Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2672/07-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I -A eficácia da sentença em relação ao interveniente, na hipótese de intervenção principal provocada , tem como pressuposto a sua efectiva intervenção na causa ou, no mínimo, o seu chamamento.
II – Se no momento em que foi proferida a decisão de despejo a executada ainda não era parte na acção, não deve, sem mais indeferir-se liminarmente a sua oposição com fundamento na inexistência de título executivo contra si
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 2 672/07-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
Por apenso à execução para a entrega de coisa certa certa, que, sob o nº 473-B/2001, corre termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão (1º Juízo Cível), em que são exequentes Júlio................... e J Alberto................... e executados José.................... e mulher, Vanda...................., referente à fracção autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano sito no gaveto formado pelo Largo da Barca e Rua Vasco Pires, com entrada pelo rés-do-chão com o nº 9 de polícia, freguesia e concelho de Portimão, inscrita na matriz sob o artigo nº 6128 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 540-021285, deduziram os requeridos oposição à execução que, porém, foi, liminarmente, indeferida, a pretexto de ser “manifestamente infundada”.

Inconformados com esta decisão, agravaram os executados, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
- Conforme melhor resulta dos autos os aqui recorrentes deram entrada de recurso da decisão que indeferiu liminarmente a oposição apresentada;
- Alegaram os aqui recorrentes nomeadamente os prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento comercial, a necessária desvinculação da clientela e todos os demais prejuízos de natureza irreparável para os aqui recorrentes;
- O efeito suspensivo requerido foi aceite pelo Mmº Juiz de Direito junto do Tribunal a quo;
- Porém, e apesar do supra dito, no passado dia 15 de Junho do corrente ano os aqui recorrentes foram despejados do local arrendado;
- Entendem os aqui recorrentes que a atribuição de efeito suspensivo ao presente processo implicaria necessariamente a suspensão da execução, sob pena de ser meramente teórica a aplicação do referido efeito;
- Assim, antes de mais, requer-se a Vªs. Exªs. que ordenem a aplicação do efeito suspensivo em toda a sua amplitude, ou seja, que seja de imediato restituído o local arrendado aos aqui recorrentes, pois, sem tal decisão prévia os riscos invocados e o efeito do presente recurso é incoerente e inconsequente com a realidade dos factos, ou seja, com o despejo já efectuado;
- O presente recurso surge atento o inconformismo dos aqui recorrentes relativamente ao despacho que indefere liminarmente a oposição à execução junta aos autos;
- Oposição essa onde se invoca nomeadamente: insuficiência de título executivo relativamente ao aqui recorrente, executado nos autos José..................; a inexistência de título relativamente à aqui recorrente, executada nos autos Vanda..................; o caso julgado formal;
- Entendem os aqui recorrentes que o despacho que dá origem aos presentes autos é fruto da “confusão” plasmada nos autos, “confusão” essa que baralha inclusivamente quem desde 2001, data de início do processo, nele teve intervenção;
- Assim, com o presente recurso pretende-se provar que: inexiste título bastante para o despejo da aqui recorrente; insuficiência do título relativamente à ora recorrente; verificação de caso julgado formal;
- Sinteticamente deve salientar-se que os presentes autos tiveram origem no processo nº 473/2001 que deu entrada no passado dia 17 de Setembro de 2001; a acção foi intentada contra o agora recorrente José....................;
- A fls. 37 (19 de Outubro de 2001), veio o aqui recorrente José.................... apresentar a sua contestação; em sede de contestação o mesmo invoca: prescrição das rendas vencidas entre Dezembro de 1995 e Setembro de 1996; caducidade do direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento; ilegitimidade do Réu;
- Foi julgada procedente a excepção de prescrição invocada, bem como a excepção de ilegitimidade do aqui recorrente José..................;
- A fls. 177, vieram os Autores requerer a intervenção da Ré, aqui recorrente Vanda..................;
- A fls. 208, e seguintes a agora recorrente Vanda.................. veio apresentar a sua contestação onde invoca a caducidade do direito dos Autores a pedir a resolução do contrato de arrendamento;
- Por despacho datado de 3 de Fevereiro de 2003 veio o Mmº. Juiz de Direito do Tribunal a quo decidir: “por tudo o exposto, mais não resta senão julgar procedente a excepção provocada pela interveniente declarando-se caducado o direito dos Autores à resolução do contrato de arrendamento, objecto dos presentes autos, por falta de pagamento de rendas”;
