Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA QUEDA EM ALTURA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | i) Não basta provar que o acidente não teria ocorrido se tivesse sido utilizado determinado equipamento de segurança pelo sinistrado, sendo necessário que se aleguem e provem os factos concretos que integram a obrigação legal de os utilizar. ii) se não houver obrigação legal de utilizar os equipamentos de segurança não existe ilicitude pelo seu não uso, não bastando para descaraterizar o acidente de trabalho a verificação do nexo de causalidade entre o não uso e a ocorrência do evento. iii) a inclinação, estado concreto do telhado, altura e condições atmosféricas, são essenciais para concluirmos se, em face dos citados art.ºs 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11/08/1958, o sinistrado, trabalhador por conta própria, estava legalmente obrigado a utilizar arnês e linha de vida e colocação de tábuas de rojo no telhado. iv) a queda do autor do telhado para o sótão por não utilizar uma linha de vida e arnês nem ter colocado tábuas de rojo no telhado são causais do acidente, mas não o descaraterizam em virtude de não se ter provado que no caso concreto havia obrigação legal de utilizar estes equipamentos. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1344/15.2T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor/sinistrado). Apelada: CC, SA. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar. 1. O autor intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a ré seguradora e alegou, em síntese, que é trabalhador independente, desempenhando as funções de pedreiro por conta própria enquanto empresário em nome individual e auferindo a retribuição mensal de € 700 (vencimento base) X 14 meses, ou seja o total anual de € 9 800. Tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de laborais, sofridos durante o desempenho da sua atividade profissional, totalmente transferida para a ré seguradora …, SA (agora CC, SA), pela apólice n.º …. Sucede que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 30 de julho de 2015, pelas 09:50 horas, em obra de substituição de telhado que se encontrava a executar, sita em …. O autor estava a verificar a colocação das telhas num telhado, quando uma das ripas de cimento cedeu, partindo-se, o que determinou a queda para o interior do telhado (sótão da habitação). Caiu de uma altura de 1,70 metros para a placa inferior, bateu com os glúteos e costas nas ripas e na laje de cimento. O telhado era constituído por vigas de cimento, sobre as quais assentavam ripas de cimento onde foram colocadas as telhas em cerâmica. O referido telhado, de uma moradia unifamiliar de rés-do-chão, tinha no seu ponto mais elevado uma altura máxima de 2 metros, para a placa inferior, com uma inclinação de à quarta parte. Na obra foram implementadas as medidas de segurança, colocação de andaimes, com proteção de guarda-corpos em redor do telhado, aplicação de estrados de circulação, escada de acesso e delimitação da zona para içar os materiais. Em resultado do acidente o autor sofreu traumatismo dorso-lombar e sacrococcígeo por queda, fratura do listel marginal ântero-superior de L1. O acidente de trabalho sofrido pelo autor originou as seguintes sequelas permanentes: ligeira deformação somática da L1, rigidez da coluna vertebral, dor lombar agravada com os esforços e movimentos de rotação, assim como se permanecer sentado por períodos maiores, impossibilidade de trabalhar em posições de flexão forçada da coluna, impossibilidade de fazer esforços. Em virtude de tais sequelas o GML fixou uma incapacidade permanente parcial de 3% conforme relatório do G.M.L, e com a qual o autor não se conforma por entender ter ficado incapacitado com uma IPP de 7,5 %, conforme relatório medico que juntou. À data do acidente o autor tinha 60 anos, tendo nascido em 03/06/1955. Em consequência direta do acidente, o A. sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante 106 dias, ou seja, entre os dias 31/07/2015 a 13/11/2015. A ré seguradora apenas pagou ao autor, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta, as quantias correspondentes ao período compreendido entre a data do acidente e o dia 05/09/2015. Pelo que é ainda devido ao autor, a esse título, a quantia diferencial de € 1 992,22, referente à ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015, cujo pagamento é da responsabilidade da ré seguradora. O autor despendeu a quantia de € 35 em deslocações obrigatórias da sua residência ao GML de Tomar para exame médico e aos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Tomar para comparecer na tentativa de conciliação, tendo percorrido 41 quilómetros em cada percurso. Terminou peticionando a condenação da ré a pagar ao autor as quantias seguintes: - A quantia de € 1 992,22, relativos a 106 dias de ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015; - A quantia correspondente ao capital de remissão referente à pensão anual e vitalícia, a calcular com base na retribuição anual € 9 800 (nove mil e oitocentos euros) e no coeficiente de incapacidade permanente que vier a ser-lhe fixado na junta médica, que, a final, vai requerer; - A quantia de € 35, referentes a despesas de deslocações obrigatórias para comparecer em Tribunal e no GML; e, - Juros de mora sobre as quantias em atraso, à taxa legal de 4%, até pagamento. 