Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
944/14.2PCSTB.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
REGIME
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A “proibição de condução” é uma pena acessória necessariamente efectiva e contínua, que não pode ser suspensa na execução nem cumprida em regime de intermitência.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 944/14.2PCSTB.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo sumário nº 944/14.2PCSTB da Comarca de S foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido HHCT, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292º/1 do CP, na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 360,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1- O recorrente foi condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 360,00, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do nº l do artigo 69º do Código Penal e nas custas do processo.
2- O arguido, ora recorrente, não tem antecedentes criminais, colaborou com a justiça confessando integralmente e sem reservas o crime de que vinha acusado, o grau de ilicitude do seu acto é reduzido, não foi interveniente em qualquer acidente, nem ficou demonstrado que tenha percorrido um extenso trajecto, não há notícia que tenha voltado a delinquir, e exerce a profissão de vendedor distribuidor.
3- Ponderadas todas estas circunstâncias, a douta sentença deveria, tal como fez em relação à pena aplicada, ter feito um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a restrição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo previsto na lei, ou seja, 3 meses, seria suficiente para acautelar as finalidades da punição e atingir os objectivos da prevenção geral e especial, afastando o arguido da prática de futuros crimes da mesma natureza.
4- Ao decidir como decidiu, bem sabendo que o arguido é vendedor de bolos e procede à distribuição diária dos mesmos, necessitando de se deslocar por todo o distrito de S, no exercício da referida profissão, e que a proibição de conduzir veículos automóveis coloca em risco a sua actividade profissional e bem assim o seu sustento, bem como o dos seus filhos menores, o tribunal a quo para além de desvirtuar o principio consagrado no artigo 40º do Código Penal, está a coarctar ao arguido vários direitos, nomeadamente o direito ao trabalho e a possibilidade de prover ao seu sustento e do seu agregado familiar.
5- O direito ao trabalho é um direito constitucional previsto no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa, que refere expressamente no seu nº 1 que "todos têm direito ao trabalho".
6- O artigo 1º da C.R.P. refere que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana".
7- O nº 4 do artigo 30º da C.R.P. consagra que "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos."
8- O nº 2 do artigo 18º da C.R.P. que refere que" A lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
9- Sopesando as restrições impostas ao arguido, mormente o impedimento de trabalhar, sustentar-se a si próprio e ao seu agregado familiar, e a salvaguarda de outros direitos ou interesses, conclui-se que a restrição imposta não se limitou ao necessário, mas extravasou.
10- Pelo que se justifica a revogação do douto acórdão condenatório, devendo fixar-se que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, será cumprida pelo arguido nos períodos em que não exerce a sua actividade profissional, designadamente aos fins-de-semana e no período do Defeso do marisco, que ocorre durante o mês de Maio.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:
“1. A medida concreta da pena acessória fixada mostra-se adequada e proporcional quer à gravidade do ilícito, quer à culpa do arguido, quer ainda às concretas (e prementes) necessidades de prevenção geral e especial.
2. Não se pode concordar com a argumentação do recorrente segundo a qual a imposição da aludida pena acessória constitui violação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, desde logo, porque tal direito não pode ser encarado em termos absolutos.
3. Pelo que, por carecer de apoio legal, deverá a pretensão do recorrente de restringir o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aos dias correspondentes aos fins-de-de-semana e ressalvados todos os dias do mês de Maio.
4. Em face do exposto, a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados quaisquer dispositivos legais, devendo manter-se a condenação do recorrente nos seus precisos termos.”
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar é a da medida da pena acessória, pretendendo o arguido a sua redução para o mínimo legal (de três meses), bem como determinar-se que seja “cumprida pelo arguido nos períodos em que não exerce a sua actividade profissional, designadamente aos fins-de-semana e no período do defeso do marisco, que ocorre durante o mês de Maio.”
O arguido não discute a factualidade dada como provada em resultado do julgamento, a integração jurídica dos factos a que se procedeu na sentença, bem como a escolha e medida da pena principal, pelo que, na ausência de vícios da sentença, estas matérias são de considerar definitivamente estabilizadas.
Resumidamente, os factos provados que agora relevam são os seguintes:
““No dia 28 de Julho de 2014, pelas 22h00, na Av. D. Manuel I, em S o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros Ford 00-YY-00, com uma taxa de álcool no sangue de 1,67g/l.
O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava influenciado por elas, mas, ainda assim, queria, como efectivamente sucedeu, conduzir na via pública um veículo automóvel.
Agiu de modo conscientemente e voluntário, sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
Confessou os factos.
Trabalha por conta própria como vendedor de bolos, precisando de se deslocar no seu veículo automóvel; vive com os pais; tem dois filhos a cargo.
Não tem antecedentes criminais.”
Com base nos factos provados, particularmente a confissão, a ausência de antecedentes criminais, a integração social e a actividade profissional desenvolvida, considera que a pena acessória deveria ter sido fixada no mínimo legal e, mesmo assim, cumprida fora do horário laboral do condenado.
O MP pronunciou-se no sentido da correcção da pena acessória arbitrada, e será esse também o sentido da decisão do recurso.
Na verdade, todas as circunstâncias que o arguido elege agora como pretensamente conducentes a uma pena acessória menor (que seria, então, a mínima, pois a proibição de conduzir concretamente aplicada foi-o já muito próximo do mínimo legal), se mostram ter sido já apreciadas (e devidamente valoradas) na sentença.
E refira-se que os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. A Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao juiz de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar.
