Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
459/10.8PBELV.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DISPENSA DE PENA
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A dispensa da pena encontra a sua justificação por se estar perante uma situação em que a dificuldade da prova é real e concreta e por se entender que as lesões que cada um provocou no outro se mostram compensadas com a sua actuação; ficando, por isso, desnecessário responsabilizar os agentes por que cada um exerceu castigo sobre o outro.

2. A dispensa de pena, mesmo nos casos avulsamente previstos no Código Penal, está sujeita ao regime geral do art.º 74º, do Cód. Penal, como decorre do seu n.º 3. Ou seja, se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas (alínea a)), se o dano tiver sido reparado (alínea b)) e se à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção (alínea c)).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.


Correm termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas os presentes autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, em que o M. P. deduziu acusação, contra L, a quem imputa a prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.


Procedeu-se a julgamento com observância do ritualismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:

1- Condenar a arguida L pela prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de M, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros);

2- Condenar a arguida L pela prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de E, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros);

3-Em cúmulo jurídico condenar a arguida L na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 780,00 (trezentos e quinze euros).


Inconformada com o assim decidido, traz a arguida o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

A) A recorrente foi condenada pela prática, como autora material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º do C.P., na pena única de 130 (cento e trinta dias) de multa à razão diária de 6 (seis) Euros, o que perfaz o total de 780 (setecentos e oitenta) Euros.

B) O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta sentença condenatória proferida nos autos in casu.

C) O Tribunal a quo formulou a sua convicção com base na análise crítica e conjunta das declarações da arguida e da prova e/ou produzida analisada em audiência de julgamento.

D) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 3, 4 e 5 dos factos dados como provados, porquanto, em relação aos mesmos não foi produzida prova cabal.

E) A arguida, aquando das suas declarações, foi peremptória em afirmar que não praticou os factos pelos quais vinha acusada, sendo que, ao invés, foi esta quem foi agredida pelas queixosas, o que motivou a que a mesma apresenta-se queixa - crime contra estas (a correr termos).

F) Logo, se a arguida foi sovada pelas queixosas, necessário se torna concluir que existiu entre estas o necessário «contacto físico», pois que, de outra sorte, a não ter existido, não teria a arguido sido vítima das agressões que sobre a sua pessoa foram cometidas pelas queixosas.

G) Assim, quando o Tribunal a quo infere na douta sentença que “… a verdade é que foi a própria arguida que reconheceu ter havido contacto físico entre a própria e as ofendidas”, resulta, com efeito, que tal conclusão não se encontra devidamente alicerçada e é contrária às declarações da arguida (a instâncias da Meritíssima Juiz).

H) A versão da arguida foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas C e R, com conhecimento directo e presencial dos factos, que disseram ter testemunhado o confronto entre todos, mas que não viram a arguida bater nas ofendidas.

I) O Tribunal a quo considerou que estas testemunhas - C e R - declararam de forma que pareceu sincera, ao contrário das demais testemunhas cujas declarações foram consideradas não coerentes entre si quando confrontadas.

J) Mais considerou o Tribunal a quo que a versão das ofendidas (e da testemunha J) é pouco conforme com as regas da experiência comum, pois, mostra-se inverosímil que a arguida conseguisse bater ao mesmo tempo em duas mulheres da sua idade, e num rapaz.

K) O Tribunal a quo, só considerou como provado o facto (ponto 3 da matéria de facto), na medida em que, entendeu - mal - “… que foi a própria arguida que reconheceu ter havido contacto físico entre a própria e as ofendidas”, e face à “… prova pericial junta a fls. 23 e 28, de onde resulta que ambas as ofendidas apresentavam lesões, observadas em sede de exame pericial…”.

L) Pelo que, não pode o Tribunal a quo dar como provado que a versão das queixosas é pouco conforme com as regras da experiência comum, uma vez que, não se coaduna ser possível, que a arguida bata em duas mulheres da sua idade e num rapaz ao mesmo tempo, para, acto seguido, sob pena de insanável contradição, considerar que essa mesma versão, quando relatada perante peritos médico-legais é válida e suficiente.

M) Com efeito, os relatórios de perícia médico-legal de fls. 23 e 28, não atestam o autor ou o responsável pelas lesões que as queixosas apresentavam, sendo que, os mesmos, foram elaborados com base nas informações/declarações prestadas por estas, ou seja, por quem, tem manifesto interesse na solução a dar ao litígio e, de qualquer forma, certamente que muitas outras informações que as queixosas pudessem prestar seriam compatíveis com essas lesões mínimas que elas apresentavam.

