Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ARECT | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:
Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre a ré, que presta serviço aos CTT para distribuição de encomendas, e o distribuidor dessas encomendas, que se tem de apresentar no local indicado pela ré, recebeu desta o veículo para tal distribuição e recebe um valor certo por cada dia de actividade, que é independente do volume de serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 532/24.5T8BJA.E1 (Secção Social) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Paula do Paço 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “Arraial D’Ingredientes, Lda.”, uma das rés na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que contra ela foi intentada pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, que terminou com o seguinte dispositivo: “- Reconheço a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré ARRAIAL D’INGREDIENTES, LDA. e AA, com início a 25/8/2023, e desempenhando este as funções de distribuição de EMS no CDP de ...; - Absolvo do pedido a ré CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. * Custas pela ré ARRAIAL D’INGREDIENTES, LDA que saiu vencida, cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil. * Valor da ação: € 2.000,00 (dois mil euros) - art.º 12.º n.º 1 al. e) do Regulamento das Custas Processuais ex vi do art.º 186.º-Q, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.”. Na sua petição inicial o Ministério Público tinha instaurado a acção especial contra a ré/apelante e contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.” e, muito em síntese, alegou que a ré “CTT” acordou com a ré/apelante “Arraial d’Ingredientes” a adjudicação de parte do serviço de distribuição do correio em Odemira. Por sua vez, a ré/apelante celebrou com AA um contrato que intitularam de “contrato de prestação de serviço de estafeta” por 6 meses, em que este se obrigou a trabalhar como distribuidor, 8 horas diárias. Este recebe uma contrapartida pelos dias trabalhados, recebe ordens para o desempenho das suas tarefas, usa farda e veículo fornecidos pela ré. Contestaram as rés. Saneado o processo e realizado julgamento, foi proferida a sentença recorrida. I.B. A ré/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes: “CONCLUSÕES: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a final nos presentes autos, tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto e de Direito. 2) O ponto 11. Da matéria de facto provada encontra-se incorretamente provado, pois não resulta de qualquer elemento de prova que a testemunha AA exercesse a sua atividade num horário entre as 8h e as 18h, único elemento que se fundamento a referido ponto. 3) A mesma começa inicialmente por dizer que chega às 8h por vontade própria mas que foi informado que deveria chegar às 9h, para depois dizer que o camião com as encomendas chega entre as 9.30h e as 10.30h – logo nunca poderia ir buscar encomendas antes dessa hora, e que se, por exemplo, apenas tiver 50 encomendas, entrega em 3 horas e termina o seu serviço. 4) Refere ainda que se quiser entrar às 10h ou outra hora, que entra e não tem de dizer nada a ninguém, tendo apenas como limitação o horário para “prestar contas aos CTT”, pois, só costuma lá estar um funcionário dos CTT entre as 16h e as 18h. 5) Entendemos pois, que o ponto 11. deveria ser eliminado e ser dado como provado o ponto D. da matéria de facto não provada: D. AA, no exercício das funções de recolha e distribuição de EMS no CDP de Odemira, escolhe o horário que quer praticar, bem como os dias em que trabalha. 6) Sobre o ponto 15., e como abaixo se irá descrever, entende-se que não se deverá ser utilizada a palavra instruções mas sim indicações. 7) Quanto o ponto 17., não foi feita qualquer prova sobre a suposta aplicação planday, sendo uma aplicação de uso livre devendo o referido ponto ter a seguinte redação: 17.Para o desempenho das suas tarefas, BB faz uso da supra indicada viatura de matrícula AF-..-TM; 8) Nada resultou provado quanto ao ponto 19., devendo este ser eliminado. 9) O ponto 20., pelas razões acima aduzidas, deveria ser retirada a frase: “e dentro do horário referido das 08h às 18h.” 10) O ponto 21. Deveria ser corrigido, pois, além da R. CTT, a testemunha igualmente declarou não ter de justificar a sua falta à R. aqui recorrente, devendo ter a seguinte redação: 21.AA não tinha que justificar qualquer falta a ambas as RR. nem registar quaisquer tempos de trabalho junto das mesmas. 11) O ponto 45. deveria igualmente ser eliminado, pois não esclarece quem coloca as questões sendo uma conclusão genérica e não tendo suporte em qualquer prova produzida. 12) De acordo com a prova produzida e a cláusula 4ª do contrato de trabalho, deveria ter ficado ainda como provado: X – A R. disponibilizou uma viatura a AA por este não dispor de viatura à data. 13) Nas definições, respetivamente, de contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, previstas respetivamente, nos artigos 1152.º e 1154.º do CC, verifica-se que entre as duas, a atividade/trabalho manual ou intelectual e a retribuição (podendo no caso da prestação não existir retribuição, porém, tal não acontece quando o prestador faz disso a sua profissão) são comuns. 14) Porém, a autoridade e direção são elementos essenciais para a qualificação da relação jurídica como contrato de trabalho. 15) Para que tal existe essa autoridade e direção, é necessário que o trabalhador execute a sua prestação às ordens e fiscalização do seu empregador, nada tendo sido provado a esse respeito. 16) Não se provou existir qualquer presunção das alíneas do artigo 12.º do Código do Trabalho, nomeadamente na alínea a), não se provou que era a R. que determinava o local da mesma, pois esta não tinha qualquer gestão, influência ou participação das rotas que a testemunha executava, sendo a atividade determinada pelo número de encomendas que existissem. 17) Sobre a alínea b), considerando-se procedente o recurso quanto à matéria de facto, deverá considerar-se que o veículo foi apenas atribuído por indisponibilidade de AA, nada mais sendo pertença da R. e sendo indispensáveis ao exercício da função. 18) No atinente à alínea c), refere-se na sentença colocada em crise que a menção de “incumprimento de horários” indicia a existência de um horário, não tendo se provado qualquer incumprimento, não se pode presumir tal facto, sendo este meramente conclusivo. 