Dentro desta margem de actuação, resta reconhecer o acerto no processo aplicativo da pena acessória, patente na sentença, como se verá.
A proibição de conduzir é uma verdadeira pena (acessória) e não apenas um efeito de uma pena. Pressupõe a condenação do agente em pena principal e não lhe pode ainda faltar “o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios das penas” (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 93).
Ao pressuposto formal de condenação em pena principal há que aditar um pressuposto substancial de “um particular sentido de ilícito que justifique materialmente a sua aplicação” (Faria Costa, Penas Acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material, RLJ, ano 136º, Jul-Ag 2007, p.323).
A natureza de pena submete também a “proibição de conduzir” ao princípio constitucional da legalidade, que abrange a definição da pena e as suas condições gerais de aplicação, remetendo-nos para o conhecido brocado lei prévia, escrita, estrita e certa.
Na lição de Jescheck (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2002, p. 842), a proibição de conduzir consiste “em estar vedado ao condenado a condução de veículos no tráfico viário por um período de tempo. Por meio desta sanção, o condutor do veículo (…) recebe uma `sanção exemplar´ pela sua conduta; antes de tudo, esta pena deve desempenhar um efeito preventivo-especial para que no futuro o autor observe as normas do tráfico viário. (…) esta sanção tem como consequência que o condenado não possa tomar parte como condutor no tráfico rodoviário. (…) O seu objectivo é exercer uma influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão da permissão de conduzir durante um período de tempo”
Voltando a Figueiredo Dias, “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. (…) Deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (Direito Penal Português II, As consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 165).
Ainda na síntese de Maria João Antunes, “estão aqui em causa verdadeiras penas: ligam-se necessariamente à culpa do agente; justificam-se de um ponto preventivo; e são determinadas concretamente em função dos critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no art. 71º do CP, a partir de uma moldura que estabelece um mínimo e um máximo de duração”
Ora essa moldura (da pena de proibição de conduzir veículos com motor) é, no caso, de 3 meses a 3 anos.
Ao ter fixado a pena acessória concreta em 4 meses de proibição, o tribunal graduou-a muito próximo do limite mínimo (quase sobre o mínimo), o que não revela violação de norma ou princípio que releve na determinação do quantum da pena acessória.
Pelo contrário, atendendo ao concreto grau de alcoolemia, impressivamente afastado do patamar mínimo punitivo (de criminalidade), graduar a pena acessória no mínimo legal não garantiria o exercício dessa “influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária”.
É certo que que aceita que a pena acessória aplicada possa prejudicar o exercício da actividade profissional do arguido.
Mas, conforme tem sido jurisprudência do tribunal constitucional, “o direito ao trabalho (…) não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (…) uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos (…) não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja totalmente postergada. O núcleo desse direito, está, pois, plenamente assegurado” (Ac TC nº 440/2002).

Cumpriria conhecer ainda da viabilidade da suspensão da pena acessória durante os períodos de actividade laboral do arguido. Seria como que um cumprimento intermitente da pena.
Acontece que a lei não contempla a possibilidade.
Dispõe o do art. 69º, nº1 do CP que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto nos arts 291º e 292º (al.a)”. Acrescenta o nº 2 que “a proibição (…) pode abranger a proibição de veículos com motor de qualquer categoria”
A lei penal não prevê a suspensão da execução desta pena acessória. Razões de legalidade e de tipicidade da pena conduzem, assim, ao repúdio da pretensão formulada em recurso.
As consequências jurídicas do crime encontram-se submetidas aos princípios da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do Código Penal). Estes princípios (legais e constitucionais) abrangem a definição das penas, as condições da sua aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade, a proibição da analogia contra reo.
É certo que o art. 141º do Código da Estrada contempla a suspensão das sanções acessórias aplicadas às contra-ordenações, nas quais se inclui a inibição de condução prevista no art. 147º do CE, mas só quanto a contra-ordenações graves e já não quanto às muito graves, como é o caso da condução com uma TAS entre 0,8 e 1,20 g/l (art. 146º al. j). Logo, se a suspensão mesmo ali não é admissível para as contra-ordenações muito graves, seria um contrasenso admiti-la no caso de crime, quando não é admissível para aquelas.
Acresce que o direito de mera ordenação social é um direito autónomo do direito penal. Surgiu historicamente como um limite negativo de um (então) direito penal administrativo, ou seja, para ser um direito não penal, mantendo-se actuais os fundamentos dessa autonomização.
Também o Tribunal Constitucional tem chamado a atenção para as dissemelhanças existentes entre os dois ramos do direito (penal e de mera ordenação social) e para a inexigibilidade constitucional de tratamento idêntico e de soluções coincidentes (veja-se, por exemplo, o interessante acórdão do TC nº 383/2001).
Identicamente, uma interpretação “teleologicamente comandada, isto é, determinada à luz do fim almejado pela norma” e “ funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito e a regulamentação assumem no sistema” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 178) aponta no mesmo sentido.
Carece de suporte legal uma extensão da norma de natureza contra-ordenacional (do art.141ºº do CE) à pena de proibição de condução. E, em consequência, revela-se inviável a suspensão da execução da proibição de condução, seja em regime de permanência, seja de intermitência.
Trata-se, por tudo e em síntese, de uma pena acessória necessariamente efectiva (que não admite suspensão) e contínua (que não pode ser limitada a certos períodos da semana ou do dia) (assim, P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2010, p. 264; no sentido da conformidade constitucional, o Ac. TC nº 440/2002).

3. Face ao exposto, acordam no Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).
Évora, 02.06.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)