Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3996/11.3TBSTB-B.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, o ónus de alegar e de provar a prescrição do direito recai sobre o devedor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2 - Destarte, no caso presente era o executado/embargante quem tinha o ónus de alegar na sua petição de embargos todos os factos materiais pertencentes ao universo do instituto da prescrição, designadamente os factos eventualmente impeditivos da interrupção da prescrição.
3 - Não tendo o embargante invocado os factos (eventualmente) impeditivos da interrupção do prazo prescricional perante o tribunal de primeira instância que, consequentemente, os não conheceu, o tribunal de segunda instância – que só pode conhecer das questões que hajam sido submetidas ao tribunal de categoria inferior – não os pode considerar na sua decisão.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3996/11.3TBSTB-B.E1
(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), embargante no apenso de embargos de executado que deduziu contra o Banco (…) Finance, SA, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que este último lhe moveu, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«(…), executado nos autos principais de que estes são apenso e em que era primitivo exequente (…) – Banco (…), S.A., e atualmente (…), STC-S.A., deduziu embargos alegando a prescrição do crédito exequendo, ocorrida em 25.01.2015 (cinco anos após o início do incumprimento – cfr. artigo 310.º, alínea e), do Código Civil).
Apreciando.
A execução foi intentada em 04.06.2011, sendo o título executivo o contrato de mútuo (concessão de crédito) em incumprimento desde 25.01.2010.
O executado foi citado em 25.01.2022.
Sendo certo que o prazo prescricional aplicável à situação é o de cinco anos, importa, contudo, ter presente que a prescrição foi interrompida pela propositura da ação executiva.
Com efeito, a ação executiva exprime (direta e inequivocamente) a intenção de exercício do direito (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil), pois que através dela se visa obter coercivamente a satisfação da obrigação.
E, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CPC, se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (note-se que este preceito legal é aplicável às ações executivas em que o primeiro ato corresponde à penhora e a citação só ocorre posteriormente – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.03.2021, processo nº 259/14.6TBBRG-B.G1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.10.2017 processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1, www.dgsi.pt).
Ora, a circunstância de o executado apenas ter sido citado em 2022 não é imputável à exequente – está em causa execução não sujeita a citação prévia e que foi proposta com a antecedência muito superior a cinco dias em relação ao termo do prazo da prescrição.
Pelo que, por força do referido artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, considera-se interrompida a prescrição logo que decorram os cinco dias após a propositura da execução – isto é, no caso concreto o dia 10.06.2011.
A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Sendo por isso manifestamente improcedente a alegada prescrição invocada pelo embargante, o que assim se declara sem necessidade de outras considerações.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de executado, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargante (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Valor: o da execução».

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1.º O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente o pedido do exequente, condenando o ora recorrente na quantia de € 15.570,17.
2.º O Tribunal a quo fundou a sua decisão dizendo, em suma, que a prescrição foi interrompida pela propositura da ação executiva.
3.º De facto, a ação executiva foi intentada a 04.06.2011, todavia o ora recorrente foi citado somente a 25.01.2022.
4.º Entende assim o Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, deve a sentença ser reformulada no sentido de serem deferidos liminarmente os embargos de executado e julgado prescrito o crédito exequendo.
5.º Assim, sempre deveria o tribunal a quo ter decidido em sentido diverso, julgando procedente os embargos de executado propostos e, consequentemente, proceder à extinção da execução fundada na exceção perentória da prescrição».