19) Veja-se ainda que, na fundamentação da sentença em crise, se refere que o horário das 8h às 18h tinha pausa para almoço, quando na matéria de facto nada se provou nesse sentido. 20) Por fim, relativamente à alínea d), pois a e) é excluída pela própria sentença, salienta-se desde já que os recibos apresentam valores variáveis, sendo que são emitidos na maioria das vezes 2 ou 3 recibos referência ao mesmo mês, em dias diferentes, desde € 40,00 a 800,00 não existindo dois recibos iguais em datas e valores, não se podendo dar como verificada esta presunção. 21) A autonomia do trabalhador afere-se pelas funções desempenhadas e também pelo cumprimento de horários de trabalho, e ficou provado que AA procedia às entregas conforme as entregas que existiam – tal como o mesmo referiu entregar 50 encomendas em cerca de 3 horas – em dias e horas que entendesse, sendo retribuído de acordo com as encomendas entregues. 22) O Tribunal a quo, violou assim, o artigo 12.º do Código do Trabalho, e os artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SENDO DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS” I.C. O Ministério Público respondeu às alegações defendendo a improcedência do recurso. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, impõe-se apreciar: a. Impugnação da matéria de facto; b. Qualificação da relação contratual como sendo de trabalho. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: O recorrente cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto. Na verdade, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[1]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”. Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento (mesmo superveniente) impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024 (processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[2]), “O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”. a) Em primeiro lugar, pretende a ré/recorrente que seja dado como não provado o ponto 11. da matéria de facto (e parte do ponto 20.) e como provada a alínea D) da matéria de facto não provada. Para fundar tal pretensão indica partes do depoimento de AA. A sentença recorrida, nesse ponto 11., deu como provado que: “Desde pelo menos essa data, AA exercia a referida atividade no CDP de Odemira, regra geral, entre as 08h00 e as 18h00”. No ponto 20. a sentença recorrida deu como provado que: “A AA competia o desenho das suas rotas, dentro da circunscrição territorial que lhe foi afeta, bem como a escolha do melhor horário para cada entrega, sem prejuízo dos horários fixados pelos clientes e dentro do horário referido das 08h às 18h”. E na alínea D) do elenco dos factos não provados consignou que não se provou que: “AA, no exercício das funções de recolha e distribuição de EMS no CDP de Odemira, escolhe o horário que quer praticar, bem como os dias em que trabalha”. Na fundamentação e relativamente a esses pontos, na sentença consignou-se que: “De referir apenas que apesar das testemunhas apresentadas pelas rés terem insinuado que não existia um horário previamente fixado mas qualquer coisa como “uma janela de horário” que os distribuidores deveriam cumprir (as horas essenciais para cumprir o giro), certo é que o depoimento do prestador de atividade conjugado com o de CC, em como aqueles cumpriam o horário das 8h00 às 18h00, é mais convincente de acordo com as regras da experiência e bom senso e os termos da atividade desenvolvida, tal como relatados pelas testemunhas, porquanto, pela sua própria natureza e finalidade, a atividade de distribuição tem de ser coordenada com a atividade de separação do correio e fecho de contas, as equipas devem funcionar, em conjunto, iniciando e terminando os trabalhos em determinado tempo, não sendo razoável que o prestador de serviços em causa pudesse efetuar aquela atividade no tempo que entendesse e fora do referido horário. Efetivamente, caso o prestador de atividade tivesse total liberdade para escolher o horário de início e termo de atividade, como relataram as testemunhas da ré DD e EE, inexistiria razão para constar do contrato celebrado subscrito pelo mesmo e pela ré Arraial D’Ingredientes, Lda, junto aos autos que o “incumprimento de horários” é justa causa para a resolução do contrato, nem necessidade do prestador de atividade em causa efetuar o registo da atividade e dos tempos de trabalho através de uma aplicação com o nome de utilizador da ré, conforme demonstram as fotografias juntas à participação.” Perante o conjunto da prova produzida, especialmente das pessoas que conheciam o modo de funcionamento das entregas naquele local, não se vislumbra que a fundamentação da sentença recorrida contenha algum erro, contradição ou, de alguma maneira, se afaste das regras de normalidade. Na verdade, os depoimentos (completos e não das partes escolhidas pela ré/recorrente) de AA (que, não só relatou a sua hora de entrada e saída, bem como alertou para a necessidade de aguardar pelos funcionários dos CTT para o receber no final das entregas ou para a circunstância de, se não avisar que “só vai entrar ao meio dia” já não vai ganhar o dia todo) e de CC (que, além do mais, bem falou no estabelecimento de um horário máximo de chegada aos CTT após volta das entregas pelas 18h00), conjugados com as regras da experiência (bem relatadas na fundamentação – a prender-se, naturalmente, com a necessidade de a actividade das entregas ser “coordenada com a atividade de separação do correio e fecho de contas”), não podem levar a outra resposta. Nesta parte, por isso, improcede a impugnação. b) Quanto ao ponto 15. do elenco dos factos provados da sentença recorrida, a ré/recorrente pretende que, em vez da palavra “instruções”, se use a palavra “indicações” (ver conclusão 6.ª do seu recurso). De resto, quer no corpo das alegações (parágrafo 7 da página 20), quer nessa conclusão 6.ª, a recorrente remete para outro local a concretização das razões para tal discordância, mas essa concretização não chega a ser feita (nem no corpo das alegações nem nas conclusões). É o seguinte o texto desse ponto 15. na sentença recorrida: “Para o desempenho das suas tarefas, AA recebe instruções de CC, funcionário da Ré CTT, S.A. e responsável pelo CDP de Odemira”. E, na verdade, perante os depoimentos das pessoas em causa que se encontram gravados, também não se vislumbram razões para qualquer alteração. Improcede, por isso e também nesta parte, a impugnação sobre a matéria de facto. c) Impugna a ré/recorrente o ponto 17. dos factos provados da sentença recorrida, essencialmente por não ter sido feita qualquer prova (aludindo a que a testemunha, depreende-se que seja AA, nada ter referido em Tribunal). Na sentença recorrida consignou-se nesse ponto 17. o seguinte: “Para o desempenho das suas tarefas, BB faz uso da supra indicada viatura de matrícula AF-..