Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não pode justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial para que seja decretado o arresto de duas viaturas, a simples alegação que a requerida atravessa no momento dificuldades de tesouraria, encontrando-se pendentes acções propostas por fornecedores visando a cobrança de créditos, desconhecendo o requerente do arresto se a requerida possui bens desonerados. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, intentou contra “B”, a presente providência cautelar pedindo o arresto dos veículos de marca Renault 4 de matrícula PC … e marca MITSUBISHI STRAKAR, de matrícula …OE, alegando, em síntese, que desconhece se a requerida, face à situação de insolvência em que se colocou, ainda dispõe de alguns bens e desonerados, para além destes, para garantir o pagamento do crédito que detém sobre ela no valor de € 5.520,37.PROCESSO Nº 1467/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Produzida a prova arrolada, o Exmº Juiz julgou improcedente a providência requerida. Inconformada, agravou a requerente alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A recorrente é credora de quantia que importa em cerca de € 5.520,37. 2 - Existem diversas acções judiciais intentadas por diversos credores, em curso, contra a requerida. 3 - A requerida tem falta de liquidez financeira, situação que a impede de proceder aos pagamentos aos seus fornecedores. 4 - Que seja do conhecimento da recorrente, os bens da requerida, actualmente, são apenas duas viaturas automóveis, o que, tudo consubstancia uma situação de insolvência por parte da requerida. 5 - Foi violado o artº 406º do C.P.C. * O Exmº Juiz sustentou a decisão recorrida.* Foram dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade do recurso.Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, estão verificados os requisitos de procedência da providência requerida. * Na 1ª instância foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:1 - A requerente dedica-se, entre outras, à actividade de serração de madeiras e carpintaria. 2 - A requerida, por seu turno, dedica-se, entre outras actividades, à actividade de construção civil. 3 - Exercendo, por isso, também a actividade de comerciante. 4 - Neste contexto, a requerente celebrou verbalmente com a requerida um contrato de subempreitada. 5 - Contrato esse que se consubstanciava na execução dos serviços constantes na factura nº 248, datada de 09/12/2002. 6 - Tendo a requerida, em contrapartida, se comprometido a pagar à requerente, pelos serviços por aquela prestados, a quantia de € 6.520,37. 7 - A referida quantia seria paga pela requerida à requerente, no prazo de 15 dias, a contar da data da emissão da supra mencionada factura (09/12/2002), ou seja, em 24/12/2002. 8 - Desde a data do vencimento da aludida factura - 24/12/2002 - a requerida apenas procedeu em 18/12/2002, ao pagamento da quantia de € 1.000,00. 9 - Pelo que ainda se encontra por liquidar a quantia de € 5.520,37. 10 - Não obstante ter sido interpelada inúmeras vezes pela requerente para proceder ao pagamento daquela quantia, a requerida nunca o fez. 11 - Teve agora conhecimento a requerente, que a requerida atravessa grandes dificuldades de tesouraria, 12 - Não efectuando os pagamentos aos seus fornecedores, 13 - Ao mesmo tempo que se encontram já em juízo diversas acções judiciais tendentes à cobrança de diversos créditos de fornecedores. 14 - Presentemente desconhece a requerente se ainda dispõe a requerida de algum(s) bens e desonerados que não duas viaturas automóveis mais concretamente, uma viatura de marca Renault, modelo 4-L, com a matrícula PC … e uma viatura automóvel de marca Mitsubishi, modelo Strakar, com a matrícula …OE e que ainda se encontram registadas em nome da requerida na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. Impugna a agravante a decisão recorrida por entender, ao contrário do decidido, que se verificam preenchidos os requisitos da providência de arresto peticionada. Importa, pois, apreciar se os factos apurados preenchem os requisitos da referida providência. Entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que nos termos do nº 2 do artº 406 do C.P.C. consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (artº 619 nº 1 do C. C. e 406 nº 1 do C.P.C.). Constituem, pois, requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. p. 734) ou que “com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito” (cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.