- No despacho em referência já transitado em julgado o Mmº Juiz de Direito acrescenta: “Conforme se decidiu a fls. 171 a relação processual em apreço nos autos, na vertente passiva, configura uma situação de litisconsórcio necessário, na medida em que o Réu inicialmente demandado não tinha a disponibilidade individual do objecto do processo (art. 21-A, nº 1 e 3 do CPC e art. 1682-A, nº 1 do CC). Nos termos do disposto no artigo 29º (1ª parte) no caso de litisconsórcio necessário existe uma única acção com pluralidade de sujeitos, ou seja, as partes que integram tal litisconsórcio apresentam-se externamente como uma única parte comungando de um destino comum que não lhes permite uma posição autónoma (própria das situações de litisconsórcio voluntário);
- A decisão de fls. 171, que considera procedente por provada a excepção de ilegitimidade invocada pelo aqui recorrente, transitou em julgado antes da decisão relativa ao requerido despejo imediato;
- No despacho supra referido o Mmº Juiz de Direito acrescenta:”Perante duas decisões sobre a mesma questão concreta da relação processual dentro do mesmo processo, vale aquela que se tenha consolidado em primeiro lugar (art. 675º, nºs 1 e 2 do Cod. de Proc. Civil). Na situação vertente, verificamos que a decisão que julgou existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo transitou em julgado em primeiro lugar, formando-se com ela caso julgado formal. Conclui-se, então, que a decisão relativa ao despejo imediato do réu é inócua, não só porque inoponível à interveniente Ré mas também porque ferida de um vício insanável, traduzido na ilegitimidade do réu já então declarada e consolidada”;
- Tal despacho não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado antes da decisão relativa ao requerido despejo imediato;
- Conforme melhor consta dos autos a sentença que decreta o despejo imediato fá-lo única e exclusivamente contra o aqui recorrente (sentença essa elaborada sem antes analisar as excepções apresentadas pelo aqui recorrente, nomeadamente a excepção de ilegitimidade, invocada em tempo e na sede própria);
- Assim, temos uma decisão que decreta o despejo imediato relativamente ao aqui recorrente;
- Inexiste qualquer decisão que decrete o despejo da recorrente;
- Relativamente à aqui recorrente temos uma decisão que considera caducado o direito de os aqui recorridos requererem o despejo do locado;
- Pelo que não temos título que permita a execução requerida;
- Porém esse não é o entendimento do Mmº. Juiz de Direito do Tribunal a quo;
- Em nosso entendimento, sem razão, pois: inexiste qualquer sentença condenatória que determine a entrega do locado, que possa produzir o seu efeito útil normal; o que existe é uma sentença que decreta o despejo imediato do aqui recorrente; temos ainda uma decisão que considera procedente a excepção de ilegitimidade do aqui recorrente (decisão essa transitada em julgado antes do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo imediato do aqui recorrente); mais temos, uma decisão que declara caducado o direito dos Autores requerem o despejo da aqui recorrente;
- Assim, necessário será concluir que a decisão que decretou o despejo imediato relativamente ao aqui recorrente José.................. é inexequível - atenta a relação processual verificada nos autos;
- O aqui recorrente não tem nem nunca teve a disponibilidade individual do objecto do processo;
- Não colhe o argumento de que o objecto imediato da acção de despejo, no arrendamento comercial, não é o estabelecimento comercial em si;
- A decisão proferida no incidente de despejo imediato jamais poderá produzir o seu efeito útil normal, por inexequível, isto é, por não regular de forma definitiva a relação jurídica controvertida;
- Tal facto foi, aliás, doutamente constatado pelo Mmº. Juiz de Direito do Tribunal a quo, à data Juiz titular do processo, conforme melhor consta dos autos a fls. 171: “Conclui-se, então, que a decisão relativa ao despejo imediato do Ré é inócua, não só porque inoponível à interveniente Ré mas também porque ferida de um vício insanável, traduzido na ilegitimidade do réu já então declarada e consolidada”;
- Mais, a decisão de despejo imediato, bem como o incidente foi apresentado exclusivamente contra o aqui recorrente José..................; o incidente de despejo imediato para que fosse susceptível de ser executado teria de ser intentado também contra a aqui recorrente Vanda.................., o que in casu não aconteceu;
- Inexiste nos autos despacho, sentença ou acórdão que decrete o despejo da aqui recorrente;
- Ao invés o que existe é uma decisão que declara caducado o direito dos aqui recorridos em verem decretada o despejo requerido;
- Assim, necessária será a conclusão que inexiste título executivo relativamente à aqui recorrente;
- Dos autos resulta, ainda, uma situação de caso julgado formal;
- A decisão que deferiu o despejo imediato do aqui recorrente José.................. não apreciou a questão da legitimidade do aqui recorrente (questão essa que já havia sido colocada nos autos pelo aqui recorrente em sede de contestação apresentada) porém, teve-a necessariamente com o pressuposto de que o aqui recorrente poderia dispor do objecto do processo;
- Decisão essa que é manifestamente contraditória com a proferida nos autos, nos termos da qual o aqui recorrente foi considerado parte ilegítima na acção por se mostrar desacompanhado da aqui recorrente Vanda.................., em preterição de uma situação de litisconsórcio necessário passivo;
- Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 675º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, perante duas decisões sobre a mesma questão concreta da relação processual dentro do mesmo processo vale aquela que se consolidar em primeiro lugar;
- In casu a decisão que julgou o aqui recorrente José.................. parte ilegítima na acção transitou em julgado a 3 de Abril de 2003, enquanto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça relativa ao incidente de despejo imediato mostra-se datada de 4 de Dezembro de 2004;
- Assim, a decisão que se consolidou em primeiro lugar foi a decisão que julgou existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pelo que sobre a mesma formou-se caso julgado formal;
- Atento o exposto e o mais que a presente peça não comportaria dir-se-á que o despacho que indefere liminarmente a oposição pelos aqui recorrentes é um despacho que fere o direito e a justiça;
- Tal erro resulta do facto de não terem sido atendidas e entendidas todas as decisões (e foram muitas) proferidas nos presentes autos; tal erro inicia-se com a constatação efectuada pelo Mmº. Juiz junto do Tribunal a quo relativa ao facto de que “o título dado à execução é uma sentença de despejo”, ora, conforme melhor resultados autos a sentença em referência foi proferida apenas e só contra o aqui recorrente; assim, nunca se poderia concluir que tal sentença constitui título executivo, muito menos no que à aqui recorrente diz respeito;
- Tal erro desenvolve-se quando se refere que a decisão de despejo imediato transita em julgado antes de transitar em julgado a decisão que considera o réu parte ilegítima na acção, o que não aconteceu;
- O erro a que nos referimos e que dá origem à decisão objecto do presente recurso reforça-se quando o Mmº Juiz de Direito se “esquece” que, atenta a situação de litisconsórcio necessário verificada nos autos e consolidada antes do trânsito em julgado da decisão que decreta o despejo imediato do agora recorrente José.................. é inexequível, não podendo ser executada porque inoponível à Ré, agora recorrente Vanda..................;
- Não se configurando o contrato de arrendamento comercial ou industrial como um contrato intuitus personae, como acontece com o contrato de arrendamento para habitação, a posição do arrendatário comercial comunica-se nos regimes de comunhão de bens ao respectivo cônjuge (art. 83º, a contrario sensu, do RAU);
- Assim, não vigorando na sociedade conjugal o regime da separação de bens, o direito ao arrendamento para comércio ou indústria, adquirido na constância do matrimónio, comunica-se ao cônjuge do locatário (artigos 1742º, b), 1732º e 1733º do C C) passando este também a ser arrendatário e a haver um só direito com dois titulares;
- A presente acção, tendo em vista obter uma decisão susceptível de ser executada sobre esse bem comum, teria de ser proposta contra o cônjuge do mesmo Réu (artigo 28º - A, 1 e 3 do CPC), não colhendo o argumento de que o objecto imediato da acção de despejo (no arrendamento comercial) não é o estabelecimento comercial em si e que não está em causa um direito sobre este, pois, a extinção do direito ao arrendamento, como elemento essencial do estabelecimento implica ou pode implicar a própria extinção deste;
- Estamos, destarte, perante um caso de litisconsórcio necessário passivo, englobando o próprio Réu, porque, sem a presença da mulher Ré, a decisão a proferir na acção jamais produzirá o seu efeito útil normal, por inexequível, por não regular definitivamente a relação jurídico controvertida;
- O erro continua quando na decisão objecto do presente recurso nada se diz acerca da excepção de caducidade do direito dos Autores a requererem o despejo dos aqui recorrentes;
- Ao apreciar a excepção de caducidade invocada pela aqui recorrente o Mmº Juiz de Direito decidiu: “por todo o exposto, mais não resta senão julgar procedente a excepção provocada pela interveniente declarando-se caducado o direito dos Autores à resolução do contrato de arrendamento, objecto dos presentes autos, por falta de pagamento de rendas”;
- Todos os factos relatados implicam necessariamente a admissão da oposição apresentada, senão mesmo a existência de um despacho de indeferimento liminar da execução, uma vez que a aqui recorrente nunca poderia figurar como executada no requerimento executivo uma vez que contra a mesma nunca foi proferida qualquer decisão de despejo (nem no âmbito do incidente de despejo imediato apresentado, nem no âmbito da acção principal);
Termos em que, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência: a) ser o local arrendado de imediato restituído aos aqui recorrentes atento o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; b) ser proferido despacho que indefira liminarmente o requerimento executivo apresentado pelos aqui recorridos, por manifesta falta de título executivo; c) ou, caso assim se não entenda, ser revogado o despacho que deu origem ao presente recurso substituindo-se por outro que admita a oposição à execução apresentada pelos aqui recorrentes, com todas as consequências legais.