-TM; e regista os tempos de trabalho na aplicação Planday, que instalou no seu telemóvel, com o perfil da ré Arraial D’Ingredientes que usa o nome DELIVERY EXPRESS”. Não pode a ré/recorrente olvidar, no entanto, que a convicção do Tribunal se baseia na conjugação de toda a prova produzida, onde se inclui, como não pode deixar de ser, a prova documental (desde logo a fotografia constante da folha 41 da participação), conjugada com o depoimento de FF (inspector da ACT e que o referiu especificamente), tudo a apontar no sentido que ficou a constar nesse ponto 17. Improcede, por isso, a impugnação da matéria de facto também nesta parte. d) Impugna a ré/recorrente o ponto 19. dos factos provados da sentença recorrida por, mais uma vez, entender que a matéria que nele consta não resulta das declarações de AA. Esse ponto 19., na sentença recorrida, é do seguinte teor: “Caso faltasse ao serviço, AA teria de avisar o trabalhador responsável da ré Arraial D’Ingredientes para que pudesse ser substituído ou o serviço pudesse ser redistribuído”. Na fundamentação da sentença recorrida diz-se que se atendeu, também, ao depoimento de DD quanto a este ponto da seguinte forma: “faltas ao serviço (com aviso, para poderem ser substituídos e a empresa cumprir o acordo com a CTT Express, mas sem necessidade de justificação)” o que, perante o registo da prova, se confirma. Não se vê como se pode olvidar que, para além das declarações do referido AA, o Tribunal possa fazer uso da demais prova que foi produzida e que, na realidade (como resulta das declarações referidas), aponta no sentido que ficou a constar da redacção dada ao referido ponto 19. Assim, também nesta parte improcede a impugnação. e) Quanto ao ponto 21. dos factos provados da sentença recorrida, entende a ré/recorrente que aí deve ficar a constar, igualmente, que AA não tinha de justificar qualquer falta também a esta ré. Esse ponto 21., na sentença recorrida, é do seguinte teor: “AA não tinha que justificar qualquer falta à ré CTT nem registar quaisquer tempos de trabalho junto da mesma”. Diga-se, a propósito, que a matéria foi alegada por esta ré/recorrente na sua contestação (ver artigo 30.º desta peça). Percorrendo a fundamentação da sentença recorrida não se encontra qualquer justificação para se ter afastado a questão da justificação das faltas a esta ré/recorrente (sendo que o facto alegado não foi levado nem aos factos provados nem ao elenco dos não provados). DD e EE disseram que não era necessária justificação. Mas já das declarações de GG resulta que se fosse apresentada justificação a esta ré/recorrente (como viu fazer) não era descontado o dia. Do depoimento de BB também resulta que ele justificava a falta à ora ré/recorrente e o mesmo resultou do depoimento de AA (que disse que, quando faltou com justificação, “eles me ressarciram depois”). Assim, atento o conjunto da prova apresentada, entende-se que deve improceder a impugnação (porque não se provou – e o respectivo ónus cabia à ré/recorrente – que não fosse necessário apresentar justificação, atenta a dúvida levantada pelas restantes testemunhas) e deve, por isso, ser acrescentada a matéria alegada ao elenco dos factos não provados: nova alínea k) com a seguinte redacção: “AA não tinha que justificar qualquer falta à ré “Arraial D’Ingredientes””. f) Defende a ré/recorrente a eliminação do ponto 45. dos factos provados. Para tanto defende que é uma conclusão genérica e sem suporte na prova. Na sentença recorrida, nesse ponto 45., deu-se como provado que: “Todas as questões que se coloquem relativamente à atividade do distribuidor AA são comunicadas à Ré Arraial D’Ingredientes, na pessoa de HH e II”. Essa redacção resulta directamente da que foi feita pela ré CTT no artigo 52.º da sua contestação. Mas, na verdade, contém uma mera conclusão (já que não se alega quais essas questões possam ser) e mais se prende, principalmente, com a natureza das relações entre as rés, pelo que se deve eliminar do elenco dos factos provados. g) Finalmente, entende a ré/recorrente que determinada matéria (relacionada com a entrega da viatura), de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dada como provada com a seguinte redacção: “A R. disponibilizou uma viatura a AA por este não dispor de viatura à data”. Apesar de a matéria não estar directamente alegada tal como a ré/recorrente pretende que fique agora a constar dos factos provados, pode dizer-se, com alguma benevolência, que se retira da conjugação dos artigos 11.º e 15.º da contestação da ré/recorrente a alusão à entrega do veículo. No entanto, o que resulta da redacção dúbia da cláusula 4.ª do acordo (documento junto aos autos com a participação) e das declarações de DD e EE foi claramente contrariado pelas declarações das restantes testemunhas que falaram sobre isso (AA, GG e, sobretudo, BB – que disse que nunca lhe perguntaram se tinha viatura própria, simplesmente deram a viatura para começar a trabalhar). De resto, nenhuma prova se fez de que a necessidade de disponibilização da viatura a AA tivesse, sequer, sido questionada a este. Nenhuma prova se fez, por isso, da matéria em causa e, por isso, improcede a impugnação nesta parte. * III.A.2 Factos provados: Considera-se, por isso, provado o seguinte[3]: 1. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. é uma sociedade anónima, que tem como objeto social, designadamente, a) assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e do serviço público de correios; b) a prestação de serviços de logística, de transporte rodoviário de mercadorias, por conta de outra que atividades relacionadas com sistemas de segurança de consultoria informática, de processamento de dados, domiciliação de informação e outras atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, bem como o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares subsidiárias ou acessórios das referidas na linha anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de correios designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação redes e serviços de comunicação eletrónicas, incluindo recursos e serviços conexos. 2. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. dedica-se a “atividades postais sujeitas a obrigações do serviço universal” (CAE 53100 - Rev3) e tem como local de trabalho, entre outros, o estabelecimento Centro de Distribuição Postal sito na Rua José Maria de Andrade, S/N, 7630-901 .... 3. A Ré Arraial d’Ingredientes, Lda., é uma sociedade por quotas, que tem como objeto social entregas ao domicílio e serviço de estafetas urbanos; transportes rodoviários de mercadorias exclusivamente por meio de veículos ligeiros; serviços de organização do transporte exclusivamente por meio de veículos ligeiros; outras atividades auxiliares dos transportes terrestres exclusivamente por meio de veículos ligeiros; gestão de infraestruturas dos transportes terrestres exclusivamente por meio de veículos ligeiros; armazenagem frigorífica e não frigorífica. 4. A 2ª Ré usa o nome comercial «Delivery Express» e dedica-se à atividade de "transportes rodoviários de mercadorias" (CAE 49410 - Rev3). 5. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. é concessionária do serviço postal universal em Portugal, cabendo-lhe, para além do mais, as obrigações de recolha e distribuição de envios postais. 6. À CTT – Expresso Serviços Postais e Logística, S.A., empresa do grupo CTT, cabe a recolha e distribuição de correio urgente, designadamente EMS. 7. A CTT – Expresso S.A adjudicou à Ré Arraial D’Ingredientes a entrega de EMS’s em alguns pontos do território nacional, designadamente, .... 8. Com data de 25/8/2023, a 2ª Ré e AA, subscreveram documento escrito intitulado «contrato de prestação de serviço de estafeta». 9. No referido contrato, a 1ª Ré é identificada como «agenciador» e AA, identificado como «prestador de serviço», sendo de 6 meses, renovável, a duração do indicado contrato e estando o respetivo termo previsto para dia 25/2/2024. 10. Nos termos do referido acordo e com efeitos a 25/8/2023, AA obrigou-se a prestar serviços àquela relativos a estafeta, sob a modalidade de serviço de entrega de mercadorias no CDP de ..., 8 horas diárias, mediante o pagamento de 26,67€/dia, acrescido de IVA, e comissão por entrega, com a emissão de recibos eletrónicos. 11. Nos termos do referido acordo, a Ré Arraial D’Ingredientes, Ld.ª entregou a AA, para utilização no desempenho das funções de distribuidor, designadamente: uma carrinha comercial alugada, de matrícula AF‑..-TM e um cartão frota de combustível para abastecimento da viatura. 12. Consta do n.º 2 da cláusula 2.ª desse acordo: «2. O Agenciador e o Prestador de Serviços estão interligados pelo dever de colaboração mútua, nomeadamente no tocante a prestação recíproca de informações necessárias à boa e atempada execução do presente contrato.» 13. Consta da cláusula 3.ª do mesmo acordo: «1.O prestador de Serviço, prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquica, cabendo-lhe em exclusivo a preparação e planificação dos serviços, sendo remunerado no valor de €26,67. 2.O valor referido no número anterior é sujeito a IVA, quando aplicável, e pressupõe a realização de pelo menos 8 horas diárias de disponibilidade ativa. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Prestador de Serviço prestará o serviço ora contratados com zelo, dedicação, diligência e em colaboração com o Agenciador, com foco à plena obtenção dos objetivos visados com a prestação de serviço.» 14. Consta da cláusula 5.ª desse acordo: «O pagamento será realizado via depósito bancário a cada dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviço, considerando, não atraso, até ao quinto dia útil de cada mês de referência.» 15. Consta da cláusula 6.ª desse acordo «4. O incumprimento de horários, mau comportamento, má utilização da viatura ou dos respetivos equipamentos fornecidos pelo Agenciador, constituiu justa causa da prestação de serviços.» 16. Desde pelo menos essa data, AA exercia a referida atividade no CDP de ..., regra geral, entre as 08h00 e as 18h00. 17. Para o efeito foi inicialmente acompanhado por funcionários da Ré CTT, S.A. no percurso de distribuição diária, para aprendizagem da circunscrição de atuação e bem assim para aprender a trabalhar com o PDT (PDA) fornecido pelo CDP de .... 18. Desde então, AA procede à distribuição de EMS na zona de ..., desempenhando as seguintes tarefas: a. - proceder diariamente ao levantamento das encomendas/EMS a distribuir; b. - distribuir as referidas EMS pelos destinatários finais; c. - entregar à Ré CTT, no fim de cada distribuição diária, o PDT, as encomendas não entregues, bem como a documentação relativa à distribuição efetuada. 19. Esta atividade era a única fonte de rendimentos de AA. 20. Para o desempenho das suas tarefas, AA recebe instruções de CC, funcionário da Ré CTT, S.A. e responsável pelo CDP de .... 21. No desempenho das suas tarefas, AA usa um colete cinzento com o logotipo “CTT” e um PDT (equipamento/terminal portátil, PDA) - aparelho obrigatório para registar os recebimentos/entregas das encomendas/EMS -, fornecidos pela Ré CTT, S.A. 22. Para o desempenho das suas tarefas, BB faz uso da supra indicada viatura de matrícula AF-..-TM; e regista os tempos de trabalho na aplicação Planday, que instalou no seu telemóvel, com o perfil da ré Arraial D’Ingredientes que usa o nome DELIVERY EXPRESS. 23. AA organizava a forma como procedia às entregas das encomendas recolhidas no âmbito da sua área de atuação, podendo acabar a atividade mais cedo que as 18 horas, caso tivesse terminado todas as entregas. 24. Caso faltasse ao serviço, AA teria de avisar o trabalhador responsável da ré Arraial D’Ingredientes para que pudesse ser substituído ou o serviço pudesse ser redistribuído. 25. A AA competia o desenho das suas rotas, dentro da circunscrição territorial que lhe foi afeta, bem como a escolha do melhor horário para cada entrega, sem prejuízo dos horários fixados pelos clientes e dentro do horário referido das 08h às 18h. 26. AA não tinha que justificar qualquer falta à ré CTT nem registar quaisquer tempos de trabalho junto da mesma. 27. A Ré CTT tem um acordo com a CTT Expresso para distribuição de EMS – serviço pertencente à CTT Expresso – em que por cada EMS entregue pelos seus trabalhadores carteiros (CRT’s) a Ré CTT fatura à CTT Expresso. 