1.2. A R. veio contestar a ação a fls. 206, aceitando que assumiu os riscos de acidente de trabalho do autor, mediante contrato de seguro e com base na declarada remuneração anual de € 9 800. De igual forma, aceita a verificação do sinistro, mas refuta a sua responsabilidade por considerar que o mesmo deve ser descaracterizado, bem como as suas consequências. Referiu que o autor estava de pé sobre uma das ripas de cimento do telhado, quando esta cedeu, partindo-se e causando a queda do sinistrado de costas para o interior do edifício, percorrendo uma altura de 1,7 metros, até se imobilizar na placa de cimento do sótão. O autor não instalou no local da obra qualquer equipamento de retenção de quedas em altura, nomeadamente linha de vida ou arnês, que evitaria a queda no solo, como é exigido pelo do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/2. Tão pouco usava um capacete. Terminou pugnando pela sua absolvição. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto na própria sentença, na qual foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré CC, SA, de todos os pedidos formulados pelo autor BB. Condeno o autor a suportar as custas, em vista do seu decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas, isto é € 22 440,37 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho. 2. Inconformado, veio o sinistrado/autor interpor recurso de apelação, que motivou e concluiu que: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se pode conformar com a douta sentença com a referência 74405630, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência absolveu a ré Companhia de Seguros CC, SA, de todos os pedidos formulados pelo ora recorrente. 2. Para tal, o Tribunal a quo considerou que sic “Isto é, no caso dos autos o autor não tem fundamento para exigir à ré seguradora o ressarcimento dos danos emergentes de acidente de trabalho, para o qual relevantemente contribuiu quando decidiu desempenhar as suas funções com notória falta de observância das disposições legais sobre segurança, visto que a seguradora não assumiu tais riscos pelo contrato de seguro. A responsabilidade pela verificação do sinistro está centrada na pessoa do empregador, isto é do próprio autor”. 3. A factualidade assente pelo douto Tribunal a quo, com relevo para o presente recurso é a que consta da sentença. 4. Que o tribunal a quo julgou provados. 5. A questão essencial que se suscita no presente recurso, é a de saber se o autor (trabalhador por conta própria) se a matéria de facto considerada provada permite concluir pela violação/inobservância das regras de segurança. 6. Logo, urge saber se houve violação das regras de segurança na execução do trabalho, por parte do recorrente, e, consequentemente se inexiste fundamento para responsabilizar a seguradora. 7. Para efeitos de aplicação do artigo 18.º da NLAT, cabe à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil. 8. Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º n.º 2, do Código Civil. 9. Assim, competia à seguradora, o ónus de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por parte do recorrente e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente, e, bem assim que o tribunal a quo tivesse dado como provados tais factos de modo a que se pudesse concluir pela violação das regras de segurança. 10. A seguradora teria de ter alegado quais as concretas circunstâncias que vinculavam o recorrente no dever de utilizar o arnês de segurança e a linha de vida. 11. Não basta invocar que se encontrava a realizar tarefa em cima de um telhado, para que se possa concluir que tinha de utilizar arnês e linha de vida para cumprir as regras de segurança. 12. O facto de estar a realizar tarefa em cima de telhado desacompanhado das concretas circunstâncias do telhado e da perigosidade ou não deste, não permite concluir que foram violadas as regras de segurança. 13. Com efeito, a esse respeito nenhum facto foi considerado provado pelo tribunal a quo. 14. Antes de mais importava determinar quais as regras de segurança a que o recorrente estava vinculado. 15. Importa, sendo assim, apreciar da existência de normas de segurança cuja observância, porventura, se impusesse ao recorrente. 16. O Tribunal a quo delimitou a questão da segurança na necessidade de prevenção das quedas do telhado para o interior da habitação. 