N) Assim, o ponto 3), considerado como provado, foi-o incorrectamente, devendo, antes, face à prova produzida ser considerado como FACTO NÃO PROVADO.

O) E, nesta senda, de igual modo, os pontos 4) e 5), devem ser considerados como FACTOS NÃO PROVADOS, já que resultam do cotejo da matéria dada como provada - essencialmente - no ponto 3).

P) Resultando do texto da sentença recorrida a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a), do n.º 2, do art. 410º do C.P.P.

Q) O Tribunal a quo só podia, quanto muito, face à prova produzida, ficar com dúvidas da existência das agressões, dúvidas essas que teriam que acarretar a aplicação do princípio "in dúbio pró reo", corolário constitucional da presunção de inocência, e em consequência, considerar como FACTOS NÃO PROVADOS os identificados pontos (3, 4 e 5).

R) Apesar de o Tribunal recorrido ser livre na apreciação que faz da prova produzida e de ser o único com contacto directo com essa mesma prova (no que tange à prova testemunhal), certo é que não podemos ver aí uma garante da correcção das suas decisões, ainda para mais num caso como o dos presentes autos, em que nenhuma prova foi feita que aponte indiscutivelmente no sentido da culpabilidade da arguida pelos factos pelos quais vem acusada.

S) Com base na errada decisão da matéria de facto, a arguida é punida na sentença de que ora se recorre, pelos crimes pelos quais vinha acusada na acusação pública.

T) Assim, dados como não provados esses três factos (ponto 1, 2 e 3 da matéria de facto), a arguida deles deveria ter sido ABSOLVIDA.

U) Mas, e em todo o caso, com esta decisão, de forma grave e indesculpável, se viola um princípio universalmente aceite e um dos mais importantes ao nível do processo de natureza criminal, que é o princípio do “in dúbio pro reo”, já para não se falar se falar da violação de princípios constitucionais como o princípio da presunção da inocência (cfr. art. 32º, n.º 2 da C.R.P.) e o princípio do acusatório (cfr. art. 32º, n.º 5 da C.R.P.).

V) Entre nós não vigora o princípio da presunção da culpabilidade, pelo que não é à arguida que cabe fazer prova da sua inocência, mas é, em virtude da natureza acusatória do processo penal, ao Ministério Público que cabe fazer a prova inequívoca (ou numa terminologia mais anglo-saxónica, “a prova para além de qualquer dúvida razoável”) da culpabilidade da arguida, só podendo a mesma ser condenada se não se afigurar ao Tribunal mais nenhuma explicação razoável para o sucedido, o que não acontece manifestamente no caso sub judice.

W) Não obstante, e admitindo-se por mera hipótese, que se consideram provados os factos assinalados nos pontos 3, 4 e 5 da douta sentença recorrida (matéria de facto dada como provada), e por via disso, que a recorrente praticou os crimes pelos quais vinha acusada, o que, mais uma vez, não se concebe, em face de todo o descrito, há a considerar, a circunstância de ter havido lesões recíprocas, não se tendo provado quem das três agrediu primeiro, reunindo assim, as condições únicas de que a alínea a) do n.º 3 do art. 143° do C.P. faz depender a dispensa de pena.

X) Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 32º, n.º 2 e 5 da C.R.P., art. 127º do C.P.P., arts. 143º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 74º, n.º 1 e 3 do C.P., dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação no caso em apreço.

Em suma, não só ficou cabalmente provado que a Recorrente não praticou os factos indiciados na douta acusação pública, como foi criada uma claríssima dúvida razoável, quanto aos factos pelos quais vem acusada, pelo que, deve ser ABSOLVIDA dos crimes pelos quais foi condenada.

No entanto, admitindo-se por mera hipótese, que a Arguida tenha praticada os factos pelos quais vem condenada, deve sempre ser tida em consideração a circunstância de ter havido lesões recíprocas, não se tendo provado quem das três agrediu primeiro, reunindo assim, as condições únicas de que a alínea a) do n.º 3 do art. 143° do C.P. faz depender a dispensa de pena.

TERMOS EM QUE, E NO MAIS DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, QUE AQUI EXPRESSAMENTE INVOCAMOS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E POR VIA DELE, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS E NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS.

Respondeu ao recurso a Sra. Magistrada do M.P., entendendo que nenhuma razão assiste á recorrente no por si tecido no recurso.

