Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2667/08-1
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Na proposta de suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido da prestação de 40 horas de trabalho comunitário em regime de voluntariado, mediante plano a elaborar pela competente equipa do IRS, formulada pelo Ministério Público, e a que o arguido deu a sua concordância, não é exigível que aí se especifique qual o serviço a prestar e o local da prestação, elementos esses que apenas devem constar do plano a elaborar por aquela entidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. No Processo nº ---/06.2GFSTB-B que corre seus termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Setúbal, pela Exª Magistrada foi proferido o seguinte despacho:

Da prova recolhida em sede de inquérito, resulta suficientemente indiciado que:

B., solteiro, operador de linha, nascido a 23.5.1989, natural de Lisboa, …, residente….,na Baixa da Banheira,

No dia 26 de Novembro de 2006, pelas 14 horas e 40 minutos, na Estação de Comboios de Pinhal Novo, o arguido trazia consigo num dos bolsos do casaco que envergava, uma navalha com cabo em aço, com uma faixa em madeira, com 14,5 cm, apresentando uma lâmina com o comprimento de 11 cm.

Resulta ainda suficientemente indiciado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de trazer consigo e utilizar a referida navalha nos termos descritos, bem conhecendo as características da mesma e sabendo que não lhe era permitido conservá-la em seu poder, sendo certo que não apresentou quaisquer razões válidas para a ter consigo nas aludidas circunstâncias.

Não obstante ter consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei o arguido não se absteve de a prosseguir.

Incorreu, desse modo, na prática, em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86° n.° 1 al. d), conjugado com o art.° 2.°, n,° 1, al. l), ambos da Lei n.° 5/2006, de 23/02.

O crime em causa é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Do registo criminal de fls. , resulta não ter o arguido antecedentes criminais.

Não há notícia de ter existido suspensão anterior.

Quando constituído e interrogado, nessa qualidade, o arguido confessou integralmente os factos que lhe são imputados.
Referiu que raramente se faz acompanhar da mencionada navalha, objecto que lhe foi oferecido pelo avô.

O arguido tinha, à data da prática dos factos, 17 anos de idade.

Encontra-se profissionalmente inserido.

É imputável, pelo que não há lugar à aplicação de medida de segurança de internamento.

Considerando a motivação apresentada pelo arguido para o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso concreto, a sua culpa afigura-se diminuta, e as exigências de prevenção, tanto geral como especial, encontrarão, previsivelmente, resposta satisfatória na aplicação medida de suspensão provisória do processo, prevista no art.° 281.° do Cód. Proc. Penal, tanto mais que se encontra perfeitamente integrado na sociedade, sendo um jovem sem comportamentos desviantes conhecidos.

Com efeito, é nossa convicção que a suspensão provisória do processo funciona, como advertência suficiente ao arguido no sentido de, no futuro, se abster de comportamentos idênticos e como forma de conseguir a sua reinserção social.

Assim, entendemos que, atendendo à personalidade do arguido, à sua idade à data da prática dos factos e ao seu comportamento posterior à prática dos mesmos, dever-se-á optar pela imposição ao mesmo de injunções que visem alcançar os objectivos que se atingiriam com a sua eventual condenação.

Essas injunções deverão implicar uma conduta activa do arguido que, simultaneamente, o conduza a uma tomada de consciência da ilegalidade e gravidade dos factos praticados.

Para tanto, foi sugerido ao arguido, e por este aceite a suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento das injunções consignadas a fls. 63.

Tendo presente o enunciado que antecede, e ao abrigo do disposto nos art.°s 281.°, n.°s 1 e 2, als. a) e i) e 282°, ambos do Cód. Proc. Penal, afigura-se-nos ser de aplicar ao arguido B. a medida de suspensão provisória do processo, pelo prazo de 2 (dois) meses - a contar da notificação ao mesmo do despacho que a determine, e obtida a concordância do Mmº Juiz – sendo-lhe oponíveis as seguintes injunções:

- Prestação de 40 horas de trabalho comunitário em regime de voluntariado, mediante plano a elaborar pela competente equipa do IRS.

Remeta os presentes autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal.

2. Na sequência, e datado de 31-01-2008, pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal foi proferido o seguinte despacho:

A Digna Magistrada do Ministério Público veio, com os fundamentos de facto e de direito de fls. 85 a 87, propor a suspensão provisória do presente processo, pelo prazo de dois meses, mediante a imposição ao arguido B. da obrigação de prestação de quarenta horas de trabalho comunitário, em regime de voluntariado, mediante plano a elaborar pela equipa do IRS

Salvo o respeito por opinião contrária, o artigo 281º não permite a imposição a um arguido de uma regra de conduta como a pretendida pelo Ministério Público.

Com efeito, como se extrai da al. c) do nº 2 do artigo 281º do CPP, exige-se que o arguido preste serviço de interesse público, o que implica que se determine, em concreto, qual o serviço a prestar, o qual deverá, porém, ser de interesse público.

Na verdade, só perante uma regra de conduta devidamente concretizada – quanto à sua natureza, âmbito, duração e modo de cumprimento – se poderá aquilatar do preenchimento da alínea f) do nº 1, do artigo 281º do CPP.

Além disso, o respeito pelo princípio da legalidade impõe que o arguido consinta na conduta activa ou passiva que é proposta – “facere” ou “non facere” – o que condiciona a sua normal actividade.

Pelo exposto, tendo em atenção a solução de “acordo e de oportunidade”, julgo ser ainda viável a suspensão proposta, desde que se concretize a regra de conduta a impor ao arguido e este preste o seu consentimento relativamente à mesma.