17. Aquando do acidente, o recorrente encontrava-se em cima do telhado a verificar a colocação das telhas, quando uma ripa de cimento se partiu e o mesmo caiu para o interior no sótão da habitação, a uma altura de 1,70 metros. 18. O tribunal a quo entendeu que o recorrente violou o disposto no artigo 39.º n.º 2, alínea c) do decreto-lei n.º 50/2005, pois deveria ter utilizado “... um sistema autobloqueante que impeça a queda no caso de o trabalhador perder o controlo dos deus movimentos”. 19. Porém, a sentença de que se recorre não consagra matéria de facto provada que permita concluir que ao recorrente seria exigível adotar tal medida de segurança. 20. Da matéria de facto que se considerou provada não é possível extrair, que no caso dos autos o recorrente estivesse obrigado a implementar qualquer medida de proteção, além das que implementou. 21. Dos factos considerados provados, nem dos autos, nada sufraga a necessidade de implementação de corda com sistema autobloqueante. 22. Na verdade, não foi alegado, e não existe qualquer indício muito menos prova de que, em concreto, existia qualquer perigosidade decorrente da inclinação do telhado, cuja existência e grau não foram considerados provados, que o mesmo oferecesse riscos acrescidos pela sua configuração ou do trabalho a realizar, que a estrutura fosse frágil, que os materiais utilizados na construção não fossem adequados. 23. Porém, também não ficou provado, nem tão pouco foi alegado, porque impendia sobre o recorrente a obrigação de utilização de cordas com arneses autobloqueantes, para prevenir a queda para o interior do telhado, sótão da moradia, constituído de placa em cimento, quando o telhado tinha uma altura máxima de dois metros, e, bem assim, por que forma era exigível a utilização desse sistema autobloqueante face à diminuta altura do sótão, quando estamos perante um trabalho numa moradia unifamiliar de rés-do-chão, que na lateral e nas traseiras confina com outros prédios todos mais altos. 24. As condições atmosféricas do dia do acidente não foram consideradas provadas. 25. Não foi alegada ou considerada provada qualquer circunstância concreta do telhado que impusesse, cuidados acrescidos aos implementados. 26. Também não foi considerado provado as medidas de segurança efetivamente implementadas pelo recorrente na obra em curso aquando do acidente. 27. Não poderia pois o tribunal a quo concluir, pela violação pelo recorrente de regras de segurança, enquanto causa do acidente e consequentemente pela falta de fundamento para a reparação do acidente. 28. A indispensabilidade da prestação de trabalho em condições de segurança e saúde está presente em diversas disposições legais, umas de caráter mais genérico, outras de natureza mais específica, consoante a natureza do trabalho que se leve a cabo, como foi consagrado na sentença. 29. Em rigor, nos termos consagrado na Lei 102/2009, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 30. Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 31. Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. 32. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, e da informação, e os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar, tendo em conta a evolução técnica. 33. O DL 50/2005 de 25/02, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, na alínea a) do artigo 2.º do entende-se por “«equipamentos de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho”, adiantando-se na alínea b) que se entende por «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza». 34. Segundo a alínea c) entende-se por “«zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde.” 35. Na alínea d) do artigo 3.º, estatui-se que “quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”. 36. Já a alínea a) do n.º 3 do mencionado diploma legal estatui que para “assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”, exarando-se na alínea b) que o empregador deve “atender, na escolha dos equipamentos ditos «anti-quedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança) e relativamente a trabalhos em telhados «calçado de segurança com sola de cunha e sola antiperfuração». 40. Também o Decreto 41821, de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil) e a Portaria 101/96, de 03.04 (que regulamenta as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) reportam-se, especificamente, aos trabalhos de construção civil e, ocorrendo estes em telhado, relevam os artigos 44.º e 45.º do DL 41821/58, de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil). 41. Ora, dispõe o artigo 44.º deste Decreto que “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.” 42. Mais refere o artigo 45.º que “Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.” 43. Sendo que de acordo com o artigo 1.º do aludido diploma legal “é obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.” 