Nesta instância, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida mostram-se assentes os seguintes factos:

1. A ofendida M vive com o ex-marido da arguida, existindo uma relação conflituosa entre estes devido ao poder paternal das filhas da arguida e do companheiro da ofendida.

2. No dia 02.10.2010, cerca das 19.45 horas, a arguida e as queixosas E e M, que são irmãs, encontraram-se no parque de estacionamento junto ao Hospital de Elvas, onde também se encontrava o ex-marido da arguida.

3.Nessa ocasião, após uma troca de palavras entre todos, iniciou-se uma discussão, no decurso da qual, e de forma não totalmente apurada, a arguida e as queixosas agarraram-se e agrediram-se reciprocamente, tendo a arguida desferido um murro na face esquerda da queixosa E, provocando-lhe edema temporo-malar esquerdo, que lhe determinou três dias doença sem incapacidade para o trabalho, e atingindo a queixosa M desferindo-lhe pontapés na perna esquerda, provocando-lhe uma escoriação no terço médio da perna esquerda, que lhe determinou sete dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

4. Agiu a arguida firme, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de molestarem a integridade física das queixosas.

5. Bem sabia a arguida que as suas condutas são proibidas e legalmente punidas.

Mais se provou que:

6.A arguida está desempregada.
7. Tem 3 filhos a seu cargo.
8. Vive com o companheiro que é médico.
9. Vivem em casa arrendada, pela qual pagam €475,00 mensais.
10. Tem a 4 .ª Classe.
11. Tem uma condenação averbada no seu registo criminal pela prática em 30 e Abril de 2004 de um crime de ofensa à integridade física simples, tendo sido condenada na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €3,50; esta pena encontra-se extinta.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com interesse para a decisão da causa, não se provou que a arguida bateu no pescoço de M.

Em sede de fundamentação da Decisão de Facto consignou-se o seguinte:

A convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, bem como na apreciação dos documentos juntos aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.

No que concerne aos factos constantes dos pontos 1 e 2 o Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações consentâneas entre si da arguida e de todas as testemunhas ouvidas em julgamento.

Já quanto à factualidade inserta no ponto 3) foram apresentadas duas versões distintas. Por um lado, as ofendidas e a testemunha J, ex-marido da arguida, disseram que a arguida se dirigiu a elas e após uma troca de palavras bateu nas ofendidas e no filho da ofendida M. Sucede que confrontadas as declarações destas testemunhas as mesmas não são coerentes entre si quanto à dinâmica das agressões. Acresce que todos demonstraram claramente estarem zangados com a arguida, revelando uma atitude muito parcial e intolerante relativamente à arguida. Por fim, saliente-se que esta versão é pouco conforme com as regras da experiência comum, pois mostra-se pouco verosímil que a arguida conseguisse bater ao mesmo tempo em duas mulheres da sua idade e num rapaz, que aliás nem conhecia, naquela altura.

Por outro lado, temos a versão da arguida que disse que confrontou o seu ex-marido com o facto de ter passado pelas filhas e não lhes ter falado, tendo as ofendidas, nessa sequência, começado a insultá-la.

Disse ainda que o filho da ofendida M deu um pontapé na barriga da arguida e as duas ofendidas agarraram esta, batendo-lhe. Nessa altura, a arguida reagiu para se defender. Também esta versão nos pareceu um pouco selectiva, porque não explica as lesões apresentadas pelas ofendidas nem se mostra crível que o filho da ofendida se envolvesse sem que a arguida tivesse atingido a (a honra ou o corpo) da ofendida M.

As testemunhas C e R, disseram ter presenciado o confronto entre todos, mas que não viram a arguida bater nas ofendidas. Estas testemunhas declararam de forma que pareceu sincera, sendo que R denotou alguma parcialidade no relato que fez, o que se mostra compreensível atenta a relação de filiação que a une à arguida.

Sem prejuízo da credibilidade que nos mereceram estas testemunhas, a verdade é que foi a própria arguida que reconheceu ter havido contacto físico entre a própria e as ofendidas.

Por conseguinte e considerando ainda a prova pericial junta a fls. 23 e 28, de onde resulta que ambas as ofendidas apresentavam lesões, observadas em sede de exame pericial, condicentes com as agressões acima provadas, concluiu o Tribunal pela verificação da factualidade em análise.

Os factos descritos nos pontos 4 e 5 resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada de 1) a 3) que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação.

Quanto à determinação das condições pessoais, sociais e económicas da arguida, o Tribunal fez fé nas declarações da arguida e que se afiguraram credíveis, porque conformes com as regras da experiência comum.