Remeta-se, assim, ao Ministério Público, para que informe o que tiver por conveniente.”

3. Inconformado com o teor deste despacho, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 102 a 111, concluindo nos seguintes termos:

1. O Ministério Público proferiu o despacho de fls. 85 a 87 no qual, após a descrição dos factos que se mostram suficientemente indiciados passíveis de integrar a prática, pelo arguido B. de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. d), conjugado com o art.° 2.°, n.° 1, al. I), ambos da Lei n.° 5/2006, de 23/2, determinou a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nos termos e com os fundamentos ali constantes.

2. Fê-lo por entender que se encontravam reunidos, no caso concreto, todos os pressupostos previstos do art.° 281.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

3. A injunção proposta ao arguido - e por este expressamente aceite - consistia na prestação de 40 horas de trabalho comunitário, em regime de voluntariado, mediante plano a elaborar pela competente Equipa do I.R.S, encontrando-se a mesma clara e plenamente concretizada.

4. Tanto basta para se apreciar a adequação da injunção proposta e ser proferida a decisão judicial de concordância ou não concordância por parte do juiz de instrução, o que não sucedeu.

5. Ora, a decisão recorrida não contém as respectivas razões de facto e de direito que a fundamentam, conforme determina o art.° 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.

6. Sempre se diga que para a formulação do citado juízo de adequação a lei não exige quaisquer outros elementos, como sejam a identificação da entidade beneficiária de trabalho, os dias específicos e o horário em que o arguido irá desempenhar trabalho, a indicação das tarefas concretas que irá realizar, por se tratarem de circunstâncias atinentes à execução da injunção e a cargo dos serviços de reinserção social.

7. Considerando-se verificados de todos os pressupostos contidos no citado art.° 281.°, n.° 1, estando concretizada a injunção proposta de acordo com o preceituado no art.° 281.°, n.° 2 e o facto de a mesma não colidir com a dignidade do arguido e foi pelo mesmo expressamente aceite, afigura-se-nos que não poderia o Mmo. juiz adoptar a posição que adoptou, para concluir categoricamente pela não concordância.

8. Ao fazê-lo nos termos e com os fundamentos supra expostos, simplesmente não decidiu como podia e devia, em conformidade com a lei processual pena vigente e as regras próprias do seu estatuto profissional.

9. Pelo que, ao entender diversamente, violou a douta decisão recorrida o disposto nos art.°s 97.°, n.° 5, 268.°, n.° 1, al. f) e 281.°, do Código de Processo Penal e art.° 3.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

10. Por todo o exposto, o despacho recorrido é, a nosso ver, infundamentado e ilegal por conter uma apreciação que vai muito para além do permitido e exigido pelos citados preceitos do Código de Processo Penal e pela fixada competência do juiz de instrução nesta sede.

Nestes termos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, considerando-se concretizada a injunção proposta e inequívoca a concordância prestada pelo arguido, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro no qual se dê a concordância sobre a proposta de suspensão provisória do processo formulada pelo Ministério Público, seguindo-se os ulteriores termos processuais, fazendo-se, desse modo, a costumada Justiça.

4. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu desenvolvido parecer, concluindo em concordância com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, pelo que se pronuncia pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

5. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso, qual seja, se a injunção, ou regra de conduta, que propôs ao arguido se encontra suficientemente explicita e individualizada, por forma a integrar a previsão do nº 2, do artigo 281º do Código de Processo Penal, ou não.

6. Ora, reunidos que se encontram os pressupostos a que alude o artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público determinou a suspensão do processo em causa, esperando a concordância do Juiz de Instrução Criminal, conforme o obriga esse mesmo preceito legal, mediante a obrigação do arguido prestar de 40 horas de trabalho comunitário em regime de voluntariado, sendo o respectivo plano a elaborar pela competente equipa do IRS., obrigação esta a que o arguido deu o seu consentimento.

Colocada assim a questão, parece que não nos restam dúvidas de que o trabalho a prestar terá que ser obrigatoriamente a favor da comunidade, e daí de interesse público, como o que integra a previsão da al. c) do nº 2, do artigo 281º, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, o período de suspensão proposto integra-se nos parâmetros previstos no artigo 282º, nº 1, do mesmo diploma legal.

É certo que o local onde deverá ser cumprido esse trabalho comunitário não se encontra explicitado, estando dependente do plano a elaborar pelo IRS; só que esse plano terá obrigatoriamente de obedecer ao estipulado no preceito aplicável, isto é, terá que passar por uma prestação de serviço de interesse público, à qual o arguido já deu a sua concordância, sendo que o IRS, como entidade pública que é, terá a noção do trabalho que é exigível, por forma a que seja de prever que a prestação do mesmo responda suficientemente às exigências de prevenção sentidas neste caso concreto, como o exige a al. f) do nº 1, do citado artigo 281º do Código Penal.

Como tal, entende-se que não se justifica um maior preciosismo, sofrendo o processo mais delongas, já que não foi violada qualquer uma das disposições que informam este instituto, sendo certo que nos encontramos perante uma acto da dita pequena criminalidade, praticado por um adolescente primário, e que, ao que parece, já interiorizou o desvalor social da conduta criminosa em que incorreu.

Portanto, a proposta do Ministério Público parece ser a adequada para resolver esta questão, esperando-se, sim, que o arguido a aproveite.

7. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que concorde com a proposta do Ministério Público quanto à suspensão provisória do processo.

Sem Tributação.