28. Todos os trabalhadores da Ré CTT recebem um vencimento base fixo, não auferindo qualquer quantia variável por conta dos EMS distribuídos. 29. Nos termos do acordo existente entre a CTT Expresso e a Ré Arraial D’Ingredientes é considerado, para efeitos de contrapartida, a entrega efetiva em morada. 30. Assim, por cada paragem com entrega com sucesso foi acordado um valor com a Ré Arraial D’Ingredientes; se não houver entrega bem-sucedida não é devido qualquer valor; de igual modo, se para a mesma morada/destinatário existirem três encomendas para entregar só é considerada como uma única entrega. 31. A Ré CTT nunca determinou qualquer hora de início e termo da prestação ao prestador AA. 32. Ao contrário do que sucede com os seus trabalhadores, que têm horários a cumprir, sendo-lhe determinada a hora de entrada e saída e o período de pausa para refeição (entre 45 minutos a 1h). 33. Todos os trabalhadores da Ré CTT têm a categoria de CRT e fazem muitas outras tarefas para além da distribuição de EMS’s. 34. Os trabalhadores da Ré CTT fazem tarefas de divisão e sequenciamento da correspondência que levam para o seu giro. 35. O prestador AA tem já todas as encomendas devidamente separadas pelos CRT’s da Ré CTT. 36. Os CRT’s da Ré CTT entregam todo o tipo de objetos de correio (cartas e registo, por exemplo). 37. O prestador/distribuidor AA efetua apenas a recolha dos EMS no CDP e prepara a rota dos EMS’s que tem para distribuir, procede à distribuição dos mesmos e no final do dia presta contas dos EMS’s entregues no CDP. 38. São os CRT’s, trabalhadores da Ré CTT, que fazem o tratamento dos objectos devolvidos/cuja entrega não foi conseguida pelo distribuidor AA. 39. São os CRT’s, trabalhadores da Ré CTT, quem tratam da divisão e sequenciamentos (separação) das encomendas que depois serão entregues pelo distribuidor AA. 40. Todos os trabalhadores da Ré CTT têm que “picar o ponto”, servindo o seu cartão de identificação como pontógrafo. 41. O prestador GG utiliza um cartão de identificação que refere expressamente CTT Expresso e serve para o identificar junto dos destinatários como sendo alguém afeto à distribuição de EMS dos CTT Expresso. 42. Os trabalhadores da Ré CTT estão obrigados a justificar as suas ausências. 43. Incumbe à Ré Arraial D’Ingredientes arranjar quem substitua o prestador AA se este faltar. 44. A rota do prestador/distribuidor não existe nos estudos/escalas da Ré CTT, na medida em que surge quando o tráfego de EMS’s está acima do que o estudo prevê, e é criado exclusivamente para a entrega de EMS’s. 45. Não há CRT’s da Ré CTT a fazerem estas rotas/giros, porque os mesmos não constam dos estudos e escalas existentes. 46. O gestor do CDP de ... determinou a área geográfica em que a distribuição deveria ser efetuada pelos distribuidores de EMS da Ré Arraial D’Ingredientes alocados àquele CDP. 47. O prestador tem um PDA que lhe é entregue diariamente de modo que possa proceder à picagem dos EMS’s que tem para entregar. 48. Ao prestador AA é entregue uma lista de distribuição diária onde constam os objetos para entrega. 49. A prestação com a Ré Arraial D’Ingredientes apenas se tornou necessária atento o aumento substancial de tráfego de EMS’s que se verificou a partir de Agosto de 2023, por referência ao período homólogo anterior, não conseguindo os trabalhadores da Ré CTT dar vazão à entrega dos EMS’s/escoar as encomendas (EMS’s) na medida em que a sua prioridade são as cartas e os registos, em cumprimento com o serviço postal universal. 50. A Ré Arraial D’Ingredientes vinculou-se a proporcionar um certo resultado à CTT Expresso – entrega de encomendas (EMS’s) – sendo paga por cada encomenda entregue num ponto de entrega. 51. Os trabalhadores da Ré CTT que têm que trabalhar 7h48 por dia. 52. Nunca existiu, por parte da ré CTT controlo de assiduidade ou do tempo alocado pelo referido distribuidor à Ré CTT. 53. A Ré CTT procede ao controlo da assiduidade dos seus trabalhadores subordinados, atualmente através do chamado sistema biométrico. 54. Nos dias 24/11/2023, pelas 9.00 horas e 31/1/2024, pelas 9.00 horas, AA encontrava-se no Centro de Distribuição Postal, da Ré CTT, sito na Rua José Maria de Andrade, S/N, ..., a desenvolver tarefas complementares à sua atividade de distribuidor, quando ocorreram visitas inspetivas por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho. 55. Após a ação inspetiva, as Rés foram notificadas pela ACT para regularizar a situação do AA ou pronunciar-se, nos termos do art. 15º-A, nº1 da Lei nº107/2009, de 14/9, e nenhuma das Rés regularizou a situação. * III.A.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados passará a constar que não se provou, com relevo para a decisão da causa, que: a. A. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. acordou verbalmente com a Ré Arraial D’Ingredientes, Ld.ª a adjudicação, desde agosto de 2023, de parte do serviço de distribuição do correio, em .... b. Para o desempenho das suas tarefas, AA acede ao computador propriedade da Ré CTT e por esta disponibilizado na CDP de Odemira, designadamente para consulta ou registo dos dados relativos aos objetos postais. c. O prestador de atividade tem duas horas para almoço. d. AA, no exercício das funções de recolha e distribuição de EMS no CDP de Odemira, escolhe o horário que quer praticar, bem como os dias em que trabalha. e. A atividade do AA é desenvolvida em exclusividade para a Ré CTT, S.A., desempenhando as mesmas tarefas que os demais distribuidores da indicada Ré. f. Os funcionários da Ré CTT, S.A. acompanharam o prestador de atividade AA no percurso de distribuição diária, para avaliação do desempenho do distribuidor. g. AA procede à distribuição de correspondência postal. h. Em contrapartida do trabalho prestado, AA aufere a quantia mensal fixa de 800€. i. As despesas de combustível são sempre apresentadas à R. Arraial D’Ingredientes, Ld.