Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1191/12.3GCFAR.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DIREITO AO TRABALHO
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – O art. 170.º, n.º1, al. b) do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Lei 72/2013, de 3 de Setembro, constitui norma de natureza processual, respeitante à recolha e registo da prova, onde se estabelece, sem margem para dúvidas, que o valor a atender, em matéria de contra-ordenações, é o valor registado pelo aparelho, deduzido do erro máximo admissível.

II – Essa norma não pode deixar de ser aplicável em matéria criminal, pois que as normas processuais são de aplicação imediata, e retroativamente, quando mais favoráveis ao arguido (art.º 5 n.º 2 al.ªs a) e b) do CPP e 29 n.º 4 da CRP), como no caso são: com a dedução dos erros máximos aí prevista os resultados a considerar são inferiores aos registados, com a consequente diminuição da ilicitude do facto e, por vezes, a própria descriminalização da conduta, pois que a existência do crime depende da quantidade de álcool apurada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo Criminal) correu termos o Processo Sumário n.º 1191/12.3GCFAR, no qual foi julgado o arguido A - solteiro, filho de..., natural de Faro, nascido a 10.09.1982, com residência..., Faro - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292 e 69 do Código Penal, tendo – a final – sido decidido:

1) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a sujeição do arguido aos seguintes deveres e regras de conduta, a fiscalizar pela Direcção-Geral de Reinserção Social:

- Ao pagamento à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Faro da quantia de € 600,00 durante o período de suspensão, fazendo prova nos autos;

- À sujeição do arguido a plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, que incluirá necessariamente a frequência do programa STOP, a expensas suas, e de consulta de alcoologia com vista a cessar a dependência do consumo do álcool, sob a orientação e supervisão da Direcção-Geral de Reinserção Social.

2) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e três meses.

2. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

a) Emerge o presente recurso da discordância do recorrente em relação à sentença, douta, aliás, que o condenou na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita à condição de frequência de um curso de prevenção rodoviária e alcoolemia, e na pena acessória de 15 meses de inibição de conduzir.

b) Tal discordância materializa-se apenas, e humildemente, na medida da pena acessória encontrada, por se considerar que a mesma se afirma severa, não tendo sido observadas as disposições constantes dos art.ºs 71 n.º 2 al.ªs c), d) e e) e 40 do CP.

c) No quadro da jurisprudência seguida, por exemplo, pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 667/94, der 14.12), “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir permite-lhe, perfeitamente, fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso…”.

d) As circunstâncias do caso – em particular, o facto do recorrente ser motorista numa empresa alimentar e depender dessa atividade o sustento, seu e da sua família, aconselharia, num xadrez económico social jamais visto na história do nosso país no que toca ao extremo nível de desemprego – aconselhariam a maior ponderação na determinação da pena acessória, de modo a que a mesma não inviabilizasse, como inviabilizou, a subsistência da atividade laboral do recorrente.

e) Por outro lado, da aplicação dos art.ºs 71 n.º 2 al.ªs c), d) e e) do CP decorre a obrigação de serem atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra o arguido, sendo de notar a particular necessidade de, no caso concreto, atender às condições pessoais do agente - art.º 71 al.ª d) – in casu, um confesso problema de saúde de dependência alcoólica que vinha, aliás, sendo seguido, o que – humildemente, é certo – se entende não ter sido devidamente atendido.

f) Deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que, levando em conta o que acima se propugnou, altere a medida da pena acessória, substituindo-a por outra capaz de assegurar os critérios da proporcionalidade plasmados no art.º 40 do CP e, bem assim, atenda ao regime constante no art.º 71 n.º 2 al.ªs c), d) e e) do CP.

3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, que a acessória que foi aplicada ao arguido deverá ser considerada proporcional, tendo em conta que o mesmo conduziu um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,88 g/l e os seus antecedentes criminais.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 59 a 61), remetendo para a resposta apresentada na 1.ª instância, que subscreve.

Acrescenta, por um lado, que com “a proibição de conduzir não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só constrangido” como se decidiu no acórdão do TC n.º 440/2002, de 23.10.2002, por outro, e citando o acórdão deste tribunal de 27.09.2012, Proc. 249/11.0PALGS.E1, de que foi relator o Exm.º Desembargador João Manuel Monteiro Amaro, “a contrição do direito ao trabalho que possa resultar para o arguido da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada… como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos…

O que o art.º 30 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa proíbe, isso sim, é tão só a perda automática desses direitos (civis, profissionais ou políticos).

Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego são próprios das penas… sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir”.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1- No dia 08.12.2012, cerca das 03:58 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula --LP, na Estrada Senhora da Saúde, Mar e Guerra, Faro, com uma taxa de álcool no sangue de 1,88 g/l.

2- O arguido tinha conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública, nessas condições, lhe estava vedada, mas mesmo assim quis conduzir, e conduziu, o mencionado veículo, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

3- O arguido foi já condenado pela prática de três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, praticados a 04.12.2006, 26.05.2007 e 11.10.2009, por sentenças de 04.12.2006, 28.05.2007 e 21.12.2010, em penas de multa e pena de prisão suspensa na sua execução, e penas acessórias de proibição de conduzir, respetivamente.

4- O arguido reside com os seus pais.

5- Exerce a profissão de distribuidor, auferindo rendimentos mensais de trabalho em valor situado entre € 900,00 e € 1.000, estando a pagar dois créditos bancários nos valores de € 400,00 e € 180,00, respetivamente.

6- O arguido concluiu o 9.° ano de escolaridade.

7- O arguido consumiu bebidas alcoólicas de forma reiterada desde os 18 anos até há cerca de um ano.

8- O arguido iniciou tratamento de desabituação no CAT de Olhão há mais de um ano, sendo que há cerca de um ano deixou de beber, tendo recaído na data dos factos.
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7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).

Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).

Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, uma única questão vem colocada pelo mesmo à apreciação deste tribunal: é a de saber se, em face da factualidade dada como provada, devia o tribunal aplicar ao arguido uma pena acessória mais leve, tendo em conta – concretamente – o facto de ser “motorista numa empresa alimentar e depender dessa atividade o sustento, seu e de sua família…” (sic).

Esta é, pois, a questão colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal.

Acontece que na pendência do recurso entrou em vigor (em 1.01.2014) o novo Código da Estrada aprovado pela Lei 72/2013, de 3.09, que veio estabelecer, no art.º 170 n.º 1 al.ª b), que o auto de notícia deve conter “o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.

Em suma, veio o legislador a admitir e consagrar – contra uma certa jurisprudência que temos como maioritária - que os aparelhos são falíveis, que são susceptíveis de erro e, por isso, ao resultado registado por tais aparelhos deve ser deduzida a margem de erro previsto no regulamento de controlo metrológico dos alcoolímetros (Portaria 1556/2007, de 10.12).

Esta norma do Código da Estrada – norma de natureza processual, respeitante à recolha e registo da prova, onde se estabelece, sem margem para dúvidas, que o valor a atender, em matéria de contra-ordenações, é o valor registado pelo aparelho, deduzido do erro máximo admissível – não pode deixar de ser aplicável em matéria criminal, pois que as normas processuais são de aplicação imediata, e retroativamente, quando mais favoráveis ao arguido (art.º 5 n.º 2 al.ªs a) e b) do CPP e 29 n.º 4 da CRP), como no caso são: com a dedução dos erros máximos aí prevista os resultados a considerar são inferiores aos registados, com a consequente diminuição da ilicitude do facto e, por vezes, a própria descriminalização da conduta, pois que a existência do crime depende da quantidade de álcool apurada.

Consequentemente, atenta a taxa de álcool registada – e considerada provada (1,88 g/l) – e aplicando a margem de erro máximo admissível, de acordo com o exposto, haverá que deduzir à mesma 8%, do que resulta uma taxa de 1,72 g/l, taxa esta a considerar.

O crime pelo qual o arguido foi condenado – um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos (art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP), tendo o arguido sido condenado na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano – mediante determinadas condições que acima se deixaram transcritas - e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e três meses.

Para assim decidir o tribunal ponderou:

Por um lado, os fins da pena – “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP) – que deverá constituir uma resposta adequada às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir;

Por outro, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem contra e a favor do agente, concretamente:

- o elevadíssimo grau da ilicitude e da culpa, atenta a elevadíssima taxa de álcool com que conduzia e a censura que recai sobre a sua conduta, atento o dolo direto com que atuou e o seu passado criminal recente, tendo já sofrido três condenações pela prática de crimes da mesma natureza;

- a confissão do arguido, a sua inserção social e a suas condições pessoais (a dependência do consumo do álcool durante vários anos, da qual conseguiu tratar-se, tendo esta conduta resultado de uma recaída).

