Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2909/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: ESCUSA
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
O artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo) estabelece garantias das quais ressalta a “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de “tribunal imparcial” que assenta numa dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário. Numa perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima.
Também o Tribunal Constitucional vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito “imparcialidade”, na consagração constitucional do princípio do acusatório e do princípio do processo justo e equitativo.
Na perspectiva objectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio”, desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto,
Para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz, e aquela deverá assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, “motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”.
O relacionamento familiar e pessoal pode inserir-se no conceito de situações “rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (Tribunal) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
A - Relatório
O Juiz de Direito, titular do ° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …veio ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº 1, 44º e 45º do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de processo de inquérito que agora distribuído, invocando os seguintes fundamentos:

É arguido nos presentes autos A. … pessoa em relação à qual o signatário, e respectiva família, mantêm uma relação de amizade.
Com efeito, o signatário foi colega de faculdade de uma filha do arguido, … vindo anos mais tarde a reencontrá-la em …, por força da relação de amizade mantida pela mesma com a companheira do ora requerente.
Desde essa altura, o requerente foi a várias festas ocorridas no agregado familiar do arguido, tais como o casamento da sua filha, o baptizado do neto e várias festas de aniversário, privando, de perto, com aquele.
Tal circunstância, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, é séria, relevante e, por si só, susceptível de motivar suspeitas acerca da respectiva imparcialidade.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, requer-se a Vossas Excelências o deferimento deste pedido e, em consequência, seja o requerente dispensado de intervir na presente causa.

Foi junta certidão da acusação lavrada nos autos de inquérito nº …do Tribunal de …no qual A., foi acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido, pelo artigo 6º nº 1 da lei nº 22/97 de 27 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela lei nº 493-A/97 de 22 de Agosto, pela lei nº 29/98 de 26 de Junho e pela lei nº 98/2001 de 25 de Agosto), em articulação com o disposto no artigo 2º nº 1, com o artigo 4º do Decreto-lei nº 48/95 de 15 de Março, ou pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da lei nº 5/2006, de 23.02, caso se mostre em concreto mais favorável ao arguido, nos termos do disposto no artigo 2º, nº 4, do C.Penal.
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Nesta Relação, o Ex.º Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, onde conclui ser de deferir o pedido formulado.
O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que não se revela necessária a produção de outras provas.
Foram colhidos os vistos legais.
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B - Fundamentação
Cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.
O requerimento apresentado pelo Mmº Juiz cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
De facto, dispõe o artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).
O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo se encontra – art. 44º do Código de Processo Penal.
Não se verifica nos autos qualquer situação a enquadrar nos artigos 39º e 40º do Código de Processo Penal, que obrigaria a uma declaração de impedimento, nem se verifica qualquer intervenção do Mmº Juíz noutro processo ou em fases diversas do mesmo processo, o que sempre poderia suscitar a invocação de fundamento para escusa.
Os factos invocados pelo Mmº Juiz, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, assentam, pois, no relacionamento social e profissional (mais aquele que este) existente com o arguido do processo nº do Tribunal de …
Está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal e o Mmº Juíz entende que aqueles relacionamentos profissionais e pessoais poderem fazer suspeitar inexistir ou gerar desconfiança sobre a sua existência.
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Inexistindo normativo no ordenamento jurídico português que explicitamente defina tal conceito, dispõe o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo) [1] - a vigorar na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional - que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, …”.
Este normativo estabelece garantias dos quais ressalta a “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de “tribunal imparcial” que se impõe recordar.

XII. A imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário.
XIII. A perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima.
(Acórdão Lavents v. Letónia de 28-11-2002)

Também o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 124/90 (v. igualmente os acórdãos nº 935/96 e 186/98), vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito “imparcialidade”, de Tribunal imparcial, na consagração constitucional do princípio do acusatório (artigo 32º, nº 5 da CRP) e do princípio do processo justo e equitativo (“a due process of law”) na consagração das garantias de defesa (artigo 32º, nº 1 da CRP):

«Ao consagrar o nº 5 do artigo 32º da Constituição uma tal garantia - a garantia do processo criminal de tipo acusatório - o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é ……….um julgamento independente e imparcial».
………………..
“Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 ………..”
“um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law”.

São, pois, estes os parâmetros normativos que regem a noção de “imparcialidade” no ordenamento constitucional português.
A que devemos adicionar a própria previsão de necessidade de “independência” dos Juízes – artigo 203º da CRP – e que resulta como consequência pensada na estatuição de um regime de garantias e incompatibilidades – artigo 216º da CRP.
E acrescenta aquele Tribunal no Acórdão nº 135/88 (Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988).

Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.
Ou seja, o Tribunal Constitucional vem igualmente a consagrar as ditas vertentes objectiva e subjectiva do conceito de “imparcialidade”.
Essa imparcialidade poderia suscitar-se por intervenção nesse ou noutro processo ou por especial relação com os nele intervenientes, “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”.
Não está, portanto, em apreciação a vertente objectiva daquele conceito, sim e apenas a vertente subjectiva. Está em causa apurar, somente, esta última hipótese, não apenas na possibilidade (pessoal) de o Mmº Juíz decidir de acordo com ela, também na perspectiva de as suas decisões surgirem perante a comunidade como isentas, imparciais.
Impõe-se, portanto, apurar se algo nos factos alegados pelo Mmº Juíz que impeça que o julgamento a realizar surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial ou, de outra forma, se há uma especial relação estabelecida com os intervenientes no processo “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”.
Na perspectiva objectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio” (“a reasonable person” do Supremo Tribunal canadiano), desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto,
O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique”, no dizer do Tribunal Constitucional.
Além disso, para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz.
Aquela há-de assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, “motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”. [2]
Ou, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2000 (in C.J. – Supremo Tribunal de Justiça – II, 244), “só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
Daí que, também nas causas de escusa, se deve recorrer a uma exegese restritiva, como o fez o legislador na previsão de fundamentos para o impedimento.
Naturalmente que não se deve atender ao convencimento do Mmº Juíz quanto, no caso, à sua capacidade para “vir a ser imparcial”. Como se disse supra não está, longe disso, elidida a sua presunção de imparcialidade.
Deve, ao invés, fazer-se apelo aos factos e circunstâncias objectivas invocadas. E estas, fazendo apelo ao homem médio inserido na comunidade em que o Mmº Juíz exerce a sua função, são suficientes para a procedência da escusa considerando, até, as características da localidade em que se insere, pequena cidade de província.
O relacionamento familiar e pessoal pode inserir-se no conceito de situações “rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
Assim, considera-se que os factos invocados são suficientes para basear um juízo positivo sobre o peticionado.
Ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos do artigo 43º do CPP.
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C - Dispositivo
Nestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em deferir o pedido de escusa requerido pelo Exmº Senhor Dr…., Juiz de Direito, titular do ° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de… no processo com o nº …. a correr na mesma comarca.
Sem custas.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 27 de Janeiro de 2009
João Gomes de Sousa
Maria Amélia Ameixoeira




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[1] Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, de 4 de Novembro de 1950 (Roma), com entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 9 de Novembro de 1978 - aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78. Não houve reservas do Estado português relativamente ao citado artigo.
[2] - Prof. G. Marques da Silva, in Processo Penal, vol. I, p. 203, citando Costa Pimenta.