ª para pagamento, acrescendo aos valores do serviço prestado, optando a R. por entregar cartão de frota, uma vez que facilita a verificação da despesa e reduz os custos. j. A ré Arraial D’Ingredientes monitoriza as entregas efetuadas pelo prestador de atividade com os comprovativos de entrega que os CTT dispõem. k. AA não tinha que justificar qualquer falta à ré “Arraial D’Ingredientes”. * III.B. Fundamentação jurídica: A doutrina[4] e a jurisprudência[5] têm vindo reiteradamente a salientar que o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é a chamada subordinação jurídica de uma das partes em relação à outra, subordinação essa que só no contrato de trabalho existe. Efectivamente, confrontando as noções legais dos referidos contratos, verifica‑se que os elementos que essencialmente os distinguem são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Assim, enquanto que o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder que o empregador tem de, através de ordens, directivas e instruções, conformar a prestação a que o trabalhador se obrigou, o contrato de prestação de serviço visa, apenas, a obtenção de um determinado resultado que a parte sujeita a tal obrigação obterá por si, em regime de autonomia, isto é, sem estar sujeita ao poder de direcção da outra parte. A subordinação jurídica é, pois, o elemento fundamental e diferenciador do contrato de trabalho e traduz-se numa posição de supremacia do credor da prestação de trabalho (o empregador) e na correspondente sujeição do prestador da actividade (o trabalhador), cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. Por outras palavras, a subordinação jurídica corresponde, em termos práticos, ao dever de obediência a que o trabalhador se encontra submetido no decurso da prestação da actividade que se obrigou a prestar ao empregador. Sucede, porém, que a subordinação jurídica, sendo um conceito jurídico, não pode ser directamente apreendida e, daí, que a jurisprudência e a doutrina tenham preconizado o recurso ao chamado método tipológico que consiste em buscar na situação real em que a relação contratual se desenvolve ou desenvolveu os aspectos factuais que normalmente ocorrem no modelo típico do contrato de trabalho e que, em regra, constituem manifestações da sujeição do trabalhador ao poder directivo do empregador, sendo que cada um desses aspectos funcionará como um indício da existência da subordinação jurídica. E são vários os indícios que costumam ser apontados: uns de carácter interno e outros de carácter externo. Como elementos indiciários de carácter interno, reveladores da existência de subordinação jurídica ou, pelo menos, de forte presunção nesse sentido, é habitual indicar‑se a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo sobre o modo como a prestação do trabalho é efectuada, a obediência às ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador, a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador, a remuneração em função do tempo de trabalho e a integração do prestador da actividade na estrutura organizativa do empregador. E, como indícios de carácter externo à relação, são referidos a observância do regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem. Porém, importa sublinhar que os indícios atendíveis não podem ser isoladamente considerados, uma vez que, de per si, assumem, como é lógico, uma patente relatividade, devendo, por isso, ser sopesados no seu conjunto, na sua globalidade, impondo-se, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2009 (processo n.º 08S2278[6]) “que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto”. Ou, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2014 (processo n.º 517/10.9TTLSB.L1.S1[7]): “A subordinação jurídica encontra a sua génese: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção numa estrutura organizacional alheia, dotada de regras de funcionamento própria; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção e do poder disciplinar. Nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica e se articula com as aptidões profissionais específicas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da atividade, sendo, deste modo, consentânea com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística, tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador”. De todo o modo, o nomem iuris escolhido pelas partes (ou imposto por alguma delas) para qualificar o acordo tende a ter pouca relevância, pois será com base no comportamento posterior destas em execução do contrato, tendo em conta o enquadramento em que o mesmo se desenvolve, que se pode decidir pela qualificação jurídica de uma determinada relação. Desde a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, o trabalhador passou a poder beneficiar da presunção estabelecida no seu artigo 12º. Estabelece-se, agora, na redacção dada ao Código do Trabalho pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (aplicável ao caso dos autos – atentas as datas em causa) que: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” Depois de relevantes considerações a propósito da noção de contrato de trabalho e sua distinção relativamente ao contrato de prestação de serviços, consignou-se na sentença recorrida, a propósito do preenchimento das características previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho no caso concreto, o seguinte: “Mostra-se provado que, por determinação da ré Arraial D’Ingredientes, AA encontrava-se alocado ao CDP de ..., desenvolvendo esta atividade para a ré Arraial D’Ingredientes (no âmbito da relação contratual estabelecida entre esta e a CTT Expresso), recolhendo as encomendas nesse CDP e procedendo à sua distribuição nas moradas dos destinatários finais, em área geográfica determinada pelo gestor do referido CDP. Ora a recolha das encomendas - que pressupõe a atribuição do serviço -, teria de ser efetuada no CDP de Odemira, sendo as entregas realizadas nas moradas dos destinatários finais, na circunscrição territorial definida pelo gestor do CDP de Odemira, funcionário da 1ª ré, mas no âmbito da relação contratual estabelecida entre a CTT Expresso e a ré Arraial D’Ingredientes. Assim sendo, não restam dúvidas que o local da prestação da atividade é, direta e indiretamente, determinado pela ré Arraial D’Ingredientes, pelo que, no caso, se mostra preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º em referência. Quanto à alínea b), a qual pressupõe que «Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade», o Ministério Público invoca que o prestador de atividade, no exercício da mesma, usava instrumentos e equipamentos, incluindo colete de identificação da CTT e PDT, fornecidos pela ré CTT e uma viatura fornecida pela ré Arraial D’Ingredientes, sendo que a 1ª ré invocou que o primeiro foi cedido para segurança dos clientes da CTT e o segundo (PDT) por ser essencial à atividade desenvolvida e a ré Arraial D’Ingredientes invocou que a viatura era alugada e não propriedade