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

II.2.
No caso, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se ocorreu, ou não, a prescrição do crédito exequendo.
Os factos provados são os que constam da decisão recorrida e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa decidir do acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pelo executado uma vez que considerou que a exceção de prescrição invocada por este último é manifestamente improcedente.
A decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado tem por pressuposto a manifesta improcedência da oposição à execução que foi deduzida pelo ora apelante.
O juiz deve rejeitar liminarmente os embargos de executado quando a questão suscitada pelo apelante seja apenas de direito e se lhe afigure que a oposição assim deduzida carece manifestamente de fundamento legal.
No caso vertente, o embargante/apelante invocou na sua petição de embargos de executado tão só a prescrição do direito de crédito da exequente. Para tal desiderato alegou aquele que: (i) o crédito exequendo resulta de um contrato de concessão de crédito associado a uma aquisição de bens/serviços outorgado no dia 29-02-2008 e cujo reembolso foi acordado em 60 prestações mensais sucessivas, com o valor unitário de € 378,74, com vencimento no dia 1 de cada mês; (ii) o primeiro incumprimento do contrato ocorreu em 25.01.2010, data a partir da qual não procedeu a qualquer outro pagamento; (iii) pelo que é a partir daquela data que deve ser contado o prazo prescricional de 5 anos a que alude o artigo 310.º do Código Civil. Concluindo, pois, que o crédito exequendo se encontra prescrito.
O julgador a quo considerou que o prazo prescricional de cinco anos se interrompeu decorridos cinco dias após a propositura da ação executiva porque a circunstância de o executado ter sido apenas citado em 2022 não é imputável ao exequente na medida em que está em causa uma execução não sujeita a citação prévia e que foi proposta com uma antecedência muito superior a cinco dias em relação ao termo do prazo da prescrição. Assim, concluiu a primeira instância que por força do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil a prescrição deve considerar-se interrompida logo que decorram cinco dias após a propositura da ação, a qual, in casu, ocorreu na data de 10.06.2011.
No seu recurso o apelante defende que na situação em apreço não se verificam os pressupostos da dispensa de citação prévia prevista no artigo 727.º do Código de Processo Civil e que o executado deveria ter utilizado a faculdade prevista no artigo 726.º do CPC de forma a prever a eventual prescrição do direito de crédito.
Quid juris?
Liminarmente se dirá que a prescrição é um instituto que se funda no decurso do tempo e, quando invocada com êxito, gera a paralisação dos direitos sempre que estes não sejam exercitados sem uma justificação legítima durante um certo lapso de tempo fixado por lei.[1]
Decorre do disposto no artigo 303.º do Código Civil que a prescrição tem de ser invocada por aquele a quem aproveita, ou seja, pelo seu beneficiário ou sujeito passivo da relação, em regra, o devedor. Por conseguinte, a prescrição não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
Constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, o ónus de alegar e de provar a prescrição do direito recai sobre o devedor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Destarte, no caso presente era o executado/embargante quem tinha o ónus de alegar na sua petição de embargos os factos materiais consubstanciadores da prescrição do direito do exequente, instituto que ali invocou.
Subjacente ao julgamento pelo tribunal de primeira instância da improcedência da exceção de prescrição invocada pelo embargante/apelante está o entendimento de que, in casu, o prazo prescricional se deve considerar interrompido decorridos cinco dias após a propositura da ação executiva, ao abrigo do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto o facto de a citação do executado não se ter concretizado nos cinco dias após a propositura da ação não é, de todo, imputável ao exequente pois que na presente ação executiva não há citação prévia do executado e o exequente propôs a ação com uma antecedência muito superior a cinco dias em relação ao termo do prazo da prescrição.
No seu recurso o apelante vem alegar que no caso sub judicie não se verificam os pressupostos do instituto da dispensa da citação prévia e que o recorrido deveria ter utilizado a faculdade prevista no artigo 726.º do Código de Processo Civil para concluir que na data em que o recorrente foi citado já há muito que se completara o prazo prescricional de 5 anos.
Os factos alegados em sede de recurso e que, na perspetiva do apelante, obstam à interrupção da prescrição prevista no supra citado artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, pertencem ao universo do instituto da prescrição, instituto que foi invocado pelo apelante em sede de petição de embargos de executado.
Consequentemente, tais factos eventualmente impeditivos da interrupção da prescrição – deveriam ter sido alegados pelo executado/embargante na sua petição inicial de embargos de executado (cfr. artigos 342.º, n.º 2, do CC e 5.º, n.º 1, do CPC).
Não tendo o embargante invocado tais factos (eventualmente) impeditivos da interrupção do prazo prescricional perante o tribunal de primeira instância que, consequentemente, os não conheceu, o tribunal de segunda instância – que só pode conhecer das questões que hajam sido submetidas ao tribunal de categoria inferior[2] – não os pode considerar na sua decisão.
No caso presente não é controvertido que o crédito exequendo venceu-se em 25 de janeiro de 2010 e que a ação executiva foi instaurada em 4 de junho de 2011; não houve citação prévia e o executado foi citado em 25.01.2022. Por conseguinte, e tal como o julgador a quo decidiu, o prazo prescricional interrompeu-se cinco dias após a instauração da ação executiva.
De acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 326.º e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, o novo prazo prescricional – que tem a mesma duração da prescrição primitiva – só começará a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo executivo.
Logo, o crédito exequendo não se encontra prescrito, nada havendo, portanto, a censurar à decisão de indeferimento liminar da petição de embargos de executado proferido pelo tribunal recorrido.

Improcede, pois, a apelação.

Sumário: (…)

III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, mantêm a decisão da primeira instância.
As custas de parte na presente instância são da responsabilidade do apelante.
Notifique.
Évora, 15 de setembro de 2022
Cristina Dá Mesquita (Relatora)
José António Moita (1º Adjunto)
Mata Ribeiro (2º Adjunto)

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[1] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 16.
[2] Sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem questões de conhecimento oficioso e relativamente às quais existam nos autos elementos suficientes.