44. Dispondo, ainda, o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03 de abril, sob a epígrafe ”Quedas em altura”, que: “1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletivas adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2- Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.” 45. Também não podemos esquecer que tem sido entendimento unânime da jurisprudência que não é o simples facto de se trabalhar em telhado que determina, só por si ou automaticamente, a necessidade de adoção de medidas de segurança coletiva e/ou individual. 46. Para que tal ocorra, é necessário que o trabalho decorra em telhado que, por via de alguma das circunstâncias referidas nos artigos 44.º e 45.º acima transcritos (perigosidade decorrente da inclinação, da natureza ou do estado da superfície, das condições atmosféricas, da fraca resistência dos telhados e nos envidraçados), determine perigo de queda em altura, a justificar a adoção de tais medidas. 47. Além do mais, o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente. 48. Podemos, pois, concluir que a adoção de medidas especiais de proteção, para evitar as quedas em altura ou as quedas de telhados, só é obrigatória quando existir um risco efetivo de queda, o que significa que a simples laboração sobre a estrutura de um telhado não potencia, só por si, um risco efetivo de queda e, consequentemente, também não impõe, “ipso facto”, a adoção dessas medidas especiais. 49. Pelo que, não poderia o tribunal a quo ter concluído, que o recorrente não observou as regras de segurança, na medida em que não considerou provados quaisquer riscos efetivos de queda que impusessem a utilização de linha de vida e cordas com arnês de sistema autobloqueante. 50. Atento o relatório da douta sentença, extrai-se do elenco factual que o sinistrado, no dia 30 de julho de 2015, cerca das 09h50m, quando o recorrente se encontra a verificar a colocação de telhas num telhado, numa obra de substituição de telhado, quando uma das ripas de cimento cedeu, partindo-se, o que determinou a queda para o interior do telhado (sótão da habitação), caiu de uma altura de 1,70 metros para a placa inferior, bateu com os glúteos e costas nas ripas e na laje de cimento. O telhado era constituído de vigas de cimento, sobre as quais assentavam ripas de cimento onde foram colocadas as telhas de cerâmica. O referido telhado, de uma moradia unifamiliar, tinha no seu ponto mais elevado uma altura máxima de dois metros para a placa inferior, com uma inclinação à quarta parte. Na obra foram implementadas as medidas de segurança, colocação de andaimes com proteção guarda-corpos em redor do telhado, aplicação de estrados de circulação, escada de acesso e delimitação da zona de içar materiais. 51. O recorrente, em depoimento de parte declarou que não utilizava arnês de segurança, e que tinha adotados as medidas de segurança exigíveis, designadamente barreiras tapa corpos em redor do telhado de modo a evitar as quedas ao solo, sendo que, mesmo que utilizasse arnês tal não impediria a queda para o interior da habitação devido á folga necessária para a execução do trabalho. 52. Mais esclareceu que nada faria prever que uma viga de cimento cedesse de modo a determinar a queda para o interior da placa, sendo que as mesmas foram todas verificadas antes de serem aplicadas. 53. Afigura-se-nos, e com o respeito devido por diferente opinião, que tal matéria de facto é insuficiente no sentido da conclusão da violação das mencionadas normas de segurança por parte da ré empregadora. 54. É verdade que os trabalhos em cima de telhado poderão apresentar algum risco de queda em altura, face ao facto de os mesmos decorrerem em altura (um telhado, por regra, fica sempre a uma distância do solo). 55. Porém, o legislador, nos citados artigos 44.º e 45.º do DL 41821/58, de 11.08.1958, entendeu que não era esse, só por si, o fator determinante da necessidade de adoção de medidas de proteção. 56. Acontece, porém, que a seguradora nada alegou – e muito menos provou – relativamente à inclinação do telhado e respetiva perigosidade daí adveniente, às condições atmosféricas existentes na altura, nem à sua natureza ou estada da sua superfície. 57. Por si, o tribunal a quo destituídos de outros elementos não poderia ter considerado que pelo facto dos trabalhos decorrerem sobre um telhado por si constitui maior perigosidade que determine a implementação de medidas de segurança especiais. 58. Apenas se provou que o recorrente, “No dia 30-07-2015, às 9,50 horas, em Alcanena, o autor estava a verificar a colocação das telhas num telhado, quando uma das ripas de cimento da estrutura cedeu, partiu-se, tendo este caído de uma altura de 1,70 metros” 59. Assim, da matéria de facto que se considerou provada não é possível extrair, que no caso dos autos o recorrente estivesse obrigado a implementar qualquer medida de proteção, já que nada nos autos nos permite extrair a conclusão de que, em concreto, existia qualquer perigosidade decorrente da inclinação do telhado, da natureza ou do estado da superfície do telhado sobre o qual decorriam as obras, que não vem sequer mencionada ou das condições atmosféricas que igualmente foram omitidas. 