º, Vol. I, 3ª ed. p. 605). Como refere A. Varela “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol.II, 4 ed., p. 453 e nota 1). O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor (cfr. Acs. do STJ de 28/5/97 e de 30/1/97 acessíveis via INTERNET em http://www.dgsi.pt) O “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 381 nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. O direito só será justificado, fundado ou justo quando cria o perigo da insatisfação do direito de crédito, colocando o credor perante a ameaça de lesão daquilo que lho garante - o património do devedor. Não se trata, pois, de qualquer receio, escreve A. dos Reis - é necessário que este receio seja justo/justificado, ou seja, traduzido em factos positivos e concretos que apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima (C.P.C. Anot. vol. II, p. 19) Como também se decidiu no Ac. da R.P. de 8/4/97 para efeitos de decretamento do arresto, o justo receio há-de aferir-se por critérios objectivos, não bastando meras conjecturas ou a mera convicção subjectiva do credor (cfr. sumário na INTERNET no endereço indicado). Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o respectivo pagamento. Feitos estes considerandos, vejamos então se os factos apurados preenchem os apontados requisitos da providência decretada. No que se refere à existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do crédito da requerente, conformando-se a lei com o fummus boni juris, dúvidas não há de que se mostra o mesmo indiciariamente provado, tal como, aliás, considerou a decisão recorrida. Já no que se refere ao segundo requisito - fundado receio de perda de garantia patrimonial do crédito - é manifesto, em face da matéria que vem indiciariamente assente e dos considerandos expostos relativamente à caracterização deste requisito, que o mesmo se não verifica. Com efeito, com relevância para a verificação do requisito em causa, apenas resultou provado que: A requerente teve agora conhecimento que a requerida atravessa grandes dificuldades de tesouraria, não efectuando os pagamentos aos seus fornecedores, e que se encontram já em juízo diversas acções judiciais tendentes à cobrança de diversos créditos de fornecedores. Que presentemente desconhece a requerente se a requerida ainda dispõe de bens desonerados para além das duas viaturas automóveis cujo arresto peticiona. Ora, tais factos são manifestamente insuficientes para integrarem o requisito em apreciação. Com efeito, pelo cumprimento das obrigações respondem, em princípio, todos os bens do património do devedor susceptíveis de penhora (artº 601 do C. C.). E qual é o património da requerida? A requerente nada alegou quanto a isto, sendo insuficiente o facto provado de que desconhece se a requerida ainda dispõe de bens e desonerados, para além dos referidos veículos, pois tal afirmação não importa que a requerida não seja detentora de um elevado património. E também nenhuns factos articulou dos quais se conclua serem legítimas as suas suspeitas de vir a perder a garantia patrimonial, designadamente que a requerida esteja a ocultar ou a desfazer-se dos seus bens (cuja existência ou inexistência não alega), nomeadamente dos veículos cuja apreensão requer. Na verdade, nada do que foi alegado no requerimento inicial de arresto e vem provado, justifica a expectativa de perda dessa garantia patrimonial. O justo receio de perda de garantia patrimonial do credor tem que assentar em factos reais, em índices que revelem que o alegado receio é objectivamente fundado, como se referiu. Para que seja decretado o arresto é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores. A simples existência de dívidas e acções judiciais, podendo indiciar dificuldades económicas para o cumprimento das suas obrigações, não são suficientes, só por si, para preencher o requisito legal do justo receio, tanto mais que se desconhece, porque não foi alegado, qual o património da requerida. Aceita-se, face ao alegado e que vem provado, que será justificado o receio da agravante de incumprimento por parte da requerida, mas receio de incumprimento e receio de perda de garantia patrimonial são realidades diversas. E o arresto assenta em motivo fundado para o credor recear a perda da garantia patrimonial e não no motivo fundado para recear o incumprimento da obrigação. Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação da agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 4/07/2006 |