da ré e foi atribuída a título transitório, até que o prestador dispusesse de veículo próprio para fazer as entregas. Mostra-se provado, no que a esta matéria diz respeito que AA, no exercício da atividade de recolha e distribuição de EMS, utilizava um colete e cartão de identificação da CTT Express e um PDT cedidos pela 1ª ré CTT – Correios de Portugal, em veículo automóvel fornecido pela 2ª ré Arraial D’Ingredientes e alugado por esta, com cartão para abastecimento de combustível igualmente cedido por esta para abastecimento de combustível da viatura. Mais se provou que utilizava o referido PDT para registo de entregas, o que era obrigatório para registo de recebimento das encomendas, com correspondência no contrato firmado entre as rés, sendo inexistente o seu vínculo com a CTT. Ademais, não logrou a ré Arraial D’Ingredientes, beneficiária da atividade em causa, provar que apenas forneceu temporariamente o veículo automóvel ao prestador por este, na altura, não dispor de equipamento próprio. Face ao apurado, entende-se por preenchida a característica em questão, sendo que a aludida alínea deverá ser interpretada no sentido de abranger os objetos que são disponibilizados pela beneficiária da atividade, ainda que não da sua propriedade. No que respeita à alínea c), a qual exige que «O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma», o Ministério Público invoca a existência de um horário determinado pelas rés, ao passo que estas negaram tal limitação, alegando que o prestador podia escolher o horário que entendesse. Quanto a esta matéria mostra-se provado que o contrato firmado refere que o pagamento como contrapartida de atividade prestada se refere a 8 horas diárias de disponibilidade ativa, constando do n.º 4 da sua cláusula 6.º que «O incumprimento de horários, maus comportamento, má utilização da viatura ou dos respetivos equipamentos fornecidos pelo Agenciador, constituiu justa causa da prestação de serviços.». Ora se não fossem impostos horários ao prestador de serviço, como alegado pelas rés, designadamente pela ré Arraial D’Ingrediente, não faria sentido a menção do clausulado no contrato celebrado e referente ao «incumprimento de horários» nem a necessidade do prestador efetuar registo dos tempos de trabalho numa aplicação em nome da ré Arraial D’Ingredientes. Ademais provou-se que por determinação da ré e, em consonância com o horário praticado no CDP de ..., por regra, a atividade era prestada das 08:00 até às 18:00 horas, o que, com pausa para almoço, perfaria as oito horas diárias previstas no contrato para a remuneração diária acordada, de segunda a sexta-feira. O facto de se ter provado que o prestador de atividade organizava a forma como procedia à sua rota diária, podendo acabar a atividade mais cedo, caso tivesse terminado todas as entregas, não contraria, de per si, a conclusão da existência de um horário pré definido para o exercício da mesma, como resulta da matéria de facto provada. Assim, mostra-se também verificado este indício de laboralidade contemplado pela alínea c). Quanto à verificação da alínea d), a qual pressupõe «Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma», temos como provado que, como contrapartida da atividade prestada, AA recebia mensalmente da ré um valor certo de pelo menos €26,67 por dia de prestação efetiva de trabalho, por referência a 8 horas diárias, de segunda a sexta feira, acrescido de comissão por entregas realizadas no mês, quantias que eram pagas, por transferências bancárias, mediante a emissão de um recibo. E ainda que dos recibos emitidos pelo prestador resultem valores mensais variáveis, tal terá justificação na variação da comissão, que dependerá do número de entregas realizado ou em eventuais faltas ao serviço, o que pode suceder também no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, em que há uma componente fixa e outra variável e até quando estamos perante uma retribuição base que embora de valor fixo, sofre variações mensais por faltas do trabalhador. Em face do que se deixou exposto é possível concluir pela existência de uma contrapartida certa, dependente, não da tarefa, mas sim da disponibilidade para o trabalho, paga mensalmente, ou seja, periodicamente. Em conclusão, verifica-se o preenchimento da alínea d). É de excluir, sem necessidade de maiores explicações, o preenchimento dos pressupostos da alínea e) do preceito em referência, uma vez que, face ao alegado e provado, o prestador de atividade não exercia funções de direção ou chefia na estrutura orgânica das Rés, nem tal vem alegado pelo Ministério Público. A tudo o exposto acresce que a factualidade demonstrada evidencia exclusividade e dependência económica, mais típicas do contrato de trabalho. Pela sua própria natureza e finalidade, em larga medida, esta atividade tem de ser ordenada, isto é, as equipas têm de funcionar, em conjunto, iniciando e terminando os trabalhos em determinado tempo, não sendo natural que qualquer um dos executantes decida, por si, proceder como quer, onde quer e no tempo que entenda. Ou seja, a aludida atividade carece de coordenação, de organização, de método e o prestador de atividade tem muito pouca ou quase nenhuma autonomia para proceder à execução da atividade, não relevando para o efeito que possa fazer as entregas pela ordem que quiser, até porque muitas vezes tem que cumprir horários de entrega ditados pelos destinatários das encomendas. Verificadas as supra aludidas presunções de laboralidade, vejamos se a ré Arraial D’Ingredientes, beneficiária da atividade em causa, conseguiu provar a autonomia do prestador de atividade ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho. Para além de, como alegado, pelas rés, existir alguma (pouca) liberdade na prestação e na organização da atividade, na medida em que o prestador de atividade organizava o modo como procedia à sua rota (dentro das limitações horárias impostas pelos destinatários das encomendas), podendo acabar a atividade mais cedo que as 18 horas, caso tivesse terminado todas as entregas, importa apurar se essa liberdade implica uma real e efetiva autonomia. No caso, e segundo resulta do contrato celebrado entre as partes e da matéria de facto apurada, foi a 2ª ré que indicou ao prestador de atividade o local onde se tinha de apresentar ao trabalho, horário de trabalho a praticar e equipamentos a utilizar; no âmbito do contrato celebrado entre as rés, o