60. Porém, também não ficou provado, nem tão pouco foi alegado, o que o recorrente ao estar em cima do telhado a verificar a colocação das telhas, deveria usar a linha de vida e o arnês de segurança, em virtude das especiais condições do telhado que o impusessem. 61. Podemos assim concluir que não foi feita prova de que, pela sua inclinação, natureza ou estado da superfície, por efeito de condições atmosféricas ou que a sua estrutura não fosse suscetível de suportar o peso do recorrente, o telhado apresentasse particular perigo de queda que impusesse a adoção de outras medidas de segurança, designadamente de proteção coletiva (redes antiqueda, plataforma de trabalho ao nível da cobertura e tábuas de rojo, etc.) ou de proteção individual (arnês ou cinto de segurança), devendo estas ser adotadas, tão-só, se aquelas - de proteção coletiva – não se mostrarem, perante o concreto circunstancialismo do caso aferido em face dos riscos previsíveis em momento anterior ao acidente, adequadas ou suficientes. 62. Diga-se que, quanto ao estado do telhado, a matéria de facto provada é também insuficiente para se poder concluir no sentido da existência de risco de queda em altura decorrente da sua (eventual) fragilidade, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado, também nada se provou quanto à inclinação do telhado e condições atmosféricas. 63. Não se nos afigura, assim e num juízo de prognose anterior ao acidente, e não a posteriori, a partir da constatação do mesmo, que o acidente em causa nos autos seja imputável, ou possa ser imputado, a violação de normas de segurança por parte do recorrente. 64. Conclui-se, assim, pela inexistência de violação pelo recorrente de regras de segurança, enquanto causa do acidente e consequentemente pela falta de fundamento para absolvição da seguradora da reparação do acidente. 65. A necessidade da utilização da linha de vida teria, forçosamente, de se retirar dos factos provados quanto às características do telhado que nesse sentido militassem. 66. Não é possível estabelecer qualquer relação de causalidade entre a omissão das regras de segurança e o acidente, desde logo porque se desconhecem as características do telhado que “alegadamente” contribuíram para o modo como o acidente se verificou. 67. Não existem, pois, elementos de facto – e o ónus da prova competia à R. seguradora – nem fundamento legal para concluir pela violação das regras de segurança na produção do acidente de que o recorrente/sinistrado foi vítima. 68. A douta sentença recorrida, ao considerar a existência de violação das regras de segurança, e, por essa via recusar ao recorrente o direito à reparação do acidente, violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 2.º als. a), b) e c), artigo 3.º als. a), b) e d) e artigo 37.º n.ºs 1 e 2, artigo 39.º n.º 2 al. c) do DL 50/2005; artigos 3.º n.º 1, 4.º e 7.º do DL 348/93; Portaria 988/93 – Anexo II; Artigos 44.º e 45.º do Decreto 41 821; artigo 11.º n.ºs 1 e 2 da Portaria 101/96; artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, e, por via disso, ainda o disposto nos artigos 23.º, als. b), 47.º n.º 1, als. a), c), todos da Lei n.º 98/2009. 69. Donde, dado que não se verifica a violação das regras de segurança, deve a R. Seguradora - CC, SA, ser responsabilizada pela reparação do acidente, em função do contrato de seguro firmado com o recorrente e o regime de reparação dos acidentes de trabalho, previsto na Lei n.º 98/2009, como requerido nos autos, cujos direitos se quantificam pecuniariamente nos seguintes valores, que a seguradora deve ser condenada a pagar: i) A quantia de € 1 992,22, relativos 106 dias de ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015; ii) A quantia correspondente ao capital de remissão referente à pensão anual e vitalícia, a calcular com base na retribuição anual € 9 800 (nove mil e oitocentos euros) e no coeficiente de incapacidade permanente que fixado na junta médica de 3% desde o dia 14/11/2015; iii) A quantia de € 35, referentes a despesas de deslocações obrigatórias para comparecer em Tribunal e no GML; iv) Juros de mora sobre as quantias em atraso à taxa legal de 4% até efetivo pagamento. 70. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e em consequência, a seguradora condenada a reparar o acidente de trabalho sofrido pelo recorrente. 3. A ré seguradora respondeu e concluiu que: 1. No âmbito do presente recurso, o recorrente não sugeriu resposta diferente a qualquer um dos temas da prova elencados no despacho saneador, tampouco identificou quais os concretos pontos de facto julgados provados que se encontram em contradição com a prova carreada aos autos. 