Os agravados contra - alegaram, manifestando-se pela manutenção do decidido.

O Tribunal a quo manteve o despacho recorrido.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a restituição do local arrendado aos agravantes e indeferimento liminar do requerimento executivo; b) a requerida admissão da oposição deduzida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
A factualidade relevante para a apreciação e decisão do agravo é a seguinte:
A - Despacho recorrido
“Os executados vieram deduzir oposição à execução que é de entrega de coisa certa.
O título dado à execução é uma sentença de despejo imediato.
Em síntese alegam os executados que aquela decisão foi proferida apenas contra o executado José.................... e já não contra a sua esposa, a executada Vanda Maria Sequeira Branco da Costa, a qual não teve inicialmente intervenção no processo principal, só vindo a ser chamada depois.
Na verdade, a decisão de despejo imediato dada à execução foi prolatada no processo principal numa altura em que a executada ainda nela não tinha tido intervenção, o que só veio a suceder depois de convite endereçado para o efeito pelo tribunal, como forma de suprimento de falta de litisconsórcio passivo.
A executada foi então citada, fazendo sua a posição do executado (ali réu), assim se encontrando quando a decisão em questão transitou, mediante decisão do STJ..
“O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal partir do momento da sua intervenção”, conforme reza o nº 2 do art. 322º do Código de Processo Civil.
Vale por dizer que a decisão de despejo imediato constitui título executivo também relativamente à executada. De resto, a decisão final do pleito no processo principal e já relativamente apenas ao pedido de pagamento das rendas, foi justamente no sentido da falta de pagamento daquelas, a qual fundou a decisão de despejo imediato.
Daí que a oposição à execução seja manifestamente infundada, pois o único fundamento é aquela “falta” da executada relativamente ao título executivo. Deve por isso ser liminarmente indeferida, nos termos aplicáveis da alínea c) do nº 1 do art.º 817º do Código de Processo Civil.
Todo o mais alegado (inexequibilidade do título, caso julgado, abuso de direito e litigância de má fé) é pura e simples decorrência da conclusão sobre o bem fundado da premissa principal da oposição, o que como vimos, não sucede.
Está ainda, pelos mesmos motivos, prejudicada a pronúncia sobre a suspensão da execução e prestação de caução.
Pelo exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decido indeferir liminarmente a oposição à execução.
Custas pelos executados.”