referido prestador de atividade recebeu orientações quanto à área geográfica de entregas e foi acompanhado por um carteiro no desempenho inicial das funções, o qual lhe deu indicações sobre a área geográfica da sua responsabilidade e sobre o modo de funcionamento do PDT. O prestador de atividade exerce as referidas funções desde pelo menos 25/8/2023, em regime de exclusividade, até à corrente data. Embora pudesse faltar ao serviço, tinha que avisar, para ser substituído ou o serviço pudesse ser redistribuído. Ora esta factualidade não permite ilidir - antes reforça -, a presunção de laboralidade, concluindo o Tribunal inexistirem factos provados que permitam concluir pela independência e autonomia efetiva do exercício das funções por parte do prestador de atividade. Assim compete a este tribunal concluir pela existência de um verdadeiro contrato de trabalho celebrado entre a ré Arraial D’Ingredientes e AA, com início a 25/8/2023, e desempenhando este as funções de distribuição de EMS no CDP de ....” Concorda-se, em parte, com essa fundamentação. Na verdade, perante os factos provados, ainda que a actividade se efetuasse através da realização de entregas em várias locais, o local onde AA se apresentava, por determinação da ré e para prestar a actividade, era no “CDP de ...”, ou seja, no Centro de Distribuição Postal sito na Rua José Maria de Andrade, S/N, ... (pontos 2, 10, 16 e 18 dos factos provados). Ou seja, onde procedia à recolha das encomendas a distribuir e onde tinha de voltar com as encomendas não entregues e documentação relativa à distribuição efectuada (sendo certo, quanto à distribuição, que os locais finais de entrega também eram igualmente determinados, não eram escolhidos pelo estafeta – este apenas escolhia a rota para lá chegar). Está, por isso, preenchida a alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º do Código do Trabalho pois a actividade era, claramente, realizada em local determinado pela ré/recorrente. Por outro lado, naturalmente que o veículo utilizado (e, sobretudo, o combustível gasto) na distribuição das encomendas ser disponibilizado pela ré/recorrente (e não pertencer ou ser suportado pelo prestador – ver a conjugação dos pontos 18 e 22 dos factos provados) preenche, sem margem para grandes dúvidas, a alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º do Código do Trabalho. Quanto à alínea c), dos factos provados (agora constantes dos pontos 16 e 25) retira-se que o prestador observava horas de início e termo da prestação. Quanto a serem essas horas determinadas pela ora ré/recorrente (e não pela organização da empresa a quem a ré/recorrente prestava serviços) é que os factos já não são tão elucidativos. É verdade que do ponto 15 dos factos provados resulta que, para a ré/recorrente, o incumprimento de horários seria motivo para terminar a relação contratual, mas não resulta dos factos que a mesma tenha, directamente, determinado algum horário. Finalmente, mostra-se claramente preenchida a alínea d), do n.º 1, do artigo 12.º do Código do Trabalho já que o prestador da actividade (ver ponto 10 dos factos provados) recebia da ré/recorrente um valor mínimo (e certo) por cada dia trabalhado (ou seja, independente da actividade concretamente realizada). Estando preenchidas três das características previstas no citado artigo 12.º, funciona a referida presunção. As presunções são ilidíveis, tratando-se de presunções juris tantum (artigo 350.º do Código Civil) e, como tal, caberia à ré/recorrente demonstrar que, não obstante a verificação dos indícios, existem factos e contra-indícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. No entanto, todos os elementos apontam no sentido da existência de uma relação com carácter de subordinação, falhando a ré/recorrente na prova de factos de onde se possa retirar a ausência de subordinação (pelo contrário, neste caso, releva a ausência de prova de indícios relevantes de sentido contrário: apenas se vislumbra o não relevante nome do contrato e, por outro lado, o pagamento mediante a entrega de recibos electrónicos, conforme ponto 10 dos factos provados). O que ressalta do conjunto dos factos é que o que interessa à ré é a actividade em si mesma (de uma pessoa que está pronta e disponível para transportar todas as encomendas que lhe sejam apresentadas – muitas, poucas ou nenhumas e, ainda assim, receber por essa disponibilidade) o que é um elemento inerente a um contrato de trabalho e não o mero resultado da sua actividade, característica do contrato de prestação de serviço. Dos factos provados só pode retirar-se que a relação contratual estabelecida entre as partes se reconduz à existência de um contrato de trabalho. De resto, sobre esta matéria (situação com a mesma ré dos presentes autos) recaiu o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025 (processo n.º 378/23.8T8SNS.E1[8]). Assim, deve ser improcedente o recurso apresentado. * Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso. Assim, as custas do recurso ficarão a cargo da ré/apelante. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se a ré nas custas do recurso. Notifique-se. Évora, 27 de Março de 2025 Filipe Aveiro Marques Paula do Paço Emília Ramos Costa
_____________________________________________________ 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396.↩︎ 3. Com nova numeração para corrigir o que, nesse domínio, consta da sentença recorrida (que, certamente por lapso, repete a numeração dos pontos 1 a 5).↩︎ 4. A propósito da figura do contrato de trabalho e o que o diferencia de outros contratos, vide, muito mais desenvolvidamente e entre outros, Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 15º Edição, pp. 131/146; João Leal Amado, em Contrato de Trabalho, à luz do novo Código do Trabalho, pp. 51/56, Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, págs. 284 e ss. e Júlio Manuel Viera Gomes, Direito do Trabalho, relações individuais de trabalho, Vol. I, p. 81/139↩︎ 5. Entre muitos outros pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2015, processo n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/3143EA2163C1A6FB80257EDD0047522B↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/03792f1f7655202080257562004002ab↩︎ 7. Acessível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fff20b913171b0b680257ce50037ad80↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/19595a1218204ef380258c280038523b.↩︎ |