2. Não tendo sido posta em causa a matéria de facto dada como provada, a reapreciação dos fundamentos jurídicos que se pretenda levar a cabo terá de aplicar-se e ter em conta, única e exclusivamente, os factos já elencados como provados. 3. A proposta alteração da matéria de direito jamais possibilitaria decisão diversa da proferida; sempre tendo, por isso, o presente recurso de improceder. 4. A factualidade provada sempre se imporia a improcedência da presente ação, e consequente desresponsabilização da ora recorrida, na medida em que, dos factos provados, resulta clara a violação de normas de segurança para trabalhos em altura, por parte do Recorrente, tendo tal inobservância sido causal do acidente. 5. Havendo inobservância de disposições legais de segurança, saúde ou higiene no trabalho, por parte de trabalhador independente, e sendo tal violação causal do sinistro, a reparação do acidente não caberá à entidade seguradora para a qual havia sido previamente transferida a responsabilidade infortunística laboral do trabalhador. 6. É manifesto que os trabalhos em altura que se encontravam a ser executados pelo sinistrado careciam, para que a sua realização fosse feita em condições de segurança, da utilização de uma linha de vida e arnês, bem como da colocação de tábuas de rojo. 7. Tal conclusão é congruente com os preceitos legais invocados na douta sentença de facto, à semelhança do já alegado em sede própria, o autor encontrava-se, no momento do acidente, equilibrado, única e exclusivamente, numa ripa de cimento que, em sede de audiência de julgamento, se veio a apurar ter escassos centímetros de largura. 8. O autor, não só laborava assente numa superfície que não era a adequada - por não proporcionar equilíbrio e estabilidade - como a natureza e o estado da superfície do telhado - que ainda não se encontrava totalmente telhado - jamais permitiriam que o trabalho fosse prestado em condições. Este circunstancialismo é exatamente aquele que, por princípio, subjaz à aplicação de todas as prescrições de segurança invocadas. 9. Resulta da prova produzida e da fundamentação da douta sentença proferida que o recorrente se encontrava, na verdade, adstrito ao cumprimento escrupuloso das normas de segurança para trabalhos em altura, cuja violação foi causal do acidente em apreço. 10. O recorrente, ao não fazer uso da linha de vida e arnês e ao não providenciar pela prévia colocação de tábuas de rojo, incumpriu o preceituado nos artigos 3.º e 36.º n.º 1, 37.º n.º 2 e 39.º n.º 2 al. c) do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, bem como o disposto no artigo 44.º do Decreto 41821, de 11/08/1958. 11. Admitindo - como admite o sinistrado, ao não impugnar a matéria de facto dada como provada - que não fazia uso da linha de vida e arnês e que não providenciou pela prévia colocação de tábuas de rojo, bem como, que a utilização de tais dispositivos de segurança impediria a verificação da sua queda para o interior da habitação; afigura- se-nos inaceitável uma alteração da decisão do tribunal a quo pelo simples facto de não ter sido dado expressamente dado como provado que o recorrente estava obrigado ao cumprimento de normas de segurança ou quais eram as condições atmosféricas desse dia. 12. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser mantida. Notificado, nada foi dito. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se o acidente de trabalho não está descaraterizado. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 2.1 A) O autor BB nasceu no dia 3/06/1955; B) No dia 30.07.2015, às 9,50 horas, em …, o autor estava a verificar a colocação das telhas num telhado, quando uma das ripas de cimento da estrutura cedeu, partiu-se, tendo o este caído de uma altura de 1,70 metros; C) Em resultado, o autor sofreu traumatismo da coluna dorso-lombar; D) Nesse dia e local, o trabalhava como pedreiro por sua conta; E) A ré CC, SA, assumiu os riscos de danos emergentes de acidentes laborais do autor BB pela apólice n.º …, com base numa remuneração global anual de € 9 800; 2.2. Julgo ainda provados os seguintes factos dos temas da prova: F) O autor caiu no sótão da habitação; G) O autor não utilizava uma linha de vida e arnês; H) Nem tinha colocado tábuas de rojo no telhado; I) A utilização de uma linha de vida e arnês impediria a queda do autor no solo ou no interior do edifício; J) A colocação tábuas de rojo no telhado impediria a queda do autor no solo; K) Como consequência direta e necessária do evento referido em B), o autor ficou portador das seguintes sequelas: ligeira deformação somática da L1, rigidez da coluna vertebral e dor lombar; L) Tais sequelas determinam uma IPP de 3%, desde o dia 14/11/2015; M) Como consequência direta e necessária do evento referido em B), o autor sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre os dias 31/07/2015 a 13/11/2015; N) O autor despendeu a quantia de € 35 em deslocações obrigatórias da sua residência ao GML de Tomar para exame médico e