B - Petição inicial da acção declarativa (resumo)
A acção ordinária (despejo), nº 473/2001, foi intentada, em 17 de Setembro de 2001, por Júlio................... e J Alberto................... contra José...................., casado, com fundamento em falta de pagamento das rendas, referentes aos meses de Dezembro de 1995 a Outubro de 2001.

C- Contestação do Réu (resumo)
Na sua contestação, deduzida a 19 de Outubro de 2001, o Réu José.................... defende-se também por excepção, alegando ser parte ilegítima, dada a ausência da lide de sua mulher, Vanda Maria Sequeira Branco.

D - Requerimento de despejo imediato
Em 28 de Fevereiro de 2002, formularam os Autores o seguinte requerimento de despejo imediato:”Júlio................... e J Alberto..................., AA nos autos acima identificados, vêm ao abrigo do disposto no art. 58º do R.A.U. requerer o despejo imediato do Réu, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
A presente acção de despejo tem por fundamento a falta de pagamento de rendas por parte do réu, o qual, no prazo da contestação, efectuou o depósito condicional de parte das rendas peticionadas.
No entanto, este depósito, além de impugnado pelos ora requerentes não exime o réu do dever de pagar as rendas vencidas na pendência da acção.
Sucede que o réu não mais se apresentou no escritório dos AA a pagar qualquer renda nem efectuou o seu depósito, pelo que estão neste momento em dívida as rendas relativas aos meses de Dezembro de 2001, Janeiro, Fevereiro e Março de 2002, vencidas nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro e Fevereiro de 2002, respectivamente.
Tal omissão é fundamento de despejo imediato nos termos do artigo 58º do Regime do Arrendamento Urbano.
Termos em que ao abrigo do disposto no art. 58º do R.A.U. requerem a Vª. Exª que se digne ordenar o despejo imediato do prédio identificado na petição inicial caso o réu não mostre pelos meios próprios ter feito caducar este direito.
Mais deve o réu ser condenado no pagamento das custas do incidente”.

E - Decisão do incidente de despejo imediato
Por despacho de 15 de Julho de 2002, foi julgado procedente o incidente de despejo imediato, com base no não pagamento de rendas e, em consequência, decretado o despejo imediato do locado.
Deste despacho foi interposto recurso de agravo que, no entanto, foi julgado deserto por decisão do STJ de 4 de Dezembro de 2003.

F - Despacho saneador (da legitimidade do Réu)
Em 3 de Abril de 2003, foi lavrado despacho saneador, que, no que concerne à invocada ilegitimidade do Réu, tem, nomeadamente, o seguinte teor: “O Réu veio arguir a excepção de ilegitimidade, entendendo que os Autores haviam preterido uma situação de litisconsórcio necessário passivo, ao não intentarem a presente acção também contra a esposa do Réu.
Os Autores entendem que não existiu tal preterição, sustentando o indeferimento da excepção arguida.
(…)
Procede assim, a excepção arguida pelo Réu.
Sucede que, a excepção apontada, é susceptível de ser suprida nos presentes autos, conforme resulta do Art. 265, nº2 do C.P.C. , sendo certo que a sua contestação deveria ter dado lugar à prolação do despacho, prevista no Art. 508º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Não obstante, por forma a evitar-se maiores delongas processuais e tendo em vista a sanação do vício processual constatado, entendemos ser ainda possível convidar os Autores a, no prazo de 5 dias, requererem a intervenção principal da esposa do Réu, para com ela prosseguirem também os termos da acção que se decide (Art. 265º, nº 2, do C.P.C.).
As partes deram-se por notificadas, tendo declarado, expressamente, que renunciam ao prazo legal para interposição de recurso”.

