviada pela 1ª executada à 2ª executada constante de fls. 1 a 5 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 e onde consta aposto o despacho da 2ª executada e que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos – Doc. n.º2.
4º- A 1ª executada com vista à elaboração do Protocolo Especifico remeteu à 2ª executada todos os autos de medição e faturas emitidas pela exequente referentes ao contrato de empreitada, nomeadamente:
a)Em 16.11.2009, a 1ª executada, Junta …, remeteu à 2ª Executada, Câmara Municipal de ..., através de carta datada de 16.11.2009, o auto de medição n.º2, datado de 03.11.2009 e a cópia da Fatura n.º 01-20090130, datada de 11.11.2009, no valor de 8.905,75 €, com vencimento a 11.11.2009, tudo conforme se pode verificar pela carta enviada pela 1ª executada à 2ª executada constante de fls. 6 a13 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 ora junta como Doc. n.º2.
b)Em 21.04.2010, a 1ª executada, Junta …, remeteu à 2ª Executada, Câmara Municipal de ..., o auto de medição n.º 3, datado de 27.11.2009 e cópia da Fatura n.º 01-30, datada de 19.04.2010, no valor de 4.203,29 €, com vencimento a 19.04.2010, tudo conforme se pode verificar pela carta enviada pela 1ª executada à 2ª executada constante de fls. 14 a 20 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 que ora se junta como Doc. n.º2.
c)Em 11.06.2010, a 1ª executada, Junta ..., remeteu à 2ª Executada, Câmara Municipal de ..., o auto de medição n.º 4, datado de 17.05.2010 e cópia da Fatura n.º 01-43, datada de 31.05.2010, no valor de 20.696,43 €, com vencimento a 31.05.2010, tudo conforme se pode verificar pela carta enviada pela 1ª executada à 2ªexecutada constante de fls. 21 a 34 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 ora junta como Doc. n.º2.
d)Em 09.08.2010, a 1ª executada, Junta ..., remeteu à 2ª Executada, Câmara Municipal de ..., o auto de medição n.º 5, datado de 23.07.2010 e cópia da Fatura n.º 01-72, datada de 29.07.2010, no valor de 40.112,38 €, com vencimento a 29.07.2010, tudo conforme se pode verificar pela carta enviada pela 1ª executada à 2ª executada constante de fls. 37 a 48 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 ora junta como Doc. n.º2.
e) Em 09.10.2010, a 1ª executada, Junta ..., remeteu à 2ª Executada, Câmara Municipal de ..., o auto de medição n.º 6, datado de 23.09.2010 e cópia da Fatura n.º 01-81, datada de 27.09.2010, no valor de 5.833,19 €, com vencimento a 27.09.2010, tudo conforme se pode verificar pela carta enviada pela 1ª executada à 2ª executada constante de fls. 51 a 57 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 ora junta como Doc. n.º2.
5º- No dia 23.09.2010 a exequente concluiu a obra e no dia 14.10.2010, a 1ª e 2ª executadas assinaram o Auto de Vistoria no qual atestaram a conclusão da obra, tudo conforme se pode verificar pelo Auto de Vistoria constante de fls. 60 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 ora junta como Doc. n.º2.
6º- Pelo que, em 19.10.2010, foi assinada pela exequente e pela 1ª executada a conta final da empreitada onde consta a discriminação de todos os autos de medição e respetivos valores referentes ao contrato de empreitada, conforme se pode verificar pela cópia certificada da conta final de empreitada que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos – Doc. n.º 3.
7º- Face ao exposto e porque a obra já estava concluída, em 29.10.2010, o Gabinete de Apoio às Freguesias da Câmara Municipal de ... certificou que o processo referente ao contrato de empreitada continha todos os documentos referentes à empreitada e que justificam a despesa efetuada de 88.425,14 €, nomeadamente os autos de medição, as faturas, o auto de vistoria e a conta final, e propõe o pagamento de tal verba por transferência para a Junta ..., tudo conforme se pode verificar pela informação n.º 85 GAF – 2010 de 29.10.2010 constante de fls. 61 da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 ora junta como Doc. n.º2.