No que se refere aos antecedentes criminais tomou-se em consideração o certificado de registo criminal constante de fls. 118.

Na falta de observação de lesões no pescoço da ofendida M aquando da perícia médico-legal e atenta a ausência de prova testemunhal credível que sustente o cometimento de tais agressões pela arguida, concluiu o Tribunal negativamente quanto à mesma.

Como consabido, são as conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que define o objecto do recurso e bem assim quais os poderes de cognição do tribunal ad quem.

Atendendo ao que a aqui recorrente refere nas suas conclusões, vemos que pretende quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.

Conhecendo este Tribunal de recurso quer de facto, quer de direito, conforme decorre do estatuído no art.428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se conheça do recurso nos moldes pretendidos pela recorrente.

E dentro desse âmbito de conhecimento, pretende ver decididas várias questões, nomeadamente a de impugnação ampla da matéria de facto, assim lemos o por si tecido (cfr. art.º 412.º, ns.º3 e 4, do Cód. Proc. Pen.).

Nesta situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.

Sendo que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.[1]

Não se estando perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo.

O que já resultava do teor do preâmbulo do DECRETO-LEI n.º39/95, de 15 de Fevereiro, onde se dizia que o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “ nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência- visando-se apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. E que “ o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, sim, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes de quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora me menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência) ”[2].

Tendo sido cumpridas, de modo satisfatório, as exigências legais nesta matéria, vejamos da sua invocação, a respeito.

Entende a aqui recorrente que foram incorrectamente julgados os pontos 3, 4 e 5 dos factos dados como provados, por em relação aos mesmos não ter sido produzida prova cabal.

Concretizando, refere o seguinte: “o Tribunal a quo, só considerou como provado o facto (ponto 3 da matéria de facto), na medida em que, entendeu - mal - “… que foi a própria arguida que reconheceu ter havido contacto físico entre a própria e as ofendidas”, e face à “… prova pericial junta a fls. 23 e 28, de onde resulta que ambas as ofendidas apresentavam lesões, observadas em sede de exame pericial…”; pelo que deve ser dado como não provado” (conclusões K e N).

Quanto aos demais factos, os sob os pontos 4) e 5), devem ser considerados como não provados, “já que resultam do cotejo da matéria dada como provada - essencialmente - no ponto 3) ” (conclusão O).

Antes do mais, importa reter que quando o recorrente funde o seu recurso na circunstância de se estar perante uma deficiente percepção dos depoimentos, importa saber se a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência; mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento.

Daí que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso[3].

Pelo que, o tribunal de recurso, em tal situação, só pode afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º, n.º2 do CPP.[4]

Cabe descortinar se o tribunal recorrido podia concluir, como o veio fazer, pela prova do ponto 3), da matéria de facto provada, por ter entendido ter havido contacto físico entre a arguida, e aqui recorrente, e as demais contendoras.

Se bem analisarmos o teor da transcrição das declarações levada a cabo pela recorrente, e como bem decorre da sua motivação de recurso, vemos que algo existe, e de bem concreto, que serviu ao Tribunal para decidir como o fez.

(Refira-se, que a transcrição se encontra realizada de acordo com a gravação junta aos autos).

A dado momento dessas declarações é afirmado pela arguida, a instâncias da M.ma Juiz, o seguinte:

“ Meritíssima Juiz:

E a senhora bateu nestas duas senhoras ou não?

Arguida:

Não. Não. Isso não é certo, Doutora Juíza. Eu tive reacção de me defender, mas, como eu já tinha duas pessoas a agarrarem-me dos cabelos e dos meus braços. E houve um senhor que lá estava, no Hospital, um senhor que lá estava, que foi o que me tirou das garras delas, das mãos delas, e a minha filha, que me levaram para dentro do carro. A minha filha quando eu estava dentro do carro a chorar.

As minhas filhas choravam, não queriam acreditar no que se estava a passar.”

Ora, tendo em conta o referido e conexionando-o com o teor dos documentos de fls. 23 e 28 dos autos (exames médicos),nenhuma outra via restava ao tribunal senão a de concluir e pela forma como o fez.

Pelo que, e mostrando-se a fundamentação de facto da sentença bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma á conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pela recorrente.

Donde se deva manter inalterada a matéria de facto sob o ponto 3) e bem assim a constante dos pontos 4) e 5), da mesma matéria (enquanto decorrência lógica daquela).