G - Requerimento de intervenção provocada
Em 23 de Abril de 2003, Júlio................... e J Alberto..................., Autores no processo nº 473/2001, deduziram, nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Civil, um incidente de intervenção provocada contra Vanda Maria Sequeira Branco da Costa, casada, “nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º - A presente acção foi intentada apenas contra o marido da ora demandada.
2º - Por despacho proferido a fls. dos autos foram os Autores convidados a requerer a intervenção principal da ora chamada por se entender que a acção deveria ser proposta contra ambos os cônjuges nos termos dos disposto nos artigos 28º, nº1 e 3 do CPC e 1682-A, nº 1 do C. Civil.
3º Com o chamamento pretende-se acautelar a legitimidade da presente acção.
Termos em que se requer a intervenção principal d Vanda Maria Sequeira Branco da Costa como Ré, nos presentes autos com todas as consequências legais”.

H - Despacho a admitir a intervenção da chamada
Em, 24 de Junho de 2003, foi proferido o seguinte despacho: “Na sequência do despacho proferido a fls. 171, os Autores vieram requerer a intervenção principal provocada, como associados da parte contrária, de Vanda Maria Sequeira Branco da Costa, de forma a suprir a preterição do litisconsórcio necessário passivo identificado no supra aludido despacho.
Devidamente notificado, o primitivo Réu nada veio dizer.
Cumpre decidir.
(…)
Assim delineada a situação em apreço, concluímos pela presença dos requisitos legalmente exigidos à procedência do requerido, pelo que se decide admitir a intervenção principal de Vanda Maria Sequeira Branco da Costa.
(…)
Notifique.
Cite a interveniente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 327º do Cod. proc. Civil”.

I - Contestação da chamada
Em 23 de Setembro de 2003. a chamada Vanda Maria Sequeira Branco da Costa deduziu contestação, onde, para além de “fazer seus os articulados apresentados pelo também Réu na acção José António Costa”, alega a caducidade, nos termos do artigo 1048º do Código Civil do direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento supra identificado e a consequente manutenção do mesmo por válido e eficaz.

Considerando as questões submetidas a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:

Quanto à restituição do local arrendado aos agravantes e ao indeferimento liminar do requerimento executivo
“Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas apreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [2] .

Quanto à requerida admissão da oposição deduzida:
Em sede de intervenção espontânea, o interveniente sujeita-se “ao processado ocorrido antes da sua intervenção”. Como tal, “não pode deixar de aceitar, como é natural, o anterior processado, o que significa que a intervenção é insusceptível de o afectar” [3] . Por outras palavras: “o que está feito, está feito; o interveniente não pode alterá-lo” [4] .
“Admitida a intervenção, passa então o interveniente principal espontâneo a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa, podendo desde logo recorrer das decisões nela proferidas em que fique vencido” [5] . Ou seja: relativamente à fase posterior à sua intervenção, a intervenção “coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu, outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus” [6] .
Assim, “a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa tem força de caso julgado em relação ao interveniente”, uma vez que, “com o seu acto, o interveniente constitui-se parte principal na causa” [7] .
O mesmo acontece no caso de o chamado para a intervenção principal haver intervindo efectivamente na causa, deduzindo articulado próprio ou requerimento tendente à adesão aos do autor ou do réu. Mesmo que não tenha tido efectiva intervenção, a sentença proferida tem força de caso julgado em relação ao interveniente, nos casos de intervenção litisconsorcial, voluntária ou necessária, excepto no caso “de haver sido o autor a provocar o chamamento de algum litisconsorte voluntário activo, isto é, para intervir na posição de autor, ou seja, a seu lado” [8] .
A função do título executivo é “dar origem e vida à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para ao órgão executivo o dever de execução, isto é, o dever de exercer a sua actividade em ordem à satisfação do direito do credor, e para o devedor a sujeição à sanção executiva, a impossibilidade de obstar a que sobre o seu património se exerçam os meios executivos de que o Estado dispõe” [9] .
Efectivamente, “as exigências da lei quanto à formação do título, os requisitos necessários para que o título executivo tenha força executiva destinam-se a estabelecer a garantia ou a dar a segurança de que onde está um título está ao mesmo tempo um direito de crédito” [10] .
Têm eficácia executiva, “todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” [11] .
O requerimento de oposição à execução está sujeito a despacho liminar, sendo o mesmo indeferido, nomeadamente, se for clara a improcedência da oposição ou, tratando-se de execução baseada em sentença, quando o seu fundamento não se ajustar, realmente, ao disposto na lei [12] .