8º- E por isso, a Câmara Municipal de ... no dia 29.11.2010 em reunião de Câmara aprovou o Protocolo Especifico da Junta ... para “Alterações da Sede da Junta de Freguesia e Extensão de Saúde da …”.
9º- Protocolo este, no qual a 2ª executada se obrigou a transferir para a Junta ..., aqui 2ª executada, os meios financeiros necessários ao pagamento à exequente, no montante estimado de 88.425,14€, IVA incluído.
10º- Protocolo no qual ficou ainda previsto que a transferência do valor supra referido no montante de 88.425,14€ seria efetuada pela 2ª executada, após a notificação por parte da 1ª executada à 2ª executada, da conclusão das obras e apresentação dos justificativos das despesas realizadas e respetivos procedimentos validados pelo GAF, tudo conforme se pode verificar pela certidão da Ata da Câmara Municipal de ... de 29.11.2010 emitida pela mesma em 08.06.2012 e que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos – Doc. n.º 4.
11º- Ora, a 1ª executada apresentou à 2ª executada todos os justificativos das despesas e os procedimentos foram validados pelo GAF e os meios financeiros necessários ao pagamento à exequente do montante estimado de 88.425,14€, IVA incluído, estão dentro do cabimento orçamental e financiamento disponível emitida em 25.11.2010, tudo conforme se pode verificar pela ficha de cabimento constante de fls. 62 constante da certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 10.07.2012 ora junta como Doc. n.º2.
12º- Acresce ainda que, todas as faturas e autos de medição foram verificados pela 2ª executada conforme se pode verificar pela assinatura do Sr. Vereador da Câmara Municipal de ... aposta em todas as cartas enviadas pela Junta de Freguesia a remeter as faturas e os autos de medição e aprovadas pelo mesmo conforme se pode verificar por fls. 61 do documento junto como doc. n.º2.
13º- Acontece que, até ao momento, apesar de interpeladas para o efeito, as executadas não liquidaram qualquer valor correspondente ao contrato de empreitada supra descrito, ou seja, a quantia de 88.425,14€,
14º- Nos termos legais e de acordo com a Portaria n.º 597/2005 de 19 de Julho, desde a data do vencimento das faturas correspondentes aos autos de medição, as mesmas vencem juros à taxa legal de 8% ano desde a data do seu vencimento ate efetivo pagamento, ou seja, desde 01.10.2009; 11.11.2009; 19.04.2010; 31.05.2010; 29.07.2010 e 27.09.2010.
15º- e, tais juros vencidos até hoje, perfazem a quantia de 15.231,34€.
16º- Pelo que, as executadas devem à exequente a quantia total de 103.656,48€.
17º- A conta final da empreitada; os autos de medição; a ata e o protocolo específico referente à Junta ..., estão assinados pelas executadas, contem o valor dos trabalhos realizados, formalizando deste modo a constituição de uma obrigação pecuniária a cargo das executadas e por isso, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 46º do Cód. Proc. Civil, são títulos executivos.
18º- E, as partes são legítimas e têm capacidade judiciária e as obrigações constantes dos documentos particulares são certas, líquidas e exigíveis.
b) Foram juntos ao requerimento executivo os documentos nele referenciados com os n.ºs 1 (4 pág.), 2 (63 pág.), 3 (2 pág.) e 4 (90 pág.).
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Conhecendo da questão
O Julgador a quo em face dos documentos apresentados designadamente, a conta final da empreitada, os autos de medição e a ata e o protocolo específico referente à Junta ..., os quais a exequente invoca no ponto 17º do seu requerimento serem os títulos executivos, concluiu na decisão recorrida[2] que “os títulos não têm a virtualidade de, por si só certificar – embora de forma ilidível – a existência do direito que a Exequente quer ver satisfeito, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Com efeito, o que do título resulta é apenas, e somente, o montante alegadamente em divida pela exequente pela realização de obras ao abrigo de um contrato de empreitada, não se mostrando certificado nem comprovado (apenas alegado) as prestações não pagas e, assim, a dívida da Executada perante a Exequente.