A aqui recorrente, também, pela invocação dos vícios compaginados no art. 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen.- a chamada revista alargada -, pretende ver alterada a matéria de facto acabada de referir.

Para tanto, chama a terreiro o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

Como se vem entendendo, o predito vício ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.

E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.

Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[5]

Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.

Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[6]

Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.

Ora analisando a decisão recorrida é manifesta a sem razão da recorrente, a qual só seria de proceder, caso se viesse a alterar a matéria de facto e nos termos por si propostos. Falhando esse pressuposto, a conclusão só pode ser a acabada de retirar.

Depois, saber se foi violado o princípio in dubio pro reo como vem alegado pelo recorrente.

Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º1, da C.R.P.

Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.

Na lição do Prof. Figueiredo Dias, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes.

Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova

Tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido.[7]

Pelo que o principio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado me situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.[8]

Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos ao aqui recorrente imputados.

Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada na sentença recorrida.

Por último, decidir se se deve, ou não, dispensar de pena a arguida e aqui recorrente, com fundamento no estatuído no art.º 143º, n.º 3, do Cód. Pen.

Diz-se no referido normativo que o tribunal pode dispensar de pena quando:

a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado quais dos contendores agrediu primeiro ou;

b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Invoca a recorrente a situação prevista na alínea a), do n.º3, citado, lesões recíprocas, para vir fundamentar o seu pedido – de a dispensar de pena.

Como se vem entendendo, tal instituto colhe a sua razão de ser no facto de, não sendo possível determinar a ordem cronológica como ocorreram as condutas, ficar-se por apurar a existência de uma eventual legítima defesa por parte daquele que actua em segundo lugar.

Partindo, assim, a lei de um princípio da compensação e da desnecessidade da pena, uma vez que ambos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido, como refere a Prof. Paula Ribeiro de Faria.[9]

A dispensa da pena encontra a sua justificação por se estar perante uma situação em que a dificuldade da prova é real e concreta e por se entender que as lesões que cada um provocou no outro se mostram compensadas com a sua actuação; ficando, por isso, desnecessário responsabilizar os agentes por que cada um exerceu castigo sobre o outro.

Sendo certo que, atentas as circunstâncias em que ocorrem as agressões, a ilicitude do agente se apresenta em grau diminuto, pelo menor desvalor da sua acção, estando também a culpa do agente diminuída porque, naquelas circunstâncias, o facto considera-se menos censurável.[10]

Ou como refere o Prof. Augusto Silva Dias, o fundamento da dispensa de pena assenta na pequena gravidade da lesão em causa e bem assim por no caso da alínea a)se verificar uma poena naturalis, na forma de castigo mútuo, que torna dispensável a aplicação de uma poena forenses.[11]

Somos a entender que a dispensa de pena, mesmo nos casos avulsamente previstos no Código Penal, está sujeita ao regime geral do art.º 74º, do Cód. Pen., como decorre do seu n.º 3.

Onde se diz que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1”.

Ou seja, se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas (alínea a)), se o dano tiver sido reparado (alínea b)) e se à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção (alínea c)).

Sem necessidade de outras quaisquer delongas e atendendo ao que vem sendo tecido, vemos que in casu, se não mostram verificados alguns dos requisitos de que a lei faz depender a aplicação de uma dispensa de pena.

Ora, para além de se não mostrar reparado o dano causado em resultado da conduta da arguida e aqui recorrente, vemos que razões de prevenção desaconselham a dispensa de pena.

Tenha-se em conta de que a aqui recorrente, por factos ocorridos em finais de Abril de 2004 sofreu condenação por crime idêntico ao dos presentes autos, sem olvidar as razões que desencadearam a ocorrência dos factos destes autos, e que subsistem.

Donde, ser de afastar o pretendido pela aqui recorrente.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se em 4 ucs. a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).


Évora, 12 de Abril de 2012

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(José Proença da Costa)

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(Sénio Alves)

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[1] Ver Acs. S.T.J., de 14.03. 2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05. 2007, no Processo n.º1498/07.

[2] Cfr. Ac. deste Tribunal proferido nos autos de recurso, n.º11/11.0 FASTC.

[3] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs. 233-234.

[4] Ver, Ac. Relação de Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09.

[5] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98.

[6] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69.

[7] Ver, Direito Processual Penal, págs.215.

[8] Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no processo n.º1543/97.

[9] Ver, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs.220.

[10] Ver, Fernando Silva, in Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, págs.221 a223.

[11] Ver, Crimes contra a vida e a integridade física, págs.99-100.