De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir.

Quanto à restituição do local arrendado aos agravantes e indeferimento liminar do requerimento executivo
Cabendo apenas ao tribunal superior, sem sede de recurso, “apreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” ou “controlar a decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”, a decisão do Tribunal a quo a apreciar coincide apenas com a que, a 22 de Maio de 2007, indeferiu, liminarmente, a aposição à execução deduzida pelos executados José.................... e Vanda Maria Sequeira Branco da Costa, a pretexto de ser claramente improcedente.
Por isso, a alegada circunstância de, não obstante o efeito atribuído ao recurso, os agravantes terem sido despejados do local arrendado e o facto de, em seu critério, ocorrer fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo, são, manifestamente, questões novas, isto é, não contempladas no despacho objecto de censura.
Por isso, delas não se toma conhecimento.

Quanto à requerida admissão da oposição deduzida
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de indeferimento, liminar, da oposição à execução, na circunstância de a decisão de despejo imediato constituir título executivo também relativamente à executada Vanda Maria Sequeira Branco da Costa, não obstante a mesma ter sido exarada numa altura em que a referenciada ainda não era parte na acção declarativa - já o sendo, porém, aquando do trânsito em julgado da citada decisão -, pelo facto de esta, ao nela intervir, ter aceite a causa no estado em que se encontrava, em conformidade com o disposto no artigo 322º, nº 2 do Código de Processo Civil, qualificando, em consequência, a oposição como manifestamente improcedente.
Sucede, porém, que pelo facto de um interveniente espontâneo - o que não é o caso dos autos - aceitar “o anterior processado”, tal não significa que uma responsabilidade já imposta a um primitivo réu lhe seja extensível. Significa apenas que o interveniente não pode alterar o processado anterior à sua intervenção, isto é, que “o que está feito, está feito”.
Por outro lado, importa referir que a eficácia da sentença em relação ao interveniente, na hipótese de intervenção principal provocada - caso dos autos -, tem como pressuposto a sua efectiva intervenção na causa ou, no mínimo, o seu chamamento, o que não coincide com a situação do processo, uma vez que a agravante Vanda …………., quando foi chamada, já o incidente de despejo imediato estava decidido, decisão mantida, apesar dos recursos.
Assim sendo, não ocorre motivo para, de imediato, rejeitar a oposição deduzida, devendo a acção prosseguir, para, oportunamente, se decidir, tanto mais que, tratando-se de execução baseada em sentença, o seu fundamento, alegadamente, se ajusta ao disposto na lei.
Procede, pois, o último segmento do agravo.

Decisão
Pelo exposto, acordam, nesta Relação, revogar, com as inerentes consequências, o despacho recorrido.
Custas pelos agravados.

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Évora, 17 de Abril de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Artigo 676º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 5.
[3] Artigo 322º, nº 2 do Código de Processo Civil e Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 3ª edição, pág. 93.
[4] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, págs. 520 e 521.
[5] Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 3ª edição, pág. 93.
[6] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, págs. 520 e 521.
[7] Artigo 328º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág.528.
[8] Artigo 328º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 3ª edição, pág. 120.
[9] Artigo 45º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 109.
[10] Artigo 46º, a), b) e c) do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 107 e Acórdãos do STJ de 6 de Fevereiro de 2007 e 5 de Julho de 2007, in www.dgsi.pt..
[11] Artigo 46º, a) do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 127.
[12] Artigos 814º e 817º, nº1 , b) e c) do Código de Processo Civil.