aos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Tomar para comparecer na tentativa de conciliação, tendo percorrido 41 quilómetros em cada percurso; 2.3 Resulta ainda provado pela superveniente confissão a fls. 73 que: O) A ré pagou ao autor a quantia de € 609,78, por conta da indemnização por incapacidades temporárias; B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se o acidente de trabalho não está descaraterizado, como já referimos. O apelante conclui que o acidente não se deveu à violação das regras de segurança pelo sinistrado, pois não estão alegados nem se provaram factos concretos donde resulte a perigosidade concreta que justificasse a adoção de medidas de segurança, como sejam o uso de arnês, uma linha de vida e a colocação de tábuas de rojo no telhado. O art.º 14.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 14 de setembro, prescreve que não dá direito à reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei (alínea a); Ou que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (alínea b)). O n.º 2 deste artigo esclarece que para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. E o n.º 3 esclarece que entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Por sua vez, prescreve o artigo 44.º do Decreto 41821, de 11/08/1958 que no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção. E o artigo 45.º do mesmo diploma legal prescreve que nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis. O artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03 de abril, sob a epígrafe ”Quedas em altura”, prescreve que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletivas adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (n.º 1); Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável (n.º 2). Sobre esta matéria está provado que: no dia 30.07.2015, às 9,50 horas, em Alcanena, o autor estava a verificar a colocação das telhas num telhado, quando uma das ripas de cimento da estrutura cedeu, partiu-se, tendo o este caído de uma altura de 1,70 metros; Nesse dia e local, o trabalhava como pedreiro por sua conta; O autor caiu no sótão da habitação; O autor não utilizava uma linha de vida e arnês; Nem tinha colocado tábuas de rojo no telhado; A utilização de uma linha de vida e arnês impediria a queda do autor no solo ou no interior do edifício; A colocação tábuas de rojo no telhado impediria a queda do autor no solo. Os factos provados mostram que se o autor, tivesse utilizado arnês e linha de vida e colocado tábuas de rojo o acidente não se teria verificado. Assim, resulta dos factos provados que o acidente ocorreu em virtude de não ter sido utilizado pelo sinistrado o equipamento de segurança referido. Contudo, o sinistrado conclui que não estava obrigado a utilizar o equipamento de segurança em causa, pois desconhece-se o estado em que se encontrava o telhado e quais eram as condições atmosféricas no momento. Os art.ºs 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11/08/1958, exigem a utilização de equipamento coletivo e/ou individual de segurança no trabalho em cima de telhados, mas apenas quando estes ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas. O artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03 de abril, prescreve sobre o perigo de quedas em altura, mas remete para o Decreto n.º 41821, de 11/08/1958, pelo que há de ser à luz deste último diploma legal que a questão deve ser resolvida, pois é o diploma legal que contém as medidas a adotar em concreto e as circunstâncias concretas que as justificam. Não basta alegar normas legais que prevejam em abstrato a observação dos procedimentos que garantem a segurança e saúde no trabalho. É necessária a existência de uma (ou mais) norma jurídica que imponha determinada conduta em concreto e que se mostre violada. Decorre da experiência da vida e do senso comum que o trabalho em cima de telhados tem natureza perigosa em abstrato, dada a altura e inclinação que ostentam em geral, podendo colocar em risco a segurança de quem neles presta a sua atividade. Porém, esse perigo abstrato não justifica, só por si, em face do regime jurídico aplicável, a obrigatoriedade de utilização de arnês, linha de vida e colocação de tábuas de rojo. É necessário alegar e provar factos donde resulte que existia perigo concreto na altura do evento que exigia a implementação das medidas de segurança referidas na lei. Não estão alegados factos a partir dos quais possamos apurar se o telhado em causa apresentava as caraterísticas de perigo concreto que justificavam a utilização dos equipamentos de segurança em causa, sendo certo que estes só são obrigatórios quando exista perigo concreto e não mero perigo abstrato. Não sabemos, em concreto, qual era a altura do telhado - embora tratando-se de uma moradia, seja de presumir que não deveria ser muito alta - e não sabemos qual era a sua inclinação, o estado da sua superfície, nomeadamente das telhas e se estas eram em argila, vidro ou outro material, o estado de conservação, nomeadamente das ripas, para sabermos se era frágil. Não sabemos também se estava vento e/ou chovia, se estava molhado, ou outros elementos concretos que nos permitissem saber se estava escorregadio e se essas condições incrementavam a possibilidade de perda de equilíbrio, seja por ação do vento, seja por ação da humidade ou mesmo da água da chuva ou trovões e relâmpagos (em caso de trovoada). Estes elementos: inclinação, estado concreto do telhado, altura e condições atmosféricas, são essenciais para concluirmos se, em face dos citados art.