Por outro lado, a exposição dos fatos feita pela Exequente no Requerimento executivo, se por um lado não supre a falta de exequibilidade do documento que serve de base à presente execução, por outro lado, consubstancia matéria que teria de ser objeto de prova (em ação declarativa), o que, evidentemente impede também que os mesmos possam ser considerados como títulos executivos, considerando que, conforme supra referido, através da ação executiva aquilo que se pretende é a realização concreta e efetiva do direito do Exequente, e já não a sua definição, exigindo-se que esse direito esteja perfeitamente definido no título dado à execução (cfr. artigo 4.º, n.º 3 do CPC).”
A exequente, no seu requerimento executivo, limitou-se a invocar a existência de um direito de crédito, apresentando documentos compostos por uma vastidão de páginas, de cuja análise e apreciação conjugada chega à conclusão ressaltar evidente a existência de um crédito a seu favor, mas ao contrário do que se prevê no artº 4º n.º 3 do CPC, não apresenta nenhum documento que mesmo em conjugação com outros permita concluir que o invocado direito está perfeitamente definido de modo a que desde logo se possa requerer providências adequadas à reparação efetiva da sua violação.
Como bem refere a oponente “saber se existe ou não título executivo não dependerá da existência de um maior ou menor número de documentos particulares, que dão nota, pelo menos parcial, da existência de relações contratuais entre as partes e das vicissitudes das mesmas, uns assinados outros não, mas sim se, dos mesmos, se retira a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes.”
Não há dúvida que, de acordo com o disposto no artº 46º n.º 1 al. c) do CPC, podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Mas, não obstante Portugal ser “o país europeu mais generoso na concessão da exequibilidade a todo o documento particular que contenha o reconhecimento duma dívida líquida (ou liquidável por mero cálculo aritmético), ainda que não se apresente reconhecida a assinatura do devedor”[3], será de ter em atenção perante o conteúdo do mesmo, caso a caso, se essa exequibilidade dele emerge.
Mostra-se consensual para que se possa fazer uso de ação executiva, com vista à realização coativa duma prestação, que esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (cfr. artº 802º do CPC), e que o dever de a prestar deve constar de um título, que há-de servir de suporte à pretensão.[4]
A certeza, decorre normalmente da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez é por assim dizer um plus que se acrescenta à certeza da obrigação, demonstrando quanto e o que se deve. A exigibilidade, respeita ao vencimento da dívida, sendo que, obrigação exigível é uma obrigação que está vencida, não dependendo o seu pagamento de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
O título dado à execução deve, por si só, fornecer a segurança de estarmos perante uma obrigação vencida e do respetivo direito a ela inerente.[5]
A um documento particular só pode ser atribuída força executiva se “do mesmo ressumbrar, adrede e inequivocamente, o acertamento e a vinculação para o executado da constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, sendo inclusive lícito ao julgador proceder à prévia interpretação do título, o qual, em caso de fundadas dúvidas sobre a presença daqueles requisitos, não é exequível.”[6]
A alegada dívida, segundo a exequente, resulta da execução de um contrato de empreitada que diz ter sido cumprido da sua parte, enquanto empreiteiro, mas que não foi cumprido da parte do dono da obra, a ora oponente.
No caso em apreço, pelo que nos é dado constatar perante a panóplia de documentos juntos ao processo, de nenhum deles em particular, nem de alguns deles tomados no seu conjunto, se pretendeu que tal, ou tais, documento(s) importassem o reconhecimento de uma dívida, atendendo a que dele(s) não emerge que o alegado devedor – a Junta ... (ora oponente) - se pretendeu vincular ao pagamento de determinado quantitativo numa data certa, e nunca o alegado credor – ora recorrente – terá entendido esse(s) documento(s) enquanto tal.
Dos variados documentos, quanto a nós, os mesmos não se apresentam como título executivo negocial no âmbito dos quais as partes em causa, designadamente a ora oponente, reconhecesse perante a exequente estar em dívida para com ela, sendo certo que no próprio contrato de empreitada celebrado entre a exequente e a ora oponente, ficou estipulado no artº 7ª que os pagamentos serão feitos em face dos autos de medição apresentados após transferência financeira da Câmara Municipal de ..., condição esta que sempre se teria de considerar por já verificada, para a obrigação se considerar exigível, o que não se mostra demonstrado.