Ora, ponderando:

- por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir - face à frequência com que este tipo de crime continua a ocorrer nas estradas portuguesas, com os inerentes riscos para a segurança que lhe estão associados – e as também elevadas exigências de prevenção especial, face ao passado criminal do arguido (que foi condenado, pela prática de três crimes de idêntica natureza, em 4.12.2006, 28.05.2007 e 21.12.2010, numa agravação gradual das penas que lhe foram aplicadas);

- por outro, a gravidade dos factos (face à taxa de álcool com que conduzia – agora corrigida para 1,72 g/l - não podendo esquecer-se que é proibida a condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 0,5 g/l e constitui crime a condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l) e o dolo com que o arguido atuou (dolo direto);

- por outro, a confissão do arguido (de pouco relevo, uma vez que detido em flagrante delito e por isso pouco adiantaria negar os factos), a sua inserção social e familiar (também de pouco relevo, pois que este tipo de crime é normalmente cometido por pessoas social e familiarmente integradas) e as suas condições pessoais (a dependência do álcool e o esforço para se tratar), condições que não obstaram a uma recaída, cerca de um ano depois de deixar de beber, e que suscitam sérias dúvidas quanto à sua capacidade para se abster de conduzir – no futuro - nas situações em que tenha ingerido bebidas alcoólicas, temos que, de acordo com a taxa de álcool considerada na sentença recorrida, bem ponderada se mostrava a pena aplicada, todavia, em face da correção que antecede, sendo que a uma menor taxa de álcool corresponde um menor grau a ilicitude, entendemos justificar-se uma diminuição daquela pena, embora ligeira, pelo que se fixa a mesma em 14 meses.

Não deixará de se dizer que não se vê, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, para confiar que uma pena inferior seria suficiente para alcançar a finalidade que com as anteriores não se alcançou, não obstante a agravação progressiva das penas que lhe foram aplicadas e o esforço do arguido para sair da dependência do álcool, que não conseguiu em definitivo.

Não obsta a este entendimento o facto do arguido exercer a profissão de distribuidor e, por isso, carecer da carta de condução para exercer tal profissão:

- por um lado, porque temos entendido que aos condutores que mais conduzem se exige um especial dever de não ingerirem bebidas alcoólicas antes de conduzirem, pelo agravado risco que a sua atividade encerra (quem mais conduz maior potencial risco cria, necessariamente, designadamente, se o faz em condições que põem em causa a segurança, seja a sua, seja a dos demais cidadãos), o que – naturalmente – não pode deixar de ter reflexos ao nível da necessidade da pena, pelo maior grau de censura que recai sobre a sua conduta;

- por outro, porque não está demonstrado que a privação da carta de condução faça perigar o emprego do arguido ou a sua subsistência e da sua família, todavia, ainda que assim se pudesse entender, trata-se de um risco que o arguido devia ter ponderado, enquanto condutor e cidadão, pois que bem sabia que não podia conduzir nessas circunstâncias e das consequências previsíveis da sua conduta, até porque havia já sido anteriormente condenado (três vezes) por idêntica infração, ou seja, foi o arguido que se colocou nessa situação, pelo que sempre se trataria de consequências próprias da sua conduta, justificadas pela defesa de outros direitos fundamentais da comunidade, como seja a segurança rodoviária, que não podem deixar de prevalecer sobre os interesses pessoais do arguido e nessa medida justificar a sua compressão.

Isto não colide com quaisquer princípios constitucionais, designadamente o direito ao trabalho, pois que com “a proibição de conduzir não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só constrangido” (acórdão do TC n.º 440/2002, de 23.10.2002, citado pelo Ministério Público no parecer que emitiu nos autos).

Por outro lado, por outro, “a contrição do direito ao trabalho que possa resultar para o arguido da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada… como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos…

Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego são próprios das penas… sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir” (acórdão deste tribunal de 27.09.2012, Proc. 249/11.0PALGS.E1, de que foi relator o Exm.º Desembargador João Manuel Monteiro Amaro, também citado no parecer referido e cuja orientação temos vindo a sufragar em situações semelhantes).

Pelas razões que antecedem – no que respeita à redução da taxa de álcool, com a consequente diminuição da ilicitude do facto – temos que se justifica, só por isso, pois que o arguido não questionara tal pena, a redução da pena de prisão para 8 meses e quinze dias.

10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, embora por razões diversas das apontadas, e, consequentemente:

- alterar a matéria de facto dada como provada no ponto 1, substituindo a expressão “… com uma taxa de álcool no sangue de 1,88 g/l” pela expressão “… com uma taxa de álcool no sangue de 1,72 g/l”;

- em reduzir a pena de prisão aplicada ao arguido para oito meses e quinze dias;

- em reduzir a pena acessória aplicada ao arguido para catorze meses;

- em manter quanto ao mais o decisão recorrida.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2014/02/18

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)