ºs 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11/08/1958, o sinistrado, trabalhador por conta própria, estava legalmente obrigado a utilizar arnês e linha de vida e colocação de tábuas de rojo no telhado[1]. Recai sobre o sinistrado o ónus de alegar e provar os factos integrantes do acidente de trabalho, como elementos constitutivos do seu direito (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) e recai sobre a responsável pela reparação, neste caso a seguradora, o ónus de alegar e provar os factos que a excluem, por serem factos impeditivos do direito do autor (art.º 342.º n.º 2 do CC). A ré, responsável pela reparação do acidente de trabalho, não alegou, nem provou, os factos concretos integrantes da obrigação do autor/sinistrado, trabalhador por conta própria, utilizar arnês, linha de vida e tábuas de rojo. A alegação e prova destes factos é essencial para se poder concluir pela existência da obrigação legal respetiva. Só perante a constatação de que no caso concreto era legalmente exigível a utilização dos equipamentos referidos é que poderíamos concluir pela violação das normas jurídicas que o impunham. A ré seguradora não cumpriu esse ónus de alegação e prova, pelo que não podemos concluir que o autor sinistrado estava obrigado a cumprir as regras de segurança consistentes no uso de arnês, linha de vida e colocação de tábuas de rojo. É verdade que está apurado que se fossem utilizadas o autor teria caído. Todavia, os factos provados não permitem concluir que o autor estava obrigado ao seu uso, pelo que não se verifica a ilicitude do facto. Os factos provados não permitem também concluir que o acidente ocorreu devido a conduta dolosa do sinistrado ou a culpa sua exclusiva e grosseira. Assim, o acidente de trabalho sofrido pelo autor é reparável, estando a seguradora, por virtude do seguro de acidentes de trabalho que celebrou com aquele, obrigada a satisfazer a reparação nos termos da lei de acidentes de trabalho e nos limites da apólice. (...) Deste modo, julgamos a apelação procedente e revogamos a sentença recorrida. Sumário: i) não basta provar que o acidente não teria ocorrido se tivesse sido utilizado determinado equipamento de segurança pelo sinistrado, sendo necessário que se aleguem e provem os factos concretos que integram a obrigação legal de os utilizar. ii) se não houver obrigação legal de utilizar os equipamentos de segurança não existe ilicitude pelo seu não uso, não bastando para descaraterizar o acidente de trabalho a verificação do nexo de causalidade entre o não uso e a ocorrência do evento. iii) a inclinação, estado concreto do telhado, altura e condições atmosféricas, são essenciais para concluirmos se, em face dos citados art.ºs 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11/08/1958, o sinistrado, trabalhador por conta própria, estava legalmente obrigado a utilizar arnês e linha de vida e colocação de tábuas de rojo no telhado. iv) a queda do autor do telhado para o sótão por não utilizar uma linha de vida e arnês nem ter colocado tábuas de rojo no telhado são causais do acidente, mas não o descaraterizam em virtude de não se ter provado que no caso concreto havia obrigação legal de utilizar estes equipamentos. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado: 1. O capital de remição corresponde à pensão anual e vitalícia no montante de € 205,8 (duzentos e cinco mil e oitenta cêntimos), a partir de 14.11.2015. 2. A quantia de € 1 992,22 (mil novecentos e noventa e dois euros e vinte e dois cêntimos) relativos a 106 dias de ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015. 3. A quantia de € 35 (trinta e cinco euros), referentes a despesas de deslocações obrigatórias para comparecer em tribunal e no GML. 4. Os juros de mora, que sobre a quantia referida em 1 são devidos desde 14.11.2015 e sobre as demais quantias são devidos desde as datas em que deveriam ter sido postas à disposição do autor, à taxa legal de 4% ao ano, até pagamento. Custas pela ré apelada. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 12 de outubro de 2017. Moisés Pereira da Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço [1] Neste sentido, ac. STJ, de 09.12.2010, processo n.º 838/06.5TTMTS.P1.S1. www.dgsi.pt/jstj e jurisprudência do STJ aí referida. |