De tal decorre que a exigibilidade da obrigação, perante a ora oponente, não decorria da mera apresentação, verificação e aceitação de autos de medição, bem como das respetivas faturas, estando sempre condicionada pela transferência financeira aludida, sabendo, naturalmente a exequente que a ora oponente, por si, não tinha disponibilidades financeiras para liquidar os custos da empreitada.
Não decorrendo do contratualizado a fixação de qualquer prazo certo para pagamento, nomeadamente que o pagamento devia ser efetuado num prazo determinado, após a apresentação dos autos de medição e respetivas faturas, a apresentação de tais documentos (mesmo que estes sejam entendidos como documentos particulares dotados de exequibilidade) bem como a respetiva conferência, não permite concluir pela exigibilidade da obrigação, dado que a mesma não tem prazo certo, não se manifestando pelos termos do contrato de empreitada uma simultaneidade do cumprimento das obrigações, antes pelo contrário, conforme parece resultar inequívoco do aludido artº 7º.
Para além do contrato de empreitada e dos autos de medição, os documentos juntos ao requerimento executivo são documentos internos do executado Município ou assinados no âmbito das relações entre executados, não se destinando a reconhecer perante a exequente qualquer dívida com liquidez e exigibilidade passível de ser acionada diretamente com recurso a ação executiva.
No protocolo específico, celebrado entre os executados alude-se apenas “montante estimado de € 88 022,82” podendo tal montante ser alvo de diversas condicionantes, nomeadamente até inerentes à atividade do empreiteiro, a ora exequente, até porque dos artºs 3º e 5º do contrato de empreitada, celebrado entre a exequente e a ora oponente, ressalta que a violação dos prazos contratuais de execução da obra (180 dias) estava sujeita às multas previstas no Código de Contratos Públicos, donde para se ter como apurado um montante final definitivo, sempre se havia de saber se a obra foi concluída no prazo estabelecido, ou não o sendo, se haveria o empreiteiro de ser responsabilizado pelo atraso e sujeito às multas previstas no contrato.
Do exposto, entendemos que dos documentos dados à execução, mesmo que os autos de medição acompanhados das respetivas faturas possam, em certos casos, consubstanciar título executivo, não emerge o reconhecimento, por parte da ora oponente, para com a exequente, de qualquer dívida exigível, não dispondo, assim, esta de título executivo, pelo que falecem as conclusões da recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente a apelação.
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DECISÃO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão impugnada.
Custas pela apelante.

Évora, 23 de Maio de 2013
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - De notar, que pelo teor e contexto da decisão a mesma configura uma decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo, que devia ter sido proferida no autos de execução, e não nos autos de oposição, aos quais a decisão nem sequer faz qualquer referência.
[2] - A recorrente na sua conclusão 1ª alude à decisão como tendo a referência n.º 4397450, o que efetivamente estará em consonância com o suporte digital existente nos autos, mas que não corresponde ao suporte físico que contém uma decisão com referência 4397438, presumindo-se ter havido troca de papéis, após impressão, na junção aos autos respetivos (existem dois processos de oposição à execução), mas que será irrelevante uma vez que o conteúdo das decisões proferidas no mesmo dia, terão teor idêntico, segundo nos foi dado constatar através comunicação telefónica estabelecida com a secção respetiva do Tribunal recorrido.
[3] - cfr. Lebre de Freitas in Os Paradigmas da Acção Executiva, numa comunicação à conferência realizada na FDL em 03/02/2001, cujo texto pode ser visualizado em: http://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e-eventos/anexos/sections/informacao-e-eventos/anexos/professor-doutor-lebre/downloadFile/file/plf.pdf?nocache=1210676672.22
[4] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 29; Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 147.
[5] - v. Alberto dos Reis in Processo de Execução, vol. I, 1985, 174.
[6] - V. Ac. TRP de 05/05/2009 in www.dgsi.pt no processo 1751/07.4YYPRT.P1